Detalhe do processo

0000589-51.2023.8.16.0135

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraí do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000589-51.2023.8.16.0135 Processo: 0000589-51.2023.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.831,08 Autor(s): MILAINE DAS BROTAS RIBEIRO DA FONSECA Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional movida por MILAINE DAS BROTAS RIBEIRO DA FONSECA em face de BANCO J. SAFRA S.A., na qual a autora alegou, em síntese: a) ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo Nissan March, mediante liberação de R$ 20.000,00 e pagamento em 36 parcelas de R$ 833,06; b) que os juros remuneratórios superavam a taxa média de mercado e que a capitalização não foi pactuada de forma clara; c) a abusividade dos encargos moratórios e da eventual cumulação de comissão de permanência; d) a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e) a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e f) a descaracterização da mora. Requereu a revisão do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, a declaração de nulidade da contratação do seguro e a restituição simples ou compensação dos valores cobrados a maior. A decisão de mov. 12.1 deferiu à autora a gratuidade da justiça, determinou a apresentação do contrato pelo requerido e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 28, arguindo a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual quanto à revisão dos juros remuneratórios. No mérito, sustentou a regularidade da capitalização, dos encargos moratórios, das tarifas e do seguro prestamista, afirmou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e alegou que a autora estava inadimplente desde fevereiro de 2022, tendo sido ajuizada a ação de busca e apreensão nº 0001039-28.2022.8.16.0135. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no mov. 41.1. A decisão de mov. 55.1 rejeitou a preliminar de inépcia, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Deferida a produção de prova pericial no mov. 62.1, foi apresentado o laudo de mov. 104.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 107.1 e 111.2. O perito apresentou laudo complementar no mov. 116.2, posteriormente homologado pela decisão de mov. 123.1. A autora apresentou alegações finais no mov. 126.1, enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 127.0. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito foi parcialmente extinto pela decisão saneadora de mov. 55.1, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Essa matéria, portanto, não integra o objeto da presente sentença, sendo irrelevantes, para esse fim, as conclusões periciais relativas à comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central. Permanecem pendentes de apreciação: a) a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios; b) a legalidade dos juros moratórios e da multa contratual; c) a validade das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, bem como do seguro prestamista; d) a existência de cobrança de comissão de permanência e eventual cumulação indevida de encargos; e) a caracterização ou descaracterização da mora e seus respectivos efeitos; e f) a eventual compensação ou restituição de valores. Embora tenha sido produzida prova pericial contábil, as controvérsias remanescentes são predominantemente jurídicas. As conclusões do perito serão consideradas apenas quanto às constatações objetivas extraídas do contrato e dos demonstrativos apresentados, sem prejuízo de que a apuração de eventual saldo devedor ou crédito em favor da autora seja realizada posteriormente, após a definição dos parâmetros revisionais nesta sentença. 2.1 DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios, ao argumento de que o contrato não contém pactuação suficientemente clara acerca do encargo e de sua periodicidade. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso das Cédulas de Crédito Bancário, o art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 também autoriza a pactuação dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, bem como dos critérios de sua incidência e periodicidade. A pactuação da capitalização pode ser demonstrada, ainda, pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS e consolidada na Súmula nº 541. Essa orientação, entretanto, não dispensa o cumprimento do dever de informação quando o contrato prevê capitalização em periodicidade diária. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da cláusula pressupõe a indicação expressa tanto da periodicidade quanto da respectiva taxa diária. A simples informação das taxas mensal e anual não permite ao consumidor conhecer previamente o encargo incidente em cada período de capitalização, configurando violação aos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, a segunda seçãodo Superior Tribunal de Justiça assentou que, estipulada a capitalização diária, é imprescindível a informação da correspondente taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. Reconheceu-se, naquela oportunidade, a abusividade parcial da cláusula, preservando-se, contudo, as taxas mensal e anual expressamente contratadas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020, grifo nosso) No mesmo sentido, em julgados recentes, tanto a terceira quanto a quarta turmas do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram que a ausência da taxa diária impede a cobrança da capitalização nessa periodicidade, sem afastar a possibilidade de capitalização mensal quando suficientemente pactuada (REsp nº 2.211.708/PR, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026; REsp nº 2.256.586/RS, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026; e REsp nº 2.247.669/PR, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026). Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário prevê taxas de juros de 1,43% ao mês e 18,60% ao ano e indica que a periodicidade da capitalização é diária (mov. 28.5, p. 1/4). A cláusula 2.1 estabelece, ainda, que os juros integrantes das prestações seriam capitalizados diariamente (mov. 28.5, p. 2/4). O instrumento, entretanto, não informa qual seria a taxa diária aplicável. A perícia confirmou a existência da previsão contratual de capitalização diária e esclareceu que o cálculo adotado considera o número de dias transcorridos entre as datas e utiliza exponenciação composta diária (mov. 116.2, p. 5-6, tópico ‘Da Capitalização de Juros’). Não se trata, portanto, de mera referência abstrata ou aleatória inserida no instrumento. Dessa forma, a cláusula não atende integralmente ao dever de informação, pois a instituição financeira previu a capitalização diária sem indicar a taxa correspondente. Impõe-se, por conseguinte, afastar a capitalização nessa periodicidade. Isso não conduz, todavia, à adoção de juros simples ou à exclusão integral da capitalização. Isso porque o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, informa expressamente as taxas mensal e anual e estabelece taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, pois 18,60% ao ano supera doze vezes a taxa mensal de 1,43%, equivalente a 17,16%. Deve, portanto, ser preservada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, afastando-se apenas a periodicidade diária. Eventual diferença entre os valores calculados mediante capitalização diária e aqueles decorrentes da capitalização mensal será apurada posteriormente, conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença, não sendo possível adotar diretamente qualquer dos saldos apresentados nos anexos periciais. 2.2 DOS JUROS MORATÓRIOS, DA MULTA MORATÓRIA E DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS A parte autora pretende a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e o afastamento dos demais encargos incidentes durante o período de inadimplemento. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual possuem naturezas distintas. Os primeiros constituem a remuneração do capital disponibilizado, os segundos decorrem do atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a multa representa penalidade pelo inadimplemento. A cobrança cumulativa desses encargos é, em princípio, admitida, desde que observados os limites legais e contratuais. Conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios, nos contratos bancários em que não exista disciplina legal específica para esse encargo, podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui precedente específico envolvendo Cédula de Crédito Bancário no qual foi mantida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, com aplicação da Súmula 379 (AgRg no REsp nº 1.395.828/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015). No caso em análise, o preâmbulo contratual estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia. A cláusula 4, inciso II, estabeleceu que esse encargo seria calculado diariamente sobre o débito atualizado. O perito judicial confirmou que a instituição financeira adotou juros moratórios de 0,2913% ao dia, taxa correspondente a aproximadamente 8,74% ao mês (mov. 116.2, p. 17, item 6, ‘conclusão’): Trata-se de percentual que supera em mais de oito vezes o limite admitido pela jurisprudência, impondo ao consumidor obrigação manifestamente excessiva e incompatível com o equilíbrio contratual. Desse modo, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, calculados de forma simples e proporcionalmente aos dias de atraso, afastando-se a taxa diária contratada. Quanto à multa moratória, a cláusula 4, inciso III, fixou o encargo em 2% sobre o valor do débito. O percentual corresponde exatamente ao limite estabelecido pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento para sua redução ou exclusão em abstrato. O laudo pericial também identificou a cobrança de verba denominada “Despesas e Honorários”, no percentual de 2,5% sobre a parcela nº 14 e de 10% sobre as parcelas em aberto. Embora a autora não tenha individualizado essa rubrica na petição inicial, a cobrança está compreendida no pedido de afastamento de todo e qualquer encargo contratual moratório, pois os percentuais foram acrescidos ao débito exclusivamente em razão do inadimplemento. A identificação da verba somente no curso da instrução não amplia o objeto da demanda, mas permite examinar concretamente um dos encargos abrangidos pela pretensão originalmente deduzida. A cláusula 5 do contrato prevê, de forma recíproca, o ressarcimento das despesas decorrentes da cobrança. Essa disposição, contudo, não autoriza a incidência automática de percentuais sobre o débito, sobretudo porque o próprio instrumento não estabelece as alíquotas de 2,5% e 10% apuradas pela perícia. A exigibilidade do ressarcimento pressupõe a demonstração da efetiva realização da despesa, de sua necessidade e de sua vinculação com a cobrança extrajudicial. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a cobrança de honorários extrajudiciais não pode decorrer automaticamente da mora nem funcionar como cláusula penal disfarçada, sendo necessária a comprovação dos serviços efetivamente prestados e da razoabilidade do valor exigido. Assim, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM PERCENTUAL FIXO VINCULADO À MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, das normas de proteção do consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cláusula contratual inserida em instrumento particular de confissão de dívida que impõe ao devedor, em caso de inadimplemento, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo de 20% vinculado apenas à mora, sem comprovação de despesas efetivamente realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a validade de cláusula que prevê o ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, desde que tais despesas sejam necessárias e decorrentes do inadimplemento, observando-se o princípio da reparação integral do dano.5. O exercício regular do direito ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais extrajudiciais exige a demonstração da imprescindibilidade da atuação do advogado na solução extrajudicial do conflito ou na adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, a efetiva prestação de serviços privativos de advogado e a razoabilidade do valor fixado, de modo que a cobrança não seja automática nem funcione como cláusula penal disfarçada .6. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a cláusula discutida estabelece apenas um percentual fixo de 20% sobre o valor da dívida, vinculado à mera mora, sem relação com despesas específicas, comprovadas e necessárias de cobrança extrajudicial, o que lhe confere natureza de cláusula penal abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade contratual.7. Os honorários advocatícios contratados para atuação judicial não podem ser imputados ao devedor a título de perdas e danos, por se tratar de remuneração inerente ao exercício regular do direito de acesso à Justiça, cuja disciplina se dá pelos honorários de sucumbência fixados judicialmente, nos termos do art . 85 do Código de Processo Civil, não se confundindo com eventuais honorários extrajudiciais.8. Ausente demonstração de que o percentual de 20% corresponda a despesas concretas, necessárias e efetivamente realizadas com serviços advocatícios na esfera extrajudicial, a cobrança prevista no instrumento particular de confissão de dívida configura penalidade genérica cumulada com juros e multa moratória, e não ressarcimento de perdas e danos, mostrando-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a jurisprudência consolidada desta Corte. [...] Tese de julgamento:1. A cláusula que prevê ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de crédito é válida apenas quando vinculada a despesas efetivas, necessárias e comprovadas com serviços advocatícios privativos, não se admitindo sua utilização como penalidade automática atrelada unicamente à mora do devedor .2. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao devedor, em instrumento particular de confissão de dívida, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo sobre o valor do débito, desvinculada de comprovação de despesas concretas de cobrança extrajudicial, por conferir natureza de cláusula penal em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade.3. Os honorários advocatícios contratados para a atuação judicial não podem ser transferidos ao devedor como perdas e danos, porquanto a remuneração do advogado em juízo se dá pelos honorários de sucumbência fixados pelo magistrado nos termos do art . 85 do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 2198822 RS 2025/0057123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Na presente hipótese, a instituição financeira não comprovou a origem, a efetiva realização ou a necessidade das despesas lançadas nos percentuais de 2,5% e 10%. A própria cláusula contratual, ademais, não estabelece esses percentuais. Impõe-se, portanto, a exclusão dessas cobranças do recálculo da dívida. Assim, o pedido deve ser parcialmente acolhido para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, de forma simples, e excluir as cobranças denominadas “Despesas e Honorários”, mantendo-se a multa moratória de 2%. 2.3 DAS TARIFAS E DO SEGURO PRESTAMISTA A parte autora questiona a inclusão, no valor financiado, da tarifa de cadastro de R$870,00, da tarifa de avaliação do bem de R$150,00, dos emolumentos de registro de R$350,00 e do seguro prestamista de R$1.200,00. Esses valores foram expressamente discriminados no instrumento contratual (mov. 28.5, p. 1). O perito confirmou a pactuação e a inclusão dos referidos encargos no financiamento (mov. 116.2, p. 6/7): No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sua cobrança é permitida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que ocorra uma única vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566: Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ou seja, tratando-se de contrato firmado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e havendo expressa previsão da cobrança no instrumento, não há que se falar em sua ilegalidade. Ainda, inexistindo elemento probatório indicativo de que a parte autora que já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, tenho como legítima a cobrança da tarifa para fazer frente as pesquisas necessárias à concessão do crédito. Outrossim, não se verifica que o valor cobrado foi exorbitante. Portanto, reputa-se válida a cobrança da tarifa de cadastro. Nesse viés: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO INDEVIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM JUROS REFLEXOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE AFIGURA COM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC). POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. INÍCIO DA RELAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010323720228160070 Cidade Gaúcha, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024, grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004700- 61.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.06.2024, grifo nosso) Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ambas são válidas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não se revelem excessivamente onerosos, conforme o Tema 958: Tema repetitivo 958. Questão submetida a julgamento: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Tese Firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, a instituição financeira apresentou relatório de avaliação do veículo, datado de 03/03/2020, contendo a identificação do automóvel, suas características, o estado de conservação e as assinaturas do avaliador e da própria autora (mov. 28.8, p. 1). Encontra-se, assim, comprovada a efetiva prestação do serviço que fundamentou a cobrança de R$ 150,00. Também foi juntado comprovante extraído do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta o registro da restrição financeira sobre o veículo e a efetivação do gravame pelo agente financeiro (mov. 28.6, p. 1). O valor de R$ 350,00 corresponde à quantia praticada para o registro na época da contratação, anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020. Desse modo, comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, devem ser mantidas as tarifas de avaliação e de registro do contrato. Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, representativos do Tema 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A liberdade assegurada ao consumidor compreende tanto a faculdade de contratar ou não o seguro quanto, optando por sua contratação, a possibilidade de escolher a seguradora. No caso, embora a proposta de adesão tenha sido apresentada em instrumento separado e contenha declaração de que o seguro seria opcional, o documento identifica o BANCO J. SAFRA S.A. como estipulante, credor e beneficiário e a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. como seguradora (mov. 28.7, p. 1/2). A alegação apresentada na contestação de que o seguro teria sido contratado com a USEBENS SEGUROS S.A., empresa sem vínculo com a instituição financeira, é contrariada pelo próprio documento juntado pelo requerido. Além da vinculação existente entre o banco e a seguradora indicada no instrumento, não há prova de que tenha sido assegurada à autora a possibilidade de contratar o seguro com outra empresa. A proposta apresentada limitava-se a permitir a adesão ao produto oferecido pela seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, de modo que a simples indicação de que a contratação seria opcional não demonstra a liberdade de escolha exigida pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, considerando também a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, incumbia à instituição financeira demonstrar que foram efetivamente oferecidas à consumidora alternativas para a contratação do seguro, inclusive mediante a escolha de outra seguradora. Como o requerido não se desincumbiu desse encargo, deve ser reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, por caracterizar venda casada. O reconhecimento da abusividade, contudo, não conduz, nas circunstâncias do caso, à restituição ou ao expurgo do prêmio. Isso porque a cobertura securitária vigorou de 06/03/2020 a 06/03/2023, conforme expressamente previsto na proposta de adesão (mov. 28.7, p. 1/2), ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/04/2023, quando já havia transcorrido integralmente o período de vigência do seguro. Durante todo esse intervalo, a cobertura permaneceu disponível à autora, que poderia tê-la acionado caso se verificasse algum dos riscos contratados. Assim, a devolução do prêmio após o encerramento integral da vigência permitiria que a consumidora se beneficiasse gratuitamente da proteção securitária que permaneceu à sua disposição durante todo o período contratado, ocasionando enriquecimento sem causa. Essa solução está em conformidade com o entendimento recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual, embora seja possível reconhecer a venda casada, não cabe a restituição do prêmio quando a ação revisional é ajuizada após o encerramento da cobertura securitária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...]. 5. A cláusula que impõe a contratação de seguro com a própria instituição financeira é considerada venda casada, configurando abusividade, mas não há devolução de valores a ser realizada, pois a cobertura do seguro já havia se encerrado quando da ação. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, declarando a abusividade na capitalização diária de juros, sem descaracterizar a eventual mora, e a ilegalidade da contratação do seguro auto, sem devolução a ser realizada .Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo abusiva a capitalização diária de juros quando não há informação clara sobre a taxa aplicada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 423; Lei nº 10 .931/2004, art. 28, § 1º, I; Medida Provisória nº 1.963-17, art. 5º .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013349-26.2022.8.16 .0019, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 20.10 .2023; TJPR, Apelação 0011856-33.2022.8.16 .0045, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 20.10 .2023; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024368920258160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 22/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2026, supressão e grifo nossos) Assim, os pedidos de exclusão das tarifas de cadastro, avaliação e registro devem ser julgados improcedentes. Reconhece-se a abusividade da contratação do seguro prestamista, sem, contudo, determinar a restituição ou o expurgo do prêmio, pois a cobertura já havia se encerrado integralmente antes do ajuizamento da ação. 2.4 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência pode incidir durante o período de inadimplemento, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme estabelece a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a cláusula 4 da Cédula de Crédito Bancário não prevê comissão de permanência. Foram estipulados, para o período de mora, juros remuneratórios calculados pela mesma taxa aplicável durante a normalidade contratual, juros moratórios de 0,2913% ao dia e multa de 2% (mov. 28.5, p. 2, cláusula 4): A continuidade da incidência dos juros remuneratórios após o vencimento, por si só, não caracteriza comissão de permanência, conforme se extrai da Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o laudo pericial original tenha denominado os juros remuneratórios de 1,43% ao mês como comissão de permanência (mov. 104.1, p. 7, tópico “Dos Encargos, Período de Inadimplência”), essa classificação foi corrigida no laudo complementar, que passou a identificá-los como juros remuneratórios e não constatou a cobrança de comissão de permanência autônoma (mov. 116.2, p. 7/8, “Dos Encargos, Período de Inadimplência” e “Da Evolução conforme parâmetros contratuais”; e p. 17, item 6, “Conclusão”): Desse modo, inexistindo previsão ou cobrança de comissão de permanência, não se verifica a cumulação vedada pela Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a rejeição desse pleito é medida acertada. 2.5 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28, o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização, descaracteriza a mora. Diversamente, a ilegalidade de encargos incidentes apenas após o inadimplemento não produz esse efeito. Veja-se: Tema repetitivo nº 28 do STJ. Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese Firmada: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso, embora a ausência de pagamento esteja comprovada desde a parcela nº 24, vencida em 09/03/2022 (mov. 116.2, p. 17, item 6, “Conclusão”), a configuração jurídica da mora depende da regularidade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. A taxa de juros remuneratórios não comporta mais discussão, diante da extinção parcial determinada no mov. 55.1, e as tarifas foram consideradas válidas. A abusividade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, também não descaracteriza a mora, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Do mesmo modo, a limitação dos juros moratórios e a exclusão das cobranças denominadas “Despesas e Honorários” referem-se ao período de inadimplemento e, isoladamente, não interfeririam na configuração da mora. A conclusão é diversa, contudo, quanto à capitalização diária, vez que o contrato previu sua incidência durante a normalidade sem informar a correspondente taxa diária, razão pela qual a cláusula foi reconhecida como abusiva. Além da previsão contratual, a perícia constatou que os juros foram efetivamente calculados mediante exponenciação composta diária, com consideração do número de dias transcorridos entre as datas, conforme o método de Série Não Periódica (mov. 116.2, pp. 5/6, “Da Capitalização de Juros”). A preservação da capitalização mensal não elimina a abusividade verificada nem permite concluir que o afastamento da periodicidade diária seja desprovido de repercussão econômica. Ao contrário, a substituição da capitalização diária pela mensal exige o recálculo das prestações e do saldo contratual, conforme determinado no item 2.1. Tratando-se de encargo cobrado durante a normalidade contratual, sua abusividade descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28. Essa orientação já foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato . O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa.5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV . DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária . 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". (STJ - REsp: 00000000000002256586 RS 2026/0033661-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026, supressão e grifo nossos) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária. 7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido .Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ: a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, sendo imprescindível, na capitalização diária, a indicação da taxa diária; insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual, razão pela qual se afasta a capitalização diária . 2. Aplica-se o entendimento do REsp n. 1.061 .530/RS: a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora." (STJ - REsp: 00000000000002247669 PR 2025/0476083-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026, supressão e grifo nossos) Consequentemente, deve ser acolhido o pedido de descaracterização da mora fundada no saldo contratual originário, com o afastamento dos encargos e demais efeitos decorrentes desse inadimplemento, sem prejuízo da exigibilidade do capital financiado, dos juros remuneratórios e dos demais encargos da normalidade considerados válidos. A limitação dos juros moratórios e a validade abstrata da multa de 2%, examinadas no item 2.2, aplicam-se exclusivamente a eventual nova mora, não autorizando a inclusão desses encargos no saldo revisado relativamente ao inadimplemento originário. O saldo contratual será recalculado em cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, com a substituição da capitalização diária pela mensal e a exclusão dos encargos decorrentes da mora ora descaracterizada. Eventual constituição de nova mora deverá estar fundada no saldo revisado e observar os requisitos legalmente exigidos, constituindo fato jurídico posterior e distinto daquele examinado nesta demanda. A descaracterização da mora também repercute sobre os pedidos de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e de manutenção da posse do veículo. Como não subsistem os efeitos jurídicos do inadimplemento fundado no saldo contratual originário, o requerido deverá abster-se de promover inscrições restritivas baseadas naquele débito e providenciar a exclusão de eventuais registros já realizados. Pela mesma razão, deve ser assegurada à autora a manutenção da posse do veículo, sem prejuízo das medidas cabíveis caso venha a ser regularmente constituída nova mora com fundamento no saldo revisado. Essa conclusão deverá ser comunicada nos autos de busca e apreensão nº 0001039-28.2022.8.16.0135, para as providências cabíveis naquele processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ressalvada a extinção parcial sem resolução do mérito determinada no mov. 55.1 quanto ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para: a) declarar abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, em razão da ausência de indicação da correspondente taxa diária, preservada a capitalização mensal; b) declarar abusiva a estipulação de juros moratórios de 0,2913% ao dia, limitando-os, para eventual mora regularmente constituída após a apuração e a comunicação do saldo revisado, a 1% ao mês, calculados de forma simples e proporcionalmente aos dias de atraso; c) declarar inexigíveis as cobranças denominadas “Despesas e Honorários”, nos percentuais de 2,5% sobre a parcela nº 14 e de 10% sobre as parcelas em aberto; d) descaracterizar a mora fundada no saldo contratual originário e excluir do recálculo os encargos e demais efeitos decorrentes desse inadimplemento, inclusive os juros moratórios e a multa moratória, preservados o capital financiado, os juros remuneratórios e os demais encargos da normalidade considerados válidos; e) declarar abusiva a contratação do seguro prestamista, por caracterizar venda casada, sem determinar o expurgo do prêmio do contrato ou a restituição do valor pago, diante do encerramento integral da cobertura securitária antes do ajuizamento da demanda; f) determinar o recálculo do contrato em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, com substituição da capitalização diária pela mensal e exclusão dos encargos decorrentes da mora, observados os demais parâmetros estabelecidos nesta sentença; g) determinar que o requerido se abstenha de promover inscrições restritivas fundadas no saldo contratual originário e, caso existentes, providencie sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, até que o débito seja recalculado e seja oportunizado à autora o pagamento do valor revisado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). h) assegurar à autora a manutenção da posse do veículo até que o saldo revisado seja apurado e regularmente comunicado, sem prejuízo da constituição de nova mora caso deixe de efetuar o pagamento posteriormente; e i) determinar que eventual crédito apurado em favor da autora seja inicialmente compensado com o saldo devedor revisado. Remanescendo saldo credor após a compensação, condeno o requerido à sua restituição de forma simples. Sobre eventual saldo credor da autora incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes, especialmente os de afastamento integral da capitalização, declaração de abusividade do percentual de 2% da multa moratória, exclusão das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, reconhecimento de cobrança ou cumulação de comissão de permanência e restituição ou expurgo do prêmio do seguro prestamista. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento de metade dessa verba ao patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, fixados no mov. 62.1 em R$1.110,00, submetem-se ao mesmo rateio das despesas processuais. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, expeça-se RPV em favor do perito no valor de R$555,00, correspondente à cota de 50% atribuída à demandante. O requerido deverá depositar judicialmente os R$555,00 restantes no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente sentença. Em relação à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença nos autos de busca e apreensão nº 0001039-28.2022.8.16.0135, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor MILAINE DAS BROTAS RIBEIRO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NAYANDRA CAMILLO ARAUJO

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ANGELIZE SEVERO FREIRE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000589-51.2023.8.16.0135 Processo: 0000589-51.2023.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.831,08 Autor(s): MILAINE DAS BROTAS RIBEIRO DA FONSECA Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional movida por MILAINE DAS BROTAS RIBEIRO DA FONSECA em face de BANCO J. SAFRA S.A., na qual a autora alegou, em síntese: a) ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo Nissan March, mediante liberação de R$ 20.000,00 e pagamento em 36 parcelas de R$ 833,06; b) que os juros remuneratórios superavam a taxa média de mercado e que a capitalização não foi pactuada de forma clara; c) a abusividade dos encargos moratórios e da eventual cumulação de comissão de permanência; d) a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e) a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e f) a descaracterização da mora. Requereu a revisão do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, a declaração de nulidade da contratação do seguro e a restituição simples ou compensação dos valores cobrados a maior. A decisão de mov. 12.1 deferiu à autora a gratuidade da justiça, determinou a apresentação do contrato pelo requerido e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 28, arguindo a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual quanto à revisão dos juros remuneratórios. No mérito, sustentou a regularidade da capitalização, dos encargos moratórios, das tarifas e do seguro prestamista, afirmou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e alegou que a autora estava inadimplente desde fevereiro de 2022, tendo sido ajuizada a ação de busca e apreensão nº 0001039-28.2022.8.16.0135. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no mov. 41.1. A decisão de mov. 55.1 rejeitou a preliminar de inépcia, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Deferida a produção de prova pericial no mov. 62.1, foi apresentado o laudo de mov. 104.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 107.1 e 111.2. O perito apresentou laudo complementar no mov. 116.2, posteriormente homologado pela decisão de mov. 123.1. A autora apresentou alegações finais no mov. 126.1, enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 127.0. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito foi parcialmente extinto pela decisão saneadora de mov. 55.1, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Essa matéria, portanto, não integra o objeto da presente sentença, sendo irrelevantes, para esse fim, as conclusões periciais relativas à comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central. Permanecem pendentes de apreciação: a) a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios; b) a legalidade dos juros moratórios e da multa contratual; c) a validade das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, bem como do seguro prestamista; d) a existência de cobrança de comissão de permanência e eventual cumulação indevida de encargos; e) a caracterização ou descaracterização da mora e seus respectivos efeitos; e f) a eventual compensação ou restituição de valores. Embora tenha sido produzida prova pericial contábil, as controvérsias remanescentes são predominantemente jurídicas. As conclusões do perito serão consideradas apenas quanto às constatações objetivas extraídas do contrato e dos demonstrativos apresentados, sem prejuízo de que a apuração de eventual saldo devedor ou crédito em favor da autora seja realizada posteriormente, após a definição dos parâmetros revisionais nesta sentença. 2.1 DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios, ao argumento de que o contrato não contém pactuação suficientemente clara acerca do encargo e de sua periodicidade. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso das Cédulas de Crédito Bancário, o art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 também autoriza a pactuação dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, bem como dos critérios de sua incidência e periodicidade. A pactuação da capitalização pode ser demonstrada, ainda, pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS e consolidada na Súmula nº 541. Essa orientação, entretanto, não dispensa o cumprimento do dever de informação quando o contrato prevê capitalização em periodicidade diária. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da cláusula pressupõe a indicação expressa tanto da periodicidade quanto da respectiva taxa diária. A simples informação das taxas mensal e anual não permite ao consumidor conhecer previamente o encargo incidente em cada período de capitalização, configurando violação aos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, a segunda seçãodo Superior Tribunal de Justiça assentou que, estipulada a capitalização diária, é imprescindível a informação da correspondente taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. Reconheceu-se, naquela oportunidade, a abusividade parcial da cláusula, preservando-se, contudo, as taxas mensal e anual expressamente contratadas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020, grifo nosso) No mesmo sentido, em julgados recentes, tanto a terceira quanto a quarta turmas do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram que a ausência da taxa diária impede a cobrança da capitalização nessa periodicidade, sem afastar a possibilidade de capitalização mensal quando suficientemente pactuada (REsp nº 2.211.708/PR, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026; REsp nº 2.256.586/RS, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026; e REsp nº 2.247.669/PR, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026). Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário prevê taxas de juros de 1,43% ao mês e 18,60% ao ano e indica que a periodicidade da capitalização é diária (mov. 28.5, p. 1/4). A cláusula 2.1 estabelece, ainda, que os juros integrantes das prestações seriam capitalizados diariamente (mov. 28.5, p. 2/4). O instrumento, entretanto, não informa qual seria a taxa diária aplicável. A perícia confirmou a existência da previsão contratual de capitalização diária e esclareceu que o cálculo adotado considera o número de dias transcorridos entre as datas e utiliza exponenciação composta diária (mov. 116.2, p. 5-6, tópico ‘Da Capitalização de Juros’). Não se trata, portanto, de mera referência abstrata ou aleatória inserida no instrumento. Dessa forma, a cláusula não atende integralmente ao dever de informação, pois a instituição financeira previu a capitalização diária sem indicar a taxa correspondente. Impõe-se, por conseguinte, afastar a capitalização nessa periodicidade. Isso não conduz, todavia, à adoção de juros simples ou à exclusão integral da capitalização. Isso porque o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, informa expressamente as taxas mensal e anual e estabelece taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, pois 18,60% ao ano supera doze vezes a taxa mensal de 1,43%, equivalente a 17,16%. Deve, portanto, ser preservada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, afastando-se apenas a periodicidade diária. Eventual diferença entre os valores calculados mediante capitalização diária e aqueles decorrentes da capitalização mensal será apurada posteriormente, conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença, não sendo possível adotar diretamente qualquer dos saldos apresentados nos anexos periciais. 2.2 DOS JUROS MORATÓRIOS, DA MULTA MORATÓRIA E DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS A parte autora pretende a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e o afastamento dos demais encargos incidentes durante o período de inadimplemento. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual possuem naturezas distintas. Os primeiros constituem a remuneração do capital disponibilizado, os segundos decorrem do atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a multa representa penalidade pelo inadimplemento. A cobrança cumulativa desses encargos é, em princípio, admitida, desde que observados os limites legais e contratuais. Conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios, nos contratos bancários em que não exista disciplina legal específica para esse encargo, podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui precedente específico envolvendo Cédula de Crédito Bancário no qual foi mantida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, com aplicação da Súmula 379 (AgRg no REsp nº 1.395.828/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015). No caso em análise, o preâmbulo contratual estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia. A cláusula 4, inciso II, estabeleceu que esse encargo seria calculado diariamente sobre o débito atualizado. O perito judicial confirmou que a instituição financeira adotou juros moratórios de 0,2913% ao dia, taxa correspondente a aproximadamente 8,74% ao mês (mov. 116.2, p. 17, item 6, ‘conclusão’): Trata-se de percentual que supera em mais de oito vezes o limite admitido pela jurisprudência, impondo ao consumidor obrigação manifestamente excessiva e incompatível com o equilíbrio contratual. Desse modo, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, calculados de forma simples e proporcionalmente aos dias de atraso, afastando-se a taxa diária contratada. Quanto à multa moratória, a cláusula 4, inciso III, fixou o encargo em 2% sobre o valor do débito. O percentual corresponde exatamente ao limite estabelecido pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento para sua redução ou exclusão em abstrato. O laudo pericial também identificou a cobrança de verba denominada “Despesas e Honorários”, no percentual de 2,5% sobre a parcela nº 14 e de 10% sobre as parcelas em aberto. Embora a autora não tenha individualizado essa rubrica na petição inicial, a cobrança está compreendida no pedido de afastamento de todo e qualquer encargo contratual moratório, pois os percentuais foram acrescidos ao débito exclusivamente em razão do inadimplemento. A identificação da verba somente no curso da instrução não amplia o objeto da demanda, mas permite examinar concretamente um dos encargos abrangidos pela pretensão originalmente deduzida. A cláusula 5 do contrato prevê, de forma recíproca, o ressarcimento das despesas decorrentes da cobrança. Essa disposição, contudo, não autoriza a incidência automática de percentuais sobre o débito, sobretudo porque o próprio instrumento não estabelece as alíquotas de 2,5% e 10% apuradas pela perícia. A exigibilidade do ressarcimento pressupõe a demonstração da efetiva realização da despesa, de sua necessidade e de sua vinculação com a cobrança extrajudicial. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a cobrança de honorários extrajudiciais não pode decorrer automaticamente da mora nem funcionar como cláusula penal disfarçada, sendo necessária a comprovação dos serviços efetivamente prestados e da razoabilidade do valor exigido. Assim, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM PERCENTUAL FIXO VINCULADO À MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, das normas de proteção do consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cláusula contratual inserida em instrumento particular de confissão de dívida que impõe ao devedor, em caso de inadimplemento, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo de 20% vinculado apenas à mora, sem comprovação de despesas efetivamente realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a validade de cláusula que prevê o ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, desde que tais despesas sejam necessárias e decorrentes do inadimplemento, observando-se o princípio da reparação integral do dano.5. O exercício regular do direito ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais extrajudiciais exige a demonstração da imprescindibilidade da atuação do advogado na solução extrajudicial do conflito ou na adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, a efetiva prestação de serviços privativos de advogado e a razoabilidade do valor fixado, de modo que a cobrança não seja automática nem funcione como cláusula penal disfarçada .6. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a cláusula discutida estabelece apenas um percentual fixo de 20% sobre o valor da dívida, vinculado à mera mora, sem relação com despesas específicas, comprovadas e necessárias de cobrança extrajudicial, o que lhe confere natureza de cláusula penal abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade contratual.7. Os honorários advocatícios contratados para atuação judicial não podem ser imputados ao devedor a título de perdas e danos, por se tratar de remuneração inerente ao exercício regular do direito de acesso à Justiça, cuja disciplina se dá pelos honorários de sucumbência fixados judicialmente, nos termos do art . 85 do Código de Processo Civil, não se confundindo com eventuais honorários extrajudiciais.8. Ausente demonstração de que o percentual de 20% corresponda a despesas concretas, necessárias e efetivamente realizadas com serviços advocatícios na esfera extrajudicial, a cobrança prevista no instrumento particular de confissão de dívida configura penalidade genérica cumulada com juros e multa moratória, e não ressarcimento de perdas e danos, mostrando-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a jurisprudência consolidada desta Corte. [...] Tese de julgamento:1. A cláusula que prevê ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de crédito é válida apenas quando vinculada a despesas efetivas, necessárias e comprovadas com serviços advocatícios privativos, não se admitindo sua utilização como penalidade automática atrelada unicamente à mora do devedor .2. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao devedor, em instrumento particular de confissão de dívida, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo sobre o valor do débito, desvinculada de comprovação de despesas concretas de cobrança extrajudicial, por conferir natureza de cláusula penal em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade.3. Os honorários advocatícios contratados para a atuação judicial não podem ser transferidos ao devedor como perdas e danos, porquanto a remuneração do advogado em juízo se dá pelos honorários de sucumbência fixados pelo magistrado nos termos do art . 85 do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 2198822 RS 2025/0057123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Na presente hipótese, a instituição financeira não comprovou a origem, a efetiva realização ou a necessidade das despesas lançadas nos percentuais de 2,5% e 10%. A própria cláusula contratual, ademais, não estabelece esses percentuais. Impõe-se, portanto, a exclusão dessas cobranças do recálculo da dívida. Assim, o pedido deve ser parcialmente acolhido para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, de forma simples, e excluir as cobranças denominadas “Despesas e Honorários”, mantendo-se a multa moratória de 2%. 2.3 DAS TARIFAS E DO SEGURO PRESTAMISTA A parte autora questiona a inclusão, no valor financiado, da tarifa de cadastro de R$870,00, da tarifa de avaliação do bem de R$150,00, dos emolumentos de registro de R$350,00 e do seguro prestamista de R$1.200,00. Esses valores foram expressamente discriminados no instrumento contratual (mov. 28.5, p. 1). O perito confirmou a pactuação e a inclusão dos referidos encargos no financiamento (mov. 116.2, p. 6/7): No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sua cobrança é permitida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que ocorra uma única vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566: Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ou seja, tratando-se de contrato firmado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e havendo expressa previsão da cobrança no instrumento, não há que se falar em sua ilegalidade. Ainda, inexistindo elemento probatório indicativo de que a parte autora que já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, tenho como legítima a cobrança da tarifa para fazer frente as pesquisas necessárias à concessão do crédito. Outrossim, não se verifica que o valor cobrado foi exorbitante. Portanto, reputa-se válida a cobrança da tarifa de cadastro. Nesse viés: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO INDEVIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM JUROS REFLEXOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE AFIGURA COM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC). POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. INÍCIO DA RELAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010323720228160070 Cidade Gaúcha, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024, grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004700- 61.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.06.2024, grifo nosso) Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ambas são válidas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não se revelem excessivamente onerosos, conforme o Tema 958: Tema repetitivo 958. Questão submetida a julgamento: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Tese Firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, a instituição financeira apresentou relatório de avaliação do veículo, datado de 03/03/2020, contendo a identificação do automóvel, suas características, o estado de conservação e as assinaturas do avaliador e da própria autora (mov. 28.8, p. 1). Encontra-se, assim, comprovada a efetiva prestação do serviço que fundamentou a cobrança de R$ 150,00. Também foi juntado comprovante extraído do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta o registro da restrição financeira sobre o veículo e a efetivação do gravame pelo agente financeiro (mov. 28.6, p. 1). O valor de R$ 350,00 corresponde à quantia praticada para o registro na época da contratação, anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020. Desse modo, comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, devem ser mantidas as tarifas de avaliação e de registro do contrato. Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, representativos do Tema 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A liberdade assegurada ao consumidor compreende tanto a faculdade de contratar ou não o seguro quanto, optando por sua contratação, a possibilidade de escolher a seguradora. No caso, embora a proposta de adesão tenha sido apresentada em instrumento separado e contenha declaração de que o seguro seria opcional, o documento identifica o BANCO J. SAFRA S.A. como estipulante, credor e beneficiário e a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. como seguradora (mov. 28.7, p. 1/2). A alegação apresentada na contestação de que o seguro teria sido contratado com a USEBENS SEGUROS S.A., empresa sem vínculo com a instituição financeira, é contrariada pelo próprio documento juntado pelo requerido. Além da vinculação existente entre o banco e a seguradora indicada no instrumento, não há prova de que tenha sido assegurada à autora a possibilidade de contratar o seguro com outra empresa. A proposta apresentada limitava-se a permitir a adesão ao produto oferecido pela seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, de modo que a simples indicação de que a contratação seria opcional não demonstra a liberdade de escolha exigida pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, considerando também a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, incumbia à instituição financeira demonstrar que foram efetivamente oferecidas à consumidora alternativas para a contratação do seguro, inclusive mediante a escolha de outra seguradora. Como o requerido não se desincumbiu desse encargo, deve ser reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, por caracterizar venda casada. O reconhecimento da abusividade, contudo, não conduz, nas circunstâncias do caso, à restituição ou ao expurgo do prêmio. Isso porque a cobertura securitária vigorou de 06/03/2020 a 06/03/2023, conforme expressamente previsto na proposta de adesão (mov. 28.7, p. 1/2), ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/04/2023, quando já havia transcorrido integralmente o período de vigência do seguro. Durante todo esse intervalo, a cobertura permaneceu disponível à autora, que poderia tê-la acionado caso se verificasse algum dos riscos contratados. Assim, a devolução do prêmio após o encerramento integral da vigência permitiria que a consumidora se beneficiasse gratuitamente da proteção securitária que permaneceu à sua disposição durante todo o período contratado, ocasionando enriquecimento sem causa. Essa solução está em conformidade com o entendimento recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual, embora seja possível reconhecer a venda casada, não cabe a restituição do prêmio quando a ação revisional é ajuizada após o encerramento da cobertura securitária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...]. 5. A cláusula que impõe a contratação de seguro com a própria instituição financeira é considerada venda casada, configurando abusividade, mas não há devolução de valores a ser realizada, pois a cobertura do seguro já havia se encerrado quando da ação. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, declarando a abusividade na capitalização diária de juros, sem descaracterizar a eventual mora, e a ilegalidade da contratação do seguro auto, sem devolução a ser realizada .Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo abusiva a capitalização diária de juros quando não há informação clara sobre a taxa aplicada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 423; Lei nº 10 .931/2004, art. 28, § 1º, I; Medida Provisória nº 1.963-17, art. 5º .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013349-26.2022.8.16 .0019, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 20.10 .2023; TJPR, Apelação 0011856-33.2022.8.16 .0045, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 20.10 .2023; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024368920258160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 22/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2026, supressão e grifo nossos) Assim, os pedidos de exclusão das tarifas de cadastro, avaliação e registro devem ser julgados improcedentes. Reconhece-se a abusividade da contratação do seguro prestamista, sem, contudo, determinar a restituição ou o expurgo do prêmio, pois a cobertura já havia se encerrado integralmente antes do ajuizamento da ação. 2.4 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência pode incidir durante o período de inadimplemento, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme estabelece a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a cláusula 4 da Cédula de Crédito Bancário não prevê comissão de permanência. Foram estipulados, para o período de mora, juros remuneratórios calculados pela mesma taxa aplicável durante a normalidade contratual, juros moratórios de 0,2913% ao dia e multa de 2% (mov. 28.5, p. 2, cláusula 4): A continuidade da incidência dos juros remuneratórios após o vencimento, por si só, não caracteriza comissão de permanência, conforme se extrai da Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o laudo pericial original tenha denominado os juros remuneratórios de 1,43% ao mês como comissão de permanência (mov. 104.1, p. 7, tópico “Dos Encargos, Período de Inadimplência”), essa classificação foi corrigida no laudo complementar, que passou a identificá-los como juros remuneratórios e não constatou a cobrança de comissão de permanência autônoma (mov. 116.2, p. 7/8, “Dos Encargos, Período de Inadimplência” e “Da Evolução conforme parâmetros contratuais”; e p. 17, item 6, “Conclusão”): Desse modo, inexistindo previsão ou cobrança de comissão de permanência, não se verifica a cumulação vedada pela Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a rejeição desse pleito é medida acertada. 2.5 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28, o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização, descaracteriza a mora. Diversamente, a ilegalidade de encargos incidentes apenas após o inadimplemento não produz esse efeito. Veja-se: Tema repetitivo nº 28 do STJ. Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese Firmada: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso, embora a ausência de pagamento esteja comprovada desde a parcela nº 24, vencida em 09/03/2022 (mov. 116.2, p. 17, item 6, “Conclusão”), a configuração jurídica da mora depende da regularidade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. A taxa de juros remuneratórios não comporta mais discussão, diante da extinção parcial determinada no mov. 55.1, e as tarifas foram consideradas válidas. A abusividade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, também não descaracteriza a mora, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Do mesmo modo, a limitação dos juros moratórios e a exclusão das cobranças denominadas “Despesas e Honorários” referem-se ao período de inadimplemento e, isoladamente, não interfeririam na configuração da mora. A conclusão é diversa, contudo, quanto à capitalização diária, vez que o contrato previu sua incidência durante a normalidade sem informar a correspondente taxa diária, razão pela qual a cláusula foi reconhecida como abusiva. Além da previsão contratual, a perícia constatou que os juros foram efetivamente calculados mediante exponenciação composta diária, com consideração do número de dias transcorridos entre as datas, conforme o método de Série Não Periódica (mov. 116.2, pp. 5/6, “Da Capitalização de Juros”). A preservação da capitalização mensal não elimina a abusividade verificada nem permite concluir que o afastamento da periodicidade diária seja desprovido de repercussão econômica. Ao contrário, a substituição da capitalização diária pela mensal exige o recálculo das prestações e do saldo contratual, conforme determinado no item 2.1. Tratando-se de encargo cobrado durante a normalidade contratual, sua abusividade descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28. Essa orientação já foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato . O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa.5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV . DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária . 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". (STJ - REsp: 00000000000002256586 RS 2026/0033661-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026, supressão e grifo nossos) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária. 7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido .Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ: a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, sendo imprescindível, na capitalização diária, a indicação da taxa diária; insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual, razão pela qual se afasta a capitalização diária . 2. Aplica-se o entendimento do REsp n. 1.061 .530/RS: a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora." (STJ - REsp: 00000000000002247669 PR 2025/0476083-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026, supressão e grifo nossos) Consequentemente, deve ser acolhido o pedido de descaracterização da mora fundada no saldo contratual originário, com o afastamento dos encargos e demais efeitos decorrentes desse inadimplemento, sem prejuízo da exigibilidade do capital financiado, dos juros remuneratórios e dos demais encargos da normalidade considerados válidos. A limitação dos juros moratórios e a validade abstrata da multa de 2%, examinadas no item 2.2, aplicam-se exclusivamente a eventual nova mora, não autorizando a inclusão desses encargos no saldo revisado relativamente ao inadimplemento originário. O saldo contratual será recalculado em cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, com a substituição da capitalização diária pela mensal e a exclusão dos encargos decorrentes da mora ora descaracterizada. Eventual constituição de nova mora deverá estar fundada no saldo revisado e observar os requisitos legalmente exigidos, constituindo fato jurídico posterior e distinto daquele examinado nesta demanda. A descaracterização da mora também repercute sobre os pedidos de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e de manutenção da posse do veículo. Como não subsistem os efeitos jurídicos do inadimplemento fundado no saldo contratual originário, o requerido deverá abster-se de promover inscrições restritivas baseadas naquele débito e providenciar a exclusão de eventuais registros já realizados. Pela mesma razão, deve ser assegurada à autora a manutenção da posse do veículo, sem prejuízo das medidas cabíveis caso venha a ser regularmente constituída nova mora com fundamento no saldo revisado. Essa conclusão deverá ser comunicada nos autos de busca e apreensão nº 0001039-28.2022.8.16.0135, para as providências cabíveis naquele processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ressalvada a extinção parcial sem resolução do mérito determinada no mov. 55.1 quanto ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para: a) declarar abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, em razão da ausência de indicação da correspondente taxa diária, preservada a capitalização mensal; b) declarar abusiva a estipulação de juros moratórios de 0,2913% ao dia, limitando-os, para eventual mora regularmente constituída após a apuração e a comunicação do saldo revisado, a 1% ao mês, calculados de forma simples e proporcionalmente aos dias de atraso; c) declarar inexigíveis as cobranças denominadas “Despesas e Honorários”, nos percentuais de 2,5% sobre a parcela nº 14 e de 10% sobre as parcelas em aberto; d) descaracterizar a mora fundada no saldo contratual originário e excluir do recálculo os encargos e demais efeitos decorrentes desse inadimplemento, inclusive os juros moratórios e a multa moratória, preservados o capital financiado, os juros remuneratórios e os demais encargos da normalidade considerados válidos; e) declarar abusiva a contratação do seguro prestamista, por caracterizar venda casada, sem determinar o expurgo do prêmio do contrato ou a restituição do valor pago, diante do encerramento integral da cobertura securitária antes do ajuizamento da demanda; f) determinar o recálculo do contrato em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, com substituição da capitalização diária pela mensal e exclusão dos encargos decorrentes da mora, observados os demais parâmetros estabelecidos nesta sentença; g) determinar que o requerido se abstenha de promover inscrições restritivas fundadas no saldo contratual originário e, caso existentes, providencie sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, até que o débito seja recalculado e seja oportunizado à autora o pagamento do valor revisado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). h) assegurar à autora a manutenção da posse do veículo até que o saldo revisado seja apurado e regularmente comunicado, sem prejuízo da constituição de nova mora caso deixe de efetuar o pagamento posteriormente; e i) determinar que eventual crédito apurado em favor da autora seja inicialmente compensado com o saldo devedor revisado. Remanescendo saldo credor após a compensação, condeno o requerido à sua restituição de forma simples. Sobre eventual saldo credor da autora incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes, especialmente os de afastamento integral da capitalização, declaração de abusividade do percentual de 2% da multa moratória, exclusão das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, reconhecimento de cobrança ou cumulação de comissão de permanência e restituição ou expurgo do prêmio do seguro prestamista. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento de metade dessa verba ao patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, fixados no mov. 62.1 em R$1.110,00, submetem-se ao mesmo rateio das despesas processuais. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, expeça-se RPV em favor do perito no valor de R$555,00, correspondente à cota de 50% atribuída à demandante. O requerido deverá depositar judicialmente os R$555,00 restantes no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente sentença. Em relação à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença nos autos de busca e apreensão nº 0001039-28.2022.8.16.0135, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito