Detalhe do processo

0000591-77.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000591-77.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação Declaratória proposta por SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título empréstimo consignado nº 51- 010324 727/21 contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. O Banco compareceu espontaneamente no feito, apresentando contestação ao mov. 12, a qual foi impugnada ao mov. 20. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 13.1). As partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 26 e 27). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da perda do objeto A preliminar de perda do objeto não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de que o contrato objeto da lide teria sido integralmente liquidado, não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual da parte autora. No caso, a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual havida entre as partes, o que revela, ao menos em juízo de cognição inicial, a necessidade de pronunciamento judicial para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disso, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2. Da prescrição Aduz o demandado a ocorrência de prescrição trienal na presente demanda, alegando que contrato foi liquidado em 17/11/2021, sendo a presente reclamação distribuída em 23/02/2026, ultrapassando o prazo trienal para a propositura da ação. Contudo, consoante se extrai da petição inicial, a pretensão deduzida pela parte autora possui natureza eminentemente declaratória, porquanto se limita à verificação da existência, validade ou regularidade da relação jurídica discutida, não havendo cumulação com pedido condenatório, seja a título de indenização por danos materiais ou morais, seja para repetição de indébito ou qualquer outra prestação de cunho patrimonial. Nessa perspectiva, a pretensão meramente declaratória não se submete, em regra, a prazo prescricional, na medida em que não visa à satisfação de uma prestação, mas tão somente à obtenção de certeza jurídica acerca de determinada relação ou situação jurídica. A prescrição atinge pretensões de natureza condenatória, voltadas à exigibilidade de uma prestação, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMA COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇAO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O exercício da pretensão de nulidade do negócio jurídico, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo. A pretensão de reparação em danos materiais e morais em função de suposta falha na prestação de serviços, lado outro, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido por força do art . 27 do Código de Defesa do Consumidor e tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como a discutida nos autos, o prazo prescricional tem início somente após a data de vencimento da última prestação cobrada. Deve ser reconhecida a nulidade de contrato de seguro firmado via telefone quando não respeitado o dever de informação diante da ausência de dados claros sobre a contratação. A irregularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, fonte de sua subsistência, afetaram sua tranquilidade e o abalaram psicologicamente, a caracterizar o dano moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . A repetição do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável"aos indébit os de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50015291020238130556, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)(estaquei) Ademais, ainda que não meramente declaratória, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser aquele em que ocorreu o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico ou quitação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA MENSAL CONSIGNADA (RMC), READEQUANDO O CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELANDO A COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇAO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA – OCORRÊNCIA DE SAQUE COMPEMENTAR - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001078-06.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU APELANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR DE N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REPELIDA. NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A ALEGADA DÚVIDA, QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE OCORRERAM SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS, ATÉ PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068700920218160033 Pinhais, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 6) os descontos do contrato objeto da lide (nº 51-010324727/21) se encerraram em 11/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 23/02/2026. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; e II – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro a prova documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito contrato com as devidas exigências legais quanto ao regramento dos documentos digitais, em especial quanto a fatores de autenticação, informando a empresa certificadora responsável pela autenticação da assinatura digital. 6.2. Indefiro o pedido de produção de prova emprestada formulado pela parte ré, consistente na utilização de laudo pericial judicial realizado no processo nº 5070180-04.2024.8.24.0023, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca da CAPITAL/SC. A admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico pátrio está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, notadamente a observância do contraditório na origem, a identidade ou, ao menos, a compatibilidade entre as partes, bem como a pertinência temática entre os fatos discutidos em ambos os processos. No caso em análise, a parte requerida não demonstrou a presença de tais pressupostos. Não há comprovação de que as partes sejam as mesmas ou que tenham participado do processo originário em condições de efetivo contraditório. Ressalte-se que a produção probatória deve observar o devido processo legal, garantindo-se às partes a ampla participação na formação do convencimento judicial, o que restaria comprometido na hipótese de admissão da prova sem a devida demonstração dos requisitos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova emprestada formulado pela parte ré. 7. Ademais, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR

CAROLINA HEINZ HAACK

OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000591-77.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação Declaratória proposta por SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título empréstimo consignado nº 51- 010324 727/21 contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. O Banco compareceu espontaneamente no feito, apresentando contestação ao mov. 12, a qual foi impugnada ao mov. 20. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 13.1). As partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 26 e 27). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da perda do objeto A preliminar de perda do objeto não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de que o contrato objeto da lide teria sido integralmente liquidado, não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual da parte autora. No caso, a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual havida entre as partes, o que revela, ao menos em juízo de cognição inicial, a necessidade de pronunciamento judicial para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disso, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2. Da prescrição Aduz o demandado a ocorrência de prescrição trienal na presente demanda, alegando que contrato foi liquidado em 17/11/2021, sendo a presente reclamação distribuída em 23/02/2026, ultrapassando o prazo trienal para a propositura da ação. Contudo, consoante se extrai da petição inicial, a pretensão deduzida pela parte autora possui natureza eminentemente declaratória, porquanto se limita à verificação da existência, validade ou regularidade da relação jurídica discutida, não havendo cumulação com pedido condenatório, seja a título de indenização por danos materiais ou morais, seja para repetição de indébito ou qualquer outra prestação de cunho patrimonial. Nessa perspectiva, a pretensão meramente declaratória não se submete, em regra, a prazo prescricional, na medida em que não visa à satisfação de uma prestação, mas tão somente à obtenção de certeza jurídica acerca de determinada relação ou situação jurídica. A prescrição atinge pretensões de natureza condenatória, voltadas à exigibilidade de uma prestação, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMA COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇAO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O exercício da pretensão de nulidade do negócio jurídico, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo. A pretensão de reparação em danos materiais e morais em função de suposta falha na prestação de serviços, lado outro, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido por força do art . 27 do Código de Defesa do Consumidor e tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como a discutida nos autos, o prazo prescricional tem início somente após a data de vencimento da última prestação cobrada. Deve ser reconhecida a nulidade de contrato de seguro firmado via telefone quando não respeitado o dever de informação diante da ausência de dados claros sobre a contratação. A irregularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, fonte de sua subsistência, afetaram sua tranquilidade e o abalaram psicologicamente, a caracterizar o dano moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . A repetição do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável"aos indébit os de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50015291020238130556, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)(estaquei) Ademais, ainda que não meramente declaratória, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser aquele em que ocorreu o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico ou quitação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA MENSAL CONSIGNADA (RMC), READEQUANDO O CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELANDO A COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇAO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA – OCORRÊNCIA DE SAQUE COMPEMENTAR - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001078-06.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU APELANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR DE N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REPELIDA. NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A ALEGADA DÚVIDA, QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE OCORRERAM SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS, ATÉ PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068700920218160033 Pinhais, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 6) os descontos do contrato objeto da lide (nº 51-010324727/21) se encerraram em 11/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 23/02/2026. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; e II – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro a prova documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito contrato com as devidas exigências legais quanto ao regramento dos documentos digitais, em especial quanto a fatores de autenticação, informando a empresa certificadora responsável pela autenticação da assinatura digital. 6.2. Indefiro o pedido de produção de prova emprestada formulado pela parte ré, consistente na utilização de laudo pericial judicial realizado no processo nº 5070180-04.2024.8.24.0023, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca da CAPITAL/SC. A admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico pátrio está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, notadamente a observância do contraditório na origem, a identidade ou, ao menos, a compatibilidade entre as partes, bem como a pertinência temática entre os fatos discutidos em ambos os processos. No caso em análise, a parte requerida não demonstrou a presença de tais pressupostos. Não há comprovação de que as partes sejam as mesmas ou que tenham participado do processo originário em condições de efetivo contraditório. Ressalte-se que a produção probatória deve observar o devido processo legal, garantindo-se às partes a ampla participação na formação do convencimento judicial, o que restaria comprometido na hipótese de admissão da prova sem a devida demonstração dos requisitos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova emprestada formulado pela parte ré. 7. Ademais, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito