0000583-32.2026.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000583-32.2026.8.16.0105 Processo: 0000583-32.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$11.229,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALMOR MUNCIO COMPAGNONI DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR em face de VALMOR MUNCIO COMPAGNONI, tendo por objeto a instituição de faixa de servidão administrativa de passagem de emissário de esgoto, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Loanda, sobre área de 1.183,74 m² do imóvel matriculado sob nº 44.646 do Registro de Imóveis desta Comarca, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 60/2025. Pela decisão de mov. 15.1, indeferiu-se o pedido de imissão provisória na posse fundado em avaliação produzida unilateralmente pela expropriante, por não preenchidos os requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinando-se, na esteira da Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Paraná, a realização de avaliação judicial prévia, bem como a citação da parte ré. Realizada a avaliação judicial (mov. 44.1), o Sr. Avaliador Judicial estimou o valor da área atingida pela servidão em R$ 48.781,92 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). A parte autora, conquanto manifestando discordância quanto ao montante, promoveu o depósito judicial exatamente desse valor (mov. 49.1 e 49.2) e reiterou o pedido de imissão provisória na posse, ao argumento da urgência na execução da obra. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a transferência da posse do bem particular ao Poder Público, em regra, pressupõe o encerramento do processo e o pagamento da indenização. Admite-se, contudo, a imissão provisória na posse, autorizando o expropriante a ingressar no bem antes do desfecho da lide, desde que comprovados, cumulativamente, a urgência da medida e o depósito do valor apurado segundo os critérios legais (art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), providência cuja constitucionalidade é reconhecida pela Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula 28 exige, como condição ao deferimento da imissão provisória, a realização de avaliação judicial prévia, não bastando a avaliação elaborada unilateralmente pela expropriante. Foi precisamente esse o óbice reconhecido na decisão de mov. 15.1. O óbice, todavia, restou superado. Determinada e realizada a avaliação judicial prévia (mov. 44.1), que fixou em R$ 48.781,92 o valor da faixa de servidão, e efetuado pela parte autora o depósito judicial desse exato montante (mov. 49.2), acham-se agora integralmente atendidos os requisitos legais e sumulares. A urgência, por sua vez, decorre da própria natureza da obra a implantar, emissário de esgotamento sanitário integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Loanda, de inequívoco interesse público e reflexo direto na saúde da coletividade. Nesse sentido, em hipótese análoga (servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário), decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) A circunstância de a parte autora haver manifestado discordância quanto ao valor da avaliação não obsta o deferimento, porquanto a imissão provisória ostenta natureza precária, e a justa e definitiva indenização será apurada oportunamente, em regular contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da imediata imissão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA, A SER CONFIRMADA APENAS APÓS A FIXAÇÃO JUDICIAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, REVELANDO-SE IRRELEVANTE NESTA FASE PROCESSUAL. ART. 15, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRAZO DE 120 DIAS PARA ALEGAR URGÊNCIA E REQUERER A IMISSÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de alta tensão, autorizando a posse mediante depósito do valor ofertado pela parte expropriante, sem prévia avaliação judicial do imóvel, diante da alegação de urgência para continuidade das obras de interesse público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária avaliação judicial prévia para concessão de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa, diante do depósito judicial do valor ofertado pelo expropriante e da alegação de urgência. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa é admitida excepcionalmente sem avaliação judicial prévia, desde que comprovado o depósito do valor ofertado pelo expropriante, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. A insuficiência do valor depositado não impede a imissão provisória na posse, pois se trata de medida precária que será confirmada somente após a justa indenização fixada judicialmente com contraditório e ampla defesa. 5. A urgência para a imissão provisória pode ser alegada judicialmente, e sua configuração está consolidada na jurisprudência, não sendo necessária avaliação pericial prévia para deferimento da posse provisória. 6. Questões relativas à faixa adicional de segurança da servidão administrativa devem ser analisadas no julgamento do mérito, não influenciando a decisão sobre a imissão provisória na posse. 7. A decisão interlocutória está em conformidade com a legislação e jurisprudência superiores, não havendo violação aos princípios constitucionais da propriedade, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel. Tese de julgamento: É válida a imissão provisória na posse em procedimento jurisdicional de servidão administrativa antes da avaliação judicial prévia desde que comprovado o depósito do valor ofertado, sendo possível a realização posterior de avaliação judicial para fixação da justa indenização, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e comprovada a urgência da providência. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090876-09.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse, que independe da citação da parte ré (art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Registro, por fim, que o Sr. Oficial de Justiça certificou não haver localizado a parte ré para citação (mov. 27.1), providência que, embora dispensável à imissão, é indispensável ao regular prosseguimento do feito e à instauração do contraditório sobre a indenização definitiva. 3. Diante do exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da faixa de servidão administrativa descrita na inicial (1.183,74 m², sobre o imóvel matriculado sob nº 44.646 do Registro de Imóveis desta Comarca), mediante o depósito judicial de R$ 48.781,92 já efetivado (mov. 49.2). 4. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, servindo a presente decisão de mandado. 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, viabilizando a renovação da citação, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, apresentar contestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIELZA FORNACIARI BLOOT
OAB: 27842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000583-32.2026.8.16.0105 Processo: 0000583-32.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$11.229,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALMOR MUNCIO COMPAGNONI DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR em face de VALMOR MUNCIO COMPAGNONI, tendo por objeto a instituição de faixa de servidão administrativa de passagem de emissário de esgoto, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Loanda, sobre área de 1.183,74 m² do imóvel matriculado sob nº 44.646 do Registro de Imóveis desta Comarca, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 60/2025. Pela decisão de mov. 15.1, indeferiu-se o pedido de imissão provisória na posse fundado em avaliação produzida unilateralmente pela expropriante, por não preenchidos os requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinando-se, na esteira da Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Paraná, a realização de avaliação judicial prévia, bem como a citação da parte ré. Realizada a avaliação judicial (mov. 44.1), o Sr. Avaliador Judicial estimou o valor da área atingida pela servidão em R$ 48.781,92 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). A parte autora, conquanto manifestando discordância quanto ao montante, promoveu o depósito judicial exatamente desse valor (mov. 49.1 e 49.2) e reiterou o pedido de imissão provisória na posse, ao argumento da urgência na execução da obra. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a transferência da posse do bem particular ao Poder Público, em regra, pressupõe o encerramento do processo e o pagamento da indenização. Admite-se, contudo, a imissão provisória na posse, autorizando o expropriante a ingressar no bem antes do desfecho da lide, desde que comprovados, cumulativamente, a urgência da medida e o depósito do valor apurado segundo os critérios legais (art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), providência cuja constitucionalidade é reconhecida pela Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula 28 exige, como condição ao deferimento da imissão provisória, a realização de avaliação judicial prévia, não bastando a avaliação elaborada unilateralmente pela expropriante. Foi precisamente esse o óbice reconhecido na decisão de mov. 15.1. O óbice, todavia, restou superado. Determinada e realizada a avaliação judicial prévia (mov. 44.1), que fixou em R$ 48.781,92 o valor da faixa de servidão, e efetuado pela parte autora o depósito judicial desse exato montante (mov. 49.2), acham-se agora integralmente atendidos os requisitos legais e sumulares. A urgência, por sua vez, decorre da própria natureza da obra a implantar, emissário de esgotamento sanitário integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Loanda, de inequívoco interesse público e reflexo direto na saúde da coletividade. Nesse sentido, em hipótese análoga (servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário), decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) A circunstância de a parte autora haver manifestado discordância quanto ao valor da avaliação não obsta o deferimento, porquanto a imissão provisória ostenta natureza precária, e a justa e definitiva indenização será apurada oportunamente, em regular contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da imediata imissão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA, A SER CONFIRMADA APENAS APÓS A FIXAÇÃO JUDICIAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, REVELANDO-SE IRRELEVANTE NESTA FASE PROCESSUAL. ART. 15, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRAZO DE 120 DIAS PARA ALEGAR URGÊNCIA E REQUERER A IMISSÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de alta tensão, autorizando a posse mediante depósito do valor ofertado pela parte expropriante, sem prévia avaliação judicial do imóvel, diante da alegação de urgência para continuidade das obras de interesse público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária avaliação judicial prévia para concessão de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa, diante do depósito judicial do valor ofertado pelo expropriante e da alegação de urgência. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa é admitida excepcionalmente sem avaliação judicial prévia, desde que comprovado o depósito do valor ofertado pelo expropriante, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. A insuficiência do valor depositado não impede a imissão provisória na posse, pois se trata de medida precária que será confirmada somente após a justa indenização fixada judicialmente com contraditório e ampla defesa. 5. A urgência para a imissão provisória pode ser alegada judicialmente, e sua configuração está consolidada na jurisprudência, não sendo necessária avaliação pericial prévia para deferimento da posse provisória. 6. Questões relativas à faixa adicional de segurança da servidão administrativa devem ser analisadas no julgamento do mérito, não influenciando a decisão sobre a imissão provisória na posse. 7. A decisão interlocutória está em conformidade com a legislação e jurisprudência superiores, não havendo violação aos princípios constitucionais da propriedade, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel. Tese de julgamento: É válida a imissão provisória na posse em procedimento jurisdicional de servidão administrativa antes da avaliação judicial prévia desde que comprovado o depósito do valor ofertado, sendo possível a realização posterior de avaliação judicial para fixação da justa indenização, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e comprovada a urgência da providência. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090876-09.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse, que independe da citação da parte ré (art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Registro, por fim, que o Sr. Oficial de Justiça certificou não haver localizado a parte ré para citação (mov. 27.1), providência que, embora dispensável à imissão, é indispensável ao regular prosseguimento do feito e à instauração do contraditório sobre a indenização definitiva. 3. Diante do exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da faixa de servidão administrativa descrita na inicial (1.183,74 m², sobre o imóvel matriculado sob nº 44.646 do Registro de Imóveis desta Comarca), mediante o depósito judicial de R$ 48.781,92 já efetivado (mov. 49.2). 4. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, servindo a presente decisão de mandado. 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, viabilizando a renovação da citação, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, apresentar contestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito