0000584-17.2026.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000584-17.2026.8.16.0202 Processo: 0000584-17.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONAS RICARDO TONETTA representado(a) por ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA KARINE APARECIDA CARDOSO representado(a) por ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de “ação anulatória de autos de infração de trânsito” movida por JONAS RICARDO TONETTA e KARINE APARECIDA CARDOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e MUNICÍPIO DE CURITIBA, pela qual pretende a transferência de pontuação de infração de trânsito do autor JONAS para a autora KARINE e a anulação do processo administrativo instaurado contra o autor, restabelecendo seu direito de dirigir. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Questionada acerca da competência deste Juízo, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Foro Central (mov. 9). Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. A Lei nº 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifei) Ainda, nos termos do art.5º da Lei nº 12.153/09: "Art.5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (grifei) Mais adiante, o art. 23 da referida legislação prevê que a competência dos Juizados poderia ser limitada pelos Tribunais de Justiça, visando atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos. Veja-se: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias. Posto isso, considerando a necessidade de fixar gradativamente as matérias afetas a competência dos Juizados na forma da legislação em estudo, o Tribunal de Justiça deste Estado, originariamente, editou a Resolução nº 10/2010, criando e fixando a sua competência e mais tarde, por meio da Resolução 71/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolviam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Referida limitação foi expressamente ressalvada na Resolução 93/2013 [1], a qual fixa competência das varas judiciais no Estado do Paraná. Mutatis mutandis, sobreveio que o prazo fixado originalmente no art. 23 da Lei n. 12.153/09 – “5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor” – se encerrou em 23 de junho de 2015, de modo que as limitações impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 não mais incidem na hipótese. Demais disso, eventual necessidade de perícia não é capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal como decidido pelo e. TJPR em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda". (grifei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LICENÇA – TRATAMENTO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMARCA DE JUÍZO ÚNICO – ART.38, LXXIX, RESOLUÇÃO 93/2013. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065101-94.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.04.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL PRETENDIDO QUE SUPERA O TETO DO VALOR DA CAUSA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.153/09 E DAS RESOLUÇÕES Nº 10/10, 71/12 E 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035372-23.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.02.2024) Assim, tratando-se de competência absoluta e não relativa, e considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual não ultrapassava o teto do Juizado da Fazenda Pública na data da propositura da ação, bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei [2], conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 3. Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. 4. Diante da anuência expressa do autor (mov. 9), remetam-se os autos com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado digitalmente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito ................................................................ [1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (redação do artigo dada pela Resolução 143-2015, de 27 de julho de 2015). [2] “§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.”
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JONAS RICARDO TONETTA REPRESENTADO(A) POR ANA AMéLIA BRAGA E BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA AMELIA BRAGA E BRAGA
OAB: 183194/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000584-17.2026.8.16.0202 Processo: 0000584-17.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONAS RICARDO TONETTA representado(a) por ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA KARINE APARECIDA CARDOSO representado(a) por ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de “ação anulatória de autos de infração de trânsito” movida por JONAS RICARDO TONETTA e KARINE APARECIDA CARDOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e MUNICÍPIO DE CURITIBA, pela qual pretende a transferência de pontuação de infração de trânsito do autor JONAS para a autora KARINE e a anulação do processo administrativo instaurado contra o autor, restabelecendo seu direito de dirigir. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Questionada acerca da competência deste Juízo, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Foro Central (mov. 9). Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. A Lei nº 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifei) Ainda, nos termos do art.5º da Lei nº 12.153/09: "Art.5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (grifei) Mais adiante, o art. 23 da referida legislação prevê que a competência dos Juizados poderia ser limitada pelos Tribunais de Justiça, visando atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos. Veja-se: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias. Posto isso, considerando a necessidade de fixar gradativamente as matérias afetas a competência dos Juizados na forma da legislação em estudo, o Tribunal de Justiça deste Estado, originariamente, editou a Resolução nº 10/2010, criando e fixando a sua competência e mais tarde, por meio da Resolução 71/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolviam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Referida limitação foi expressamente ressalvada na Resolução 93/2013 [1], a qual fixa competência das varas judiciais no Estado do Paraná. Mutatis mutandis, sobreveio que o prazo fixado originalmente no art. 23 da Lei n. 12.153/09 – “5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor” – se encerrou em 23 de junho de 2015, de modo que as limitações impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 não mais incidem na hipótese. Demais disso, eventual necessidade de perícia não é capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal como decidido pelo e. TJPR em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda". (grifei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LICENÇA – TRATAMENTO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMARCA DE JUÍZO ÚNICO – ART.38, LXXIX, RESOLUÇÃO 93/2013. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065101-94.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.04.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL PRETENDIDO QUE SUPERA O TETO DO VALOR DA CAUSA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.153/09 E DAS RESOLUÇÕES Nº 10/10, 71/12 E 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035372-23.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.02.2024) Assim, tratando-se de competência absoluta e não relativa, e considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual não ultrapassava o teto do Juizado da Fazenda Pública na data da propositura da ação, bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei [2], conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 3. Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. 4. Diante da anuência expressa do autor (mov. 9), remetam-se os autos com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado digitalmente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito ................................................................ [1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (redação do artigo dada pela Resolução 143-2015, de 27 de julho de 2015). [2] “§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.”