Detalhe do processo

0000585-94.2023.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000585-94.2023.8.16.0173 Processo: 0000585-94.2023.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$31.418,59 Exequente(s): MARINO OLIVARES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Homologado o laudo pericial na liquidação por arbitramento e convertida a classe processual para cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento (seq. 149.1) e apresentou impugnação (seq. 152.1), sob dois fundamentos: a) ausência de trânsito em julgado, em razão do Agravo de Instrumento nº 0139136-20.2025.8.16.0000, então pendente de julgamento; e b) erro de cálculo, com excesso de execução. Posteriormente, apresentou nova petição (seq. 167.1, ratificada em seq. 173.1), na qual noticiou a existência de acordo judicial supostamente homologado nos autos nº 0002631-27.2021.8.16.0173, que teria quitado integralmente os mesmos contratos ora executados, requerendo a extinção do feito e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se sobre ambas as petições (seqs. 166.1 e 172.1). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Quanto à alegada ausência de trânsito em julgado, o fundamento não subsiste. O Agravo de Instrumento nº 0139136-20.2025.8.16.0000, apontado pela executada como obstáculo à exigibilidade do título, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (decisão monocrática de seq. 161.1), tendo o trânsito em julgado sido certificado nos autos de origem em 13/03/2026 (seq. 22 do AI). Dessa forma, o pressuposto fático em que se apoiava a impugnação deixou de existir, circunstância já noticiada, aliás, pela própria parte exequente (seq. 166.1). Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o fundamento de ausência de trânsito em julgado deduzido na impugnação de seq. 152.1. 3. Em relação ao alegado erro de cálculo e excesso de execução, também não prospera. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando a impugnação se fundar em excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar dessa alegação (§5º do mesmo dispositivo). A impugnação de seq. 152.1 não atendeu a esse ônus, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência de "erro de cálculo", sem qualquer planilha ou indicação de item específico do laudo pericial que reputasse incorreto. De todo modo, a única tese identificável nesse sentido (relativa à metodologia de apuração das parcelas liquidadas antecipadamente e à compensação de valores) já foi objeto de deliberação anterior não recorrida (seq. 116.1 da liquidação) e, por consequência, expressamente reconhecida como precluída pelo Tribunal de Justiça do Paraná na decisão de seq. 161.1, com fundamento nos arts. 505, caput, e 507 do CPC, não comportando reabertura nesta fase. Rejeito a impugnação também quanto a esse fundamento. 4. Já quanto à alegação de quitação por acordo em processo diverso (seqs. 167.1 e 173.1), a parte executada sustenta que os contratos objeto desta execução já teriam sido integralmente quitados por força de acordo homologado nos autos nº 0002631-27.2021.8.16.0173, em 24/05/2022. Por se tratar de fato posterior à sentença exequenda (proferida em 25/03/2022), a alegação enquadra-se, em tese, na hipótese de causa extintiva superveniente prevista no art. 525, §1º, VI, do CPC, sendo cabível sua dedução nesta fase. Ocorre que, tratando-se de fato extintivo do direito da parte exequente, o ônus de comprová-lo recai sobre quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 525, §1º, VI, do CPC. Até o presente momento, a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do alegado acordo — nem cópia do respectivo termo, nem da decisão homologatória, nem comprovante de pagamento —, a despeito de já ter tido duas oportunidades processuais para fazê-lo (seqs. 167.1 e 173.1). Não obstante, considerando a gravidade da alegação — que, se verdadeira, apontaria para satisfação superveniente da obrigação e potencial enriquecimento sem causa em prosseguindo-se a execução —, e em atenção ao dever de cooperação e à busca da verdade material (art. 6º, CPC), entendo cabível conceder à parte executada uma última oportunidade para instruir o pedido, antes de decidir definitivamente sobre o ponto. 5. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a existência e a abrangência do acordo mencionado (cópia do termo de transação, da respectiva decisão homologatória e de eventual comprovante de pagamento/quitação), sob pena de preclusão e consequente rejeição deste fundamento nos próprios autos, independentemente de nova intimação. 6. A condenação por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa da parte, enquadrada em alguma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, não bastando a mera divergência de entendimento processual entre as partes. Estando a matéria de fundo que sustenta o pedido — a existência e a abrangência do acordo mencionado — ainda sob instrução, o exame do pedido de má-fé, a esta altura, é prematuro. Postergo a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé para apreciação conjunta com o mérito da alegação de quitação, após decorrido o prazo fixado acima. 7. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARINO OLIVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HALANJHONI JUNIO REZENDE

OAB: 56787/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

RENE DE ALMEIDA RUSSI

OAB: 56507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000585-94.2023.8.16.0173 Processo: 0000585-94.2023.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$31.418,59 Exequente(s): MARINO OLIVARES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Homologado o laudo pericial na liquidação por arbitramento e convertida a classe processual para cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento (seq. 149.1) e apresentou impugnação (seq. 152.1), sob dois fundamentos: a) ausência de trânsito em julgado, em razão do Agravo de Instrumento nº 0139136-20.2025.8.16.0000, então pendente de julgamento; e b) erro de cálculo, com excesso de execução. Posteriormente, apresentou nova petição (seq. 167.1, ratificada em seq. 173.1), na qual noticiou a existência de acordo judicial supostamente homologado nos autos nº 0002631-27.2021.8.16.0173, que teria quitado integralmente os mesmos contratos ora executados, requerendo a extinção do feito e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se sobre ambas as petições (seqs. 166.1 e 172.1). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Quanto à alegada ausência de trânsito em julgado, o fundamento não subsiste. O Agravo de Instrumento nº 0139136-20.2025.8.16.0000, apontado pela executada como obstáculo à exigibilidade do título, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (decisão monocrática de seq. 161.1), tendo o trânsito em julgado sido certificado nos autos de origem em 13/03/2026 (seq. 22 do AI). Dessa forma, o pressuposto fático em que se apoiava a impugnação deixou de existir, circunstância já noticiada, aliás, pela própria parte exequente (seq. 166.1). Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o fundamento de ausência de trânsito em julgado deduzido na impugnação de seq. 152.1. 3. Em relação ao alegado erro de cálculo e excesso de execução, também não prospera. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando a impugnação se fundar em excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar dessa alegação (§5º do mesmo dispositivo). A impugnação de seq. 152.1 não atendeu a esse ônus, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência de "erro de cálculo", sem qualquer planilha ou indicação de item específico do laudo pericial que reputasse incorreto. De todo modo, a única tese identificável nesse sentido (relativa à metodologia de apuração das parcelas liquidadas antecipadamente e à compensação de valores) já foi objeto de deliberação anterior não recorrida (seq. 116.1 da liquidação) e, por consequência, expressamente reconhecida como precluída pelo Tribunal de Justiça do Paraná na decisão de seq. 161.1, com fundamento nos arts. 505, caput, e 507 do CPC, não comportando reabertura nesta fase. Rejeito a impugnação também quanto a esse fundamento. 4. Já quanto à alegação de quitação por acordo em processo diverso (seqs. 167.1 e 173.1), a parte executada sustenta que os contratos objeto desta execução já teriam sido integralmente quitados por força de acordo homologado nos autos nº 0002631-27.2021.8.16.0173, em 24/05/2022. Por se tratar de fato posterior à sentença exequenda (proferida em 25/03/2022), a alegação enquadra-se, em tese, na hipótese de causa extintiva superveniente prevista no art. 525, §1º, VI, do CPC, sendo cabível sua dedução nesta fase. Ocorre que, tratando-se de fato extintivo do direito da parte exequente, o ônus de comprová-lo recai sobre quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 525, §1º, VI, do CPC. Até o presente momento, a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do alegado acordo — nem cópia do respectivo termo, nem da decisão homologatória, nem comprovante de pagamento —, a despeito de já ter tido duas oportunidades processuais para fazê-lo (seqs. 167.1 e 173.1). Não obstante, considerando a gravidade da alegação — que, se verdadeira, apontaria para satisfação superveniente da obrigação e potencial enriquecimento sem causa em prosseguindo-se a execução —, e em atenção ao dever de cooperação e à busca da verdade material (art. 6º, CPC), entendo cabível conceder à parte executada uma última oportunidade para instruir o pedido, antes de decidir definitivamente sobre o ponto. 5. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a existência e a abrangência do acordo mencionado (cópia do termo de transação, da respectiva decisão homologatória e de eventual comprovante de pagamento/quitação), sob pena de preclusão e consequente rejeição deste fundamento nos próprios autos, independentemente de nova intimação. 6. A condenação por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa da parte, enquadrada em alguma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, não bastando a mera divergência de entendimento processual entre as partes. Estando a matéria de fundo que sustenta o pedido — a existência e a abrangência do acordo mencionado — ainda sob instrução, o exame do pedido de má-fé, a esta altura, é prematuro. Postergo a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé para apreciação conjunta com o mérito da alegação de quitação, após decorrido o prazo fixado acima. 7. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito