Detalhe do processo

0000592-29.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000592-29.2025.8.26.0047 (processo principal 1006141-13.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zaki Khnayefes - Etiene Viviane Bordin Barbosa de Toledo - Vistos. Certidão retro: ciente. Fls. 146/147: Ciente da liberação dos honorários perícias. Cuida-se de execução de obrigação de fazer movida por Zaki Khnayfes em face de Etiene Viviane Bordin Barbosa de Toledo, no sentido de realizar a obra nos termos do laudo pericial de fls. 317/324 dos autos principais, a fim de fazer cessar o irregular e danoso escoamento das águas que se acumulam em seu terreno e no do Exequente, sob pena de fixação de multa diária. A executada informou o cumprimento da obrigação, o que foi contestado pelo exequente, ensejando a realização de perícia técnica para fins de conferência. O laudo apresentado concluiu pelo integral cumprimento da obrigação, contando com a concordância da parte requerida. O exequente silenciou. Nesse passo, diante o decurso do prazo para a eventual interposição de recurso em face da decisão que homologou o laudo pericial, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o presente feito, oque faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não há custas a serem recolhidas em razão da gratuidade concedia às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. e I. - ADV: WILLIAN TORSANI ANDRADE (OAB 356059/SP), ALMIR MOREIRA REIS (OAB 236911/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ETIENE VIVIANE BORDIN BARBOSA DE TOLEDO

Autor ZAKI KHNAYEFES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN TORSANI ANDRADE

OAB: 356059/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALMIR MOREIRA REIS

OAB: 236911/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000592-29.2025.8.26.0047 (processo principal 1006141-13.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zaki Khnayefes - Etiene Viviane Bordin Barbosa de Toledo - Vistos. Certidão retro: ciente. Fls. 146/147: Ciente da liberação dos honorários perícias. Cuida-se de execução de obrigação de fazer movida por Zaki Khnayfes em face de Etiene Viviane Bordin Barbosa de Toledo, no sentido de realizar a obra nos termos do laudo pericial de fls. 317/324 dos autos principais, a fim de fazer cessar o irregular e danoso escoamento das águas que se acumulam em seu terreno e no do Exequente, sob pena de fixação de multa diária. A executada informou o cumprimento da obrigação, o que foi contestado pelo exequente, ensejando a realização de perícia técnica para fins de conferência. O laudo apresentado concluiu pelo integral cumprimento da obrigação, contando com a concordância da parte requerida. O exequente silenciou. Nesse passo, diante o decurso do prazo para a eventual interposição de recurso em face da decisão que homologou o laudo pericial, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o presente feito, oque faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não há custas a serem recolhidas em razão da gratuidade concedia às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. e I. - ADV: WILLIAN TORSANI ANDRADE (OAB 356059/SP), ALMIR MOREIRA REIS (OAB 236911/SP)