0000583-40.2002.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000583-40.2002.8.26.0543 (543.01.2002.000583) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Construtora Independencia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ - Vistos. Fls. 850/856: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo apresentada por Município de Igaratá em face de Construtora Independência Ltda. referente ao cumprimento de sentença de fls. 711/719 que condenou a Municipalidade ao pagamento do valor de R$ 30.135,84 (trinta mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) correspondente às duplicatas nº 2521-04 e 2582, emitidas em razão dos serviços prestados, devidamente corrigidos a partir do inadimplemento pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora e multa contratual, nos moldes da cláusula 4.4; além da condenação das perdas e danos, nos termos da cláusula 13.3, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência, condenou ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. R. Sentença foi mantida em sua integralidade pelo v. Acórdão da E. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça datado de 19/03/2014 (fls. 780/785), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/08/2015 (fl. 811). Priorizando o cumprimento da parte líquida do título executivo, a exequente requereu a juntada do cálculo atualizado da dívida a partir da expedição do laudo pericial de fls. 520/542, que resulta no montante de R$ 33.975.025,50 (trinta e três milhões, novecentos e setenta e cinco mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado em 01/03/2017, correspondendo R$ 5.854.353,80 à quarta medição e R$ 28.120.671,70 à quinta medição (fls. 834/842). A Fazenda Municipal, por sua vez, impugnou os cálculos, sob a alegação de que a r. Sentença não reconheceu os juros legais (art. 1ºF da Lei 9.494/1997) e que a multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, também reconhecida na r. Sentença, seria ilegal e feriria os princípios basilares da supremacia do interesse público sobre o particular e promoveria o enriquecimento ilícito do particular em prejuízo à coletividade. Argumenta, também, que mereceria ser reduzido o patamar dos honorários advocatícios, levando em consideração que foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que totalizaria R$ 5.854.353,85 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quaro mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), quando entende que o valor correto seria de R$ 39.032,75 (trinta e nove mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). Requereu, ainda, a nomeação de perito para a apuração da quantia devida, já que a r. Sentença determinou que fossem apurados os valores devidos em fase de liquidação, além do fato de se tratar de valor exorbitante. Encartou planilha de cálculos (fls. 857/867), reconhecendo como incontroverso o quantum debeatur de R$ 234.196,52 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado em 23/10/2017. Instada a se manifestar (fl. 868), a exequente rechaçou a ocorrência de excesso de execução, arguindo que a executada pretende a rediscussão sobre aplicação de juros e da multa já estabelecidas na sentença. Sublinha que a multa prevista no contrato administrativo fora estipulada pela própria Municipalidade (fls. 871/875). Diante da disparidade dos valores, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial (fls. 876/878) e, posteriormente, determinada a realização de perícia contábil (fl. 881). Encartado laudo pericial contábil às fls. 928/942 e apresentados esclarecimentos periciais às fls. 974/976, os quais foram homologados por Decisão de fl. 1068. A parte exequente pugnou pela designação de audiência de conciliação (fls. 1088/1092). A Fazenda Municipal destacou a impossibilidade jurídica e legal de realização de transação pelo Município, pugnando pelo prosseguimento do feito e apreciação da impugnação ofertada às fls. 850/856. Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, deixo de atribuir efeito suspensivo à presente impugnação por não verificar a incidência de relevantes motivos para o deferimento da medida. Por outro lado, as razões do impugnante não procedem e é de rigor a seu acolhimento parcial, senão vejamos: O impugnante foi condenado em sede de conhecimento ao pagamento do valor de R$ 30.135,84 (trinta mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) correspondente às duplicatas nº 2521-04 e 2582, emitidas em razão dos serviços prestados, devidamente corrigidos a partir do inadimplemento pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora e multa contratual, nos moldes da cláusula 4.4; além de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fls. 718/719). R. Sentença foi mantida em sua integralidade pelo v. Acórdão da E. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça datado de 19/03/2014 (fls. 780/785), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/08/2015 (fl. 811). Pois bem. Observa-se que o ponto controvertido que traz a diferença dos valores objeto do cumprimento de sentença diz respeito à correção monetária e à aplicação dos juros legais (art. 1ºF da Lei 9.494/1997), bem como à abusividade da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, razão pela qual necessários esclarecimentos. Como é cediço, a correção monetária aplicada a um determinado valor consiste em um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Assim, a aplicação de correção monetária tem sido aceita pelos nossos tribunais a fim de que seja preservado o valor aplicado sem que enseje à sua desvalorização. Nesse contexto, a correção monetária guarda estreita relação com os índices inflacionários, de tal maneira que o valor corrigido tem como principal objetivo impedir a perda inflacionária do montante a ser recebido ou pago. Observa-se que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, tendo em vista o julgamento do Tema 810 do STF, no dia 03.10.2019, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, sendo que os juros de mora devem acompanhar os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009 até a expedição do precatório ou RPV, conforme se verifica do cálculo apresentado pela exequente. No entanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Dessa forma, correta a afirmação no sentido de que a partir da edição da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, utiliza-se, unicamente, a taxa SELIC. A EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. Com relação à abusividade da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, constata-se que a cláusula 4.4 do contrato administrativo prevê expressamente que: 4.4 Em caso de atraso de pagamento, a CONTRATANTE se obriga a pagar a a CONTRATADA multa de 5% (cinco por cento) ao mês, calculada pro rata die sobre o valor devido, através da seguinte fórmula Vr vi x(1,05) n/30 Onde Vr = valor final a ser pago Vi = valor devido sobre a qual incide a multa n = nº de dias em atraso. (fl. 47). No caso dos autos, verifica-se que não é possível o simples afastamento da referida cláusula, como pretende a parte impugnante, porquanto consta expressamente do dispositivo do título exequendo, restando coberta pelo manto da coisa julgada. A coisa julgada formada no processo de conhecimento tornou imutável o reconhecimento do direito da exequente à multa contratual prevista na cláusula 4.4, razão pela qual não se admite, na fase de cumprimento de sentença, sua exclusão ou alteração percentual. A liquidação, contudo, deve observar os exatos limites do título, sem ampliar qualitativamente a obrigação ou atribuir à condenação alcance que dela não resulte de forma inequívoca. Portanto, o ponto nevrálgico da controvérsia consiste na forma da incidência da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, especialmente diante da fórmula exponencial prevista em contrato. Assim, para dirimir a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil a fim de se delimitar o quantum debeatur. Nesse sentido, a n. perita judicial, ao responder ao quesito nº 03 formulado pela impugnante quanto ao valor atualizado com os juros legais sem e com a aplicação da multa contratual, assim concluiu: O valor atualizado com os juros legais, sem a aplicação da multa contratual é de R$ 288.903,19 em 09/11/2021. O valor devido atualizado com os juros legais aplicáveis nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas e com a aplicação da multa contratual não capitalizada de 5% ao mês é de R$ 1.888.342,77 em 09/11/2021. (fl. 931) Consoante alhures fundamentado, a primeira conclusão pericial não merece acolhimento, visto não ser possível o afastamento da multa contratual, sob pena de violação à coisa julgada. Logo, à primeira vista, seria o caso de acolher os cálculos que preveem a aplicação de multa contratual não capitalizada de 5% ao mês, que resulta a quantia de R$ 1.888.342,77 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado em 09/11/2021. Irresignada, a parte exequente formulou quesito complementar sobre qual seria o saldo devedor aplicando-se a fórmula fixada na cláusula contratual, juros e correção monetária, em consonância com a forma realizada no laudo pericial de fls. 520/542 (fls. 957/960). Respondendo ao quesito suplementar formulado pela exequente, a n. perita judicial asseverou: Atendendo este quesito apuramos que o valor do débito na presente data (06/10/2022) em R$ 190.103.419.454,82, somente com a aplicação da multa prevista no contrato, sem correção monetária. (fl. 975). Portanto, aplicando-se a fórmula perquirida pela parte exequente, o débito chegaria ao valor astronômico de R$ 190.103.419.454,82 (cento e noventa bilhões, cento e três milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado em 06/10/2022, sem a incidência da correção monetária. Ora, não é preciso muito esforço para se constatar que tal valor é demasiadamente exorbitante, desproporcional e inexequível. Apenas a título de comparação, o valor do débito corresponderia a 1.736 (mil setecentas e trinta e seis) vezes o total de receitas brutas realizadas pelo Município de Igaratá no ano de 2025, que foi de R$ 109.453.847,40 (cento e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), e a 538 (quinhentas e trinta e oito) vezes o total do Produto Interno Bruto PIB do Município de Igaratá no ano de 2023, que foi de R$ 353.163.260,00 (trezentos e cinquenta e três milhões, cento e sessenta e três mil e duzentos e sessenta reais), segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Desta forma, ainda que o valor da fórmula descrita na cláusula contratual esteja corretamente calculado, revela-se completamente descabido e inexequível, vez que se converteria em uma dívida infinita, impossível de ser paga. Ainda que assim não fosse, importante salientar que, embora a cláusula contratual estabeleça multa de 5% ao mês, calculada pro rata die, a fórmula nela inserida produz crescimento geométrico do débito, pois incorpora os acréscimos de cada período à base de cálculo dos períodos subsequentes. O resultado corresponde, em substância econômica, à capitalização composta da cláusula penal, fazendo incidir multa sobre multas anteriormente acumuladas. A capitalização periódica constitui regime excepcional e demanda autorização legal específica, inexistente em contrato administrativo de prestação de serviços celebrado por Município. A remissão do título exequendo à cláusula 4.4 assegura à credora o percentual da multa e sua incidência proporcional ao período de mora, mas não autoriza, sem pronunciamento judicial expresso e inequívoco, a capitalização mensal dos respectivos acréscimos. A interpretação do título em conformidade com o ordenamento jurídico não viola a coisa julgada, pelo contrário, preserva seu conteúdo, pois mantém a multa reconhecida na fase cognitiva e apenas delimita sua metodologia de incidência, de modo a impedir que a liquidação converta penalidade moratória em mecanismo de crescimento ilimitado da dívida. A adoção da fórmula exponencial conduziu um débito originário de R$ 30.135,84 ao montante de R$ 190.103.419.454,82, sem sequer considerar a correção monetária. O resultado ultrapassa manifestamente as funções coercitiva e reparatória da cláusula penal, mostrando-se incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e com os postulados da boa-fé objetiva, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Não se trata, portanto, de afastar a multa reconhecida no título, nem de reduzir o percentual de 5% ao mês, providências vedadas pela coisa julgada, mas de impedir sua capitalização, fazendo-a incidir de maneira simples sobre o valor principal atualizado, proporcionalmente aos dias de atraso, conforme apurado pela perícia judicial. Desse modo, deve ser acolhido o cálculo pericial que apurou o débito em R$ 1.888.342,77 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado em 09/11/2021 (fl. 931), mediante aplicação da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês sem capitalização, prosseguindo-se a atualização, a partir daí, segundo os critérios fixados no título e os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 850/856, exclusivamente para afastar a capitalização mensal da multa prevista na cláusula 4.4 do contrato, preservados o percentual de 5% ao mês e sua incidência proporcional aos dias de atraso, consoante alhures fundamentado, e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo pericial que apurou o débito principal em R$ 1.888.342,77 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado em 09/11/2021 (fl. 931). Condeno a exequente a suportar a verba honorária da impugnante que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor dos cálculos ora homologados, nos termos do artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo desta decisão, sem a interposição de recurso cabível prossiga-se com a execução. Para expedição do ofício requisitório, o exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico, via portal e-SAJ, cadastrando a petição como Petição Intermediária de 1º Grau, selecionando a categoria Incidente Processual, Classes: Precatório" ou RPV, conforme o caso, instruindo-a com as peças necessárias, informando os valores requisitados individualmente para cada credor, nos termos do Comunicado TJSP Nº 394/2015 de 02/07/2015 e Comunicado SPI Nº 64/2015 disponibilizado no DJE em 27/10/2015, com as alterações determinadas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1304/2019 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913). Intimem-se. - ADV: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 269684/SP), CARLOS ROBERTO STRADIOTTO (OAB 356329/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 387051/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP), DIEGO LEVI DA SILVA (OAB 207289/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABETH APARECIDA DA SILVA
OAB: 269684/SP
CARLOS ROBERTO STRADIOTTO
OAB: 356329/SP
LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 387051/SP
DIEGO LEVI DA SILVA
OAB: 207289/SP
NACIR SALES
OAB: 149260/SP
VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI
OAB: 317259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000583-40.2002.8.26.0543 (543.01.2002.000583) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Construtora Independencia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ - Vistos. Fls. 850/856: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo apresentada por Município de Igaratá em face de Construtora Independência Ltda. referente ao cumprimento de sentença de fls. 711/719 que condenou a Municipalidade ao pagamento do valor de R$ 30.135,84 (trinta mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) correspondente às duplicatas nº 2521-04 e 2582, emitidas em razão dos serviços prestados, devidamente corrigidos a partir do inadimplemento pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora e multa contratual, nos moldes da cláusula 4.4; além da condenação das perdas e danos, nos termos da cláusula 13.3, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência, condenou ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. R. Sentença foi mantida em sua integralidade pelo v. Acórdão da E. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça datado de 19/03/2014 (fls. 780/785), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/08/2015 (fl. 811). Priorizando o cumprimento da parte líquida do título executivo, a exequente requereu a juntada do cálculo atualizado da dívida a partir da expedição do laudo pericial de fls. 520/542, que resulta no montante de R$ 33.975.025,50 (trinta e três milhões, novecentos e setenta e cinco mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado em 01/03/2017, correspondendo R$ 5.854.353,80 à quarta medição e R$ 28.120.671,70 à quinta medição (fls. 834/842). A Fazenda Municipal, por sua vez, impugnou os cálculos, sob a alegação de que a r. Sentença não reconheceu os juros legais (art. 1ºF da Lei 9.494/1997) e que a multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, também reconhecida na r. Sentença, seria ilegal e feriria os princípios basilares da supremacia do interesse público sobre o particular e promoveria o enriquecimento ilícito do particular em prejuízo à coletividade. Argumenta, também, que mereceria ser reduzido o patamar dos honorários advocatícios, levando em consideração que foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que totalizaria R$ 5.854.353,85 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quaro mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), quando entende que o valor correto seria de R$ 39.032,75 (trinta e nove mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). Requereu, ainda, a nomeação de perito para a apuração da quantia devida, já que a r. Sentença determinou que fossem apurados os valores devidos em fase de liquidação, além do fato de se tratar de valor exorbitante. Encartou planilha de cálculos (fls. 857/867), reconhecendo como incontroverso o quantum debeatur de R$ 234.196,52 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado em 23/10/2017. Instada a se manifestar (fl. 868), a exequente rechaçou a ocorrência de excesso de execução, arguindo que a executada pretende a rediscussão sobre aplicação de juros e da multa já estabelecidas na sentença. Sublinha que a multa prevista no contrato administrativo fora estipulada pela própria Municipalidade (fls. 871/875). Diante da disparidade dos valores, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial (fls. 876/878) e, posteriormente, determinada a realização de perícia contábil (fl. 881). Encartado laudo pericial contábil às fls. 928/942 e apresentados esclarecimentos periciais às fls. 974/976, os quais foram homologados por Decisão de fl. 1068. A parte exequente pugnou pela designação de audiência de conciliação (fls. 1088/1092). A Fazenda Municipal destacou a impossibilidade jurídica e legal de realização de transação pelo Município, pugnando pelo prosseguimento do feito e apreciação da impugnação ofertada às fls. 850/856. Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, deixo de atribuir efeito suspensivo à presente impugnação por não verificar a incidência de relevantes motivos para o deferimento da medida. Por outro lado, as razões do impugnante não procedem e é de rigor a seu acolhimento parcial, senão vejamos: O impugnante foi condenado em sede de conhecimento ao pagamento do valor de R$ 30.135,84 (trinta mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) correspondente às duplicatas nº 2521-04 e 2582, emitidas em razão dos serviços prestados, devidamente corrigidos a partir do inadimplemento pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora e multa contratual, nos moldes da cláusula 4.4; além de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fls. 718/719). R. Sentença foi mantida em sua integralidade pelo v. Acórdão da E. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça datado de 19/03/2014 (fls. 780/785), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/08/2015 (fl. 811). Pois bem. Observa-se que o ponto controvertido que traz a diferença dos valores objeto do cumprimento de sentença diz respeito à correção monetária e à aplicação dos juros legais (art. 1ºF da Lei 9.494/1997), bem como à abusividade da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, razão pela qual necessários esclarecimentos. Como é cediço, a correção monetária aplicada a um determinado valor consiste em um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Assim, a aplicação de correção monetária tem sido aceita pelos nossos tribunais a fim de que seja preservado o valor aplicado sem que enseje à sua desvalorização. Nesse contexto, a correção monetária guarda estreita relação com os índices inflacionários, de tal maneira que o valor corrigido tem como principal objetivo impedir a perda inflacionária do montante a ser recebido ou pago. Observa-se que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, tendo em vista o julgamento do Tema 810 do STF, no dia 03.10.2019, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, sendo que os juros de mora devem acompanhar os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009 até a expedição do precatório ou RPV, conforme se verifica do cálculo apresentado pela exequente. No entanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Dessa forma, correta a afirmação no sentido de que a partir da edição da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, utiliza-se, unicamente, a taxa SELIC. A EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. Com relação à abusividade da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, constata-se que a cláusula 4.4 do contrato administrativo prevê expressamente que: 4.4 Em caso de atraso de pagamento, a CONTRATANTE se obriga a pagar a a CONTRATADA multa de 5% (cinco por cento) ao mês, calculada pro rata die sobre o valor devido, através da seguinte fórmula Vr vi x(1,05) n/30 Onde Vr = valor final a ser pago Vi = valor devido sobre a qual incide a multa n = nº de dias em atraso. (fl. 47). No caso dos autos, verifica-se que não é possível o simples afastamento da referida cláusula, como pretende a parte impugnante, porquanto consta expressamente do dispositivo do título exequendo, restando coberta pelo manto da coisa julgada. A coisa julgada formada no processo de conhecimento tornou imutável o reconhecimento do direito da exequente à multa contratual prevista na cláusula 4.4, razão pela qual não se admite, na fase de cumprimento de sentença, sua exclusão ou alteração percentual. A liquidação, contudo, deve observar os exatos limites do título, sem ampliar qualitativamente a obrigação ou atribuir à condenação alcance que dela não resulte de forma inequívoca. Portanto, o ponto nevrálgico da controvérsia consiste na forma da incidência da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês, especialmente diante da fórmula exponencial prevista em contrato. Assim, para dirimir a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil a fim de se delimitar o quantum debeatur. Nesse sentido, a n. perita judicial, ao responder ao quesito nº 03 formulado pela impugnante quanto ao valor atualizado com os juros legais sem e com a aplicação da multa contratual, assim concluiu: O valor atualizado com os juros legais, sem a aplicação da multa contratual é de R$ 288.903,19 em 09/11/2021. O valor devido atualizado com os juros legais aplicáveis nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas e com a aplicação da multa contratual não capitalizada de 5% ao mês é de R$ 1.888.342,77 em 09/11/2021. (fl. 931) Consoante alhures fundamentado, a primeira conclusão pericial não merece acolhimento, visto não ser possível o afastamento da multa contratual, sob pena de violação à coisa julgada. Logo, à primeira vista, seria o caso de acolher os cálculos que preveem a aplicação de multa contratual não capitalizada de 5% ao mês, que resulta a quantia de R$ 1.888.342,77 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado em 09/11/2021. Irresignada, a parte exequente formulou quesito complementar sobre qual seria o saldo devedor aplicando-se a fórmula fixada na cláusula contratual, juros e correção monetária, em consonância com a forma realizada no laudo pericial de fls. 520/542 (fls. 957/960). Respondendo ao quesito suplementar formulado pela exequente, a n. perita judicial asseverou: Atendendo este quesito apuramos que o valor do débito na presente data (06/10/2022) em R$ 190.103.419.454,82, somente com a aplicação da multa prevista no contrato, sem correção monetária. (fl. 975). Portanto, aplicando-se a fórmula perquirida pela parte exequente, o débito chegaria ao valor astronômico de R$ 190.103.419.454,82 (cento e noventa bilhões, cento e três milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado em 06/10/2022, sem a incidência da correção monetária. Ora, não é preciso muito esforço para se constatar que tal valor é demasiadamente exorbitante, desproporcional e inexequível. Apenas a título de comparação, o valor do débito corresponderia a 1.736 (mil setecentas e trinta e seis) vezes o total de receitas brutas realizadas pelo Município de Igaratá no ano de 2025, que foi de R$ 109.453.847,40 (cento e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), e a 538 (quinhentas e trinta e oito) vezes o total do Produto Interno Bruto PIB do Município de Igaratá no ano de 2023, que foi de R$ 353.163.260,00 (trezentos e cinquenta e três milhões, cento e sessenta e três mil e duzentos e sessenta reais), segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Desta forma, ainda que o valor da fórmula descrita na cláusula contratual esteja corretamente calculado, revela-se completamente descabido e inexequível, vez que se converteria em uma dívida infinita, impossível de ser paga. Ainda que assim não fosse, importante salientar que, embora a cláusula contratual estabeleça multa de 5% ao mês, calculada pro rata die, a fórmula nela inserida produz crescimento geométrico do débito, pois incorpora os acréscimos de cada período à base de cálculo dos períodos subsequentes. O resultado corresponde, em substância econômica, à capitalização composta da cláusula penal, fazendo incidir multa sobre multas anteriormente acumuladas. A capitalização periódica constitui regime excepcional e demanda autorização legal específica, inexistente em contrato administrativo de prestação de serviços celebrado por Município. A remissão do título exequendo à cláusula 4.4 assegura à credora o percentual da multa e sua incidência proporcional ao período de mora, mas não autoriza, sem pronunciamento judicial expresso e inequívoco, a capitalização mensal dos respectivos acréscimos. A interpretação do título em conformidade com o ordenamento jurídico não viola a coisa julgada, pelo contrário, preserva seu conteúdo, pois mantém a multa reconhecida na fase cognitiva e apenas delimita sua metodologia de incidência, de modo a impedir que a liquidação converta penalidade moratória em mecanismo de crescimento ilimitado da dívida. A adoção da fórmula exponencial conduziu um débito originário de R$ 30.135,84 ao montante de R$ 190.103.419.454,82, sem sequer considerar a correção monetária. O resultado ultrapassa manifestamente as funções coercitiva e reparatória da cláusula penal, mostrando-se incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e com os postulados da boa-fé objetiva, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Não se trata, portanto, de afastar a multa reconhecida no título, nem de reduzir o percentual de 5% ao mês, providências vedadas pela coisa julgada, mas de impedir sua capitalização, fazendo-a incidir de maneira simples sobre o valor principal atualizado, proporcionalmente aos dias de atraso, conforme apurado pela perícia judicial. Desse modo, deve ser acolhido o cálculo pericial que apurou o débito em R$ 1.888.342,77 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado em 09/11/2021 (fl. 931), mediante aplicação da multa contratual de 5% (cinco por cento) ao mês sem capitalização, prosseguindo-se a atualização, a partir daí, segundo os critérios fixados no título e os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 850/856, exclusivamente para afastar a capitalização mensal da multa prevista na cláusula 4.4 do contrato, preservados o percentual de 5% ao mês e sua incidência proporcional aos dias de atraso, consoante alhures fundamentado, e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo pericial que apurou o débito principal em R$ 1.888.342,77 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado em 09/11/2021 (fl. 931). Condeno a exequente a suportar a verba honorária da impugnante que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor dos cálculos ora homologados, nos termos do artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo desta decisão, sem a interposição de recurso cabível prossiga-se com a execução. Para expedição do ofício requisitório, o exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico, via portal e-SAJ, cadastrando a petição como Petição Intermediária de 1º Grau, selecionando a categoria Incidente Processual, Classes: Precatório" ou RPV, conforme o caso, instruindo-a com as peças necessárias, informando os valores requisitados individualmente para cada credor, nos termos do Comunicado TJSP Nº 394/2015 de 02/07/2015 e Comunicado SPI Nº 64/2015 disponibilizado no DJE em 27/10/2015, com as alterações determinadas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1304/2019 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913). Intimem-se. - ADV: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 269684/SP), CARLOS ROBERTO STRADIOTTO (OAB 356329/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 387051/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP), DIEGO LEVI DA SILVA (OAB 207289/SP)