0000586-64.2006.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000586-64.2006.8.16.0112 Processo: 0000586-64.2006.8.16.0112 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Geraldo Passinato MEDICOES RONDON S C LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Vistos e examinados. 1. Pela decisão de mov. 339.1, oportunizou-se, por derradeira vez, que as partes apresentassem seus próprios pareceres indicando o valor liquidando que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se, desde logo, que, nada sendo elaborado, seria nomeado perito pelo Juízo para tal mister (item 5 da referida decisão). Devidamente intimadas, contudo, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, nada acostando aos autos. 2. Deste modo, em cumprimento ao quanto consignado na decisão de mov. 339.1 e nos termos dos arts. 510 e 465 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito do Juízo Sr. Wilson Barbian, profissional devidamente inscrito no CAJU/TJPR o(a) qual deverá elaborar laudo pericial contábil com base nos documentos constantes dos autos, apurando o valor do débito objeto da liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguam impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6. Considerando que a perícia fora determinada de ofício por este Juízo (mov. 339.1, item 5), os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre exequentes e executada, na forma do art. 95, caput, do CPC, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação definitiva dos honorários. 7. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa (art. 476 do CPC), facultando-se-lhe, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Após, conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor GERALDO PASSINATO
Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Autor MEDICOES RONDON S C LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
DOUGLAS DOS SANTOS
OAB: 22966/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
GIOVANA PICOLI
OAB: 51189/PR
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB: 31462/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000586-64.2006.8.16.0112 Processo: 0000586-64.2006.8.16.0112 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Geraldo Passinato MEDICOES RONDON S C LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Vistos e examinados. 1. Pela decisão de mov. 339.1, oportunizou-se, por derradeira vez, que as partes apresentassem seus próprios pareceres indicando o valor liquidando que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se, desde logo, que, nada sendo elaborado, seria nomeado perito pelo Juízo para tal mister (item 5 da referida decisão). Devidamente intimadas, contudo, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, nada acostando aos autos. 2. Deste modo, em cumprimento ao quanto consignado na decisão de mov. 339.1 e nos termos dos arts. 510 e 465 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito do Juízo Sr. Wilson Barbian, profissional devidamente inscrito no CAJU/TJPR o(a) qual deverá elaborar laudo pericial contábil com base nos documentos constantes dos autos, apurando o valor do débito objeto da liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguam impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6. Considerando que a perícia fora determinada de ofício por este Juízo (mov. 339.1, item 5), os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre exequentes e executada, na forma do art. 95, caput, do CPC, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação definitiva dos honorários. 7. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa (art. 476 do CPC), facultando-se-lhe, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Após, conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito