Detalhe do processo

0000594-73.2007.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000594-73.2007.8.16.0090 Processo: 0000594-73.2007.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): BENEDITO PEREIRA DE BRITO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Sr. Perito apresentou o laudo pericial e complementação (seqs. 221.1 e 232.2). Parte autora apresentou impugnação em relação à compensação (seq. 238.1). Parte ré arguiu que foi aplicada a taxa Selic capitalizada; que o montante que a parte autora deve ao réu não incidiu juros de mora (seq. 239.1). Sr. Perito apresentou esclarecimentos nas seqs. 243.1 e 252.1. 2. Da Compensação – Seq. 2381. Disciplinam os artigos 368 e 369 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” – destaquei. A jurisprudência, inclusive do STJ, tem reconhecido o caráter dúplice das demandas revisionais de contratos bancários, logo, a sentença serve como título executivo judicial não só para o autor, que teve reconhecido o direito à revisão contratual, como também para a instituição financeira (quanto à compensação de valores), legitimando ambas as partes a propor o cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1424178/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Também é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU NA AÇÃO REVISIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO PARA REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010236-49.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.06.2021) No caso, não há que se falar em preclusão da alegação de compensação, tampouco violação à coisa julgada, visto que a compensação entre débitos e créditos se dá após o recálculo das parcelas contratuais, quando, então, realizado o acerto de contas (débitos/créditos), é possível verificar se há valores a serem repetidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO PELO BANCO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 368 E 369 DO CC. DEMANDA REVISIONAL. NATUREZA DÚPLICE. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM ABERTO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E TAMPOUCO PRESCRIÇÃO. BANCO /AGRAVADO QUE ERA CREDOR DO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUE SOMENTE PASSOU A SER DEVEDOR COM O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA (COMPENSAÇÃO) APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005152- 08.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.08.2023) 3. Da Selic Capitalizada e Atualização do Débito – Seq. 239.1 Em relação à eventual aplicação de Selic capitalizada pelo Sr. Perito, verifica-se que não há razão, já que o Sr. Perito prestou diversos esclarecimentos informando que não realizou a capitalização da taxa, inclusive no esclarecimento de seq. 232.1, constou que: “Esclarecimento № 01) Queira o Sr. Perito esclarecer qual foi o critério técnico adotado para apuração da Taxa Selic no Laudo Pericial? R: As taxas Selic diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil foram somadas, sendo identificado ao final a taxa a ser utilizada para a correção dos valores. (...) Manifestação do perito judicial Com relação à taxa Selic, cabe ao perito destacar que foi aplicada a taxa de forma simples, ou seja, somando as taxas diárias apresentadas pelo Banco Central do Brasil e atualizando os valores pelo acumulado identificado, portanto, não merece reconhecimento o questionamento apresentado pela parte. ” (Seq. 232.1 – fls. 06/08). No tocante ao montante devido pela autora, o Sr. Perito realizou a correção monetária e os juros de mora utilizando a Taxa Selic, nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Ainda, realizou a compensação de valores, o que é possível, conforme acima exposto. Assim, entendo que o Sr. Perito cumpriu com o seu encargo e analisou todos os dados que lhe foram apresentados para a realização da perícia, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de seq. 232.2. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apurado no laudo pericial, reconhecendo o valor em favor da parte autora de R$ 41.004,36 (quarenta e um mil e quatro reais e trinta e seis centavos); valor em favor da parte ré no montante de R$ 10.677,51 (dez mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos); honorários advocatícios de R$ 2.965,49 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para cada procurador (seq. 232.2 – fls. 08/10). 5. Intimem-se as partes para se manifestarem/quitarem os valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 06 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO PEREIRA DE BRITO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA

OAB: 28889/PR

VALCIR APARECIDO DE ARAUJO

OAB: 68370/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000594-73.2007.8.16.0090 Processo: 0000594-73.2007.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): BENEDITO PEREIRA DE BRITO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Sr. Perito apresentou o laudo pericial e complementação (seqs. 221.1 e 232.2). Parte autora apresentou impugnação em relação à compensação (seq. 238.1). Parte ré arguiu que foi aplicada a taxa Selic capitalizada; que o montante que a parte autora deve ao réu não incidiu juros de mora (seq. 239.1). Sr. Perito apresentou esclarecimentos nas seqs. 243.1 e 252.1. 2. Da Compensação – Seq. 2381. Disciplinam os artigos 368 e 369 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” – destaquei. A jurisprudência, inclusive do STJ, tem reconhecido o caráter dúplice das demandas revisionais de contratos bancários, logo, a sentença serve como título executivo judicial não só para o autor, que teve reconhecido o direito à revisão contratual, como também para a instituição financeira (quanto à compensação de valores), legitimando ambas as partes a propor o cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1424178/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Também é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU NA AÇÃO REVISIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO PARA REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010236-49.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.06.2021) No caso, não há que se falar em preclusão da alegação de compensação, tampouco violação à coisa julgada, visto que a compensação entre débitos e créditos se dá após o recálculo das parcelas contratuais, quando, então, realizado o acerto de contas (débitos/créditos), é possível verificar se há valores a serem repetidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO PELO BANCO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 368 E 369 DO CC. DEMANDA REVISIONAL. NATUREZA DÚPLICE. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM ABERTO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E TAMPOUCO PRESCRIÇÃO. BANCO /AGRAVADO QUE ERA CREDOR DO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUE SOMENTE PASSOU A SER DEVEDOR COM O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA (COMPENSAÇÃO) APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005152- 08.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.08.2023) 3. Da Selic Capitalizada e Atualização do Débito – Seq. 239.1 Em relação à eventual aplicação de Selic capitalizada pelo Sr. Perito, verifica-se que não há razão, já que o Sr. Perito prestou diversos esclarecimentos informando que não realizou a capitalização da taxa, inclusive no esclarecimento de seq. 232.1, constou que: “Esclarecimento № 01) Queira o Sr. Perito esclarecer qual foi o critério técnico adotado para apuração da Taxa Selic no Laudo Pericial? R: As taxas Selic diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil foram somadas, sendo identificado ao final a taxa a ser utilizada para a correção dos valores. (...) Manifestação do perito judicial Com relação à taxa Selic, cabe ao perito destacar que foi aplicada a taxa de forma simples, ou seja, somando as taxas diárias apresentadas pelo Banco Central do Brasil e atualizando os valores pelo acumulado identificado, portanto, não merece reconhecimento o questionamento apresentado pela parte. ” (Seq. 232.1 – fls. 06/08). No tocante ao montante devido pela autora, o Sr. Perito realizou a correção monetária e os juros de mora utilizando a Taxa Selic, nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Ainda, realizou a compensação de valores, o que é possível, conforme acima exposto. Assim, entendo que o Sr. Perito cumpriu com o seu encargo e analisou todos os dados que lhe foram apresentados para a realização da perícia, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de seq. 232.2. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apurado no laudo pericial, reconhecendo o valor em favor da parte autora de R$ 41.004,36 (quarenta e um mil e quatro reais e trinta e seis centavos); valor em favor da parte ré no montante de R$ 10.677,51 (dez mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos); honorários advocatícios de R$ 2.965,49 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para cada procurador (seq. 232.2 – fls. 08/10). 5. Intimem-se as partes para se manifestarem/quitarem os valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 06 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito