Detalhe do processo

0000584-38.2020.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000584-38.2020.8.16.0069 Processo: 0000584-38.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JANE APARECIDA GONÇALVES DE LIMA Réu(s): Fundação Hospitalar de Saúde Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01.Trata-se de embargos de declaração opostos por JANE APARECIDA GONÇALVES DE LIMA em face da sentença de mov. 373.1, alegando a existência de omissão, contradição e erro material, ao fundamento de que a decisão consignou inexistir laudo pericial judicial, embora tenha sido produzida prova pericial nos autos. A FUNDHOSPAR apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada efetivamente partiu da premissa de inexistência de prova pericial judicial conclusiva, quando os autos demonstram que houve regular produção da prova técnica, com apresentação do laudo pericial (mov. 259.1), impugnação pelas partes e posteriores esclarecimentos do expert (mov. 275.1). Trata-se de vício que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão deixou de apreciar elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para substituir integralmente a sentença anteriormente proferida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença de mov. 373.1, que passa a ser substituída pela seguinte sentença: Vistos etc. 01. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JANE APARECIDA GONÇALVES LIMA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FUNDHOSPAR, JOSÉ RODRIGUES NUNES e MUNICÍPIO DE CIANORTE, objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante o tratamento da autora, bem como a concessão de tutela de urgência e o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos. A autora postulou, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Narra que, após o nascimento de seu filho, no ano de 2014, apresentou quadro de hemorragia uterina, ocasião em que foi submetida à histerectomia, consistente na retirada do útero, procedimento realizado por profissional diverso daquele inicialmente demandado. Afirma que, mesmo após a cirurgia, permaneceu apresentando intensas dores pélvicas, motivo pelo qual buscou novo atendimento perante a Secretaria Municipal de Saúde de Cianorte, sendo encaminhada ao acompanhamento do médico ginecologista Dr. José Rodrigues Nunes. Segundo relata, foram realizados exames complementares que identificaram a presença de cistos compatíveis com endometriose em ambos os ovários. Em razão do quadro clínico, o médico teria informado que a doença comprometera completamente os ovários e as trompas, recomendando a realização de cirurgia para retirada de tais órgãos, sob a justificativa de que o tratamento medicamentoso já não seria suficiente para controlar a enfermidade. Sustenta que a cirurgia foi realizada no mês de setembro de 2017, nas dependências da Fundação Hospitalar de Saúde – FUNDHOSPAR, tendo recebido a informação de que, após o procedimento, cessariam definitivamente as dores que vinha suportando. Entretanto, afirma que o resultado esperado não foi alcançado, pois permaneceu apresentando dores intensas e recorrentes. Alega que, ao retornar às consultas médicas, foi informada de que não haveria mais necessidade de acompanhamento ginecológico porque "não possuía mais órgãos ginecológicos passíveis de tratamento", sendo encaminhada para avaliação gastroenterológica. Relata que foi submetida a colonoscopia e tomografia computadorizada, exames que não identificaram alterações capazes de justificar a persistência do quadro doloroso, sendo novamente encaminhada ao médico assistente. Prossegue afirmando que, em novo retorno, recebeu a explicação de que determinadas mulheres poderiam "reproduzir" os órgãos anteriormente retirados e que, em seu caso, a endometriose teria acometido tais estruturas supostamente regeneradas. Sustenta, ainda, que lhe foi prescrita nova medicação hormonal e sugerido acompanhamento psiquiátrico, sob o fundamento de que parte das dores poderia possuir origem psicológica. Aduz que continuou sendo reiteradamente atendida na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Cianorte, sempre em razão de crises dolorosas intensas, recebendo apenas tratamento sintomático, sem melhora definitiva do quadro clínico. Afirma que, diante da persistência dos sintomas, buscou atendimento especializado na cidade de Maringá, oportunidade em que teria sido surpreendida com a informação de que seus ovários e trompas permaneciam presentes, circunstância que, segundo lhe foi informado, explicaria a evolução da endometriose e a manutenção das dores. Relata que, posteriormente, foi submetida a nova intervenção cirúrgica por equipe especializada, ocasião em que constatada endometriose profunda acometendo estruturas pélvicas, intestinais e urinárias, sendo realizada extensa cirurgia para tratamento da doença. Sustenta que a permanência dos ovários após a cirurgia realizada em 2017 evidencia falha na execução do procedimento anteriormente realizado, bem como erro de diagnóstico e inadequado acompanhamento pós-operatório, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento da doença e prolongamento de intenso sofrimento físico e psicológico. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados, estes arbitrados em R$ 100.000,00, além da produção de prova pericial, testemunhal e documental e da concessão de tutela de urgência. Regularmente citada, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FUNDHOSPAR apresentou contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e litigância de má-fé. No mérito, sustentou que apenas disponibilizou estrutura hospitalar para realização do procedimento cirúrgico, inexistindo demonstração de defeito na prestação dos serviços hospitalares ou qualquer elemento capaz de caracterizar responsabilidade da instituição. Defendeu que não houve comprovação de erro médico, culpa, dano indenizável ou nexo causal, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. O Município de Cianorte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, incompetência do Juízo em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistir qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável ao ente público, afirmando que a autora recebeu regularmente atendimento pela rede pública de saúde e que não foi demonstrada falha administrativa capaz de ensejar responsabilidade civil, postulando a total improcedência dos pedidos. O médico José Rodrigues Nunes igualmente apresentou contestação, sustentando, em síntese, que toda a assistência prestada observou as diretrizes técnicas aplicáveis ao tratamento da endometriose, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Alegou que a responsabilidade civil do profissional liberal possui natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, circunstância não demonstrada pela autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial, rechaçando todas as preliminares suscitadas pelos demandados e sustentando que a documentação médica posteriormente produzida comprovaria que os ovários não teriam sido removidos durante a cirurgia realizada em 2017, insistindo na ocorrência de erro médico e na responsabilidade solidária dos réus. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram apreciadas as matérias preliminares suscitadas pelas partes, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, deferida a gratuidade também em favor da FUNDHOSPAR, delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial médica. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do médico José Rodrigues Nunes, com sua exclusão do polo passivo, permanecendo a demanda em face da Fundação Hospitalar de Saúde e do Município de Cianorte. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a cirurgia realizada consistiu em salpingo-ooforectomia bilateral compatível com o quadro clínico apresentado, encontrando respaldo nos exames diagnósticos existentes à época, consignando inexistirem elementos objetivos capazes de demonstrar inadequação técnica da conduta adotada ou erro médico. Registrou, ainda, que a evolução clínica apresentada pela autora é compatível com o comportamento natural da endometriose profunda e disseminada, patologia sabidamente crônica, multifatorial e passível de persistência ou recorrência mesmo após tratamento cirúrgico radical. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, reputando-o contraditório e inconclusivo, ao passo que o perito prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente suas conclusões, especialmente no sentido de inexistirem elementos técnicos que permitam afirmar erro médico ou relação causal entre a conduta adotada e o agravamento da doença. Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora, ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora e colhido o depoimento do informante José Rodrigues Nunes, tendo sido dispensada a oitiva de outra testemunha arrolada pelas requeridas. Encerrada a instrução, foi facultada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Em alegações finais, a autora reiterou a procedência integral dos pedidos, insistindo na existência de erro médico e sustentando que os elementos probatórios seriam suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Por sua vez, a FUNDHOSPAR e o Município de Cianorte pugnaram pela improcedência da demanda, atribuindo especial relevância às conclusões da perícia judicial e à ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços de saúde. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito. As matérias preliminares suscitadas pelas partes foram examinadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que este Juízo delimitou as questões controvertidas, reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido José Rodrigues Nunes, determinando sua exclusão do polo passivo, rejeitou as impugnações à gratuidade da justiça deferida à autora e definiu a necessidade de produção de prova pericial médica. Nos termos do saneador, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de saúde decorrente do procedimento cirúrgico realizado em setembro de 2017, especificamente quanto à alegação de que os ovários e as trompas não teriam sido efetivamente retirados durante a cirurgia indicada para tratamento da endometriose, circunstância que teria ocasionado a progressão da doença e os danos narrados na petição inicial. Assim, a solução da lide depende essencialmente da análise do conjunto probatório produzido. 2.2. Do regime jurídico da responsabilidade civil A autora atribui aos requeridos responsabilidade pelos danos que afirma ter experimentado em decorrência da alegada inadequação do procedimento cirúrgico e da assistência médica posteriormente prestada. Tratando-se de demanda que envolve prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade do Município de Cianorte encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Todavia, a responsabilidade objetiva do Estado não prescinde da demonstração da ocorrência do dano e, principalmente, da existência de nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo suportado pelo particular. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação de que o dano decorreu da atuação imputada ao ente público. No que se refere à Fundação Hospitalar de Saúde – FUNDHOSPAR, embora a prestação dos serviços hospitalares também se submeta ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização da instituição igualmente pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e de sua relação causal com os danos alegados. A distinção assume especial relevância em demandas envolvendo alegado erro médico. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, deve-se diferenciar o defeito relacionado à estrutura e à organização do serviço hospitalar, hipótese em que a responsabilidade da instituição tende a assumir caráter objetivo, da atuação eminentemente técnica do profissional médico, cuja avaliação depende da verificação da adequação da conduta adotada às regras da ciência médica. No presente caso, a autora não atribui aos requeridos falhas relacionadas às instalações hospitalares, equipamentos, equipe de enfermagem, organização administrativa ou infraestrutura do atendimento. Toda a causa de pedir está fundada na alegação de que o procedimento cirúrgico não teria sido corretamente executado, pois os ovários e as trompas teriam permanecido íntegros, ocasionando a progressão da enfermidade. Em consequência, a solução da controvérsia exige verificar se a conduta técnica adotada mostrou-se compatível com as boas práticas médicas e se existe nexo causal entre essa atuação e os danos cuja reparação é postulada. Não basta, portanto, a demonstração da persistência da doença ou do insucesso terapêutico. É indispensável que fique evidenciado que o resultado desfavorável decorreu de atuação inadequada dos requeridos. Essa distinção merece especial destaque. A medicina constitui atividade voltada ao emprego dos meios cientificamente reconhecidos para diagnóstico e tratamento das enfermidades, não sendo possível exigir do profissional ou da instituição hospitalar garantia absoluta de cura ou de resultado favorável. A evolução desfavorável da doença, a persistência da sintomatologia ou a necessidade de novos tratamentos não autorizam, por si sós, a conclusão de que tenha ocorrido erro médico. Da mesma forma, o sofrimento experimentado pelo paciente, embora possa revelar a gravidade da enfermidade, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de falha na prestação do serviço. Por essa razão, em ações dessa natureza, a prova técnica assume posição de destaque, pois somente mediante conhecimento científico especializado é possível verificar se a conduta médica observou os protocolos aceitos pela comunidade médica e se existe relação causal entre a atuação impugnada e o resultado lesivo alegado. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha na prestação dos serviços médicos, a existência do dano e o nexo causal entre ambos. Embora a autora tenha invocado a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postulasse a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta a necessidade de produção de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. No presente caso, a instrução probatória desenvolveu-se de forma ampla. Foi produzida prova documental, realizou-se perícia médica judicial, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou esclarecimentos complementares, foram colhidos depoimento pessoal, prova testemunhal e oitiva do médico responsável pelo procedimento, além de oportunizada ampla manifestação das partes acerca de toda a prova produzida. Não se verifica qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, todas as alegações deduzidas pelas partes foram submetidas ao exame da prova técnica produzida em Juízo. Assim, a solução da controvérsia depende da valoração conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, conferindo-se especial relevo à perícia judicial, por se tratar da única prova produzida especificamente para esclarecer as questões técnicas submetidas ao julgamento. 2.3. Da prova pericial Em ações indenizatórias fundadas em alegado erro médico, a prova pericial representa, em regra, o principal instrumento de convencimento judicial, justamente porque as questões submetidas ao julgamento dependem de conhecimento científico especializado, estranho à experiência comum do magistrado. Embora o artigo 479 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz não está vinculado às conclusões do perito, eventual afastamento da perícia exige fundamentação consistente e apoio em elementos técnicos igualmente idôneos, não sendo possível substituir a prova científica por meras presunções ou pela percepção subjetiva das partes acerca do resultado do tratamento. No presente caso, não se verificam razões que autorizem o afastamento das conclusões apresentadas pelo expert. O laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, que procedeu ao exame clínico da autora, analisou os prontuários médicos, os relatórios cirúrgicos, os exames anatomopatológicos, os exames de imagem, a evolução clínica da enfermidade, bem como a documentação produzida pelas partes, respondendo de forma circunstanciada aos quesitos formulados. A metodologia empregada encontra-se expressamente descrita no trabalho pericial, revelando exame técnico completo e compatível com o objeto da perícia. A questão central submetida ao perito consistia em verificar se o procedimento cirúrgico realizado em setembro de 2017 mostrava-se tecnicamente adequado e se existiam elementos que permitissem afirmar que os ovários e as trompas permaneceram íntegros após a cirurgia. Após criteriosa análise da documentação médica contemporânea aos fatos, o expert concluiu que a salpingo-ooforectomia bilateral realizada mostrou-se compatível com o quadro clínico apresentado pela autora e encontrava respaldo nos exames diagnósticos existentes à época, consignando expressamente inexistirem elementos objetivos capazes de demonstrar inadequação técnica da cirurgia ou erro na conduta médica adotada. Além disso, consignou que a persistência dos sintomas dolorosos não constitui indicativo suficiente de falha profissional, uma vez que a endometriose profunda é doença de comportamento crônico, multifatorial e recorrente, podendo evoluir mesmo após procedimentos considerados radicais. A autora impugnou as conclusões periciais, sustentando que o laudo seria ambíguo e inconclusivo. Entretanto, os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert afastam essa alegação. A autora sustentou que o laudo seria inconclusivo por não afirmar categoricamente que a conduta adotada representava a única alternativa terapêutica possível, bem como por entender que o expert não teria enfrentado adequadamente os exames de imagem posteriores ao procedimento cirúrgico. Entretanto, tais alegações não prosperam. Nos esclarecimentos complementares, o perito consignou que a medicina, especialmente no tratamento da endometriose profunda, não comporta respostas absolutas, inexistindo um único tratamento universalmente indicado para todos os pacientes. Esclareceu que a terapêutica deve ser individualizada, considerada a extensão da doença, os sintomas apresentados, os exames disponíveis e as condições clínicas de cada paciente. Nessa perspectiva, ao afirmar que a cirurgia realizada constituiu conduta compatível com as diretrizes médicas aceitas para o tratamento do quadro apresentado pela autora, o expert não demonstrou qualquer hesitação quanto às suas conclusões, mas apenas observou a cautela inerente à atividade científica. A perícia não se limitou a afirmar que o procedimento era possível. Consignou expressamente inexistirem elementos técnicos capazes de indicar negligência, imprudência, imperícia ou inadequação da técnica empregada, reafirmando, em resposta aos quesitos complementares, que não há elementos objetivos para afirmar erro na conduta médica praticada, conclusão mantida integralmente após a análise das impugnações formuladas pela autora. Também não procede a alegação de que o expert teria desconsiderado os exames realizados após a cirurgia. Ao contrário, o laudo enfrentou especificamente essa questão, esclarecendo que exames ultrassonográficos e de ressonância magnética, embora relevantes para o acompanhamento clínico, apresentam limitações diagnósticas em pacientes portadoras de endometriose profunda. Segundo explicou o perito, estruturas como cistos de inclusão peritoneal, aderências pélvicas e outras alterações anatômicas decorrentes da própria doença podem assumir aspecto semelhante ao tecido ovariano nos exames de imagem, circunstância que exige interpretação cautelosa e integrada ao restante da documentação médica. Por essa razão, concluiu que a simples descrição de estruturas sugestivas de ovário em exames posteriores não possui aptidão técnica para infirmar, isoladamente, a documentação cirúrgica e o exame anatomopatológico produzidos contemporaneamente ao procedimento, tampouco para demonstrar, de forma objetiva, que os ovários permaneceram íntegros após a cirurgia. Essa conclusão mostra-se coerente com a lógica da prova produzida. Com efeito, os documentos confeccionados no momento da cirurgia, notadamente o relatório operatório e o exame anatomopatológico, constituem registros produzidos contemporaneamente ao ato médico e submetidos ao fluxo regular de assistência hospitalar. Já os exames de imagem posteriores representam elementos destinados ao acompanhamento clínico da evolução da doença, cuja interpretação deve considerar as limitações próprias do método empregado, especialmente em pacientes acometidas por endometriose profunda. Dessa forma, não se verifica incompatibilidade entre a documentação médica analisada pelo expert e as conclusões por ele apresentadas. Ao contrário, o laudo revela coerência interna, consistência metodológica e adequada fundamentação científica. Não bastasse isso, o perito enfrentou precisamente a questão central da demanda: se a persistência da dor e a necessidade de nova cirurgia permitiriam concluir que a intervenção realizada em 2017 foi inadequada. A resposta foi negativa. Conforme consignado no laudo e reiterado nos esclarecimentos, a endometriose profunda caracteriza-se como enfermidade crônica, progressiva e multifatorial, cuja evolução não depende exclusivamente da retirada dos ovários, podendo persistir ou recorrer mesmo após procedimentos considerados radicais, em razão da existência de focos ectópicos da doença em estruturas extraovarianas, como peritônio, intestino, bexiga e ligamentos pélvicos. Essa conclusão possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. A autora parte da premissa de que, se continuou sentindo dores após a cirurgia, necessariamente o procedimento foi mal executado ou os ovários permaneceram íntegros. Todavia, a prova técnica demonstra que tal raciocínio não encontra respaldo científico. A persistência dos sintomas, embora lamentável e efetivamente comprovada nos autos, não constitui consequência exclusiva de eventual falha médica, podendo decorrer da própria evolução da doença, circunstância expressamente reconhecida pelo expert. Não se trata de hipótese em que coexistem duas provas técnicas antagônicas.Há, de um lado, perícia judicial produzida sob contraditório, fundamentada em exame clínico, análise documental e literatura médica. De outro, existem interpretações conferidas pela autora a exames de imagem posteriores, desacompanhadas de parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico para afastar a prova pericial. Ao contrário, sua conclusão deve prevalecer, por revelar-se tecnicamente consistente, metodologicamente adequada e harmônica com os demais elementos objetivos constantes dos autos. 2.4. Da alegação de permanência dos ovários após o procedimento cirúrgico A principal tese desenvolvida pela autora consiste na afirmação de que os ovários e as trompas não teriam sido efetivamente retirados durante a cirurgia realizada em setembro de 2017. Segundo sustenta, exames realizados posteriormente em outros serviços de saúde teriam demonstrado a permanência dessas estruturas anatômicas, circunstância que evidenciaria, por si só, a ocorrência de erro médico. A alegação foi amplamente debatida ao longo da instrução processual e constitui justamente o ponto central submetido ao exame pericial. Todavia, conforme já exposto, a prova técnica não corroborou essa versão. O perito judicial analisou os exames apresentados pela autora, confrontou-os com o relatório operatório, com o exame anatomopatológico e com a evolução clínica da enfermidade, concluindo inexistirem elementos objetivos que permitam afirmar que os ovários permaneceram íntegros após a cirurgia realizada em 2017. Ao contrário, esclareceu que os exames de imagem posteriores podem identificar estruturas compatíveis com cistos de inclusão peritoneal, aderências ou outras alterações anatômicas relacionadas à própria endometriose, as quais, em determinadas situações, apresentam aspecto semelhante ao tecido ovariano. Essa explicação não permaneceu isolada. Em audiência de instrução, o médico José Rodrigues Nunes, ouvido na condição de informante, igualmente esclareceu que cistos de inclusão peritoneal são frequentemente confundidos, em exames ultrassonográficos ou de ressonância magnética, com estruturas ovarianas, afirmando que tal diferenciação muitas vezes somente é possível durante procedimento cirúrgico. É certo que o depoimento do informante deve ser valorado com cautela, diante de seu interesse jurídico na demanda. Todavia, não é esse depoimento que fundamenta o convencimento judicial. Sua relevância decorre apenas do fato de corroborar explicação técnica que já havia sido apresentada, de forma independente e imparcial, pelo perito nomeado pelo Juízo. Também merece registro que, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou haver realizado novos exames após o ajuizamento da ação, sustentando que tais exames continuariam indicando a presença dos ovários. Entretanto, além de tais documentos não terem sido submetidos à análise pericial sob o crivo do contraditório, a própria perícia esclareceu que exames de imagem, isoladamente considerados, não são suficientes para afastar a documentação cirúrgica e anatomopatológica produzida por ocasião do procedimento. Assim, a alegação de que os ovários permaneceram íntegros após a cirurgia não encontra suporte na prova técnica produzida nestes autos. Ao revés, o conjunto probatório aponta em sentido contrário, prevalecendo as conclusões do expert judicial, por constituírem a prova mais qualificada para esclarecimento da matéria controvertida. Além disso, a instrução processual foi complementada pela colheita do depoimento pessoal da autora, da oitiva das testemunhas Daniele Pereira Marciano e Simone Lea Marques Barreto, bem como do depoimento do informante José Rodrigues Nunes. Embora relevantes para a reconstrução dos fatos e para a compreensão da evolução clínica narrada pela autora, tais elementos devem ser apreciados em conjunto com a prova documental e, sobretudo, com a perícia judicial, porquanto a matéria controvertida possui natureza eminentemente técnica. Em seu depoimento pessoal, a autora reafirmou integralmente a narrativa constante da petição inicial. Declarou que, após o ajuizamento da ação, realizou novos exames em Maringá, Curitiba e Cianorte, afirmando que tais exames continuariam indicando a presença dos ovários e das trompas, circunstância que, em seu entendimento, confirmaria a ocorrência de erro médico. Informou, ainda, que tais exames não haviam sido juntados aos autos, embora os tivesse levado consigo à audiência. O depoimento revela a convicção pessoal da autora acerca da permanência das estruturas ovarianas e da inadequação do procedimento cirúrgico. Todavia, justamente por se tratar de questão que demanda conhecimento científico especializado, suas declarações não possuem aptidão para infirmar as conclusões da perícia judicial. A percepção subjetiva da paciente acerca da evolução de sua doença, embora absolutamente compreensível diante do sofrimento experimentado, não substitui a prova técnica produzida sob o contraditório. Além disso, a própria autora reconheceu que os exames mencionados não integraram regularmente o conjunto probatório submetido à análise do expert, circunstância que impede atribuir-lhes relevância superior à perícia realizada nos autos. Já a testemunha Daniele Pereira Marciano declarou conhecer a autora há aproximadamente sete anos, em razão da convivência como vizinhas e da participação na mesma comunidade religiosa. Relatou que tinha conhecimento de que a autora sofria de endometriose, tendo sido informada por ela acerca da necessidade de realização de cirurgia destinada à retirada dos ovários em razão das intensas dores que apresentava. Afirmou que, após o procedimento cirúrgico, a autora continuou apresentando fortes dores, relatando dificuldades para participar das atividades da igreja, bem como necessidade de buscar tratamento em outras cidades. Declarou, ainda, que posteriormente a autora lhe informou haver descoberto, por meio de exames médicos, que os ovários não teriam sido retirados. Todavia, quando questionada pelas requeridas, a testemunha reconheceu não possuir formação na área da saúde, desconhecer aspectos técnicos relacionados à endometriose, jamais ter acompanhado consultas, procedimentos cirúrgicos ou exames médicos da autora, limitando seu conhecimento ao que lhe foi relatado pela própria demandante. Desse modo, seu depoimento revela-se importante para demonstrar que a autora efetivamente continuou sofrendo com dores após a cirurgia, mas não constitui prova direta da ocorrência do alegado erro médico. A testemunha Simone Lea Marques Barreto, pastora da igreja frequentada pela autora, prestou depoimento em sentido semelhante. Relatou que acompanhou a autora durante longo período, percebendo significativo comprometimento de sua rotina em razão da persistência das dores decorrentes da endometriose. Segundo afirmou, a autora passou a participar com menor frequência das atividades religiosas, apresentando evidente sofrimento físico e emocional. Também declarou que a autora lhe informou haver realizado exames que indicariam a permanência dos ovários e das trompas, bem como a necessidade de novos tratamentos médicos. Entretanto, igualmente reconheceu não possuir formação médica nem conhecimento técnico capaz de interpretar exames ou avaliar a adequação do procedimento cirúrgico realizado. Esclareceu, ainda, que todas as informações relativas ao alegado erro médico lhe foram transmitidas pela própria autora, sem percepção direta dos fatos. Assim, embora seu depoimento possua credibilidade quanto ao sofrimento experimentado pela demandante, igualmente não constitui elemento técnico apto a afastar as conclusões da perícia judicial. O médico José Rodrigues Nunes foi ouvido na condição de informante, em razão de haver integrado originalmente o polo passivo da demanda . Em seu depoimento, afirmou que a autora já lhe foi encaminhada apresentando quadro de endometriose profunda, após intervenções cirúrgicas anteriores, circunstância que justificou a indicação da salpingo-ooforectomia bilateral. Esclareceu que a endometriose constitui doença crônica e recorrente, podendo persistir mesmo após tratamento cirúrgico. Também afirmou que os ovários foram efetivamente retirados durante o procedimento realizado em setembro de 2017, destacando que tal circunstância encontra respaldo no relatório cirúrgico e no exame anatomopatológico. Explicou, ainda, que cistos de inclusão peritoneal frequentemente apresentam aspecto semelhante ao tecido ovariano em exames de imagem, podendo ocasionar interpretações equivocadas acerca da permanência dos ovários. Como já consignado, o depoimento do informante não constitui fundamento autônomo para o convencimento judicial. Sua relevância reside apenas no fato de apresentar explicações compatíveis com aquelas posteriormente confirmadas pelo perito judicial, inexistindo contradição entre a prova oral e a prova técnica produzida nos autos. Assim, da análise conjunta dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que todos convergem quanto a um aspecto: a autora efetivamente continuou apresentando intenso sofrimento físico após a cirurgia realizada em 2017. As testemunhas demonstraram que a persistência das dores repercutiu significativamente em sua vida cotidiana, limitando atividades pessoais, sociais e religiosas. Esses fatos, entretanto, não constituem objeto de controvérsia. A própria perícia reconhece que a autora permaneceu acometida pela enfermidade e continuou necessitando de tratamento médico. O ponto controvertido consiste em saber se essa evolução clínica decorreu de falha na prestação dos serviços médicos. Sobre essa questão, nenhuma das testemunhas apresentou conhecimento direto. Ambas reconheceram que as informações relativas ao alegado erro médico decorreram exclusivamente dos relatos da autora. Do mesmo modo, o depoimento pessoal da demandante revela sua convicção acerca da existência da falha médica, mas não possui aptidão para substituir a prova técnica. Assim, a prova oral mostra-se plenamente harmônica com a perícia no que diz respeito à persistência da doença e do sofrimento da autora, mas não fornece elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão técnica segundo a qual inexistem evidências de erro médico ou de inadequação da conduta adotada. Ademais, a improcedência da presente demanda não decorre da inexistência do sofrimento experimentado pela autora, tampouco da minimização das graves consequências que a endometriose produziu em sua vida. Ao contrário, a instrução processual evidencia, de forma consistente, que a demandante conviveu durante anos com doença grave, submeteu-se a múltiplos tratamentos, realizou procedimentos cirúrgicos sucessivos e suportou intenso sofrimento físico e emocional. Esse quadro foi confirmado pela documentação médica, pelos depoimentos testemunhais e pela própria perícia judicial. Entretanto, o reconhecimento da existência do dano não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil. A condenação dos requeridos pressupõe a demonstração de que referido dano decorreu de conduta ilícita que lhes seja imputável. É precisamente nesse ponto que a pretensão indenizatória não encontra respaldo no conjunto probatório. A perícia judicial concluiu que a persistência da dor e a evolução da doença mostram-se compatíveis com a história natural da endometriose profunda, inexistindo elementos objetivos capazes de estabelecer relação causal entre a atuação dos requeridos e o agravamento posteriormente experimentado pela autora. Não se ignora que a autora legitimamente esperava que a cirurgia proporcionasse melhora definitiva de seu quadro clínico. Todavia, o ordenamento jurídico não estabelece responsabilidade civil pelo simples insucesso terapêutico. A medicina é atividade de meio, desenvolvida em cenário de limitações científicas e variáveis biológicas próprias de cada paciente, de modo que a persistência da enfermidade ou a necessidade de novos procedimentos não permitem, por si sós, concluir pela ocorrência de erro médico. Assim, embora este Juízo reconheça a gravidade do sofrimento suportado pela autora, não restou demonstrado que esse sofrimento decorreu de falha técnica na prestação dos serviços médicos ou hospitalares, circunstância que impede o reconhecimento do dever de indenizar. Diante disso, a instrução processual permitiu concluir, com segurança, que a autora efetivamente enfrentou grave enfermidade, suportando intenso sofrimento físico e emocional ao longo de vários anos. Também restou demonstrado que permaneceu apresentando dores após a cirurgia realizada em setembro de 2017, necessitando de novos tratamentos médicos. Todavia, a persistência da doença e a frustração do resultado terapêutico esperado não autorizam, por si sós, o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos. A controvérsia submetida ao Juízo consistia em verificar se a evolução do quadro clínico decorreu de erro médico ou de falha na prestação dos serviços de saúde. Sobre esse ponto, a prova técnica produzida revelou-se firme, coerente e suficientemente fundamentada para afastar a tese sustentada pela autora. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o sofrimento experimentado pela demandante, mas não possuíam conhecimento técnico acerca do procedimento cirúrgico nem presenciaram os fatos relacionados à sua execução. O depoimento do informante José Rodrigues Nunes, embora apreciado com as reservas inerentes à sua condição processual, mostrou-se convergente com a documentação médica e, sobretudo, com as conclusões da perícia judicial. Assim, analisado o conjunto probatório em sua integralidade, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de falha na prestação dos serviços médicos e ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos cuja reparação pretende, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANE APARECIDA GONÇALVES LIMA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FUNDHOSPAR e do MUNICÍPIO DE CIANORTE.Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Fundação Hospitalar de Saúde – FUNDHOSPAR e do Município de Cianorte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo; Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, efetuem-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO HOSPITALAR DE SAúDE

Autor JANE APARECIDA GONçALVES DE LIMA

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DALARME TOLEDO

OAB: 117051/PR

LUIZ HENRIQUE KLEINIBING

OAB: 122013/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000584-38.2020.8.16.0069 Processo: 0000584-38.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JANE APARECIDA GONÇALVES DE LIMA Réu(s): Fundação Hospitalar de Saúde Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01.Trata-se de embargos de declaração opostos por JANE APARECIDA GONÇALVES DE LIMA em face da sentença de mov. 373.1, alegando a existência de omissão, contradição e erro material, ao fundamento de que a decisão consignou inexistir laudo pericial judicial, embora tenha sido produzida prova pericial nos autos. A FUNDHOSPAR apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada efetivamente partiu da premissa de inexistência de prova pericial judicial conclusiva, quando os autos demonstram que houve regular produção da prova técnica, com apresentação do laudo pericial (mov. 259.1), impugnação pelas partes e posteriores esclarecimentos do expert (mov. 275.1). Trata-se de vício que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão deixou de apreciar elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para substituir integralmente a sentença anteriormente proferida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença de mov. 373.1, que passa a ser substituída pela seguinte sentença: Vistos etc. 01. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JANE APARECIDA GONÇALVES LIMA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FUNDHOSPAR, JOSÉ RODRIGUES NUNES e MUNICÍPIO DE CIANORTE, objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante o tratamento da autora, bem como a concessão de tutela de urgência e o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos. A autora postulou, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Narra que, após o nascimento de seu filho, no ano de 2014, apresentou quadro de hemorragia uterina, ocasião em que foi submetida à histerectomia, consistente na retirada do útero, procedimento realizado por profissional diverso daquele inicialmente demandado. Afirma que, mesmo após a cirurgia, permaneceu apresentando intensas dores pélvicas, motivo pelo qual buscou novo atendimento perante a Secretaria Municipal de Saúde de Cianorte, sendo encaminhada ao acompanhamento do médico ginecologista Dr. José Rodrigues Nunes. Segundo relata, foram realizados exames complementares que identificaram a presença de cistos compatíveis com endometriose em ambos os ovários. Em razão do quadro clínico, o médico teria informado que a doença comprometera completamente os ovários e as trompas, recomendando a realização de cirurgia para retirada de tais órgãos, sob a justificativa de que o tratamento medicamentoso já não seria suficiente para controlar a enfermidade. Sustenta que a cirurgia foi realizada no mês de setembro de 2017, nas dependências da Fundação Hospitalar de Saúde – FUNDHOSPAR, tendo recebido a informação de que, após o procedimento, cessariam definitivamente as dores que vinha suportando. Entretanto, afirma que o resultado esperado não foi alcançado, pois permaneceu apresentando dores intensas e recorrentes. Alega que, ao retornar às consultas médicas, foi informada de que não haveria mais necessidade de acompanhamento ginecológico porque "não possuía mais órgãos ginecológicos passíveis de tratamento", sendo encaminhada para avaliação gastroenterológica. Relata que foi submetida a colonoscopia e tomografia computadorizada, exames que não identificaram alterações capazes de justificar a persistência do quadro doloroso, sendo novamente encaminhada ao médico assistente. Prossegue afirmando que, em novo retorno, recebeu a explicação de que determinadas mulheres poderiam "reproduzir" os órgãos anteriormente retirados e que, em seu caso, a endometriose teria acometido tais estruturas supostamente regeneradas. Sustenta, ainda, que lhe foi prescrita nova medicação hormonal e sugerido acompanhamento psiquiátrico, sob o fundamento de que parte das dores poderia possuir origem psicológica. Aduz que continuou sendo reiteradamente atendida na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Cianorte, sempre em razão de crises dolorosas intensas, recebendo apenas tratamento sintomático, sem melhora definitiva do quadro clínico. Afirma que, diante da persistência dos sintomas, buscou atendimento especializado na cidade de Maringá, oportunidade em que teria sido surpreendida com a informação de que seus ovários e trompas permaneciam presentes, circunstância que, segundo lhe foi informado, explicaria a evolução da endometriose e a manutenção das dores. Relata que, posteriormente, foi submetida a nova intervenção cirúrgica por equipe especializada, ocasião em que constatada endometriose profunda acometendo estruturas pélvicas, intestinais e urinárias, sendo realizada extensa cirurgia para tratamento da doença. Sustenta que a permanência dos ovários após a cirurgia realizada em 2017 evidencia falha na execução do procedimento anteriormente realizado, bem como erro de diagnóstico e inadequado acompanhamento pós-operatório, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento da doença e prolongamento de intenso sofrimento físico e psicológico. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados, estes arbitrados em R$ 100.000,00, além da produção de prova pericial, testemunhal e documental e da concessão de tutela de urgência. Regularmente citada, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FUNDHOSPAR apresentou contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e litigância de má-fé. No mérito, sustentou que apenas disponibilizou estrutura hospitalar para realização do procedimento cirúrgico, inexistindo demonstração de defeito na prestação dos serviços hospitalares ou qualquer elemento capaz de caracterizar responsabilidade da instituição. Defendeu que não houve comprovação de erro médico, culpa, dano indenizável ou nexo causal, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. O Município de Cianorte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, incompetência do Juízo em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistir qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável ao ente público, afirmando que a autora recebeu regularmente atendimento pela rede pública de saúde e que não foi demonstrada falha administrativa capaz de ensejar responsabilidade civil, postulando a total improcedência dos pedidos. O médico José Rodrigues Nunes igualmente apresentou contestação, sustentando, em síntese, que toda a assistência prestada observou as diretrizes técnicas aplicáveis ao tratamento da endometriose, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Alegou que a responsabilidade civil do profissional liberal possui natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, circunstância não demonstrada pela autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial, rechaçando todas as preliminares suscitadas pelos demandados e sustentando que a documentação médica posteriormente produzida comprovaria que os ovários não teriam sido removidos durante a cirurgia realizada em 2017, insistindo na ocorrência de erro médico e na responsabilidade solidária dos réus. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram apreciadas as matérias preliminares suscitadas pelas partes, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, deferida a gratuidade também em favor da FUNDHOSPAR, delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial médica. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do médico José Rodrigues Nunes, com sua exclusão do polo passivo, permanecendo a demanda em face da Fundação Hospitalar de Saúde e do Município de Cianorte. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a cirurgia realizada consistiu em salpingo-ooforectomia bilateral compatível com o quadro clínico apresentado, encontrando respaldo nos exames diagnósticos existentes à época, consignando inexistirem elementos objetivos capazes de demonstrar inadequação técnica da conduta adotada ou erro médico. Registrou, ainda, que a evolução clínica apresentada pela autora é compatível com o comportamento natural da endometriose profunda e disseminada, patologia sabidamente crônica, multifatorial e passível de persistência ou recorrência mesmo após tratamento cirúrgico radical. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, reputando-o contraditório e inconclusivo, ao passo que o perito prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente suas conclusões, especialmente no sentido de inexistirem elementos técnicos que permitam afirmar erro médico ou relação causal entre a conduta adotada e o agravamento da doença. Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora, ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora e colhido o depoimento do informante José Rodrigues Nunes, tendo sido dispensada a oitiva de outra testemunha arrolada pelas requeridas. Encerrada a instrução, foi facultada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Em alegações finais, a autora reiterou a procedência integral dos pedidos, insistindo na existência de erro médico e sustentando que os elementos probatórios seriam suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Por sua vez, a FUNDHOSPAR e o Município de Cianorte pugnaram pela improcedência da demanda, atribuindo especial relevância às conclusões da perícia judicial e à ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços de saúde. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito. As matérias preliminares suscitadas pelas partes foram examinadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que este Juízo delimitou as questões controvertidas, reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido José Rodrigues Nunes, determinando sua exclusão do polo passivo, rejeitou as impugnações à gratuidade da justiça deferida à autora e definiu a necessidade de produção de prova pericial médica. Nos termos do saneador, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de saúde decorrente do procedimento cirúrgico realizado em setembro de 2017, especificamente quanto à alegação de que os ovários e as trompas não teriam sido efetivamente retirados durante a cirurgia indicada para tratamento da endometriose, circunstância que teria ocasionado a progressão da doença e os danos narrados na petição inicial. Assim, a solução da lide depende essencialmente da análise do conjunto probatório produzido. 2.2. Do regime jurídico da responsabilidade civil A autora atribui aos requeridos responsabilidade pelos danos que afirma ter experimentado em decorrência da alegada inadequação do procedimento cirúrgico e da assistência médica posteriormente prestada. Tratando-se de demanda que envolve prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade do Município de Cianorte encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Todavia, a responsabilidade objetiva do Estado não prescinde da demonstração da ocorrência do dano e, principalmente, da existência de nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo suportado pelo particular. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação de que o dano decorreu da atuação imputada ao ente público. No que se refere à Fundação Hospitalar de Saúde – FUNDHOSPAR, embora a prestação dos serviços hospitalares também se submeta ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização da instituição igualmente pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e de sua relação causal com os danos alegados. A distinção assume especial relevância em demandas envolvendo alegado erro médico. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, deve-se diferenciar o defeito relacionado à estrutura e à organização do serviço hospitalar, hipótese em que a responsabilidade da instituição tende a assumir caráter objetivo, da atuação eminentemente técnica do profissional médico, cuja avaliação depende da verificação da adequação da conduta adotada às regras da ciência médica. No presente caso, a autora não atribui aos requeridos falhas relacionadas às instalações hospitalares, equipamentos, equipe de enfermagem, organização administrativa ou infraestrutura do atendimento. Toda a causa de pedir está fundada na alegação de que o procedimento cirúrgico não teria sido corretamente executado, pois os ovários e as trompas teriam permanecido íntegros, ocasionando a progressão da enfermidade. Em consequência, a solução da controvérsia exige verificar se a conduta técnica adotada mostrou-se compatível com as boas práticas médicas e se existe nexo causal entre essa atuação e os danos cuja reparação é postulada. Não basta, portanto, a demonstração da persistência da doença ou do insucesso terapêutico. É indispensável que fique evidenciado que o resultado desfavorável decorreu de atuação inadequada dos requeridos. Essa distinção merece especial destaque. A medicina constitui atividade voltada ao emprego dos meios cientificamente reconhecidos para diagnóstico e tratamento das enfermidades, não sendo possível exigir do profissional ou da instituição hospitalar garantia absoluta de cura ou de resultado favorável. A evolução desfavorável da doença, a persistência da sintomatologia ou a necessidade de novos tratamentos não autorizam, por si sós, a conclusão de que tenha ocorrido erro médico. Da mesma forma, o sofrimento experimentado pelo paciente, embora possa revelar a gravidade da enfermidade, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de falha na prestação do serviço. Por essa razão, em ações dessa natureza, a prova técnica assume posição de destaque, pois somente mediante conhecimento científico especializado é possível verificar se a conduta médica observou os protocolos aceitos pela comunidade médica e se existe relação causal entre a atuação impugnada e o resultado lesivo alegado. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha na prestação dos serviços médicos, a existência do dano e o nexo causal entre ambos. Embora a autora tenha invocado a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postulasse a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta a necessidade de produção de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. No presente caso, a instrução probatória desenvolveu-se de forma ampla. Foi produzida prova documental, realizou-se perícia médica judicial, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou esclarecimentos complementares, foram colhidos depoimento pessoal, prova testemunhal e oitiva do médico responsável pelo procedimento, além de oportunizada ampla manifestação das partes acerca de toda a prova produzida. Não se verifica qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, todas as alegações deduzidas pelas partes foram submetidas ao exame da prova técnica produzida em Juízo. Assim, a solução da controvérsia depende da valoração conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, conferindo-se especial relevo à perícia judicial, por se tratar da única prova produzida especificamente para esclarecer as questões técnicas submetidas ao julgamento. 2.3. Da prova pericial Em ações indenizatórias fundadas em alegado erro médico, a prova pericial representa, em regra, o principal instrumento de convencimento judicial, justamente porque as questões submetidas ao julgamento dependem de conhecimento científico especializado, estranho à experiência comum do magistrado. Embora o artigo 479 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz não está vinculado às conclusões do perito, eventual afastamento da perícia exige fundamentação consistente e apoio em elementos técnicos igualmente idôneos, não sendo possível substituir a prova científica por meras presunções ou pela percepção subjetiva das partes acerca do resultado do tratamento. No presente caso, não se verificam razões que autorizem o afastamento das conclusões apresentadas pelo expert. O laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, que procedeu ao exame clínico da autora, analisou os prontuários médicos, os relatórios cirúrgicos, os exames anatomopatológicos, os exames de imagem, a evolução clínica da enfermidade, bem como a documentação produzida pelas partes, respondendo de forma circunstanciada aos quesitos formulados. A metodologia empregada encontra-se expressamente descrita no trabalho pericial, revelando exame técnico completo e compatível com o objeto da perícia. A questão central submetida ao perito consistia em verificar se o procedimento cirúrgico realizado em setembro de 2017 mostrava-se tecnicamente adequado e se existiam elementos que permitissem afirmar que os ovários e as trompas permaneceram íntegros após a cirurgia. Após criteriosa análise da documentação médica contemporânea aos fatos, o expert concluiu que a salpingo-ooforectomia bilateral realizada mostrou-se compatível com o quadro clínico apresentado pela autora e encontrava respaldo nos exames diagnósticos existentes à época, consignando expressamente inexistirem elementos objetivos capazes de demonstrar inadequação técnica da cirurgia ou erro na conduta médica adotada. Além disso, consignou que a persistência dos sintomas dolorosos não constitui indicativo suficiente de falha profissional, uma vez que a endometriose profunda é doença de comportamento crônico, multifatorial e recorrente, podendo evoluir mesmo após procedimentos considerados radicais. A autora impugnou as conclusões periciais, sustentando que o laudo seria ambíguo e inconclusivo. Entretanto, os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert afastam essa alegação. A autora sustentou que o laudo seria inconclusivo por não afirmar categoricamente que a conduta adotada representava a única alternativa terapêutica possível, bem como por entender que o expert não teria enfrentado adequadamente os exames de imagem posteriores ao procedimento cirúrgico. Entretanto, tais alegações não prosperam. Nos esclarecimentos complementares, o perito consignou que a medicina, especialmente no tratamento da endometriose profunda, não comporta respostas absolutas, inexistindo um único tratamento universalmente indicado para todos os pacientes. Esclareceu que a terapêutica deve ser individualizada, considerada a extensão da doença, os sintomas apresentados, os exames disponíveis e as condições clínicas de cada paciente. Nessa perspectiva, ao afirmar que a cirurgia realizada constituiu conduta compatível com as diretrizes médicas aceitas para o tratamento do quadro apresentado pela autora, o expert não demonstrou qualquer hesitação quanto às suas conclusões, mas apenas observou a cautela inerente à atividade científica. A perícia não se limitou a afirmar que o procedimento era possível. Consignou expressamente inexistirem elementos técnicos capazes de indicar negligência, imprudência, imperícia ou inadequação da técnica empregada, reafirmando, em resposta aos quesitos complementares, que não há elementos objetivos para afirmar erro na conduta médica praticada, conclusão mantida integralmente após a análise das impugnações formuladas pela autora. Também não procede a alegação de que o expert teria desconsiderado os exames realizados após a cirurgia. Ao contrário, o laudo enfrentou especificamente essa questão, esclarecendo que exames ultrassonográficos e de ressonância magnética, embora relevantes para o acompanhamento clínico, apresentam limitações diagnósticas em pacientes portadoras de endometriose profunda. Segundo explicou o perito, estruturas como cistos de inclusão peritoneal, aderências pélvicas e outras alterações anatômicas decorrentes da própria doença podem assumir aspecto semelhante ao tecido ovariano nos exames de imagem, circunstância que exige interpretação cautelosa e integrada ao restante da documentação médica. Por essa razão, concluiu que a simples descrição de estruturas sugestivas de ovário em exames posteriores não possui aptidão técnica para infirmar, isoladamente, a documentação cirúrgica e o exame anatomopatológico produzidos contemporaneamente ao procedimento, tampouco para demonstrar, de forma objetiva, que os ovários permaneceram íntegros após a cirurgia. Essa conclusão mostra-se coerente com a lógica da prova produzida. Com efeito, os documentos confeccionados no momento da cirurgia, notadamente o relatório operatório e o exame anatomopatológico, constituem registros produzidos contemporaneamente ao ato médico e submetidos ao fluxo regular de assistência hospitalar. Já os exames de imagem posteriores representam elementos destinados ao acompanhamento clínico da evolução da doença, cuja interpretação deve considerar as limitações próprias do método empregado, especialmente em pacientes acometidas por endometriose profunda. Dessa forma, não se verifica incompatibilidade entre a documentação médica analisada pelo expert e as conclusões por ele apresentadas. Ao contrário, o laudo revela coerência interna, consistência metodológica e adequada fundamentação científica. Não bastasse isso, o perito enfrentou precisamente a questão central da demanda: se a persistência da dor e a necessidade de nova cirurgia permitiriam concluir que a intervenção realizada em 2017 foi inadequada. A resposta foi negativa. Conforme consignado no laudo e reiterado nos esclarecimentos, a endometriose profunda caracteriza-se como enfermidade crônica, progressiva e multifatorial, cuja evolução não depende exclusivamente da retirada dos ovários, podendo persistir ou recorrer mesmo após procedimentos considerados radicais, em razão da existência de focos ectópicos da doença em estruturas extraovarianas, como peritônio, intestino, bexiga e ligamentos pélvicos. Essa conclusão possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. A autora parte da premissa de que, se continuou sentindo dores após a cirurgia, necessariamente o procedimento foi mal executado ou os ovários permaneceram íntegros. Todavia, a prova técnica demonstra que tal raciocínio não encontra respaldo científico. A persistência dos sintomas, embora lamentável e efetivamente comprovada nos autos, não constitui consequência exclusiva de eventual falha médica, podendo decorrer da própria evolução da doença, circunstância expressamente reconhecida pelo expert. Não se trata de hipótese em que coexistem duas provas técnicas antagônicas.Há, de um lado, perícia judicial produzida sob contraditório, fundamentada em exame clínico, análise documental e literatura médica. De outro, existem interpretações conferidas pela autora a exames de imagem posteriores, desacompanhadas de parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico para afastar a prova pericial. Ao contrário, sua conclusão deve prevalecer, por revelar-se tecnicamente consistente, metodologicamente adequada e harmônica com os demais elementos objetivos constantes dos autos. 2.4. Da alegação de permanência dos ovários após o procedimento cirúrgico A principal tese desenvolvida pela autora consiste na afirmação de que os ovários e as trompas não teriam sido efetivamente retirados durante a cirurgia realizada em setembro de 2017. Segundo sustenta, exames realizados posteriormente em outros serviços de saúde teriam demonstrado a permanência dessas estruturas anatômicas, circunstância que evidenciaria, por si só, a ocorrência de erro médico. A alegação foi amplamente debatida ao longo da instrução processual e constitui justamente o ponto central submetido ao exame pericial. Todavia, conforme já exposto, a prova técnica não corroborou essa versão. O perito judicial analisou os exames apresentados pela autora, confrontou-os com o relatório operatório, com o exame anatomopatológico e com a evolução clínica da enfermidade, concluindo inexistirem elementos objetivos que permitam afirmar que os ovários permaneceram íntegros após a cirurgia realizada em 2017. Ao contrário, esclareceu que os exames de imagem posteriores podem identificar estruturas compatíveis com cistos de inclusão peritoneal, aderências ou outras alterações anatômicas relacionadas à própria endometriose, as quais, em determinadas situações, apresentam aspecto semelhante ao tecido ovariano. Essa explicação não permaneceu isolada. Em audiência de instrução, o médico José Rodrigues Nunes, ouvido na condição de informante, igualmente esclareceu que cistos de inclusão peritoneal são frequentemente confundidos, em exames ultrassonográficos ou de ressonância magnética, com estruturas ovarianas, afirmando que tal diferenciação muitas vezes somente é possível durante procedimento cirúrgico. É certo que o depoimento do informante deve ser valorado com cautela, diante de seu interesse jurídico na demanda. Todavia, não é esse depoimento que fundamenta o convencimento judicial. Sua relevância decorre apenas do fato de corroborar explicação técnica que já havia sido apresentada, de forma independente e imparcial, pelo perito nomeado pelo Juízo. Também merece registro que, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou haver realizado novos exames após o ajuizamento da ação, sustentando que tais exames continuariam indicando a presença dos ovários. Entretanto, além de tais documentos não terem sido submetidos à análise pericial sob o crivo do contraditório, a própria perícia esclareceu que exames de imagem, isoladamente considerados, não são suficientes para afastar a documentação cirúrgica e anatomopatológica produzida por ocasião do procedimento. Assim, a alegação de que os ovários permaneceram íntegros após a cirurgia não encontra suporte na prova técnica produzida nestes autos. Ao revés, o conjunto probatório aponta em sentido contrário, prevalecendo as conclusões do expert judicial, por constituírem a prova mais qualificada para esclarecimento da matéria controvertida. Além disso, a instrução processual foi complementada pela colheita do depoimento pessoal da autora, da oitiva das testemunhas Daniele Pereira Marciano e Simone Lea Marques Barreto, bem como do depoimento do informante José Rodrigues Nunes. Embora relevantes para a reconstrução dos fatos e para a compreensão da evolução clínica narrada pela autora, tais elementos devem ser apreciados em conjunto com a prova documental e, sobretudo, com a perícia judicial, porquanto a matéria controvertida possui natureza eminentemente técnica. Em seu depoimento pessoal, a autora reafirmou integralmente a narrativa constante da petição inicial. Declarou que, após o ajuizamento da ação, realizou novos exames em Maringá, Curitiba e Cianorte, afirmando que tais exames continuariam indicando a presença dos ovários e das trompas, circunstância que, em seu entendimento, confirmaria a ocorrência de erro médico. Informou, ainda, que tais exames não haviam sido juntados aos autos, embora os tivesse levado consigo à audiência. O depoimento revela a convicção pessoal da autora acerca da permanência das estruturas ovarianas e da inadequação do procedimento cirúrgico. Todavia, justamente por se tratar de questão que demanda conhecimento científico especializado, suas declarações não possuem aptidão para infirmar as conclusões da perícia judicial. A percepção subjetiva da paciente acerca da evolução de sua doença, embora absolutamente compreensível diante do sofrimento experimentado, não substitui a prova técnica produzida sob o contraditório. Além disso, a própria autora reconheceu que os exames mencionados não integraram regularmente o conjunto probatório submetido à análise do expert, circunstância que impede atribuir-lhes relevância superior à perícia realizada nos autos. Já a testemunha Daniele Pereira Marciano declarou conhecer a autora há aproximadamente sete anos, em razão da convivência como vizinhas e da participação na mesma comunidade religiosa. Relatou que tinha conhecimento de que a autora sofria de endometriose, tendo sido informada por ela acerca da necessidade de realização de cirurgia destinada à retirada dos ovários em razão das intensas dores que apresentava. Afirmou que, após o procedimento cirúrgico, a autora continuou apresentando fortes dores, relatando dificuldades para participar das atividades da igreja, bem como necessidade de buscar tratamento em outras cidades. Declarou, ainda, que posteriormente a autora lhe informou haver descoberto, por meio de exames médicos, que os ovários não teriam sido retirados. Todavia, quando questionada pelas requeridas, a testemunha reconheceu não possuir formação na área da saúde, desconhecer aspectos técnicos relacionados à endometriose, jamais ter acompanhado consultas, procedimentos cirúrgicos ou exames médicos da autora, limitando seu conhecimento ao que lhe foi relatado pela própria demandante. Desse modo, seu depoimento revela-se importante para demonstrar que a autora efetivamente continuou sofrendo com dores após a cirurgia, mas não constitui prova direta da ocorrência do alegado erro médico. A testemunha Simone Lea Marques Barreto, pastora da igreja frequentada pela autora, prestou depoimento em sentido semelhante. Relatou que acompanhou a autora durante longo período, percebendo significativo comprometimento de sua rotina em razão da persistência das dores decorrentes da endometriose. Segundo afirmou, a autora passou a participar com menor frequência das atividades religiosas, apresentando evidente sofrimento físico e emocional. Também declarou que a autora lhe informou haver realizado exames que indicariam a permanência dos ovários e das trompas, bem como a necessidade de novos tratamentos médicos. Entretanto, igualmente reconheceu não possuir formação médica nem conhecimento técnico capaz de interpretar exames ou avaliar a adequação do procedimento cirúrgico realizado. Esclareceu, ainda, que todas as informações relativas ao alegado erro médico lhe foram transmitidas pela própria autora, sem percepção direta dos fatos. Assim, embora seu depoimento possua credibilidade quanto ao sofrimento experimentado pela demandante, igualmente não constitui elemento técnico apto a afastar as conclusões da perícia judicial. O médico José Rodrigues Nunes foi ouvido na condição de informante, em razão de haver integrado originalmente o polo passivo da demanda . Em seu depoimento, afirmou que a autora já lhe foi encaminhada apresentando quadro de endometriose profunda, após intervenções cirúrgicas anteriores, circunstância que justificou a indicação da salpingo-ooforectomia bilateral. Esclareceu que a endometriose constitui doença crônica e recorrente, podendo persistir mesmo após tratamento cirúrgico. Também afirmou que os ovários foram efetivamente retirados durante o procedimento realizado em setembro de 2017, destacando que tal circunstância encontra respaldo no relatório cirúrgico e no exame anatomopatológico. Explicou, ainda, que cistos de inclusão peritoneal frequentemente apresentam aspecto semelhante ao tecido ovariano em exames de imagem, podendo ocasionar interpretações equivocadas acerca da permanência dos ovários. Como já consignado, o depoimento do informante não constitui fundamento autônomo para o convencimento judicial. Sua relevância reside apenas no fato de apresentar explicações compatíveis com aquelas posteriormente confirmadas pelo perito judicial, inexistindo contradição entre a prova oral e a prova técnica produzida nos autos. Assim, da análise conjunta dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que todos convergem quanto a um aspecto: a autora efetivamente continuou apresentando intenso sofrimento físico após a cirurgia realizada em 2017. As testemunhas demonstraram que a persistência das dores repercutiu significativamente em sua vida cotidiana, limitando atividades pessoais, sociais e religiosas. Esses fatos, entretanto, não constituem objeto de controvérsia. A própria perícia reconhece que a autora permaneceu acometida pela enfermidade e continuou necessitando de tratamento médico. O ponto controvertido consiste em saber se essa evolução clínica decorreu de falha na prestação dos serviços médicos. Sobre essa questão, nenhuma das testemunhas apresentou conhecimento direto. Ambas reconheceram que as informações relativas ao alegado erro médico decorreram exclusivamente dos relatos da autora. Do mesmo modo, o depoimento pessoal da demandante revela sua convicção acerca da existência da falha médica, mas não possui aptidão para substituir a prova técnica. Assim, a prova oral mostra-se plenamente harmônica com a perícia no que diz respeito à persistência da doença e do sofrimento da autora, mas não fornece elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão técnica segundo a qual inexistem evidências de erro médico ou de inadequação da conduta adotada. Ademais, a improcedência da presente demanda não decorre da inexistência do sofrimento experimentado pela autora, tampouco da minimização das graves consequências que a endometriose produziu em sua vida. Ao contrário, a instrução processual evidencia, de forma consistente, que a demandante conviveu durante anos com doença grave, submeteu-se a múltiplos tratamentos, realizou procedimentos cirúrgicos sucessivos e suportou intenso sofrimento físico e emocional. Esse quadro foi confirmado pela documentação médica, pelos depoimentos testemunhais e pela própria perícia judicial. Entretanto, o reconhecimento da existência do dano não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil. A condenação dos requeridos pressupõe a demonstração de que referido dano decorreu de conduta ilícita que lhes seja imputável. É precisamente nesse ponto que a pretensão indenizatória não encontra respaldo no conjunto probatório. A perícia judicial concluiu que a persistência da dor e a evolução da doença mostram-se compatíveis com a história natural da endometriose profunda, inexistindo elementos objetivos capazes de estabelecer relação causal entre a atuação dos requeridos e o agravamento posteriormente experimentado pela autora. Não se ignora que a autora legitimamente esperava que a cirurgia proporcionasse melhora definitiva de seu quadro clínico. Todavia, o ordenamento jurídico não estabelece responsabilidade civil pelo simples insucesso terapêutico. A medicina é atividade de meio, desenvolvida em cenário de limitações científicas e variáveis biológicas próprias de cada paciente, de modo que a persistência da enfermidade ou a necessidade de novos procedimentos não permitem, por si sós, concluir pela ocorrência de erro médico. Assim, embora este Juízo reconheça a gravidade do sofrimento suportado pela autora, não restou demonstrado que esse sofrimento decorreu de falha técnica na prestação dos serviços médicos ou hospitalares, circunstância que impede o reconhecimento do dever de indenizar. Diante disso, a instrução processual permitiu concluir, com segurança, que a autora efetivamente enfrentou grave enfermidade, suportando intenso sofrimento físico e emocional ao longo de vários anos. Também restou demonstrado que permaneceu apresentando dores após a cirurgia realizada em setembro de 2017, necessitando de novos tratamentos médicos. Todavia, a persistência da doença e a frustração do resultado terapêutico esperado não autorizam, por si sós, o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos. A controvérsia submetida ao Juízo consistia em verificar se a evolução do quadro clínico decorreu de erro médico ou de falha na prestação dos serviços de saúde. Sobre esse ponto, a prova técnica produzida revelou-se firme, coerente e suficientemente fundamentada para afastar a tese sustentada pela autora. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o sofrimento experimentado pela demandante, mas não possuíam conhecimento técnico acerca do procedimento cirúrgico nem presenciaram os fatos relacionados à sua execução. O depoimento do informante José Rodrigues Nunes, embora apreciado com as reservas inerentes à sua condição processual, mostrou-se convergente com a documentação médica e, sobretudo, com as conclusões da perícia judicial. Assim, analisado o conjunto probatório em sua integralidade, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de falha na prestação dos serviços médicos e ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos cuja reparação pretende, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANE APARECIDA GONÇALVES LIMA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FUNDHOSPAR e do MUNICÍPIO DE CIANORTE.Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Fundação Hospitalar de Saúde – FUNDHOSPAR e do Município de Cianorte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo; Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, efetuem-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito