0000580-60.2022.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-60.2022.8.16.0156 Processo: 0000580-60.2022.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$61.095,12 Autor(s): D. SILVA DE ASSIS - MERCADO - ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que está pendente a análise sobre o laudo pericial acostado no mov. 217.1, complementado no mov. 235.1. A parte autora impugnou o laudo complementar de mov. 235.1, sustentando que o perito não se limitou a prestar esclarecimentos ou complementar o trabalho anteriormente realizado, mas apresentou conclusões diametralmente opostas às do laudo original de mov. 217.1. Argumenta que, no primeiro laudo, o expert reconheceu não ser possível afirmar com certeza o valor devido, indicou que o cálculo deveria observar os 12 meses anteriores à constatação da irregularidade (12/05/2021), afirmou inexistirem elementos suficientes para confirmar a correção dos cálculos elaborados pela COPEL e consignou que a utilização da média dos três maiores consumos seria inadequada por inflar artificialmente o valor cobrado. Todavia, após a impugnação da requerida, o perito teria alterado integralmente seu posicionamento, passando a admitir como corretos os cálculos da concessionária, a considerar períodos de consumo de 2016 e 2017 e a acolher metodologia que resultaria em diferença superior a R$ 60.000,00. Defende, ainda, que a redução do consumo de energia elétrica decorreu da substituição de equipamentos elétricos e não de fraude, ressaltando que nem mesmo o perito conseguiu apontar a data exata da suposta irregularidade. Com base nisso, requer o reconhecimento da nulidade do laudo complementar, por entender que se trata de novo parecer pericial, incompatível com as conclusões anteriormente apresentadas pelo expert (mov. 239.1). Instado (mov. 244.1), o perito apresentou esclarecimentos (mov. 248.1), alegando que a alteração parcial das conclusões anteriormente apresentadas decorreu de reavaliação técnica dos fatos e da metodologia aplicável, sustentando que a retificação de entendimento constitui exercício legítimo da atividade pericial e encontra amparo nos arts. 465, 473, 477 e 480 do CPC, que permitem ao expert revisar, esclarecer e complementar suas conclusões quando instado pelas partes ou pelo juízo. No mérito, afirmou que o cálculo de recuperação de receita realizado pela COPEL observou corretamente o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mediante utilização da média dos três maiores consumos registrados nos doze ciclos completos anteriores ao início da irregularidade, a qual, segundo a análise do histórico de consumo e do “degrau” identificado nos registros, teve início em julho de 2017. Destacou, ainda, que a concessionária limitou a cobrança retroativa ao período de 36 ciclos (junho/2018 a maio/2021), em conformidade com o art. 596, § 5º, da mesma resolução, concluindo que houve irregularidade no medidor, com violação e alteração de regulagem apta a ocasionar submedição do consumo, e que o valor apurado pela COPEL S.A. de R$ 61.095,12 está em conformidade com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis, razão pela qual ratificou a adequação do laudo pericial, com retificação parcial de suas conclusões anteriores. Oportunizada a manifestação à parte requerida (mov. 251.1), esta sustentou a validade do laudo complementar e dos esclarecimentos prestados pelo perito, argumentando que a revisão das conclusões anteriormente adotadas constitui exercício legítimo da atividade pericial diante das impugnações técnicas apresentadas pelas partes, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Defende que o perito, após reexame da matéria, reconheceu a correção da metodologia empregada pela COPEL para recuperação do consumo não faturado, concluindo que o cálculo observou corretamente os critérios previstos nas resoluções da ANEEL, especialmente a utilização da média dos três maiores consumos registrados nos doze meses anteriores ao início da irregularidade constatada em julho de 2017. Aduz, ainda, que a perícia confirmou a existência de adulteração no medidor, apta a causar submedição do consumo de energia elétrica, bem como a correção do valor cobrado de R$ 61.095,12, ressaltando que a alegação da autora de que a redução do consumo decorreu da substituição de equipamentos não foi comprovada. Por fim, sustenta que o pedido de nulidade do laudo e de substituição do perito revela mero inconformismo da autora com conclusões técnicas desfavoráveis, inexistindo qualquer motivo para realização de nova perícia, razão pela qual requer a rejeição da impugnação, a homologação do laudo pericial com suas complementações e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção (mov. 254.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia debatida nos autos sobre a validade do laudo pericial complementar produzido no 235.1, sob o argumento de que o perito teria alterado integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, circunstância que, em seu entendimento, caracterizaria verdadeira substituição do laudo originário e ensejaria a nulidade da prova técnica, bem como a substituição do expert e a realização de nova perícia. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial não constitui elemento estático ou imutável. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de apresentar impugnações, quesitos suplementares e pedidos de esclarecimento, impondo ao perito o dever de prestar os esclarecimentos necessários para adequada compreensão da matéria técnica submetida à sua análise (arts. 473 e 477 do CPC). Nesse contexto, a circunstância de o perito, após reexaminar os elementos técnicos da controvérsia e analisar as manifestações das partes, ter modificado parcialmente suas conclusões não implica, por si só, nulidade da prova produzida. Ao contrário, revela atuação compatível com os deveres de diligência, fundamentação técnica e compromisso com a busca da verdade dos fatos, especialmente quando a alteração de entendimento vem acompanhada da devida motivação técnica. No caso dos autos, observa-se que o perito foi expressamente instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, oportunidade em que revisitou os elementos técnicos examinados, expôs as razões que justificaram a retificação parcial das conclusões anteriormente apresentadas e esclareceu os critérios normativos que embasaram seu posicionamento. Verifica-se, ademais, que o expert apresentou fundamentação específica para justificar a adoção da metodologia prevista no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, esclarecendo as razões pelas quais entendeu aplicável o critério da média dos três maiores consumos verificados nos doze ciclos anteriores ao início da irregularidade identificada no histórico de consumo da unidade consumidora. Também consignou que, após a reavaliação dos dados e dos critérios regulatórios pertinentes, concluiu pela conformidade do cálculo realizado pela concessionária com as normas técnicas aplicáveis. Importa ressaltar que eventual divergência entre as conclusões do laudo original e aquelas posteriormente adotadas não conduz automaticamente à nulidade da perícia. Para tanto, seria necessária a demonstração de vício capaz de comprometer a imparcialidade do expert, de deficiência técnica insanável, de inobservância do contraditório ou de falta de fundamentação, circunstâncias não verificadas nos autos. A autora, em verdade, limita-se a sustentar que a alteração de entendimento seria incompatível com a atividade pericial, sem, contudo, demonstrar erro técnico objetivo, inconsistência metodológica relevante ou qualquer elemento que evidencie incapacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo. A mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para desconsideração da perícia, realização de nova prova técnica ou substituição do expert judicial. Além disso, o perito prestou esclarecimentos adicionais após nova provocação do Juízo, oportunidade em que ratificou expressamente a regularidade técnica da retificação promovida e reafirmou as conclusões alcançadas quanto à metodologia utilizada e ao valor apurado pela concessionária, afastando eventual alegação de obscuridade ou insuficiência da prova técnica produzida. Assim, inexistindo demonstração de irregularidade processual, ausência de fundamentação técnica ou circunstância apta a comprometer a credibilidade da perícia realizada, não há justificativa para acolhimento do pedido de nulidade da complementação do laudo, tampouco para a realização de nova perícia ou substituição do perito, o que leva ao indeferimento do pedido da parte autora. 3. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pela parte autora e, via de consequência, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia. No mais, homologo o laudo pericial de mov. 217.1, bem como as complementações e esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert (movs. 235.1 e 248.1), os quais passam a integrar a prova técnica produzida nos autos. 3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício para levantamento dos honorários periciais remanescentes (metade) pelo expert. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, justifiquem, de forma específica, a necessidade de produção de prova oral, bem como apresentem rol de testemunhas. 5. Após, voltem conclusos para apreciação da necessidade da prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T BELLO ENGENHARIA PERICIAL LTDA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor D. SILVA DE ASSIS - MERCADO - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
FERNANDO AUGUSTO DIAS
OAB: 46529/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO
OAB: 52824/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-60.2022.8.16.0156 Processo: 0000580-60.2022.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$61.095,12 Autor(s): D. SILVA DE ASSIS - MERCADO - ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que está pendente a análise sobre o laudo pericial acostado no mov. 217.1, complementado no mov. 235.1. A parte autora impugnou o laudo complementar de mov. 235.1, sustentando que o perito não se limitou a prestar esclarecimentos ou complementar o trabalho anteriormente realizado, mas apresentou conclusões diametralmente opostas às do laudo original de mov. 217.1. Argumenta que, no primeiro laudo, o expert reconheceu não ser possível afirmar com certeza o valor devido, indicou que o cálculo deveria observar os 12 meses anteriores à constatação da irregularidade (12/05/2021), afirmou inexistirem elementos suficientes para confirmar a correção dos cálculos elaborados pela COPEL e consignou que a utilização da média dos três maiores consumos seria inadequada por inflar artificialmente o valor cobrado. Todavia, após a impugnação da requerida, o perito teria alterado integralmente seu posicionamento, passando a admitir como corretos os cálculos da concessionária, a considerar períodos de consumo de 2016 e 2017 e a acolher metodologia que resultaria em diferença superior a R$ 60.000,00. Defende, ainda, que a redução do consumo de energia elétrica decorreu da substituição de equipamentos elétricos e não de fraude, ressaltando que nem mesmo o perito conseguiu apontar a data exata da suposta irregularidade. Com base nisso, requer o reconhecimento da nulidade do laudo complementar, por entender que se trata de novo parecer pericial, incompatível com as conclusões anteriormente apresentadas pelo expert (mov. 239.1). Instado (mov. 244.1), o perito apresentou esclarecimentos (mov. 248.1), alegando que a alteração parcial das conclusões anteriormente apresentadas decorreu de reavaliação técnica dos fatos e da metodologia aplicável, sustentando que a retificação de entendimento constitui exercício legítimo da atividade pericial e encontra amparo nos arts. 465, 473, 477 e 480 do CPC, que permitem ao expert revisar, esclarecer e complementar suas conclusões quando instado pelas partes ou pelo juízo. No mérito, afirmou que o cálculo de recuperação de receita realizado pela COPEL observou corretamente o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mediante utilização da média dos três maiores consumos registrados nos doze ciclos completos anteriores ao início da irregularidade, a qual, segundo a análise do histórico de consumo e do “degrau” identificado nos registros, teve início em julho de 2017. Destacou, ainda, que a concessionária limitou a cobrança retroativa ao período de 36 ciclos (junho/2018 a maio/2021), em conformidade com o art. 596, § 5º, da mesma resolução, concluindo que houve irregularidade no medidor, com violação e alteração de regulagem apta a ocasionar submedição do consumo, e que o valor apurado pela COPEL S.A. de R$ 61.095,12 está em conformidade com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis, razão pela qual ratificou a adequação do laudo pericial, com retificação parcial de suas conclusões anteriores. Oportunizada a manifestação à parte requerida (mov. 251.1), esta sustentou a validade do laudo complementar e dos esclarecimentos prestados pelo perito, argumentando que a revisão das conclusões anteriormente adotadas constitui exercício legítimo da atividade pericial diante das impugnações técnicas apresentadas pelas partes, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Defende que o perito, após reexame da matéria, reconheceu a correção da metodologia empregada pela COPEL para recuperação do consumo não faturado, concluindo que o cálculo observou corretamente os critérios previstos nas resoluções da ANEEL, especialmente a utilização da média dos três maiores consumos registrados nos doze meses anteriores ao início da irregularidade constatada em julho de 2017. Aduz, ainda, que a perícia confirmou a existência de adulteração no medidor, apta a causar submedição do consumo de energia elétrica, bem como a correção do valor cobrado de R$ 61.095,12, ressaltando que a alegação da autora de que a redução do consumo decorreu da substituição de equipamentos não foi comprovada. Por fim, sustenta que o pedido de nulidade do laudo e de substituição do perito revela mero inconformismo da autora com conclusões técnicas desfavoráveis, inexistindo qualquer motivo para realização de nova perícia, razão pela qual requer a rejeição da impugnação, a homologação do laudo pericial com suas complementações e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção (mov. 254.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia debatida nos autos sobre a validade do laudo pericial complementar produzido no 235.1, sob o argumento de que o perito teria alterado integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, circunstância que, em seu entendimento, caracterizaria verdadeira substituição do laudo originário e ensejaria a nulidade da prova técnica, bem como a substituição do expert e a realização de nova perícia. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial não constitui elemento estático ou imutável. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de apresentar impugnações, quesitos suplementares e pedidos de esclarecimento, impondo ao perito o dever de prestar os esclarecimentos necessários para adequada compreensão da matéria técnica submetida à sua análise (arts. 473 e 477 do CPC). Nesse contexto, a circunstância de o perito, após reexaminar os elementos técnicos da controvérsia e analisar as manifestações das partes, ter modificado parcialmente suas conclusões não implica, por si só, nulidade da prova produzida. Ao contrário, revela atuação compatível com os deveres de diligência, fundamentação técnica e compromisso com a busca da verdade dos fatos, especialmente quando a alteração de entendimento vem acompanhada da devida motivação técnica. No caso dos autos, observa-se que o perito foi expressamente instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, oportunidade em que revisitou os elementos técnicos examinados, expôs as razões que justificaram a retificação parcial das conclusões anteriormente apresentadas e esclareceu os critérios normativos que embasaram seu posicionamento. Verifica-se, ademais, que o expert apresentou fundamentação específica para justificar a adoção da metodologia prevista no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, esclarecendo as razões pelas quais entendeu aplicável o critério da média dos três maiores consumos verificados nos doze ciclos anteriores ao início da irregularidade identificada no histórico de consumo da unidade consumidora. Também consignou que, após a reavaliação dos dados e dos critérios regulatórios pertinentes, concluiu pela conformidade do cálculo realizado pela concessionária com as normas técnicas aplicáveis. Importa ressaltar que eventual divergência entre as conclusões do laudo original e aquelas posteriormente adotadas não conduz automaticamente à nulidade da perícia. Para tanto, seria necessária a demonstração de vício capaz de comprometer a imparcialidade do expert, de deficiência técnica insanável, de inobservância do contraditório ou de falta de fundamentação, circunstâncias não verificadas nos autos. A autora, em verdade, limita-se a sustentar que a alteração de entendimento seria incompatível com a atividade pericial, sem, contudo, demonstrar erro técnico objetivo, inconsistência metodológica relevante ou qualquer elemento que evidencie incapacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo. A mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para desconsideração da perícia, realização de nova prova técnica ou substituição do expert judicial. Além disso, o perito prestou esclarecimentos adicionais após nova provocação do Juízo, oportunidade em que ratificou expressamente a regularidade técnica da retificação promovida e reafirmou as conclusões alcançadas quanto à metodologia utilizada e ao valor apurado pela concessionária, afastando eventual alegação de obscuridade ou insuficiência da prova técnica produzida. Assim, inexistindo demonstração de irregularidade processual, ausência de fundamentação técnica ou circunstância apta a comprometer a credibilidade da perícia realizada, não há justificativa para acolhimento do pedido de nulidade da complementação do laudo, tampouco para a realização de nova perícia ou substituição do perito, o que leva ao indeferimento do pedido da parte autora. 3. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pela parte autora e, via de consequência, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia. No mais, homologo o laudo pericial de mov. 217.1, bem como as complementações e esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert (movs. 235.1 e 248.1), os quais passam a integrar a prova técnica produzida nos autos. 3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício para levantamento dos honorários periciais remanescentes (metade) pelo expert. 4. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, justifiquem, de forma específica, a necessidade de produção de prova oral, bem como apresentem rol de testemunhas. 5. Após, voltem conclusos para apreciação da necessidade da prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto