0000585-63.2022.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000585-63.2022.8.16.0130 Processo: 0000585-63.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): ALICE BASSAN FELBER rafael felber Réu(s): MILTON FELBER ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS FELBER SENTENÇA Vistos. Trata-se de extinção de condomínio, movida por ALICE BASSAN FELBER e RAFAEL FELBER, em face do MILTON FELBER e ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS FELBER, alegando em síntese que os autores são legítimos proprietários do percentual de 50% de cada lote descrito na inicial, por força do arrolamento e partilha de bens lavrada em 19/01/2012, referente ao inventário de Hélio Felber esposo de Alice Bassan Felber e genitor de Rafael Felber. Aduz que ficou atribuída as partes (autores e réus) o condomínio entre eles dos lotes qualificados na inicial, sendo que pretendem a divisão dos bens pela compensação. Sem alienação, considerando a possibilidade de divisão, dissolvendo o condomínio entre as partes. Em decisão inicial, foi determinada a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação (mov. 11.1). Em mov. 77.1/77.7, os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse e, no mérito, rebateram as alegações dos autores, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação em mov. 81.1. O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. (mov. 93.1) Houve a realização de perícia e apresentação do laudo pericial e suas complementações. (mov. 210.1; mov. 218; mov. 226.1; mov. 236.1; 244.1). Em mov. 252.1 foi homologado o laudo pericial e seus complementos. As partes apresentaram alegações finais em mov. 263.1 e mov. 264.1. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se questão preliminar pendente, qual seja, o valor atribuído à causa. No caso, referida matéria foi postergada para análise após a realização da perícia, a qual teria por objeto a avaliação dos bens que a parte pretende divisão. E, conforme laudo pericial de mov. 210.1, a totalidade dos bens alcançam o montante de R$ 2.337.626,00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). Dessa forma, retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 2.337.626,00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais), conforme dispõe o art. 292, inciso IV, CPC, por se tratar de demanda de divisão de bens. No mais, não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes são proprietárias de bens imóveis comuns, sendo que, por meio deste processo, pretendem a divisão do condomínio dos seguintes imóveis: Matrícula 24.701 (mov. 1.8) - Lote 3 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 24.700 (mov. 1.7) - Lote 2 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 24.702 (mov. 1.9) - Lote 17 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 24.703 (mov. 1.10) - Lote 18 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 33.511 (mov. 1.11) - Lote 19/20-parte da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 33.970 (mov. 1.12) - Lote parte Lote 19 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 33.971 (mov. 1.13) - Lote parte Lote 20 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Ademais, verifica-se, de forma resumida, que os autores pretendem a extinção do condomínio, com a respectiva adjudicação dos imóveis constantes do itens 1, 3 e 4 acima listados. Lado outro, os requeridos, também de forma resumida, se opuseram à divisão proposta pela autora, pugnando tão somente pela alienação judicial dos bens, com respectiva divisão do proveito auferido. Com efeito, denota-se que a pretensão das partes é a mesma, qual seja, a extinção do condomínio existente. Conforme dispõe o art. 1.320 do CC: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Além do mais, dispõe o Código Civil que se aplicam "à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)". Em continuidade, no caso inexiste acordo entre os condôminos, de modo que a partilha deverá ser judicial. Consoante dispõe o Código Civil, "Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem", sendo que, "No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível". E, de plano, convém salientar que não há indivisibilidade absoluta em relação aos bens. Isto é, as partes pretendem a divisão de diversos bens imóveis, os quais, inclusive, já estão devidamente individualizados por meio de matrículas próprias. Inclusive, a alienação judicial de bem componente do acervo em detrimento de adjudicação a um dos condôminos é medida excepcional. Isto é, "Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos". E mais, "Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada". No caso em tela, tem-se que há possibilidade de divisão dos respectivos quinhões sem necessidade da alienação judicial. Pois bem, foi realizada perícia judicial acerca da condição fática/jurídica dos bens componentes do acervo comum, assim como a respectiva avaliação judicial. Entretanto, a presente partilha judicial deverá seguir as premissas abaixo destacadas. De início, tem-se que a avaliação dos bens a ser considerada é aquela que reflete a atual situação fática do bem e não a área constante da matrícula, visto que há possibilidade real e concreta de impossibilidade de retificação das áreas (ex. usucapião). Além do mais, verifica-se erro material na Tabela apresentada no Laudo de mov. 210.1 - pág. 09, visto que atribuiu área diversa ao Lote 03 (item 01) e deixou de realizar o cálculo proporcional em relação aos Lotes "parte do Lote 19" e "parte do Lote 20" (itens 6 e 7). Assim, a correção material da Tabela 2 seria: Tabela 2 – Valores dos Lotes de acordo com os lotes in loco. item Lotes Área (M²) Valor Valor/R$ 1 3 600,00 690.000,00 1.150 2 2 494,00 568.100,00 1.150 3 17 600,00 250.000,00 416,66 4 18 600,00 250.000,00 416,66 5 LOTE 19/20 PARTE 322,50 350.000,00 1.085,27 6 PARTE DO LOTE 19 161,25 72.635,00 450,45 7 PARTE DO LOTE 20 161,25 156.891,00 972,97 Ainda, a partilha judicial deve levar em conta situação relevante destacada pelo Sr. Perito em relação aos bens constantes dos itens 02, 06 e 07 acima (mov. 210 e mov. 226), conforme destacado abaixo: Assim, partindo das premissas destacadas acima, tem-se que os bens descritos nos itens 01 e 02 devem ser atribuídos em conjunto para uma das partes, assim como os bens descritos nos itens 06 e 07, visto que viabilizaria eventual unificação ou regularização acaso impossível a retificação das áreas invadidas. A totalidade do acervo comum alcança o valor de R$ 2.337.626,00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais), de modo que cabe aos autores o montante de R$ 1.168.813,00 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e treze reais). Considerando o interesse na adjudicação dos bens constantes dos itens 01, 03 e 04, assim como a premissa acima descrita (atribuição em conjunto), entende-se pela viabilidade de atribuir aos autores os seguintes bens: 1 3 600,00 690.000,00 1.150 2 2 494,00 568.100,00 1.150 3 17 600,00 250.000,00 416,66 4 18 600,00 250.000,00 416,66 E, considerando os valores apurados na avaliação judicial, verifica-se que o quinhão atribuído aos autores foi de R$ 1.758.100,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil e cem reais), que representa excesso de R$ 589.287,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), que deve ser depositado judicial em favor dos requeridos, devidamente atualizado pelo IPCA desde o laudo pericial até efetivo pagamento. Lado outro, deve ser atribuído aos requeridos os seguintes imóveis: 5 LOTE 19/20 PARTE 322,50 350.000,00 1.085,27 6 PARTE DO LOTE 19 161,25 72.635,00 450,45 7 PARTE DO LOTE 20 161,25 156.891,00 972,97 E, de igual modo, verifica-se que o quinhão atribuído aos requeridos foi de R$ 579.526,00 (quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais) e, portanto, com "déficit" de R$ 589,287,00. Por oportuno, sendo viável a divisão dos bens de forma cômoda, com a respectiva compensação, não há razão para proceder a alienação judicial, sendo que as partes, se assim desejarem, poderão fazer após o respectivo trânsito em julgado da presente sentença. Dessa forma, a atribuição dos imóveis das matrículas n.º 24.701 (mov. 1.8); nº 24.700 (mov. 1.7); nº 24.702 (mov. 1.9); e nº 24.703 (mov. 1.10) aos autores e atribuição dos imóveis das matrículas n.º 33.511 (mov. 1.11); nº 33.970 (mov. 1.12) e nº 33.971 (mov. 1.13) aos requeridos é a medida salutar e razoável para extinção do referido condomínio. Assim, a extinção do condomínio mediante adjudicação dos imóveis aos próprios condôminos, com compensação financeira da diferença apurada, revela-se solução mais adequada ao caso concreto, preserva a utilidade econômica do patrimônio e observa a preferência estabelecida pelo parágrafo único do art. 1.322 do Código Civil. Em relação à reconvenção, tem-se que a matéria veiculada nela dispensa o referido instrumento processual, porquanto poderia ser alegada por meio de mera peça de defesa (contestação). Portanto, a questão veiculada apenas apresentava oposição à forma de divisão sugerida, que poderia ser veiculada na própria contestação, dispensando a apresentação da peça, de modo que ausente o interesse de agir (necessidade/adequação). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a. DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis matriculados sob os 1) nº 24.701; 2) n.º 24.700; 3) 24.702; 4) 24.703; 5) 33.511; 6) 33.970; e 7) 33.971, todos do 1º Registro de Imóveis de Paranavaí; b. ADJUDICAR em favor dos autores ALICE BASSAN FELBER e RAFAEL FELBER os imóveis matriculados sob os 1) nº 24.701; 2) n.º 24.700; 3) 24.702; 4) 24.703; c. ADJUDICAR em favor dos requeridos MILTON FELBER e ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS FELBER os imóveis matriculados sob os n.5) 33.511; 6) 33.970; e 7) 33.971; d. CONDENAR os requeridos no pagamento de R$ 589.287,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o laudo pericial até trânsito em julgado da presente, ocasião em que passará a incidir integralmente a Taxa Selic até efetivo pagamento. Após a comprovação do pagamento dos valores, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro da presente adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Nos termos do art. 89, CPC, as custas/despesas processuais deverão ser arcadas de forma proporcional pelas partes, sendo 50% para os autos e 50% aos requeridos. Lado outro, considerando que quem deu causa à demanda foi a parte requerida, visto a proposta constante do mov. 1.14, em que a parte autora atribui à requerida a escolha de bens, condeno esta, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do quinhão correspondente à divisão (R$ R$ 1.168,813), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, com base no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Condeno a parte reconvinte no pagamento das custas/despesas processuais do reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE BASSAN FELBER
Réu MILTON FELBER
Autor RAFAEL FELBER
Réu ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS FELBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROGERIO OLIVETTI
OAB: 75279/PR
VINÍCIUS CÉSAR BARALDI
OAB: 60433/PR
CAMILA FRANCIELI ANASTACIO YAMAKAWA
OAB: 79765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000585-63.2022.8.16.0130 Processo: 0000585-63.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): ALICE BASSAN FELBER rafael felber Réu(s): MILTON FELBER ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS FELBER SENTENÇA Vistos. Trata-se de extinção de condomínio, movida por ALICE BASSAN FELBER e RAFAEL FELBER, em face do MILTON FELBER e ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS FELBER, alegando em síntese que os autores são legítimos proprietários do percentual de 50% de cada lote descrito na inicial, por força do arrolamento e partilha de bens lavrada em 19/01/2012, referente ao inventário de Hélio Felber esposo de Alice Bassan Felber e genitor de Rafael Felber. Aduz que ficou atribuída as partes (autores e réus) o condomínio entre eles dos lotes qualificados na inicial, sendo que pretendem a divisão dos bens pela compensação. Sem alienação, considerando a possibilidade de divisão, dissolvendo o condomínio entre as partes. Em decisão inicial, foi determinada a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação (mov. 11.1). Em mov. 77.1/77.7, os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse e, no mérito, rebateram as alegações dos autores, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação em mov. 81.1. O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. (mov. 93.1) Houve a realização de perícia e apresentação do laudo pericial e suas complementações. (mov. 210.1; mov. 218; mov. 226.1; mov. 236.1; 244.1). Em mov. 252.1 foi homologado o laudo pericial e seus complementos. As partes apresentaram alegações finais em mov. 263.1 e mov. 264.1. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se questão preliminar pendente, qual seja, o valor atribuído à causa. No caso, referida matéria foi postergada para análise após a realização da perícia, a qual teria por objeto a avaliação dos bens que a parte pretende divisão. E, conforme laudo pericial de mov. 210.1, a totalidade dos bens alcançam o montante de R$ 2.337.626,00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). Dessa forma, retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 2.337.626,00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais), conforme dispõe o art. 292, inciso IV, CPC, por se tratar de demanda de divisão de bens. No mais, não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes são proprietárias de bens imóveis comuns, sendo que, por meio deste processo, pretendem a divisão do condomínio dos seguintes imóveis: Matrícula 24.701 (mov. 1.8) - Lote 3 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 24.700 (mov. 1.7) - Lote 2 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 24.702 (mov. 1.9) - Lote 17 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 24.703 (mov. 1.10) - Lote 18 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 33.511 (mov. 1.11) - Lote 19/20-parte da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 33.970 (mov. 1.12) - Lote parte Lote 19 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Matrícula 33.971 (mov. 1.13) - Lote parte Lote 20 da quadra 11 - proporção 50% requeridos - 50% autores; Ademais, verifica-se, de forma resumida, que os autores pretendem a extinção do condomínio, com a respectiva adjudicação dos imóveis constantes do itens 1, 3 e 4 acima listados. Lado outro, os requeridos, também de forma resumida, se opuseram à divisão proposta pela autora, pugnando tão somente pela alienação judicial dos bens, com respectiva divisão do proveito auferido. Com efeito, denota-se que a pretensão das partes é a mesma, qual seja, a extinção do condomínio existente. Conforme dispõe o art. 1.320 do CC: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Além do mais, dispõe o Código Civil que se aplicam "à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)". Em continuidade, no caso inexiste acordo entre os condôminos, de modo que a partilha deverá ser judicial. Consoante dispõe o Código Civil, "Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem", sendo que, "No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível". E, de plano, convém salientar que não há indivisibilidade absoluta em relação aos bens. Isto é, as partes pretendem a divisão de diversos bens imóveis, os quais, inclusive, já estão devidamente individualizados por meio de matrículas próprias. Inclusive, a alienação judicial de bem componente do acervo em detrimento de adjudicação a um dos condôminos é medida excepcional. Isto é, "Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos". E mais, "Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada". No caso em tela, tem-se que há possibilidade de divisão dos respectivos quinhões sem necessidade da alienação judicial. Pois bem, foi realizada perícia judicial acerca da condição fática/jurídica dos bens componentes do acervo comum, assim como a respectiva avaliação judicial. Entretanto, a presente partilha judicial deverá seguir as premissas abaixo destacadas. De início, tem-se que a avaliação dos bens a ser considerada é aquela que reflete a atual situação fática do bem e não a área constante da matrícula, visto que há possibilidade real e concreta de impossibilidade de retificação das áreas (ex. usucapião). Além do mais, verifica-se erro material na Tabela apresentada no Laudo de mov. 210.1 - pág. 09, visto que atribuiu área diversa ao Lote 03 (item 01) e deixou de realizar o cálculo proporcional em relação aos Lotes "parte do Lote 19" e "parte do Lote 20" (itens 6 e 7). Assim, a correção material da Tabela 2 seria: Tabela 2 – Valores dos Lotes de acordo com os lotes in loco. item Lotes Área (M²) Valor Valor/R$ 1 3 600,00 690.000,00 1.150 2 2 494,00 568.100,00 1.150 3 17 600,00 250.000,00 416,66 4 18 600,00 250.000,00 416,66 5 LOTE 19/20 PARTE 322,50 350.000,00 1.085,27 6 PARTE DO LOTE 19 161,25 72.635,00 450,45 7 PARTE DO LOTE 20 161,25 156.891,00 972,97 Ainda, a partilha judicial deve levar em conta situação relevante destacada pelo Sr. Perito em relação aos bens constantes dos itens 02, 06 e 07 acima (mov. 210 e mov. 226), conforme destacado abaixo: Assim, partindo das premissas destacadas acima, tem-se que os bens descritos nos itens 01 e 02 devem ser atribuídos em conjunto para uma das partes, assim como os bens descritos nos itens 06 e 07, visto que viabilizaria eventual unificação ou regularização acaso impossível a retificação das áreas invadidas. A totalidade do acervo comum alcança o valor de R$ 2.337.626,00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais), de modo que cabe aos autores o montante de R$ 1.168.813,00 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e treze reais). Considerando o interesse na adjudicação dos bens constantes dos itens 01, 03 e 04, assim como a premissa acima descrita (atribuição em conjunto), entende-se pela viabilidade de atribuir aos autores os seguintes bens: 1 3 600,00 690.000,00 1.150 2 2 494,00 568.100,00 1.150 3 17 600,00 250.000,00 416,66 4 18 600,00 250.000,00 416,66 E, considerando os valores apurados na avaliação judicial, verifica-se que o quinhão atribuído aos autores foi de R$ 1.758.100,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil e cem reais), que representa excesso de R$ 589.287,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), que deve ser depositado judicial em favor dos requeridos, devidamente atualizado pelo IPCA desde o laudo pericial até efetivo pagamento. Lado outro, deve ser atribuído aos requeridos os seguintes imóveis: 5 LOTE 19/20 PARTE 322,50 350.000,00 1.085,27 6 PARTE DO LOTE 19 161,25 72.635,00 450,45 7 PARTE DO LOTE 20 161,25 156.891,00 972,97 E, de igual modo, verifica-se que o quinhão atribuído aos requeridos foi de R$ 579.526,00 (quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais) e, portanto, com "déficit" de R$ 589,287,00. Por oportuno, sendo viável a divisão dos bens de forma cômoda, com a respectiva compensação, não há razão para proceder a alienação judicial, sendo que as partes, se assim desejarem, poderão fazer após o respectivo trânsito em julgado da presente sentença. Dessa forma, a atribuição dos imóveis das matrículas n.º 24.701 (mov. 1.8); nº 24.700 (mov. 1.7); nº 24.702 (mov. 1.9); e nº 24.703 (mov. 1.10) aos autores e atribuição dos imóveis das matrículas n.º 33.511 (mov. 1.11); nº 33.970 (mov. 1.12) e nº 33.971 (mov. 1.13) aos requeridos é a medida salutar e razoável para extinção do referido condomínio. Assim, a extinção do condomínio mediante adjudicação dos imóveis aos próprios condôminos, com compensação financeira da diferença apurada, revela-se solução mais adequada ao caso concreto, preserva a utilidade econômica do patrimônio e observa a preferência estabelecida pelo parágrafo único do art. 1.322 do Código Civil. Em relação à reconvenção, tem-se que a matéria veiculada nela dispensa o referido instrumento processual, porquanto poderia ser alegada por meio de mera peça de defesa (contestação). Portanto, a questão veiculada apenas apresentava oposição à forma de divisão sugerida, que poderia ser veiculada na própria contestação, dispensando a apresentação da peça, de modo que ausente o interesse de agir (necessidade/adequação). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a. DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis matriculados sob os 1) nº 24.701; 2) n.º 24.700; 3) 24.702; 4) 24.703; 5) 33.511; 6) 33.970; e 7) 33.971, todos do 1º Registro de Imóveis de Paranavaí; b. ADJUDICAR em favor dos autores ALICE BASSAN FELBER e RAFAEL FELBER os imóveis matriculados sob os 1) nº 24.701; 2) n.º 24.700; 3) 24.702; 4) 24.703; c. ADJUDICAR em favor dos requeridos MILTON FELBER e ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS FELBER os imóveis matriculados sob os n.5) 33.511; 6) 33.970; e 7) 33.971; d. CONDENAR os requeridos no pagamento de R$ 589.287,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o laudo pericial até trânsito em julgado da presente, ocasião em que passará a incidir integralmente a Taxa Selic até efetivo pagamento. Após a comprovação do pagamento dos valores, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro da presente adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Nos termos do art. 89, CPC, as custas/despesas processuais deverão ser arcadas de forma proporcional pelas partes, sendo 50% para os autos e 50% aos requeridos. Lado outro, considerando que quem deu causa à demanda foi a parte requerida, visto a proposta constante do mov. 1.14, em que a parte autora atribui à requerida a escolha de bens, condeno esta, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do quinhão correspondente à divisão (R$ R$ 1.168,813), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, com base no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Condeno a parte reconvinte no pagamento das custas/despesas processuais do reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito