Detalhe do processo

0000593-54.2026.8.16.0177

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Xambrê
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000593-54.2026.8.16.0177 Processo: 0000593-54.2026.8.16.0177 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2026 Requerente(s): LEONARDO DE MELLO MINUEZA Requerido(s): MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA Matheus Henrique Sanchez Marques OSMAR FERNANDES VIEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Leonardo de Mello Minueza em relação ao veículo VW/Novo Gol 1.6 City, de cor preta, placas FEV-0173, apreendido nos autos principais decorrentes de prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. O requerente sustenta ser terceiro de boa-fé, alegando ter emprestado o veículo ao investigado poucos dias antes dos fatos, razão pela qual requer a restituição por razões médicas e necessidade familiar (mov. 1.5). O Ministério Público, instado, se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição, uma vez que o bem ainda interessa à instrução do processo principal (mov. 22.1). Em síntese, é o relato. Decido. O pedido não comporta deferimento. Isso porque, em regra, bens ou valores apreendidos somente podem ser restituídos ao proprietário após o trânsito em julgado de sentença de mérito prolatada neste sentido ou quando não têm relevância para a instrução processual (CPP, art. 118). Embora tenha sido juntado laudo pericial atestando a regularidade dos sinais identificadores do veículo, tal circunstância, por si só, não autoriza a liberação antecipada do bem. Conforme se extrai dos autos, o automóvel teria sido utilizado para o transporte de expressiva quantidade de substância entorpecente, circunstância que poderá possuir relevância para a instrução criminal e para a futura definição acerca de seu eventual perdimento ou restituição. No mais, o requerente sustenta a condição de terceiro de boa-fé, afirmando ter apenas emprestado o veículo ao acusado. Contudo, tal alegação não se mostra, neste momento, suficientemente, demandando aprofundamento da instrução probatória no bojo da ação penal, a fim de que sejam devidamente esclarecidas as condições em que o veículo foi disponibilizado ao investigado, bem como eventual ciência ou consentimento do proprietário quanto à utilização do bem para a prática da conduta delituosa. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial retro e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo VW/Novo Gol 1.6 City, de cor preta, placas FEV-0173. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO DE MELLO MINUEZA

Réu MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA

Réu MATHEUS HENRIQUE SANCHEZ MARQUES

Réu OSMAR FERNANDES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN FRANCISCO SILVESTRE

OAB: 92161/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KAMYLE SCHISLER

OAB: 128283/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLA TALITA CORRÊA BARBOSA

OAB: 28458/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000593-54.2026.8.16.0177 Processo: 0000593-54.2026.8.16.0177 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2026 Requerente(s): LEONARDO DE MELLO MINUEZA Requerido(s): MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA Matheus Henrique Sanchez Marques OSMAR FERNANDES VIEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Leonardo de Mello Minueza em relação ao veículo VW/Novo Gol 1.6 City, de cor preta, placas FEV-0173, apreendido nos autos principais decorrentes de prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. O requerente sustenta ser terceiro de boa-fé, alegando ter emprestado o veículo ao investigado poucos dias antes dos fatos, razão pela qual requer a restituição por razões médicas e necessidade familiar (mov. 1.5). O Ministério Público, instado, se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição, uma vez que o bem ainda interessa à instrução do processo principal (mov. 22.1). Em síntese, é o relato. Decido. O pedido não comporta deferimento. Isso porque, em regra, bens ou valores apreendidos somente podem ser restituídos ao proprietário após o trânsito em julgado de sentença de mérito prolatada neste sentido ou quando não têm relevância para a instrução processual (CPP, art. 118). Embora tenha sido juntado laudo pericial atestando a regularidade dos sinais identificadores do veículo, tal circunstância, por si só, não autoriza a liberação antecipada do bem. Conforme se extrai dos autos, o automóvel teria sido utilizado para o transporte de expressiva quantidade de substância entorpecente, circunstância que poderá possuir relevância para a instrução criminal e para a futura definição acerca de seu eventual perdimento ou restituição. No mais, o requerente sustenta a condição de terceiro de boa-fé, afirmando ter apenas emprestado o veículo ao acusado. Contudo, tal alegação não se mostra, neste momento, suficientemente, demandando aprofundamento da instrução probatória no bojo da ação penal, a fim de que sejam devidamente esclarecidas as condições em que o veículo foi disponibilizado ao investigado, bem como eventual ciência ou consentimento do proprietário quanto à utilização do bem para a prática da conduta delituosa. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial retro e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo VW/Novo Gol 1.6 City, de cor preta, placas FEV-0173. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de araújo Juiz de Direito