0000580-60.2024.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000580-60.2024.8.16.0004. Desapropriação. Decisão. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Imaven Imóveis Ltda, tendo por objeto área parcial de 33,08 m² de imóvel matriculado sob nº 90.156 da 9ª Circunscrição Imobiliária, para a qual já houve avaliação prévia e imissão provisória na posse, esta cumprida em 13/12/2024. Posteriormente, a Vector Administradora de Bens Ltda. peticionou nos autos afirmando ser a atual proprietária do bem, em razão de sucessivas alterações na cadeia dominial, e requereu sua habilitação no polo passivo, com decretação de nulidade da citação da ré originária , reabertura do prazo para defesa e possibilidade de participação na discussão do valor indenizatório (ref. mov. 70.1). O Município manifestou-se em sentido contrário, sustentando a validade da citação originária, ao fundamento de que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o respectivo registro (ref. mov. 75.1). Assiste razão à peticionária apenas em parte. A documentação apresentada evidencia, em juízo de cognição compatível com a fase processual, que a requerente possui vínculo jurídico atual com o imóvel objeto da desapropriação, afirmando-se como atual titular do bem atingido pela expropriação. Nessa perspectiva, revela-se cabível a sua admissão no feito, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa quanto aos efeitos patrimoniais da demanda, especialmente no que se refere à definição da justa indenização. Todavia, ao menos por ora, não se mostra adequada a decretação de nulidade da citação da parte originariamente demandada. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isso porque a controvérsia suscitada pela peticionária diz respeito justamente à anterioridade de atos societários e negociais em relação ao ajuizamento da ação, ao passo que o Município invoca a necessidade de registro imobiliário para a oponibilidade da transferência dominial perante terceiros. Em tal contexto, a simples notícia de alteração na cadeia possessória ou societária, desacompanhada de demonstração inequívoca de que, ao tempo da propositura da demanda, já não subsistia legitimidade passiva da expropriada indicada na inicial, não autoriza, neste momento, a invalidação retroativa dos atos processuais já praticados. Deve-se considerar, ademais, que a avaliação já realizada teve caráter prévio e serviu à imissão provisória na posse, não impedindo o ulterior aprofundamento da instrução quanto ao montante indenizatório definitivo. Assim, a preservação dos atos processuais já consumados não implica supressão do direito de defesa da atual proprietária, desde que lhe seja assegurada participação efetiva nas fases subsequentes do processo. Desse modo, a solução mais adequada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais, do contraditório e da justa indenização, consiste em admitir o ingresso da peticionária no feito, sem desconstituição, por ora, da citação originária e da imissão provisória já efetivada, assegurando-se, porém, à atual titular do imóvel plena participação na definição do quantum indenizatório. Ante o exposto: a) defiro o ingresso de Vector Administradora de Bens Ltda. no polo passivo da presente ação de desapropriação, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema; b) indefiro, neste momento, o pedido de decretação de nulidade da citação da ré originária e de anulação dos atos processuais já praticados; c) asseguro à peticionária o exercício do contraditório e da ampla defesa a partir de seu ingresso no feito, facultando-lhe manifestação específica sobre os elementos já produzidos e participação integral na fase instrutória superveniente; d) faculto à peticionária, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de manifestação, com juntada de documentos, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda se mostre necessária a complementação da prova pericial para apuração do valor definitivo da indenização; =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central e) mantenho, por ora, a imissão provisória na posse já efetivada, sem prejuízo de posterior reavaliação apenas quanto ao montante indenizatório final, à vista da instrução a ser produzida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IMAVEN IMóVEIS LTDA.
Autor MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Réu VECTOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB: 36363/PR
MIRELA MIRÓ ZILIOTTO
OAB: 86636/PR
GABRIELA GRAÇANO DOS SANTOS
OAB: 116720/PR
JOÃO PEDRO TEIXEIRA TRANSMONTANO
OAB: 112078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000580-60.2024.8.16.0004. Desapropriação. Decisão. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Imaven Imóveis Ltda, tendo por objeto área parcial de 33,08 m² de imóvel matriculado sob nº 90.156 da 9ª Circunscrição Imobiliária, para a qual já houve avaliação prévia e imissão provisória na posse, esta cumprida em 13/12/2024. Posteriormente, a Vector Administradora de Bens Ltda. peticionou nos autos afirmando ser a atual proprietária do bem, em razão de sucessivas alterações na cadeia dominial, e requereu sua habilitação no polo passivo, com decretação de nulidade da citação da ré originária , reabertura do prazo para defesa e possibilidade de participação na discussão do valor indenizatório (ref. mov. 70.1). O Município manifestou-se em sentido contrário, sustentando a validade da citação originária, ao fundamento de que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o respectivo registro (ref. mov. 75.1). Assiste razão à peticionária apenas em parte. A documentação apresentada evidencia, em juízo de cognição compatível com a fase processual, que a requerente possui vínculo jurídico atual com o imóvel objeto da desapropriação, afirmando-se como atual titular do bem atingido pela expropriação. Nessa perspectiva, revela-se cabível a sua admissão no feito, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa quanto aos efeitos patrimoniais da demanda, especialmente no que se refere à definição da justa indenização. Todavia, ao menos por ora, não se mostra adequada a decretação de nulidade da citação da parte originariamente demandada. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isso porque a controvérsia suscitada pela peticionária diz respeito justamente à anterioridade de atos societários e negociais em relação ao ajuizamento da ação, ao passo que o Município invoca a necessidade de registro imobiliário para a oponibilidade da transferência dominial perante terceiros. Em tal contexto, a simples notícia de alteração na cadeia possessória ou societária, desacompanhada de demonstração inequívoca de que, ao tempo da propositura da demanda, já não subsistia legitimidade passiva da expropriada indicada na inicial, não autoriza, neste momento, a invalidação retroativa dos atos processuais já praticados. Deve-se considerar, ademais, que a avaliação já realizada teve caráter prévio e serviu à imissão provisória na posse, não impedindo o ulterior aprofundamento da instrução quanto ao montante indenizatório definitivo. Assim, a preservação dos atos processuais já consumados não implica supressão do direito de defesa da atual proprietária, desde que lhe seja assegurada participação efetiva nas fases subsequentes do processo. Desse modo, a solução mais adequada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais, do contraditório e da justa indenização, consiste em admitir o ingresso da peticionária no feito, sem desconstituição, por ora, da citação originária e da imissão provisória já efetivada, assegurando-se, porém, à atual titular do imóvel plena participação na definição do quantum indenizatório. Ante o exposto: a) defiro o ingresso de Vector Administradora de Bens Ltda. no polo passivo da presente ação de desapropriação, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema; b) indefiro, neste momento, o pedido de decretação de nulidade da citação da ré originária e de anulação dos atos processuais já praticados; c) asseguro à peticionária o exercício do contraditório e da ampla defesa a partir de seu ingresso no feito, facultando-lhe manifestação específica sobre os elementos já produzidos e participação integral na fase instrutória superveniente; d) faculto à peticionária, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de manifestação, com juntada de documentos, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda se mostre necessária a complementação da prova pericial para apuração do valor definitivo da indenização; =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central e) mantenho, por ora, a imissão provisória na posse já efetivada, sem prejuízo de posterior reavaliação apenas quanto ao montante indenizatório final, à vista da instrução a ser produzida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=