0000582-61.2025.8.16.0144
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000582-61.2025.8.16.0144 Processo: 0000582-61.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.133,00 Autor(s): MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Lucia Pereira de Souza em face de Banco Pan S.A. A parte autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o número 172.820.995-9, alega que sofre descontos em seu benefício decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o número #765352670-2, a qual afirma desconhecer. Relata que o limite de crédito atinge o valor de R$ 2.133,00 e que as parcelas mensais giram em torno de R$ 89,31. Requer a declaração de inexistência do débito e da nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão inicial de mov. 9.1. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 24.5. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, impugnou a concessão de justiça gratuita, requereu a extinção do feito por falta de juntada de extrato bancário apto a comprovar o não recebimento dos valores e apontou a necessidade de regularização da procuração por ausência de poderes específicos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado, realizada em 10/10/2022 por meio eletrônico e assinada mediante biometria facial. Afirmou que o valor do saque no montante de R$ 1.493,00 foi integralmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora mantida perante o Banco Bradesco. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e, subsidiariamente, postulou a devolução simples e a compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1, refutando as preliminares e a regularidade do contrato digital, asseverando que é idosa com 69 anos de idade e analfabeta tecnológica, não reconhecendo a foto selfie como consentimento para o negócio. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no mov. 38.1 requerendo a produção de prova documental e pericial digital para verificação de IP, localização e higidez da imagem. O réu, por sua vez, peticionou no mov. 37.1 postulando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para envio de extrato bancário referente a outubro de 2022 para demonstrar a disponibilização do valor do saque. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo obrigatório o esgotamento ou mesmo a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. A declaração de hipossuficiência aliada aos comprovantes de renda da autora, que recebe benefício previdenciário de valor modesto, confere presunção de veracidade à necessidade da benesse. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal de insuficiência de recursos da autora, mantendo-se, assim, a assistência judiciária gratuita deferida. Não prospera a alegação de inépcia da inicial ou necessidade de extinção por ausência de documento indispensável. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para o recebimento da petição e início da demanda, sendo que a verificação de eventual recebimento de valores constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e instrução probatória. Por fim, afasto a alegação de defeito de representação processual. A procuração outorgada pela parte autora preenche os requisitos exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo amplos poderes para o foro em geral, desnecessária a indicação específica do objeto da lide. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, especificamente quanto ao contrato de cartão de crédito consignado sob o número #765352670-2. 2. A higidez e a autenticidade da assinatura digital por biometria facial atribuída à parte autora. 3. A efetiva disponibilização do valor do saque de R$ 1.493,00 na conta bancária da autora perante o Banco Bradesco e o respectivo proveito econômico obtido. 4. A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em apreço é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua patente vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao réu demonstrar de forma inequívoca a validade da contratação, a lisura do procedimento de assinatura eletrônica mediante biometria facial, bem como o repasse e efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora. À autora incumbe a prova dos fatos que estiverem ao seu alcance, sem exigência de produção de prova de fato negativo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com a finalidade de dirimir as questões de fato controvertidas, defiro as seguintes provas: 1. Prova documental: admitida a juntada de novos documentos, desde que respeitados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Expedição de ofício: defiro o pedido formulado pelo réu para expedir ofício ao Banco Bradesco (Agência 1578, Conta 10029694) para que apresente o extrato bancário da referida conta de titularidade da autora abrangendo o período de 01/10/2022 a 31/10/2022, de forma a comprovar a ocorrência ou não do crédito de R$ 1.493,00. 3. Prova pericial: defiro a realização de perícia técnica em informática/digital, necessária para apurar a autenticidade da contratação eletrônica, identificação do IP, geolocalização e higidez da imagem de biometria facial coletada. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito a ser designado eletronicamente pela Secretaria por meio do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 2. Considerando que a parte autora, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado por 5, o que se justifica em razão da complexidade da matéria técnica que envolve a verificação de dados de assinatura eletrônica, IP, geolocalização e segurança de sistemas cibernéticos. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Apresento, desde já, os quesitos essenciais do juízo a serem respondidos pelo perito: a) A selfie correspondente à contratação sob o número #765352670-2 foi capturada em tempo real pelo dispositivo indicado ou há vestígios de manipulação de imagem, montagem ou fraude digital? b) É possível identificar o endereço IP, o modelo do dispositivo eletrônico e a geolocalização de onde foi realizada a operação de biometria facial? Tais dados coincidem com o perfil ou histórico residencial da autora? c) O sistema de contratação utilizado pela instituição financeira ré cumpre as exigências de segurança de identificação e autenticidade da manifestação de vontade eletrônica? 5. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação pelo perito, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo pericial. 6. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
NATÁLIA NÉIA SILVA
OAB: 102275/PR
AGUINALDO ELIANO DA SILVA
OAB: 65174/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000582-61.2025.8.16.0144 Processo: 0000582-61.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.133,00 Autor(s): MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Lucia Pereira de Souza em face de Banco Pan S.A. A parte autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o número 172.820.995-9, alega que sofre descontos em seu benefício decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o número #765352670-2, a qual afirma desconhecer. Relata que o limite de crédito atinge o valor de R$ 2.133,00 e que as parcelas mensais giram em torno de R$ 89,31. Requer a declaração de inexistência do débito e da nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão inicial de mov. 9.1. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 24.5. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, impugnou a concessão de justiça gratuita, requereu a extinção do feito por falta de juntada de extrato bancário apto a comprovar o não recebimento dos valores e apontou a necessidade de regularização da procuração por ausência de poderes específicos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado, realizada em 10/10/2022 por meio eletrônico e assinada mediante biometria facial. Afirmou que o valor do saque no montante de R$ 1.493,00 foi integralmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora mantida perante o Banco Bradesco. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e, subsidiariamente, postulou a devolução simples e a compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1, refutando as preliminares e a regularidade do contrato digital, asseverando que é idosa com 69 anos de idade e analfabeta tecnológica, não reconhecendo a foto selfie como consentimento para o negócio. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no mov. 38.1 requerendo a produção de prova documental e pericial digital para verificação de IP, localização e higidez da imagem. O réu, por sua vez, peticionou no mov. 37.1 postulando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para envio de extrato bancário referente a outubro de 2022 para demonstrar a disponibilização do valor do saque. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo obrigatório o esgotamento ou mesmo a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. A declaração de hipossuficiência aliada aos comprovantes de renda da autora, que recebe benefício previdenciário de valor modesto, confere presunção de veracidade à necessidade da benesse. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal de insuficiência de recursos da autora, mantendo-se, assim, a assistência judiciária gratuita deferida. Não prospera a alegação de inépcia da inicial ou necessidade de extinção por ausência de documento indispensável. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para o recebimento da petição e início da demanda, sendo que a verificação de eventual recebimento de valores constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e instrução probatória. Por fim, afasto a alegação de defeito de representação processual. A procuração outorgada pela parte autora preenche os requisitos exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo amplos poderes para o foro em geral, desnecessária a indicação específica do objeto da lide. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, especificamente quanto ao contrato de cartão de crédito consignado sob o número #765352670-2. 2. A higidez e a autenticidade da assinatura digital por biometria facial atribuída à parte autora. 3. A efetiva disponibilização do valor do saque de R$ 1.493,00 na conta bancária da autora perante o Banco Bradesco e o respectivo proveito econômico obtido. 4. A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em apreço é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua patente vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao réu demonstrar de forma inequívoca a validade da contratação, a lisura do procedimento de assinatura eletrônica mediante biometria facial, bem como o repasse e efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora. À autora incumbe a prova dos fatos que estiverem ao seu alcance, sem exigência de produção de prova de fato negativo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com a finalidade de dirimir as questões de fato controvertidas, defiro as seguintes provas: 1. Prova documental: admitida a juntada de novos documentos, desde que respeitados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Expedição de ofício: defiro o pedido formulado pelo réu para expedir ofício ao Banco Bradesco (Agência 1578, Conta 10029694) para que apresente o extrato bancário da referida conta de titularidade da autora abrangendo o período de 01/10/2022 a 31/10/2022, de forma a comprovar a ocorrência ou não do crédito de R$ 1.493,00. 3. Prova pericial: defiro a realização de perícia técnica em informática/digital, necessária para apurar a autenticidade da contratação eletrônica, identificação do IP, geolocalização e higidez da imagem de biometria facial coletada. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito a ser designado eletronicamente pela Secretaria por meio do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 2. Considerando que a parte autora, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado por 5, o que se justifica em razão da complexidade da matéria técnica que envolve a verificação de dados de assinatura eletrônica, IP, geolocalização e segurança de sistemas cibernéticos. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Apresento, desde já, os quesitos essenciais do juízo a serem respondidos pelo perito: a) A selfie correspondente à contratação sob o número #765352670-2 foi capturada em tempo real pelo dispositivo indicado ou há vestígios de manipulação de imagem, montagem ou fraude digital? b) É possível identificar o endereço IP, o modelo do dispositivo eletrônico e a geolocalização de onde foi realizada a operação de biometria facial? Tais dados coincidem com o perfil ou histórico residencial da autora? c) O sistema de contratação utilizado pela instituição financeira ré cumpre as exigências de segurança de identificação e autenticidade da manifestação de vontade eletrônica? 5. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação pelo perito, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo pericial. 6. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito