Detalhe do processo

0000590-46.2004.4.03.6004

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000590-46.2004.4.03.6004 EXEQUENTE: WILSON DO AMARAL MATAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO - MS6809 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Conforme se depreende do trâmite processual, a presente fase de cumprimento de sentença tem enfrentado sucessivos entraves para a elaboração dos cálculos inaugurais de liquidação. Cumpre recapitular que, conforme já exaustivamente tratado no curso destes autos, não é cabível a imposição da denominada "execução invertida" à Fazenda Pública, tratando-se de mera faculdade atrelada ao princípio da cooperação processual, consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.014.491-RJ, expressamente referenciado na decisão Id 324027795). A despeito da estrita dicção legal e ciente da manifestação do exequente acerca de sua hipossuficiência técnica e financeira (Id 291889660), este Juízo envidou todas as medidas que estavam ao seu alcance para preservar os interesses da parte e buscar a viabilização da apuração do quantum debeatur. Nesse diapasão, inicialmente foi determinada a intimação da executada para apresentar memória do cálculo (Id 311094857), encargo rechaçado pela União (Id 312850012). Na sequência, o feito foi remetido à Contadoria Judicial, que os devolveu sem a elaboração da conta (Id 557453642), fundamentando-se no art. 433 do Provimento CORE 01/2020, o qual atribui estritamente às partes o dever de apresentar os cálculos de liquidação, cabendo ao setor apenas o assessoramento do magistrado. Ato contínuo, em caráter excepcional, procedeu-se à nomeação de perito contábil atuante sob o manto da assistência judiciária gratuita (Id 557633716). O expert, todavia, a despeito de ter assumido o encargo e pugnado por dilação de prazo (Id 571694364) – deferida por este Juízo (Id 574546479) –, deixou de apresentar o laudo pericial, mesmo após ter sido intimado de forma reiterada (Ids 559274341, 571157052 e 581381955). Por conseguinte, diante do injustificado descumprimento do munus público, destituo o perito anteriormente nomeado, determinando à Secretaria que providencie a devida comunicação do expert acerca da presente destituição. Cópia do presente despacho poderá servir como Mandado de intimação de WANDERLEY SANTANA DOS SANTOS, CRC-SP 184.358. Assim, restando inequivocamente exauridas todas as vias alternativas e excepcionais tentadas por este Juízo para a obtenção dos cálculos, revela-se imperioso o retorno à marcha processual ordinária. Ademais, impende registrar que o trânstio em julgado ocorreu no ano de 2020 (Id 41689777), de modo que a parte exequente já dispôs de tempo e oportunidades mais do que suficientes para providenciar a feitura de seus cálculos liquidatórios, não se afigurando jurídica ou razoável a perpetuação de sua inércia. Por todo o exposto, devolvo à parte exequente a incumbência de dar regular início ao cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando delineado no caput do art. 534 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, valendo-se, para tanto, das fichas financeiras e documentos funcionais já colacionados pela União aos autos (Ids 312850013, 312850014 e 312850015). Fica a parte exequente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o arquivamento do feito e o consequente início da fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos da legislação processual vigente e da Súmula 150 do STF. CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILSON DO AMARAL MATAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO

OAB: 6809/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000590-46.2004.4.03.6004 EXEQUENTE: WILSON DO AMARAL MATAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO - MS6809 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Conforme se depreende do trâmite processual, a presente fase de cumprimento de sentença tem enfrentado sucessivos entraves para a elaboração dos cálculos inaugurais de liquidação. Cumpre recapitular que, conforme já exaustivamente tratado no curso destes autos, não é cabível a imposição da denominada "execução invertida" à Fazenda Pública, tratando-se de mera faculdade atrelada ao princípio da cooperação processual, consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.014.491-RJ, expressamente referenciado na decisão Id 324027795). A despeito da estrita dicção legal e ciente da manifestação do exequente acerca de sua hipossuficiência técnica e financeira (Id 291889660), este Juízo envidou todas as medidas que estavam ao seu alcance para preservar os interesses da parte e buscar a viabilização da apuração do quantum debeatur. Nesse diapasão, inicialmente foi determinada a intimação da executada para apresentar memória do cálculo (Id 311094857), encargo rechaçado pela União (Id 312850012). Na sequência, o feito foi remetido à Contadoria Judicial, que os devolveu sem a elaboração da conta (Id 557453642), fundamentando-se no art. 433 do Provimento CORE 01/2020, o qual atribui estritamente às partes o dever de apresentar os cálculos de liquidação, cabendo ao setor apenas o assessoramento do magistrado. Ato contínuo, em caráter excepcional, procedeu-se à nomeação de perito contábil atuante sob o manto da assistência judiciária gratuita (Id 557633716). O expert, todavia, a despeito de ter assumido o encargo e pugnado por dilação de prazo (Id 571694364) – deferida por este Juízo (Id 574546479) –, deixou de apresentar o laudo pericial, mesmo após ter sido intimado de forma reiterada (Ids 559274341, 571157052 e 581381955). Por conseguinte, diante do injustificado descumprimento do munus público, destituo o perito anteriormente nomeado, determinando à Secretaria que providencie a devida comunicação do expert acerca da presente destituição. Cópia do presente despacho poderá servir como Mandado de intimação de WANDERLEY SANTANA DOS SANTOS, CRC-SP 184.358. Assim, restando inequivocamente exauridas todas as vias alternativas e excepcionais tentadas por este Juízo para a obtenção dos cálculos, revela-se imperioso o retorno à marcha processual ordinária. Ademais, impende registrar que o trânstio em julgado ocorreu no ano de 2020 (Id 41689777), de modo que a parte exequente já dispôs de tempo e oportunidades mais do que suficientes para providenciar a feitura de seus cálculos liquidatórios, não se afigurando jurídica ou razoável a perpetuação de sua inércia. Por todo o exposto, devolvo à parte exequente a incumbência de dar regular início ao cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando delineado no caput do art. 534 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, valendo-se, para tanto, das fichas financeiras e documentos funcionais já colacionados pela União aos autos (Ids 312850013, 312850014 e 312850015). Fica a parte exequente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o arquivamento do feito e o consequente início da fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos da legislação processual vigente e da Súmula 150 do STF. CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular