0000588-92.2023.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000588-92.2023.8.26.0004 (processo principal 1004512-07.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.Y.M. - - F.S.M. - M.M.M. - Vistos. Seguindo entendimento da i. Representante do Ministério Público (fls. 833/834 e 1008/1009), o qual adoto como razão de decidir, acolho a conclusão em esclarecimento ao laudo pericial de fls. 770/775 acerca da correção da aplicação do índice de reajuste e da contagem dos juros de mora, para homologação dos cálculos apresentados, vez que devidamente claro, suficiente e devidamente fundamentado, ao passo que a impugnação do executado a fls. 835/850, se não fosse apenas intempestiva, também não seria apta a desconstituir a conclusão pericial, sobretudo porque não é o caso de abatimento de eventuais despesas ordinárias e extraordinárias não previstas no título executivo, que configuram mera liberalidade do executado, e os alimentos são insuscetíveis de compensação, nos termos do artigo 1707 do Código Civil. Intime-se o executado, por intermédio de publicação no DJESP em nome de seu patrono, a pagar o débito indicado a fls. 774, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, comprove o executado, no prazo acima, o pagamento das prestações vencidas após o período apurado no laudo pericial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE (OAB 166857/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.Y.M.
Autor F.S.M.
Réu M.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO MUNEYOSHI MORI
OAB: 177631/SP
ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE
OAB: 166857/SP
HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA
OAB: 309463/SP
MARIA LEONICE BASSO AMARANTE
OAB: 303771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000588-92.2023.8.26.0004 (processo principal 1004512-07.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.Y.M. - - F.S.M. - M.M.M. - Vistos. Seguindo entendimento da i. Representante do Ministério Público (fls. 833/834 e 1008/1009), o qual adoto como razão de decidir, acolho a conclusão em esclarecimento ao laudo pericial de fls. 770/775 acerca da correção da aplicação do índice de reajuste e da contagem dos juros de mora, para homologação dos cálculos apresentados, vez que devidamente claro, suficiente e devidamente fundamentado, ao passo que a impugnação do executado a fls. 835/850, se não fosse apenas intempestiva, também não seria apta a desconstituir a conclusão pericial, sobretudo porque não é o caso de abatimento de eventuais despesas ordinárias e extraordinárias não previstas no título executivo, que configuram mera liberalidade do executado, e os alimentos são insuscetíveis de compensação, nos termos do artigo 1707 do Código Civil. Intime-se o executado, por intermédio de publicação no DJESP em nome de seu patrono, a pagar o débito indicado a fls. 774, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, comprove o executado, no prazo acima, o pagamento das prestações vencidas após o período apurado no laudo pericial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE (OAB 166857/SP)