Detalhe do processo

0000589-77.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000589-77.2025.8.16.0039 Processo: 0000589-77.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.464,00 Autor(s): LOURDES POLIZEL ALVES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Da análise do presente processo, verifica-se que a perita anteriormente nomeada declinou expressamente do encargo que lhe foi conferido (ev. 96.1). 2. Nesse passo, a fim de viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica determinada na decisão de ev. 78.1, nomeio em substituição o profissional AARON IGOR FERREIRA ROSA, perito grafotécnico, devidamente cadastrado no CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para atuar na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465 do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo e àqueles eventualmente apresentados pelas partes. 3. O expert deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Considerando o quanto decidido no mov. 78.1, o ônus financeiro da prova pericial incumbe à parte requerida (Banco Itaú Consignado S.A.), a qual deverá ser oportunamente intimada para depósito dos honorários que vierem a ser fixados. 5. Consigno que o perito deverá manter seu cadastro regular junto ao CAJU/TJPR, sob pena de impossibilidade de levantamento dos honorários periciais. 6. Ademais, ressalta-se que a perícia deverá ser realizada por meio do sistema SISPERJUD, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. 7. Aceito o encargo e realizado o depósito dos honorários, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 8. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LOURDES POLIZEL ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI

OAB: 41254/PR

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000589-77.2025.8.16.0039 Processo: 0000589-77.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.464,00 Autor(s): LOURDES POLIZEL ALVES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Da análise do presente processo, verifica-se que a perita anteriormente nomeada declinou expressamente do encargo que lhe foi conferido (ev. 96.1). 2. Nesse passo, a fim de viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica determinada na decisão de ev. 78.1, nomeio em substituição o profissional AARON IGOR FERREIRA ROSA, perito grafotécnico, devidamente cadastrado no CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para atuar na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465 do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo e àqueles eventualmente apresentados pelas partes. 3. O expert deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Considerando o quanto decidido no mov. 78.1, o ônus financeiro da prova pericial incumbe à parte requerida (Banco Itaú Consignado S.A.), a qual deverá ser oportunamente intimada para depósito dos honorários que vierem a ser fixados. 5. Consigno que o perito deverá manter seu cadastro regular junto ao CAJU/TJPR, sob pena de impossibilidade de levantamento dos honorários periciais. 6. Ademais, ressalta-se que a perícia deverá ser realizada por meio do sistema SISPERJUD, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. 7. Aceito o encargo e realizado o depósito dos honorários, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 8. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito