Detalhe do processo

0000579-69.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000579-69.2026.8.26.0637 (processo principal 1001976-20.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Glaucione Cristina de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GLAUCIONE CRISTINA DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, visando à satisfação do título judicial formado nos autos nº 1001976-20.2024.8.26.0637. O título executivo reconheceu o direito da exequente à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extras e recolhimentos previdenciários, observando-se como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. A exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito no montante de R$ 13.201,19. Regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que a metodologia empregada pela exequente para apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras não observa os critérios previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Tupã, bem como apontou inconsistências quanto à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas reconhecidas na condenação. Apresentou memória discriminada de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 9.404,23. A exequente foi intimada para manifestação e permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 45. É o necessário. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Nos termos do artigo 535, IV, do Código de Processo Civil, é admissível à Fazenda Pública alegar excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, incumbindo-lhe indicar o valor que entende correto, acompanhando a insurgência da respectiva memória de cálculo. No caso concreto, a executada não se limitou à formulação de alegações genéricas. Ao contrário, apresentou parecer técnico-contábil detalhado, acompanhado de planilhas discriminadas, demonstrando os critérios matemáticos utilizados para apuração da obrigação reconhecida no título judicial. O principal ponto de divergência refere-se aos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras. A sentença transitada em julgado reconheceu a incidência do adicional sobre as horas extraordinárias, porém não autorizou a simples aplicação do percentual de 40% diretamente sobre os valores já pagos a título de horas extras. Ao contrário, a repercussão da verba deve observar a sistemática própria da remuneração do servidor submetido ao regime estatutário municipal. A impugnante demonstrou que a metodologia empregada pela exequente resultou na incidência direta do percentual de insalubridade sobre os montantes pagos a título de horas extras, o que amplia indevidamente a condenação. Segundo a memória técnica apresentada, o correto consiste em integrar o adicional de insalubridade à remuneração do servidor para formação da hora normal, sobre a qual incidirão os adicionais de horas extraordinárias previstos na legislação local. Tal metodologia se mostra compatível com o disposto no art. 126 da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, bem como com o conteúdo do título executivo, que reconheceu reflexos das verbas sem estabelecer forma diversa de cálculo. Além disso, a impugnante apresentou memória discriminada indicando a quantidade de horas extras consideradas, os valores-base utilizados e a repercussão decorrente da integração do adicional de insalubridade, permitindo a verificação da correção dos cálculos. Também assiste razão à executada quanto à necessidade de observância da incidência previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas na condenação. A própria sentença expressamente consignou a existência de reflexos relativos ao recolhimento previdenciário. A memória apresentada pela exequente não veio acompanhada de discriminação suficiente dos valores incidentes a tal título, ao passo que a Fazenda Pública apresentou demonstrativo detalhado da contribuição previdenciária decorrente das diferenças reconhecidas judicialmente. Registre-se que eventual multa ou juros decorrentes de atraso em recolhimento previdenciário constituem responsabilidade da Administração, não podendo ser suportados pela exequente, circunstância expressamente observada no parecer contábil juntado pela executada. Importante ainda observar que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente permaneceu silente, deixando de apresentar impugnação específica aos cálculos ofertados pela Fazenda Pública ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões constantes do parecer contábil juntado aos autos. Diante desse contexto, reputo demonstrada a existência de excesso de execução. Os cálculos apresentados pela executada observam os limites objetivos do título judicial, apresentam memória discriminada e se mostram compatíveis com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, fixando o valor da execução em R$ 9.404,23 (nove mil quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos), observados os critérios constantes da memória de cálculo apresentada pela impugnante. 2. Transitada esta decisão em julgado, e, considerando os termos do Comunicado nº 394/2015 disponibilizado no DJE de 02/07/2015 (orientações em http:tjsp.jus.br/Institucional/Depre), fica(m) o(a)s credor(a)s intimado(a)s na pessoa de seu advogado a requerer a expedição de Ofício Requisitório através do Portal e-Saj - Petição Intermediária - funcionalidade específica para precatórios, anexando as peças necessárias para conferência das informações e registrando os valores individualizados por credor e verba. 3. No preenchimento, deverá a parte adotar a cautela de observar as situações de não retenção de imposto de renda e de RRA, conforme o caso dos autos, anotando os campos específicos no ESAJ, com vistas a evitar retenções indevidas e pedidos de correção que somente sobrecarregam a z. Serventia. Int. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIONE CRISTINA DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TOMAS DOS SANTOS

OAB: 323850/SP

SIDINEI MENDONÇA DE BRITO

OAB: 193901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000579-69.2026.8.26.0637 (processo principal 1001976-20.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Glaucione Cristina de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GLAUCIONE CRISTINA DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, visando à satisfação do título judicial formado nos autos nº 1001976-20.2024.8.26.0637. O título executivo reconheceu o direito da exequente à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extras e recolhimentos previdenciários, observando-se como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. A exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito no montante de R$ 13.201,19. Regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que a metodologia empregada pela exequente para apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras não observa os critérios previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Tupã, bem como apontou inconsistências quanto à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas reconhecidas na condenação. Apresentou memória discriminada de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 9.404,23. A exequente foi intimada para manifestação e permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 45. É o necessário. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Nos termos do artigo 535, IV, do Código de Processo Civil, é admissível à Fazenda Pública alegar excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, incumbindo-lhe indicar o valor que entende correto, acompanhando a insurgência da respectiva memória de cálculo. No caso concreto, a executada não se limitou à formulação de alegações genéricas. Ao contrário, apresentou parecer técnico-contábil detalhado, acompanhado de planilhas discriminadas, demonstrando os critérios matemáticos utilizados para apuração da obrigação reconhecida no título judicial. O principal ponto de divergência refere-se aos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras. A sentença transitada em julgado reconheceu a incidência do adicional sobre as horas extraordinárias, porém não autorizou a simples aplicação do percentual de 40% diretamente sobre os valores já pagos a título de horas extras. Ao contrário, a repercussão da verba deve observar a sistemática própria da remuneração do servidor submetido ao regime estatutário municipal. A impugnante demonstrou que a metodologia empregada pela exequente resultou na incidência direta do percentual de insalubridade sobre os montantes pagos a título de horas extras, o que amplia indevidamente a condenação. Segundo a memória técnica apresentada, o correto consiste em integrar o adicional de insalubridade à remuneração do servidor para formação da hora normal, sobre a qual incidirão os adicionais de horas extraordinárias previstos na legislação local. Tal metodologia se mostra compatível com o disposto no art. 126 da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, bem como com o conteúdo do título executivo, que reconheceu reflexos das verbas sem estabelecer forma diversa de cálculo. Além disso, a impugnante apresentou memória discriminada indicando a quantidade de horas extras consideradas, os valores-base utilizados e a repercussão decorrente da integração do adicional de insalubridade, permitindo a verificação da correção dos cálculos. Também assiste razão à executada quanto à necessidade de observância da incidência previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas na condenação. A própria sentença expressamente consignou a existência de reflexos relativos ao recolhimento previdenciário. A memória apresentada pela exequente não veio acompanhada de discriminação suficiente dos valores incidentes a tal título, ao passo que a Fazenda Pública apresentou demonstrativo detalhado da contribuição previdenciária decorrente das diferenças reconhecidas judicialmente. Registre-se que eventual multa ou juros decorrentes de atraso em recolhimento previdenciário constituem responsabilidade da Administração, não podendo ser suportados pela exequente, circunstância expressamente observada no parecer contábil juntado pela executada. Importante ainda observar que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente permaneceu silente, deixando de apresentar impugnação específica aos cálculos ofertados pela Fazenda Pública ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões constantes do parecer contábil juntado aos autos. Diante desse contexto, reputo demonstrada a existência de excesso de execução. Os cálculos apresentados pela executada observam os limites objetivos do título judicial, apresentam memória discriminada e se mostram compatíveis com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, fixando o valor da execução em R$ 9.404,23 (nove mil quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos), observados os critérios constantes da memória de cálculo apresentada pela impugnante. 2. Transitada esta decisão em julgado, e, considerando os termos do Comunicado nº 394/2015 disponibilizado no DJE de 02/07/2015 (orientações em http:tjsp.jus.br/Institucional/Depre), fica(m) o(a)s credor(a)s intimado(a)s na pessoa de seu advogado a requerer a expedição de Ofício Requisitório através do Portal e-Saj - Petição Intermediária - funcionalidade específica para precatórios, anexando as peças necessárias para conferência das informações e registrando os valores individualizados por credor e verba. 3. No preenchimento, deverá a parte adotar a cautela de observar as situações de não retenção de imposto de renda e de RRA, conforme o caso dos autos, anotando os campos específicos no ESAJ, com vistas a evitar retenções indevidas e pedidos de correção que somente sobrecarregam a z. Serventia. Int. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP)