Detalhe do processo

0000582-73.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000582-73.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1001443-86.2019.8.26.0071) (processo principal 1001443-86.2019.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - P.I.G. - G.H.G. - Trata-se de liquidação por arbitramento, em que a exequente pretende a apuração dos valores decorrentes da partilha de bens determinada nos autos principais. Às fls. 347/354, a exequente requereu tutela de urgência para determinar que o executado deposite imediatamente a quantia de R$ 2.501.345,37, que considera incontroversa, bem como a concessão de prioridade de tramitação em razão de seu estado de saúde. O executado manifestou-se às fls. 355/358, impugnando os valores apresentados e reiterando a necessidade de perícia judicial. Às fls. 359/368, a exequente reiterou o pedido de apreciação urgente da tutela. Decido. 1. Considerando a documentação médica apresentada e a condição de saúde informada pela exequente, defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade no sistema. 2. Indefiro, por ora, o pedido de intimação do executado para depósito imediato da quantia de R$ 2.501.345,37. Embora a exequente sustente que o executado reconheceu parte da dívida, verifica-se que os valores apresentados pelas partes decorrem de critérios distintos de avaliação patrimonial. O executado esclareceu expressamente que a quantia anteriormente indicada corresponde à sua estimativa dos bens, não constituindo reconhecimento de obrigação líquida e exigível no montante atualizado unilateralmente pela exequente. A controvérsia envolve, inclusive, as metragens das edificações, suas características construtivas, o estado de conservação e os critérios de avaliação dos bens. Assim, não é possível, neste momento, reconhecer como incontroversa a quantia indicada pela exequente, tampouco determinar seu pagamento antecipado. A documentação médica apresentada justifica a tramitação prioritária do feito, mas não dispensa a prévia apuração da obrigação, especialmente diante da divergência substancial entre os valores apresentados. No mais, a sentença transitada em julgado estabeleceu a necessidade de liquidação por arbitramento para apuração da indenização correspondente à meação das edificações construídas durante a união. Os documentos e cálculos apresentados pelas partes não são suficientes para solucionar a controvérsia, diante das divergências técnicas existentes. Assim, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá observar estritamente os limites objetivos do título judicial, especialmente quanto às edificações abrangidas pela partilha, ao período de sua construção e à exclusão do valor dos terrenos que não integram o patrimônio comum. A avaliação deverá considerar as características efetivas das construções, suas metragens e os demais elementos técnicos necessários à apuração do valor da indenização, observados os critérios estabelecidos no título judicial. Para a realização da avaliação imobiliária, nomeio o perito Henrique Svizzero Boni , e-mail: enghenriqueboniperito@gmail.com; henriquesboni@gmail.com, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, que será intimado por e-mail para manifestar-se quanto ao seu aceite e para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação nos autos do recebimento da intimação, sob pena de destituição, nos termo do parágrafo 13 do art. 35 das NSCGJ. Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a produção da prova, nos termos do Artigo 95 do CPC. Com a vinda aos autos da proposta de honorários, intime-se o executado para se manifestar, providenciando o depósito no prazo de 10 dias em caso de concordância. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, prestando o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Indefiro, neste momento, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, uma vez que a divergência sobre os critérios de avaliação e os valores patrimoniais, por si só, não demonstra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB 243465/SP), LUCIANA FURTADO ALBUQUERQUE (OAB 397999/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.H.G.

Autor P.I.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA FURTADO ALBUQUERQUE

OAB: 397999/SP

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FLAVIA MORENO FEITOSA

OAB: 243465/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000582-73.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1001443-86.2019.8.26.0071) (processo principal 1001443-86.2019.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - P.I.G. - G.H.G. - Trata-se de liquidação por arbitramento, em que a exequente pretende a apuração dos valores decorrentes da partilha de bens determinada nos autos principais. Às fls. 347/354, a exequente requereu tutela de urgência para determinar que o executado deposite imediatamente a quantia de R$ 2.501.345,37, que considera incontroversa, bem como a concessão de prioridade de tramitação em razão de seu estado de saúde. O executado manifestou-se às fls. 355/358, impugnando os valores apresentados e reiterando a necessidade de perícia judicial. Às fls. 359/368, a exequente reiterou o pedido de apreciação urgente da tutela. Decido. 1. Considerando a documentação médica apresentada e a condição de saúde informada pela exequente, defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade no sistema. 2. Indefiro, por ora, o pedido de intimação do executado para depósito imediato da quantia de R$ 2.501.345,37. Embora a exequente sustente que o executado reconheceu parte da dívida, verifica-se que os valores apresentados pelas partes decorrem de critérios distintos de avaliação patrimonial. O executado esclareceu expressamente que a quantia anteriormente indicada corresponde à sua estimativa dos bens, não constituindo reconhecimento de obrigação líquida e exigível no montante atualizado unilateralmente pela exequente. A controvérsia envolve, inclusive, as metragens das edificações, suas características construtivas, o estado de conservação e os critérios de avaliação dos bens. Assim, não é possível, neste momento, reconhecer como incontroversa a quantia indicada pela exequente, tampouco determinar seu pagamento antecipado. A documentação médica apresentada justifica a tramitação prioritária do feito, mas não dispensa a prévia apuração da obrigação, especialmente diante da divergência substancial entre os valores apresentados. No mais, a sentença transitada em julgado estabeleceu a necessidade de liquidação por arbitramento para apuração da indenização correspondente à meação das edificações construídas durante a união. Os documentos e cálculos apresentados pelas partes não são suficientes para solucionar a controvérsia, diante das divergências técnicas existentes. Assim, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá observar estritamente os limites objetivos do título judicial, especialmente quanto às edificações abrangidas pela partilha, ao período de sua construção e à exclusão do valor dos terrenos que não integram o patrimônio comum. A avaliação deverá considerar as características efetivas das construções, suas metragens e os demais elementos técnicos necessários à apuração do valor da indenização, observados os critérios estabelecidos no título judicial. Para a realização da avaliação imobiliária, nomeio o perito Henrique Svizzero Boni , e-mail: enghenriqueboniperito@gmail.com; henriquesboni@gmail.com, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, que será intimado por e-mail para manifestar-se quanto ao seu aceite e para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação nos autos do recebimento da intimação, sob pena de destituição, nos termo do parágrafo 13 do art. 35 das NSCGJ. Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a produção da prova, nos termos do Artigo 95 do CPC. Com a vinda aos autos da proposta de honorários, intime-se o executado para se manifestar, providenciando o depósito no prazo de 10 dias em caso de concordância. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, prestando o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Indefiro, neste momento, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, uma vez que a divergência sobre os critérios de avaliação e os valores patrimoniais, por si só, não demonstra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB 243465/SP), LUCIANA FURTADO ALBUQUERQUE (OAB 397999/SP)