Detalhe do processo

0000588-48.2021.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0000588-48.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAKSON ALVES BATISTA CPF: 704.226.636-62 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JAKSON ALVES BATISTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Consta da exordial que, em 21/02/2020, no município de São Francisco/MG, o acusado teria adentrado, mediante escalada e rompimento de obstáculo, à residência da vítima Cláudia Izabel Ramos Barbosa e subtraído diversos bens, parte dos quais foi posteriormente recuperada durante rastreamento policial. A denúncia foi recebida em 05/10/2021. O réu foi citado pessoalmente em 18/07/2023 e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, não sendo reconhecida hipótese de absolvição sumária. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/12/2025, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas policiais militares, sendo o acusado interrogado, ocasião em que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. A defesa aderiu integralmente ao pedido absolutório, reforçando a fragilidade do conjunto probatório. É o relatório do essencial. DECIDO A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelos boletins de ocorrência (ID 9691088618), do auto de apreensão (ID 9691089965), do termo de restituição parcial (ID 9691089965), do laudo pericial de levantamento em local de furto, que atestou as marcas de arrombamento na janela (ID 9691089965), e do laudo pericial de avaliação indireta (ID 9691089965). No tocante à autoria, contudo, a prova colhida sob o crivo do contraditório mostra-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 10596257687), a vítima Cláudia Izabel Ramos Barbosa relatou que encontrou sua residência devassada e com diversos pertences subtraídos. Contudo, afirmou expressamente que não conhece o acusado e que a indicação do nome de Jakson partiu dos próprios policiais militares no momento do registro da ocorrência. Na mesma oportunidade, a testemunha Johnny Elvis Silva Gonçalves, Policial Militar, declarou que já conhecia o acusado devido a registros anteriores, mas ressaltou não se recordar de detalhes específicos sobre a dinâmica do furto investigado, afirmando que a indicação do réu decorreu de informações colhidas no local. No mesmo sentido, a testemunha Rafael Mendes Nassau, Policial Militar, afirmou apenas conhecer o réu pelo seu histórico no meio policial desde o ano de 2014, não sabendo declinar qualquer elemento concreto que o relacionasse diretamente ao ato de subtração. O réu Jakson Alves Batista, no exercício de sua garantia constitucional, optou por permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial. Da análise pormenorizada desses depoimentos, percebe-se a formação de um verdadeiro círculo vicioso de suspeitas infrutíferas: a vítima asseverou em juízo que a suspeita contra o réu foi apontada pela equipe policial, ao passo que os policiais militares declararam que a indicação decorreu do relato inicial ou da fama pregressa do réu, sem que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo tenha presenciado o acusado no local do fato ou na posse da res furtiva. Ressalte-se que os policiais civis que lavraram os boletins na fase inquisitorial e que teriam arrecadado a sacola dispensada na via pública não foram arrolados ou ouvidos sob o crivo do contraditório judicial. Assim, remanesce nos autos apenas o histórico policial do réu e conjecturas inquisitoriais desprovidas de ratificação em juízo. O Direito Penal brasileiro repele com veemência o chamado Direito Penal do Autor, de modo que os antecedentes criminais ou a reputação pregressa de um indivíduo no meio policial não podem suprir a falta de provas concretas sobre a autoria de uma conduta delitiva específica. Consagrou o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal a vedação expressa de que o julgador fundamente sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar. Nesse contexto jurídico, quando os elementos de convicção colhidos sob o contraditório não conferem a certeza extreme de dúvidas acerca da autoria do delito de furto, a absolvição é medida de rigor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência firmada sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Acolhe-se o pedido de absolvição quando as provas produzidas na fase do contraditório são incapazes de afastar o estado de inocência que prevalece na ordem jurídico-constitucional brasileira, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.145781-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação criminal proposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, proferida em favor do acusado do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. A sentença reconheceu a insuficiência de provas sobre a autoria, absolvendo o réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: 2. (i) Existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do acusado pelo crime de furto. (ii) Valoração das provas testemunhais, depoimentos prestados em juízo e informações obtidas na fase inquisitorial. III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva restou comprovada, porém a autoria não foi demonstrada de forma inequívoca. Os depoimentos colhidos em juízo revelaram versões inconsistentes, ausência de testemunhas oculares e fragilidade das narrativas quanto à vinculação direta do acusado ao furto. 4. Informações prestadas na fase inquisitorial não tiveram confirmação judicial, tampouco corroboração substancial em audiência, sendo insuficientes para embasar a condenação. 5. A debilidade das provas produzidas em juízo e a ausência de posse do bem furtado pelo acusado impedem o reconhecimento de autoria delitiva com o grau de certeza exigido pelo ordenamento. Incidência do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo: 6. Recurso do Ministério Público desprovido. Mantida a sentença absolutória em favor do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.484708-0/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Portanto, diante do quadro probatório frágil e incerto produzido na fase judicial, a acolhida do pleito absolutório formulado conjuntamente pelo Ministério Público e pela Defesa em alegações finais é medida que se impõe, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JAKSON ALVES BATISTA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, ante a improcedência do pedido acusatório. Transitada em julgado a presente decisão, promovam-se as comunicações e anotações de praxe nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e junto ao Instituto de Identificação, para a devida atualização dos registros de antecedentes do absolvido. Certifique-se a regularidade da destinação e entrega definitiva à vítima dos objetos apreendidos e restituídos na fase inquisitorial (ID 9691089965). Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo anteriormente nomeado, Dr. Alan Fraga Nascimento Santos (OAB/MG 209.630), que atuou na fase de resposta à acusação e representação inicial, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. São Francisco, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito em Cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA MARTINS DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN FRAGA NASCIMENTO SANTOS

OAB: 209630/MG

ANA PAULA MARTINS DE MELO

OAB: 172807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0000588-48.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAKSON ALVES BATISTA CPF: 704.226.636-62 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JAKSON ALVES BATISTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Consta da exordial que, em 21/02/2020, no município de São Francisco/MG, o acusado teria adentrado, mediante escalada e rompimento de obstáculo, à residência da vítima Cláudia Izabel Ramos Barbosa e subtraído diversos bens, parte dos quais foi posteriormente recuperada durante rastreamento policial. A denúncia foi recebida em 05/10/2021. O réu foi citado pessoalmente em 18/07/2023 e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, não sendo reconhecida hipótese de absolvição sumária. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/12/2025, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas policiais militares, sendo o acusado interrogado, ocasião em que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. A defesa aderiu integralmente ao pedido absolutório, reforçando a fragilidade do conjunto probatório. É o relatório do essencial. DECIDO A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelos boletins de ocorrência (ID 9691088618), do auto de apreensão (ID 9691089965), do termo de restituição parcial (ID 9691089965), do laudo pericial de levantamento em local de furto, que atestou as marcas de arrombamento na janela (ID 9691089965), e do laudo pericial de avaliação indireta (ID 9691089965). No tocante à autoria, contudo, a prova colhida sob o crivo do contraditório mostra-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 10596257687), a vítima Cláudia Izabel Ramos Barbosa relatou que encontrou sua residência devassada e com diversos pertences subtraídos. Contudo, afirmou expressamente que não conhece o acusado e que a indicação do nome de Jakson partiu dos próprios policiais militares no momento do registro da ocorrência. Na mesma oportunidade, a testemunha Johnny Elvis Silva Gonçalves, Policial Militar, declarou que já conhecia o acusado devido a registros anteriores, mas ressaltou não se recordar de detalhes específicos sobre a dinâmica do furto investigado, afirmando que a indicação do réu decorreu de informações colhidas no local. No mesmo sentido, a testemunha Rafael Mendes Nassau, Policial Militar, afirmou apenas conhecer o réu pelo seu histórico no meio policial desde o ano de 2014, não sabendo declinar qualquer elemento concreto que o relacionasse diretamente ao ato de subtração. O réu Jakson Alves Batista, no exercício de sua garantia constitucional, optou por permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial. Da análise pormenorizada desses depoimentos, percebe-se a formação de um verdadeiro círculo vicioso de suspeitas infrutíferas: a vítima asseverou em juízo que a suspeita contra o réu foi apontada pela equipe policial, ao passo que os policiais militares declararam que a indicação decorreu do relato inicial ou da fama pregressa do réu, sem que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo tenha presenciado o acusado no local do fato ou na posse da res furtiva. Ressalte-se que os policiais civis que lavraram os boletins na fase inquisitorial e que teriam arrecadado a sacola dispensada na via pública não foram arrolados ou ouvidos sob o crivo do contraditório judicial. Assim, remanesce nos autos apenas o histórico policial do réu e conjecturas inquisitoriais desprovidas de ratificação em juízo. O Direito Penal brasileiro repele com veemência o chamado Direito Penal do Autor, de modo que os antecedentes criminais ou a reputação pregressa de um indivíduo no meio policial não podem suprir a falta de provas concretas sobre a autoria de uma conduta delitiva específica. Consagrou o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal a vedação expressa de que o julgador fundamente sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar. Nesse contexto jurídico, quando os elementos de convicção colhidos sob o contraditório não conferem a certeza extreme de dúvidas acerca da autoria do delito de furto, a absolvição é medida de rigor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência firmada sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Acolhe-se o pedido de absolvição quando as provas produzidas na fase do contraditório são incapazes de afastar o estado de inocência que prevalece na ordem jurídico-constitucional brasileira, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.145781-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação criminal proposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, proferida em favor do acusado do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. A sentença reconheceu a insuficiência de provas sobre a autoria, absolvendo o réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: 2. (i) Existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do acusado pelo crime de furto. (ii) Valoração das provas testemunhais, depoimentos prestados em juízo e informações obtidas na fase inquisitorial. III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva restou comprovada, porém a autoria não foi demonstrada de forma inequívoca. Os depoimentos colhidos em juízo revelaram versões inconsistentes, ausência de testemunhas oculares e fragilidade das narrativas quanto à vinculação direta do acusado ao furto. 4. Informações prestadas na fase inquisitorial não tiveram confirmação judicial, tampouco corroboração substancial em audiência, sendo insuficientes para embasar a condenação. 5. A debilidade das provas produzidas em juízo e a ausência de posse do bem furtado pelo acusado impedem o reconhecimento de autoria delitiva com o grau de certeza exigido pelo ordenamento. Incidência do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo: 6. Recurso do Ministério Público desprovido. Mantida a sentença absolutória em favor do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.484708-0/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Portanto, diante do quadro probatório frágil e incerto produzido na fase judicial, a acolhida do pleito absolutório formulado conjuntamente pelo Ministério Público e pela Defesa em alegações finais é medida que se impõe, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JAKSON ALVES BATISTA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, ante a improcedência do pedido acusatório. Transitada em julgado a presente decisão, promovam-se as comunicações e anotações de praxe nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e junto ao Instituto de Identificação, para a devida atualização dos registros de antecedentes do absolvido. Certifique-se a regularidade da destinação e entrega definitiva à vítima dos objetos apreendidos e restituídos na fase inquisitorial (ID 9691089965). Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo anteriormente nomeado, Dr. Alan Fraga Nascimento Santos (OAB/MG 209.630), que atuou na fase de resposta à acusação e representação inicial, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. São Francisco, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito em Cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco