Detalhe do processo

0000582-52.2021.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000582-52.2021.4.03.6205 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: CATIA BEATRIZ BATISTA OVELAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA ENDÓGENA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SEM PROVA DE RISCOS AOS MORADORES OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM ANÁLISE E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso Inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 377056630) em face da sentença (ID 377056617) que, integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 377056627), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos apurados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença condenou a CEF ao pagamento de: a) R$ 18.396,39 a título de danos materiais, para o reparo dos vícios construtivos, com correção monetária desde a data da perícia e juros de mora desde a citação; b) R$ 3.030,00, sendo R$ 2.530,00 para custos de hospedagem e R$ 500,00 para conservação da mobília durante os reparos; c) R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação. Em seu recurso, a CEF suscita, preliminarmente: (i) nulidade por ausência de citação do FAR; (ii) incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da perícia; (iii) sua ilegitimidade passiva ad causam; (iv) nulidade do laudo pericial por extrapolar os vícios alegados na inicial. No mérito, (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ausência de sua responsabilidade, atribuindo os danos à falta de manutenção pela autora; (iii) necessidade de denunciação da lide à construtora; e (iv) inexistência de dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela anulação ou reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Foram apresentadas contrarrazões. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença por ausência de citação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); se o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa, dada a alegada complexidade da perícia; se a CEF possui legitimidade passiva; se o laudo pericial é nulo por analisar vícios não alegados na inicial; se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; se é cabível a denunciação da lide à construtora; e, no mérito, se ocorreram danos materiais e morais indenizáveis, considerando a impugnação da ré quanto à origem dos danos, que os atribui à falta de manutenção pela autora e não a vícios construtivos. II. RAZÕES DE DECIDIR A preliminares arguidas pela recorrente devem ser afastadas. A legitimidade passiva da CEF em ações que envolvem vícios de construção em imóveis do PMCMV/FAR é matéria pacificada na jurisprudência. Quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas, gestora do Fundo e fiscalizadora da obra, como no presente caso, sua responsabilidade é solidária. A alegação de nulidade por ausência de citação do FAR também não prospera, pois a CEF atua como sua representante legal, sendo a citação da empresa pública suficiente para a validade do ato. Quanto à incompetência do Juizado Especial Federal, a Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de realização de perícias (art. 12). A prova técnica produzida (ID 377056601) foi essencial para o esclarecimento dos fatos e não demonstrou complexidade incompatível com o rito dos Juizados. Por fim, a alegação de nulidade do laudo pericial por ter abordado vícios não descritos na inicial (ID 260266087) deve ser rejeitada. A causa de pedir é a existência de vícios construtivos de forma genérica, sendo a perícia o meio adequado para sua identificação técnica e pormenorizada, não havendo que se falar em julgamento extra petita. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida. O laudo pericial (ID 377056601) foi claro ao concluir que, embora exista contribuição da falta de manutenção, a origem de diversas patologias graves é endógena, ou seja, decorre de falhas no processo de execução da obra. O perito judicial detalhou os problemas (infiltrações, falhas na impermeabilização, inadequações elétricas conforme NBR 5410, entre outros) e concluiu que os danos comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel. A impugnação da CEF ao laudo (ID 377056611) não se sustenta, pois se limita a discordar das conclusões técnicas sem apresentar contraprova robusta, e as questões foram devidamente esclarecidas pelo perito, inclusive em manifestações complementares. A responsabilidade da ré, portanto, está devidamente comprovada. O dano material foi corretamente fixado no valor de R$ 18.396,39, conforme orçamento detalhado apresentado pelo perito (ID 377056602), que utilizou a tabela SINAPI como referência. A condenação ao pagamento dos custos de hospedagem e conservação dos móveis (total de R$ 3.030,00) também é devida, pois é consequência direta da necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos, fato atestado pelo perito. A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do "status quo", porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante eventual pagamento de aluguel, quando cabível, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou da extensão dos danos em si próprios. Sentença reformada em parte para afastar a condenação da CEF à indenização por danos morais. Por fim, a sentença embargada (ID 377056627) já corrigiu o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, adequando-se à natureza contratual da responsabilidade, não havendo mais o que reparar nesse ponto. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da CEF conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar o pagamento ao autor de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA BEATRIZ BATISTA OVELAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000582-52.2021.4.03.6205 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: CATIA BEATRIZ BATISTA OVELAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA ENDÓGENA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SEM PROVA DE RISCOS AOS MORADORES OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM ANÁLISE E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso Inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 377056630) em face da sentença (ID 377056617) que, integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 377056627), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos apurados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença condenou a CEF ao pagamento de: a) R$ 18.396,39 a título de danos materiais, para o reparo dos vícios construtivos, com correção monetária desde a data da perícia e juros de mora desde a citação; b) R$ 3.030,00, sendo R$ 2.530,00 para custos de hospedagem e R$ 500,00 para conservação da mobília durante os reparos; c) R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação. Em seu recurso, a CEF suscita, preliminarmente: (i) nulidade por ausência de citação do FAR; (ii) incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da perícia; (iii) sua ilegitimidade passiva ad causam; (iv) nulidade do laudo pericial por extrapolar os vícios alegados na inicial. No mérito, (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ausência de sua responsabilidade, atribuindo os danos à falta de manutenção pela autora; (iii) necessidade de denunciação da lide à construtora; e (iv) inexistência de dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela anulação ou reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Foram apresentadas contrarrazões. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença por ausência de citação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); se o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa, dada a alegada complexidade da perícia; se a CEF possui legitimidade passiva; se o laudo pericial é nulo por analisar vícios não alegados na inicial; se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; se é cabível a denunciação da lide à construtora; e, no mérito, se ocorreram danos materiais e morais indenizáveis, considerando a impugnação da ré quanto à origem dos danos, que os atribui à falta de manutenção pela autora e não a vícios construtivos. II. RAZÕES DE DECIDIR A preliminares arguidas pela recorrente devem ser afastadas. A legitimidade passiva da CEF em ações que envolvem vícios de construção em imóveis do PMCMV/FAR é matéria pacificada na jurisprudência. Quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas, gestora do Fundo e fiscalizadora da obra, como no presente caso, sua responsabilidade é solidária. A alegação de nulidade por ausência de citação do FAR também não prospera, pois a CEF atua como sua representante legal, sendo a citação da empresa pública suficiente para a validade do ato. Quanto à incompetência do Juizado Especial Federal, a Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de realização de perícias (art. 12). A prova técnica produzida (ID 377056601) foi essencial para o esclarecimento dos fatos e não demonstrou complexidade incompatível com o rito dos Juizados. Por fim, a alegação de nulidade do laudo pericial por ter abordado vícios não descritos na inicial (ID 260266087) deve ser rejeitada. A causa de pedir é a existência de vícios construtivos de forma genérica, sendo a perícia o meio adequado para sua identificação técnica e pormenorizada, não havendo que se falar em julgamento extra petita. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida. O laudo pericial (ID 377056601) foi claro ao concluir que, embora exista contribuição da falta de manutenção, a origem de diversas patologias graves é endógena, ou seja, decorre de falhas no processo de execução da obra. O perito judicial detalhou os problemas (infiltrações, falhas na impermeabilização, inadequações elétricas conforme NBR 5410, entre outros) e concluiu que os danos comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel. A impugnação da CEF ao laudo (ID 377056611) não se sustenta, pois se limita a discordar das conclusões técnicas sem apresentar contraprova robusta, e as questões foram devidamente esclarecidas pelo perito, inclusive em manifestações complementares. A responsabilidade da ré, portanto, está devidamente comprovada. O dano material foi corretamente fixado no valor de R$ 18.396,39, conforme orçamento detalhado apresentado pelo perito (ID 377056602), que utilizou a tabela SINAPI como referência. A condenação ao pagamento dos custos de hospedagem e conservação dos móveis (total de R$ 3.030,00) também é devida, pois é consequência direta da necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos, fato atestado pelo perito. A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do "status quo", porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante eventual pagamento de aluguel, quando cabível, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou da extensão dos danos em si próprios. Sentença reformada em parte para afastar a condenação da CEF à indenização por danos morais. Por fim, a sentença embargada (ID 377056627) já corrigiu o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, adequando-se à natureza contratual da responsabilidade, não havendo mais o que reparar nesse ponto. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da CEF conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar o pagamento ao autor de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão