Detalhe do processo

0000587-81.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000587-81.2026.8.16.0101 Processo: 0000587-81.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS LUCAS DA SILVA MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS DA SILVA MARTINS, qualificados nos seqs. 1.9 e 1.11, respectivamente, como incursos nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, por pretensa prática do fato descrito no seq. 39.1. Vejamos: “No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 17h00, na Estrada Panorama, nº 01, Bairro Rural, nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS DA SILVA MARTINS, agindo com de forma livre e consciente, portavam, transportavam e mantinham em suas posses, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver, calibre 32.0, marca Smith Wesson, número de série parcialmente suprimido, de uso restrito, e 11 munições intactas, do mesmo calibre (cf. auto de exibição e apreensão - mov. 1.16)”. A denúncia foi recebida aos 20/02/2026 (seq. 62.1). Os réus foram devidamente citados (seq. 80.1 e 81.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de seus defensores constituídos (mov. 101.1 e 109.1). Na oportunidade, reservaram-se no direito de desenvolverem suas teses defensivas em alegações finais. A instrução processual ocorreu de forma regular, conforme se extrai do termo de audiência (seq. 152.1). Na ocasião, procedeu-se à oitiva de Arnaldo Leiroz Neto (seq. 157.1), Luiz Pontalti Furmanowicz (seq. 157.2). Por fim, o interrogatório dos réus Leonardo Henrique da Silva Santos (seq. 157.3) e Lucas da Silva Martins (seq. 157.4). O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 162.1, sustentando estarem presentes a materialidade e autorias delitivas. Ao final, requereu pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. A defesa do réu Lucas apresentou alegações finais no seq. 166.1 na qual requereu: “1. A ABSOLVIÇÃO do Acusado LUCAS DA SILVA MARTINS, com fulcro no artigo 386, incisos IV ou V, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de dolo e de domínio do fato, reconhecendo-se, sobretudo à luz da confissão do corréu Leonardo, que Lucas não concorreu para a prática do núcleo do tipo penal; 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta inicialmente imputada (Art. 16, §1º, IV) para o crime tipificado no Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em obediência à conclusão técnica do Laudo Pericial Oficial nº 27.861/2026, que constatou que a ilegibilidade da numeração decorre de desgaste temporal e uso, e não de supressão dolosa; 3. Em cenário de condenação, o reconhecimento e aplicação da causa geral de diminuição de pena concernente à Participação de Menor Importância (art. 29, §1º, do Código Penal), com a redução em seu grau máximo (1/3); 4. Na fixação da pena, a estrita observância ao artigo 59 do CP, fixando-se a pena-base no mínimo legal, bem como o cômputo da detração penal (tempo de prisão provisória) para a fixação do regime inicial mais brando possível (semiaberto ou aberto)”. Por fim, a defesa do réu Leonardo apresentou alegações finais no seq. 167.1, na qual requereu: “a) Seja promovida a desclassificação da conduta imputada a Leonardo Henrique da Silva Santos para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, referente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; b) Em caso de condenação, seja reconhecida a confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente da capitulação jurídica adotada por este Juízo; c) Seja aplicada a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, computando-se o período em que Leonardo permaneceu preso provisoriamente nestes autos, de 12/02/2026 a 12/06/2026, correspondente a aproximadamente 04 meses de prisão cautelar; d) Seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, afastando-se o regime fechado por absoluta desproporcionalidade, especialmente diante da pena inferior a 04 anos, da detração penal”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.16), Fotografias (seqs. 1.19 a 1.22), Laudo de coleta de padrões (seq. 121.1) e, Laudo de Perícia Criminal (seq. 121.2). A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria delituosa. O Policial Militar ARNALDO LEIROZ NETO, em depoimento perante a Autoridade Judicial, esclareceu (seq. 157.1): “(...) que se recorda da ocorrência; que estavam de serviço no dia; que atualmente está na patrulha rural com isso, patrulham muito as zonas rurais das cidades; que em dado momento visualizaram um gol meio rebaixado com pessoas suspeitas dentro; que optaram por fazer a abordagem, não sendo encontrado nada de ilícito com os indivíduos; que perguntado aos mesmos, informaram que havia um revólver no interior do veículo, sendo feita a revista veicular e localizada a arma de fogo; que era um revólver calibre 32 com munições; que não se recorda o número de munições; que perguntado sobre a arma, informaram que eram de Maringá ou Mandaguari, acredita que seja Maringá; que disseram que tinham ido vender essa arma de fogo; que a história não batia muito e deram voz de prisão e encaminhados para delegacia; que não se recorda onde estava a arma no veículo, porque é o motorista da viatura; que não se recorda quem aprendeu a arma; que não teve acesso ao boletim de ocorrência e não se recorda o nome dos agentes e qual deles havia falado que a arma lhe pertencia; que a história que eles contaram pelo que se recorda é que estariam indo para lá para comercializar essa arma de fogo, vender; que não se recorda se foi apreendido o celular do Leonardo; que se lembra apenas que ele ia comercialziar a arma; que não ser recorda nem se o celular foi apreendido; que se recorda que um dos rapazes estava machucado, com a perna machcuada; que não consegue fazer uma ligação do nome à pessoa dos fatos, porque são muitas ocorrências; que se recorda que no dia dos fatos apenas um afirmou ser o dono da arma.”. Em depoimento perante a Autoridade Policial, o Policial Militar ARNALDO LEIROZ NETO narrou a ocorrência (seq. 1.6): “que estavam de serviço e visualizaram um veículo, e chamou a atenção que o passageiro que estava no banco de trás se escondeu ao perceber a presença da viatura que levou suspeita; que realizaram a abordagem e logo no início foi perguntado aos indivíduos, dois masculinos e uma feminina, se tinha algo de ilícito no veículo; que o indivíduo posteriormente identificado como Leonardo, passageiro que estava atrás, ele de pronto já informou que havia um revólver, uma arma de fogo dentro do veículo; que foi encontrada uma arma calibre 32 com 11 munições intactas; que questionaram o porquê de ele estar com a arma, que respondeu que teria feito negócio ou estaria negociando essa arma com a pessoa de Marcos que moraria numa região ali do sítio; que perguntado aos moradores da região disseram que não havia ninguém com esse nome da região; que em primeiro momento tinha falado que era tio dele essa pessoa e depois foi mudando a versão; que o condutor do veículo estava com a perna machucada; que Leonardo assumiu que a arma e a munição era dele.” (g.n) Em depoimento em juízo, o Policial Militar LUIZ PONTALFI FURMANOWICZ relatou a ocorrência (seq. 157.2): “Eu estava em patrulhamento na região do Panorama, em Jandaia do Sul, na patrulha rural, quando visualizei um veículo Gol rebaixado transitando por uma estrada de terra. Isso chamou a atenção da equipe, pois era incomum um carro rebaixado em uma estrada de terra. Avistamos três indivíduos dentro do veículo: dois homens e uma mulher. Iniciamos o acompanhamento a curta distância e demos voz de abordagem. Os ocupantes, Leonardo, Lucas e Natália, desceram do carro. Perguntamos o que estavam fazendo ali, de onde eram e se havia algo ilícito no veículo. Leonardo prontamente informou que eram de Paiçandu, estavam na região de Jandaia e que havia uma arma de fogo no carro. Perguntamos onde a arma estava, e ele confirmou que estava dentro do veículo. Realizamos a busca e localizamos um revólver calibre 32, carregado com cinco munições, e um coldre com um baleiro contendo mais seis munições de calibre 32. Era um revólver da marca Smith & Wesson. Questionamos sobre o que ele estava fazendo ali e para onde estava indo. Ele disse que era de Paiçandu e que estava negociando a arma pelas redes sociais com um indivíduo daquela região do Panorama. Ele não soube informar o nome exato da pessoa ou a localização precisa. Diante disso, dei voz de prisão a Leonardo e a Lucas, que também estavam no veículo, e a Natália. O veículo foi apreendido por débitos junto ao Detran e encaminhado ao pátio. O promotor perguntou se Lucas admitiu saber da arma, e eu respondi que ‘Leonardo falou que era dele’ e que ambos sabiam da arma e que sabiam que estava vindo para cá para negociar esse equipamento’, mas ‘não sabiam de quem era, quem era realmente essa pessoa que eles estavam negociando’. Nunca havia atendido a uma ocorrência envolvendo esses réus antes. A arma estava dentro do carro, se não me engano, no porta-luvas ou no console; outro policial a retirou do veículo. A advogada de defesa perguntou se Leonardo assumiu imediatamente a posse da arma, e eu confirmei que sim, ‘ele falou que a arma era dele, que ele estava negociando essa arma e que viria vender aqui em Jandaia’. Ele informou a existência da arma antes mesmo de qualquer vistoria no veículo. ‘Nós perguntamos, é de praxe, doutor, a gente sempre questiona antes de iniciar uma revista no veículo, ou em qualquer situação, se há algum ilícito, seja drogas, sejam armas, né? E no momento que nós questionamos, ele falou que ele, ele colaborou com a equipe, falou que realmente teria uma arma dentro do veículo’. Sobre o estado de conservação da arma, era um modelo mais antigo, um Smith & Wesson calibre 32, um calibre que não é mais fabricado no Brasil. No entanto, ‘era uma arma extremamente conservada e funcional e estava carregada, municiada e carregada com cinco cartuchos no seu tambor, pronto para disparo’. Havia também ‘mais seis munições intactas também no baleiro acoplado a um coldre, que essa arma estava dentro de um coldre de couro’. A numeração da arma estava danificada, com a numeração de registro suprimida, lixada, e a numeração de série com desgaste natural e um pouco corroída. A advogada mostrou uma imagem, e eu confirmei que ‘é um Smith & Wesson, calibre 32, era esse modelo mesmo’”. Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar JOSÉ MARIA LOPES narrou a ocorrência (seq. 1.4): “que estavam em patrulhamento na zona rural; que avistaram o veículo sendo que o indivíduo ao avistar a viatura tentou se esconder; que abordaram e pediram para eles descerem e ao questionarem se eles tinham algo de ilícito no veículo, a pessoa de Leonardo já relatou a equipe que estava com arma de fogo que ele tinha dispensado dentro do veículo ao descer; que foi localizado o revólver calibre .32 com numeração suprimida, carregado com 5 munições e no coldre do mesmo mais 6 munições do mesmo calibre; que questionado disse que teria saído de Paiçandu, onde residia e teria vindo nessa cidade para vender essa arma; que relatou o nome de uma pessoa que fez contato por rede social; que ao ser perguntado pelos moradores relataram não mora ninguém naquela região com aquele nome mencionado pelo indivíduo; que o motorista disse que veio trazer ele nessa cidade, porque estava com a perna machucada e não estava trabalhando e que ia vender essa arma e que foi trazê-lo com o intuito de ganhar um dinheiro pelo frete de ter ido trazer ele e que estava com a esposa; que a mulher relatou que sabia que o Leonardo estava indo vender essa arma na cidade; que Leonardo falou que a arma e a munição eram dele e ia trocar essa arma por uma motocicleta nesta cidade, porém nas proximidades não mora ninguém com o nome que ele relatou.”. (g.n) Em depoimento perante a Autoridade Policial, a informante NATHALIA MARCON (seq. 1.7) disse: “que seu esposo veio trazer um rapaz para fazer um rolo de uma moto e ele lhe chamou para ir junto; que na hora que estavam chegando perto do sítio; que ia fazer um rolo com um cara num sítio, que ia pegar uma moto 125 CG e ele tinha pedido ao seu esposo trazer ele; que conhece o Leonardo, é conhecido do seu esposo; que ele ia fazer um negócio com a moto; que não perguntou e não entrou muito no assunto; que seu esposo só lhe chamou para ir junto com ele, porque ele está com a perna machucada.”. O réu LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, em interrogatório perante a autoridade judicial, narrou a dinâmica delitiva (seq. 157.3): “(...) Eu sou Leonardo Henrique da Silva Santos. Meus dados pessoais, como nome, data e local de nascimento, número de documentos, filiação e endereço foram confirmados e estão corretos. Antes da prisão, eu trabalhava na Ari Log como conferente e ganhava 900 reais por semana, totalizando R$ 3.600,00 por mês. No dia da prisão, eu estava até uniformizado, pois tinha acabado de sair do trabalho. Eu sou solteiro e tenho três filhos menores de idade: um menino de três anos, uma filha que fará cinco anos na próxima sexta-feira e outra que nascerá no dia 27. Todos os meus filhos moram comigo. Eu tenho antecedentes e estava cumprindo pena, assinando semanalmente. Inclusive, eu tinha assinado na segunda-feira e fui preso na quinta-feira. Eu estava assinando em Paiçandu, que é onde eu moro, na Rua Cheyenne, 359, Bela Vista 1, Paiçandu-PR. O endereço de Jandaia do Sul, que foi lido, é onde fomos presos. Nesse dia, a arma apreendida estava em minha posse e era minha. Ela estava guardada há muito tempo, uns três anos. Eu estava indo trocá-la por uma moto para trabalhar, pois estava precisando. Eu estava indo para o local com a localização no celular da Natália, e mostrei aos policiais. Falei para eles ligarem para o meu patrão para confirmar que eu não tinha faltado ao serviço, mas eles não me deram atenção. Faltavam dois minutos para eu chegar ao sítio onde faria a troca. A arma não tinha a numeração suprimida, que não suprimiu, nem lixou a numeração, que não tem porque raspar ela . Ela é muito antiga e, às vezes, a ferrugem pode ter comido a numeração, o que pode ter levado o policial a pensar que estava suprimida. Havia munições: cinco no tambor e seis no coldre. Eu estava desfazendo da arma porque não me servia mais, que estava de boas, apenas precisando de uma moto para trabalhar. Fazia uns três anos que a arma estava guardada já. O Lucas estava comigo porque pedi a ele para me levar para buscar uma moto. Ele não sabia que eu estava com a arma, nem que eu ia trocá-la. Ele pensava que eu ia comprar a moto, que foi ele e a mulher dele lá para eu comprar essa moto. A arma estava na minha cintura e, quando a polícia mandou parar, joguei-a debaixo do banco de trás, com medo. O policial disse que estava no porta-luvas, mas não estava. O Lucas não viu a arma no carro. Quando descemos, o policial perguntou e eu disse que a arma era minha, que eles não tinham nada a ver. O Lucas pensava que eu estava indo lá para comprar a moto, mas eu ia trocar. Eu conheço o Lucas desde pequeno, moramos no mesmo jardim e somos amigos de infância. Natália, esposa do Lucas, também estava conosco. Eu estava sentado atrás no carro. Eu disse ao Lucas que ia comprar a moto com Pix. O promotor me perguntou por que o policial havia dito que o Lucas sabia do propósito de trocarmos a arma. Eu afirmei que ‘não, nós mostramos no celular pra ele a localização. Falei: “Tô indo ali comprar a moto”’. Em seguida, eu disse a verdade para ele: ‘a arma tá ali, eu ia trocar a arma’. Mostrei o celular e disse: ‘se você quiser ir até lá’. Porém, ele não quis ir, apesar de estarmos a apenas dois minutos do local. Eles não quiseram me dar nenhuma atenção, e até pedi para ligarem para o meu patrão, mas eles não o fizeram. O promotor reiterou que, segundo o relatório policial, Lucas teria reconhecido que estava me levando para trocar a arma. Eu insisti que ‘não, o Lucas falou que tava indo lá comigo pra comprar a moto. Tava levando eu pra comprar a moto. Ele não sabia da arma’. Ele só ficou sabendo no momento em que descemos do carro e me perguntaram. Na mesma hora, eu disse aos policiais que tinha uma arma dentro do carro e que a tinha jogado debaixo do banco. Questionado sobre a razão de o policial ter afirmado que Lucas sabia da arma, eu respondi que não sabia. Mencionei que ‘o outro policial também falou que nem lembrava das outras coisas’ e que ele disse que a arma estava no porta-luvas, o que não era verdade. Eu esclareci que a tirei da cintura e a coloquei debaixo do banco, pois fiquei com medo de descer com ela na cintura em uma estrada rural. Então, eu transportei essa arma na cintura. O promotor perguntou se eu expliquei ao Lucas como eu compraria o veículo, ou seja, se eu trocaria a arma. Eu respondi que ‘eu falei que ia comprar no Pix’. O promotor me perguntou se o roubo, no qual eu e o Lucas participamos, tinha arma de fogo envolvida. Eu confirmei que sim. O Lucas trabalha. Eu mostrei o celular aos policiais, com a localização e as conversas, dizendo para irem até o local para comprovar que eu não estava mentindo, mas eles não me deram atenção. Tenho os prints dessa conversa e os áudios no celular, com o número da pessoa. A senha do meu celular é apenas digital, mas eu autorizei o acesso a ele. O celular comprovará que eu estava negociando a troca da arma por uma moto. A arma ficou guardada por três anos no forro, por isso pegou umidade e enferrujou. Eu não fiz nenhuma manutenção nela. Eu a comprei usada, e ela já era uma arma velha, como o próprio policial disse. Eu gostaria de pedir uma oportunidade para ver minha filha nascer e comemorar o aniversário da minha outra filha na próxima semana. Eu quero mudar de vida e só queria uma moto para trabalhar e cuidar da minha família”. Em interrogatório perante a Autoridade Policial, LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (seq. 1.10): “que está trabalhando e está acordando 6h da manhã e tinha essa arma guardada; que foi fazer um rolo com o senhor num sítio que estavam roubando o sítio dele para pegar uma moto quitada para poder trabalhar; que até tinha pedido um dinheiro para o seu patrão emprestado e não deu certo , que estava até com o uniforme; que faltando dois minutos para chegar na localização foram abordados pelos policiais; que tem o áudio no celular da mulher do seu amigo; que faz tempo que tem a arma, 3 anos; que nem percebeu que era raspada; que ia trocar a arma pela moto e tem os áudios do senhorzinho e tudo, que estavam roubando os carneiros dele lá e ele estava desesperado; que chamou Lucas para ir junto; que falou para Lucas que ia fazer um negócio com uma moto e ele nem perguntou, porque às vezes até empresta a moto da esposa dele; que Lucas disse que ia ajudar ele, por isso estava o levando; que chegando lá falou ‘perdi’ e o Lucas disse que achou que ele ia comprar no dinheiro; que logo informou os policiais que a arma era sua; que os policiais não quiseram ir até o sitio para conferir a localização.”. (g.n) Em interrogatório policial, LUCAS DA SILVA MARTINS, alegou que (seq.1.11): “(...) que machucou o joelho há umas duas semanas; que estava parado em casa e que Leonardo é seu conhecido e lhe perguntou se o trazia ali em Jandaia do Sul, porque na zona rural estão roubando os carneiros de um senhor lá numa propriedade rural; que o filho do homem que precisava da arma é conhecido do Leo, seu amigo, e perguntou se sabia quem tinha um revólver para vender; que o Leo ligou e pediu para o trazer até na propriedade do homem que tem os carneiros, porque ele estava desesperado com os roubos na sua propriedade; que pegou sua esposa e Leo ia lhe dar um dinheiro, abastecer e tudo; que trouxe ele e os guardas rurais os prenderam; que viu a arma e sabia dela; que afirmou que ia jogar limpo com o delegado e não ia esconder nada não.”. (g.n) O réu LUCAS DA SILVA MARTINS, ao ser ouvido na audiência de custódia, relatou (seq. 35.4): (...) O juiz me informou que faria perguntas sobre a prisão e que eu não era obrigado a responder. A abordagem foi da Rotam, patrulha rural, com três policiais. E como foi essa abordagem? Teve algum tipo de agressão? Teve com o Leonardo, comigo não. Como foi? Nós estávamos descendo uma estrada sentido a um sítio, e eles nos abordaram. O Léo estava armado, “falou para mim que estava armado”. Eles mandaram descer do carro; desci com a mão na cabeça, com uma perna só, pulando e falando que eu tinha rompido um tendão do meu joelho, um ligamento. ‘Não, fica de boa, fica de boa. Aí eles abordou o Léo, né? Perguntou pra mim se tinha alguma coisa dentro do carro. Na hora eu falei que não, o Léo falou que tinha. A arma. Que eu vi ali na hora. Foi tudo muito rápido, sabe, doutor?’ (…)”. (g.n) Em interrogatório judicial, o réu LUCAS DA SILVA MARTINS, declarou que (seq. 157.4): “(...) Eu, Lucas da Silva Martins, nascido em Maringá em 25 de junho de 1996, confirmei que meus dados estavam corretos. Antes da minha prisão, eu sempre trabalhei com pintura, junto com meu pai. Meu rendimento aproximado era em torno de R$2.500, variando conforme a empreitada. Atualmente, sou solteiro no papel, mas vivo com a Natália, que inclusive estava comigo no dia. Tenho um filho de 8 anos, chamado Davi. Tive antecedentes criminais em 2019, mas já havia finalizado o cumprimento da pena. Fui informado de que tinha o direito de permanecer em silêncio, mas decidi dar minha versão dos fatos. A arma apreendida naquele dia era do Leonardo. Naquele dia, eu estava em casa com a Natália, me recuperando de uma lesão grave no joelho, que sofri jogando bola. Por isso, não estava trabalhando. O Léo me ligou pedindo para eu levá-lo à cidade para trocar, pegar...comprar uma moto. Eu o levei no carro e, ao chegarmos, fomos abordados pela polícia, que encontrou a arma no banco de trás. O Juiz perguntou sobre a moto, porque eu comecei dizendo que Leonardo iria trocar, e depois falei que ele ia comprar a moto, e ele queria saber a diferença entre os termos. Eu expliquei que Leonardo me ligou pedindo para levá-lo. Chamei minha mulher e fomos conversando com ele. Considero Leonardo uma pessoa boa, um menino de bem. Quando chegamos, avistamos a viatura e fomos abordados. Foi nesse momento que ele me disse que estava armado. Eu não sabia que ele estava armado, ainda mais que estava com a minha esposa, passar inclusive pelo posto da policial federal com um carro rebaixado. Fiquei sabendo no momento em que a polícia fez a abordagem e ele me disse. O promotor questionou se eu havia reconhecido aos policiais que sabia que Léo estava levando a arma para trocar. Neguei, afirmando que não disse isso ao policial. Ele insistiu se eu sabia de algum motivo pelo qual o policial inventaria essa história, ao que respondi: ‘eu não sei se tem motivo, você, você, porque faz tanto tempo, não sei se ele se recorda exatamente sobre tudo mesmo que aconteceu’. Na delegacia, eu disse que sabia da arma porque o Léo me contou no porta malas da viatura, porque ficaram umas duas horas no porta malas. Ele me disse que encontrou a moto na internet, em um grupo, e que ela era barata, e ele precisava dela para trabalhar. Porém, a verdade é que só fiquei sabendo da arma na hora da abordagem. Fui buscar o Léo no serviço dele para levá-lo a Jandaia do Sul, onde ele iria comprar uma moto que achou barata na internet, pois precisava dela para trabalhar. O promotor voltou a questionar se o policial estaria mentindo, e eu reforcei que sim, o policial estava mentindo sobre eu ter falado que sabia da arma no local. Não sei o motivo, mas talvez ele não se recorde dos detalhes. No carro, o Leonardo estava atrás, e minha esposa, Natália, estava na frente. Não vi quando ele colocou a arma embaixo do banco. Minha reação foi imediata quando ele disse: ‘ô Lucas, me desculpa, mas eu tô armado’.Na hora da abordagem, coloquei a mão na porta e pedi ao policial: ‘pelo amor de Deus, ô senhor, eu vou descer, calma, calma’. , pois eles abordam a gente de forma muito agressiva. Desci do carro com calma, apesar de estar com a perna machucada. Fomos pela zona rural porque o GPS indicava esse caminho para o destino. Era a primeira vez que eu ia a Jandaia do Sul. O destino era um sítio, conforme o Léo me informou. O Leonardo pediu aos policiais para irem até o sítio confirmar a história, mas eles não quiseram saber. O promotor questionou sobre um roubo anterior envolvendo eu e o Leonardo, e confirmei que sim, houve um roubo com arma. Mas neguei que houvesse outros crimes envolvendo arma entre nós. Meu advogado questionou novamente sobre o policial ter dito que eu sabia da arma. Não me recordo qual foi o policial. Confirmei que tomei conhecimento da arma na abordagem, um pouco antes, quando o Léo me falou. Quando falei com o delegado, contei a história que ouvi do Leonardo, mas não disse que sabia da arma no momento em que ele entrou no meu carro. Eu quis passar para o delegado tudo o que o Léo me contou e que me pareceu ser verdade. Em relação à localização, o GPS indicava que estávamos a 2 minutos do local onde o Leonardo pegaria a moto. Os policiais não quiseram verificar essa informação no celular, nem as conversas de negociação que o Léo ofereceu mostrar. Ele chegou a implorar para que fossem até o sítio confirmar a história, mas eles se recusaram. Sobre meu joelho, eu estava com suspeita de rompimento dos ligamentos. Fiz exames que não constataram nada, mas eu não conseguia andar direito e sentia muita dor. Estava em tratamento e faltava uma ressonância para descobrir a extensão da lesão. Graças a Deus, meu joelho está bem melhor, tomei medicação e fiz bastante movimento. Creio que já poderei voltar a trabalhar. Passei por uma fase difícil, mas estou bem. Gostaria de dizer a todos que sou uma pessoa honesta e trabalhadora. Apesar de ter cometido um erro no passado, sou uma pessoa completamente mudada e de bem”. Essa foi a prova oral produzida nos autos. Pois bem. O réu LEONARDO, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou a posse da arma de fogo. Esclareceu que mantinha o artefato guardado em sua residência há anos e que, na data dos fatos, pretendia trocá-lo por uma motocicleta para fins de trabalho. Em seu interrogatório judicial (seq. 157.3), o acusado reiterou que realizaria a troca da arma pela moto e pontuou que faltavam apenas dois minutos para chegar ao destino final, fato que tentou demonstrar aos policiais por meio de localização em aparelho celular no momento da abordagem. Questionado em juízo a respeito da numeração da arma de fogo, aduziu que: (...) A arma não tinha a numeração suprimida, que não suprimiu, nem lixou a numeração, que não tem porque raspar ela. Ela é muito antiga e, às vezes, a ferrugem pode ter comido a numeração, o que pode ter levado o policial a pensar que estava suprimida. (...) No tocante ao corréu LUCAS, Leonardo eximiu-o de qualquer responsabilidade. Afirmou que Lucas desconhecia a existência da arma e acreditava tratar-se de uma compra de uma moto, vindo a tomar ciência da existência da arma apenas no momento do desembarque do veículo: (...) Ele só ficou sabendo no momento em que descemos do carro e me perguntaram. Na mesma hora, eu disse aos policiais que tinha uma arma dentro do carro e que a tinha jogado debaixo do banco (...) Alegou, ainda, que trazia a arma na cintura e, ao visualizar os policiais, jogou-a sob o banco traseiro, de forma que Lucas não teria visto. Na fase inquisitorial (seq. 1.10), o acusado já havia apresentado versão harmônica, sustentando: (...) que chamou Lucas para ir junto; que falou para Lucas que ia fazer um negócio com uma moto e ele nem perguntou, porque às vezes até empresta a moto da esposa dele; que Lucas disse que ia ajudar ele, por isso estava o levando; (...) e o Lucas disse que achou que ele ia comprar no dinheiro.”. Por outro lado, os depoimentos dos policiais militares apresentam relatos cruciais sobre a ciência de Lucas. O Policial Militar ARNALDO (seq. 157.1) relatou em juízo que: (...) perguntado aos mesmos, informaram que havia um revólver no interior do veículo, sendo feita a revista veicular e localizada a arma de fogo; que era um revólver calibre .32 com munições (...) que disseram que tinham ido vender essa arma de fogo (...) Sob o crivo do contraditório (seq. 157.2), o policial militar LUIZ narrou detalhadamente a ocorrência, asseverando que Leonardo confessou prontamente a propriedade da arma e admitiu que a estava negociando pelas redes sociais com um terceiro residente na região. Todavia, afirmou que, no momento da abordagem, Lucas teria declarado ciência sobre o transporte da arma de fogo: (...) ‘Leonardo falou que era dele’ e que ambos sabiam da arma e que sabiam que estava vindo para cá para negociar esse equipamento’. Já o policial militar JOSÉ MARIA LOPES, ouvido apenas em sede policial, corroborou que o condutor do veículo (Lucas) levou Leonardo para a cidade onde ocorreria a negociação da arma e que cobraria pelo frete, com intuito de ganhar um dinheiro. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação, cabendo à defesa o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) Somado a isso, em que pese o acusado LUCAS em seu interrogatório judicial afirme desconhecer o transporte/posse do armamento dentro do veículo pelo corréu LEONARDO até o momento da abordagem, exsurge isolada e desprovida de eficácia probatória. Isso porque, essa versão cai por terra quando confrontada com o depoimento do próprio acusado perante autoridade policial, oportunidade em que o acusado confirmou que sabia da existência da arma e que iriam até um sítio fazer uma negociação com um senhor que precisava da arma em razão de roubos em sua fazenda, ao final do seu interrogatório afirma para o policial que ‘ia jogar limpo, sem esconder nada’ referindo-se a ciência sobre a arma (seq. 1.12). Essa evidente contradição entre as fases inquisitorial e judicial esvazia a credibilidade do relato, demonstrando o claro intuito de elidir sua responsabilidade penal. Para mais, a versão do réu LUCAS em sede investigativa restou corroborada pelos depoimentos dos policiais que narram que ambos sabiam da arma e que em dado momento o acusado LUCAS afirmou que queria ganhar um dinheiro em cima desse frete. Dessa forma, opera-se inafastável a conclusão de que o acusado LUCAS tinha plena consciência da presença do aparato bélico no interior do automóvel. Resta plenamente delineada, portanto, que ele também transportava o armamento, o que perfaz, de maneira inequívoca, os elementos do tipo penal e afasta a absolvição elencada pela defesa de LUCAS. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 224- B, DA LEI Nº 8.069/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PEDRO ROBERT PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /2003). ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO POR PARTE DO RÉU ACERCA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DE FOGO NO VEÍCULO. RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ANALISADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PORTE COMPARTILHADO CONFIGURADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E COERENTE A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU PEDRO ROBERT PELA PRÁTICA DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS FELIPE GABRIEL, PAULO HENRIQUE E PEDRO ROBERT PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).(...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014487-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.05.2026) Outrossim, afasta-se o pleito defensivo de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) em relação ao acusado LUCAS. Isso porque, resta evidente a coautoria e não a mera participação. O réu LUCAS teve atuação ativa na empreitada criminosa, uma vez que era o condutor do veículo que estava transportando a arma de fogo apreendida, havendo clara divisão de tarefas e unidade de desígnios. Logo, a conduta do acusado LUCAS foi relevante para a prática delitiva. De outro vértice, no que tange ao crime de porte de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, observa-se que o laudo de perícia criminal (seq. 121.2) atestou a presença de "número de série 80349 aparente na armação e parcialmente ilegível por aparente desgaste por tempo e uso". Diante da informação, resta evidente a ausência de dolo na supressão ou adulteração do sinal. O desgaste decorrente de aparente decurso do tempo e da utilização da arma descaracteriza o tipo penal previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, o qual exige a conduta deliberada de raspar, suprimir ou adulterar. Portanto, a conduta dos acusados encontra estrita adequação típica no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 da referida lei. Nesse sentido, o TJPR entende: APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 12, DA LEI Nº. 10.826/03 – PROVIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A ADULTERAÇÃO INTENCIONAL, COMO NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA, APENAS NUMERAÇÃO NÃO APARENTE - FATO QUE PODE SE DAR PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO APLICADA - SENTENÇA REFORMADA.2) DOSIMETRIA – CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO – PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, VALE DIZER, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3) REGIME – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001012-57.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.06.2022) Diante disso, sem modificar a descrição dos fatos contidos na exordial acusatória, mas procedendo à mera correção de sua classificação jurídica, imperiosa é a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para o fim de desclassificar a conduta imputada aos réus para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A conduta praticada pelos acusados, portanto, amolda-se perfeitamente aos dispositivos no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Os réus agiram com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos os acusados eram maiores e deles era esperada conduta totalmente diversa da praticada. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de excludentes de ilicitudes descritas no artigo 23 e seguintes, do Código Penal. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR os acusados LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS DA SILVA MARTINS como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 383 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se comum, nada que mereça majoração. O réu ostenta antecedentes criminais, pois possui condenação nos autos de nº. 0020127-23.2019.8.16.0017, tendo o fato se consumado em 19.08.2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 11.01.2021 (seq. 153.1). Não há elementos para prejudicar sua personalidade ou sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie. As circunstâncias não prejudicam o acusado. As consequências do delito as normais. O comportamento da vítima não influenciou à prática do crime. 4.1.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 dias-multa, equivalente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.1.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), eis que o réu registra condenação nos autos de nº.0005825- 81.2022.8.16.0017, cujo fato se deu em 23.09.2017 e o trânsito em julgado em 28.03.2023 (seq. 153.1), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática do crime perante a autoridade policial e em juízo, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena definitiva do acusado estabelecida em 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 27 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, diante da condição financeira do acusado. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena e detração da pena O réu ficou preso por 119 (cento e dezenove) dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 4.2. LUCAS DA SILVA MARTINS 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se comum, nada que mereça majoração. O réu não possui antecedentes criminais (seq. 154.1). Não há elementos para prejudicar sua personalidade ou sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie. As circunstâncias não prejudicam o acusado. As consequências do delito as normais. O comportamento da vítima não influenciou à prática do crime. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), eis que o réu registra condenação nos autos de nº 0020127-23.2019.8.16.0017, cujo fato se deu em 19.08.2019 e o trânsito em julgado em 11.01.2021 (seq. 154.1), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática do crime perante a autoridade policial, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena definitiva do acusado estabelecida em 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, diante da condição financeira do acusado. 4.2.6. Regime inicial de cumprimento de pena e detração da pena O réu ficou preso por 119 (cento e dezenove) dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). Desnecessária igualmente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5.2. Reparação de danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, diante da natureza do delito. 5.3. Destinação dos bens e da fiança recolhida A arma de fogo deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição, nos termos de Portaria nº. 01/2020 desta Vara Judicial e Anexos. As munições foram deflagradas quando da realização do exame pericial (seq. 121.1). Não há outros objetos apreendidos nos autos (seq. 1.16). Não há fiança recolhida nos autos. 5.4. Intimação da vítima Inexiste vítima no caso em apreço. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 19 de julho de 2026 (domingo). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

Réu LUCAS DA SILVA MARTINS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EURIANE LETIERI FERREIRA

OAB: 83484/PR

FERNANDO HENRIQUE PETRICO TEIXEIRA

OAB: 97188/PR

WILLIAM HABAKUK GONÇALVES DE OLIVEIRA

OAB: 97192/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000587-81.2026.8.16.0101 Processo: 0000587-81.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS LUCAS DA SILVA MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS DA SILVA MARTINS, qualificados nos seqs. 1.9 e 1.11, respectivamente, como incursos nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, por pretensa prática do fato descrito no seq. 39.1. Vejamos: “No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 17h00, na Estrada Panorama, nº 01, Bairro Rural, nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS DA SILVA MARTINS, agindo com de forma livre e consciente, portavam, transportavam e mantinham em suas posses, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver, calibre 32.0, marca Smith Wesson, número de série parcialmente suprimido, de uso restrito, e 11 munições intactas, do mesmo calibre (cf. auto de exibição e apreensão - mov. 1.16)”. A denúncia foi recebida aos 20/02/2026 (seq. 62.1). Os réus foram devidamente citados (seq. 80.1 e 81.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de seus defensores constituídos (mov. 101.1 e 109.1). Na oportunidade, reservaram-se no direito de desenvolverem suas teses defensivas em alegações finais. A instrução processual ocorreu de forma regular, conforme se extrai do termo de audiência (seq. 152.1). Na ocasião, procedeu-se à oitiva de Arnaldo Leiroz Neto (seq. 157.1), Luiz Pontalti Furmanowicz (seq. 157.2). Por fim, o interrogatório dos réus Leonardo Henrique da Silva Santos (seq. 157.3) e Lucas da Silva Martins (seq. 157.4). O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 162.1, sustentando estarem presentes a materialidade e autorias delitivas. Ao final, requereu pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. A defesa do réu Lucas apresentou alegações finais no seq. 166.1 na qual requereu: “1. A ABSOLVIÇÃO do Acusado LUCAS DA SILVA MARTINS, com fulcro no artigo 386, incisos IV ou V, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de dolo e de domínio do fato, reconhecendo-se, sobretudo à luz da confissão do corréu Leonardo, que Lucas não concorreu para a prática do núcleo do tipo penal; 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta inicialmente imputada (Art. 16, §1º, IV) para o crime tipificado no Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em obediência à conclusão técnica do Laudo Pericial Oficial nº 27.861/2026, que constatou que a ilegibilidade da numeração decorre de desgaste temporal e uso, e não de supressão dolosa; 3. Em cenário de condenação, o reconhecimento e aplicação da causa geral de diminuição de pena concernente à Participação de Menor Importância (art. 29, §1º, do Código Penal), com a redução em seu grau máximo (1/3); 4. Na fixação da pena, a estrita observância ao artigo 59 do CP, fixando-se a pena-base no mínimo legal, bem como o cômputo da detração penal (tempo de prisão provisória) para a fixação do regime inicial mais brando possível (semiaberto ou aberto)”. Por fim, a defesa do réu Leonardo apresentou alegações finais no seq. 167.1, na qual requereu: “a) Seja promovida a desclassificação da conduta imputada a Leonardo Henrique da Silva Santos para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, referente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; b) Em caso de condenação, seja reconhecida a confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente da capitulação jurídica adotada por este Juízo; c) Seja aplicada a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, computando-se o período em que Leonardo permaneceu preso provisoriamente nestes autos, de 12/02/2026 a 12/06/2026, correspondente a aproximadamente 04 meses de prisão cautelar; d) Seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, afastando-se o regime fechado por absoluta desproporcionalidade, especialmente diante da pena inferior a 04 anos, da detração penal”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.16), Fotografias (seqs. 1.19 a 1.22), Laudo de coleta de padrões (seq. 121.1) e, Laudo de Perícia Criminal (seq. 121.2). A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria delituosa. O Policial Militar ARNALDO LEIROZ NETO, em depoimento perante a Autoridade Judicial, esclareceu (seq. 157.1): “(...) que se recorda da ocorrência; que estavam de serviço no dia; que atualmente está na patrulha rural com isso, patrulham muito as zonas rurais das cidades; que em dado momento visualizaram um gol meio rebaixado com pessoas suspeitas dentro; que optaram por fazer a abordagem, não sendo encontrado nada de ilícito com os indivíduos; que perguntado aos mesmos, informaram que havia um revólver no interior do veículo, sendo feita a revista veicular e localizada a arma de fogo; que era um revólver calibre 32 com munições; que não se recorda o número de munições; que perguntado sobre a arma, informaram que eram de Maringá ou Mandaguari, acredita que seja Maringá; que disseram que tinham ido vender essa arma de fogo; que a história não batia muito e deram voz de prisão e encaminhados para delegacia; que não se recorda onde estava a arma no veículo, porque é o motorista da viatura; que não se recorda quem aprendeu a arma; que não teve acesso ao boletim de ocorrência e não se recorda o nome dos agentes e qual deles havia falado que a arma lhe pertencia; que a história que eles contaram pelo que se recorda é que estariam indo para lá para comercializar essa arma de fogo, vender; que não se recorda se foi apreendido o celular do Leonardo; que se lembra apenas que ele ia comercialziar a arma; que não ser recorda nem se o celular foi apreendido; que se recorda que um dos rapazes estava machucado, com a perna machcuada; que não consegue fazer uma ligação do nome à pessoa dos fatos, porque são muitas ocorrências; que se recorda que no dia dos fatos apenas um afirmou ser o dono da arma.”. Em depoimento perante a Autoridade Policial, o Policial Militar ARNALDO LEIROZ NETO narrou a ocorrência (seq. 1.6): “que estavam de serviço e visualizaram um veículo, e chamou a atenção que o passageiro que estava no banco de trás se escondeu ao perceber a presença da viatura que levou suspeita; que realizaram a abordagem e logo no início foi perguntado aos indivíduos, dois masculinos e uma feminina, se tinha algo de ilícito no veículo; que o indivíduo posteriormente identificado como Leonardo, passageiro que estava atrás, ele de pronto já informou que havia um revólver, uma arma de fogo dentro do veículo; que foi encontrada uma arma calibre 32 com 11 munições intactas; que questionaram o porquê de ele estar com a arma, que respondeu que teria feito negócio ou estaria negociando essa arma com a pessoa de Marcos que moraria numa região ali do sítio; que perguntado aos moradores da região disseram que não havia ninguém com esse nome da região; que em primeiro momento tinha falado que era tio dele essa pessoa e depois foi mudando a versão; que o condutor do veículo estava com a perna machucada; que Leonardo assumiu que a arma e a munição era dele.” (g.n) Em depoimento em juízo, o Policial Militar LUIZ PONTALFI FURMANOWICZ relatou a ocorrência (seq. 157.2): “Eu estava em patrulhamento na região do Panorama, em Jandaia do Sul, na patrulha rural, quando visualizei um veículo Gol rebaixado transitando por uma estrada de terra. Isso chamou a atenção da equipe, pois era incomum um carro rebaixado em uma estrada de terra. Avistamos três indivíduos dentro do veículo: dois homens e uma mulher. Iniciamos o acompanhamento a curta distância e demos voz de abordagem. Os ocupantes, Leonardo, Lucas e Natália, desceram do carro. Perguntamos o que estavam fazendo ali, de onde eram e se havia algo ilícito no veículo. Leonardo prontamente informou que eram de Paiçandu, estavam na região de Jandaia e que havia uma arma de fogo no carro. Perguntamos onde a arma estava, e ele confirmou que estava dentro do veículo. Realizamos a busca e localizamos um revólver calibre 32, carregado com cinco munições, e um coldre com um baleiro contendo mais seis munições de calibre 32. Era um revólver da marca Smith & Wesson. Questionamos sobre o que ele estava fazendo ali e para onde estava indo. Ele disse que era de Paiçandu e que estava negociando a arma pelas redes sociais com um indivíduo daquela região do Panorama. Ele não soube informar o nome exato da pessoa ou a localização precisa. Diante disso, dei voz de prisão a Leonardo e a Lucas, que também estavam no veículo, e a Natália. O veículo foi apreendido por débitos junto ao Detran e encaminhado ao pátio. O promotor perguntou se Lucas admitiu saber da arma, e eu respondi que ‘Leonardo falou que era dele’ e que ambos sabiam da arma e que sabiam que estava vindo para cá para negociar esse equipamento’, mas ‘não sabiam de quem era, quem era realmente essa pessoa que eles estavam negociando’. Nunca havia atendido a uma ocorrência envolvendo esses réus antes. A arma estava dentro do carro, se não me engano, no porta-luvas ou no console; outro policial a retirou do veículo. A advogada de defesa perguntou se Leonardo assumiu imediatamente a posse da arma, e eu confirmei que sim, ‘ele falou que a arma era dele, que ele estava negociando essa arma e que viria vender aqui em Jandaia’. Ele informou a existência da arma antes mesmo de qualquer vistoria no veículo. ‘Nós perguntamos, é de praxe, doutor, a gente sempre questiona antes de iniciar uma revista no veículo, ou em qualquer situação, se há algum ilícito, seja drogas, sejam armas, né? E no momento que nós questionamos, ele falou que ele, ele colaborou com a equipe, falou que realmente teria uma arma dentro do veículo’. Sobre o estado de conservação da arma, era um modelo mais antigo, um Smith & Wesson calibre 32, um calibre que não é mais fabricado no Brasil. No entanto, ‘era uma arma extremamente conservada e funcional e estava carregada, municiada e carregada com cinco cartuchos no seu tambor, pronto para disparo’. Havia também ‘mais seis munições intactas também no baleiro acoplado a um coldre, que essa arma estava dentro de um coldre de couro’. A numeração da arma estava danificada, com a numeração de registro suprimida, lixada, e a numeração de série com desgaste natural e um pouco corroída. A advogada mostrou uma imagem, e eu confirmei que ‘é um Smith & Wesson, calibre 32, era esse modelo mesmo’”. Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar JOSÉ MARIA LOPES narrou a ocorrência (seq. 1.4): “que estavam em patrulhamento na zona rural; que avistaram o veículo sendo que o indivíduo ao avistar a viatura tentou se esconder; que abordaram e pediram para eles descerem e ao questionarem se eles tinham algo de ilícito no veículo, a pessoa de Leonardo já relatou a equipe que estava com arma de fogo que ele tinha dispensado dentro do veículo ao descer; que foi localizado o revólver calibre .32 com numeração suprimida, carregado com 5 munições e no coldre do mesmo mais 6 munições do mesmo calibre; que questionado disse que teria saído de Paiçandu, onde residia e teria vindo nessa cidade para vender essa arma; que relatou o nome de uma pessoa que fez contato por rede social; que ao ser perguntado pelos moradores relataram não mora ninguém naquela região com aquele nome mencionado pelo indivíduo; que o motorista disse que veio trazer ele nessa cidade, porque estava com a perna machucada e não estava trabalhando e que ia vender essa arma e que foi trazê-lo com o intuito de ganhar um dinheiro pelo frete de ter ido trazer ele e que estava com a esposa; que a mulher relatou que sabia que o Leonardo estava indo vender essa arma na cidade; que Leonardo falou que a arma e a munição eram dele e ia trocar essa arma por uma motocicleta nesta cidade, porém nas proximidades não mora ninguém com o nome que ele relatou.”. (g.n) Em depoimento perante a Autoridade Policial, a informante NATHALIA MARCON (seq. 1.7) disse: “que seu esposo veio trazer um rapaz para fazer um rolo de uma moto e ele lhe chamou para ir junto; que na hora que estavam chegando perto do sítio; que ia fazer um rolo com um cara num sítio, que ia pegar uma moto 125 CG e ele tinha pedido ao seu esposo trazer ele; que conhece o Leonardo, é conhecido do seu esposo; que ele ia fazer um negócio com a moto; que não perguntou e não entrou muito no assunto; que seu esposo só lhe chamou para ir junto com ele, porque ele está com a perna machucada.”. O réu LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, em interrogatório perante a autoridade judicial, narrou a dinâmica delitiva (seq. 157.3): “(...) Eu sou Leonardo Henrique da Silva Santos. Meus dados pessoais, como nome, data e local de nascimento, número de documentos, filiação e endereço foram confirmados e estão corretos. Antes da prisão, eu trabalhava na Ari Log como conferente e ganhava 900 reais por semana, totalizando R$ 3.600,00 por mês. No dia da prisão, eu estava até uniformizado, pois tinha acabado de sair do trabalho. Eu sou solteiro e tenho três filhos menores de idade: um menino de três anos, uma filha que fará cinco anos na próxima sexta-feira e outra que nascerá no dia 27. Todos os meus filhos moram comigo. Eu tenho antecedentes e estava cumprindo pena, assinando semanalmente. Inclusive, eu tinha assinado na segunda-feira e fui preso na quinta-feira. Eu estava assinando em Paiçandu, que é onde eu moro, na Rua Cheyenne, 359, Bela Vista 1, Paiçandu-PR. O endereço de Jandaia do Sul, que foi lido, é onde fomos presos. Nesse dia, a arma apreendida estava em minha posse e era minha. Ela estava guardada há muito tempo, uns três anos. Eu estava indo trocá-la por uma moto para trabalhar, pois estava precisando. Eu estava indo para o local com a localização no celular da Natália, e mostrei aos policiais. Falei para eles ligarem para o meu patrão para confirmar que eu não tinha faltado ao serviço, mas eles não me deram atenção. Faltavam dois minutos para eu chegar ao sítio onde faria a troca. A arma não tinha a numeração suprimida, que não suprimiu, nem lixou a numeração, que não tem porque raspar ela . Ela é muito antiga e, às vezes, a ferrugem pode ter comido a numeração, o que pode ter levado o policial a pensar que estava suprimida. Havia munições: cinco no tambor e seis no coldre. Eu estava desfazendo da arma porque não me servia mais, que estava de boas, apenas precisando de uma moto para trabalhar. Fazia uns três anos que a arma estava guardada já. O Lucas estava comigo porque pedi a ele para me levar para buscar uma moto. Ele não sabia que eu estava com a arma, nem que eu ia trocá-la. Ele pensava que eu ia comprar a moto, que foi ele e a mulher dele lá para eu comprar essa moto. A arma estava na minha cintura e, quando a polícia mandou parar, joguei-a debaixo do banco de trás, com medo. O policial disse que estava no porta-luvas, mas não estava. O Lucas não viu a arma no carro. Quando descemos, o policial perguntou e eu disse que a arma era minha, que eles não tinham nada a ver. O Lucas pensava que eu estava indo lá para comprar a moto, mas eu ia trocar. Eu conheço o Lucas desde pequeno, moramos no mesmo jardim e somos amigos de infância. Natália, esposa do Lucas, também estava conosco. Eu estava sentado atrás no carro. Eu disse ao Lucas que ia comprar a moto com Pix. O promotor me perguntou por que o policial havia dito que o Lucas sabia do propósito de trocarmos a arma. Eu afirmei que ‘não, nós mostramos no celular pra ele a localização. Falei: “Tô indo ali comprar a moto”’. Em seguida, eu disse a verdade para ele: ‘a arma tá ali, eu ia trocar a arma’. Mostrei o celular e disse: ‘se você quiser ir até lá’. Porém, ele não quis ir, apesar de estarmos a apenas dois minutos do local. Eles não quiseram me dar nenhuma atenção, e até pedi para ligarem para o meu patrão, mas eles não o fizeram. O promotor reiterou que, segundo o relatório policial, Lucas teria reconhecido que estava me levando para trocar a arma. Eu insisti que ‘não, o Lucas falou que tava indo lá comigo pra comprar a moto. Tava levando eu pra comprar a moto. Ele não sabia da arma’. Ele só ficou sabendo no momento em que descemos do carro e me perguntaram. Na mesma hora, eu disse aos policiais que tinha uma arma dentro do carro e que a tinha jogado debaixo do banco. Questionado sobre a razão de o policial ter afirmado que Lucas sabia da arma, eu respondi que não sabia. Mencionei que ‘o outro policial também falou que nem lembrava das outras coisas’ e que ele disse que a arma estava no porta-luvas, o que não era verdade. Eu esclareci que a tirei da cintura e a coloquei debaixo do banco, pois fiquei com medo de descer com ela na cintura em uma estrada rural. Então, eu transportei essa arma na cintura. O promotor perguntou se eu expliquei ao Lucas como eu compraria o veículo, ou seja, se eu trocaria a arma. Eu respondi que ‘eu falei que ia comprar no Pix’. O promotor me perguntou se o roubo, no qual eu e o Lucas participamos, tinha arma de fogo envolvida. Eu confirmei que sim. O Lucas trabalha. Eu mostrei o celular aos policiais, com a localização e as conversas, dizendo para irem até o local para comprovar que eu não estava mentindo, mas eles não me deram atenção. Tenho os prints dessa conversa e os áudios no celular, com o número da pessoa. A senha do meu celular é apenas digital, mas eu autorizei o acesso a ele. O celular comprovará que eu estava negociando a troca da arma por uma moto. A arma ficou guardada por três anos no forro, por isso pegou umidade e enferrujou. Eu não fiz nenhuma manutenção nela. Eu a comprei usada, e ela já era uma arma velha, como o próprio policial disse. Eu gostaria de pedir uma oportunidade para ver minha filha nascer e comemorar o aniversário da minha outra filha na próxima semana. Eu quero mudar de vida e só queria uma moto para trabalhar e cuidar da minha família”. Em interrogatório perante a Autoridade Policial, LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (seq. 1.10): “que está trabalhando e está acordando 6h da manhã e tinha essa arma guardada; que foi fazer um rolo com o senhor num sítio que estavam roubando o sítio dele para pegar uma moto quitada para poder trabalhar; que até tinha pedido um dinheiro para o seu patrão emprestado e não deu certo , que estava até com o uniforme; que faltando dois minutos para chegar na localização foram abordados pelos policiais; que tem o áudio no celular da mulher do seu amigo; que faz tempo que tem a arma, 3 anos; que nem percebeu que era raspada; que ia trocar a arma pela moto e tem os áudios do senhorzinho e tudo, que estavam roubando os carneiros dele lá e ele estava desesperado; que chamou Lucas para ir junto; que falou para Lucas que ia fazer um negócio com uma moto e ele nem perguntou, porque às vezes até empresta a moto da esposa dele; que Lucas disse que ia ajudar ele, por isso estava o levando; que chegando lá falou ‘perdi’ e o Lucas disse que achou que ele ia comprar no dinheiro; que logo informou os policiais que a arma era sua; que os policiais não quiseram ir até o sitio para conferir a localização.”. (g.n) Em interrogatório policial, LUCAS DA SILVA MARTINS, alegou que (seq.1.11): “(...) que machucou o joelho há umas duas semanas; que estava parado em casa e que Leonardo é seu conhecido e lhe perguntou se o trazia ali em Jandaia do Sul, porque na zona rural estão roubando os carneiros de um senhor lá numa propriedade rural; que o filho do homem que precisava da arma é conhecido do Leo, seu amigo, e perguntou se sabia quem tinha um revólver para vender; que o Leo ligou e pediu para o trazer até na propriedade do homem que tem os carneiros, porque ele estava desesperado com os roubos na sua propriedade; que pegou sua esposa e Leo ia lhe dar um dinheiro, abastecer e tudo; que trouxe ele e os guardas rurais os prenderam; que viu a arma e sabia dela; que afirmou que ia jogar limpo com o delegado e não ia esconder nada não.”. (g.n) O réu LUCAS DA SILVA MARTINS, ao ser ouvido na audiência de custódia, relatou (seq. 35.4): (...) O juiz me informou que faria perguntas sobre a prisão e que eu não era obrigado a responder. A abordagem foi da Rotam, patrulha rural, com três policiais. E como foi essa abordagem? Teve algum tipo de agressão? Teve com o Leonardo, comigo não. Como foi? Nós estávamos descendo uma estrada sentido a um sítio, e eles nos abordaram. O Léo estava armado, “falou para mim que estava armado”. Eles mandaram descer do carro; desci com a mão na cabeça, com uma perna só, pulando e falando que eu tinha rompido um tendão do meu joelho, um ligamento. ‘Não, fica de boa, fica de boa. Aí eles abordou o Léo, né? Perguntou pra mim se tinha alguma coisa dentro do carro. Na hora eu falei que não, o Léo falou que tinha. A arma. Que eu vi ali na hora. Foi tudo muito rápido, sabe, doutor?’ (…)”. (g.n) Em interrogatório judicial, o réu LUCAS DA SILVA MARTINS, declarou que (seq. 157.4): “(...) Eu, Lucas da Silva Martins, nascido em Maringá em 25 de junho de 1996, confirmei que meus dados estavam corretos. Antes da minha prisão, eu sempre trabalhei com pintura, junto com meu pai. Meu rendimento aproximado era em torno de R$2.500, variando conforme a empreitada. Atualmente, sou solteiro no papel, mas vivo com a Natália, que inclusive estava comigo no dia. Tenho um filho de 8 anos, chamado Davi. Tive antecedentes criminais em 2019, mas já havia finalizado o cumprimento da pena. Fui informado de que tinha o direito de permanecer em silêncio, mas decidi dar minha versão dos fatos. A arma apreendida naquele dia era do Leonardo. Naquele dia, eu estava em casa com a Natália, me recuperando de uma lesão grave no joelho, que sofri jogando bola. Por isso, não estava trabalhando. O Léo me ligou pedindo para eu levá-lo à cidade para trocar, pegar...comprar uma moto. Eu o levei no carro e, ao chegarmos, fomos abordados pela polícia, que encontrou a arma no banco de trás. O Juiz perguntou sobre a moto, porque eu comecei dizendo que Leonardo iria trocar, e depois falei que ele ia comprar a moto, e ele queria saber a diferença entre os termos. Eu expliquei que Leonardo me ligou pedindo para levá-lo. Chamei minha mulher e fomos conversando com ele. Considero Leonardo uma pessoa boa, um menino de bem. Quando chegamos, avistamos a viatura e fomos abordados. Foi nesse momento que ele me disse que estava armado. Eu não sabia que ele estava armado, ainda mais que estava com a minha esposa, passar inclusive pelo posto da policial federal com um carro rebaixado. Fiquei sabendo no momento em que a polícia fez a abordagem e ele me disse. O promotor questionou se eu havia reconhecido aos policiais que sabia que Léo estava levando a arma para trocar. Neguei, afirmando que não disse isso ao policial. Ele insistiu se eu sabia de algum motivo pelo qual o policial inventaria essa história, ao que respondi: ‘eu não sei se tem motivo, você, você, porque faz tanto tempo, não sei se ele se recorda exatamente sobre tudo mesmo que aconteceu’. Na delegacia, eu disse que sabia da arma porque o Léo me contou no porta malas da viatura, porque ficaram umas duas horas no porta malas. Ele me disse que encontrou a moto na internet, em um grupo, e que ela era barata, e ele precisava dela para trabalhar. Porém, a verdade é que só fiquei sabendo da arma na hora da abordagem. Fui buscar o Léo no serviço dele para levá-lo a Jandaia do Sul, onde ele iria comprar uma moto que achou barata na internet, pois precisava dela para trabalhar. O promotor voltou a questionar se o policial estaria mentindo, e eu reforcei que sim, o policial estava mentindo sobre eu ter falado que sabia da arma no local. Não sei o motivo, mas talvez ele não se recorde dos detalhes. No carro, o Leonardo estava atrás, e minha esposa, Natália, estava na frente. Não vi quando ele colocou a arma embaixo do banco. Minha reação foi imediata quando ele disse: ‘ô Lucas, me desculpa, mas eu tô armado’.Na hora da abordagem, coloquei a mão na porta e pedi ao policial: ‘pelo amor de Deus, ô senhor, eu vou descer, calma, calma’. , pois eles abordam a gente de forma muito agressiva. Desci do carro com calma, apesar de estar com a perna machucada. Fomos pela zona rural porque o GPS indicava esse caminho para o destino. Era a primeira vez que eu ia a Jandaia do Sul. O destino era um sítio, conforme o Léo me informou. O Leonardo pediu aos policiais para irem até o sítio confirmar a história, mas eles não quiseram saber. O promotor questionou sobre um roubo anterior envolvendo eu e o Leonardo, e confirmei que sim, houve um roubo com arma. Mas neguei que houvesse outros crimes envolvendo arma entre nós. Meu advogado questionou novamente sobre o policial ter dito que eu sabia da arma. Não me recordo qual foi o policial. Confirmei que tomei conhecimento da arma na abordagem, um pouco antes, quando o Léo me falou. Quando falei com o delegado, contei a história que ouvi do Leonardo, mas não disse que sabia da arma no momento em que ele entrou no meu carro. Eu quis passar para o delegado tudo o que o Léo me contou e que me pareceu ser verdade. Em relação à localização, o GPS indicava que estávamos a 2 minutos do local onde o Leonardo pegaria a moto. Os policiais não quiseram verificar essa informação no celular, nem as conversas de negociação que o Léo ofereceu mostrar. Ele chegou a implorar para que fossem até o sítio confirmar a história, mas eles se recusaram. Sobre meu joelho, eu estava com suspeita de rompimento dos ligamentos. Fiz exames que não constataram nada, mas eu não conseguia andar direito e sentia muita dor. Estava em tratamento e faltava uma ressonância para descobrir a extensão da lesão. Graças a Deus, meu joelho está bem melhor, tomei medicação e fiz bastante movimento. Creio que já poderei voltar a trabalhar. Passei por uma fase difícil, mas estou bem. Gostaria de dizer a todos que sou uma pessoa honesta e trabalhadora. Apesar de ter cometido um erro no passado, sou uma pessoa completamente mudada e de bem”. Essa foi a prova oral produzida nos autos. Pois bem. O réu LEONARDO, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou a posse da arma de fogo. Esclareceu que mantinha o artefato guardado em sua residência há anos e que, na data dos fatos, pretendia trocá-lo por uma motocicleta para fins de trabalho. Em seu interrogatório judicial (seq. 157.3), o acusado reiterou que realizaria a troca da arma pela moto e pontuou que faltavam apenas dois minutos para chegar ao destino final, fato que tentou demonstrar aos policiais por meio de localização em aparelho celular no momento da abordagem. Questionado em juízo a respeito da numeração da arma de fogo, aduziu que: (...) A arma não tinha a numeração suprimida, que não suprimiu, nem lixou a numeração, que não tem porque raspar ela. Ela é muito antiga e, às vezes, a ferrugem pode ter comido a numeração, o que pode ter levado o policial a pensar que estava suprimida. (...) No tocante ao corréu LUCAS, Leonardo eximiu-o de qualquer responsabilidade. Afirmou que Lucas desconhecia a existência da arma e acreditava tratar-se de uma compra de uma moto, vindo a tomar ciência da existência da arma apenas no momento do desembarque do veículo: (...) Ele só ficou sabendo no momento em que descemos do carro e me perguntaram. Na mesma hora, eu disse aos policiais que tinha uma arma dentro do carro e que a tinha jogado debaixo do banco (...) Alegou, ainda, que trazia a arma na cintura e, ao visualizar os policiais, jogou-a sob o banco traseiro, de forma que Lucas não teria visto. Na fase inquisitorial (seq. 1.10), o acusado já havia apresentado versão harmônica, sustentando: (...) que chamou Lucas para ir junto; que falou para Lucas que ia fazer um negócio com uma moto e ele nem perguntou, porque às vezes até empresta a moto da esposa dele; que Lucas disse que ia ajudar ele, por isso estava o levando; (...) e o Lucas disse que achou que ele ia comprar no dinheiro.”. Por outro lado, os depoimentos dos policiais militares apresentam relatos cruciais sobre a ciência de Lucas. O Policial Militar ARNALDO (seq. 157.1) relatou em juízo que: (...) perguntado aos mesmos, informaram que havia um revólver no interior do veículo, sendo feita a revista veicular e localizada a arma de fogo; que era um revólver calibre .32 com munições (...) que disseram que tinham ido vender essa arma de fogo (...) Sob o crivo do contraditório (seq. 157.2), o policial militar LUIZ narrou detalhadamente a ocorrência, asseverando que Leonardo confessou prontamente a propriedade da arma e admitiu que a estava negociando pelas redes sociais com um terceiro residente na região. Todavia, afirmou que, no momento da abordagem, Lucas teria declarado ciência sobre o transporte da arma de fogo: (...) ‘Leonardo falou que era dele’ e que ambos sabiam da arma e que sabiam que estava vindo para cá para negociar esse equipamento’. Já o policial militar JOSÉ MARIA LOPES, ouvido apenas em sede policial, corroborou que o condutor do veículo (Lucas) levou Leonardo para a cidade onde ocorreria a negociação da arma e que cobraria pelo frete, com intuito de ganhar um dinheiro. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação, cabendo à defesa o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) Somado a isso, em que pese o acusado LUCAS em seu interrogatório judicial afirme desconhecer o transporte/posse do armamento dentro do veículo pelo corréu LEONARDO até o momento da abordagem, exsurge isolada e desprovida de eficácia probatória. Isso porque, essa versão cai por terra quando confrontada com o depoimento do próprio acusado perante autoridade policial, oportunidade em que o acusado confirmou que sabia da existência da arma e que iriam até um sítio fazer uma negociação com um senhor que precisava da arma em razão de roubos em sua fazenda, ao final do seu interrogatório afirma para o policial que ‘ia jogar limpo, sem esconder nada’ referindo-se a ciência sobre a arma (seq. 1.12). Essa evidente contradição entre as fases inquisitorial e judicial esvazia a credibilidade do relato, demonstrando o claro intuito de elidir sua responsabilidade penal. Para mais, a versão do réu LUCAS em sede investigativa restou corroborada pelos depoimentos dos policiais que narram que ambos sabiam da arma e que em dado momento o acusado LUCAS afirmou que queria ganhar um dinheiro em cima desse frete. Dessa forma, opera-se inafastável a conclusão de que o acusado LUCAS tinha plena consciência da presença do aparato bélico no interior do automóvel. Resta plenamente delineada, portanto, que ele também transportava o armamento, o que perfaz, de maneira inequívoca, os elementos do tipo penal e afasta a absolvição elencada pela defesa de LUCAS. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 224- B, DA LEI Nº 8.069/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PEDRO ROBERT PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /2003). ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO POR PARTE DO RÉU ACERCA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DE FOGO NO VEÍCULO. RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ANALISADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PORTE COMPARTILHADO CONFIGURADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E COERENTE A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU PEDRO ROBERT PELA PRÁTICA DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS FELIPE GABRIEL, PAULO HENRIQUE E PEDRO ROBERT PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).(...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014487-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.05.2026) Outrossim, afasta-se o pleito defensivo de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) em relação ao acusado LUCAS. Isso porque, resta evidente a coautoria e não a mera participação. O réu LUCAS teve atuação ativa na empreitada criminosa, uma vez que era o condutor do veículo que estava transportando a arma de fogo apreendida, havendo clara divisão de tarefas e unidade de desígnios. Logo, a conduta do acusado LUCAS foi relevante para a prática delitiva. De outro vértice, no que tange ao crime de porte de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, observa-se que o laudo de perícia criminal (seq. 121.2) atestou a presença de "número de série 80349 aparente na armação e parcialmente ilegível por aparente desgaste por tempo e uso". Diante da informação, resta evidente a ausência de dolo na supressão ou adulteração do sinal. O desgaste decorrente de aparente decurso do tempo e da utilização da arma descaracteriza o tipo penal previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, o qual exige a conduta deliberada de raspar, suprimir ou adulterar. Portanto, a conduta dos acusados encontra estrita adequação típica no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 da referida lei. Nesse sentido, o TJPR entende: APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 12, DA LEI Nº. 10.826/03 – PROVIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A ADULTERAÇÃO INTENCIONAL, COMO NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA, APENAS NUMERAÇÃO NÃO APARENTE - FATO QUE PODE SE DAR PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO APLICADA - SENTENÇA REFORMADA.2) DOSIMETRIA – CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO – PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, VALE DIZER, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3) REGIME – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001012-57.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.06.2022) Diante disso, sem modificar a descrição dos fatos contidos na exordial acusatória, mas procedendo à mera correção de sua classificação jurídica, imperiosa é a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para o fim de desclassificar a conduta imputada aos réus para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A conduta praticada pelos acusados, portanto, amolda-se perfeitamente aos dispositivos no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Os réus agiram com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos os acusados eram maiores e deles era esperada conduta totalmente diversa da praticada. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de excludentes de ilicitudes descritas no artigo 23 e seguintes, do Código Penal. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR os acusados LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS DA SILVA MARTINS como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 383 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se comum, nada que mereça majoração. O réu ostenta antecedentes criminais, pois possui condenação nos autos de nº. 0020127-23.2019.8.16.0017, tendo o fato se consumado em 19.08.2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 11.01.2021 (seq. 153.1). Não há elementos para prejudicar sua personalidade ou sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie. As circunstâncias não prejudicam o acusado. As consequências do delito as normais. O comportamento da vítima não influenciou à prática do crime. 4.1.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 dias-multa, equivalente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.1.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), eis que o réu registra condenação nos autos de nº.0005825- 81.2022.8.16.0017, cujo fato se deu em 23.09.2017 e o trânsito em julgado em 28.03.2023 (seq. 153.1), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática do crime perante a autoridade policial e em juízo, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena definitiva do acusado estabelecida em 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 27 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, diante da condição financeira do acusado. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena e detração da pena O réu ficou preso por 119 (cento e dezenove) dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 4.2. LUCAS DA SILVA MARTINS 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se comum, nada que mereça majoração. O réu não possui antecedentes criminais (seq. 154.1). Não há elementos para prejudicar sua personalidade ou sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie. As circunstâncias não prejudicam o acusado. As consequências do delito as normais. O comportamento da vítima não influenciou à prática do crime. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), eis que o réu registra condenação nos autos de nº 0020127-23.2019.8.16.0017, cujo fato se deu em 19.08.2019 e o trânsito em julgado em 11.01.2021 (seq. 154.1), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática do crime perante a autoridade policial, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena definitiva do acusado estabelecida em 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, diante da condição financeira do acusado. 4.2.6. Regime inicial de cumprimento de pena e detração da pena O réu ficou preso por 119 (cento e dezenove) dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do mesmo diploma legal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face a reincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). Desnecessária igualmente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5.2. Reparação de danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, diante da natureza do delito. 5.3. Destinação dos bens e da fiança recolhida A arma de fogo deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição, nos termos de Portaria nº. 01/2020 desta Vara Judicial e Anexos. As munições foram deflagradas quando da realização do exame pericial (seq. 121.1). Não há outros objetos apreendidos nos autos (seq. 1.16). Não há fiança recolhida nos autos. 5.4. Intimação da vítima Inexiste vítima no caso em apreço. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 19 de julho de 2026 (domingo). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito