Detalhe do processo

0000579-56.2024.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0000579-56.2024.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOISES SANTOS MAGALHAES CPF: 052.074.556-64 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Moisés Santos Magalhães, qualificado no ID 10231484288, como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Consta da denúncia, em suma, que: Fato 01 Consta do incluso procedimento que, em 26 de outubro de 2023, por volta das 10h00min, na rua Conselheiro Saraiva, MOISÉS SANTOS MAGALHÃES, consciente e voluntariamente, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Fato 02 Consta, ainda, no procedimento anexo que, na mesma ocasião, MOISÉS SANTOS MAGALHÃES, de forma consciente e voluntária, adquiriu, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor, com sinal identificador que deveria saber estar adulterado. Segundo apurado, nas circunstâncias mencionadas, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o veículo ONIX, cor branca, com placa QUL4H11, estacionado em um terreno baldio próximo à localidade conhecida como "ZQC", área notoriamente associada a indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, tais como crimes contra a vida, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Em consulta a registros relacionados à placa, os policiais encontraram o REDS 2023012635540-001, que informa multa por infração de trânsito associada a um proprietário de um veículo com a mesma placa, levantando a suspeita de clonagem. Adicionalmente, os militares obtiveram informações de que o mencionado veículo pertencia a MOISÉS SANTOS MAGALHÃES, razão pela qual ele foi convocado a prestar esclarecimentos. MOISÉS SANTOS MAGALHÃES afirmou ter adquirido o veículo em Belo Horizonte, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), divididos em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), paga via PIX para Antônio Pereira Lima, e o restante, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser pago de forma parcelada. Quanto à documentação que comprovaria a compra, afirmou que o vendedor lhe fornecera apenas o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Durante vistoria ao veículo, constatou-se que os números do chassi presentes no vidro e no assoalho coincidiam com o documento apresentado pelo acusado. No entanto, verificou-se que o número do motor diferia do registrado no documento. Ademais, após a verificação do número do motor, constatou-se que o mesmo pertencia a um veículo da mesma cor, marca, ano e modelo, com placa QUY-9956, que havia sido reportado como furtado na cidade de Contagem, conforme o REDS 2023- 005891237 001. Diante dessas informações, o veículo foi apreendido. O inquérito policial veio acompanhado do Boletim de Ocorrência (ID 10231484289, pág. 4-7), do laudo de vistoria (ID 10231484290) e do laudo pericial de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10236960030). CAC e FAC no ID 10231484295, pág. 4 e 10231484295, pág. 6. A denúncia foi regularmente recebida em 02/09/2024 (ID 10298951272). Citado pessoalmente (ID 10306047668), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10326576033, por meio de defensor nomeado. Na oportunidade, reservou-se no direito de prestar mais esclarecimentos e apresentar pontualmente as teses de defesa durante a audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID 10372106267, o Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária. Audiência de instrução criminal realizada em 07/04/2026, tendo sido procedida a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (Fabrício Gonçalves Souza e Eduardo Lima Dias) e realizado o interrogatório do réu, mediante gravação audiovisual (ID 10658903382). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP) por força do princípio da especialidade, requerendo a condenação nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (ID 10668773053). Pleiteou, ainda, o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências) e a fixação de valor mínimo de indenização à vítima originária, não inferior a R$ 3.000,00. A defesa do denunciado, na mesma fase, endossou o pedido ministerial de absolvição quanto à receptação. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador, requereu a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando que a mera posse não comprova a autoria da adulteração e que o réu agiu de boa-fé, na condição de vítima de um golpe na aquisição do veículo (ID 10671916584). É o fiel e necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e para garantir a clareza da exposição, a materialidade e a autoria de cada delito, bem como as teses correlatas, serão analisadas em tópicos separados. II.1 – Do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal A materialidade das alterações veiculares encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de vistoria e, especialmente, pelo laudo pericial químico-metalográfico e de identificação veicular de ID 10236960030. A prova técnica constatou, em síntese, que a placa QUL4H11 instalada no automóvel não era original; havia adulteração parcial da numeração do chassi; a etiqueta de segurança não era original; os sinais identificadores autênticos remetiam ao veículo originalmente registrado sob a placa QUY9956. A descrição técnica deve ser compreendida nesses exatos termos. Não se trata apenas da instalação isolada de motor pertencente a outro veículo, mas da circulação de automóvel cujos sinais identificadores externos e documentais não correspondiam à sua identificação original. Portanto, é incontroverso que o veículo estava com sinais identificadores adulterados. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que o automóvel havia sido adquirido e vinha sendo utilizado pelo acusado. O próprio réu confirmou a aquisição, a posse e a condução do bem, esclarecendo que o negociara com pessoa que conhecia de vista e que somente tomou conhecimento das irregularidades quando foi informado pelos policiais. As testemunhas ouvidas em juízo igualmente confirmaram que o automóvel estava sob a disponibilidade do acusado. A controvérsia, portanto, não recai sobre a vinculação objetiva do réu ao veículo, mas sobre o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados. Quanto à autoria, vejamos: A testemunha Fabrício Gonçalves Souza, policial militar, em juízo, declarou que: [...] Então, no dia dos fatos patrulhávamos próximo ao bairro de Manga (...), e um lote vago e próximo a esse lote vago tem uma família em Manga conhecida como Chalé, a família é praticamente inteira envolvida em crimes na cidade. Então despertou essa curiosidade. (...) Quando nós consultamos a placa do veículo ela deu marca e modelo certinho. Só que nós averiguamos por estar naquele local, mais detalhes, como ocorrências envolvendo essa placa. Indo pesquisar ocorrências envolvendo essa placa, chegamos em um registro onde uma pessoa de uma localidade, de Contagem, ela registrou que estava recebendo multas de uma placa do carro dele só que ele estava em Contagem. (...) Aí gerou mais uma suspeição de que poderia ter algo errado com aquele veículo em Manga (...). Então nós chamamos né alguém passando a rua falando esse carro é do proprietário Moises. Chamamos pelo Moisés, ele saiu até o encontro da gente. (...) Explicamos pro Moises a situação e imediatamente ele falou 'Não, aqui a documentação, aqui a chave do carro, eu comprei esse carro em BH, em duas vezes' (...). Averiguamos motor, número de chassi e chassi no vidro. No vidro batia com a documentação. Porém, quando localizamos o número do motor, que ficou numa parte difícil do carro, a gente chegou ao registro do sistema nosso que esse carro estava, esse motor foi furtado. [...] O policial militar Eduardo de Lima Dias, por sua vez, sob o crivo do contraditório, asseverou que: [...] Estávamos fazendo um patrulhamento preventivo naquela região e um veículo levantou suspeita, porque ali mora alguns indivíduos envolvidos com crime, tráfico, com roubo, e esse veículo levantou uma certa suspeita (...). A gente conferiu algumas identificações do chassi, só que o número do motor estava divergente, o número do motor era de um outro veículo, e ele ficou até surpreso, procurou ter todos os cuidados para adquirir o veículo, mas acabou, segundo ele, caindo nesse golpe. Baseado nesses fatos o veículo foi removido e ele foi para a delegacia para prestar esclarecimentos do fato. [...] O denunciado Moisés Santos Magalhães, em seu interrogatório judicial, afirmou que: [...] Doutor, eu não sabia, a policia que me informou, eu estava em casa (...). A polícia que me informou,(...). Ai que eu vim, prestei esclarecimentos certinho, falei o que precisar de mim eu estou disposto, liguei para o comprador, me atendeu, depois nunca mais consegui falar com quem eu comprei. (...) Esse carro eu comprei da mão de seu Antonio, que tinha garagem em Montes Claros, gente do meio que a gente conhece de vista igual os lugares pequenos a gente conhece, e ai eu fui em Belo Horizonte, e ai falou “ah to mexendo aqui em Belo Horizonte com garagem”, peguei, fui olhar lá, e resultei comprei o carro na mão dele. [...] Pois bem. O art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal alcança aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A condenação, contudo, não pode decorrer automaticamente da mera posse ou condução do veículo adulterado. É necessário que as circunstâncias concretamente provadas permitam concluir, para além de dúvida razoável, que o agente tinha conhecimento da adulteração ou que as irregularidades eram de tal modo perceptíveis e relevantes que não seria plausível o desconhecimento alegado. No caso, a acusação apoiou o elemento subjetivo principalmente nas seguintes circunstâncias: aquisição de veículo de valor elevado; negociação informal; ausência de imediata transferência registral; pagamento de quantia significativa; relacionamento pouco próximo com o vendedor. Tais elementos recomendavam maior cautela por parte do adquirente, mas não demonstram, isoladamente, que ele tenha representado concretamente a existência de adulteração dos sinais identificadores e, mesmo assim, aceitado adquirir ou conduzir o automóvel. Não há prova segura de que o preço ajustado fosse manifestamente incompatível com o valor de mercado do bem. Também não foi demonstrado que as adulterações fossem externamente visíveis a uma pessoa sem conhecimento técnico. Ao contrário, os próprios policiais inicialmente verificaram que a placa correspondia, nos sistemas de consulta, a veículo da mesma marca, modelo e cor. A irregularidade foi identificada somente após pesquisa de ocorrências anteriores e vistoria mais detalhada. Os números visualizados nos vidros e no assoalho aparentemente correspondiam ao documento apresentado, sendo a divergência inicialmente percebida a partir da inspeção da numeração do motor, localizada, segundo a prova oral, em área de difícil acesso. Esse contexto enfraquece a conclusão de que a fraude fosse ostensiva ao comprador comum. Eventual falsidade documental deverá ser apurada no procedimento próprio, conforme já determinado em audiência, não sendo possível antecipar, nesta ação penal, conclusão desfavorável ao réu sobre fatos ainda submetidos à investigação. Há, ademais, elementos que conferem plausibilidade à versão defensiva. Os policiais relataram que o acusado atendeu ao chamado, apresentou a chave e a documentação de que dispunha e autorizou a vistoria. Uma das testemunhas afirmou que ele demonstrou surpresa ao ser informado da divergência, acrescentando que, conforme a versão apresentada no local, teria sido vítima de golpe. O acusado também declarou ter procurado posteriormente o vendedor, sem conseguir novo contato. A colaboração com a fiscalização não é incompatível com a prática criminosa e, isoladamente, não comprova boa-fé. Entretanto, somada à ausência de sinais externos evidentes, à correspondência aparente entre parte das identificações e o documento apresentado e à falta de prova de preço manifestamente vil, impede a formação de certeza judicial quanto ao elemento subjetivo. A falta de diligência civil ou administrativa na aquisição de um veículo não se confunde necessariamente com responsabilidade penal. O Direito Penal não admite que a condenação seja fundamentada apenas na conclusão de que o acusado poderia ter adotado mais cautelas. É indispensável demonstrar que, diante das circunstâncias concretas, ele efetivamente sabia ou não podia razoavelmente ignorar a adulteração. A prova produzida demonstra uma negociação informal e pouco cautelosa, mas não afasta, para além de dúvida razoável, a hipótese de que o acusado tenha sido enganado pelo vendedor. Assim, embora comprovadas a materialidade da adulteração e a posse do veículo, não foi comprovado suficientemente o elemento subjetivo necessário à condenação pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E DA ADULTERAÇÃO DA PLACA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado das imputações previstas nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia narra que o acusado conduzia veículo furtado com placa adulterada, sendo abordado por policiais militares durante patrulhamento. O órgão ministerial requer a condenação, sustentando a existência de provas suficientes quanto à autoria e ao dolo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo para fins de configuração do crime de receptação dolosa; e (ii) estabelecer se restou comprovado que o acusado possuía conhecimento da adulteração do sinal identificador do automóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade dos delitos está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de vistoria e registro de furto do veículo.4. O crime de receptação exige demonstração segura de que o agente sabia tratar-se de bem proveniente de crime, não sendo suficiente a mera posse ou condução do objeto.5. O contexto fático descrito pelos policiais revela que o veículo foi inicialmente encontrado parado de forma atípica, com portas abertas e chave na ignição, circunstância que confere plausibilidade à explicação apresentada pelo acusado de que apenas removeria o automóvel a pedido de terceiro.6. O acusado permaneceu no local durante a abordagem, enquanto o passageiro evadiu-se, circunstância que enfraquece a conclusão inequívoca de dolo quanto à origem ilícita do bem.7. A procedência criminosa do veículo foi confirmada posteriormente, durante a elaboração do registro policial, inexistindo prova segura de que o acusado já detinha tal conhecimento no momento da condução.8. O depoimento policial não afasta de forma conclusiva a versão defensiva, introduzindo dúvida razoável acerca da efetiva ciência do acusado quanto à origem ilícita do veículo.9. O delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal exige demonstração de que o agente sabia da adulteração do sinal identificador, não bastando mera presunção derivada da condução do automóvel.10. A constatação da divergência entre a placa ostentada e a original demandou verificação pelos agentes públicos, inexistindo elemento concreto que demonstre percepção inequívoca da adulteração pelo acusado.11. Em matéria penal, a condenação exige prova firme e segura acerca do elemento subjetivo, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da permanência de dúvida razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O crime de receptação dolosa exige prova segura de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem.2. A mera condução de veículo furtado não autoriza condenação quando ausente demonstração inequívoca do dolo.3. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor demanda comprovação de que o agente conhecia a adulteração existente.4. A dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III. CPP, art. 386, VII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163541-1/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Impõe-se, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2 – Do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Para a configuração da receptação dolosa é necessário comprovar que o agente sabia que a coisa era produto de crime. A mera aquisição ou posse de bem posteriormente identificado como produto de infração penal não basta para a condenação. No presente caso, não foi demonstrado que o acusado tivesse conhecimento seguro da origem criminosa do veículo. As mesmas circunstâncias anteriormente examinadas — negociação informal, ausência de transferência imediata e pagamento de valor expressivo — indicam falta de cautela, mas não comprovam, por si sós, ciência da procedência ilícita. Não há demonstração de preço manifestamente vil, confissão de conhecimento da origem criminosa, tentativa de fuga, ocultação do veículo, resistência à fiscalização ou outra circunstância objetiva suficientemente conclusiva. Ao contrário, o acusado apresentou-se aos policiais, entregou a chave, exibiu a documentação disponível e permitiu a vistoria. A absolvição quanto à receptação não deve ser fundada exclusivamente na especialidade do art. 311 do Código Penal, pois a própria imputação especial está sendo afastada por insuficiência de prova do elemento subjetivo. A solução adequada é reconhecer que também não há prova suficiente de que o acusado sabia ser o automóvel produto de crime. Consequentemente, a absolvição quanto ao art. 180, caput, do Código Penal deve ocorrer com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: a) ABSOLVO MOISÉS SANTOS MAGALHÃES da imputação referente ao crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO MOISÉS SANTOS MAGALHÃES da imputação referente ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, igualmente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, isento por determinação legal. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. Quanto ao veículo apreendido, considerando o resultado da perícia, determino sua restituição à proprietária registral, caso regularmente identificada e comprovada a propriedade, observadas as providências administrativas necessárias perante o órgão executivo de trânsito. Não sendo possível a restituição ou a regularização, proceda-se à destinação legal cabível, na forma da legislação de trânsito e das normas administrativas pertinentes. Com o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do ilustre defensor e do Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ULISSES RIBEIRO SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOELDA RODRIGUES DE JESUS

OAB: 215463/MG

ULISSES RIBEIRO SALES

OAB: 153547/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0000579-56.2024.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOISES SANTOS MAGALHAES CPF: 052.074.556-64 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Moisés Santos Magalhães, qualificado no ID 10231484288, como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Consta da denúncia, em suma, que: Fato 01 Consta do incluso procedimento que, em 26 de outubro de 2023, por volta das 10h00min, na rua Conselheiro Saraiva, MOISÉS SANTOS MAGALHÃES, consciente e voluntariamente, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Fato 02 Consta, ainda, no procedimento anexo que, na mesma ocasião, MOISÉS SANTOS MAGALHÃES, de forma consciente e voluntária, adquiriu, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor, com sinal identificador que deveria saber estar adulterado. Segundo apurado, nas circunstâncias mencionadas, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o veículo ONIX, cor branca, com placa QUL4H11, estacionado em um terreno baldio próximo à localidade conhecida como "ZQC", área notoriamente associada a indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, tais como crimes contra a vida, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Em consulta a registros relacionados à placa, os policiais encontraram o REDS 2023012635540-001, que informa multa por infração de trânsito associada a um proprietário de um veículo com a mesma placa, levantando a suspeita de clonagem. Adicionalmente, os militares obtiveram informações de que o mencionado veículo pertencia a MOISÉS SANTOS MAGALHÃES, razão pela qual ele foi convocado a prestar esclarecimentos. MOISÉS SANTOS MAGALHÃES afirmou ter adquirido o veículo em Belo Horizonte, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), divididos em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), paga via PIX para Antônio Pereira Lima, e o restante, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser pago de forma parcelada. Quanto à documentação que comprovaria a compra, afirmou que o vendedor lhe fornecera apenas o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Durante vistoria ao veículo, constatou-se que os números do chassi presentes no vidro e no assoalho coincidiam com o documento apresentado pelo acusado. No entanto, verificou-se que o número do motor diferia do registrado no documento. Ademais, após a verificação do número do motor, constatou-se que o mesmo pertencia a um veículo da mesma cor, marca, ano e modelo, com placa QUY-9956, que havia sido reportado como furtado na cidade de Contagem, conforme o REDS 2023- 005891237 001. Diante dessas informações, o veículo foi apreendido. O inquérito policial veio acompanhado do Boletim de Ocorrência (ID 10231484289, pág. 4-7), do laudo de vistoria (ID 10231484290) e do laudo pericial de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10236960030). CAC e FAC no ID 10231484295, pág. 4 e 10231484295, pág. 6. A denúncia foi regularmente recebida em 02/09/2024 (ID 10298951272). Citado pessoalmente (ID 10306047668), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10326576033, por meio de defensor nomeado. Na oportunidade, reservou-se no direito de prestar mais esclarecimentos e apresentar pontualmente as teses de defesa durante a audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID 10372106267, o Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária. Audiência de instrução criminal realizada em 07/04/2026, tendo sido procedida a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (Fabrício Gonçalves Souza e Eduardo Lima Dias) e realizado o interrogatório do réu, mediante gravação audiovisual (ID 10658903382). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP) por força do princípio da especialidade, requerendo a condenação nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (ID 10668773053). Pleiteou, ainda, o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências) e a fixação de valor mínimo de indenização à vítima originária, não inferior a R$ 3.000,00. A defesa do denunciado, na mesma fase, endossou o pedido ministerial de absolvição quanto à receptação. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador, requereu a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando que a mera posse não comprova a autoria da adulteração e que o réu agiu de boa-fé, na condição de vítima de um golpe na aquisição do veículo (ID 10671916584). É o fiel e necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e para garantir a clareza da exposição, a materialidade e a autoria de cada delito, bem como as teses correlatas, serão analisadas em tópicos separados. II.1 – Do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal A materialidade das alterações veiculares encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de vistoria e, especialmente, pelo laudo pericial químico-metalográfico e de identificação veicular de ID 10236960030. A prova técnica constatou, em síntese, que a placa QUL4H11 instalada no automóvel não era original; havia adulteração parcial da numeração do chassi; a etiqueta de segurança não era original; os sinais identificadores autênticos remetiam ao veículo originalmente registrado sob a placa QUY9956. A descrição técnica deve ser compreendida nesses exatos termos. Não se trata apenas da instalação isolada de motor pertencente a outro veículo, mas da circulação de automóvel cujos sinais identificadores externos e documentais não correspondiam à sua identificação original. Portanto, é incontroverso que o veículo estava com sinais identificadores adulterados. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que o automóvel havia sido adquirido e vinha sendo utilizado pelo acusado. O próprio réu confirmou a aquisição, a posse e a condução do bem, esclarecendo que o negociara com pessoa que conhecia de vista e que somente tomou conhecimento das irregularidades quando foi informado pelos policiais. As testemunhas ouvidas em juízo igualmente confirmaram que o automóvel estava sob a disponibilidade do acusado. A controvérsia, portanto, não recai sobre a vinculação objetiva do réu ao veículo, mas sobre o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados. Quanto à autoria, vejamos: A testemunha Fabrício Gonçalves Souza, policial militar, em juízo, declarou que: [...] Então, no dia dos fatos patrulhávamos próximo ao bairro de Manga (...), e um lote vago e próximo a esse lote vago tem uma família em Manga conhecida como Chalé, a família é praticamente inteira envolvida em crimes na cidade. Então despertou essa curiosidade. (...) Quando nós consultamos a placa do veículo ela deu marca e modelo certinho. Só que nós averiguamos por estar naquele local, mais detalhes, como ocorrências envolvendo essa placa. Indo pesquisar ocorrências envolvendo essa placa, chegamos em um registro onde uma pessoa de uma localidade, de Contagem, ela registrou que estava recebendo multas de uma placa do carro dele só que ele estava em Contagem. (...) Aí gerou mais uma suspeição de que poderia ter algo errado com aquele veículo em Manga (...). Então nós chamamos né alguém passando a rua falando esse carro é do proprietário Moises. Chamamos pelo Moisés, ele saiu até o encontro da gente. (...) Explicamos pro Moises a situação e imediatamente ele falou 'Não, aqui a documentação, aqui a chave do carro, eu comprei esse carro em BH, em duas vezes' (...). Averiguamos motor, número de chassi e chassi no vidro. No vidro batia com a documentação. Porém, quando localizamos o número do motor, que ficou numa parte difícil do carro, a gente chegou ao registro do sistema nosso que esse carro estava, esse motor foi furtado. [...] O policial militar Eduardo de Lima Dias, por sua vez, sob o crivo do contraditório, asseverou que: [...] Estávamos fazendo um patrulhamento preventivo naquela região e um veículo levantou suspeita, porque ali mora alguns indivíduos envolvidos com crime, tráfico, com roubo, e esse veículo levantou uma certa suspeita (...). A gente conferiu algumas identificações do chassi, só que o número do motor estava divergente, o número do motor era de um outro veículo, e ele ficou até surpreso, procurou ter todos os cuidados para adquirir o veículo, mas acabou, segundo ele, caindo nesse golpe. Baseado nesses fatos o veículo foi removido e ele foi para a delegacia para prestar esclarecimentos do fato. [...] O denunciado Moisés Santos Magalhães, em seu interrogatório judicial, afirmou que: [...] Doutor, eu não sabia, a policia que me informou, eu estava em casa (...). A polícia que me informou,(...). Ai que eu vim, prestei esclarecimentos certinho, falei o que precisar de mim eu estou disposto, liguei para o comprador, me atendeu, depois nunca mais consegui falar com quem eu comprei. (...) Esse carro eu comprei da mão de seu Antonio, que tinha garagem em Montes Claros, gente do meio que a gente conhece de vista igual os lugares pequenos a gente conhece, e ai eu fui em Belo Horizonte, e ai falou “ah to mexendo aqui em Belo Horizonte com garagem”, peguei, fui olhar lá, e resultei comprei o carro na mão dele. [...] Pois bem. O art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal alcança aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A condenação, contudo, não pode decorrer automaticamente da mera posse ou condução do veículo adulterado. É necessário que as circunstâncias concretamente provadas permitam concluir, para além de dúvida razoável, que o agente tinha conhecimento da adulteração ou que as irregularidades eram de tal modo perceptíveis e relevantes que não seria plausível o desconhecimento alegado. No caso, a acusação apoiou o elemento subjetivo principalmente nas seguintes circunstâncias: aquisição de veículo de valor elevado; negociação informal; ausência de imediata transferência registral; pagamento de quantia significativa; relacionamento pouco próximo com o vendedor. Tais elementos recomendavam maior cautela por parte do adquirente, mas não demonstram, isoladamente, que ele tenha representado concretamente a existência de adulteração dos sinais identificadores e, mesmo assim, aceitado adquirir ou conduzir o automóvel. Não há prova segura de que o preço ajustado fosse manifestamente incompatível com o valor de mercado do bem. Também não foi demonstrado que as adulterações fossem externamente visíveis a uma pessoa sem conhecimento técnico. Ao contrário, os próprios policiais inicialmente verificaram que a placa correspondia, nos sistemas de consulta, a veículo da mesma marca, modelo e cor. A irregularidade foi identificada somente após pesquisa de ocorrências anteriores e vistoria mais detalhada. Os números visualizados nos vidros e no assoalho aparentemente correspondiam ao documento apresentado, sendo a divergência inicialmente percebida a partir da inspeção da numeração do motor, localizada, segundo a prova oral, em área de difícil acesso. Esse contexto enfraquece a conclusão de que a fraude fosse ostensiva ao comprador comum. Eventual falsidade documental deverá ser apurada no procedimento próprio, conforme já determinado em audiência, não sendo possível antecipar, nesta ação penal, conclusão desfavorável ao réu sobre fatos ainda submetidos à investigação. Há, ademais, elementos que conferem plausibilidade à versão defensiva. Os policiais relataram que o acusado atendeu ao chamado, apresentou a chave e a documentação de que dispunha e autorizou a vistoria. Uma das testemunhas afirmou que ele demonstrou surpresa ao ser informado da divergência, acrescentando que, conforme a versão apresentada no local, teria sido vítima de golpe. O acusado também declarou ter procurado posteriormente o vendedor, sem conseguir novo contato. A colaboração com a fiscalização não é incompatível com a prática criminosa e, isoladamente, não comprova boa-fé. Entretanto, somada à ausência de sinais externos evidentes, à correspondência aparente entre parte das identificações e o documento apresentado e à falta de prova de preço manifestamente vil, impede a formação de certeza judicial quanto ao elemento subjetivo. A falta de diligência civil ou administrativa na aquisição de um veículo não se confunde necessariamente com responsabilidade penal. O Direito Penal não admite que a condenação seja fundamentada apenas na conclusão de que o acusado poderia ter adotado mais cautelas. É indispensável demonstrar que, diante das circunstâncias concretas, ele efetivamente sabia ou não podia razoavelmente ignorar a adulteração. A prova produzida demonstra uma negociação informal e pouco cautelosa, mas não afasta, para além de dúvida razoável, a hipótese de que o acusado tenha sido enganado pelo vendedor. Assim, embora comprovadas a materialidade da adulteração e a posse do veículo, não foi comprovado suficientemente o elemento subjetivo necessário à condenação pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E DA ADULTERAÇÃO DA PLACA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado das imputações previstas nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia narra que o acusado conduzia veículo furtado com placa adulterada, sendo abordado por policiais militares durante patrulhamento. O órgão ministerial requer a condenação, sustentando a existência de provas suficientes quanto à autoria e ao dolo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo para fins de configuração do crime de receptação dolosa; e (ii) estabelecer se restou comprovado que o acusado possuía conhecimento da adulteração do sinal identificador do automóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade dos delitos está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de vistoria e registro de furto do veículo.4. O crime de receptação exige demonstração segura de que o agente sabia tratar-se de bem proveniente de crime, não sendo suficiente a mera posse ou condução do objeto.5. O contexto fático descrito pelos policiais revela que o veículo foi inicialmente encontrado parado de forma atípica, com portas abertas e chave na ignição, circunstância que confere plausibilidade à explicação apresentada pelo acusado de que apenas removeria o automóvel a pedido de terceiro.6. O acusado permaneceu no local durante a abordagem, enquanto o passageiro evadiu-se, circunstância que enfraquece a conclusão inequívoca de dolo quanto à origem ilícita do bem.7. A procedência criminosa do veículo foi confirmada posteriormente, durante a elaboração do registro policial, inexistindo prova segura de que o acusado já detinha tal conhecimento no momento da condução.8. O depoimento policial não afasta de forma conclusiva a versão defensiva, introduzindo dúvida razoável acerca da efetiva ciência do acusado quanto à origem ilícita do veículo.9. O delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal exige demonstração de que o agente sabia da adulteração do sinal identificador, não bastando mera presunção derivada da condução do automóvel.10. A constatação da divergência entre a placa ostentada e a original demandou verificação pelos agentes públicos, inexistindo elemento concreto que demonstre percepção inequívoca da adulteração pelo acusado.11. Em matéria penal, a condenação exige prova firme e segura acerca do elemento subjetivo, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da permanência de dúvida razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O crime de receptação dolosa exige prova segura de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem.2. A mera condução de veículo furtado não autoriza condenação quando ausente demonstração inequívoca do dolo.3. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor demanda comprovação de que o agente conhecia a adulteração existente.4. A dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III. CPP, art. 386, VII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163541-1/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Impõe-se, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2 – Do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Para a configuração da receptação dolosa é necessário comprovar que o agente sabia que a coisa era produto de crime. A mera aquisição ou posse de bem posteriormente identificado como produto de infração penal não basta para a condenação. No presente caso, não foi demonstrado que o acusado tivesse conhecimento seguro da origem criminosa do veículo. As mesmas circunstâncias anteriormente examinadas — negociação informal, ausência de transferência imediata e pagamento de valor expressivo — indicam falta de cautela, mas não comprovam, por si sós, ciência da procedência ilícita. Não há demonstração de preço manifestamente vil, confissão de conhecimento da origem criminosa, tentativa de fuga, ocultação do veículo, resistência à fiscalização ou outra circunstância objetiva suficientemente conclusiva. Ao contrário, o acusado apresentou-se aos policiais, entregou a chave, exibiu a documentação disponível e permitiu a vistoria. A absolvição quanto à receptação não deve ser fundada exclusivamente na especialidade do art. 311 do Código Penal, pois a própria imputação especial está sendo afastada por insuficiência de prova do elemento subjetivo. A solução adequada é reconhecer que também não há prova suficiente de que o acusado sabia ser o automóvel produto de crime. Consequentemente, a absolvição quanto ao art. 180, caput, do Código Penal deve ocorrer com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: a) ABSOLVO MOISÉS SANTOS MAGALHÃES da imputação referente ao crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO MOISÉS SANTOS MAGALHÃES da imputação referente ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, igualmente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, isento por determinação legal. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. Quanto ao veículo apreendido, considerando o resultado da perícia, determino sua restituição à proprietária registral, caso regularmente identificada e comprovada a propriedade, observadas as providências administrativas necessárias perante o órgão executivo de trânsito. Não sendo possível a restituição ou a regularização, proceda-se à destinação legal cabível, na forma da legislação de trânsito e das normas administrativas pertinentes. Com o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do ilustre defensor e do Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga