0000593-87.2023.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000593- 87.2023.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Felipe Augusto de Oliveira e Guilherme Carvalho Teles Pereira. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme Carvalho Teles Pereira, alcunha “Guinão”, e Felipe Augusto de Oliveira, alcunha “Jacaré”, com incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01) e no disposto no artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (mov. 17.1). Na presente sessão, os acusados foram submetidos a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes e, em votações específicas, os Senhores Jurados decidiram o seguinte:Réu Felipe Augusto de Oliveira Vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ANDREI FRANCISCO DE ALMEIDA DOS SANTOS foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 457.1). Definiram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, efetuando os disparos que vieram a atingir a vítima. Julgaram que, assim agindo, o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida por terceiros e prontamente encaminhada ao Hospital Cajuru, onde recebeu eficaz atendimento médico. Optaram por não absolver o acusado. Ainda, estabeleceram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA não praticou crime impelido por motivo torpe, uma vez que FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA decidiu se vingar de Andrei Francisco de Almeida dos Santos por conta de um suposto relacionamento entre a vítima e a ex- companheira do denunciado, fato este que era do conhecimento do denunciado GUILHERME, o qual aderiu ao propósito homicida de FELIPE. Por fim, decidiram que acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA praticou crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados prepararam uma emboscada, aguardando o melhor momento paraatacá-la e, assim, surpreendê-la. Réu Felipe Augusto de Oliveira Vítima Lucas Pereira Amâncio Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, LUCAS PEREIRA AMÂNCIO foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 231.2). Definiram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, efetuando os disparos que vieram a atingir a vítima. Julgaram que, assim agindo, o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida por terceiros e prontamente encaminhada ao Hospital Cajuru, onde recebeu eficaz atendimento médico. Optaram por não absolver o acusado. Por fim, decidiram que acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA praticou crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados prepararam uma emboscada, aguardando o melhor momento para atacá-la e, assim, surpreendê-la.Réu Guilherme Carvalho Teles Vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ANDREI FRANCISCO DE ALMEIDA DOS SANTOS foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 457.1). Definiram que o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, conduzindo o veículo para que terceira pessoa efetuasse os disparos. Optaram por não absolver o acusado. Julgaram que, assim agindo, o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida por terceiros e prontamente encaminhada ao Hospital Cajuru, onde recebeu eficaz atendimento médico. Decidiram que a participação do acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA foi de menor importância, eis que se limitou a simplesmente conduzir o veículo. Ainda, estabeleceram que o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA não praticou crime impelido por motivo torpe, uma vez que FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA decidiu se vingar de Andrei Francisco de Almeida dos Santos por conta de um suposto relacionamento entre a vítima e a ex- companheira do denunciado, fato este que era do conhecimento do denunciado GUILHERME, o qual aderiu ao propósito homicida de FELIPE.Por fim, julgaram que acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA praticou crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados prepararam uma emboscada, aguardando o melhor momento para atacá-la e, assim, surpreendê-la. Réu Guilherme Carvalho Teles Pereira Vítima Lucas Pereira Amâncio Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, LUCAS PEREIRA AMÂNCIO foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 231.2). Definiram que o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, conduzindo o veículo para que terceira pessoa efetuasse os disparos. Optaram por absolver o acusado. Diante disso, a votação dos demais quesitos restou prejudicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado Felipe Augusto de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação ao Fato 01 e Fato 02, assimcomo condenar o réu Guilherme Carvalho Teles Pereira como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29 do Código Penal, em relação ao Fato 01 e, por outro lado, absolvê-lo em relação ao fato 02, além de condená-los ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal 1 . DA APLICAÇÃO DA PENA O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, ocupa-se das penas. Dentro do referido Título, o artigo 32 prevê a existência de três categorias de pena, que são as “a) privativas de liberdade, com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da instituição total ou prisão; b) restritiva de direitos; c) de conteúdo patrimonial. ” 2 E para que sejam aplicadas de forma igualitária e uniforme, alguns princípios constitucionais as regem, conforme explica Guilherme de Souza Nucci: “ Princípios da pena: a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5°, XLV, CF); b) princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art. 5°, XXXIX, CF); c) princípio da 1 “Nos termos do art. 804 do CPP, as custas processuais são devidas pelo condenado. Eventual isenção do pagamento das custas deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando será apreciada a condição econômica do agente” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – ACR 2006.83.00.003347-0. 4ª Turma. Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli. Publicação: 14.12.2006. p. 514). 2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 696.inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade: significa que a pena deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5°, XLVI, CF). [...]; e) princípio da individualização da pena: significa que, para cada delinquente, o Estado- juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5°, XLVI). [...]; f) princípio da humanidade: significa que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas (art. 5°, XLVII, CF), devendo-se respeitar a integridade física e moral do condenado (art. 5°, XLIX). 3 No tocante à individualização da pena, princípio mencionado no item “e” do fragmento doutrinário acima apresentado, Nucci esclarece: A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas. Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento da elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima, suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa. Dentro dessa faixa, 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 330.quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária. Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. [...] É a individualização executória. 4 Na etapa da individualização judicial da pena, respeitando-se a previsão constitucional da necessidade de motivação das decisões 5 (art. 93, IX), deve o Magistrado operar em três fases, conforme orienta o artigo 68 do Código Penal: a) fixação da pena-base; b) fixação da pena provisória; c) fixação da pena definitiva. A “pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59; a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes; e, finalmente, chegar-se-á à pena definitiva, analisando-se as causas de diminuição e de aumento.” 6 Sob a orientação desse critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar, portanto, a pena dos sentenciados, iniciando-se por Felipe Augusto de Oliveira. Da primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Vítima Andrei Francisco Almeida dos Santos 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 30-31. 5 É importante destacar que o “dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. ” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva, 2016, pp. 785-786). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral 1. São Paulo, Saraiva, 2014, p 782.a) Culpabilidade: A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a culpabilidade. ” 7 Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável. Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente 7 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador). São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora. Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. 8 É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das suas condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi) 9 . 8 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773. 9 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, consideradaEm harmonia a esse entendimento, eis o que aduz Guilherme de Souza Nucci: No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime destinada – o que, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. Frisando que culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. 10 Ressalta-se que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica a adoção de um direito penal de autor. É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato, tal como a culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, demanda uma valoração acerca das condições pessoais do acusado, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade. Precedentes. 3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 10 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, p. 158.da pena, porém, com a devida cautela para se evitar eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor. Compulsando os autos, constata-se o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que garante a facilidade na prática delitiva. Nesse ponto, uma vez que o homicídio é crime unissubjetivo, ou seja, pode ser cometido por uma só pessoa, o agente que o pratica aliado a outros merece maior reprovação, porquanto aumenta a vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, contexto que torna a conduta reprovável e justifica a majoração da pena-base. A respeito, inclusive, tem-se a seguinte jurisprudência: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PLEITO DE AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA EXISTENTE NOS AUTOS NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO CRIME PELO QUALFOI CONDENADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. (III.2.A) PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU VIOLENTA E DESPROPORCIONAL, MUITO ALÉM DA INSTRUMENTALIDADE NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O RESULTADO PRETENDIDO (FORAM EFETUADOS CERCA DE OITENTA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA). O CRIME, ALÉM DISSO, FOI PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, AUMENTANDO A VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O INERENTE À FIGURA TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.B) ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA DELITIVA, DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE, EM LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM OUTRASPESSOAS, TENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, SIDO RENDIDA. REPRIMENDA MAIS SEVERA PERFEITAMENTE JUSTIFICADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.D). “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, CALCULADA SOBRE A PENA- MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O CRIME. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O CRIME). FRAÇÃO MANTIDA. (III.3) SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. (II.3.A) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, SEGUNDO CONSTA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APENAS FEZ MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DATAS DOS FATOS CRIMINOSOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA NA SENTENÇA RECORRIDA PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. DEBATE INSUFICIENTE. PREJUÍZO AOCONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DE DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DEDUZIDA APENAS EM MEMORIAIS E EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO, PORÉM, QUE PERMITE AO TRIBUNAL REVER, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA DA PENA, DESDE DE QUE NÃO HAJA “REFORMATIO IN PEJUS”. AGRAVANTE, DE OFÍCIO, AFASTADA. (II.3.B) PLEITO PARA SER REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA EFEITO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO DE 1/6 CALCULADA SOBRE A PENA- BASE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FRAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000297- 07.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2024) Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos. b) AntecedentesNeste tópico, devem ser avaliadas as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver. Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos 11 , em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior 12 . Ademais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça 13 , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda. Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao princípio constitucional da presunção de inocência. 14 No ponto, o sentenciado possui apontamentos aptos a exasperar a sua reprimenda, como, por exemplo, os autos n. 0003108-49.2019.8.16.0196 (data infração: 05/12/2019 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - publicada em: 11 “[...] 3. Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena-base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 12 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 13 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ” 14 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2012, pp. 425-426.09/09/2024 / Data processo: 07/10/2024) e autos n. 0000922-19.2020.8.16.0196 (data infração: 13/03/2020 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - data réu: 03/04/2024 / Data advogado defesa: 31/07/2023). Dessa forma, considerando a presença de pelo menos 01 (uma) condenação com trânsito em julgado durante o transcurso desta ação penal, está a incidir como maus antecedentes e recai negativamente sobre a pena a ser determinada ao acusado, razão pela qual aumento a reprimenda em 03 (três) anos. c) Conduta Social A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença. Podem ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime 15 . Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. 16 15 SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003. p. 256. 16 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775 - 776.Sobre isso, inexistem elementos suficientes para se avaliar a conduta social do acusado. d) Personalidade A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo. O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam. Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade. Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambiçãodesenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade. Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo. Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada em conta para o estabelecimento da pena. 17 Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. e) Motivos Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo. Para Cezar Roberto Bitencourt, os motivos “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” 18 17 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173. 18 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito. Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc. Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem). Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambiçã o” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o desprezo à pessoa humana, nos crimes contra a vida etc. 19 No caso em epígrafe, a motivação do crime não deve interferir na reprimenda a ser fixada nesta fase. f) Circunstâncias 19 QUEIROZ, Paulo. Direito penal: Parte geral. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008, p. 338.As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência” 20 . Segundo Guilherme de Souza Nucci: “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como como circunstância judicial”. 21 As circunstâncias em que o delito foi praticado, a meu ver, ensejam o recrudescimento da reprimenda a ser fixada nesta fase, na medida em que, além de ter sido praticado em via pública e no período noturno, tem-se que foram efetuados múltiplos disparos contra a vítima, o que demonstra maior ousadia e reprovabilidade, assim como gera temor à sociedade e aumenta, concretamente, o desvalor da ação e do resultado da conduta, eis que usado de violência para amedrontar e punir. Por essa razão, aumento a pena em 02 (dois) anos. 20 COSTA Jr., Paulo José da. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247. 21 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189.g) Consequências: As consequências do delito, para fins de fixação de pena-base, afiguram- se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar - no crime de homicídio, por exemplo - que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. 22 No presente caso, não vislumbro a superveniência de consequências além daquelas normais ao tipo penal versado nestes autos, de modo que entendo desnecessária a elevação da pena-base em função da presente circunstância. h) Comportamento da vítima 22 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Segundo Mirabete, “ o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena” 23 . A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico. Pode consubstanciar-se ainda na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito. A provocação é a participação por excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor em prol do agente a justificativa da legítima defesa. 24 Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime. Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer 23 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, p. 292. 24 MOURA BITTENCOURT, Edgard de. Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina. São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83.em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a prática do delito (...)”. 25 No presente caso, a vítima não contribuiu à prática da infração penal. PENA-BASE Nesse sentido, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias desfavoráveis, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da segunda fase: análise das circunstâncias legais A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes. O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas. A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68. Não obstante, 25 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191.inexiste uma regra fixa de quantidade quanto à relevância destas circunstâncias. 26 No presente caso, inexistem agravantes ou atenuantes a incidir no caso, o que culmina na fixação da pena intermediaria em 19 (dezenove) anos de reclusão. PENA INTERMEDIÁRIA Destarte, fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da fixação da reprimenda, são analisadas as causas de aumento e diminuição de pena, que “são causas obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena em quantidades fixadas pelo próprio legislador, porém sem estabelecer um mínimo e um máximo para a pena.” 21 No presente caso, vislumbra-se uma causa de diminuição de pena a ser considerada, pois se trata de homicídio em sua forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Para tanto, deve o Magistrado analisar o chamado iter criminis, ou seja, a redução na tentativa deve ser fixada de acordo com a maior ou menor proximidade da consumação do delito. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento doutrinário e jurisprudencial: De modo geral, há de ser feita a redução entre 1/3 e 2/3, estatuída na lei, sendo o quantum baseado no 26 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.desenvolvimento do iter criminis; vale dizer, quanto mais próximo da consumação, menor a redução, ou quanto mais distante da consumação, maior a redução da pena pela tentativa. Em resumo, a reprovabilidade sancionatória da tentativa está umbilicalmente ligada à exposição ao perigo do bem jurídico-penal tutelado 22 . PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2°, INCISO VII, C/CART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA BRANCA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do crime ter ocorrido pelo fato do acusado estar fugindo dos policiais, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta. 3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. Não se desconhece que, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 5. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção, percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação por imperícia no manuseio da arma de fogo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.453.240/SE, relator Ministro ReynaldoSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023) – grifei e sublinhei In casu, os golpes disparos efetuados contra a vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos lhe causaram diversas e lesões e “[...] deu entrada em 26/02/2023, com história de múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo em tórax, abdome e extremidades. Submetido a laparotomia exploradora, que identificou lesão de intestino delgado grau II, com necessidade de rafia e peritoniostomia. Também submetido a toracotomia à esquerda, com pneumorrafia; e artrorrise de 1º quirodáctilo esquerdo, debridamento e retirada de projétil de joelho direito e debridamento de fratura de falange em 3º pododáctilo esquerdo. Orientado a tratamento conservador de fratura de tornozelo com tala gessada. Evoluiu com fístula esofagopulmonar à direita, com necessidade de decorticação por infecção por Candida spp. Recebe alta em 08/04/2024 para seguimento ambulatorial”. Concluiu o laudo pericial n. 150.073/2024, também, que as lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente do polegar esquerdo e deformidade permanente (dano estético). Dessa forma, é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado, razão pela qual a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 1/3 (um terço). Assim, aplicada a referida fração de diminuição ao montante de pena atingido até o presente momento, alcança-se a sanção privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Tentativa de Homicídio de LUCAS PEREIRA AMÂNCIODa primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal a) Culpabilidade: Compulsando os autos, constata-se o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que garante a facilidade na prática delitiva. Nesse ponto, uma vez que o homicídio é crime unissubjetivo, ou seja, pode ser cometido por uma só pessoa, o agente que o pratica aliado a outros merece maior reprovação, porquanto aumenta a vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, contexto que torna a conduta reprovável e justifica a majoração da pena-base. A respeito, inclusive, tem-se a seguinte jurisprudência: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PLEITO DE AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEAEXISTENTE NOS AUTOS NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. (III.2.A) PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU VIOLENTA E DESPROPORCIONAL, MUITO ALÉM DA INSTRUMENTALIDADE NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O RESULTADO PRETENDIDO (FORAM EFETUADOS CERCA DE OITENTA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA). O CRIME, ALÉM DISSO, FOI PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, AUMENTANDO A VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O INERENTE À FIGURA TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.B) ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTADELITIVA, DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE, EM LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM OUTRAS PESSOAS, TENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, SIDO RENDIDA. REPRIMENDA MAIS SEVERA PERFEITAMENTE JUSTIFICADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.D). “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, CALCULADA SOBRE A PENA- MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O CRIME. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O CRIME). FRAÇÃO MANTIDA. (III.3) SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. (II.3.A) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, SEGUNDO CONSTA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APENAS FEZ MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DATAS DOS FATOS CRIMINOSOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA NA SENTENÇARECORRIDA PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. DEBATE INSUFICIENTE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DE DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DEDUZIDA APENAS EM MEMORIAIS E EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO, PORÉM, QUE PERMITE AO TRIBUNAL REVER, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA DA PENA, DESDE DE QUE NÃO HAJA “REFORMATIO IN PEJUS”. AGRAVANTE, DE OFÍCIO, AFASTADA. (II.3.B) PLEITO PARA SER REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA EFEITO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO DE 1/6 CALCULADA SOBRE A PENA- BASE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FRAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000297- 07.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2024) Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos. b) AntecedentesNo ponto, o sentenciado possui apontamentos aptos a exasperar a sua reprimenda, como, por exemplo, os autos n. 0003108-49.2019.8.16.0196 (data infração: 05/12/2019 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - publicada em: 09/09/2024 / Data processo: 07/10/2024) e autos n. 0000922-19.2020.8.16.0196 (data infração: 13/03/2020 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - data réu: 03/04/2024 / Data advogado defesa: 31/07/2023). Dessa forma, considerando a presença de pelo menos 01 (uma) condenação com trânsito em julgado durante o transcurso desta ação penal, está a incidir como maus antecedentes e recai negativamente sobre a pena a ser determinada ao acusado, razão pela qual aumento a reprimenda em 03 (três) anos. c) Conduta Social Sobre isso, inexistem elementos suficientes para se avaliar a conduta social do acusado. d) Personalidade Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. e) Motivos No caso em epígrafe, a motivação do crime não deve interferir na reprimenda a ser fixada nesta fase.f) Circunstâncias As circunstâncias em que o delito foi praticado, a meu ver, ensejam o recrudescimento da reprimenda a ser fixada nesta fase, na medida em que, além de ter sido praticado em via pública e no período noturno, tem-se que foram efetuados múltiplos disparos contra a vítima, o que demonstra maior ousadia e reprovabilidade, assim como gera temor à sociedade e aumenta, concretamente, o desvalor da ação e do resultado da conduta, eis que usado de violência para amedrontar e punir. Por essa razão, aumento a pena em 02 (dois) anos. g) Consequências No presente caso, as consequências do crime são próprias do tipo penal do homicídio. h) Comportamento da vítima No presente caso, a vítima não contribuiu à prática da infração penal. PENA-BASE Nesse sentido, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, antecedentes e conduta social, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da segunda fase: análise das circunstâncias legaisNo presente caso, inexistem agravantes ou atenuantes a incidir no caso, o que culmina na fixação da pena intermediaria em 19 (dezenove) anos de reclusão. PENA INTERMEDIÁRIA Destarte, fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena In casu, os golpes disparos efetuados contra a vítima Lucas Pereira Amâncio lhe causaram as seguintes lesões “[...] Admitido em 27 de fevereiro de 2023, às 00:55 horas - Ferimento por arma de fogo no antebraço direito 2 horas antes da admissão, com presença de ferimento de entrada e projétil alojado - Exame radiológico sem sinais de fraturas e com projétil alojado no antebraço direito - Sutura do ferimento - Alta hospitalar com prescrição médica e orientação de agendar retorno ambulatorial para programação de cirurgia para retirada do projétil alojado”. Dessa forma, é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso não foi elevada e Lucas não correu risco de vida, razão pela qual a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, aplicada a referida fração de diminuição ao montante de pena atingido até o presente momento, alcança-se a sanção privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO CRIME CONTINUADORegistra-se, outrossim, a necessidade de aplicação da continuidade delitiva prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), na medida em que os delitos são da mesma espécie, as duas ações criminosas ocorreram no mesmo local e horário, valendo-se o sentenciado do mesmo modo de execução contra vítimas diferentes. Sobre o tema, convém sublinhar o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIDADE CONTINUADA. ACOLHIMENTO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS NA MESMA CIDADE, EM UM LAPSO TEMPORAL DE APENAS 1 (UM) DIA, COM O MESMO MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM QUE O CRIME SUBSEQUENTE FOI CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE AUMENTADA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA COM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000290-57.2023.8.16.0021 - * Não definida, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 03.07.2023) – grifei e sublinhei Dessa forma, majoro a pena aplicada quanto ao fato 01 em 1/6 (um sexto), como medida necessária para reprovar com mais rigor a conduta daquele que age com o fim de tentar ceifar, no mesmo contexto, duas vidas. Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado estabelecida definitivamente em 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado. Réu Guilherme Carvalho Teles Pereira Da primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Vítima Andrei Francisco Almeida dos Santos a) Culpabilidade: A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a culpabilidade. ” 27 27 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador). São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável. Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora. Naverdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. 28 É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das suas condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi) 29 . Em harmonia a esse entendimento, eis o que aduz Guilherme de Souza Nucci: No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime 28 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773. 29 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade. Precedentes. 3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime destinada – o que, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. Frisando que culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. 30 Ressalta-se que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica a adoção de um direito penal de autor. É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato, tal como a culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, demanda uma valoração acerca das condições pessoais do acusado, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização da pena, porém, com a devida cautela para se evitar eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor. Compulsando os autos, constata-se o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que garante a facilidade na prática delitiva. Nesse ponto, uma vez que o homicídio é crime unissubjetivo, ou seja, pode ser cometido por uma só pessoa, o agente que o pratica aliado a outros merece maior reprovação, porquanto aumenta a vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, contexto que torna a conduta reprovável e justifica a majoração da pena-base. A respeito, inclusive, tem-se a seguinte jurisprudência: 30 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, p. 158.(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PLEITO DE AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA EXISTENTE NOS AUTOS NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. (III.2.A) PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU VIOLENTA E DESPROPORCIONAL, MUITO ALÉM DAINSTRUMENTALIDADE NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O RESULTADO PRETENDIDO (FORAM EFETUADOS CERCA DE OITENTA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA). O CRIME, ALÉM DISSO, FOI PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, AUMENTANDO A VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O INERENTE À FIGURA TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.B) ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA DELITIVA, DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE, EM LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM OUTRAS PESSOAS, TENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, SIDO RENDIDA. REPRIMENDA MAIS SEVERA PERFEITAMENTE JUSTIFICADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.D). “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, CALCULADA SOBRE A PENA- MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O CRIME. CRITÉRIO ACEITO PELAJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O CRIME). FRAÇÃO MANTIDA. (III.3) SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. (II.3.A) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, SEGUNDO CONSTA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APENAS FEZ MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DATAS DOS FATOS CRIMINOSOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA NA SENTENÇA RECORRIDA PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. DEBATE INSUFICIENTE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DE DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DEDUZIDA APENAS EM MEMORIAIS E EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO, PORÉM, QUE PERMITE AO TRIBUNAL REVER, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA DA PENA, DESDE DE QUE NÃO HAJA “REFORMATIO IN PEJUS”. AGRAVANTE, DE OFÍCIO, AFASTADA. (II.3.B) PLEITO PARA SER REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADAPARA EFEITO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO DE 1/6 CALCULADA SOBRE A PENA- BASE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FRAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000297- 07.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2024) Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos. b) Antecedentes Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver. Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos 31 , em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior 32 . 31 “[...] 3. Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena-base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 32 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreandoAdemais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça 33 , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda. Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao princípio constitucional da presunção de inocência. 34 No ponto, o sentenciado não possui apontamentos aptos a exasperar a sua reprimenda. c) Conduta Social A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença. Podem ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime 35 . a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 33 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ” 34 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2012, pp. 425-426. 35 SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003. p. 256.Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. 36 Sobre isso, inexistem elementos suficientes para se avaliar a conduta social do acusado. d) Personalidade A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo. O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam. Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade. Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] 36 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775 - 776.São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambição desenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade. Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo. Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada em conta para o estabelecimento da pena. 37 37 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173.Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. e) Motivos Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo. Para Cezar Roberto Bitencourt, os motivos “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” 38 Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito. Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc. Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem). Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria 38 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambição” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o desprezo à pessoa humana, nos crimes contra a vida etc. 39 No caso em epígrafe, a motivação do crime não deve interferir na reprimenda a ser fixada nesta fase. f) Circunstâncias As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência” 40 . Segundo Guilherme de Souza Nucci: “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. 39 QUEIROZ, Paulo. Direito penal: Parte geral. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008, p. 338. 40 COSTA Jr., Paulo José da. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247.Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como como circunstância judicial”. 41 As circunstâncias em que o delito foi praticado, a meu ver, ensejam o recrudescimento da reprimenda a ser fixada nesta fase, na medida em que, além de ter sido praticado em via pública e no período noturno, tem-se que foram efetuados múltiplos disparos contra a vítima, o que demonstra maior ousadia e reprovabilidade, assim como gera temor à sociedade e aumenta, concretamente, o desvalor da ação e do resultado da conduta, eis que usado de violência para amedrontar e punir. Por essa razão, aumento a pena em 02 (dois) anos. g) Consequências: As consequências do delito, para fins de fixação de pena-base, afiguram- se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar - no crime de homicídio, por exemplo - que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a 41 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189.vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. 42 No presente caso, não vislumbro a superveniência de consequências além daquelas normais ao tipo penal versado nestes autos, de modo que entendo desnecessária a elevação da pena-base em função da presente circunstância. h) Comportamento da vítima Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Segundo Mirabete, “ o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena” 43 . A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico. Pode consubstanciar-se ainda 42 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit. 43 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, p. 292.na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito. A provocação é a participação por excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor em prol do agente a justificativa da legítima defesa. 44 Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime. Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a prática do delito (...)”. 45 No presente caso, a vítima não contribuiu à prática da infração penal. PENA-BASE Nesse sentido, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias desfavoráveis, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Da segunda fase: análise das circunstâncias legais 44 MOURA BITTENCOURT, Edgard de. Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina. São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83. 45 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191.A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes. O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas. A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68. Não obstante, inexiste uma regra fixa de quantidade quanto à relevância destas circunstâncias. 46 No caso do sentenciado Guilherme, comporta cabimento no presente caso a aplicação da circunstância atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o acusado confessou o crime. Outrossim, também comporta cabimento no presente caso a aplicação da circunstância atenuante descrita pelo artigo 65, inciso I do Código Penal, porquanto o acusado, na data do fato, tinha 21 (vinte e um anos) de idade. Dessa forma, estipulada a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão e reconhecida nesta etapa do cálculo dosimétrico as atenuantes acima destacadas, diminuo 2/6 (dois sextos) da pena. PENA INTERMEDIÁRIA 46 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.Destarte, diante da redução realizada, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Da terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da fixação da reprimenda, são analisadas as causas de aumento e diminuição de pena, que “são causas obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena em quantidades fixadas pelo próprio legislador, porém sem estabelecer um mínimo e um máximo para a pena.” 21 No presente caso, vislumbra-se duas causas de diminuição de pena a ser considerada, pois se trata de homicídio em sua forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal) e o Conselho de Sentença reconheceu que a participação do réu foi de menor importância. Assim, considerando que o réu conduziu o veículo, motivo pelo qual a redução em razão da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, deve ser fixada também no patamar de 1/3 (um terço), restando estabelecida em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias. Sobe o tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JURI – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DO ACUSADO TIAGO DE SOUZA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR VERTENTE COM AMPARO PROBATÓRIO CONSISTENTE NOS AUTOS – SOBERANIA DOS VEREDICTOS -IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO – RECURSO DA RÉ BRUNA DE SOUZA MATIAS – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO A QUO – PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NO RESULTADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002204- 91.2017.8.16.0101/2 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.07.2023) – grifei e sublinhei Noutro passo, em relação à tentativa, os golpes disparos efetuados contra a vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos lhe causaram diversas e lesões e “[...] deu entrada em 26/02/2023, com história de múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo em tórax, abdome e extremidades. Submetido a laparotomia exploradora, que identificou lesão de intestino delgado grau II, com necessidade de rafia e peritoniostomia. Também submetido a toracotomia à esquerda, com pneumorrafia; e artrorrise de 1º quirodáctilo esquerdo, debridamento e retirada de projétil de joelho direito e debridamento de fratura de falange em 3º pododáctilo esquerdo. Orientado a tratamento conservador de fratura de tornozelo com tala gessada. Evoluiu com fístula esofagopulmonar à direita, com necessidade de decorticação por infecção por Candida spp. Recebe alta em 08/04/2024 para seguimento ambulatorial”.Concluiu o laudo pericial n. 150.073/2024, também, que as lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente do polegar esquerdo e deformidade permanente (dano estético). Dessa forma, é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado, razão pela qual a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 1/3 (um terço). Assim, aplicada a referida fração de diminuição ao montante de pena atingido até o presente momento, alcança-se a sanção privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA permaneceu preso preventivamente por 1 ano, 11 meses e 8 dias, assim, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. Já com relação ao acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA, em razão da pena estabelecida e do tempo em que permaneceu preso, fixo o regime aberto, com as condições do artigo 115, da Lei de Execução Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Impossível a substituição da pena conforme art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado é superior a quatro anos e o crime foi praticado com violência.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é possível a concessão ao réu do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP) DO DEVER DE INDENIZAR A teor do art. 91, inc. I, do CP, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. De outro lado, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que, no presente caso, não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal. Ademais, a fixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos - a fim de se evitar cerceamento de defesa - o que também não ocorreu 47 . Para Andrey Borges de Mendonça 48 , em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal, exatamente como no caso dos presentes autos. Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 47 STJ, REsp 1176708/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; TJPR Ap. Crime 0717826-9 e 0648523-4. 48 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008. p. 242.DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS ESPECÍFICOS Não há efeitos secundários específicos da condenação, eis que não se verificam as hipóteses do art. 92, do Código Penal, no presente caso. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsados os autos e demais apensamentos, nota-se que a prisão preventiva de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA foi decretada por este Juízo sob o fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (mov. 34.1 – autos n. 0000593-87.2023.8.16.0006). Em revisões periódicas e decisão de pronúncia proferida, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida na forma do disposto pelo art. 316, parágrafo único, do CPP. E, realizado o julgamento em plenário, denota-se que os fundamentos da prisão permanecem hígidos. Nesse diapasão, a gravidade do delito praticado é, per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, conforme já firmou o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para adecretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise nesta instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.364/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) – grifei e sublinheiTambém, não se olvida mencionar a gravidade com que o crime foi cometido, o que demonstra, clarividentemente, o desprezo do sentenciado pelas normas que regem a vida social. Desse modo, visando resguardar a ordem pública reiteradamente vulnerada, além da aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, e ainda, tendo como base o tema 1068 do c. Supremo Tribunal Federal, MANTENHO a prisão preventiva de Felipe Augusto de Oliveira, denegando-lhe, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Comuniquem-se às vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, observando-se o disposto no Código de Normas. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de Guilherme Carvalho Teles Pereira que deverá ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. Nada obstante a pena aplicada em desfavor de Guilherme Carvalho Teles Pereira por ocasião da sentença verbal proferida em plenário, a qual constou na ata da sessão de julgamento como 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, registra-se a ocorrência de erro material na soma das penas, de modo que deve ser considerado o que consta na presente sentença. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral;b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento; c) expeça-se a guia de recolhimento para a execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 105 da LEP; d) cumpra-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Dou a presente sentença por publicada, ficando as partes desde já intimadas. Registre-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Réu GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA
Réu GUSTAVO CARVALHO TELES PEREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENIFFER BELTRAMIN SCHEFFER
OAB: 54592/PR
VINICIUS SANTOS DE SANTANA
OAB: 308208/SP
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 25989/PR
JOSÉ VALDECI DE PAULA
OAB: 75829/PR
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15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000593- 87.2023.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Felipe Augusto de Oliveira e Guilherme Carvalho Teles Pereira. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme Carvalho Teles Pereira, alcunha “Guinão”, e Felipe Augusto de Oliveira, alcunha “Jacaré”, com incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01) e no disposto no artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (mov. 17.1). Na presente sessão, os acusados foram submetidos a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes e, em votações específicas, os Senhores Jurados decidiram o seguinte:Réu Felipe Augusto de Oliveira Vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ANDREI FRANCISCO DE ALMEIDA DOS SANTOS foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 457.1). Definiram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, efetuando os disparos que vieram a atingir a vítima. Julgaram que, assim agindo, o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida por terceiros e prontamente encaminhada ao Hospital Cajuru, onde recebeu eficaz atendimento médico. Optaram por não absolver o acusado. Ainda, estabeleceram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA não praticou crime impelido por motivo torpe, uma vez que FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA decidiu se vingar de Andrei Francisco de Almeida dos Santos por conta de um suposto relacionamento entre a vítima e a ex- companheira do denunciado, fato este que era do conhecimento do denunciado GUILHERME, o qual aderiu ao propósito homicida de FELIPE. Por fim, decidiram que acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA praticou crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados prepararam uma emboscada, aguardando o melhor momento paraatacá-la e, assim, surpreendê-la. Réu Felipe Augusto de Oliveira Vítima Lucas Pereira Amâncio Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, LUCAS PEREIRA AMÂNCIO foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 231.2). Definiram que o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, efetuando os disparos que vieram a atingir a vítima. Julgaram que, assim agindo, o acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida por terceiros e prontamente encaminhada ao Hospital Cajuru, onde recebeu eficaz atendimento médico. Optaram por não absolver o acusado. Por fim, decidiram que acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA praticou crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados prepararam uma emboscada, aguardando o melhor momento para atacá-la e, assim, surpreendê-la.Réu Guilherme Carvalho Teles Vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ANDREI FRANCISCO DE ALMEIDA DOS SANTOS foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 457.1). Definiram que o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, conduzindo o veículo para que terceira pessoa efetuasse os disparos. Optaram por não absolver o acusado. Julgaram que, assim agindo, o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi socorrida por terceiros e prontamente encaminhada ao Hospital Cajuru, onde recebeu eficaz atendimento médico. Decidiram que a participação do acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA foi de menor importância, eis que se limitou a simplesmente conduzir o veículo. Ainda, estabeleceram que o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA não praticou crime impelido por motivo torpe, uma vez que FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA decidiu se vingar de Andrei Francisco de Almeida dos Santos por conta de um suposto relacionamento entre a vítima e a ex- companheira do denunciado, fato este que era do conhecimento do denunciado GUILHERME, o qual aderiu ao propósito homicida de FELIPE.Por fim, julgaram que acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA praticou crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados prepararam uma emboscada, aguardando o melhor momento para atacá-la e, assim, surpreendê-la. Réu Guilherme Carvalho Teles Pereira Vítima Lucas Pereira Amâncio Reconheceram que, no dia 26 do mês de fevereiro do ano de 2023, por volta das 22h28min, em via pública, nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Horse Land, localizada na Rua Amador Bueno, n. 974, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, LUCAS PEREIRA AMÂNCIO foi vítima de diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais (mov. 231.2). Definiram que o acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA, com terceira pessoa, concorreu para a prática do fato acima descrito, conduzindo o veículo para que terceira pessoa efetuasse os disparos. Optaram por absolver o acusado. Diante disso, a votação dos demais quesitos restou prejudicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado Felipe Augusto de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação ao Fato 01 e Fato 02, assimcomo condenar o réu Guilherme Carvalho Teles Pereira como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29 do Código Penal, em relação ao Fato 01 e, por outro lado, absolvê-lo em relação ao fato 02, além de condená-los ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal 1 . DA APLICAÇÃO DA PENA O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, ocupa-se das penas. Dentro do referido Título, o artigo 32 prevê a existência de três categorias de pena, que são as “a) privativas de liberdade, com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da instituição total ou prisão; b) restritiva de direitos; c) de conteúdo patrimonial. ” 2 E para que sejam aplicadas de forma igualitária e uniforme, alguns princípios constitucionais as regem, conforme explica Guilherme de Souza Nucci: “ Princípios da pena: a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5°, XLV, CF); b) princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art. 5°, XXXIX, CF); c) princípio da 1 “Nos termos do art. 804 do CPP, as custas processuais são devidas pelo condenado. Eventual isenção do pagamento das custas deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando será apreciada a condição econômica do agente” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – ACR 2006.83.00.003347-0. 4ª Turma. Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli. Publicação: 14.12.2006. p. 514). 2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 696.inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade: significa que a pena deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5°, XLVI, CF). [...]; e) princípio da individualização da pena: significa que, para cada delinquente, o Estado- juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5°, XLVI). [...]; f) princípio da humanidade: significa que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas (art. 5°, XLVII, CF), devendo-se respeitar a integridade física e moral do condenado (art. 5°, XLIX). 3 No tocante à individualização da pena, princípio mencionado no item “e” do fragmento doutrinário acima apresentado, Nucci esclarece: A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas. Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento da elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima, suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa. Dentro dessa faixa, 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 330.quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária. Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. [...] É a individualização executória. 4 Na etapa da individualização judicial da pena, respeitando-se a previsão constitucional da necessidade de motivação das decisões 5 (art. 93, IX), deve o Magistrado operar em três fases, conforme orienta o artigo 68 do Código Penal: a) fixação da pena-base; b) fixação da pena provisória; c) fixação da pena definitiva. A “pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59; a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes; e, finalmente, chegar-se-á à pena definitiva, analisando-se as causas de diminuição e de aumento.” 6 Sob a orientação desse critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar, portanto, a pena dos sentenciados, iniciando-se por Felipe Augusto de Oliveira. Da primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Vítima Andrei Francisco Almeida dos Santos 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 30-31. 5 É importante destacar que o “dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. ” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva, 2016, pp. 785-786). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral 1. São Paulo, Saraiva, 2014, p 782.a) Culpabilidade: A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a culpabilidade. ” 7 Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável. Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente 7 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador). São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora. Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. 8 É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das suas condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi) 9 . 8 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773. 9 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, consideradaEm harmonia a esse entendimento, eis o que aduz Guilherme de Souza Nucci: No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime destinada – o que, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. Frisando que culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. 10 Ressalta-se que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica a adoção de um direito penal de autor. É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato, tal como a culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, demanda uma valoração acerca das condições pessoais do acusado, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade. Precedentes. 3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 10 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, p. 158.da pena, porém, com a devida cautela para se evitar eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor. Compulsando os autos, constata-se o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que garante a facilidade na prática delitiva. Nesse ponto, uma vez que o homicídio é crime unissubjetivo, ou seja, pode ser cometido por uma só pessoa, o agente que o pratica aliado a outros merece maior reprovação, porquanto aumenta a vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, contexto que torna a conduta reprovável e justifica a majoração da pena-base. A respeito, inclusive, tem-se a seguinte jurisprudência: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PLEITO DE AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA EXISTENTE NOS AUTOS NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO CRIME PELO QUALFOI CONDENADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. (III.2.A) PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU VIOLENTA E DESPROPORCIONAL, MUITO ALÉM DA INSTRUMENTALIDADE NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O RESULTADO PRETENDIDO (FORAM EFETUADOS CERCA DE OITENTA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA). O CRIME, ALÉM DISSO, FOI PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, AUMENTANDO A VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O INERENTE À FIGURA TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.B) ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA DELITIVA, DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE, EM LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM OUTRASPESSOAS, TENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, SIDO RENDIDA. REPRIMENDA MAIS SEVERA PERFEITAMENTE JUSTIFICADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.D). “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, CALCULADA SOBRE A PENA- MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O CRIME. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O CRIME). FRAÇÃO MANTIDA. (III.3) SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. (II.3.A) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, SEGUNDO CONSTA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APENAS FEZ MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DATAS DOS FATOS CRIMINOSOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA NA SENTENÇA RECORRIDA PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. DEBATE INSUFICIENTE. PREJUÍZO AOCONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DE DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DEDUZIDA APENAS EM MEMORIAIS E EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO, PORÉM, QUE PERMITE AO TRIBUNAL REVER, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA DA PENA, DESDE DE QUE NÃO HAJA “REFORMATIO IN PEJUS”. AGRAVANTE, DE OFÍCIO, AFASTADA. (II.3.B) PLEITO PARA SER REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA EFEITO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO DE 1/6 CALCULADA SOBRE A PENA- BASE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FRAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000297- 07.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2024) Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos. b) AntecedentesNeste tópico, devem ser avaliadas as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver. Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos 11 , em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior 12 . Ademais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça 13 , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda. Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao princípio constitucional da presunção de inocência. 14 No ponto, o sentenciado possui apontamentos aptos a exasperar a sua reprimenda, como, por exemplo, os autos n. 0003108-49.2019.8.16.0196 (data infração: 05/12/2019 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - publicada em: 11 “[...] 3. Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena-base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 12 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 13 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ” 14 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2012, pp. 425-426.09/09/2024 / Data processo: 07/10/2024) e autos n. 0000922-19.2020.8.16.0196 (data infração: 13/03/2020 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - data réu: 03/04/2024 / Data advogado defesa: 31/07/2023). Dessa forma, considerando a presença de pelo menos 01 (uma) condenação com trânsito em julgado durante o transcurso desta ação penal, está a incidir como maus antecedentes e recai negativamente sobre a pena a ser determinada ao acusado, razão pela qual aumento a reprimenda em 03 (três) anos. c) Conduta Social A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença. Podem ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime 15 . Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. 16 15 SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003. p. 256. 16 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775 - 776.Sobre isso, inexistem elementos suficientes para se avaliar a conduta social do acusado. d) Personalidade A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo. O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam. Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade. Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambiçãodesenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade. Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo. Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada em conta para o estabelecimento da pena. 17 Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. e) Motivos Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo. Para Cezar Roberto Bitencourt, os motivos “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” 18 17 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173. 18 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito. Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc. Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem). Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambiçã o” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o desprezo à pessoa humana, nos crimes contra a vida etc. 19 No caso em epígrafe, a motivação do crime não deve interferir na reprimenda a ser fixada nesta fase. f) Circunstâncias 19 QUEIROZ, Paulo. Direito penal: Parte geral. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008, p. 338.As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência” 20 . Segundo Guilherme de Souza Nucci: “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como como circunstância judicial”. 21 As circunstâncias em que o delito foi praticado, a meu ver, ensejam o recrudescimento da reprimenda a ser fixada nesta fase, na medida em que, além de ter sido praticado em via pública e no período noturno, tem-se que foram efetuados múltiplos disparos contra a vítima, o que demonstra maior ousadia e reprovabilidade, assim como gera temor à sociedade e aumenta, concretamente, o desvalor da ação e do resultado da conduta, eis que usado de violência para amedrontar e punir. Por essa razão, aumento a pena em 02 (dois) anos. 20 COSTA Jr., Paulo José da. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247. 21 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189.g) Consequências: As consequências do delito, para fins de fixação de pena-base, afiguram- se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar - no crime de homicídio, por exemplo - que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. 22 No presente caso, não vislumbro a superveniência de consequências além daquelas normais ao tipo penal versado nestes autos, de modo que entendo desnecessária a elevação da pena-base em função da presente circunstância. h) Comportamento da vítima 22 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Segundo Mirabete, “ o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena” 23 . A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico. Pode consubstanciar-se ainda na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito. A provocação é a participação por excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor em prol do agente a justificativa da legítima defesa. 24 Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime. Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer 23 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, p. 292. 24 MOURA BITTENCOURT, Edgard de. Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina. São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83.em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a prática do delito (...)”. 25 No presente caso, a vítima não contribuiu à prática da infração penal. PENA-BASE Nesse sentido, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias desfavoráveis, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da segunda fase: análise das circunstâncias legais A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes. O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas. A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68. Não obstante, 25 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191.inexiste uma regra fixa de quantidade quanto à relevância destas circunstâncias. 26 No presente caso, inexistem agravantes ou atenuantes a incidir no caso, o que culmina na fixação da pena intermediaria em 19 (dezenove) anos de reclusão. PENA INTERMEDIÁRIA Destarte, fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da fixação da reprimenda, são analisadas as causas de aumento e diminuição de pena, que “são causas obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena em quantidades fixadas pelo próprio legislador, porém sem estabelecer um mínimo e um máximo para a pena.” 21 No presente caso, vislumbra-se uma causa de diminuição de pena a ser considerada, pois se trata de homicídio em sua forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Para tanto, deve o Magistrado analisar o chamado iter criminis, ou seja, a redução na tentativa deve ser fixada de acordo com a maior ou menor proximidade da consumação do delito. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento doutrinário e jurisprudencial: De modo geral, há de ser feita a redução entre 1/3 e 2/3, estatuída na lei, sendo o quantum baseado no 26 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.desenvolvimento do iter criminis; vale dizer, quanto mais próximo da consumação, menor a redução, ou quanto mais distante da consumação, maior a redução da pena pela tentativa. Em resumo, a reprovabilidade sancionatória da tentativa está umbilicalmente ligada à exposição ao perigo do bem jurídico-penal tutelado 22 . PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2°, INCISO VII, C/CART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA BRANCA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do crime ter ocorrido pelo fato do acusado estar fugindo dos policiais, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta. 3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. Não se desconhece que, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 5. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção, percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação por imperícia no manuseio da arma de fogo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.453.240/SE, relator Ministro ReynaldoSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023) – grifei e sublinhei In casu, os golpes disparos efetuados contra a vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos lhe causaram diversas e lesões e “[...] deu entrada em 26/02/2023, com história de múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo em tórax, abdome e extremidades. Submetido a laparotomia exploradora, que identificou lesão de intestino delgado grau II, com necessidade de rafia e peritoniostomia. Também submetido a toracotomia à esquerda, com pneumorrafia; e artrorrise de 1º quirodáctilo esquerdo, debridamento e retirada de projétil de joelho direito e debridamento de fratura de falange em 3º pododáctilo esquerdo. Orientado a tratamento conservador de fratura de tornozelo com tala gessada. Evoluiu com fístula esofagopulmonar à direita, com necessidade de decorticação por infecção por Candida spp. Recebe alta em 08/04/2024 para seguimento ambulatorial”. Concluiu o laudo pericial n. 150.073/2024, também, que as lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente do polegar esquerdo e deformidade permanente (dano estético). Dessa forma, é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado, razão pela qual a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 1/3 (um terço). Assim, aplicada a referida fração de diminuição ao montante de pena atingido até o presente momento, alcança-se a sanção privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Tentativa de Homicídio de LUCAS PEREIRA AMÂNCIODa primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal a) Culpabilidade: Compulsando os autos, constata-se o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que garante a facilidade na prática delitiva. Nesse ponto, uma vez que o homicídio é crime unissubjetivo, ou seja, pode ser cometido por uma só pessoa, o agente que o pratica aliado a outros merece maior reprovação, porquanto aumenta a vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, contexto que torna a conduta reprovável e justifica a majoração da pena-base. A respeito, inclusive, tem-se a seguinte jurisprudência: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PLEITO DE AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEAEXISTENTE NOS AUTOS NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. (III.2.A) PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU VIOLENTA E DESPROPORCIONAL, MUITO ALÉM DA INSTRUMENTALIDADE NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O RESULTADO PRETENDIDO (FORAM EFETUADOS CERCA DE OITENTA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA). O CRIME, ALÉM DISSO, FOI PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, AUMENTANDO A VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O INERENTE À FIGURA TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.B) ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTADELITIVA, DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE, EM LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM OUTRAS PESSOAS, TENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, SIDO RENDIDA. REPRIMENDA MAIS SEVERA PERFEITAMENTE JUSTIFICADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.D). “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, CALCULADA SOBRE A PENA- MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O CRIME. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O CRIME). FRAÇÃO MANTIDA. (III.3) SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. (II.3.A) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, SEGUNDO CONSTA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APENAS FEZ MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DATAS DOS FATOS CRIMINOSOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA NA SENTENÇARECORRIDA PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. DEBATE INSUFICIENTE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DE DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DEDUZIDA APENAS EM MEMORIAIS E EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO, PORÉM, QUE PERMITE AO TRIBUNAL REVER, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA DA PENA, DESDE DE QUE NÃO HAJA “REFORMATIO IN PEJUS”. AGRAVANTE, DE OFÍCIO, AFASTADA. (II.3.B) PLEITO PARA SER REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA EFEITO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO DE 1/6 CALCULADA SOBRE A PENA- BASE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FRAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000297- 07.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2024) Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos. b) AntecedentesNo ponto, o sentenciado possui apontamentos aptos a exasperar a sua reprimenda, como, por exemplo, os autos n. 0003108-49.2019.8.16.0196 (data infração: 05/12/2019 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - publicada em: 09/09/2024 / Data processo: 07/10/2024) e autos n. 0000922-19.2020.8.16.0196 (data infração: 13/03/2020 - trânsito em julgado Tribunal de Justiça - data réu: 03/04/2024 / Data advogado defesa: 31/07/2023). Dessa forma, considerando a presença de pelo menos 01 (uma) condenação com trânsito em julgado durante o transcurso desta ação penal, está a incidir como maus antecedentes e recai negativamente sobre a pena a ser determinada ao acusado, razão pela qual aumento a reprimenda em 03 (três) anos. c) Conduta Social Sobre isso, inexistem elementos suficientes para se avaliar a conduta social do acusado. d) Personalidade Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. e) Motivos No caso em epígrafe, a motivação do crime não deve interferir na reprimenda a ser fixada nesta fase.f) Circunstâncias As circunstâncias em que o delito foi praticado, a meu ver, ensejam o recrudescimento da reprimenda a ser fixada nesta fase, na medida em que, além de ter sido praticado em via pública e no período noturno, tem-se que foram efetuados múltiplos disparos contra a vítima, o que demonstra maior ousadia e reprovabilidade, assim como gera temor à sociedade e aumenta, concretamente, o desvalor da ação e do resultado da conduta, eis que usado de violência para amedrontar e punir. Por essa razão, aumento a pena em 02 (dois) anos. g) Consequências No presente caso, as consequências do crime são próprias do tipo penal do homicídio. h) Comportamento da vítima No presente caso, a vítima não contribuiu à prática da infração penal. PENA-BASE Nesse sentido, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, antecedentes e conduta social, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da segunda fase: análise das circunstâncias legaisNo presente caso, inexistem agravantes ou atenuantes a incidir no caso, o que culmina na fixação da pena intermediaria em 19 (dezenove) anos de reclusão. PENA INTERMEDIÁRIA Destarte, fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) anos de reclusão. Da terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena In casu, os golpes disparos efetuados contra a vítima Lucas Pereira Amâncio lhe causaram as seguintes lesões “[...] Admitido em 27 de fevereiro de 2023, às 00:55 horas - Ferimento por arma de fogo no antebraço direito 2 horas antes da admissão, com presença de ferimento de entrada e projétil alojado - Exame radiológico sem sinais de fraturas e com projétil alojado no antebraço direito - Sutura do ferimento - Alta hospitalar com prescrição médica e orientação de agendar retorno ambulatorial para programação de cirurgia para retirada do projétil alojado”. Dessa forma, é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso não foi elevada e Lucas não correu risco de vida, razão pela qual a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, aplicada a referida fração de diminuição ao montante de pena atingido até o presente momento, alcança-se a sanção privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO CRIME CONTINUADORegistra-se, outrossim, a necessidade de aplicação da continuidade delitiva prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), na medida em que os delitos são da mesma espécie, as duas ações criminosas ocorreram no mesmo local e horário, valendo-se o sentenciado do mesmo modo de execução contra vítimas diferentes. Sobre o tema, convém sublinhar o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIDADE CONTINUADA. ACOLHIMENTO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS NA MESMA CIDADE, EM UM LAPSO TEMPORAL DE APENAS 1 (UM) DIA, COM O MESMO MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM QUE O CRIME SUBSEQUENTE FOI CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE AUMENTADA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA COM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000290-57.2023.8.16.0021 - * Não definida, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 03.07.2023) – grifei e sublinhei Dessa forma, majoro a pena aplicada quanto ao fato 01 em 1/6 (um sexto), como medida necessária para reprovar com mais rigor a conduta daquele que age com o fim de tentar ceifar, no mesmo contexto, duas vidas. Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado estabelecida definitivamente em 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado. Réu Guilherme Carvalho Teles Pereira Da primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Vítima Andrei Francisco Almeida dos Santos a) Culpabilidade: A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a culpabilidade. ” 27 27 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador). São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável. Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora. Naverdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. 28 É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das suas condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi) 29 . Em harmonia a esse entendimento, eis o que aduz Guilherme de Souza Nucci: No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime 28 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773. 29 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade. Precedentes. 3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime destinada – o que, aliás, demonstra não incidir esse juízo somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. Frisando que culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. 30 Ressalta-se que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica a adoção de um direito penal de autor. É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato, tal como a culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, demanda uma valoração acerca das condições pessoais do acusado, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização da pena, porém, com a devida cautela para se evitar eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor. Compulsando os autos, constata-se o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que garante a facilidade na prática delitiva. Nesse ponto, uma vez que o homicídio é crime unissubjetivo, ou seja, pode ser cometido por uma só pessoa, o agente que o pratica aliado a outros merece maior reprovação, porquanto aumenta a vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, contexto que torna a conduta reprovável e justifica a majoração da pena-base. A respeito, inclusive, tem-se a seguinte jurisprudência: 30 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, p. 158.(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PLEITO DE AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA EXISTENTE NOS AUTOS NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. (III.2.A) PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU VIOLENTA E DESPROPORCIONAL, MUITO ALÉM DAINSTRUMENTALIDADE NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR O RESULTADO PRETENDIDO (FORAM EFETUADOS CERCA DE OITENTA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA). O CRIME, ALÉM DISSO, FOI PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, AUMENTANDO A VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O INERENTE À FIGURA TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.B) ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA DELITIVA, DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE, EM LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM OUTRAS PESSOAS, TENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, SIDO RENDIDA. REPRIMENDA MAIS SEVERA PERFEITAMENTE JUSTIFICADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.D). “QUANTUM” DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, CALCULADA SOBRE A PENA- MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O CRIME. CRITÉRIO ACEITO PELAJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O CRIME). FRAÇÃO MANTIDA. (III.3) SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. (II.3.A) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, SEGUNDO CONSTA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APENAS FEZ MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DATAS DOS FATOS CRIMINOSOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA NA SENTENÇA RECORRIDA PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. DEBATE INSUFICIENTE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DE DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DEDUZIDA APENAS EM MEMORIAIS E EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO, PORÉM, QUE PERMITE AO TRIBUNAL REVER, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA DA PENA, DESDE DE QUE NÃO HAJA “REFORMATIO IN PEJUS”. AGRAVANTE, DE OFÍCIO, AFASTADA. (II.3.B) PLEITO PARA SER REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADAPARA EFEITO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO DE 1/6 CALCULADA SOBRE A PENA- BASE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FRAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000297- 07.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2024) Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos. b) Antecedentes Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver. Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos 31 , em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior 32 . 31 “[...] 3. Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena-base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 32 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreandoAdemais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça 33 , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda. Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao princípio constitucional da presunção de inocência. 34 No ponto, o sentenciado não possui apontamentos aptos a exasperar a sua reprimenda. c) Conduta Social A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença. Podem ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime 35 . a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 33 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ” 34 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2012, pp. 425-426. 35 SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003. p. 256.Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. 36 Sobre isso, inexistem elementos suficientes para se avaliar a conduta social do acusado. d) Personalidade A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo. O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam. Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade. Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] 36 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775 - 776.São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambição desenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade. Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo. Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada em conta para o estabelecimento da pena. 37 37 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173.Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. e) Motivos Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo. Para Cezar Roberto Bitencourt, os motivos “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” 38 Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito. Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc. Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem). Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria 38 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambição” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o desprezo à pessoa humana, nos crimes contra a vida etc. 39 No caso em epígrafe, a motivação do crime não deve interferir na reprimenda a ser fixada nesta fase. f) Circunstâncias As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência” 40 . Segundo Guilherme de Souza Nucci: “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. 39 QUEIROZ, Paulo. Direito penal: Parte geral. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008, p. 338. 40 COSTA Jr., Paulo José da. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247.Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como como circunstância judicial”. 41 As circunstâncias em que o delito foi praticado, a meu ver, ensejam o recrudescimento da reprimenda a ser fixada nesta fase, na medida em que, além de ter sido praticado em via pública e no período noturno, tem-se que foram efetuados múltiplos disparos contra a vítima, o que demonstra maior ousadia e reprovabilidade, assim como gera temor à sociedade e aumenta, concretamente, o desvalor da ação e do resultado da conduta, eis que usado de violência para amedrontar e punir. Por essa razão, aumento a pena em 02 (dois) anos. g) Consequências: As consequências do delito, para fins de fixação de pena-base, afiguram- se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar - no crime de homicídio, por exemplo - que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a 41 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189.vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. 42 No presente caso, não vislumbro a superveniência de consequências além daquelas normais ao tipo penal versado nestes autos, de modo que entendo desnecessária a elevação da pena-base em função da presente circunstância. h) Comportamento da vítima Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Segundo Mirabete, “ o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena” 43 . A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico. Pode consubstanciar-se ainda 42 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit. 43 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, p. 292.na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito. A provocação é a participação por excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor em prol do agente a justificativa da legítima defesa. 44 Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime. Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a prática do delito (...)”. 45 No presente caso, a vítima não contribuiu à prática da infração penal. PENA-BASE Nesse sentido, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias desfavoráveis, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Da segunda fase: análise das circunstâncias legais 44 MOURA BITTENCOURT, Edgard de. Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina. São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83. 45 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191.A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes. O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas. A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68. Não obstante, inexiste uma regra fixa de quantidade quanto à relevância destas circunstâncias. 46 No caso do sentenciado Guilherme, comporta cabimento no presente caso a aplicação da circunstância atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o acusado confessou o crime. Outrossim, também comporta cabimento no presente caso a aplicação da circunstância atenuante descrita pelo artigo 65, inciso I do Código Penal, porquanto o acusado, na data do fato, tinha 21 (vinte e um anos) de idade. Dessa forma, estipulada a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão e reconhecida nesta etapa do cálculo dosimétrico as atenuantes acima destacadas, diminuo 2/6 (dois sextos) da pena. PENA INTERMEDIÁRIA 46 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.Destarte, diante da redução realizada, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Da terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da fixação da reprimenda, são analisadas as causas de aumento e diminuição de pena, que “são causas obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena em quantidades fixadas pelo próprio legislador, porém sem estabelecer um mínimo e um máximo para a pena.” 21 No presente caso, vislumbra-se duas causas de diminuição de pena a ser considerada, pois se trata de homicídio em sua forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal) e o Conselho de Sentença reconheceu que a participação do réu foi de menor importância. Assim, considerando que o réu conduziu o veículo, motivo pelo qual a redução em razão da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, deve ser fixada também no patamar de 1/3 (um terço), restando estabelecida em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias. Sobe o tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JURI – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DO ACUSADO TIAGO DE SOUZA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR VERTENTE COM AMPARO PROBATÓRIO CONSISTENTE NOS AUTOS – SOBERANIA DOS VEREDICTOS -IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO – RECURSO DA RÉ BRUNA DE SOUZA MATIAS – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO A QUO – PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NO RESULTADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002204- 91.2017.8.16.0101/2 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.07.2023) – grifei e sublinhei Noutro passo, em relação à tentativa, os golpes disparos efetuados contra a vítima Andrei Francisco de Almeida dos Santos lhe causaram diversas e lesões e “[...] deu entrada em 26/02/2023, com história de múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo em tórax, abdome e extremidades. Submetido a laparotomia exploradora, que identificou lesão de intestino delgado grau II, com necessidade de rafia e peritoniostomia. Também submetido a toracotomia à esquerda, com pneumorrafia; e artrorrise de 1º quirodáctilo esquerdo, debridamento e retirada de projétil de joelho direito e debridamento de fratura de falange em 3º pododáctilo esquerdo. Orientado a tratamento conservador de fratura de tornozelo com tala gessada. Evoluiu com fístula esofagopulmonar à direita, com necessidade de decorticação por infecção por Candida spp. Recebe alta em 08/04/2024 para seguimento ambulatorial”.Concluiu o laudo pericial n. 150.073/2024, também, que as lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente do polegar esquerdo e deformidade permanente (dano estético). Dessa forma, é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado, razão pela qual a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 1/3 (um terço). Assim, aplicada a referida fração de diminuição ao montante de pena atingido até o presente momento, alcança-se a sanção privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O acusado FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA permaneceu preso preventivamente por 1 ano, 11 meses e 8 dias, assim, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. Já com relação ao acusado GUILHERME CARVALHO TELES PEREIRA, em razão da pena estabelecida e do tempo em que permaneceu preso, fixo o regime aberto, com as condições do artigo 115, da Lei de Execução Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Impossível a substituição da pena conforme art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado é superior a quatro anos e o crime foi praticado com violência.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é possível a concessão ao réu do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP) DO DEVER DE INDENIZAR A teor do art. 91, inc. I, do CP, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. De outro lado, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que, no presente caso, não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal. Ademais, a fixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos - a fim de se evitar cerceamento de defesa - o que também não ocorreu 47 . Para Andrey Borges de Mendonça 48 , em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal, exatamente como no caso dos presentes autos. Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 47 STJ, REsp 1176708/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; TJPR Ap. Crime 0717826-9 e 0648523-4. 48 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008. p. 242.DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS ESPECÍFICOS Não há efeitos secundários específicos da condenação, eis que não se verificam as hipóteses do art. 92, do Código Penal, no presente caso. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsados os autos e demais apensamentos, nota-se que a prisão preventiva de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA foi decretada por este Juízo sob o fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (mov. 34.1 – autos n. 0000593-87.2023.8.16.0006). Em revisões periódicas e decisão de pronúncia proferida, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida na forma do disposto pelo art. 316, parágrafo único, do CPP. E, realizado o julgamento em plenário, denota-se que os fundamentos da prisão permanecem hígidos. Nesse diapasão, a gravidade do delito praticado é, per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, conforme já firmou o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para adecretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise nesta instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.364/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) – grifei e sublinheiTambém, não se olvida mencionar a gravidade com que o crime foi cometido, o que demonstra, clarividentemente, o desprezo do sentenciado pelas normas que regem a vida social. Desse modo, visando resguardar a ordem pública reiteradamente vulnerada, além da aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, e ainda, tendo como base o tema 1068 do c. Supremo Tribunal Federal, MANTENHO a prisão preventiva de Felipe Augusto de Oliveira, denegando-lhe, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Comuniquem-se às vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, observando-se o disposto no Código de Normas. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de Guilherme Carvalho Teles Pereira que deverá ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. Nada obstante a pena aplicada em desfavor de Guilherme Carvalho Teles Pereira por ocasião da sentença verbal proferida em plenário, a qual constou na ata da sessão de julgamento como 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, registra-se a ocorrência de erro material na soma das penas, de modo que deve ser considerado o que consta na presente sentença. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral;b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento; c) expeça-se a guia de recolhimento para a execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 105 da LEP; d) cumpra-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Dou a presente sentença por publicada, ficando as partes desde já intimadas. Registre-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito