Detalhe do processo

0000588-92.2023.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000588-92.2023.8.26.0004 (processo principal 1004512-07.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.Y.M. - - F.S.M. - M.M.M. - Vistos. Seguindo entendimento da i. Representante do Ministério Público (fls. 833/834 e 1008/1009), o qual adoto como razão de decidir, acolho a conclusão em esclarecimento ao laudo pericial de fls. 770/775 acerca da correção da aplicação do índice de reajuste e da contagem dos juros de mora, para homologação dos cálculos apresentados, vez que devidamente claro, suficiente e devidamente fundamentado, ao passo que a impugnação do executado a fls. 835/850, se não fosse apenas intempestiva, também não seria apta a desconstituir a conclusão pericial, sobretudo porque não é o caso de abatimento de eventuais despesas ordinárias e extraordinárias não previstas no título executivo, que configuram mera liberalidade do executado, e os alimentos são insuscetíveis de compensação, nos termos do artigo 1707 do Código Civil. Intime-se o executado, por intermédio de publicação no DJESP em nome de seu patrono, a pagar o débito indicado a fls. 774, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, comprove o executado, no prazo acima, o pagamento das prestações vencidas após o período apurado no laudo pericial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE (OAB 166857/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.Y.M.

Autor F.S.M.

Réu M.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO MUNEYOSHI MORI

OAB: 177631/SP

ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE

OAB: 166857/SP

HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA

OAB: 309463/SP

MARIA LEONICE BASSO AMARANTE

OAB: 303771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000588-92.2023.8.26.0004 (processo principal 1004512-07.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.Y.M. - - F.S.M. - M.M.M. - Vistos. Seguindo entendimento da i. Representante do Ministério Público (fls. 833/834 e 1008/1009), o qual adoto como razão de decidir, acolho a conclusão em esclarecimento ao laudo pericial de fls. 770/775 acerca da correção da aplicação do índice de reajuste e da contagem dos juros de mora, para homologação dos cálculos apresentados, vez que devidamente claro, suficiente e devidamente fundamentado, ao passo que a impugnação do executado a fls. 835/850, se não fosse apenas intempestiva, também não seria apta a desconstituir a conclusão pericial, sobretudo porque não é o caso de abatimento de eventuais despesas ordinárias e extraordinárias não previstas no título executivo, que configuram mera liberalidade do executado, e os alimentos são insuscetíveis de compensação, nos termos do artigo 1707 do Código Civil. Intime-se o executado, por intermédio de publicação no DJESP em nome de seu patrono, a pagar o débito indicado a fls. 774, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, comprove o executado, no prazo acima, o pagamento das prestações vencidas após o período apurado no laudo pericial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE (OAB 166857/SP)