0000592-70.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Improbidade administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000592-70.2024.8.26.0562 (processo principal 0005889-20.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Improbidade administrativa - J.M.A. - - T.S.S. - D.A. - - F.S.L. e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Márcio Areda e Tereza Sampaio de Souza.Em relação à executada Tereza Sampaio de Souza, a obrigação foi declarada extinta em razão do pagamento integral do débito (fls. 247/251), tendo sido determinada a destinação dos valores para que revertam em favor do Estado de São Paulo, ente lesado (fls. 367/370). O incidente prossegue exclusivamente em relação ao executado José Márcio Areda. Às fls. 401/403, o Ministério Público manifestou-se juntando a avaliação pela Tabela FIPE dos veículos Toyota/Corolla (placas ERE0335 e PYO8191), insurgindo-se contra a certidão da Serventia (fl. 384) e reiterando o pedido de penhora sobre referidos automóveis, sob a tese de que a terceira Vanessa/Andressa de Brito Areda beneficiou-se de transferências efetuadas pelo executado (fls. 401/403). Às fls. 506/513, o executado José Márcio Areda apresentou manifestação alegando a suficiência da garantia e a ocorrência de excesso de penhora (fls. 506/513). Juntou parecer técnico privado de avaliação (fls. 515/521) referente ao imóvel objeto da matrícula nº 94.278 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, atribuindo-lhe o valor de R$ 6.700.000,00 (fls. 515/521). Sustenta que o valor do bem é superior ao débito e pugna pelo prosseguimento da execução prioritariamente sobre tal imóvel, com a suspensão de novas constrições e o afastamento da análise de fraude à execução quanto a bens de terceiros (fls. 506/513). Subsidiariamente, requer a realização de avaliação judicial (fls. 506/513). Por sua vez, o terceiro Fernando Scandiuzzi Lopes deduziu pretensão de Embargos de Terceiro por meio de simples petição protocolada diretamente nos próprios autos do cumprimento de sentença (fls. 416/428). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1) Da destinação dos valores pagos pela executada Tereza A despeito do encaminhamento de e-mail pela Serventia à FESP para a juntada do formulário MLE devidamente preenchido (fl. 379), não localizei nos autos a resposta do referido ente público ou a comprovação do efetivo cumprimento da determinação constante no item 1 da decisão de fls. 367/370. Nesse passo, certifique a Serventia se houve o integral cumprimento da referida determinação. Caso o Estado ainda não tenha respondido ao expediente, providencie a Serventia o seu devido cadastramento no sistema SAJ na condição de terceiro interessado, intimando-se a FESP via Portal Eletrônico para que adote as providências cabíveis ao prosseguimento do levantamento. 2) Inadequação da via eleita pelo terceiro Fernando Scandiuzzi Lopes A pretensão formulada por Fernando Scandiuzzi Lopes às fls. 416/428, a título de "Embargos de Terceiro", diretamente no bojo do cumprimento de sentença por simples petição afigura-se manifestamente inadequada. Nos termos expressos do art. 676 do Código de Processo Civil: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que orderedou a constrição e autuados em apartado". A defesa da posse ou da propriedade por terceiro estranho à relação processual executiva exige o ajuizamento de ação autônoma em apartado, constituindo erro grosseiro a formulação da pretensão nos próprios autos da execução, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Eg. TJSP: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Oposição por simples petição nos autos da execução. Inadequação da via eleita. Art. 676 do CPC. Natureza de ação autônoma. Distribuição por dependência e autuação em apartado. Erro grosseiro. Inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065682-57.2026.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de veículos. Insurgência de terceiros adquirentes que alegam propriedade e boa-fé, com pedido de levantamento da constrição. Pretensão deduzida por simples petição nos autos executivos. Inadequação da via eleita. Defesa de domínio e posse por terceiro estranho à execução que deve ser veiculada por embargos de terceiro (arts. 674 e 676 do CPC). Impossibilidade de intervenção incidental. Erro grosseiro. Inapplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048213-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). Assim, NÃO CONHEÇO da petição e dos pedidos formulados por Fernando Scandiuzzi Lopes às fls. 416/428, ante a inadequação da via eleita. 3) Dos veículos e restrições Com relação ao veículo GM/Monza SL/E (placa SF4800), diante da informação prestada pelo DETRAN-SP noticiando a existência de cadastro de queixa de furto datada de 21/01/1989 (fls. 395/396), manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a utilidade e viabilidade da manutenção da constrição, requerendo o que entender de direito. No que tange aos veículos Toyota/Corolla (placas ERE0335 e PYO8191) registrados em nome de terceiros (fls. 384 e 401), a análise acerca de atos expropriatórios fica condicionada à apreciação da alegada fraude à execução, que por sua vez ocorrerá somente após o julgamento estabilizado de todos os embargos de terceiro. No tópico, destaco que todos os terceiros indicados na decisão de fls. 247/251 já tomaram conhecimento dos autos e apresentaram suas defesas, aguardando o trânsito em julgado (seja desta decisão ou dos embargos de terceiros apensos). Oportunamente, deverá a Serventia proceder com a certificação do trânsito em julgado nestes autos tão logo ocorra nos respectivos incidentes (nº 1019376-44.2025.8.26.0562 e nº 1003999-96.2026.8.26.0562) e desta decisão, e então tornar os autos conclusos para deliberação sobre a alegada fraude à execução, multa por ato atentatório e prosseguimento dos atos expropriatórios de bens em nome de terceiros. 3) Da avaliação do bem imóvel penhorado Fica intimado o Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pelo executado José Márcio Areda (fls. 506/521), especialmente no que toca ao excesso de penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 94.278 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, já penhorado nos autos cf decisão de fls. 247/251 (item 2.B), com averbação na matrículo Av. 5/94.278 (fl. 525). Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar se concorda com a avaliação apurada pelo assistente técnico do executado (fls. 515/522) ou se postula a realização de avaliação por perito judicial, bem como se requer a adjudicação ou a alienação judicial do referido bem. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito em relação ao devedor José Márcio Areda, abatendo-se eventuais quantias já depositadas ou constritas nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), GABRIEL DE ARAUJO LAFUENTE (OAB 469427/SP), HENRIQUE CARLOS DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR (OAB 456254/SP), DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/SP), MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA (OAB 197870/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.M.A.
Réu T.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE ARAUJO LAFUENTE
OAB: 469427/SP
LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB
OAB: 153641/SP
DOMINGOS SANCHES
OAB: 52598/SP
HENRIQUE CARLOS DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR
OAB: 456254/SP
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO
OAB: 144423/SP
GUSTAVO RIBEIRO XISTO
OAB: 147116/SP
MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA
OAB: 197870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000592-70.2024.8.26.0562 (processo principal 0005889-20.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Improbidade administrativa - J.M.A. - - T.S.S. - D.A. - - F.S.L. e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Márcio Areda e Tereza Sampaio de Souza.Em relação à executada Tereza Sampaio de Souza, a obrigação foi declarada extinta em razão do pagamento integral do débito (fls. 247/251), tendo sido determinada a destinação dos valores para que revertam em favor do Estado de São Paulo, ente lesado (fls. 367/370). O incidente prossegue exclusivamente em relação ao executado José Márcio Areda. Às fls. 401/403, o Ministério Público manifestou-se juntando a avaliação pela Tabela FIPE dos veículos Toyota/Corolla (placas ERE0335 e PYO8191), insurgindo-se contra a certidão da Serventia (fl. 384) e reiterando o pedido de penhora sobre referidos automóveis, sob a tese de que a terceira Vanessa/Andressa de Brito Areda beneficiou-se de transferências efetuadas pelo executado (fls. 401/403). Às fls. 506/513, o executado José Márcio Areda apresentou manifestação alegando a suficiência da garantia e a ocorrência de excesso de penhora (fls. 506/513). Juntou parecer técnico privado de avaliação (fls. 515/521) referente ao imóvel objeto da matrícula nº 94.278 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, atribuindo-lhe o valor de R$ 6.700.000,00 (fls. 515/521). Sustenta que o valor do bem é superior ao débito e pugna pelo prosseguimento da execução prioritariamente sobre tal imóvel, com a suspensão de novas constrições e o afastamento da análise de fraude à execução quanto a bens de terceiros (fls. 506/513). Subsidiariamente, requer a realização de avaliação judicial (fls. 506/513). Por sua vez, o terceiro Fernando Scandiuzzi Lopes deduziu pretensão de Embargos de Terceiro por meio de simples petição protocolada diretamente nos próprios autos do cumprimento de sentença (fls. 416/428). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1) Da destinação dos valores pagos pela executada Tereza A despeito do encaminhamento de e-mail pela Serventia à FESP para a juntada do formulário MLE devidamente preenchido (fl. 379), não localizei nos autos a resposta do referido ente público ou a comprovação do efetivo cumprimento da determinação constante no item 1 da decisão de fls. 367/370. Nesse passo, certifique a Serventia se houve o integral cumprimento da referida determinação. Caso o Estado ainda não tenha respondido ao expediente, providencie a Serventia o seu devido cadastramento no sistema SAJ na condição de terceiro interessado, intimando-se a FESP via Portal Eletrônico para que adote as providências cabíveis ao prosseguimento do levantamento. 2) Inadequação da via eleita pelo terceiro Fernando Scandiuzzi Lopes A pretensão formulada por Fernando Scandiuzzi Lopes às fls. 416/428, a título de "Embargos de Terceiro", diretamente no bojo do cumprimento de sentença por simples petição afigura-se manifestamente inadequada. Nos termos expressos do art. 676 do Código de Processo Civil: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que orderedou a constrição e autuados em apartado". A defesa da posse ou da propriedade por terceiro estranho à relação processual executiva exige o ajuizamento de ação autônoma em apartado, constituindo erro grosseiro a formulação da pretensão nos próprios autos da execução, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Eg. TJSP: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Oposição por simples petição nos autos da execução. Inadequação da via eleita. Art. 676 do CPC. Natureza de ação autônoma. Distribuição por dependência e autuação em apartado. Erro grosseiro. Inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065682-57.2026.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de veículos. Insurgência de terceiros adquirentes que alegam propriedade e boa-fé, com pedido de levantamento da constrição. Pretensão deduzida por simples petição nos autos executivos. Inadequação da via eleita. Defesa de domínio e posse por terceiro estranho à execução que deve ser veiculada por embargos de terceiro (arts. 674 e 676 do CPC). Impossibilidade de intervenção incidental. Erro grosseiro. Inapplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048213-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). Assim, NÃO CONHEÇO da petição e dos pedidos formulados por Fernando Scandiuzzi Lopes às fls. 416/428, ante a inadequação da via eleita. 3) Dos veículos e restrições Com relação ao veículo GM/Monza SL/E (placa SF4800), diante da informação prestada pelo DETRAN-SP noticiando a existência de cadastro de queixa de furto datada de 21/01/1989 (fls. 395/396), manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a utilidade e viabilidade da manutenção da constrição, requerendo o que entender de direito. No que tange aos veículos Toyota/Corolla (placas ERE0335 e PYO8191) registrados em nome de terceiros (fls. 384 e 401), a análise acerca de atos expropriatórios fica condicionada à apreciação da alegada fraude à execução, que por sua vez ocorrerá somente após o julgamento estabilizado de todos os embargos de terceiro. No tópico, destaco que todos os terceiros indicados na decisão de fls. 247/251 já tomaram conhecimento dos autos e apresentaram suas defesas, aguardando o trânsito em julgado (seja desta decisão ou dos embargos de terceiros apensos). Oportunamente, deverá a Serventia proceder com a certificação do trânsito em julgado nestes autos tão logo ocorra nos respectivos incidentes (nº 1019376-44.2025.8.26.0562 e nº 1003999-96.2026.8.26.0562) e desta decisão, e então tornar os autos conclusos para deliberação sobre a alegada fraude à execução, multa por ato atentatório e prosseguimento dos atos expropriatórios de bens em nome de terceiros. 3) Da avaliação do bem imóvel penhorado Fica intimado o Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pelo executado José Márcio Areda (fls. 506/521), especialmente no que toca ao excesso de penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 94.278 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, já penhorado nos autos cf decisão de fls. 247/251 (item 2.B), com averbação na matrículo Av. 5/94.278 (fl. 525). Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar se concorda com a avaliação apurada pelo assistente técnico do executado (fls. 515/522) ou se postula a realização de avaliação por perito judicial, bem como se requer a adjudicação ou a alienação judicial do referido bem. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito em relação ao devedor José Márcio Areda, abatendo-se eventuais quantias já depositadas ou constritas nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), GABRIEL DE ARAUJO LAFUENTE (OAB 469427/SP), HENRIQUE CARLOS DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR (OAB 456254/SP), DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/SP), MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA (OAB 197870/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)