0000592-05.2020.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Altônia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000592-05.2020.8.16.0040 Processo: 0000592-05.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$163.020,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO LOPES MARIA REGINA DA SILVA LOPES Réu(s): ANHOLETO & ANHOLETO LTDA E. C. ANHOLETO & CIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Antônio Lopes e Maria Regina da Silva Lopes em face de Anholeto & Anholeto Ltda. e E. C. Anholeto & Cia Ltda., todos qualificados nos autos, asseverando, em resumo, que os requerentes são pais de Luiza da Silva Lopes e primos de José Osvaldo Teschi e de Luceli Bonato Teschi. José Osvaldo Teschi e Luceli Bonato Teschi adquiriram uma piscina da empresa Anholeto & Anholeto Ltda., ora ré, e os materiais com prestações de serviços da empresa E. C. Anholeto & Cia Ltda., ora corré, sendo que ambas as empresas pertencem aos mesmos sócios. No dia 13/3/2017, a filha dos autores foi visitar a prima Luceli e ambas passaram a limpar a piscina e entraram na água. Na oportunidade, Luceli estava fazendo ginástica na água e a filha dos autores mergulhando e, como sabia nadar permanecia certo tempo embaixo da água. Aduziram que na última vez que Luiza mergulhou, Luceli estava de costas para ela, sendo que assim que virou percebeu que ela estava submersa próxima ao ralo da piscina. Luceli percebeu que ela estava demorando para levantar, razão pela qual chegou perto de Luiza para verificar se estava tudo bem, quando percebeu que os cabelos dela estavam presos no ralo da piscina. Narraram que Luceli tentou puxar Luiza, mas não conseguiu soltar seus cabelos, razão pela qual ligou desesperada para sua irmã Lucilene Bonato de Melo pedindo ajuda e ela ligou para a ambulância. Chegando no local, Lucilene entrou na piscina e tentou tirar Luiza, mas não conseguiu, sendo que ela somente pode ser retirada da água após cortarem seus cabelos com uma faca e uma tesoura. Enquanto a ambulância se deslocava até o local, Lucilene, que é enfermeira, tentou reanimar Luiza, fazendo massagem cardíaca, porém não logrou êxito. Assim que a ambulância chegou ao local, Luiza fora levada imediatamente para o hospital, no qual ela deu entrada já sem vida, tendo sido acionada a Polícia Civil de Altônia e o Instituto Médico Legal de Umuarama/PR. Narraram que o Laudo de Exame Cadavérico concluiu que a causa da morte de Luzia foi asfixia mecânica por afogamento. Asseveraram que em sede de inquérito policial, no dia 15/03/2015, foi realizado exame indireto do local de morte por perito do Instituto de Criminalística, tendo o expert constatado que no ralo da piscina estavam presas mechas de cabelo da vítima e no fundo da piscina também haviam cabelos, mas em menor quantidade. Informaram que no inquérito policial sob nº 62.740/2017, concluiu-se pela inexistência de indícios de que terceiros tenham concorrido para a morte de Luiza, bem como de conduta dolosa ou culposa de Luceli Bonato Teschi, tendo a morte ocorrido porque os cabelos da vítima foram sugados pelo ralo da piscina, o que a impediu de retornar à superfície, razão pela qual o Ministério Público do Estado do Paraná requereu o arquivamento do inquérito. Asseveram a existência de lei que determina a obrigatoriedade da instalação de uma tampa anti aprisionamento no ralo de piscinas de uso comum em todo o Estado do Paraná, com o objetivo de tornar as piscinas mais seguras. Afirmaram que quando José e Luceli adquiriram a piscina das requeridas, fizeram-no na certeza de que estava tudo correto e que ela continha todos os equipamentos de segurança para uso. Aduziram que José e Luceli não possuem conhecimento técnico e confiaram nas rés, pois era obrigação delas venderem o produto com a maior segurança possível. Defenderam que o óbito de Luiza se deu em decorrência da sucção de seus cabelos pelo ralo da piscina e que era dever das rés ter apresentado todas as peças aos adquirentes da piscina, pois sem a tampa anti aprisionamento, o uso da piscina representava um risco, do qual os adquirentes não tinha ideia até que ocorreu o óbito de Luiza. Sustentaram que são vítimas do evento danoso, eis que sua filha de 12 (doze) anos morreu devido à sucção de seus cabelos pelo ralo da piscina. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteiam a procedência da ação, com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento dos autores como vítimas em ricochete e a condenação dos réus em danos morais (R$ 163.020,00) e às verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (eventos 1.1/1.28). Decisão inicial concedendo a justiça gratuita aos autores, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré (evento 12.1). As rés compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação, discorrendo que em janeiro/2011 celebraram contrato de venda e montagem de uma piscina particular de fibra com José Oswaldo Teschi. Arguiram que foi fixado prazo de 30 (trinta) dias para entrega, a contar da data de 15/2/2011, sendo que a responsabilidade técnica do projeto da referida piscina (montagem e equipamentos) era da arquiteta Michele Faura Ferrarini, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Disseram que a montagem da piscina foi concluída em 15/3/2011, com a entrega da obra pronta ao proprietário e com a prestação de informações pormenorizadas de operação da piscina, tais como: limpeza, funcionamento cascata, tratamento da água (produtos químicos adequados e respectiva dosagem), tempo de filtragem etc., incluindo advertência específica de que a piscina não pode ser usada durante o procedimento de limpeza e duas horas após o términos, em razão do uso de substâncias que podem causar problemas de saúde, especialmente na pele e nos olhos. Defenderam que a referida piscina, de uso particular, foi projetada e construída de acordo com as normas da ABNT 10339 (Projeto e execução de piscina – sistema de recirculação e tratamento) vigentes à época de sua instalação, sendo que para o dreno foi instalado ralo de fundo em EBS (na forma prevista no contrato), o qual se localiza na parede lateral da piscina. Arguiram que referido ralo de fundo ainda é o mais utilizado em piscinas de fibra de uso particular, sendo certo que referido produto é até hoje produzido e comercializado para tal finalidade e, que as requeridas utilizaram os equipamentos corretos, sendo que a piscina montada na casa do casal Teschi foi instalada segundo os rigorosos padrões técnicos vigentes ao tempo da montagem da referida piscina. Sustentaram que o motor instalado na piscina do casal Teschi é um motor de 1/3 (um terço) de cavalo, que não produz força de sucção capaz de prender uma pessoa, sendo que exatamente por isso em piscinas de fibra de uso doméstico são colocados motores muito mais fracos que os que equipam piscinas de grande porte (um clube, por exemplo), pois a bomba tem que movimentar 500.000 (quinhentos mil) litros de água em curto espaço de tempo. Afirmaram que as fotografias dos autos não permitem verificar se o dreno de fundo estava com a manutenção em dia, já que não se pode visualizar se a tampa de proteção estava no lugar correto no fatídico dia. Aduziram que nas fotografias coloridas do laudo original é possível verificar que aparentemente o dreno está sem a tampa de proteção, sendo que provavelmente foi retirada para limpeza e esqueceram de recoloca-la no lugar. Defenderam que a piscina funcionou de março/2011 até março/2017 sem nenhum incidente. Ressaltam que a lei estadual mencionada pelos autores não poder retroagir para atingir fato pretérito, pois a piscina foi instalada e entregue no ano de 2011, bem como que a referida legislação não se aplica para as piscinas particulares ou domésticas, mas tão somente para as piscinas públicas e, que exatamente por isso, mesmo sancionada a lei estadual em 24/5/2016 (quase um ano antes do acidente), o proprietário da piscina e o responsável legal por ela, não se preocupou em atualizar os equipamentos de segurança. Em razão disso, pleiteou a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Anexaram documentos (eventos 16.1/16.7). Réplica (evento 25.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (eventos 35.1/36.1). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova com base na legislação consumerista e deferindo as provas documental, oral, pericial e emprestada (inquérito policial) (evento 38.1). Homologado os honorários periciais em R$ 1.850,00 (eventos 137.1 e 148.1). Laudo pericial (eventos 172.1/185.1). Alvará contendo metade dos honorários periciais (evento 202.1). Audiência de instrução e julgamento realizada. Encerrada a instrução processual (eventos 224.1/224.5/225.1). Razões finais escritas (eventos 227.1 e 230.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 231). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. II.2 – Da ação indenizatória Cinge-se a controvérsia em definir se há a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil envolvendo o ato ilícito que culminou no falecimento da filha dos autores, em uma piscina particular na casa dos primos dos requerentes. De início, rememora-se que a aquisição da piscina e itens correlatos ocorreu em 29/8/2010 (eventos 1.10, 16.8, 16.9 e 16.10) entre a ré E. C. Anholeto & Cia Ltda. e José Osvaldo Teschi. Dentro das informações constantes no contrato, convém salientar que houve a negociação para a entrega de bens e prestação de serviços de instalação de piscina, incluindo dispositivos de aspiração, retorno e ralo de fundo em ABS, filtro, motor bomba de 1/3, sem acessórios adicionais e com garantia de 5 (cinco) anos para a parte estrutural e 1 (um) ano para pintura e equipamentos de filtragem. O pagamento foi parcelado, iniciando em fevereiro/2011 e findando em novembro/2011. O incidente que originou a pretensão dos autores aconteceu em 13/3/2017 (eventos 1.15 e 1.16). De início, registre-se a inaplicabilidade acerca da retroatividade da Lei Estadual nº 18.786/2016. Muito embora a mencionada lei discipline sobre a obrigatoriedade de instalação de tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo/sistema de segurança de liberação de vácuo, botão de emergência para desligamento de bomba de sucção e tanque de gravidade e barreira de proteção em piscinas de uso comum no Estado do Paraná, há de se pontuar duas questões. A primeira, a lei passa a produzir seus efeitos a partir da publicação, seja ela em dia estipulado ou na vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias, não albergando situações pretéritas à data de sua efetiva vigência. A dois, porque o caso diz respeito ao uso de piscina particular, residencial e não de uso comum, como em clubes recreativos. A lei não pode se estender indefinidamente no tempo e avançar no passado e no futuro ao mesmo tempo, pois há situações pretéritas que já se consolidaram. Deve-se, pois, respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, justamente para gerar segurança jurídica e impedir discussões eternas. Forte no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018) . IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A novel Lei do Distrato (Lei 13 .786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada? . De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que ?a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?. Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2 .1. Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3 . Apelação desprovida. (TJ-DF 07266123220188070001 DF 0726612-32.2018.8 .07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .) - grifou-se. Logo, aplica-se ao caso a legislação vigente naquele momento, segundo o brocardo latino e princípio do tempus regit actum. A filha dos autores faleceu em decorrência de afogamento por asfixia mecânica (evento 1.16). O inquérito policial foi arquivado porque o Ministério Público não identificou dolo ou até mesmo culpa por parte de Luceli Bonato Teschi, concluindo que o resultado foi oriundo de acidente (evento 1.17). O laudo de exame cadavérico e o laudo de exame indireto em local de morte não possuem informações relevantes, relatando apenas o estado da piscina e a causa da morte (evento 16.12). Saliente-se que as instâncias criminal e cível são independentes entre si, com base no artigo 935 do Código Civil. Por se tratar de pedido envolvendo morte, a causa do óbito e a busca pela responsabilidade, imprescindível se faz a prova pericial para dirimir os contornos técnicos acerca da instalação da piscina, seus componentes e seu funcionamento no fatídico dia, a fim de corroborar na análise para identificar a origem do acidente e se há responsável pelo ato. Dessa forma, a perícia inseriu no laudo pericial (eventos 172.1/185.1): 2. Qual o modelo, capacidade e potência do motor de tratamento de água? R= O modelo do motor para tratamento de água é da marca Hercules Motores Elétricos de 0,25 (1/3)cv de bivolt. 3. A potência do motor é capaz de formar vácuo e sugar cabelos, outras partes do corpo bem como objetos? R= Sim, pois o efeito de sucção é a característica para filtragem e circulação da água na piscina, por isso a importância da proteção do ralo; 4. Em caso positivo, a capacidade de sucção é capaz de prender os cabelos de uma pessoa nas características físicas da filha dos Requerentes, bem como de pessoas com maior peso e altura? R= Sim, se o ralo não estiver instalado, ou instalado incorretamente ou o modelo for improprio é passivo de acidentes com prendimento de cabelos independente de estatura ou idade da pessoa; 5. Qual a profundidade em que encontra o ralo? R= 1,20m 6. O dreno de fundo instalado é o previsto no contrato (RALO DE FUNDO EM ABS-EBS)? R= Sim, conforme documento anexo – Contrato de Fornecimento de Materiais com Prestação de serviços na página 01 – “Características dos dispositivos”. 7. O referido Ralo de fundo – fabricado pela empresa VIVA VIDA–preenche os requisitos previstos na norma ABNT 10339?’ R: O ralo fabricado pela empresa Viva Vida atendia aos critérios das normas vigentes na época da construção, incluindo a NBR 10339/1988 e outras normas relacionadas. A norma menciona no item 4.7.2.1- “Os ralos de fundo devem ser cobertos por grades ou tampas, cuja aberturas tenham no máximo 10 mm de largura, executadas de forma a evitar a entalação de dedos, brinquedos ou outros objetos, e que possam ser removidas mediantes a usos de ferramentas.” Em 2018, a ABNT revisou a NBR 10339, cancelando a edição anterior e outras normas, estabelecendo uma única norma que define diretrizes para a construção, manutenção e operação de piscinas. O objetivo dessa norma é garantir a segurança e a saúde dos usuários, e a conformidade do ralo com esses critérios é fundamental para minimizar riscos e promover um ambiente aquático seguro. 8. O Referido ralo que foi instalado na piscina em comento, é provido de tampa com orifícios de entrada menores que 10,0 mm, de modo a impedir a formação de vácuo ou pressão negativa (se colocar a mão, um pé, um brinquedo), não é possível tapar completamente o fluxo em razão da designada peça (que foi desenvolvida pensando nisso!). pois os “furos” de sucção são laterais? R= O ralo instalado atende às especificações da norma NBR 10339/1988 destacados no item 4.7.2 que eram válidas na época de sua instalação. Os orifícios de entrada têm diâmetro inferior a 10 mm e seu design foi desenvolvido para evitar a obstrução total do fluxo de água. Dessa forma, o ralo pode ser considerado conforme os requisitos de segurança estabelecidos na época da construção da piscina. [...] 9. Esse equipamento (ralo de fundo em ABS-EBS) era o mais utilizado para instalação de piscinas em fibra, de uso particular, na época da instalação? R= Na época da instalação da piscina, os ralos de fundo fabricados em materiais como ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno) e EBS (Estireno Butadieno Estireno) eram comumente utilizados em piscinas de fibra de vidro, especialmente em instalações de uso particular. 10. Referido equipamento (ralo de fundo em EBS ou ABS) atualmente ainda é considerado o principal produto produzido e comercializado para a finalidade (ralo de fundo)? R= Sim, o ralo de fundo em EBS (Etileno Butadieno Estireno) ou ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno) é frequentemente considerado um dos principais produtos para essa finalidade desde que seja com as características exigidas na norma vigente. [...] 17. Após a construção e a entrega da obra, de quem é a responsabilidade pela manutenção futura dela? Pela adequação futura das mesmas a eventual nova norma de segurança? R= Após a construção e entrega da obra, a responsabilidade pela manutenção futura recai sobre o proprietário do imóvel. Isso inclui a adequação às novas normas de segurança que possam ser estabelecidas. Embora a empresa especializada contratada deva seguir as normas vigentes e designar um responsável técnico para a execução do projeto, a responsabilidade contínua pela manutenção e atualização das instalações é do dono do imóvel. É fundamental que o proprietário esteja ciente de suas obrigações para garantir a segurança e a conformidade da estrutura ao longo do tempo. [...] 21. O dreno de fundo, sem a tampa de segurança, é perigoso? E Possível dizer que o acidente ocorreu porque o dreno de fundo estava sem a referida tampa? Com a referida tampa no lugar, haveria força de sucção suficiente par aprender uma criança ao fundo? R= A ausência da tampa de segurança no dreno de fundo representa um risco significativo para acidentes fatais em piscinas. Como perito responsável pelo caso, após analisar o laudo técnico, não posso afirmar categoricamente que o acidente ocorreu devido à falta dessa tampa, pois não existem evidências documentais que comprovem a sua ausência. No entanto, é importante destacar que a força de sucção gerada pelo dreno, combinada com a presença de aberturas ao redor, pode permitir que cabelos e outros objetos sejam atraídos, resultando em enroscos que podem ser perigosos. Portanto, mesmo com a tampa, a possibilidade de um acidente não pode ser descartada (inclusive a tampa de segurança foi modificada/melhorada na atualização da norma pelos fabricantes), especialmente se não houver dispositivos de segurança adequados. 9. CONCLUSÕES Com base na vistoria realizada e na análise dos documentos e evidências apresentados no processo, foi possível avaliar o sistema da piscina e suas instalações associadas, bem como as condições que levaram ao sinistro na área de lazer. Constatou-se que a potência do motor é suficientemente capaz de formar vácuo e gerar sucção forte o bastante para prender cabelos, partes do corpo e até objetos, destacando-se a importância da instalação adequada de tampas de proteção nos ralos. Esse risco é amplificado se as tampas estiverem ausentes, mal instaladas ou se o modelo for impróprio. Foi verificado que o dreno de fundo instalado na piscina é o especificado no contrato, sendo um modelo de ABS-EBS, conforme descrito no "Contrato de Fornecimento de Materiais com Prestação de Serviços". O ralo, fabricado pela empresa Viva Vida, atendia às normas vigentes à época da construção, incluindo a NBR 10339/1988. Esta norma estipulava que os ralos de fundo deveriam ser cobertos por tampas ou grades com larguras não superiores a 10 mm. Embora o ralo instalado estivesse em conformidade com as normas da época, a evolução das diretrizes de segurança aponta para a necessidade de melhorias no projeto e na manutenção contínua da piscina, visando garantir a segurança de todos os usuários. Em relação às instalações elétricas, foi constatada a falta de disjuntor, o que poderia ser um fator de risco em situações emergenciais. No entanto, as instalações em geral, incluindo a casa de máquinas e os equipamentos, não apresentaram desconformidades aparentes com a NBR 9818. Não há questão de hierarquia nos meios de prova, apenas adoção subjetiva em maior ou menor grau das provas dispostas nos autos. Cabe ao magistrado fundamentar seu entendimento alicerçado pelos meios probatórios presentes e adjacentes ao processo, consoante artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Neste ponto, importante trazer à tona a lição de Ernane Fidélis dos Santos (In: Manual de Direito Processual Civil: vol. 1: processo de conhecimento. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, 1.248-1.250): A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. O juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e juiz. Podem-lhe até sobrar conhecimentos técnicos de agrimensura, de contabilidade, de medicina etc., que a prova pericial não se dispensa, caso seja necessária. [...] O juiz continua a ter o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das partes, hoje chegando a ser até princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu uma extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais. Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. O perito engenheiro civil, dotado de conhecimentos específicos e expertises na área de atuação, detém conhecimento suficiente para informar acerca da dinâmica do acidente em piscina. Ao que parece, o infortúnio decorreu de fatalidade, acidente, eis que todas as precauções tanto de peças quanto de instalação foram atendidas. Foi constatada a presença de ralo, de tampa de proteção e outros instrumentos indispensáveis à boa instalação, manutenção e uso da piscina. Somente o motor em capacidade acima do prevista para o tamanho da piscina e a falta de disjuntor próprio não contribuem para a ocorrência do evento danoso, já que outras medidas de segurança estavam presentes, conforme recentemente mencionado. A criança estava presente na piscina junto com sua prima, adulta, o que também afasta qualquer descuido ou violação aos direitos da criança e do adolescente, corroborando ainda mais a versão de que o incidente foi resultado de um acidente, sem atribuição de culpa (culpa ou dolo) ou de responsabilidade de qualquer das partes. Veja-se o que foi angariado na prova oral, via audiência de instrução e julgamento, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Oitiva da testemunha Lucilene Bonati de Melo: compromissada em dizer a verdade, disse que, no dia dos fatos, estava na residência de sua mãe, quando a criança Luiza foi levada pela mãe para a piscina; que, em determinado momento, recebeu ligação informando que a criança havia submergido e não retornado à superfície; que deslocou-se imediatamente até o local, mergulhando na piscina e constatando que os cabelos da criança estavam presos e sugados pelo ralo, impossibilitando sua retirada imediata; que tentou puxá-la, sem êxito, sendo necessário cortar os cabelos para conseguir desprendê-la; que, após a retirada, realizou manobras de reanimação, percebendo, contudo, que a criança já se encontrava em óbito; que acionou imediatamente o socorro médico, sendo a vítima encaminhada ao hospital para os procedimentos legais; que o ralo da piscina possuía tampa plástica, assim como o próprio ralo, mas que a sucção era extremamente forte; que a manutenção, limpeza e operação da piscina eram realizadas exclusivamente pelo cunhado; que após o ocorrido, tais situações não voltaram a acontecer. Oitiva da testemunha Ana Maria Alves de Menezes: compromissada em dizer a verdade, disse que, no dia dos fatos, encontrava-se em licença-maternidade quando recebeu ligação de familiar solicitando socorro, informando que a criança havia ficado submersa na piscina; que entrou na piscina e constatou que os cabelos da criança estavam presos e sugados pelo ralo, impedindo sua retirada; que, diante da forte sucção, foi necessário utilizar faca e tesoura para cortar os cabelos e conseguir desprendê-la; que, após a retirada, foram realizadas tentativas de reanimação, sem êxito, sendo acionada a ambulância; que o ralo possuía espécie de proteção plástica semelhante a uma tela, porém insuficiente para impedir a sucção; que a manutenção, acionamento da bomba, limpeza e tratamento da piscina eram realizados exclusivamente pelo proprietário do imóvel; que a piscina era utilizada com frequência pela família antes do ocorrido, não havendo notícia de acidentes semelhantes, embora a sucção fosse perceptivelmente forte quando a bomba estava ligada; que, após o falecimento da criança, a família ficou profundamente abalada, passando a realizar acompanhamento psicológico; que a vítima possuía um irmão; que não tem conhecimento de alterações ou modificações estruturais na piscina após o acidente. Oitiva da testemunha Camila Cezar José: compromissada me dizer a verdade, disse que residiu no imóvel onde ocorreu o acidente no período entre 2023 e 2024; que a piscina já se encontrava instalada quando passou a morar no local; que tomou conhecimento do acidente envolvendo a criança apenas após a ocorrência; que, à época, não havia qualquer equipamento adicional de proteção no ralo da piscina, inexistindo tela ou dispositivo de segurança eficaz; que já utilizou a piscina diversas vezes e constatado que a força de sucção do ralo era intensa quando a bomba estava em funcionamento; que seus próprios filhos utilizavam a piscina, sendo uma adolescente e uma criança de aproximadamente cinco anos à época, sem que jamais tenha ocorrido episódio de aprisionamento pelo ralo; que não era permitido o uso da piscina por crianças sem supervisão de adulto, tampouco durante o período de filtragem da água, em razão do risco; que, após tomar ciência do acidente, continuou utilizando a piscina, embora tenha manifestado preocupação com a segurança, especialmente pelo fato de seu filho possuir cabelos compridos; que os pais da criança falecida permanecem até hoje em acompanhamento psicológico em razão do abalo emocional. Oitiva da testemunha Tércio da Silva Rezende: compromissado em dizer a verdade, disse que teve uma piscina instalada em sua residência por volta dos anos de 2020 ou 2021; que nunca enfrentou qualquer problema relacionado ao funcionamento do ralo ou da sucção da piscina; que o ralo possuía peça de proteção plástica instalada no fundo da piscina, de formato circular; que não tem conhecimento de acidentes envolvendo aprisionamento de cabelos ou membros em piscinas instaladas pela mesma empresa fornecedora; que, no momento da contratação, não lhe foram oferecidos modelos alternativos ou específicos de tampas de segurança, nem houve orientação detalhada quanto a riscos específicos do ralo, confiando na idoneidade da empresa; que celebrou contrato de compra e instalação da piscina, onde haviam orientações sobre funcionamento, filtragem e manuseio do equipamento; que sempre manteve vigilância constante quando crianças utilizavam a piscina, jamais permitindo uso sem supervisão de adulto, independentemente de dispositivos de segurança; que, por fim, afirmou não ter conhecimento prévio de acidentes semelhantes envolvendo piscinas antes dos fatos discutidos nestes autos. Oitiva da testemunha Carlos Eduardo Leite: compromissado em dizer a verdade, disse que participou da instalação da piscina, por volta dos anos de 2010/2012, na residência indicada; que foi instalado um ralo padrão utilizado em piscinas residenciais naquele período, composto por peça plástica de proteção circular, compatível com o sistema de filtragem e motor empregado; que o motor instalado era compatível com o tamanho da piscina, com potência aproximada de meio cavalo, não havendo opção de motor de menor potência para aquele volume de água; que o ralo utilizado era o mesmo padrão empregado em outras instalações realizadas pela empresa na época; que possui cerca de 17 anos de experiência na área e nunca ter tomado conhecimento, até então, de acidentes envolvendo aprisionamento de crianças ou cabelos em ralos desse modelo específico. Ao que consta, todas as normas de precaução vigentes à época do acidente foram atendidas. A instalação ocorreu com a presença de engenheira (evento 1.19), o material utilizado era o recomendado para a finalidade e seguia as diretrizes da ABNT 10339. A manutenção estava regular e satisfatória. A posterior mudança da ABNT envolvendo um novo design de ralo e tampa de piscina não possui o condão de atribuir responsabilidade com base em fato novo para situação pretérita. Ao tempo do ato questionado, ambas as partes realizaram as medidas inerentes às suas responsabilidades. Porém, mesmo assim há situações que fogem do controle, da alçada de alguém e não há como vincular a responsabilidade se algo externo acontece. Muitas vezes, fatos alheios às forças físicas ou às obrigações assumidas acontecem, e nem sempre há o dever de indenizar. A conduta aqui descrita é o comportamento humano, havendo um comportamento omissivo porque não foi identificada ação direta relacionada ao óbito. A culpa, por sua vez, não encontra amparo, já que a parte ré demonstrou ter seguido as recomendações de segurança à época da instalação da piscina. O dano, por seu turno, é constatado com o óbito da infante. O nexo de causalidade, enfim, é inexistente, pois não foi possível identificar com precisão ato comissivo ou omissivo por parte dos réus que contribuíram com o dano. Nesse caminho segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO . INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01) A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil . 02) A ausência de provas mínimas capazes de demonstrar o ato ilícito praticado pelo réu, inviabiliza o reconhecimento de sua responsabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50059657020248130687, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 29/09/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/09/2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA . CULPA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC . 2. Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 . Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA . NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) - grifou-se. Logo, afastado está o dever de indenizar, uma vez que não foi constatado nexo de causalidade e culpa para vincular a parte ré à ocorrência do acidente. Sem a presença dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, inviável dar azo a um juízo condenatório. Não se olvida da existência do dano, porém não foram identificados elementos capazes de atribuir o resultado à conduta das demandadas. Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado do réu, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, a exigibilidade RESTA SUSPENSA, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, habilite-se o Estado do Paraná e intime-o acerca da homologação dos honorários periciais. Em seguida, não havendo insurgências, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) envolvendo a metade, a quantia remanescente dos honorários periciais. Noticiado o depósito, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome do perito. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se ao perito para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANHOLETO & ANHOLETO LTDA
Réu E. C. ANHOLETO & CIA LTDA
Autor JOSé ANTôNIO LOPES
Autor MARIA REGINA DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR PAGANI
OAB: 16783/PR
MAIRA GRAZIELI OSILHIRI
OAB: 62724/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000592-05.2020.8.16.0040 Processo: 0000592-05.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$163.020,00 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO LOPES MARIA REGINA DA SILVA LOPES Réu(s): ANHOLETO & ANHOLETO LTDA E. C. ANHOLETO & CIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Antônio Lopes e Maria Regina da Silva Lopes em face de Anholeto & Anholeto Ltda. e E. C. Anholeto & Cia Ltda., todos qualificados nos autos, asseverando, em resumo, que os requerentes são pais de Luiza da Silva Lopes e primos de José Osvaldo Teschi e de Luceli Bonato Teschi. José Osvaldo Teschi e Luceli Bonato Teschi adquiriram uma piscina da empresa Anholeto & Anholeto Ltda., ora ré, e os materiais com prestações de serviços da empresa E. C. Anholeto & Cia Ltda., ora corré, sendo que ambas as empresas pertencem aos mesmos sócios. No dia 13/3/2017, a filha dos autores foi visitar a prima Luceli e ambas passaram a limpar a piscina e entraram na água. Na oportunidade, Luceli estava fazendo ginástica na água e a filha dos autores mergulhando e, como sabia nadar permanecia certo tempo embaixo da água. Aduziram que na última vez que Luiza mergulhou, Luceli estava de costas para ela, sendo que assim que virou percebeu que ela estava submersa próxima ao ralo da piscina. Luceli percebeu que ela estava demorando para levantar, razão pela qual chegou perto de Luiza para verificar se estava tudo bem, quando percebeu que os cabelos dela estavam presos no ralo da piscina. Narraram que Luceli tentou puxar Luiza, mas não conseguiu soltar seus cabelos, razão pela qual ligou desesperada para sua irmã Lucilene Bonato de Melo pedindo ajuda e ela ligou para a ambulância. Chegando no local, Lucilene entrou na piscina e tentou tirar Luiza, mas não conseguiu, sendo que ela somente pode ser retirada da água após cortarem seus cabelos com uma faca e uma tesoura. Enquanto a ambulância se deslocava até o local, Lucilene, que é enfermeira, tentou reanimar Luiza, fazendo massagem cardíaca, porém não logrou êxito. Assim que a ambulância chegou ao local, Luiza fora levada imediatamente para o hospital, no qual ela deu entrada já sem vida, tendo sido acionada a Polícia Civil de Altônia e o Instituto Médico Legal de Umuarama/PR. Narraram que o Laudo de Exame Cadavérico concluiu que a causa da morte de Luzia foi asfixia mecânica por afogamento. Asseveraram que em sede de inquérito policial, no dia 15/03/2015, foi realizado exame indireto do local de morte por perito do Instituto de Criminalística, tendo o expert constatado que no ralo da piscina estavam presas mechas de cabelo da vítima e no fundo da piscina também haviam cabelos, mas em menor quantidade. Informaram que no inquérito policial sob nº 62.740/2017, concluiu-se pela inexistência de indícios de que terceiros tenham concorrido para a morte de Luiza, bem como de conduta dolosa ou culposa de Luceli Bonato Teschi, tendo a morte ocorrido porque os cabelos da vítima foram sugados pelo ralo da piscina, o que a impediu de retornar à superfície, razão pela qual o Ministério Público do Estado do Paraná requereu o arquivamento do inquérito. Asseveram a existência de lei que determina a obrigatoriedade da instalação de uma tampa anti aprisionamento no ralo de piscinas de uso comum em todo o Estado do Paraná, com o objetivo de tornar as piscinas mais seguras. Afirmaram que quando José e Luceli adquiriram a piscina das requeridas, fizeram-no na certeza de que estava tudo correto e que ela continha todos os equipamentos de segurança para uso. Aduziram que José e Luceli não possuem conhecimento técnico e confiaram nas rés, pois era obrigação delas venderem o produto com a maior segurança possível. Defenderam que o óbito de Luiza se deu em decorrência da sucção de seus cabelos pelo ralo da piscina e que era dever das rés ter apresentado todas as peças aos adquirentes da piscina, pois sem a tampa anti aprisionamento, o uso da piscina representava um risco, do qual os adquirentes não tinha ideia até que ocorreu o óbito de Luiza. Sustentaram que são vítimas do evento danoso, eis que sua filha de 12 (doze) anos morreu devido à sucção de seus cabelos pelo ralo da piscina. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteiam a procedência da ação, com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento dos autores como vítimas em ricochete e a condenação dos réus em danos morais (R$ 163.020,00) e às verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (eventos 1.1/1.28). Decisão inicial concedendo a justiça gratuita aos autores, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré (evento 12.1). As rés compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação, discorrendo que em janeiro/2011 celebraram contrato de venda e montagem de uma piscina particular de fibra com José Oswaldo Teschi. Arguiram que foi fixado prazo de 30 (trinta) dias para entrega, a contar da data de 15/2/2011, sendo que a responsabilidade técnica do projeto da referida piscina (montagem e equipamentos) era da arquiteta Michele Faura Ferrarini, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Disseram que a montagem da piscina foi concluída em 15/3/2011, com a entrega da obra pronta ao proprietário e com a prestação de informações pormenorizadas de operação da piscina, tais como: limpeza, funcionamento cascata, tratamento da água (produtos químicos adequados e respectiva dosagem), tempo de filtragem etc., incluindo advertência específica de que a piscina não pode ser usada durante o procedimento de limpeza e duas horas após o términos, em razão do uso de substâncias que podem causar problemas de saúde, especialmente na pele e nos olhos. Defenderam que a referida piscina, de uso particular, foi projetada e construída de acordo com as normas da ABNT 10339 (Projeto e execução de piscina – sistema de recirculação e tratamento) vigentes à época de sua instalação, sendo que para o dreno foi instalado ralo de fundo em EBS (na forma prevista no contrato), o qual se localiza na parede lateral da piscina. Arguiram que referido ralo de fundo ainda é o mais utilizado em piscinas de fibra de uso particular, sendo certo que referido produto é até hoje produzido e comercializado para tal finalidade e, que as requeridas utilizaram os equipamentos corretos, sendo que a piscina montada na casa do casal Teschi foi instalada segundo os rigorosos padrões técnicos vigentes ao tempo da montagem da referida piscina. Sustentaram que o motor instalado na piscina do casal Teschi é um motor de 1/3 (um terço) de cavalo, que não produz força de sucção capaz de prender uma pessoa, sendo que exatamente por isso em piscinas de fibra de uso doméstico são colocados motores muito mais fracos que os que equipam piscinas de grande porte (um clube, por exemplo), pois a bomba tem que movimentar 500.000 (quinhentos mil) litros de água em curto espaço de tempo. Afirmaram que as fotografias dos autos não permitem verificar se o dreno de fundo estava com a manutenção em dia, já que não se pode visualizar se a tampa de proteção estava no lugar correto no fatídico dia. Aduziram que nas fotografias coloridas do laudo original é possível verificar que aparentemente o dreno está sem a tampa de proteção, sendo que provavelmente foi retirada para limpeza e esqueceram de recoloca-la no lugar. Defenderam que a piscina funcionou de março/2011 até março/2017 sem nenhum incidente. Ressaltam que a lei estadual mencionada pelos autores não poder retroagir para atingir fato pretérito, pois a piscina foi instalada e entregue no ano de 2011, bem como que a referida legislação não se aplica para as piscinas particulares ou domésticas, mas tão somente para as piscinas públicas e, que exatamente por isso, mesmo sancionada a lei estadual em 24/5/2016 (quase um ano antes do acidente), o proprietário da piscina e o responsável legal por ela, não se preocupou em atualizar os equipamentos de segurança. Em razão disso, pleiteou a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Anexaram documentos (eventos 16.1/16.7). Réplica (evento 25.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (eventos 35.1/36.1). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova com base na legislação consumerista e deferindo as provas documental, oral, pericial e emprestada (inquérito policial) (evento 38.1). Homologado os honorários periciais em R$ 1.850,00 (eventos 137.1 e 148.1). Laudo pericial (eventos 172.1/185.1). Alvará contendo metade dos honorários periciais (evento 202.1). Audiência de instrução e julgamento realizada. Encerrada a instrução processual (eventos 224.1/224.5/225.1). Razões finais escritas (eventos 227.1 e 230.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 231). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. II.2 – Da ação indenizatória Cinge-se a controvérsia em definir se há a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil envolvendo o ato ilícito que culminou no falecimento da filha dos autores, em uma piscina particular na casa dos primos dos requerentes. De início, rememora-se que a aquisição da piscina e itens correlatos ocorreu em 29/8/2010 (eventos 1.10, 16.8, 16.9 e 16.10) entre a ré E. C. Anholeto & Cia Ltda. e José Osvaldo Teschi. Dentro das informações constantes no contrato, convém salientar que houve a negociação para a entrega de bens e prestação de serviços de instalação de piscina, incluindo dispositivos de aspiração, retorno e ralo de fundo em ABS, filtro, motor bomba de 1/3, sem acessórios adicionais e com garantia de 5 (cinco) anos para a parte estrutural e 1 (um) ano para pintura e equipamentos de filtragem. O pagamento foi parcelado, iniciando em fevereiro/2011 e findando em novembro/2011. O incidente que originou a pretensão dos autores aconteceu em 13/3/2017 (eventos 1.15 e 1.16). De início, registre-se a inaplicabilidade acerca da retroatividade da Lei Estadual nº 18.786/2016. Muito embora a mencionada lei discipline sobre a obrigatoriedade de instalação de tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo/sistema de segurança de liberação de vácuo, botão de emergência para desligamento de bomba de sucção e tanque de gravidade e barreira de proteção em piscinas de uso comum no Estado do Paraná, há de se pontuar duas questões. A primeira, a lei passa a produzir seus efeitos a partir da publicação, seja ela em dia estipulado ou na vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias, não albergando situações pretéritas à data de sua efetiva vigência. A dois, porque o caso diz respeito ao uso de piscina particular, residencial e não de uso comum, como em clubes recreativos. A lei não pode se estender indefinidamente no tempo e avançar no passado e no futuro ao mesmo tempo, pois há situações pretéritas que já se consolidaram. Deve-se, pois, respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, justamente para gerar segurança jurídica e impedir discussões eternas. Forte no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018) . IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A novel Lei do Distrato (Lei 13 .786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada? . De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que ?a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?. Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2 .1. Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3 . Apelação desprovida. (TJ-DF 07266123220188070001 DF 0726612-32.2018.8 .07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .) - grifou-se. Logo, aplica-se ao caso a legislação vigente naquele momento, segundo o brocardo latino e princípio do tempus regit actum. A filha dos autores faleceu em decorrência de afogamento por asfixia mecânica (evento 1.16). O inquérito policial foi arquivado porque o Ministério Público não identificou dolo ou até mesmo culpa por parte de Luceli Bonato Teschi, concluindo que o resultado foi oriundo de acidente (evento 1.17). O laudo de exame cadavérico e o laudo de exame indireto em local de morte não possuem informações relevantes, relatando apenas o estado da piscina e a causa da morte (evento 16.12). Saliente-se que as instâncias criminal e cível são independentes entre si, com base no artigo 935 do Código Civil. Por se tratar de pedido envolvendo morte, a causa do óbito e a busca pela responsabilidade, imprescindível se faz a prova pericial para dirimir os contornos técnicos acerca da instalação da piscina, seus componentes e seu funcionamento no fatídico dia, a fim de corroborar na análise para identificar a origem do acidente e se há responsável pelo ato. Dessa forma, a perícia inseriu no laudo pericial (eventos 172.1/185.1): 2. Qual o modelo, capacidade e potência do motor de tratamento de água? R= O modelo do motor para tratamento de água é da marca Hercules Motores Elétricos de 0,25 (1/3)cv de bivolt. 3. A potência do motor é capaz de formar vácuo e sugar cabelos, outras partes do corpo bem como objetos? R= Sim, pois o efeito de sucção é a característica para filtragem e circulação da água na piscina, por isso a importância da proteção do ralo; 4. Em caso positivo, a capacidade de sucção é capaz de prender os cabelos de uma pessoa nas características físicas da filha dos Requerentes, bem como de pessoas com maior peso e altura? R= Sim, se o ralo não estiver instalado, ou instalado incorretamente ou o modelo for improprio é passivo de acidentes com prendimento de cabelos independente de estatura ou idade da pessoa; 5. Qual a profundidade em que encontra o ralo? R= 1,20m 6. O dreno de fundo instalado é o previsto no contrato (RALO DE FUNDO EM ABS-EBS)? R= Sim, conforme documento anexo – Contrato de Fornecimento de Materiais com Prestação de serviços na página 01 – “Características dos dispositivos”. 7. O referido Ralo de fundo – fabricado pela empresa VIVA VIDA–preenche os requisitos previstos na norma ABNT 10339?’ R: O ralo fabricado pela empresa Viva Vida atendia aos critérios das normas vigentes na época da construção, incluindo a NBR 10339/1988 e outras normas relacionadas. A norma menciona no item 4.7.2.1- “Os ralos de fundo devem ser cobertos por grades ou tampas, cuja aberturas tenham no máximo 10 mm de largura, executadas de forma a evitar a entalação de dedos, brinquedos ou outros objetos, e que possam ser removidas mediantes a usos de ferramentas.” Em 2018, a ABNT revisou a NBR 10339, cancelando a edição anterior e outras normas, estabelecendo uma única norma que define diretrizes para a construção, manutenção e operação de piscinas. O objetivo dessa norma é garantir a segurança e a saúde dos usuários, e a conformidade do ralo com esses critérios é fundamental para minimizar riscos e promover um ambiente aquático seguro. 8. O Referido ralo que foi instalado na piscina em comento, é provido de tampa com orifícios de entrada menores que 10,0 mm, de modo a impedir a formação de vácuo ou pressão negativa (se colocar a mão, um pé, um brinquedo), não é possível tapar completamente o fluxo em razão da designada peça (que foi desenvolvida pensando nisso!). pois os “furos” de sucção são laterais? R= O ralo instalado atende às especificações da norma NBR 10339/1988 destacados no item 4.7.2 que eram válidas na época de sua instalação. Os orifícios de entrada têm diâmetro inferior a 10 mm e seu design foi desenvolvido para evitar a obstrução total do fluxo de água. Dessa forma, o ralo pode ser considerado conforme os requisitos de segurança estabelecidos na época da construção da piscina. [...] 9. Esse equipamento (ralo de fundo em ABS-EBS) era o mais utilizado para instalação de piscinas em fibra, de uso particular, na época da instalação? R= Na época da instalação da piscina, os ralos de fundo fabricados em materiais como ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno) e EBS (Estireno Butadieno Estireno) eram comumente utilizados em piscinas de fibra de vidro, especialmente em instalações de uso particular. 10. Referido equipamento (ralo de fundo em EBS ou ABS) atualmente ainda é considerado o principal produto produzido e comercializado para a finalidade (ralo de fundo)? R= Sim, o ralo de fundo em EBS (Etileno Butadieno Estireno) ou ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno) é frequentemente considerado um dos principais produtos para essa finalidade desde que seja com as características exigidas na norma vigente. [...] 17. Após a construção e a entrega da obra, de quem é a responsabilidade pela manutenção futura dela? Pela adequação futura das mesmas a eventual nova norma de segurança? R= Após a construção e entrega da obra, a responsabilidade pela manutenção futura recai sobre o proprietário do imóvel. Isso inclui a adequação às novas normas de segurança que possam ser estabelecidas. Embora a empresa especializada contratada deva seguir as normas vigentes e designar um responsável técnico para a execução do projeto, a responsabilidade contínua pela manutenção e atualização das instalações é do dono do imóvel. É fundamental que o proprietário esteja ciente de suas obrigações para garantir a segurança e a conformidade da estrutura ao longo do tempo. [...] 21. O dreno de fundo, sem a tampa de segurança, é perigoso? E Possível dizer que o acidente ocorreu porque o dreno de fundo estava sem a referida tampa? Com a referida tampa no lugar, haveria força de sucção suficiente par aprender uma criança ao fundo? R= A ausência da tampa de segurança no dreno de fundo representa um risco significativo para acidentes fatais em piscinas. Como perito responsável pelo caso, após analisar o laudo técnico, não posso afirmar categoricamente que o acidente ocorreu devido à falta dessa tampa, pois não existem evidências documentais que comprovem a sua ausência. No entanto, é importante destacar que a força de sucção gerada pelo dreno, combinada com a presença de aberturas ao redor, pode permitir que cabelos e outros objetos sejam atraídos, resultando em enroscos que podem ser perigosos. Portanto, mesmo com a tampa, a possibilidade de um acidente não pode ser descartada (inclusive a tampa de segurança foi modificada/melhorada na atualização da norma pelos fabricantes), especialmente se não houver dispositivos de segurança adequados. 9. CONCLUSÕES Com base na vistoria realizada e na análise dos documentos e evidências apresentados no processo, foi possível avaliar o sistema da piscina e suas instalações associadas, bem como as condições que levaram ao sinistro na área de lazer. Constatou-se que a potência do motor é suficientemente capaz de formar vácuo e gerar sucção forte o bastante para prender cabelos, partes do corpo e até objetos, destacando-se a importância da instalação adequada de tampas de proteção nos ralos. Esse risco é amplificado se as tampas estiverem ausentes, mal instaladas ou se o modelo for impróprio. Foi verificado que o dreno de fundo instalado na piscina é o especificado no contrato, sendo um modelo de ABS-EBS, conforme descrito no "Contrato de Fornecimento de Materiais com Prestação de Serviços". O ralo, fabricado pela empresa Viva Vida, atendia às normas vigentes à época da construção, incluindo a NBR 10339/1988. Esta norma estipulava que os ralos de fundo deveriam ser cobertos por tampas ou grades com larguras não superiores a 10 mm. Embora o ralo instalado estivesse em conformidade com as normas da época, a evolução das diretrizes de segurança aponta para a necessidade de melhorias no projeto e na manutenção contínua da piscina, visando garantir a segurança de todos os usuários. Em relação às instalações elétricas, foi constatada a falta de disjuntor, o que poderia ser um fator de risco em situações emergenciais. No entanto, as instalações em geral, incluindo a casa de máquinas e os equipamentos, não apresentaram desconformidades aparentes com a NBR 9818. Não há questão de hierarquia nos meios de prova, apenas adoção subjetiva em maior ou menor grau das provas dispostas nos autos. Cabe ao magistrado fundamentar seu entendimento alicerçado pelos meios probatórios presentes e adjacentes ao processo, consoante artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Neste ponto, importante trazer à tona a lição de Ernane Fidélis dos Santos (In: Manual de Direito Processual Civil: vol. 1: processo de conhecimento. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, 1.248-1.250): A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. O juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e juiz. Podem-lhe até sobrar conhecimentos técnicos de agrimensura, de contabilidade, de medicina etc., que a prova pericial não se dispensa, caso seja necessária. [...] O juiz continua a ter o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das partes, hoje chegando a ser até princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu uma extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais. Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. O perito engenheiro civil, dotado de conhecimentos específicos e expertises na área de atuação, detém conhecimento suficiente para informar acerca da dinâmica do acidente em piscina. Ao que parece, o infortúnio decorreu de fatalidade, acidente, eis que todas as precauções tanto de peças quanto de instalação foram atendidas. Foi constatada a presença de ralo, de tampa de proteção e outros instrumentos indispensáveis à boa instalação, manutenção e uso da piscina. Somente o motor em capacidade acima do prevista para o tamanho da piscina e a falta de disjuntor próprio não contribuem para a ocorrência do evento danoso, já que outras medidas de segurança estavam presentes, conforme recentemente mencionado. A criança estava presente na piscina junto com sua prima, adulta, o que também afasta qualquer descuido ou violação aos direitos da criança e do adolescente, corroborando ainda mais a versão de que o incidente foi resultado de um acidente, sem atribuição de culpa (culpa ou dolo) ou de responsabilidade de qualquer das partes. Veja-se o que foi angariado na prova oral, via audiência de instrução e julgamento, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Oitiva da testemunha Lucilene Bonati de Melo: compromissada em dizer a verdade, disse que, no dia dos fatos, estava na residência de sua mãe, quando a criança Luiza foi levada pela mãe para a piscina; que, em determinado momento, recebeu ligação informando que a criança havia submergido e não retornado à superfície; que deslocou-se imediatamente até o local, mergulhando na piscina e constatando que os cabelos da criança estavam presos e sugados pelo ralo, impossibilitando sua retirada imediata; que tentou puxá-la, sem êxito, sendo necessário cortar os cabelos para conseguir desprendê-la; que, após a retirada, realizou manobras de reanimação, percebendo, contudo, que a criança já se encontrava em óbito; que acionou imediatamente o socorro médico, sendo a vítima encaminhada ao hospital para os procedimentos legais; que o ralo da piscina possuía tampa plástica, assim como o próprio ralo, mas que a sucção era extremamente forte; que a manutenção, limpeza e operação da piscina eram realizadas exclusivamente pelo cunhado; que após o ocorrido, tais situações não voltaram a acontecer. Oitiva da testemunha Ana Maria Alves de Menezes: compromissada em dizer a verdade, disse que, no dia dos fatos, encontrava-se em licença-maternidade quando recebeu ligação de familiar solicitando socorro, informando que a criança havia ficado submersa na piscina; que entrou na piscina e constatou que os cabelos da criança estavam presos e sugados pelo ralo, impedindo sua retirada; que, diante da forte sucção, foi necessário utilizar faca e tesoura para cortar os cabelos e conseguir desprendê-la; que, após a retirada, foram realizadas tentativas de reanimação, sem êxito, sendo acionada a ambulância; que o ralo possuía espécie de proteção plástica semelhante a uma tela, porém insuficiente para impedir a sucção; que a manutenção, acionamento da bomba, limpeza e tratamento da piscina eram realizados exclusivamente pelo proprietário do imóvel; que a piscina era utilizada com frequência pela família antes do ocorrido, não havendo notícia de acidentes semelhantes, embora a sucção fosse perceptivelmente forte quando a bomba estava ligada; que, após o falecimento da criança, a família ficou profundamente abalada, passando a realizar acompanhamento psicológico; que a vítima possuía um irmão; que não tem conhecimento de alterações ou modificações estruturais na piscina após o acidente. Oitiva da testemunha Camila Cezar José: compromissada me dizer a verdade, disse que residiu no imóvel onde ocorreu o acidente no período entre 2023 e 2024; que a piscina já se encontrava instalada quando passou a morar no local; que tomou conhecimento do acidente envolvendo a criança apenas após a ocorrência; que, à época, não havia qualquer equipamento adicional de proteção no ralo da piscina, inexistindo tela ou dispositivo de segurança eficaz; que já utilizou a piscina diversas vezes e constatado que a força de sucção do ralo era intensa quando a bomba estava em funcionamento; que seus próprios filhos utilizavam a piscina, sendo uma adolescente e uma criança de aproximadamente cinco anos à época, sem que jamais tenha ocorrido episódio de aprisionamento pelo ralo; que não era permitido o uso da piscina por crianças sem supervisão de adulto, tampouco durante o período de filtragem da água, em razão do risco; que, após tomar ciência do acidente, continuou utilizando a piscina, embora tenha manifestado preocupação com a segurança, especialmente pelo fato de seu filho possuir cabelos compridos; que os pais da criança falecida permanecem até hoje em acompanhamento psicológico em razão do abalo emocional. Oitiva da testemunha Tércio da Silva Rezende: compromissado em dizer a verdade, disse que teve uma piscina instalada em sua residência por volta dos anos de 2020 ou 2021; que nunca enfrentou qualquer problema relacionado ao funcionamento do ralo ou da sucção da piscina; que o ralo possuía peça de proteção plástica instalada no fundo da piscina, de formato circular; que não tem conhecimento de acidentes envolvendo aprisionamento de cabelos ou membros em piscinas instaladas pela mesma empresa fornecedora; que, no momento da contratação, não lhe foram oferecidos modelos alternativos ou específicos de tampas de segurança, nem houve orientação detalhada quanto a riscos específicos do ralo, confiando na idoneidade da empresa; que celebrou contrato de compra e instalação da piscina, onde haviam orientações sobre funcionamento, filtragem e manuseio do equipamento; que sempre manteve vigilância constante quando crianças utilizavam a piscina, jamais permitindo uso sem supervisão de adulto, independentemente de dispositivos de segurança; que, por fim, afirmou não ter conhecimento prévio de acidentes semelhantes envolvendo piscinas antes dos fatos discutidos nestes autos. Oitiva da testemunha Carlos Eduardo Leite: compromissado em dizer a verdade, disse que participou da instalação da piscina, por volta dos anos de 2010/2012, na residência indicada; que foi instalado um ralo padrão utilizado em piscinas residenciais naquele período, composto por peça plástica de proteção circular, compatível com o sistema de filtragem e motor empregado; que o motor instalado era compatível com o tamanho da piscina, com potência aproximada de meio cavalo, não havendo opção de motor de menor potência para aquele volume de água; que o ralo utilizado era o mesmo padrão empregado em outras instalações realizadas pela empresa na época; que possui cerca de 17 anos de experiência na área e nunca ter tomado conhecimento, até então, de acidentes envolvendo aprisionamento de crianças ou cabelos em ralos desse modelo específico. Ao que consta, todas as normas de precaução vigentes à época do acidente foram atendidas. A instalação ocorreu com a presença de engenheira (evento 1.19), o material utilizado era o recomendado para a finalidade e seguia as diretrizes da ABNT 10339. A manutenção estava regular e satisfatória. A posterior mudança da ABNT envolvendo um novo design de ralo e tampa de piscina não possui o condão de atribuir responsabilidade com base em fato novo para situação pretérita. Ao tempo do ato questionado, ambas as partes realizaram as medidas inerentes às suas responsabilidades. Porém, mesmo assim há situações que fogem do controle, da alçada de alguém e não há como vincular a responsabilidade se algo externo acontece. Muitas vezes, fatos alheios às forças físicas ou às obrigações assumidas acontecem, e nem sempre há o dever de indenizar. A conduta aqui descrita é o comportamento humano, havendo um comportamento omissivo porque não foi identificada ação direta relacionada ao óbito. A culpa, por sua vez, não encontra amparo, já que a parte ré demonstrou ter seguido as recomendações de segurança à época da instalação da piscina. O dano, por seu turno, é constatado com o óbito da infante. O nexo de causalidade, enfim, é inexistente, pois não foi possível identificar com precisão ato comissivo ou omissivo por parte dos réus que contribuíram com o dano. Nesse caminho segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO . INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01) A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil . 02) A ausência de provas mínimas capazes de demonstrar o ato ilícito praticado pelo réu, inviabiliza o reconhecimento de sua responsabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50059657020248130687, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 29/09/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/09/2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA . CULPA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC . 2. Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 . Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA . NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) - grifou-se. Logo, afastado está o dever de indenizar, uma vez que não foi constatado nexo de causalidade e culpa para vincular a parte ré à ocorrência do acidente. Sem a presença dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, inviável dar azo a um juízo condenatório. Não se olvida da existência do dano, porém não foram identificados elementos capazes de atribuir o resultado à conduta das demandadas. Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado do réu, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, a exigibilidade RESTA SUSPENSA, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, habilite-se o Estado do Paraná e intime-o acerca da homologação dos honorários periciais. Em seguida, não havendo insurgências, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) envolvendo a metade, a quantia remanescente dos honorários periciais. Noticiado o depósito, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome do perito. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se ao perito para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito