Detalhe do processo

0000580-93.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Manoel Ribas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-93.2025.8.16.0111 Processo: 0000580-93.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOAO MARIA CAMARGO SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOÃO MARIA CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos artigos 12 e 15, da Lei n.º 10.826/2003 na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: FATO 01: No dia 29 de março de 2025, por volta de 18h30min, na residência situada na Rua Principal, Localidade Bela Vista, no Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado JOÃO MARIA CAMARGO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, disparou arma de fogo em lugar habitado, tratando-se de 01 (um) revólver da marca Doberman, calibre .32, com capacidade para 7 tiros, número de série 09216J (Boletim de Ocorrência n.° 2025/402187 – mov. 1.21; Termos de depoimentos – movs. 1.3/.4 e 1.6/.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Foto dos itens apreendidos – mov. 1.9; Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11; Termo de Interrogatório – mov. 1.12/.13 e Relatório – mov. 8.1). FATO 02: Ainda, no mesmo contexto, até a data supramencionada, o denunciado JOÃO MARIA CAMARGO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilíc, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições, de uso permitido, quais sejam, 01 (um) revólver da marca Doberman, calibre .32, com capacidade para 7 tiros, número de série 09216J; 07 (sete) munições calibre .32, das quais uma estava deflagrada, 1 estava picotada e 5 intactas, e 01 (uma) calibre .38 intacta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência (Boletim de Ocorrência n.° 2025/402187 – mov. 1.21; Termos de depoimentos – movs. 1.3/.4 e 1.6/.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Foto dos itens apreendidos – mov. 1.9; Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11; Termo de Interrogatório – mov. 1.12/.13 e Relatório – mov. 8.1). A denúncia foi recebida em 27/08/2025 (mov. 49.1). Citado (mov. 79.1), o réu, por meio de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 85.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida as testemunhas arroladas pela acusação e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 114). Juntados os antecedentes criminais (mov. 116.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (mov. 114.5), oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a posterior condenação do réu nos termos da denúncia. Em alegações finais (mov. 123.1), a defesa requereu: (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso não autorizado dos policiais na residência; (ii) no mérito, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, por inexistência do fato, por o fato não constituir infração penal, por ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal ou, ainda, por insuficiência probatória para a condenação; e (iii) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu JOÃO MARIA CAMARGO a prática dos crimes previstos nos artigos 15 (FATO 1) e 12 (FATO 2), da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS). a) Ilicitude da prova A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas pelos policiais militares, sustentando que houve violação de domicílio. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou tese segundo a qual: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...] (Tema 280 – RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016) Além disso, o próprio STF admite, em tais hipóteses, que a demonstração da justa causa e o controle judicial posterior sejam suficientes à convalidação da diligência. Dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, bem como as circunstâncias que circundam o caso concreto, os agentes foram acionados em razão de notícia de disparo de arma de fogo proveniente da residência do acusado. Ao chegarem ao local, visualizaram, ainda da área externa, uma arma sobre uma mesa. Questionado acerca do disparo, o acusado negou sua ocorrência e, indagado sobre a existência de armas no imóvel, afirmou possuir apenas um simulacro. Diante da denúncia recebida e da arma já visualizada, os policiais ingressaram na residência, onde constatou tratar-se de um revólver marca Doberman, calibre .32, capacidade para sete disparos, nº de série 09216J (cf. auto de exibição e apreensão – mov. 1.8). O acusado foi encaminhado à delegacia, ocasião em que confessou perante autoridade policial a posse de armas e a realização do disparo de arma. Verifica-se, portanto, que a abordagem e o ingresso no domicílio estavam amparados por justa causa, consubstanciada na notícia de disparo de arma de fogo, corroborada pela visualização de arma de fogo no interior da residência, circunstâncias que evidenciavam fundadas razões para a apuração de crime em situação de flagrância. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Assim, tratando-se de crime de posse irregular de arma de fogo, de natureza permanente, a situação de flagrância perdurava enquanto a arma permanecesse na posse do acusado. Nessas condições, o ingresso no domicílio prescindia de mandado judicial ou da anuência do morador, porquanto a garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cede diante da hipótese de flagrante delito. Portanto, diante do contexto mencionado não há falar em qualquer nulidade, pois, inicialmente, a abordagem foi procedida de justa causa, consistente em indícios de que o acusado estava na posse de objetos que constituam corpo de delito, quais sejam, arma e munições, Assim, afasta-se a alegação de violação de domicílio, porquanto lícito o ingresso na residência e hígidas as provas dele decorrentes, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. No mais, constato que não há questões processuais pendentes de apreciação. O feito tramitou em estrita observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade apta a macular a validade dos atos processuais praticados. Assim, encontrando-se a instrução encerrada e o processo maduro para julgamento, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. II.2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO No presente caso, comprovou-se a MATERIALIDADE com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografias da munição e arma apreendia (mov. 1.9), auto de constatação provisória da prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.21), interrogatório perante autoridade policial (mov. 1.13), indiciamento pela autoridade policial (mov. 8.1), pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo (mov. 114.2), o policial militar ADEMAR DA CRUZ, relatou: (...) que a polícia foi acionada após terem ouvido um tiro na localidade de Bela Vista, distrito do município de Nova Tebas; que se deslocaram até o endereço informado; Que chamaram pelo dono da residência, que negou ter um revolver em casa; que teria apenas uma arma de brinquedo; que pela porta conseguiram visualizar a arma em cima da mesa; Que ele tentou entrar para dentro da casa, mas foi impedido pelos policiais, por motivos de segurança; que depois constataram que se tratava de um revólver calibre 32; que informaram que teriam ouvido um disparo de arma de fogo, em direção a residência dele; que por ser a noite acredita que não teriam como ver a direção do tiro; que não se lembra de terem tido autorização para entrar na casa, mas que por conta de terem visto a arma em cima da mesa, entraram na casa. O depoimento coligiu-se ao depoimento prestado em sede judicial (mov. 1.7). Em juízo (mov. 114.2), o policial militar VINICIUS LUIZ KURITZA, relatou: (...) que e a equipe policial foi acionada por conta de um disparo de arma de fogo em via pública, no distrito de Bela Vista, que é no município de Nova Tebas; que questionaram seu João sobre os disparos, e ele alegou que não teria uma arma e que se tratava de um simulacro, que estava em cima da mesa; que foi verificado e que se tratava de um revólver calibre 32, que estaria municiado com munições, sendo que uma estava deflagrada, uma percutida e não deflagrada; que essa que estava deflagrada ficou presa no cano do revolver, por se tratar de uma munição antiga; que ele mesmo informou que teriam munições novas dentro do revolver; que teria disparado essas munições antigas, para ficar somente com as novas. O depoimento coligiu-se ao depoimento prestado em sede judicial (mov. 1.4). Em juízo (mov. 114.4), o réu JOÃO MARIA CAMARGO, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Perante a autoridade policial (mov. 1.13), o réu JOÃO MARIA CAMARGO, confessou a prática do crime, relatando que: (...) efetuou um disparo de arma de fogo porque possuía munições muito antigas, afirmando que essa foi a única razão para o disparo. Informou que atirou para o alto. Relatou que possui a arma de fogo há aproximadamente cinco anos, tendo-a adquirido de uma pessoa que não conhece, pelo valor de R$ 4.000,00. Disse que, na ocasião da compra, adquiriu cinco munições. Por fim, afirmou que nunca havia sido preso anteriormente. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria do fato. Para a configuração do delito do artigo 12 do Estatuto de Desarmamento, basta que o agente pratique dolosamente um dos núcleos do tipo, quais sejam: “possuir ou manter sob sua guarda”, aliado às demais elementares do tipo penal, in verbis: " arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". De igual modo, o delito previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento configura-se com o ato de disparar arma de fogo ou acionar munição em via pública, em local habitado ou em direção a ele, ou, ainda, em qualquer outro local, desde que a conduta seja apta a gerar perigo e não tenha por finalidade a prática de outro crime. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples realização do disparo, sendo prescindível a ocorrência de resultado lesivo concreto. Firmadas tais premissas, pela análise dos elementos de prova acostados aos autos, inconteste a prática do delito narrado na exordial pelo réu JOÃO MARIA CAMARGO, porquanto restou comprovado que, dolosamente, efetuou disparo de arma de fogo e mantinha arma de fogo em sua residência, em desacordo com determinação legal. Como se viu, embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, perante a autoridade policial confessou ter efetuado disparo de arma de fogo em sua residência, bem como declarou que mantinha a arma e as munições em sua posse havia aproximadamente cinco anos. Assim, a autoria é certa e recai sobre o réu, não só em razão da confissão, mas dos elementos constantes dos autos e dos relatos dos policiais militares em juízo, constituindo tais elementos suficientes para o desate condenatório, conforme se passa a minudenciar. Deveras, os agentes policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus foram uníssonos e contundentes ao relatar que foram acionados em razão de notícia de disparo de arma de fogo proveniente da residência do acusado. Ao chegarem ao local, visualizaram, ainda da área externa, uma arma sobre uma mesa. Questionado acerca do disparo, o acusado negou sua ocorrência e, indagado sobre a existência de armas no imóvel, afirmou possuir apenas um simulacro. Diante da denúncia recebida e da arma já visualizada, os policiais ingressaram na residência, ocasião em que constatou tratar-se de um revólver marca Doberman, calibre .32, com capacidade para sete disparos, nº de série 09216J, além de 8 (oito) munições, conforme auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 1.9 e mov. 1.11). Tem-se que os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício. Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. Assim, se as palavras dos supramencionados policiais se revelaram coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas. Neste sentido, veja-se: “[...] PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O POLICIAL MILITAR PRETENDIA PREJUDICAR O ACUSADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO SABIA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DENTRO DO VEÍCULO [...]” (TJPR - 2ª C. Crim. 0000045- 90.2021.8.16.0181 - Rel.: Des. Mario Helton Jorge - J. 02.03.2022). APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INC. IV DA LEI 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DA ACUSADA DESACOMPANHADA DE ELEMENTO QUE POSSA CORROBORÁ-LA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, DE FORMA FIRME E HARMÔNICA, CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA COESA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. ESTABELECIMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO RESOLVER A QUESTÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM A SITUAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA, QUE ALEGA POSSUIR FILHOS QUE DEMANDAM CUIDADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0055693-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.04.2024). Assim, o crime de disparo de arma de fogo foi estabelecido pelas causas interligadas relatadas pelos policiais, notadamente pelo acionamento da equipe policial em razão de disparo proveniente da residência do réu, pela localização da arma de fogo e da munição deflagrada no local. A cadeia lógica dos fatos evidencia, de forma segura, a ocorrência do disparo. Cumpre ressaltar que o disparo foi efetuado a partir da residência do réu, localizada em área habitada, circunstância que se amolda à hipótese prevista no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Noutro giro, restou demonstrado que o acusado mantinha, em sua residência, um revólver marca Doberman, calibre .32, com capacidade para sete disparos, nº de série 09216J, bem munições intactas, em aparente estado de funcionamento, conforme auto de constatação (mov. 1.11). O próprio réu declarou que a arma permanecia em sua posse havia aproximadamente cinco anos, circunstância que evidencia a prática do delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Ademais, cumpre consignar ser prescindível a realização de perícia para aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, bastando a demonstração da posse irregular do artefato em condições de uso. Confira-se: (...) "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022); Por fim, embora a defesa sustente a ausência de prova acerca do consentimento voluntário do acusado para o ingresso da equipe policial na residência, tal alegação não merece acolhimento. Conforme já fundamentado, o ingresso no domicílio independia de autorização do morador, porquanto amparado por fundadas razões, consubstanciadas na notícia de disparo de arma de fogo proveniente da residência, corroborada pela visualização de arma de fogo no local, circunstâncias que evidenciavam a ocorrência de crime em situação de flagrância. Por fim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No tocante à culpabilidade, verifica-se que o acusado era plenamente imputável ao tempo dos fatos, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento conforme o Direito, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa de exclusão da imputabilidade ou da exigibilidade de conduta diversa. Passando-se assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando a parte ré JOÃO MARIA CAMARGO como responsável pela autoria do crime positivado no artigo 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003. II.2.1. Concurso material de crimes In casu, restou comprovado que os delitos foram praticados em contextos fáticos distintos. Com efeito, o réu mantinha, havia aproximadamente cinco anos, arma de fogo em sua residência, incorrendo na conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Posteriormente, em 29 de março de 2025, efetuou disparo de arma de fogo a partir de sua residência, em local habitado, subsumindo sua conduta ao artigo 15 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há falar em incidência do princípio da consunção, porquanto os delitos decorrem de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e com desígnios independentes. Configura-se, assim, a hipótese de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, e CONDENO a denunciado JOÃO MARIA CAMARGO, pela prática do delito tipificado nos artigos 12 (fato 02) e 15 (fato 01), ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. Fato 01: Disparo de arma de fogo a. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta condenações hábeis a caracterizar maus antecedentes (mov. 116.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’); contudo, considerando-se que a sua incidência não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de aplicá-la (STJ, súmula n. 231). Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, torna-se definitiva a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2. Fato 02: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. a. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta condenações hábeis a caracterizar maus antecedentes (mov. 116.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’); contudo, considerando-se que a sua incidência não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de aplicá-la (STJ, súmula n. 231). Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, torna-se definitiva a pena definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. V. Concurso Material De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. No entanto, em razão de as penas privativas de liberdade serem de espécies distintas, permanecem individualizadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somando-se apenas as penas de multa. Assim, tornam-se definitivas as penas de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional. VI. Regime de cumprimento de pena e detração penal Considerando o quantum da pena fixada, bem como a primariedade e os bons antecedentes do réu, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mediante a observância das condições previstas no artigo 115 da Lei nº 7.210/1984, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução: a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades. O réu foi preso em flagrante em 29/03/2025 sendo homologado a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares diversas da prisão em 30/05/2025 (mov. 16.1). Dessa forma, computado o tempo em que a parte ré permaneceu presa para fins de detração penal, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena. VII. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do denunciado e os motivos, conforme analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo não supera a 04 (quatro) anos. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao denunciado por restritivas de direitos. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados e a pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por DUAS restritivas de direitos, quais sejam: 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu. 2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 salário mínimo Como o réu já foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, é inviável a concessão dos sursis, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. VIII. Do direito de apelar em liberdade; Considerando que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o acusado tem o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação nesta condição, se por outro crime não estiver preso. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 2. DECRETO o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Embora se trate de armamento de uso permitido, o réu não possuía o respectivo registro, tampouco comprovou a origem lícita de sua aquisição. Encaminhem-se a arma e as munições ao Comando do Exército para a destinação legal cabível, inclusive destruição, se for o caso. 3. Independente de trânsito em julgado, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL do acusado, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 4. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 4.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 4.3. Cumpra-se o contido no artigo 836 do Código de Normas (“Art. 836. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis”). 4.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 316/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré). 4.5. Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. (a) Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. (b) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 4.6. EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARIA CAMARGO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEIR JOSÉ DOS SANTOS

OAB: 69047/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-93.2025.8.16.0111 Processo: 0000580-93.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOAO MARIA CAMARGO SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOÃO MARIA CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos artigos 12 e 15, da Lei n.º 10.826/2003 na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: FATO 01: No dia 29 de março de 2025, por volta de 18h30min, na residência situada na Rua Principal, Localidade Bela Vista, no Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado JOÃO MARIA CAMARGO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, disparou arma de fogo em lugar habitado, tratando-se de 01 (um) revólver da marca Doberman, calibre .32, com capacidade para 7 tiros, número de série 09216J (Boletim de Ocorrência n.° 2025/402187 – mov. 1.21; Termos de depoimentos – movs. 1.3/.4 e 1.6/.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Foto dos itens apreendidos – mov. 1.9; Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11; Termo de Interrogatório – mov. 1.12/.13 e Relatório – mov. 8.1). FATO 02: Ainda, no mesmo contexto, até a data supramencionada, o denunciado JOÃO MARIA CAMARGO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilíc, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições, de uso permitido, quais sejam, 01 (um) revólver da marca Doberman, calibre .32, com capacidade para 7 tiros, número de série 09216J; 07 (sete) munições calibre .32, das quais uma estava deflagrada, 1 estava picotada e 5 intactas, e 01 (uma) calibre .38 intacta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência (Boletim de Ocorrência n.° 2025/402187 – mov. 1.21; Termos de depoimentos – movs. 1.3/.4 e 1.6/.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Foto dos itens apreendidos – mov. 1.9; Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11; Termo de Interrogatório – mov. 1.12/.13 e Relatório – mov. 8.1). A denúncia foi recebida em 27/08/2025 (mov. 49.1). Citado (mov. 79.1), o réu, por meio de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 85.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida as testemunhas arroladas pela acusação e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 114). Juntados os antecedentes criminais (mov. 116.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (mov. 114.5), oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a posterior condenação do réu nos termos da denúncia. Em alegações finais (mov. 123.1), a defesa requereu: (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso não autorizado dos policiais na residência; (ii) no mérito, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, por inexistência do fato, por o fato não constituir infração penal, por ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal ou, ainda, por insuficiência probatória para a condenação; e (iii) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu JOÃO MARIA CAMARGO a prática dos crimes previstos nos artigos 15 (FATO 1) e 12 (FATO 2), da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS). a) Ilicitude da prova A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas pelos policiais militares, sustentando que houve violação de domicílio. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou tese segundo a qual: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...] (Tema 280 – RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016) Além disso, o próprio STF admite, em tais hipóteses, que a demonstração da justa causa e o controle judicial posterior sejam suficientes à convalidação da diligência. Dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, bem como as circunstâncias que circundam o caso concreto, os agentes foram acionados em razão de notícia de disparo de arma de fogo proveniente da residência do acusado. Ao chegarem ao local, visualizaram, ainda da área externa, uma arma sobre uma mesa. Questionado acerca do disparo, o acusado negou sua ocorrência e, indagado sobre a existência de armas no imóvel, afirmou possuir apenas um simulacro. Diante da denúncia recebida e da arma já visualizada, os policiais ingressaram na residência, onde constatou tratar-se de um revólver marca Doberman, calibre .32, capacidade para sete disparos, nº de série 09216J (cf. auto de exibição e apreensão – mov. 1.8). O acusado foi encaminhado à delegacia, ocasião em que confessou perante autoridade policial a posse de armas e a realização do disparo de arma. Verifica-se, portanto, que a abordagem e o ingresso no domicílio estavam amparados por justa causa, consubstanciada na notícia de disparo de arma de fogo, corroborada pela visualização de arma de fogo no interior da residência, circunstâncias que evidenciavam fundadas razões para a apuração de crime em situação de flagrância. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Assim, tratando-se de crime de posse irregular de arma de fogo, de natureza permanente, a situação de flagrância perdurava enquanto a arma permanecesse na posse do acusado. Nessas condições, o ingresso no domicílio prescindia de mandado judicial ou da anuência do morador, porquanto a garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cede diante da hipótese de flagrante delito. Portanto, diante do contexto mencionado não há falar em qualquer nulidade, pois, inicialmente, a abordagem foi procedida de justa causa, consistente em indícios de que o acusado estava na posse de objetos que constituam corpo de delito, quais sejam, arma e munições, Assim, afasta-se a alegação de violação de domicílio, porquanto lícito o ingresso na residência e hígidas as provas dele decorrentes, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. No mais, constato que não há questões processuais pendentes de apreciação. O feito tramitou em estrita observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade apta a macular a validade dos atos processuais praticados. Assim, encontrando-se a instrução encerrada e o processo maduro para julgamento, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. II.2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO No presente caso, comprovou-se a MATERIALIDADE com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografias da munição e arma apreendia (mov. 1.9), auto de constatação provisória da prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.21), interrogatório perante autoridade policial (mov. 1.13), indiciamento pela autoridade policial (mov. 8.1), pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo (mov. 114.2), o policial militar ADEMAR DA CRUZ, relatou: (...) que a polícia foi acionada após terem ouvido um tiro na localidade de Bela Vista, distrito do município de Nova Tebas; que se deslocaram até o endereço informado; Que chamaram pelo dono da residência, que negou ter um revolver em casa; que teria apenas uma arma de brinquedo; que pela porta conseguiram visualizar a arma em cima da mesa; Que ele tentou entrar para dentro da casa, mas foi impedido pelos policiais, por motivos de segurança; que depois constataram que se tratava de um revólver calibre 32; que informaram que teriam ouvido um disparo de arma de fogo, em direção a residência dele; que por ser a noite acredita que não teriam como ver a direção do tiro; que não se lembra de terem tido autorização para entrar na casa, mas que por conta de terem visto a arma em cima da mesa, entraram na casa. O depoimento coligiu-se ao depoimento prestado em sede judicial (mov. 1.7). Em juízo (mov. 114.2), o policial militar VINICIUS LUIZ KURITZA, relatou: (...) que e a equipe policial foi acionada por conta de um disparo de arma de fogo em via pública, no distrito de Bela Vista, que é no município de Nova Tebas; que questionaram seu João sobre os disparos, e ele alegou que não teria uma arma e que se tratava de um simulacro, que estava em cima da mesa; que foi verificado e que se tratava de um revólver calibre 32, que estaria municiado com munições, sendo que uma estava deflagrada, uma percutida e não deflagrada; que essa que estava deflagrada ficou presa no cano do revolver, por se tratar de uma munição antiga; que ele mesmo informou que teriam munições novas dentro do revolver; que teria disparado essas munições antigas, para ficar somente com as novas. O depoimento coligiu-se ao depoimento prestado em sede judicial (mov. 1.4). Em juízo (mov. 114.4), o réu JOÃO MARIA CAMARGO, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Perante a autoridade policial (mov. 1.13), o réu JOÃO MARIA CAMARGO, confessou a prática do crime, relatando que: (...) efetuou um disparo de arma de fogo porque possuía munições muito antigas, afirmando que essa foi a única razão para o disparo. Informou que atirou para o alto. Relatou que possui a arma de fogo há aproximadamente cinco anos, tendo-a adquirido de uma pessoa que não conhece, pelo valor de R$ 4.000,00. Disse que, na ocasião da compra, adquiriu cinco munições. Por fim, afirmou que nunca havia sido preso anteriormente. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria do fato. Para a configuração do delito do artigo 12 do Estatuto de Desarmamento, basta que o agente pratique dolosamente um dos núcleos do tipo, quais sejam: “possuir ou manter sob sua guarda”, aliado às demais elementares do tipo penal, in verbis: " arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". De igual modo, o delito previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento configura-se com o ato de disparar arma de fogo ou acionar munição em via pública, em local habitado ou em direção a ele, ou, ainda, em qualquer outro local, desde que a conduta seja apta a gerar perigo e não tenha por finalidade a prática de outro crime. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples realização do disparo, sendo prescindível a ocorrência de resultado lesivo concreto. Firmadas tais premissas, pela análise dos elementos de prova acostados aos autos, inconteste a prática do delito narrado na exordial pelo réu JOÃO MARIA CAMARGO, porquanto restou comprovado que, dolosamente, efetuou disparo de arma de fogo e mantinha arma de fogo em sua residência, em desacordo com determinação legal. Como se viu, embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, perante a autoridade policial confessou ter efetuado disparo de arma de fogo em sua residência, bem como declarou que mantinha a arma e as munições em sua posse havia aproximadamente cinco anos. Assim, a autoria é certa e recai sobre o réu, não só em razão da confissão, mas dos elementos constantes dos autos e dos relatos dos policiais militares em juízo, constituindo tais elementos suficientes para o desate condenatório, conforme se passa a minudenciar. Deveras, os agentes policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus foram uníssonos e contundentes ao relatar que foram acionados em razão de notícia de disparo de arma de fogo proveniente da residência do acusado. Ao chegarem ao local, visualizaram, ainda da área externa, uma arma sobre uma mesa. Questionado acerca do disparo, o acusado negou sua ocorrência e, indagado sobre a existência de armas no imóvel, afirmou possuir apenas um simulacro. Diante da denúncia recebida e da arma já visualizada, os policiais ingressaram na residência, ocasião em que constatou tratar-se de um revólver marca Doberman, calibre .32, com capacidade para sete disparos, nº de série 09216J, além de 8 (oito) munições, conforme auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 1.9 e mov. 1.11). Tem-se que os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício. Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. Assim, se as palavras dos supramencionados policiais se revelaram coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas. Neste sentido, veja-se: “[...] PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O POLICIAL MILITAR PRETENDIA PREJUDICAR O ACUSADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO SABIA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DENTRO DO VEÍCULO [...]” (TJPR - 2ª C. Crim. 0000045- 90.2021.8.16.0181 - Rel.: Des. Mario Helton Jorge - J. 02.03.2022). APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INC. IV DA LEI 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DA ACUSADA DESACOMPANHADA DE ELEMENTO QUE POSSA CORROBORÁ-LA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, DE FORMA FIRME E HARMÔNICA, CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA COESA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. ESTABELECIMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO RESOLVER A QUESTÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM A SITUAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA, QUE ALEGA POSSUIR FILHOS QUE DEMANDAM CUIDADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0055693-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.04.2024). Assim, o crime de disparo de arma de fogo foi estabelecido pelas causas interligadas relatadas pelos policiais, notadamente pelo acionamento da equipe policial em razão de disparo proveniente da residência do réu, pela localização da arma de fogo e da munição deflagrada no local. A cadeia lógica dos fatos evidencia, de forma segura, a ocorrência do disparo. Cumpre ressaltar que o disparo foi efetuado a partir da residência do réu, localizada em área habitada, circunstância que se amolda à hipótese prevista no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Noutro giro, restou demonstrado que o acusado mantinha, em sua residência, um revólver marca Doberman, calibre .32, com capacidade para sete disparos, nº de série 09216J, bem munições intactas, em aparente estado de funcionamento, conforme auto de constatação (mov. 1.11). O próprio réu declarou que a arma permanecia em sua posse havia aproximadamente cinco anos, circunstância que evidencia a prática do delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Ademais, cumpre consignar ser prescindível a realização de perícia para aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, bastando a demonstração da posse irregular do artefato em condições de uso. Confira-se: (...) "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022); Por fim, embora a defesa sustente a ausência de prova acerca do consentimento voluntário do acusado para o ingresso da equipe policial na residência, tal alegação não merece acolhimento. Conforme já fundamentado, o ingresso no domicílio independia de autorização do morador, porquanto amparado por fundadas razões, consubstanciadas na notícia de disparo de arma de fogo proveniente da residência, corroborada pela visualização de arma de fogo no local, circunstâncias que evidenciavam a ocorrência de crime em situação de flagrância. Por fim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No tocante à culpabilidade, verifica-se que o acusado era plenamente imputável ao tempo dos fatos, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento conforme o Direito, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa de exclusão da imputabilidade ou da exigibilidade de conduta diversa. Passando-se assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando a parte ré JOÃO MARIA CAMARGO como responsável pela autoria do crime positivado no artigo 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003. II.2.1. Concurso material de crimes In casu, restou comprovado que os delitos foram praticados em contextos fáticos distintos. Com efeito, o réu mantinha, havia aproximadamente cinco anos, arma de fogo em sua residência, incorrendo na conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Posteriormente, em 29 de março de 2025, efetuou disparo de arma de fogo a partir de sua residência, em local habitado, subsumindo sua conduta ao artigo 15 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há falar em incidência do princípio da consunção, porquanto os delitos decorrem de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e com desígnios independentes. Configura-se, assim, a hipótese de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, e CONDENO a denunciado JOÃO MARIA CAMARGO, pela prática do delito tipificado nos artigos 12 (fato 02) e 15 (fato 01), ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. Fato 01: Disparo de arma de fogo a. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta condenações hábeis a caracterizar maus antecedentes (mov. 116.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’); contudo, considerando-se que a sua incidência não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de aplicá-la (STJ, súmula n. 231). Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, torna-se definitiva a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2. Fato 02: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. a. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta condenações hábeis a caracterizar maus antecedentes (mov. 116.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’); contudo, considerando-se que a sua incidência não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de aplicá-la (STJ, súmula n. 231). Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, torna-se definitiva a pena definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. V. Concurso Material De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. No entanto, em razão de as penas privativas de liberdade serem de espécies distintas, permanecem individualizadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somando-se apenas as penas de multa. Assim, tornam-se definitivas as penas de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional. VI. Regime de cumprimento de pena e detração penal Considerando o quantum da pena fixada, bem como a primariedade e os bons antecedentes do réu, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mediante a observância das condições previstas no artigo 115 da Lei nº 7.210/1984, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução: a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades. O réu foi preso em flagrante em 29/03/2025 sendo homologado a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares diversas da prisão em 30/05/2025 (mov. 16.1). Dessa forma, computado o tempo em que a parte ré permaneceu presa para fins de detração penal, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena. VII. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do denunciado e os motivos, conforme analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo não supera a 04 (quatro) anos. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao denunciado por restritivas de direitos. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados e a pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por DUAS restritivas de direitos, quais sejam: 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu. 2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 salário mínimo Como o réu já foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, é inviável a concessão dos sursis, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. VIII. Do direito de apelar em liberdade; Considerando que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o acusado tem o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação nesta condição, se por outro crime não estiver preso. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 2. DECRETO o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Embora se trate de armamento de uso permitido, o réu não possuía o respectivo registro, tampouco comprovou a origem lícita de sua aquisição. Encaminhem-se a arma e as munições ao Comando do Exército para a destinação legal cabível, inclusive destruição, se for o caso. 3. Independente de trânsito em julgado, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL do acusado, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 4. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 4.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 4.3. Cumpra-se o contido no artigo 836 do Código de Normas (“Art. 836. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis”). 4.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 316/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré). 4.5. Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. (a) Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. (b) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 4.6. EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito