Detalhe do processo

0000581-04.2016.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000581-04.2016.8.19.0049/RJ AUTOR : MARIENE VERBICARIO ROSADO DA CUNHA ADVOGADO(A) : BARBARA BUCHAREL BRANDÃO AZAMBUJA CARVALHO (OAB RJ127758) ADVOGADO(A) : CLAUDIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ058084) ADVOGADO(A) : JULIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ005482D) AUTOR : JORGE MURA DA CUNHA ADVOGADO(A) : JULIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ005482D) ADVOGADO(A) : CLAUDIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ058084) ADVOGADO(A) : BARBARA BUCHAREL BRANDÃO AZAMBUJA CARVALHO (OAB RJ127758) RÉU : ANA CRISTINA CAETANO BIZZO ROZADO ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ079431) RÉU : DARA BIZZO ROZADO ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ079431) RÉU : FELIPE BIZZO ROZADO ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ079431) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO MARIENE VERBICÁRIO ROSADO DA CUNHA e JORGE MURÁ DA CUNHA ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos contra CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, à época denominada NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ANA CRISTINA CAETANO BIZZO ROZADO , DARA BIZZO ROZADO e FELIPE BIZZO ROZADO DE SOUZA. A sentença de fls. 1.202 julgou procedente o pedido, com apoio no laudo pericial de fls. 625/667 e nos esclarecimentos de fls. 826/840, elaborados pelo perito Luciano Moura da Costa, nomeado pelo despacho de fls. 523. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados às fls. 1.308. O acórdão de fls. 1.437/1.449, da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso dos segundo, terceiro e quarto réus para anular a sentença e determinar a realização de perícia complementar, nos seguintes termos: Assim, a realização perícia complementar se mostra pertinente, a fim de que seja esclarecida e delimitada a diferença entre a área cuja propriedade se comprova, através das matrículas do Registro de Imóveis e a área declarada na planta apresentada ao INCRA, especificando-se em que porção das terras está inserida a área em litígio. Nesse sentido, a nova perícia deverá observar os limites impostos pelo artigo 480, do CPC, onde o novo expert nomeado deverá se limitar em analisar o ponto obscuro acima especificado. Tendo a sentença se baseado em perícia incompleta, cuja matéria fática não restou suficientemente esclarecida, deve o julgado ser anulado, retornando os autos à origem, para a realização de perícia complementar. O acórdão de fls. 1.499/1.501 acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelos mesmos réus, apenas para corrigir erro material quanto à comarca de origem, e consignou que: Os imóveis das matrículas 2842, cuja propriedade pertence ao pai da autora, bem como o da matrícula 435, foram mencionados no laudo a ser complementado, pelo que devem ser levados em consideração no novo levantamento, devendo o perito delimitar suas áreas, conforme destacado no Acórdão embargado. Os autos retornaram à origem em 21/03/2025. Pelo despacho de fls. 1.508 determinei o cumprimento do acórdão e a intimação das partes para dizerem se havia algo mais a ser requerido. Os segundo, terceiro e quarto réus apresentaram quesitos, indicaram assistente técnica e requereram a nomeação de novo perito para a realização da perícia complementar (id. 1.511). Pelo despacho de fls. 1.519 determinei a intimação das partes para a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os segundo, terceiro e quarto réus reiteraram os quesitos já formulados (fls. 1.522), a ré Claro reiterou os quesitos de fls. 512 (fls. 1.525) e os autores reiteraram os quesitos de id. 507 e a indicação de seu assistente técnico, pedindo o prosseguimento do feito até final sentença (fls. 1.529/1.530). Pelo despacho de fls. 1.533 nomeei o perito João Ricardo Lima Rodrigues e determinei sua intimação para dizer se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, tendo o cartório certificado a intimação por correio eletrônico em 20/08/2025. Em 07/10/2025 o perito informou estar impossibilitado de atuar no processo por motivo de foro íntimo e solicitou sua substituição. Pela decisão de fls. 1.540 nomeei em substituição o perito Jordan Luiz Vitoria Crescencio, determinei sua intimação nos termos da decisão anterior e esclareci que o laudo deveria ser apresentado em 30 dias, tendo o cartório certificado a intimação por correio eletrônico em 24/10/2025. O cartório certificou, às fls. 1.541 e 1.544, a ausência de manifestação do perito nomeado. Pelo despacho de fls. 1.546 determinei a intimação do perito por telefone, tendo o cartório informado que o número constante de fls. 1.533 pertencia ao perito anteriormente nomeado. Pelo despacho de fls. 1.549 determinei a reiteração da intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de substituição, cumprida em 03/02/2026. O cartório certificou, em 19/03/2026, que não houve manifestação do perito, embora reiterada a sua intimação. Juntadas automaticamente pelo sistema as comunicações de óbito dos ids. 1.554 e 1.556, determinei a certificação pelo cartório (fls. 1.559), que esclareceu, em 01/04/2026, referirem-se elas ao perito Luciano Moura da Costa, nomeado pelo despacho de fls. 523 e falecido em 02/07/2025. Pelo despacho de fls. 1.562 nomeei em substituição o perito Rafael Ferreira de Freitas Rebello e determinei sua intimação nos mesmos termos, com prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, tendo o cartório certificado a intimação por correio eletrônico em 13/04/2026. Os autos foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc em 15/05/2026 (evento 3). O cartório certificou o decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado (evento 11). A ré Claro NXT Telecomunicações S/A vem depositando em juízo os aluguéis vencidos, conforme guias dos eventos 13 e 16. É o relatório. Decido. 1. A perícia complementar determinada pelo acórdão de fls. 1.437/1.449 não se realizou até aqui por circunstância alheia à vontade do juízo e das partes. Com efeito, nenhum dos três peritos nomeados após o retorno dos autos assumiu o encargo. O primeiro escusou-se por motivo de foro íntimo, e os dois seguintes silenciaram, embora intimados por correio eletrônico e reiterada a intimação sob pena de substituição, tendo-se frustrado, ainda, a tentativa de contato telefônico. O perito que elaborou o laudo anulado, por sua vez, faleceu em 02/07/2025 e, de todo modo, o acórdão determinou que a diligência seja confiada a novo profissional. O feito permanece, assim, sem impulso útil desde o retorno dos autos da instância superior, em março de 2025, sem que a prova determinada tenha sequer se iniciado. A perícia complementar não está dispensada, e a sua realização constitui determinação da instância superior a ser cumprida. Cabe ao juízo, todavia, velar pela razoável duração do processo e adotar as providências que viabilizem esse cumprimento, na forma dos arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil. 2. A primeira providência diz respeito à documentação registral e cadastral superveniente. O acórdão anulatório assentou que a planta georreferenciada apresentada pelos autores somente comprovará a propriedade da área total declarada a partir de sua anotação no Registro de Imóveis, o que não havia ocorrido até então. Veja-se: Nota-se que, a despeito de a planta georreferenciada elaborada pelos autores contar com a assinatura de 80% dos confrontantes, ela somente se prestará a comprovar a propriedade da área total declarada a partir de sua anotação no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso dos autos. O laudo anulado registrou que a certificação dependia da anuência de um único confrontante, cuja área não faz divisa com a torre objeto da lide, conforme o esclarecimento de fl. 839: O autor não comprovou a propriedade da totalidade das terras de sua planta Georreferenciada, todavia, apresentou anuência de 4 dos 5 confrontantes. A confrontante que não concordou (Sra. Darita dos Santos) tem pendência judicial contra o autor, porém esta área "sub judice" não faz rumo com a torre da Nextel, objeto desta lide. Desta forma, a ausência da concordância da Sra. Darita dos Santos não prejudica o entendimento, a todos os atores envolvidos, de que a área da lide está dentro as terras dos autores. A conclusão então extraída pelo perito foi afastada pelo acórdão, mas o dado objetivo relativo à posição da área do confrontante remanescente conserva utilidade para a aferição do estado atual da certificação. Consta do laudo, ainda, que o imóvel de outro confrontante já se encontra cadastrado e certificado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme registrado à fl. 651: Conforme verificado nas atividades periciais desta lide a planta topográfica da propriedade da 2ª ré, está sobreposta em parte com as terras do vizinho Arlindo Figueiredo Feijó (propriedade cadastrada e georreferenciada junto ao INCRA desde 13/06/2012 com uma área de 30,1630 ha, localizada entre as propriedades dos conflitantes - autor e ré) e em parte com as terras do autor Jorge Murá (propriedade cadastrada e georreferenciada junto ao INCRA desde 25/12/2015) Decorridos mais de 6 anos da intimação das partes acerca do laudo, ocorrida em 17/12/2019 (fl. 681), impõe-se apurar o estado atual da certificação da planta dos autores e reunir a documentação registral e cadastral atualizada dos imóveis referidos no laudo e no acórdão, providência que pode alterar substancialmente o quadro documental sobre o qual recairá a perícia complementar. A requisição encontra fundamento no art. 438, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes , e a iniciativa probatória do juízo, no art. 370, caput, do mesmo diploma. Sendo assim: Intimem-se os autores para que informem e comprovem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o estado atual da certificação de sua planta georreferenciada junto ao Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com a indicação do número e da data da certificação, bem como o respectivo registro ou averbação nas matrículas dos imóveis, juntando os documentos correspondentes. Requisitem-se, na forma do art. 438, I, do Código de Processo Civil, instruindo-se os ofícios com cópia desta decisão: a) ao Registro de Imóveis desta comarca, certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas 1.700, 1.805, 1.422, 2.842 e 435, com todos os registros e averbações nelas lançados, inclusive a eventual averbação de memorial descritivo georreferenciado certificado; b) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, informação sobre a situação atual da certificação dos imóveis rurais situados no Município de Santa Maria Madalena pertencentes às partes, em especial o de código 516.031.010.030-2, indicado na planta apresentada pelos autores (id. 35), com o envio dos memoriais descritivos georreferenciados certificados e das respectivas plantas, e informação sobre a data de cada certificação. 3. A segunda providência, sem prejuízo da primeira, diz respeito à perícia consensual, prevista no art. 471 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. As partes são plenamente capazes e a causa comporta autocomposição, de modo que se encontram preenchidos os requisitos legais. A escolha consensual do profissional permite superar a dificuldade verificada nas sucessivas nomeações, sem prejuízo do integral cumprimento do acórdão, uma vez que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por perito nomeado pelo juízo. A prova, consensual ou não, permanece adstrita ao objeto delimitado no acórdão de fls. 1.437/1.449, observado o esclarecimento do acórdão de fls. 1.499/1.501, e aos quesitos já apresentados nos autos (id. 507, fls. 512 e id. 1.511, reiterados às fls. 1.522, 1.525 e 1.529/1.530). Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem, de comum acordo, promover a perícia consensual, hipótese em que deverão indicar o perito escolhido e os respectivos assistentes técnicos, com a qualificação e os dados de contato do profissional e a declaração de que aceita o encargo, para a fixação do prazo de entrega do laudo. No mesmo prazo, ainda que não alcançado o acordo quanto à perícia consensual, poderão as partes indicar profissionais habilitados em engenharia, agrimensura ou cartografia que se disponham a aceitar o encargo nesta comarca, cientes de que a remuneração observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Com a vinda dos documentos requisitados, e caso não promovida a perícia consensual, as partes serão intimadas para dizer se insistem na realização da prova pericial, quando também poderei reanalisar o valor dos honorários periciais eventualmente fixados, para que possa corresponder à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, ao tempo necessário para a conclusão e ao deslocamento necessário para a tarefa. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CRISTINA CAETANO BIZZO ROZADO

Réu CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

Réu DARA BIZZO ROZADO

Réu FELIPE BIZZO ROZADO

Autor JORGE MURA DA CUNHA

Autor MARIENE VERBICARIO ROSADO DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO BRANDAO AZAMBUJA

OAB: 5482D/RJ

CLAUDIO BRANDAO AZAMBUJA

OAB: 58084/RJ

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP

BARBARA BUCHAREL BRANDÃO AZAMBUJA CARVALHO

OAB: 127758/RJ

GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA

OAB: 79431/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000581-04.2016.8.19.0049/RJ AUTOR : MARIENE VERBICARIO ROSADO DA CUNHA ADVOGADO(A) : BARBARA BUCHAREL BRANDÃO AZAMBUJA CARVALHO (OAB RJ127758) ADVOGADO(A) : CLAUDIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ058084) ADVOGADO(A) : JULIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ005482D) AUTOR : JORGE MURA DA CUNHA ADVOGADO(A) : JULIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ005482D) ADVOGADO(A) : CLAUDIO BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ058084) ADVOGADO(A) : BARBARA BUCHAREL BRANDÃO AZAMBUJA CARVALHO (OAB RJ127758) RÉU : ANA CRISTINA CAETANO BIZZO ROZADO ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ079431) RÉU : DARA BIZZO ROZADO ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ079431) RÉU : FELIPE BIZZO ROZADO ADVOGADO(A) : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ079431) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO MARIENE VERBICÁRIO ROSADO DA CUNHA e JORGE MURÁ DA CUNHA ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos contra CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, à época denominada NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ANA CRISTINA CAETANO BIZZO ROZADO , DARA BIZZO ROZADO e FELIPE BIZZO ROZADO DE SOUZA. A sentença de fls. 1.202 julgou procedente o pedido, com apoio no laudo pericial de fls. 625/667 e nos esclarecimentos de fls. 826/840, elaborados pelo perito Luciano Moura da Costa, nomeado pelo despacho de fls. 523. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados às fls. 1.308. O acórdão de fls. 1.437/1.449, da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso dos segundo, terceiro e quarto réus para anular a sentença e determinar a realização de perícia complementar, nos seguintes termos: Assim, a realização perícia complementar se mostra pertinente, a fim de que seja esclarecida e delimitada a diferença entre a área cuja propriedade se comprova, através das matrículas do Registro de Imóveis e a área declarada na planta apresentada ao INCRA, especificando-se em que porção das terras está inserida a área em litígio. Nesse sentido, a nova perícia deverá observar os limites impostos pelo artigo 480, do CPC, onde o novo expert nomeado deverá se limitar em analisar o ponto obscuro acima especificado. Tendo a sentença se baseado em perícia incompleta, cuja matéria fática não restou suficientemente esclarecida, deve o julgado ser anulado, retornando os autos à origem, para a realização de perícia complementar. O acórdão de fls. 1.499/1.501 acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelos mesmos réus, apenas para corrigir erro material quanto à comarca de origem, e consignou que: Os imóveis das matrículas 2842, cuja propriedade pertence ao pai da autora, bem como o da matrícula 435, foram mencionados no laudo a ser complementado, pelo que devem ser levados em consideração no novo levantamento, devendo o perito delimitar suas áreas, conforme destacado no Acórdão embargado. Os autos retornaram à origem em 21/03/2025. Pelo despacho de fls. 1.508 determinei o cumprimento do acórdão e a intimação das partes para dizerem se havia algo mais a ser requerido. Os segundo, terceiro e quarto réus apresentaram quesitos, indicaram assistente técnica e requereram a nomeação de novo perito para a realização da perícia complementar (id. 1.511). Pelo despacho de fls. 1.519 determinei a intimação das partes para a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os segundo, terceiro e quarto réus reiteraram os quesitos já formulados (fls. 1.522), a ré Claro reiterou os quesitos de fls. 512 (fls. 1.525) e os autores reiteraram os quesitos de id. 507 e a indicação de seu assistente técnico, pedindo o prosseguimento do feito até final sentença (fls. 1.529/1.530). Pelo despacho de fls. 1.533 nomeei o perito João Ricardo Lima Rodrigues e determinei sua intimação para dizer se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, tendo o cartório certificado a intimação por correio eletrônico em 20/08/2025. Em 07/10/2025 o perito informou estar impossibilitado de atuar no processo por motivo de foro íntimo e solicitou sua substituição. Pela decisão de fls. 1.540 nomeei em substituição o perito Jordan Luiz Vitoria Crescencio, determinei sua intimação nos termos da decisão anterior e esclareci que o laudo deveria ser apresentado em 30 dias, tendo o cartório certificado a intimação por correio eletrônico em 24/10/2025. O cartório certificou, às fls. 1.541 e 1.544, a ausência de manifestação do perito nomeado. Pelo despacho de fls. 1.546 determinei a intimação do perito por telefone, tendo o cartório informado que o número constante de fls. 1.533 pertencia ao perito anteriormente nomeado. Pelo despacho de fls. 1.549 determinei a reiteração da intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de substituição, cumprida em 03/02/2026. O cartório certificou, em 19/03/2026, que não houve manifestação do perito, embora reiterada a sua intimação. Juntadas automaticamente pelo sistema as comunicações de óbito dos ids. 1.554 e 1.556, determinei a certificação pelo cartório (fls. 1.559), que esclareceu, em 01/04/2026, referirem-se elas ao perito Luciano Moura da Costa, nomeado pelo despacho de fls. 523 e falecido em 02/07/2025. Pelo despacho de fls. 1.562 nomeei em substituição o perito Rafael Ferreira de Freitas Rebello e determinei sua intimação nos mesmos termos, com prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, tendo o cartório certificado a intimação por correio eletrônico em 13/04/2026. Os autos foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc em 15/05/2026 (evento 3). O cartório certificou o decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado (evento 11). A ré Claro NXT Telecomunicações S/A vem depositando em juízo os aluguéis vencidos, conforme guias dos eventos 13 e 16. É o relatório. Decido. 1. A perícia complementar determinada pelo acórdão de fls. 1.437/1.449 não se realizou até aqui por circunstância alheia à vontade do juízo e das partes. Com efeito, nenhum dos três peritos nomeados após o retorno dos autos assumiu o encargo. O primeiro escusou-se por motivo de foro íntimo, e os dois seguintes silenciaram, embora intimados por correio eletrônico e reiterada a intimação sob pena de substituição, tendo-se frustrado, ainda, a tentativa de contato telefônico. O perito que elaborou o laudo anulado, por sua vez, faleceu em 02/07/2025 e, de todo modo, o acórdão determinou que a diligência seja confiada a novo profissional. O feito permanece, assim, sem impulso útil desde o retorno dos autos da instância superior, em março de 2025, sem que a prova determinada tenha sequer se iniciado. A perícia complementar não está dispensada, e a sua realização constitui determinação da instância superior a ser cumprida. Cabe ao juízo, todavia, velar pela razoável duração do processo e adotar as providências que viabilizem esse cumprimento, na forma dos arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil. 2. A primeira providência diz respeito à documentação registral e cadastral superveniente. O acórdão anulatório assentou que a planta georreferenciada apresentada pelos autores somente comprovará a propriedade da área total declarada a partir de sua anotação no Registro de Imóveis, o que não havia ocorrido até então. Veja-se: Nota-se que, a despeito de a planta georreferenciada elaborada pelos autores contar com a assinatura de 80% dos confrontantes, ela somente se prestará a comprovar a propriedade da área total declarada a partir de sua anotação no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso dos autos. O laudo anulado registrou que a certificação dependia da anuência de um único confrontante, cuja área não faz divisa com a torre objeto da lide, conforme o esclarecimento de fl. 839: O autor não comprovou a propriedade da totalidade das terras de sua planta Georreferenciada, todavia, apresentou anuência de 4 dos 5 confrontantes. A confrontante que não concordou (Sra. Darita dos Santos) tem pendência judicial contra o autor, porém esta área "sub judice" não faz rumo com a torre da Nextel, objeto desta lide. Desta forma, a ausência da concordância da Sra. Darita dos Santos não prejudica o entendimento, a todos os atores envolvidos, de que a área da lide está dentro as terras dos autores. A conclusão então extraída pelo perito foi afastada pelo acórdão, mas o dado objetivo relativo à posição da área do confrontante remanescente conserva utilidade para a aferição do estado atual da certificação. Consta do laudo, ainda, que o imóvel de outro confrontante já se encontra cadastrado e certificado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme registrado à fl. 651: Conforme verificado nas atividades periciais desta lide a planta topográfica da propriedade da 2ª ré, está sobreposta em parte com as terras do vizinho Arlindo Figueiredo Feijó (propriedade cadastrada e georreferenciada junto ao INCRA desde 13/06/2012 com uma área de 30,1630 ha, localizada entre as propriedades dos conflitantes - autor e ré) e em parte com as terras do autor Jorge Murá (propriedade cadastrada e georreferenciada junto ao INCRA desde 25/12/2015) Decorridos mais de 6 anos da intimação das partes acerca do laudo, ocorrida em 17/12/2019 (fl. 681), impõe-se apurar o estado atual da certificação da planta dos autores e reunir a documentação registral e cadastral atualizada dos imóveis referidos no laudo e no acórdão, providência que pode alterar substancialmente o quadro documental sobre o qual recairá a perícia complementar. A requisição encontra fundamento no art. 438, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes , e a iniciativa probatória do juízo, no art. 370, caput, do mesmo diploma. Sendo assim: Intimem-se os autores para que informem e comprovem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o estado atual da certificação de sua planta georreferenciada junto ao Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com a indicação do número e da data da certificação, bem como o respectivo registro ou averbação nas matrículas dos imóveis, juntando os documentos correspondentes. Requisitem-se, na forma do art. 438, I, do Código de Processo Civil, instruindo-se os ofícios com cópia desta decisão: a) ao Registro de Imóveis desta comarca, certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas 1.700, 1.805, 1.422, 2.842 e 435, com todos os registros e averbações nelas lançados, inclusive a eventual averbação de memorial descritivo georreferenciado certificado; b) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, informação sobre a situação atual da certificação dos imóveis rurais situados no Município de Santa Maria Madalena pertencentes às partes, em especial o de código 516.031.010.030-2, indicado na planta apresentada pelos autores (id. 35), com o envio dos memoriais descritivos georreferenciados certificados e das respectivas plantas, e informação sobre a data de cada certificação. 3. A segunda providência, sem prejuízo da primeira, diz respeito à perícia consensual, prevista no art. 471 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. As partes são plenamente capazes e a causa comporta autocomposição, de modo que se encontram preenchidos os requisitos legais. A escolha consensual do profissional permite superar a dificuldade verificada nas sucessivas nomeações, sem prejuízo do integral cumprimento do acórdão, uma vez que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por perito nomeado pelo juízo. A prova, consensual ou não, permanece adstrita ao objeto delimitado no acórdão de fls. 1.437/1.449, observado o esclarecimento do acórdão de fls. 1.499/1.501, e aos quesitos já apresentados nos autos (id. 507, fls. 512 e id. 1.511, reiterados às fls. 1.522, 1.525 e 1.529/1.530). Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem, de comum acordo, promover a perícia consensual, hipótese em que deverão indicar o perito escolhido e os respectivos assistentes técnicos, com a qualificação e os dados de contato do profissional e a declaração de que aceita o encargo, para a fixação do prazo de entrega do laudo. No mesmo prazo, ainda que não alcançado o acordo quanto à perícia consensual, poderão as partes indicar profissionais habilitados em engenharia, agrimensura ou cartografia que se disponham a aceitar o encargo nesta comarca, cientes de que a remuneração observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Com a vinda dos documentos requisitados, e caso não promovida a perícia consensual, as partes serão intimadas para dizer se insistem na realização da prova pericial, quando também poderei reanalisar o valor dos honorários periciais eventualmente fixados, para que possa corresponder à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, ao tempo necessário para a conclusão e ao deslocamento necessário para a tarefa. Publique-se. Intimem-se.