0000588-09.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob nº 0000588- 09.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS LUIZ BIMBATTI, registrado civilmente como EMILY LUIZA BIMBATTI, brasileiro, nascido em 04/12/2003, filho de Marlene Clementino e Claudio Roberto Bimbatti, portador da carteira de identidade nº 15.524.629-4 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 144.594.039-60, residente na Rua Américo Machado da Luz, nº 21, bairro Cajuru, em Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 54.1) em desfavor do réu LUCAS LUIZ BIMBATTI, dando-o como incurso nassanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 4 de fevereiro de 2025, por volta de 23h20, em sua residência, localizada na Rua Américo Machado da Luz, n. numeral 21, bairro Cajuru, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS LUIZ BIMBATTI, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, no interior de seu quarto, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 1,080kg (um quilo e oitenta gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘ maconha’, além de itens comuns na prática da traficância, como balanças pequenas e pacotes contendo ziplocks de diversos tamanhos, ocasião em que foi abordado por policiais militares, os quais realizaram busca pessoal em razão de fundada suspeita, a partir de informações prestadas por um usuário da região acerca do indivíduo que teria comercializado as substâncias entorpecentes, sendo o denunciado localizado nas imediações, possuindo as características previamente descritas, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciada (‘maconha’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa) do Ministério da Saúde.” A denúncia foi oferecida em 09 de abril de 2025 (evento 54.1). Na sequência, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de resposta à acusação (evento 66.1). O réu foi regularmente notificado (evento 70.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensora constituída (evento 74.1). Em 06 de junho de 2025, a denúncia foi recebida, ocasião em que designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de março de 2026, foi ouvida a testemunha de acusação Elias Chehade Deconto Geha. Na mesma oportunidade, foram ouvidos Marlene Clementino, Brendon Henrique da Silva de Andrade Geraldo e Brener Alves Pereira, e, ao final, realizou-se ointerrogatório do acusado Lucas Luiz Bimbatti (evento 144.1). Encerrada a instrução processual, foi juntado aos autos o Laudo Pericial referente à substância apreendida (evento 142.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu Lucas Luiz Bimbatti pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (evento 149.1). Por sua vez, em alegações finais, a Defesa suscitou a nulidade da busca pessoal realizada em Brendon Henrique da Silva de Andrade Geraldo e em Lucas Luiz Bimbatti, bem como a nulidade do ingresso policial na residência do acusado, sustentando a ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de provas lícitas aptas a amparar um decreto condenatório (evento 153.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS II.I. Preliminarmente. Da validade da busca pessoal e do ingresso domiciliarA combativa Defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como do ingresso na residência do acusado, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para a entrada dos agentes no imóvel. Contudo, a pretensão não merece acolhimento, com a devida vênia. Inicialmente, verifica-se que a abordagem policial não decorreu de mera intuição ou subjetivismo dos agentes de segurança. Conforme relatado em juízo pelo policial militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA, a equipe realizava patrulhamento preventivo quando abordou indivíduo que exalava forte odor de maconha. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em seu poder, o abordado informou ter adquirido e consumido recentemente a substância entorpecente, indicando o local da compra e fornecendo características físicas do vendedor. A partir dessas informações concretas, os policiais localizaram pessoa compatível com as características repassadas, identificada posteriormente como o acusado. Dessa forma, havia elementos objetivos que justificavam a atuação policial e a realização da abordagem, não se tratando de diligência fundada em mera suspeita genérica. A atuação da equipe decorreu de informações obtidas imediatamente durante a atividade de policiamento ostensivo, as quais apontavam para a possível prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado.Também não prospera a alegação de nulidade do ingresso domiciliar. Com efeito, a prova produzida demonstra que a genitora do acusado, MARLENE CLEMENTINO, autorizou a entrada dos policiais na residência, tendo inclusive subscrito o termo de consentimento para busca domiciliar juntado aos autos. O policial ELIAS confirmou que a moradora franqueou o ingresso da equipe no imóvel para realização das buscas. A mera alegação de que a informante estaria nervosa no momento da assinatura do documento não é suficiente para invalidar o consentimento prestado, sobretudo porque não há qualquer elemento concreto que demonstre coação, ameaça ou violência por parte dos agentes públicos. Ao contrário, a própria informante MARLENE declarou que os policiais militares foram educados e procuraram acalmá-la durante a ocorrência. Além disso, a situação examinada envolve suposta prática do delito de tráfico de drogas, infração de natureza permanente. Em crimes dessa espécie, a situação de flagrância protrai-se no tempo enquanto perdurar a guarda ou depósito da substância entorpecente, circunstância que autoriza o ingresso dos agentes estatais no domicílio quando presentes fundadas razões indicativas da ocorrência do delito. No caso concreto, as informações obtidas pelos policiais apontavam que entorpecentes estariam armazenados na residência do acusado Lucas, fundamento posteriormente corroborado pela efetiva apreensão deaproximadamente 1,080 kg de maconha, balanças de precisão e embalagens utilizadas para fracionamento da droga. Portanto, verifica-se que o ingresso dos policiais na residência encontrou amparo tanto no consentimento da moradora quanto na existência de elementos concretos indicativos da prática de crime permanente em situação de flagrância, não havendo que se falar em ilicitude da diligência ou das provas dela decorrentes. Diante disso, rejeitam-se as preliminares defensivas de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, reconhecendo-se a validade dos atos investigativos e de todas as provas regularmente produzidas nos autos. Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu LUCAS LUIZ BIMBATTI a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.II. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu LUCAS LUIZ BIMBATTI afirmou ser usuário de maconha e declarou que, na noitedos fatos, publicou em seu status do WhatsApp uma fotografia em que aparecia fumando um cigarro da substância. Relatou que, posteriormente, recebeu mensagens atribuídas a BRENDON, que solicitou seu endereço para que pudessem se encontrar e fumar juntos, circunstância que lhe causou estranheza, já que o amigo conhecia sua residência. Após receber mensagem informando que BRENDON havia chegado, saiu de casa para encontrá-lo e, nesse momento, foi abordado por policiais. Segundo seu relato, os agentes exibiram a fotografia publicada em seu aplicativo, exigiram acesso ao seu telefone celular e, diante de sua recusa, passaram a ameaçá-lo e agredi-lo. Afirmou que foi compelido a acompanhá-los até sua residência, onde os policiais ingressaram sem autorização, aproveitando- se de que o portão estava aberto. Disse que sua mãe foi surpreendida com a presença dos agentes, entrou em estado de nervosismo e assinou um documento sem receber explicações acerca de seu conteúdo. Quanto ao material apreendido, confirmou que havia uma mochila contendo entorpecentes em seu quarto, esclarecendo que a guardava para terceiro em troca de 25 gramas de maconha para consumo próprio, negando, contudo, exercer atividade de traficância. Informou que recebeu a mochila aproximadamente dois dias antes dos fatos, em razão de dificuldades financeiras, sem ter verificado seu conteúdo. Acrescentou que possuía cerca de 25 gramas de maconha destinadas ao seu consumo pessoal. Por fim, afirmou nunca ter sido condenado criminalmente, possuindo apenas registro relacionado ao porte de drogas para consumo próprio, e declarou que trabalha como motoboy, reside com seus pais, interrompeu recentemente o uso de maconha e vemrealizando cursos profissionalizantes com o objetivo de reorganizar sua vida. (evento 143.5). II.III. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que realizava patrulhamento preventivo no bairro Cajuru quando a equipe policial abordou um indivíduo que exalava forte odor de maconha. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em seu poder, o abordado informou que havia acabado de adquirir e consumir a substância entorpecente, indicando o local da compra e fornecendo características físicas da pessoa responsável pela venda. Com base nessas informações, a equipe passou a realizar patrulhamento a pé, a fim de evitar que o suspeito percebesse a aproximação da viatura. Na sequência, os policiais localizaram uma pessoa com as características repassadas e mantiveram contato com sua genitora. Segundo o policial, a moradora autorizou o ingresso da equipe na residência para a realização de buscas, ocasião em que foram encontrados entorpecentes no quarto de LUCAS LUIZ BIMBATTI. Acrescentou que o acusado possuía características compatíveis com aquelas descritas pelo primeiro abordado, especialmente quanto à estatura. Esclareceu, ainda, que a droga estava acondicionada em uma mochila localizada no quarto do réu, sendo apreendidos aproximadamente um quilograma de maconha, além de balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento do entorpecente. Informou, por fim, que a residência indicada pelo primeiro abordadosituava-se nas proximidades de um campo de futebol e reiterou que a equipe possuía autorização para ingressar no imóvel (evento 143.1). A informante MARLENE CLEMENTINO declarou que, na data dos fatos, encontrava-se sentada no sofá de sua residência quando seu filho saiu de casa. Pouco tempo depois, percebeu que policiais já se encontravam no interior do imóvel, sem que lhe tivessem solicitado autorização prévia para ingresso, situação que lhe causou intenso nervosismo em razão de seus problemas cardíacos. Embora tenha afirmado que os agentes se portaram de forma educada e procuraram tranquilizá-la, disse que não acompanhou as buscas realizadas no quarto de LUCAS e que não visualizou a droga, a mochila ou os demais objetos apreendidos, tendo apenas visto seu filho sair com a mochila. Informou, ainda, que assinou um documento apresentado pelos policiais sem realizar a leitura de seu conteúdo, em razão do abalo emocional que experimentava no momento. Acrescentou que, dias depois, policiais retornaram ao local em razão de uma denúncia anônima relacionada ao tráfico de drogas. Nessa ocasião, autorizou o ingresso da equipe e a realização de buscas, por acreditar que seriam encontradas apenas substâncias destinadas ao consumo pessoal de LUCAS, que é usuário de drogas. Relatou que houve apreensão de entorpecentes, mas ninguém foi preso. Por fim, afirmou que o acusado trabalha como motoboy, continua residindo com ela e não voltou a ter problemas com a polícia, além de declarar desconhecer a existência das balanças de precisão e embalagens tipo zip lock apreendidas, esclarecendo que não entra noquarto do filho desde que ele atingiu a maioridade. (evento 143.2). O informante BRENDON HENRIQUE DA SILVA DE ANDRADE GERALDO afirmou que foi abordado por policiais, por volta das 23 horas, quando retornava do trabalho. Segundo seu relato, não portava qualquer objeto ilícito naquele momento. Sustentou que os policiais realizaram sua revista pessoal, apontaram uma arma em sua direção, apreenderam e manusearam seu telefone celular sem autorização, enviaram mensagens para terceiros e lançaram seu fone de ouvido em um rio. Relatou que, em seguida, foi colocado em uma viatura policial e conduzido até as proximidades da residência de LUCAS, onde permaneceu aproximadamente uma hora dentro do camburão, sem receber esclarecimentos acerca dos motivos da abordagem. Declarou que jamais informou aos policiais que LUCAS comercializava drogas, tampouco forneceu seu endereço ou características físicas. Disse ter tomado conhecimento posteriormente de que LUCAS havia publicado em seu status do WhatsApp uma fotografia em que aparecia fumando um cigarro de maconha. Acrescentou que, quando foi liberado, os policiais já se encontravam no interior da residência do acusado, tendo recebido de volta seu aparelho celular nessa ocasião. Informou possuir condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas e estar atualmente em regime aberto, ressaltando, contudo, que trabalha regularmente e procura reorganizar sua vida. Alegou, ainda, que a atuação policial prejudicou sua reputação perante a comunidade, pois muitas pessoas passaram a acreditar que teria delatado LUCAS. Por fim, afirmou que asmensagens enviadas pelos policiais por meio de seu celular foram apagadas e que somente permitiria a realização de perícia no aparelho mediante determinação judicial (evento 143.3). A testemunha de defesa BRENER ALVES PEREIRA declarou que conhece LUCAS em razão da atividade comum de entregador por aplicativo, mantendo com ele relação de amizade decorrente do trabalho. Relatou que, na noite dos fatos, enquanto se dirigia à residência de seu irmão após retornar do trabalho, foi abordado por policiais juntamente com familiares. Segundo informou, os agentes perguntaram quem era o proprietário do imóvel e demonstraram interesse em ingressar na residência, sendo informados, porém, de que não possuíam mandado judicial. Afirmou que deixou o local para continuar trabalhando e que, ao retornar, presenciou LUCAS sendo abordado em uma esquina próxima à sua casa. Disse não ter visto os policiais encontrarem qualquer objeto ilícito com o acusado, tomando conhecimento apenas posteriormente de que ele havia sido conduzido para sua residência e preso. Após a saída da viatura, procurou a mãe de LUCAS para saber o que havia ocorrido. Por fim, declarou não possuir antecedentes criminais e continuar exercendo a atividade de entregador por aplicativo (evento 143.4). II.IV. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme narrado na denúncia e demonstrado pelas provas produzidas sob o crivo docontraditório e da ampla defesa, restou comprovado que o acusado LUCAS LUIZ BIMBATTI, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao guardar substância entorpecente destinada à difusão ilícita. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Pericial e demais documentos juntados aos autos, os quais demonstram a apreensão de aproximadamente 1,080 kg de maconha, além de balanças de precisão e embalagens do tipo zip lock, objetos comumente associados à traficância. No tocante à autoria, igualmente inexistem dúvidas. A prova oral produzida em juízo revelou-se segura e harmônica. O policial militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA relatou que a equipe recebeu informações de um usuário que havia acabado de adquirir e consumir maconha, indicando o local onde a droga era armazenada e as características do responsável. Após diligências, os policiais localizaram o acusado e, posteriormente, encontraram expressiva quantidade de maconha em seu quarto. Embora a Douta Defesa tenha buscado desacreditar a narrativa policial, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrarmá-fé, perseguição pessoal ou intenção dos agentes públicos de imputar falsamente um crime ao acusado. Ao contrário, o relato judicial do policial militar mostrou- se coerente com os demais elementos probatórios produzidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuadaeficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE.AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Todavia, a prova mais contundente dos presentes autos decorre das próprias declarações do acusado Lucas. Em seu interrogatório judicial, o réu LUCAS LUIZ BIMBATTI admitiu expressamente que a mochila contendo entorpecentes estava em seu quarto, declarando que a guardava para terceiros, recebendo, em contrapartida, porções de maconha destinadas ao seu consumo pessoal. Relatou, inclusive, que aceitou armazenar a droga em razão de dificuldades financeiras e que seria recompensado pelo serviço prestado. Tal confissão possui especial relevância jurídica. Isso porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não exige a demonstração de ato de venda ou mercancia direta. Trata-se de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos pelo legislador, dentre eles guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou fornecer drogas. Assim, ao admitir que mantinha em seu quarto substância entorpecente pertencente a terceiros, mediante recebimento de vantagem consistente em droga para consumo próprio, o acusado confessou a prática de uma das condutas tipificadas no artigo 33 da Lei de Drogas.Por outro lado, a alegação defensiva de que o acusado seria mero usuário de droga não afasta a incidência do delito imputado. Primeiro, porque a condição de usuário é perfeitamente compatível com a prática do tráfico de drogas. Segundo, porque a própria versão apresentada em juízo não descreve mera posse para uso próprio, mas sim a guarda de expressiva quantidade de entorpecente pertencente a terceiros. A admissão de que armazenava o material em troca de parte da droga evidencia participação consciente na cadeia de distribuição do entorpecente, ultrapassando em muito os limites da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USOPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORCELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). Também não prospera eventual pedido desclassificatório. A quantidade de droga apreendida, superior a um quilograma de maconha, associada à presença de balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento do entorpecente, revela contexto absolutamente incompatível com o consumo pessoal. Soma-se a isso a própria admissão do acusado de que adroga não lhe pertencia e estava sob sua guarda para terceiros. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 se configura independentemente da comprovação de atos de venda, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal. Nesse sentido: A par disso, vale lembrar que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. (...) (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003182- 34.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.07.2026 - destacamos). Igualmente não há que se falar em insuficiência probatória.A condenação não está fundada exclusivamente na palavra dos agentes policiais ou em elementos produzidos na fase inquisitorial. Ao contrário, encontra respaldo em prova judicializada, produzida sob contraditório, corroborada pela apreensão da droga, pelos laudos periciais e, sobretudo, pela confissão do próprio acusado quanto à guarda do entorpecente para terceiros. Diante desse panorama, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se robusto, coeso e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas. Restam, portanto, plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do réu LUCAS LUIZ BIMBATTI nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado LUCAS LUIZ BIMBATTI, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais (evento 146.1). Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, foram apreendidos aproximadamente 1,080 kg de maconha, além de três balanças de precisão e grande quantidade de embalagens do tipo zip lock, objetos normalmente utilizados para fracionamento e distribuição de drogas. Embora a maconha seja considerada substância de menor potencial lesivo quando comparada a outras drogas, como cocaína e crack, a expressiva quantidade apreendida não pode ser ignorada na individualização da pena. Ao contrário, o volume de entorpecente encontrado revela gravidade concreta superior àquela normalmente verificada em delitos da mesma espécie, demonstrando maior potencial de disseminação da droga e mais intensa lesão ao bem jurídico tutelado.Além disso, a droga encontrava-se armazenada juntamente com instrumentos característicos da traficância, notadamente balanças de precisão e embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento do entorpecente, circunstâncias que evidenciam estrutura minimamente organizada para a distribuição ilícita da substância. Ainda que a natureza da droga apreendida não seja das mais gravosas dentre aquelas abrangidas pela Lei nº 11.343/2006, a quantidade superior a um quilograma de maconha extrapola significativamente os parâmetros ordinariamente observados em situações relacionadas ao consumo pessoal, constituindo elemento apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e maior risco de difusão do entorpecente à coletividade. Assim, considerando a quantidade expressiva da substância apreendida, associada aos apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas, mostra- se adequada a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando a exasperação da pena-base. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime.Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para a circunstância judicial considerada desfavorável – as circunstâncias do delito), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR -1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Não há circunstâncias agravantes. Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que mantinha em seu quarto a mochila contendo os entorpecentes apreendidos, bem como declarou que guardava a droga para terceiros em troca de aproximadamente 25 gramas de maconha destinadas ao seu consumo próprio. Tal admissão foi expressamente utilizada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório, especialmente porque corroborou os demais elementos probatórios constantes dos autos quanto à prática do verbo nuclear 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).“guardar”, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado tenha negado exercer a comercialização direta dos entorpecentes, sua confissão acerca da guarda de substância ilícita pertencente a terceiros, mediante recebimento de vantagem consistente em droga para consumo pessoal, é suficiente para caracterizar uma das condutas típicas previstas no delito de tráfico de drogas, fazendo jus, por conseguinte, ao reconhecimento da circunstância atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento de pena a serem consideradas. Presente, por outro lado, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Logo, inexistindo fundamentação para que a redução da pena se dê em patamar diverso, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão, além de 173 (cento e setenta e três) dias- multa.Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal). Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições:1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a nãoprejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal) consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, as mesmas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção de custas deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito emjulgado da presente sentença, perante o Juízo da Execução Penal. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, das balanças, dos pacotes e das embalagens apreendidas. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ).c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa e das custas judiciais, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. h) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS LUIZ BIMBATTI (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO EMILY LUIZA BIMBATTI)
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB: 49190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob nº 0000588- 09.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS LUIZ BIMBATTI, registrado civilmente como EMILY LUIZA BIMBATTI, brasileiro, nascido em 04/12/2003, filho de Marlene Clementino e Claudio Roberto Bimbatti, portador da carteira de identidade nº 15.524.629-4 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 144.594.039-60, residente na Rua Américo Machado da Luz, nº 21, bairro Cajuru, em Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 54.1) em desfavor do réu LUCAS LUIZ BIMBATTI, dando-o como incurso nassanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 4 de fevereiro de 2025, por volta de 23h20, em sua residência, localizada na Rua Américo Machado da Luz, n. numeral 21, bairro Cajuru, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS LUIZ BIMBATTI, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, no interior de seu quarto, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 1,080kg (um quilo e oitenta gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, conhecida como ‘ maconha’, além de itens comuns na prática da traficância, como balanças pequenas e pacotes contendo ziplocks de diversos tamanhos, ocasião em que foi abordado por policiais militares, os quais realizaram busca pessoal em razão de fundada suspeita, a partir de informações prestadas por um usuário da região acerca do indivíduo que teria comercializado as substâncias entorpecentes, sendo o denunciado localizado nas imediações, possuindo as características previamente descritas, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciada (‘maconha’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa) do Ministério da Saúde.” A denúncia foi oferecida em 09 de abril de 2025 (evento 54.1). Na sequência, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de resposta à acusação (evento 66.1). O réu foi regularmente notificado (evento 70.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensora constituída (evento 74.1). Em 06 de junho de 2025, a denúncia foi recebida, ocasião em que designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de março de 2026, foi ouvida a testemunha de acusação Elias Chehade Deconto Geha. Na mesma oportunidade, foram ouvidos Marlene Clementino, Brendon Henrique da Silva de Andrade Geraldo e Brener Alves Pereira, e, ao final, realizou-se ointerrogatório do acusado Lucas Luiz Bimbatti (evento 144.1). Encerrada a instrução processual, foi juntado aos autos o Laudo Pericial referente à substância apreendida (evento 142.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu Lucas Luiz Bimbatti pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (evento 149.1). Por sua vez, em alegações finais, a Defesa suscitou a nulidade da busca pessoal realizada em Brendon Henrique da Silva de Andrade Geraldo e em Lucas Luiz Bimbatti, bem como a nulidade do ingresso policial na residência do acusado, sustentando a ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de provas lícitas aptas a amparar um decreto condenatório (evento 153.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS II.I. Preliminarmente. Da validade da busca pessoal e do ingresso domiciliarA combativa Defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como do ingresso na residência do acusado, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para a entrada dos agentes no imóvel. Contudo, a pretensão não merece acolhimento, com a devida vênia. Inicialmente, verifica-se que a abordagem policial não decorreu de mera intuição ou subjetivismo dos agentes de segurança. Conforme relatado em juízo pelo policial militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA, a equipe realizava patrulhamento preventivo quando abordou indivíduo que exalava forte odor de maconha. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em seu poder, o abordado informou ter adquirido e consumido recentemente a substância entorpecente, indicando o local da compra e fornecendo características físicas do vendedor. A partir dessas informações concretas, os policiais localizaram pessoa compatível com as características repassadas, identificada posteriormente como o acusado. Dessa forma, havia elementos objetivos que justificavam a atuação policial e a realização da abordagem, não se tratando de diligência fundada em mera suspeita genérica. A atuação da equipe decorreu de informações obtidas imediatamente durante a atividade de policiamento ostensivo, as quais apontavam para a possível prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado.Também não prospera a alegação de nulidade do ingresso domiciliar. Com efeito, a prova produzida demonstra que a genitora do acusado, MARLENE CLEMENTINO, autorizou a entrada dos policiais na residência, tendo inclusive subscrito o termo de consentimento para busca domiciliar juntado aos autos. O policial ELIAS confirmou que a moradora franqueou o ingresso da equipe no imóvel para realização das buscas. A mera alegação de que a informante estaria nervosa no momento da assinatura do documento não é suficiente para invalidar o consentimento prestado, sobretudo porque não há qualquer elemento concreto que demonstre coação, ameaça ou violência por parte dos agentes públicos. Ao contrário, a própria informante MARLENE declarou que os policiais militares foram educados e procuraram acalmá-la durante a ocorrência. Além disso, a situação examinada envolve suposta prática do delito de tráfico de drogas, infração de natureza permanente. Em crimes dessa espécie, a situação de flagrância protrai-se no tempo enquanto perdurar a guarda ou depósito da substância entorpecente, circunstância que autoriza o ingresso dos agentes estatais no domicílio quando presentes fundadas razões indicativas da ocorrência do delito. No caso concreto, as informações obtidas pelos policiais apontavam que entorpecentes estariam armazenados na residência do acusado Lucas, fundamento posteriormente corroborado pela efetiva apreensão deaproximadamente 1,080 kg de maconha, balanças de precisão e embalagens utilizadas para fracionamento da droga. Portanto, verifica-se que o ingresso dos policiais na residência encontrou amparo tanto no consentimento da moradora quanto na existência de elementos concretos indicativos da prática de crime permanente em situação de flagrância, não havendo que se falar em ilicitude da diligência ou das provas dela decorrentes. Diante disso, rejeitam-se as preliminares defensivas de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, reconhecendo-se a validade dos atos investigativos e de todas as provas regularmente produzidas nos autos. Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu LUCAS LUIZ BIMBATTI a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.II. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu LUCAS LUIZ BIMBATTI afirmou ser usuário de maconha e declarou que, na noitedos fatos, publicou em seu status do WhatsApp uma fotografia em que aparecia fumando um cigarro da substância. Relatou que, posteriormente, recebeu mensagens atribuídas a BRENDON, que solicitou seu endereço para que pudessem se encontrar e fumar juntos, circunstância que lhe causou estranheza, já que o amigo conhecia sua residência. Após receber mensagem informando que BRENDON havia chegado, saiu de casa para encontrá-lo e, nesse momento, foi abordado por policiais. Segundo seu relato, os agentes exibiram a fotografia publicada em seu aplicativo, exigiram acesso ao seu telefone celular e, diante de sua recusa, passaram a ameaçá-lo e agredi-lo. Afirmou que foi compelido a acompanhá-los até sua residência, onde os policiais ingressaram sem autorização, aproveitando- se de que o portão estava aberto. Disse que sua mãe foi surpreendida com a presença dos agentes, entrou em estado de nervosismo e assinou um documento sem receber explicações acerca de seu conteúdo. Quanto ao material apreendido, confirmou que havia uma mochila contendo entorpecentes em seu quarto, esclarecendo que a guardava para terceiro em troca de 25 gramas de maconha para consumo próprio, negando, contudo, exercer atividade de traficância. Informou que recebeu a mochila aproximadamente dois dias antes dos fatos, em razão de dificuldades financeiras, sem ter verificado seu conteúdo. Acrescentou que possuía cerca de 25 gramas de maconha destinadas ao seu consumo pessoal. Por fim, afirmou nunca ter sido condenado criminalmente, possuindo apenas registro relacionado ao porte de drogas para consumo próprio, e declarou que trabalha como motoboy, reside com seus pais, interrompeu recentemente o uso de maconha e vemrealizando cursos profissionalizantes com o objetivo de reorganizar sua vida. (evento 143.5). II.III. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que realizava patrulhamento preventivo no bairro Cajuru quando a equipe policial abordou um indivíduo que exalava forte odor de maconha. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em seu poder, o abordado informou que havia acabado de adquirir e consumir a substância entorpecente, indicando o local da compra e fornecendo características físicas da pessoa responsável pela venda. Com base nessas informações, a equipe passou a realizar patrulhamento a pé, a fim de evitar que o suspeito percebesse a aproximação da viatura. Na sequência, os policiais localizaram uma pessoa com as características repassadas e mantiveram contato com sua genitora. Segundo o policial, a moradora autorizou o ingresso da equipe na residência para a realização de buscas, ocasião em que foram encontrados entorpecentes no quarto de LUCAS LUIZ BIMBATTI. Acrescentou que o acusado possuía características compatíveis com aquelas descritas pelo primeiro abordado, especialmente quanto à estatura. Esclareceu, ainda, que a droga estava acondicionada em uma mochila localizada no quarto do réu, sendo apreendidos aproximadamente um quilograma de maconha, além de balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento do entorpecente. Informou, por fim, que a residência indicada pelo primeiro abordadosituava-se nas proximidades de um campo de futebol e reiterou que a equipe possuía autorização para ingressar no imóvel (evento 143.1). A informante MARLENE CLEMENTINO declarou que, na data dos fatos, encontrava-se sentada no sofá de sua residência quando seu filho saiu de casa. Pouco tempo depois, percebeu que policiais já se encontravam no interior do imóvel, sem que lhe tivessem solicitado autorização prévia para ingresso, situação que lhe causou intenso nervosismo em razão de seus problemas cardíacos. Embora tenha afirmado que os agentes se portaram de forma educada e procuraram tranquilizá-la, disse que não acompanhou as buscas realizadas no quarto de LUCAS e que não visualizou a droga, a mochila ou os demais objetos apreendidos, tendo apenas visto seu filho sair com a mochila. Informou, ainda, que assinou um documento apresentado pelos policiais sem realizar a leitura de seu conteúdo, em razão do abalo emocional que experimentava no momento. Acrescentou que, dias depois, policiais retornaram ao local em razão de uma denúncia anônima relacionada ao tráfico de drogas. Nessa ocasião, autorizou o ingresso da equipe e a realização de buscas, por acreditar que seriam encontradas apenas substâncias destinadas ao consumo pessoal de LUCAS, que é usuário de drogas. Relatou que houve apreensão de entorpecentes, mas ninguém foi preso. Por fim, afirmou que o acusado trabalha como motoboy, continua residindo com ela e não voltou a ter problemas com a polícia, além de declarar desconhecer a existência das balanças de precisão e embalagens tipo zip lock apreendidas, esclarecendo que não entra noquarto do filho desde que ele atingiu a maioridade. (evento 143.2). O informante BRENDON HENRIQUE DA SILVA DE ANDRADE GERALDO afirmou que foi abordado por policiais, por volta das 23 horas, quando retornava do trabalho. Segundo seu relato, não portava qualquer objeto ilícito naquele momento. Sustentou que os policiais realizaram sua revista pessoal, apontaram uma arma em sua direção, apreenderam e manusearam seu telefone celular sem autorização, enviaram mensagens para terceiros e lançaram seu fone de ouvido em um rio. Relatou que, em seguida, foi colocado em uma viatura policial e conduzido até as proximidades da residência de LUCAS, onde permaneceu aproximadamente uma hora dentro do camburão, sem receber esclarecimentos acerca dos motivos da abordagem. Declarou que jamais informou aos policiais que LUCAS comercializava drogas, tampouco forneceu seu endereço ou características físicas. Disse ter tomado conhecimento posteriormente de que LUCAS havia publicado em seu status do WhatsApp uma fotografia em que aparecia fumando um cigarro de maconha. Acrescentou que, quando foi liberado, os policiais já se encontravam no interior da residência do acusado, tendo recebido de volta seu aparelho celular nessa ocasião. Informou possuir condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas e estar atualmente em regime aberto, ressaltando, contudo, que trabalha regularmente e procura reorganizar sua vida. Alegou, ainda, que a atuação policial prejudicou sua reputação perante a comunidade, pois muitas pessoas passaram a acreditar que teria delatado LUCAS. Por fim, afirmou que asmensagens enviadas pelos policiais por meio de seu celular foram apagadas e que somente permitiria a realização de perícia no aparelho mediante determinação judicial (evento 143.3). A testemunha de defesa BRENER ALVES PEREIRA declarou que conhece LUCAS em razão da atividade comum de entregador por aplicativo, mantendo com ele relação de amizade decorrente do trabalho. Relatou que, na noite dos fatos, enquanto se dirigia à residência de seu irmão após retornar do trabalho, foi abordado por policiais juntamente com familiares. Segundo informou, os agentes perguntaram quem era o proprietário do imóvel e demonstraram interesse em ingressar na residência, sendo informados, porém, de que não possuíam mandado judicial. Afirmou que deixou o local para continuar trabalhando e que, ao retornar, presenciou LUCAS sendo abordado em uma esquina próxima à sua casa. Disse não ter visto os policiais encontrarem qualquer objeto ilícito com o acusado, tomando conhecimento apenas posteriormente de que ele havia sido conduzido para sua residência e preso. Após a saída da viatura, procurou a mãe de LUCAS para saber o que havia ocorrido. Por fim, declarou não possuir antecedentes criminais e continuar exercendo a atividade de entregador por aplicativo (evento 143.4). II.IV. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme narrado na denúncia e demonstrado pelas provas produzidas sob o crivo docontraditório e da ampla defesa, restou comprovado que o acusado LUCAS LUIZ BIMBATTI, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao guardar substância entorpecente destinada à difusão ilícita. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Pericial e demais documentos juntados aos autos, os quais demonstram a apreensão de aproximadamente 1,080 kg de maconha, além de balanças de precisão e embalagens do tipo zip lock, objetos comumente associados à traficância. No tocante à autoria, igualmente inexistem dúvidas. A prova oral produzida em juízo revelou-se segura e harmônica. O policial militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA relatou que a equipe recebeu informações de um usuário que havia acabado de adquirir e consumir maconha, indicando o local onde a droga era armazenada e as características do responsável. Após diligências, os policiais localizaram o acusado e, posteriormente, encontraram expressiva quantidade de maconha em seu quarto. Embora a Douta Defesa tenha buscado desacreditar a narrativa policial, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrarmá-fé, perseguição pessoal ou intenção dos agentes públicos de imputar falsamente um crime ao acusado. Ao contrário, o relato judicial do policial militar mostrou- se coerente com os demais elementos probatórios produzidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuadaeficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE.AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Todavia, a prova mais contundente dos presentes autos decorre das próprias declarações do acusado Lucas. Em seu interrogatório judicial, o réu LUCAS LUIZ BIMBATTI admitiu expressamente que a mochila contendo entorpecentes estava em seu quarto, declarando que a guardava para terceiros, recebendo, em contrapartida, porções de maconha destinadas ao seu consumo pessoal. Relatou, inclusive, que aceitou armazenar a droga em razão de dificuldades financeiras e que seria recompensado pelo serviço prestado. Tal confissão possui especial relevância jurídica. Isso porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não exige a demonstração de ato de venda ou mercancia direta. Trata-se de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos pelo legislador, dentre eles guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou fornecer drogas. Assim, ao admitir que mantinha em seu quarto substância entorpecente pertencente a terceiros, mediante recebimento de vantagem consistente em droga para consumo próprio, o acusado confessou a prática de uma das condutas tipificadas no artigo 33 da Lei de Drogas.Por outro lado, a alegação defensiva de que o acusado seria mero usuário de droga não afasta a incidência do delito imputado. Primeiro, porque a condição de usuário é perfeitamente compatível com a prática do tráfico de drogas. Segundo, porque a própria versão apresentada em juízo não descreve mera posse para uso próprio, mas sim a guarda de expressiva quantidade de entorpecente pertencente a terceiros. A admissão de que armazenava o material em troca de parte da droga evidencia participação consciente na cadeia de distribuição do entorpecente, ultrapassando em muito os limites da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USOPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORCELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). Também não prospera eventual pedido desclassificatório. A quantidade de droga apreendida, superior a um quilograma de maconha, associada à presença de balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento do entorpecente, revela contexto absolutamente incompatível com o consumo pessoal. Soma-se a isso a própria admissão do acusado de que adroga não lhe pertencia e estava sob sua guarda para terceiros. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 se configura independentemente da comprovação de atos de venda, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal. Nesse sentido: A par disso, vale lembrar que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. (...) (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003182- 34.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.07.2026 - destacamos). Igualmente não há que se falar em insuficiência probatória.A condenação não está fundada exclusivamente na palavra dos agentes policiais ou em elementos produzidos na fase inquisitorial. Ao contrário, encontra respaldo em prova judicializada, produzida sob contraditório, corroborada pela apreensão da droga, pelos laudos periciais e, sobretudo, pela confissão do próprio acusado quanto à guarda do entorpecente para terceiros. Diante desse panorama, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se robusto, coeso e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas. Restam, portanto, plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do réu LUCAS LUIZ BIMBATTI nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado LUCAS LUIZ BIMBATTI, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais (evento 146.1). Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, foram apreendidos aproximadamente 1,080 kg de maconha, além de três balanças de precisão e grande quantidade de embalagens do tipo zip lock, objetos normalmente utilizados para fracionamento e distribuição de drogas. Embora a maconha seja considerada substância de menor potencial lesivo quando comparada a outras drogas, como cocaína e crack, a expressiva quantidade apreendida não pode ser ignorada na individualização da pena. Ao contrário, o volume de entorpecente encontrado revela gravidade concreta superior àquela normalmente verificada em delitos da mesma espécie, demonstrando maior potencial de disseminação da droga e mais intensa lesão ao bem jurídico tutelado.Além disso, a droga encontrava-se armazenada juntamente com instrumentos característicos da traficância, notadamente balanças de precisão e embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento do entorpecente, circunstâncias que evidenciam estrutura minimamente organizada para a distribuição ilícita da substância. Ainda que a natureza da droga apreendida não seja das mais gravosas dentre aquelas abrangidas pela Lei nº 11.343/2006, a quantidade superior a um quilograma de maconha extrapola significativamente os parâmetros ordinariamente observados em situações relacionadas ao consumo pessoal, constituindo elemento apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e maior risco de difusão do entorpecente à coletividade. Assim, considerando a quantidade expressiva da substância apreendida, associada aos apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas, mostra- se adequada a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando a exasperação da pena-base. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime.Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para a circunstância judicial considerada desfavorável – as circunstâncias do delito), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR -1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Não há circunstâncias agravantes. Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que mantinha em seu quarto a mochila contendo os entorpecentes apreendidos, bem como declarou que guardava a droga para terceiros em troca de aproximadamente 25 gramas de maconha destinadas ao seu consumo próprio. Tal admissão foi expressamente utilizada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório, especialmente porque corroborou os demais elementos probatórios constantes dos autos quanto à prática do verbo nuclear 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).“guardar”, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado tenha negado exercer a comercialização direta dos entorpecentes, sua confissão acerca da guarda de substância ilícita pertencente a terceiros, mediante recebimento de vantagem consistente em droga para consumo pessoal, é suficiente para caracterizar uma das condutas típicas previstas no delito de tráfico de drogas, fazendo jus, por conseguinte, ao reconhecimento da circunstância atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento de pena a serem consideradas. Presente, por outro lado, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Logo, inexistindo fundamentação para que a redução da pena se dê em patamar diverso, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão, além de 173 (cento e setenta e três) dias- multa.Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal). Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições:1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a nãoprejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal) consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, as mesmas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção de custas deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito emjulgado da presente sentença, perante o Juízo da Execução Penal. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, das balanças, dos pacotes e das embalagens apreendidas. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ).c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa e das custas judiciais, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. h) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito