Detalhe do processo

0000595-08.2026.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000595-08.2026.8.16.0053 Processo: 0000595-08.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.066,80 Autor(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES (CPF/CNPJ: 728.257.319-00) rua gessi fonseca, 331 fundos - jardim bela vista - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: advocaciaflaviorogerio@gmail.com - Telefone(s): (43) 99674-1610 Réu(s): BANCO DIGIO S.A. (CPF/CNPJ: 27.098.060/0001-45) Alameda Xingu, 512 Cond Evolution Conj Unds Aut 1003 e 1004 Andar 7 e 10 Parte - Alphaville Industrial e Empresarial/Alpha - BARUERI/SP - CEP: 06.455-030 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO DIGIO S.A. A parte autora alegou, em resumo, ser beneficiária de pensão por morte e afirmou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustentou não ter celebrado. Asseverou que é idosa, de baixa instrução e semianalfabeta, razão pela qual alegou ter sido vítima de fraude. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos, a exclusão da averbação do empréstimo junto ao INSS, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mov. 12.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência. O Banco Digio S/A apresentou contestação (mov. 32.1). Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação dos extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e posteriores à contratação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que os documentos utilizados na contratação correspondiam aos apresentados com a petição inicial e que o valor contratado foi creditado em conta bancária de sua titularidade. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do direito à repetição do indébito em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela compensação da quantia disponibilizada à autora, em caso de eventual declaração de nulidade do contrato. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas a fim de especificar as provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 40.1), ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 40.1). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A ausência dos extratos bancários apontada pela instituição financeira não caracteriza a inépcia da petição inicial, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Tampouco se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Na hipótese, a parte autora afirma não ter celebrado o contrato impugnado e noticia a existência de descontos em seu benefício previdenciário, circunstâncias suficientes para o regular exercício do direito de ação. A discussão acerca do recebimento dos valores provenientes do empréstimo e de eventual utilização do numerário diz respeito ao mérito da controvérsia e será apreciada à luz do conjunto probatório. Eventual necessidade de apresentação dos extratos bancários poderá ser examinada no momento oportuno, como medida de instrução processual, não constituindo sua ausência causa de indeferimento da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 815725378; b) se a assinatura constante do instrumento contratual foi aposta pela parte autora; c) se houve regular manifestação de vontade da parte autora na contratação; d) se os valores oriundos do contrato foram efetivamente disponibilizados em favor da autora; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contratação válida; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais. 5. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) a validade jurídica do contrato impugnado; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) a distribuição do ônus da prova; d) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro; e) o cabimento de indenização por danos morais; f) eventual compensação dos valores disponibilizados à autora. 6. INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Súmula 297 do STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Reconhecida a incidência do CDC, é devida a inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Tem-se que, “na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.” (NUNES, R. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book, 1601-1603/1938). No caso em análise, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, compete a esta o ônus de demonstrar a sua veracidade. Diante desse contexto, defiro o pedido formulado pela parte autora para inverter o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira requerida a responsabilidade pela comprovação da autenticidade do instrumento contratual impugnado. 7. PROVAS A despeito da inversão do ônus da prova ora deferida, observa-se que ambas as partes já especificaram as provas. Assim, entende-se ser possível a imediata deliberação sobre as provas, sem prejuízo de eventual ajuste posterior, caso a medida se mostre necessária (art. 357, § 1º, do CPC). 7.1. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial nos autos, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de proceder à análise grafotécnica da assinatura aposta no contrato objeto de controvérsia. a) A fim de viabilizar a produção da prova técnica requerida, nomeio para atuar como perita judicial, na realização de perícia grafotécnica, Aline Dantas de Melo, inscrita no CPF nº 010.333.279-05, que atuará sob a fé o compromisso do seu grau. b) O valor dos honorários periciais deverá ser pago por ambas as partes, considerando que a produção da prova pericial foi por elas requerida (art. 95, caput, do CPC). Porém, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao menos no que diz respeito à sua quota parte (50% dos honorários periciais), não haverá adiantamento de honorários periciais, pois o pagamento ocorrerá na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076946-21.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025). 7.2.1. PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. b) Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. Ciente o perito de que o valor dos honorários deverá ser fixado na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC – tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. c) Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. d) Não havendo apresentação de quesitos, tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, aceita a proposta, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. e) Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 7.2.2. APRESENTAÇÃO DO LAUDO e MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: a) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. b) Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. c) Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ROGERIO ZARAMELLO

OAB: 24083/PR

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000595-08.2026.8.16.0053 Processo: 0000595-08.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.066,80 Autor(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES (CPF/CNPJ: 728.257.319-00) rua gessi fonseca, 331 fundos - jardim bela vista - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: advocaciaflaviorogerio@gmail.com - Telefone(s): (43) 99674-1610 Réu(s): BANCO DIGIO S.A. (CPF/CNPJ: 27.098.060/0001-45) Alameda Xingu, 512 Cond Evolution Conj Unds Aut 1003 e 1004 Andar 7 e 10 Parte - Alphaville Industrial e Empresarial/Alpha - BARUERI/SP - CEP: 06.455-030 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO DIGIO S.A. A parte autora alegou, em resumo, ser beneficiária de pensão por morte e afirmou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustentou não ter celebrado. Asseverou que é idosa, de baixa instrução e semianalfabeta, razão pela qual alegou ter sido vítima de fraude. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos, a exclusão da averbação do empréstimo junto ao INSS, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mov. 12.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência. O Banco Digio S/A apresentou contestação (mov. 32.1). Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação dos extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e posteriores à contratação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que os documentos utilizados na contratação correspondiam aos apresentados com a petição inicial e que o valor contratado foi creditado em conta bancária de sua titularidade. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do direito à repetição do indébito em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela compensação da quantia disponibilizada à autora, em caso de eventual declaração de nulidade do contrato. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas a fim de especificar as provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 40.1), ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 40.1). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A ausência dos extratos bancários apontada pela instituição financeira não caracteriza a inépcia da petição inicial, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Tampouco se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Na hipótese, a parte autora afirma não ter celebrado o contrato impugnado e noticia a existência de descontos em seu benefício previdenciário, circunstâncias suficientes para o regular exercício do direito de ação. A discussão acerca do recebimento dos valores provenientes do empréstimo e de eventual utilização do numerário diz respeito ao mérito da controvérsia e será apreciada à luz do conjunto probatório. Eventual necessidade de apresentação dos extratos bancários poderá ser examinada no momento oportuno, como medida de instrução processual, não constituindo sua ausência causa de indeferimento da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 815725378; b) se a assinatura constante do instrumento contratual foi aposta pela parte autora; c) se houve regular manifestação de vontade da parte autora na contratação; d) se os valores oriundos do contrato foram efetivamente disponibilizados em favor da autora; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contratação válida; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais. 5. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) a validade jurídica do contrato impugnado; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) a distribuição do ônus da prova; d) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro; e) o cabimento de indenização por danos morais; f) eventual compensação dos valores disponibilizados à autora. 6. INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Súmula 297 do STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Reconhecida a incidência do CDC, é devida a inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Tem-se que, “na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.” (NUNES, R. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book, 1601-1603/1938). No caso em análise, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, compete a esta o ônus de demonstrar a sua veracidade. Diante desse contexto, defiro o pedido formulado pela parte autora para inverter o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira requerida a responsabilidade pela comprovação da autenticidade do instrumento contratual impugnado. 7. PROVAS A despeito da inversão do ônus da prova ora deferida, observa-se que ambas as partes já especificaram as provas. Assim, entende-se ser possível a imediata deliberação sobre as provas, sem prejuízo de eventual ajuste posterior, caso a medida se mostre necessária (art. 357, § 1º, do CPC). 7.1. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial nos autos, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de proceder à análise grafotécnica da assinatura aposta no contrato objeto de controvérsia. a) A fim de viabilizar a produção da prova técnica requerida, nomeio para atuar como perita judicial, na realização de perícia grafotécnica, Aline Dantas de Melo, inscrita no CPF nº 010.333.279-05, que atuará sob a fé o compromisso do seu grau. b) O valor dos honorários periciais deverá ser pago por ambas as partes, considerando que a produção da prova pericial foi por elas requerida (art. 95, caput, do CPC). Porém, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao menos no que diz respeito à sua quota parte (50% dos honorários periciais), não haverá adiantamento de honorários periciais, pois o pagamento ocorrerá na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076946-21.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025). 7.2.1. PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. b) Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários. A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. Ciente o perito de que o valor dos honorários deverá ser fixado na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC – tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. c) Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. d) Não havendo apresentação de quesitos, tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, aceita a proposta, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. e) Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 7.2.2. APRESENTAÇÃO DO LAUDO e MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: a) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. b) Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. c) Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto