0000591-79.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0000591-79.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): F.R. RUFINO CONTABILIDADE LTDA representado(a) por FERNANDO DOS SANTOS RUFINO Réu(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em 21/02/2015 as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo; b) abusividades nas cobranças de capitalização diária, tarifas e despesas administrativas, especificamente as tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; d) pede a declaração de abusividade, com restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Liminarmente, pediu a manutenção na posse do bem, a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, com consequente consignação em pagamento dos valores reputados como incontroversos. Determinação de emenda à inicial (seq. 8.1), com cumprimento na seq. 11.1. Tutela provisória indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 19), em que aduziu: preliminarmente, inépcia da inicial e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a legalidade das taxas e tarifas cobradas. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 23), Impugnação à contestação na seq. 37.1. O banco réu requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora prova pericial e documental (seqs. 46 e 48). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que, a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Indefiro a prova pericial, pois para o momento, esta não terá utilidade, vez que para a apuração das ilegalidades basta a análise contratual e de questões de direito. Igualmente, os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento. Assim, esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Impugnação ao benefício da gratuidade Na seq. 13.1 este Juízo concedeu a gratuidade à parte autora, ante a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme documento da seq. 11.4, que revela prejuízos da empresa. E, sobre isso, a parte ré, embora tenha levantado dúvida, nada trouxe ou exibiu que alterasse a conclusão inicial, ônus que lhe incumbia. Além disso, a mera alusão ao valor do contrato de financiamento em discussão nos autos e declaração de renda, não desconstituem o direito reconhecido à gratuidade (art. 99, § 4°, do CPC). Assim, caminho não há, se não o da manutenção deste benefício. II.2.2. Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, eis que a parte ativa pretende o reconhecimento da ilegalidade das cobranças relativas às cláusulas contratuais de forma genérica, tendo em vista que não teria quantificado o valor incontroverso do débito de maneira correta. Entretanto, os casos de indeferimento inicial são aqueles estipulados no art. 330, incs. I ao IV, do CPC. Mas, no caso, todos os requisitos encontram-se preenchidos. Veja que, ao menos nesse tocante, a petição inicial preencheu todos os requisitos exigidos, notadamente quanto ao pedido e suas especificações, nos termos do art. 319, inc. IV, do CPC, isto é, o pedido inicial (de revisão) é certo (art. 322) e determinado (art. 324), porquanto discriminou exatamente o contrato, as obrigações e valores questionados (art. 330, § 2º), além do que, a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos e não há incompatibilidade entre o pedido. II.3. MÉRITO II.3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Embora a parte ativa tenha invocado a inclusão do caso ao microssistema do CDC, a relação objeto desta demanda não há como ser submetida a essa ordem jurídica, mesmo porque ela não se enquadra no conceito de “consumidor”, traçado pelo art. 2º, caput, do CDC, nem mesmo por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 19), porque não se vale dos serviços como os prestados pela parte passiva (crédito) como “destinatária final”, mas, sim, fomentar sua atividade laboral, tanto que declara isso na inicial, ao dizer que adquiriu o veículo para atividades da empresa.. Em outras palavras, em vez de a parte ativa se valer do serviço prestado pela parte passiva com o escopo de atender necessidade própria, pessoal, utiliza-o com vistas à obtenção de lucro, o que a descaracteriza, no caso, como consumidora (ou “destinatária final” do serviço). Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação do CDC, mitigando a teoria finalista, como é aceito no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência do STJ (REsp nº 1195642/RJ, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/11/2012), se faz necessária a caracterização e demonstração da vulnerabilidade da parte, o que não se evidencia caso, posto que a parte ativa teve condições de avaliar o contrato e indicar o que entender por abusivo. Enfim, ao caso não se aplicam as regras do CDC, devendo ser observada a disposição geral dos ônus da prova. II.3.2. Contrato de adesão e onerosidade excessiva O contrato de adesão trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti. Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Logo, é necessária a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva. Não é possível sua alegação e apreciação genérica. Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual. Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual. II.3.3. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n.º 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples aos contratos vinculados à conta corrente mencionada na inicial. Do contrato juntado aos autos, depreende-se a prévia contratação da capitalização de juros diários, inclusive com a especificação da taxa diária, não havendo abusividade nisso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DADOS DA OPERAÇÃO POR OSCIP ENVOLVENDO MICROCRÉDITO QUE IMPEDEM A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO EMBUTIDA COMO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ERRO DE PREMISSA FÁTICA DAS PARCELAS PAGAS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – CONTRATO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, AUTORIZANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PERÍCIA JUDICIAL – MICROCRÉDITO (PNMPO) DESTINADO AO FOMENTO DE MICROEMPREENDEDOR POR OSCIP – REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.636, DE 20 DE MARÇO DE 2018, ART. 3º, INCISO X, E RESOLUÇÃO Nº 3.422, ART. 3º, INCISO II, ALÍNEA B – JUROS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTOS EM LEI – CONTRATO ESTIPULANDO JUROS E TAC EM PERCENTUAIS INFERIORES AO PERMISSIVO LEGAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CLÁUSULA CONTRATUAL – ABUSIVIDADE OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADAS – REVISÃO DO CONTRATO QUE, CASO FOSSE ADMITIDA, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, O QUE AFASTA QUALQUER ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO – DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0115035-84.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.04.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072319-71.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001425-75.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003107-33.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008276-07.2024.8.16.0083 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO ÀS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA ALHEIA À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA INCIDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS E SUCESSIVAS. TABELA PRICE. CONSUMIDOR CIENTIFICADO PREVIAMENTE ACERCA DO VALOR DAS PARCELAS, TAXAS MENSAL E ANUAL E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001541-43.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026). Consequentemente, se a capitalização de juros foi contratada de maneira específica, sua incidência no contrato não é ilegal e deve ser mantida. II.3.4. Tarifas administrativas II.3.4.1. Tarifa de cadastro A ré sustentou a legalidade da cobrança da TC, ao passo que a autora defende a abusividade do valor cobrado. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado REsp n.º 1251331/RS, que ensejou no tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A mencionada tarifa, por evidente, é válida desde que devidamente contratada entre as partes, ressalvada eventual abusividade em concreto na sua cobrança. Entretanto, em especial quanto à tarifa de contratação (TAC), tratando-se de relação jurídica estabelecida com pessoa jurídica, tem-se que inaplicável o entendimento fixado nos recursos especiais nsº 1.251.331-RS e 1.255.573/RS, eis que estes se limitam quando a contratação for com pessoa física. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ABUSIVIDADE DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – SÚMULA N. 565/STJ – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PESSOA JURÍDICA – TESE FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS – RESTRIÇÃO A PESSOAS FÍSICAS – APLICAÇÃO ERRÔNEA DO FATOR ALFA À TAXA DE LONGO PRAZO (TLP) – ACOLHIMENTO EM PARTE – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE APONTOU INCORREÇÃO DO CÁLCULO DE AMBAS AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL TOCANTEMENTE AO SALDO DEVEDOR DOS TRÊS CONTRATOS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC ACUMULADO EM PRESTAÇÕES FUTURAS – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS QUANTO AO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I) – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de crédito bancário, na qual a parte autora contestou a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a não aplicação do fator alfa à Taxa de Longo Prazo (TLP), assim como incidência indevida do IPCA em parcelas vincendas, resultando em alegações de abusividade contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, na não aplicação do fator alfa à taxa de longo prazo (TLP) e na aplicação do IPCA acumulado sobre parcelas vincendas.III. Razões de decidir3. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é válida para contratos firmados por pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STJ.4. O laudo pericial concluiu que o fator alfa foi aplicado erroneamente por ambas as partes, o que gerou divergências nos juros. Assim, restam homologados os cálculos realizados pela perícia judicial contábil.5. O autor não comprovou a alegação de aplicação indevida do IPCA a parcelas vincendas, conforme o ônus da prova previsto no CPC.6. A sentença foi reformada para reconhecer o saldo devedor contratual de R$692.686,54, com base no laudo pericial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença para reconhecer o saldo devedor contratual no montante de R$692.686,54, com redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos firmados por pessoas jurídicas não se revela abusiva. A tese formada no Tema 620/STJ se restringe às pessoas naturais. O laudo pericial, elaborado imparcialmente, presta-se à indicação do correto saldo devedor contratual. O Autor não se desincumbiu de comprovar que houve a incidência de correção monetária a parcelas vincendas. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004796-11.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.10.2025) Assim, havendo previsão de cobrança, é lícita a cobrança de tarifa. II.3.4.2. Registro de contrato e avaliação Em relação à tarifa de registro do contrato, já foi reconhecida como legal pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1578553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, nos autos, tendo a ré comprovado o efetivo registro do contrato perante os órgãos competentes (seq. 19.4), não há falar em abusividade da cobrança, eis que o serviço foi efetivamente prestado. O mesmo se diga em relação à avaliação (seq. 19.3). Além disso, não se tratando de relação de consumo, caberia à parte demonstrar a existência de que a prestação se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 do CC), mas não há prova disso, até porque as taxas e tarifas foram expressamente e previamente pactuadas, pelo que a parte autora tinha ciência dos valores que pagaria. Destarte, não merece prosperar o pedido neste aspecto. II.3.5. Conclusão Sendo repelidas todas as teses iniciais, reputando válidos e regulares os termos pactuados, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora F.R. RUFINO CONTABILIDADE LTDA contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte ativa. Quanto aos honorários de advogado da parte ré, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.R. RUFINO CONTABILIDADE LTDA
Réu SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GABRIEL INÁCIO
OAB: 90259/PR
ANDRÉ LUIS FEDELI
OAB: 193114/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0000591-79.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): F.R. RUFINO CONTABILIDADE LTDA representado(a) por FERNANDO DOS SANTOS RUFINO Réu(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em 21/02/2015 as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo; b) abusividades nas cobranças de capitalização diária, tarifas e despesas administrativas, especificamente as tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; d) pede a declaração de abusividade, com restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Liminarmente, pediu a manutenção na posse do bem, a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, com consequente consignação em pagamento dos valores reputados como incontroversos. Determinação de emenda à inicial (seq. 8.1), com cumprimento na seq. 11.1. Tutela provisória indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 19), em que aduziu: preliminarmente, inépcia da inicial e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a legalidade das taxas e tarifas cobradas. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 23), Impugnação à contestação na seq. 37.1. O banco réu requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora prova pericial e documental (seqs. 46 e 48). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que, a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Indefiro a prova pericial, pois para o momento, esta não terá utilidade, vez que para a apuração das ilegalidades basta a análise contratual e de questões de direito. Igualmente, os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento. Assim, esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Impugnação ao benefício da gratuidade Na seq. 13.1 este Juízo concedeu a gratuidade à parte autora, ante a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme documento da seq. 11.4, que revela prejuízos da empresa. E, sobre isso, a parte ré, embora tenha levantado dúvida, nada trouxe ou exibiu que alterasse a conclusão inicial, ônus que lhe incumbia. Além disso, a mera alusão ao valor do contrato de financiamento em discussão nos autos e declaração de renda, não desconstituem o direito reconhecido à gratuidade (art. 99, § 4°, do CPC). Assim, caminho não há, se não o da manutenção deste benefício. II.2.2. Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, eis que a parte ativa pretende o reconhecimento da ilegalidade das cobranças relativas às cláusulas contratuais de forma genérica, tendo em vista que não teria quantificado o valor incontroverso do débito de maneira correta. Entretanto, os casos de indeferimento inicial são aqueles estipulados no art. 330, incs. I ao IV, do CPC. Mas, no caso, todos os requisitos encontram-se preenchidos. Veja que, ao menos nesse tocante, a petição inicial preencheu todos os requisitos exigidos, notadamente quanto ao pedido e suas especificações, nos termos do art. 319, inc. IV, do CPC, isto é, o pedido inicial (de revisão) é certo (art. 322) e determinado (art. 324), porquanto discriminou exatamente o contrato, as obrigações e valores questionados (art. 330, § 2º), além do que, a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos e não há incompatibilidade entre o pedido. II.3. MÉRITO II.3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Embora a parte ativa tenha invocado a inclusão do caso ao microssistema do CDC, a relação objeto desta demanda não há como ser submetida a essa ordem jurídica, mesmo porque ela não se enquadra no conceito de “consumidor”, traçado pelo art. 2º, caput, do CDC, nem mesmo por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 19), porque não se vale dos serviços como os prestados pela parte passiva (crédito) como “destinatária final”, mas, sim, fomentar sua atividade laboral, tanto que declara isso na inicial, ao dizer que adquiriu o veículo para atividades da empresa.. Em outras palavras, em vez de a parte ativa se valer do serviço prestado pela parte passiva com o escopo de atender necessidade própria, pessoal, utiliza-o com vistas à obtenção de lucro, o que a descaracteriza, no caso, como consumidora (ou “destinatária final” do serviço). Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação do CDC, mitigando a teoria finalista, como é aceito no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência do STJ (REsp nº 1195642/RJ, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/11/2012), se faz necessária a caracterização e demonstração da vulnerabilidade da parte, o que não se evidencia caso, posto que a parte ativa teve condições de avaliar o contrato e indicar o que entender por abusivo. Enfim, ao caso não se aplicam as regras do CDC, devendo ser observada a disposição geral dos ônus da prova. II.3.2. Contrato de adesão e onerosidade excessiva O contrato de adesão trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti. Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Logo, é necessária a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva. Não é possível sua alegação e apreciação genérica. Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual. Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual. II.3.3. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n.º 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples aos contratos vinculados à conta corrente mencionada na inicial. Do contrato juntado aos autos, depreende-se a prévia contratação da capitalização de juros diários, inclusive com a especificação da taxa diária, não havendo abusividade nisso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DADOS DA OPERAÇÃO POR OSCIP ENVOLVENDO MICROCRÉDITO QUE IMPEDEM A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO EMBUTIDA COMO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ERRO DE PREMISSA FÁTICA DAS PARCELAS PAGAS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – CONTRATO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, AUTORIZANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PERÍCIA JUDICIAL – MICROCRÉDITO (PNMPO) DESTINADO AO FOMENTO DE MICROEMPREENDEDOR POR OSCIP – REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.636, DE 20 DE MARÇO DE 2018, ART. 3º, INCISO X, E RESOLUÇÃO Nº 3.422, ART. 3º, INCISO II, ALÍNEA B – JUROS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTOS EM LEI – CONTRATO ESTIPULANDO JUROS E TAC EM PERCENTUAIS INFERIORES AO PERMISSIVO LEGAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CLÁUSULA CONTRATUAL – ABUSIVIDADE OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADAS – REVISÃO DO CONTRATO QUE, CASO FOSSE ADMITIDA, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, O QUE AFASTA QUALQUER ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO – DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0115035-84.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.04.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072319-71.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001425-75.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003107-33.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008276-07.2024.8.16.0083 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO ÀS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA ALHEIA À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA INCIDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS E SUCESSIVAS. TABELA PRICE. CONSUMIDOR CIENTIFICADO PREVIAMENTE ACERCA DO VALOR DAS PARCELAS, TAXAS MENSAL E ANUAL E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001541-43.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026). Consequentemente, se a capitalização de juros foi contratada de maneira específica, sua incidência no contrato não é ilegal e deve ser mantida. II.3.4. Tarifas administrativas II.3.4.1. Tarifa de cadastro A ré sustentou a legalidade da cobrança da TC, ao passo que a autora defende a abusividade do valor cobrado. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado REsp n.º 1251331/RS, que ensejou no tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A mencionada tarifa, por evidente, é válida desde que devidamente contratada entre as partes, ressalvada eventual abusividade em concreto na sua cobrança. Entretanto, em especial quanto à tarifa de contratação (TAC), tratando-se de relação jurídica estabelecida com pessoa jurídica, tem-se que inaplicável o entendimento fixado nos recursos especiais nsº 1.251.331-RS e 1.255.573/RS, eis que estes se limitam quando a contratação for com pessoa física. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ABUSIVIDADE DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – SÚMULA N. 565/STJ – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PESSOA JURÍDICA – TESE FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS – RESTRIÇÃO A PESSOAS FÍSICAS – APLICAÇÃO ERRÔNEA DO FATOR ALFA À TAXA DE LONGO PRAZO (TLP) – ACOLHIMENTO EM PARTE – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE APONTOU INCORREÇÃO DO CÁLCULO DE AMBAS AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL TOCANTEMENTE AO SALDO DEVEDOR DOS TRÊS CONTRATOS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC ACUMULADO EM PRESTAÇÕES FUTURAS – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS QUANTO AO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I) – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de crédito bancário, na qual a parte autora contestou a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a não aplicação do fator alfa à Taxa de Longo Prazo (TLP), assim como incidência indevida do IPCA em parcelas vincendas, resultando em alegações de abusividade contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, na não aplicação do fator alfa à taxa de longo prazo (TLP) e na aplicação do IPCA acumulado sobre parcelas vincendas.III. Razões de decidir3. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é válida para contratos firmados por pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STJ.4. O laudo pericial concluiu que o fator alfa foi aplicado erroneamente por ambas as partes, o que gerou divergências nos juros. Assim, restam homologados os cálculos realizados pela perícia judicial contábil.5. O autor não comprovou a alegação de aplicação indevida do IPCA a parcelas vincendas, conforme o ônus da prova previsto no CPC.6. A sentença foi reformada para reconhecer o saldo devedor contratual de R$692.686,54, com base no laudo pericial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença para reconhecer o saldo devedor contratual no montante de R$692.686,54, com redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos firmados por pessoas jurídicas não se revela abusiva. A tese formada no Tema 620/STJ se restringe às pessoas naturais. O laudo pericial, elaborado imparcialmente, presta-se à indicação do correto saldo devedor contratual. O Autor não se desincumbiu de comprovar que houve a incidência de correção monetária a parcelas vincendas. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004796-11.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.10.2025) Assim, havendo previsão de cobrança, é lícita a cobrança de tarifa. II.3.4.2. Registro de contrato e avaliação Em relação à tarifa de registro do contrato, já foi reconhecida como legal pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1578553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, nos autos, tendo a ré comprovado o efetivo registro do contrato perante os órgãos competentes (seq. 19.4), não há falar em abusividade da cobrança, eis que o serviço foi efetivamente prestado. O mesmo se diga em relação à avaliação (seq. 19.3). Além disso, não se tratando de relação de consumo, caberia à parte demonstrar a existência de que a prestação se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 do CC), mas não há prova disso, até porque as taxas e tarifas foram expressamente e previamente pactuadas, pelo que a parte autora tinha ciência dos valores que pagaria. Destarte, não merece prosperar o pedido neste aspecto. II.3.5. Conclusão Sendo repelidas todas as teses iniciais, reputando válidos e regulares os termos pactuados, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora F.R. RUFINO CONTABILIDADE LTDA contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte ativa. Quanto aos honorários de advogado da parte ré, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh