Detalhe do processo

0000592-84.2026.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ubiratã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000592-84.2026.8.16.0172 Processo: 0000592-84.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LUCIANO PEREIRA FERNANDES Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Luciano Pereira Fernandes em face de Brasilseg Companhia de Seguros. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente em 14/11/2024, do qual resultaram sequelas permanentes no punho direito. Afirma que a requerida reconheceu administrativamente a cobertura securitária, efetuando pagamento parcial da indenização correspondente ao percentual de invalidez apurado, sustentando, contudo, que referido percentual não corresponde às sequelas efetivamente suportadas, razão pela qual requer a complementação da indenização securitária. A requerida apresentou contestação, defendendo a correção do pagamento realizado e sustentando que o percentual de invalidez foi apurado em conformidade com as condições contratuais da apólice. A parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a realização de prova pericial médica (mov. 36.1). A requerida requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova pericial, bem como o depoimento pessoal da parte autora (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras matérias processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; b) o correto percentual de invalidez permanente parcial decorrente das lesões apresentadas pelo autor, observados os critérios previstos nas condições contratuais da apólice; c) a adequação do pagamento administrativo realizado pela requerida e a eventual existência de diferença indenizatória securitária em favor da parte autora. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Pericial Considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, dependendo da apuração da existência, da extensão e do grau da invalidez permanente alegada, reputo indispensável a realização de prova pericial médica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido, DEFIRO a prova pericial médica. a) PROCEDA a Escrivania à nomeação de perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, cadastrado junto ao CAJU. Em caso de declínio, nomeie-se outro profissional cadastrado. b) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Advirta-se o perito de que deverá cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. e) Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias. 4.2.2. Depoimento Pessoal A requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Todavia, considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente técnica e que a prova pericial poderá esclarecer suficientemente os fatos controvertidos, postergo a análise da pertinência da produção do depoimento pessoal para após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será aferida sua efetiva necessidade. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor LUCIANO PEREIRA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS

GIULIANE GRAZIELE DA SILVA

OAB: 32975/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000592-84.2026.8.16.0172 Processo: 0000592-84.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LUCIANO PEREIRA FERNANDES Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Luciano Pereira Fernandes em face de Brasilseg Companhia de Seguros. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente em 14/11/2024, do qual resultaram sequelas permanentes no punho direito. Afirma que a requerida reconheceu administrativamente a cobertura securitária, efetuando pagamento parcial da indenização correspondente ao percentual de invalidez apurado, sustentando, contudo, que referido percentual não corresponde às sequelas efetivamente suportadas, razão pela qual requer a complementação da indenização securitária. A requerida apresentou contestação, defendendo a correção do pagamento realizado e sustentando que o percentual de invalidez foi apurado em conformidade com as condições contratuais da apólice. A parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a realização de prova pericial médica (mov. 36.1). A requerida requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova pericial, bem como o depoimento pessoal da parte autora (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras matérias processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; b) o correto percentual de invalidez permanente parcial decorrente das lesões apresentadas pelo autor, observados os critérios previstos nas condições contratuais da apólice; c) a adequação do pagamento administrativo realizado pela requerida e a eventual existência de diferença indenizatória securitária em favor da parte autora. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Pericial Considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, dependendo da apuração da existência, da extensão e do grau da invalidez permanente alegada, reputo indispensável a realização de prova pericial médica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido, DEFIRO a prova pericial médica. a) PROCEDA a Escrivania à nomeação de perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, cadastrado junto ao CAJU. Em caso de declínio, nomeie-se outro profissional cadastrado. b) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Advirta-se o perito de que deverá cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. e) Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias. 4.2.2. Depoimento Pessoal A requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Todavia, considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente técnica e que a prova pericial poderá esclarecer suficientemente os fatos controvertidos, postergo a análise da pertinência da produção do depoimento pessoal para após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será aferida sua efetiva necessidade. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito