0000578-89.2019.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000578-89.2019.4.03.6106 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MATHEUS RIBEIRO CUSTODIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MORAES FRAGA - SP389189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO (nasc. 15.01.1993) em face de sentença (ID 331397231) proferida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso nos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado, ainda, o valor mínimo de R$ 49.450,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia (ID 331394418), em síntese, que, em data incerta anterior a 22.12.2017, o acusado, na qualidade de então gerente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Riolândia/SP, adquiriu, possuiu e guardou instrumentos especialmente destinados à falsificação de moeda; falsificou 1.004 (mil e quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais); e, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo, apropriou-se de 989 (novecentas e oitenta e nove) cédulas verdadeiras de R$ 50,00 (cinquenta reais), guardadas no cofre da agência, substituindo-as por igual quantidade de cédulas falsas, ficando ainda com 15 (quinze) cédulas falsas entre seus pertences. A denúncia foi recebida em 14.07.2020 (ID 331394844) e a sentença publicada em 14.11.2023 (ID 331397231). Em suas razões de apelo (ID 333287985), a defesa de pugna pela: (i) absolvição quanto ao crime do artigo 289, caput, do Código Penal, por ausência de provas de autoria; (ii) absolvição quanto ao crime do artigo 312 do Código Penal, por ausência de provas de materialidade e de autoria, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) subsidiariamente, redução das penas-base aos respectivos mínimos legais. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial da apelação defensiva, apenas para redimensionar a pena-base relativa ao crime de peculato, desconsiderando-se a circunstância da utilização de moeda falsa, valorando-se negativamente apenas o montante do prejuízo causado (ID 339399483). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO foi condenado nos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado, ainda, o valor mínimo de R$ 49.450,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para reparação dos danos. A defesa pleiteia a absolvição do acusado quanto a ambos os delitos, por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base aos respectivos mínimos legais. A materialidade do delito do artigo 289, caput, do Código Penal ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos, em especial pelo Laudo Pericial nº 2980/2018 (ID 331394427), que atesta a falsidade de 1.004 (mil e quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com potencial para enganar terceiros de boa-fé, e pelo Laudo Pericial nº 3178/2018 (ID 331394427), que conclui pela vinculação dos petrechos encontrados na sala de tesouraria da agência aos exemplares apreendidos. A materialidade não é objeto de impugnação recursal. Autoria não foi devidamente comprovada. A imputação decorre da alegação de que, na qualidade de gerente da agência dos Correios de Riolândia/SP, teria fabricado 1.004 (mil e quatro) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), valendo-se dos petrechos encontrados em sua sala de trabalho. Contudo, a única referência objetiva à pessoa do acusado são dois objetos postais a ele endereçados, contendo material idôneo à contrafação (kit de tinta para recarga de cartuchos de impressora HP e pacote de 50 folhas de papel A4 para documentos), adquiridos no site Mercado Livre (fls. 251/259 dos autos físicos). Tal aquisição configuraria, no máximo, a conduta do artigo 291 do Código Penal, expressamente afastada pela sentença em razão do princípio da consunção. Os demais elementos invocados pela acusação não esclarecem com precisão a autoria da fabricação. A testemunha Maria Benilde Pereira Brito (IDs 331396051 e 331395256), que substituiu o acusado na gerência, afirmou que a sala de tesouraria, embora exclusiva do gerente, “este não ficava sempre lá devido ao quadro reduzido de funcionários”, e que a sala “era restrita, sem livre acesso a todos os funcionários”, esclarecendo que os demais ali entravam “com autorização do gerente ou quando este deixava a porta aberta”. A testemunha Aloísio José Júnior (IDs 331396422, 331396423 e 331396425), por sua vez, admitiu ter “já pegado itens no local, apenas quando a porta estava aberta”. O próprio acusado, em interrogatório (ID 331397222), afirmou que “o acesso ao seu local de trabalho era restrito, mas a porta permanecia aberta na maior parte do tempo, pois ali ficava o armário de materiais utilizados por todos os funcionários”. A constatação de que a sala de tesouraria, em que encontrados os petrechos, permanecia com a porta aberta na maior parte do tempo e abrigava armário de uso comum dos funcionários, sem qualquer sistema objetivo de controle de acesso, não autoriza, por si só, a imputação de autoria delitiva. Tal indefinição impede a formação de um juízo seguro acerca da operação dos petrechos pelo acusado. Anoto, no ponto, que a própria sentença reconheceu que “tais imagens não registram a produção ou impressão das cédulas falsas naquele local” e que “os materiais apreendidos já se encontravam no mesmo local desde o início das filmagens em 10/09/2017”, evidenciando que a fabricação das cédulas falsas ocorreu antes do início do monitoramento. Considerando que o acusado trabalhava na agência desde agosto de 2015, a janela temporal em que a fabricação pode ter ocorrido abrange período superior a dois anos, durante o qual houve sucessivas substituições na gerência por outros funcionários, em períodos de férias, licenças e afastamentos. Nada se elucidou, neste feito, sobre quem efetivamente operou os petrechos durante a fabricação. Bem como, não há nos autos qualquer levantamento da acusação a respeito de quem foram os gerentes substitutos da agência no período de agosto de 2015 a setembro de 2017, sobre quem teve acesso ao cofre nesse intervalo, ou sobre eventual incompatibilidade entre o padrão de vida e a renda auferida pelo acusado. Assim, com relação a MATHEUS, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime do artigo 289, caput, do Código Penal. Quanto ao crime de peculato (CP, art. 312), a imputação consiste na apropriação, pelo acusado, de 989 (novecentas e oitenta e nove) cédulas verdadeiras de R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencentes aos Correios e guardadas no cofre da agência, mediante substituição por cédulas falsas, totalizando prejuízo de R$ 49.450,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Contudo, a premissa de que cédulas verdadeiras teriam sido subtraídas em quantidade equivalente à das falsas apreendidas decorre, exclusivamente, da afirmação verbal de Maria Benilde, em sede policial, no sentido de que o cofre conteria aproximadamente R$ 73.397,50 (setenta e três mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) quando recebeu a gerência em 15.12.2017. A alegação não se coaduna com a prova documental. Não há nos autos balanço da agência referente à data da passagem da gerência, fechamento de caixa documentado, registro contábil dos Correios, ofício formal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre a apuração do prejuízo, ou cópia de eventual processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do acusado. A própria testemunha Maria Benilde, em audiência, divergiu do montante constante da denúncia, falando em “pouco menos de R$ 100.000,00 (cem mil reais)” e, em seguida, em “89 (oitenta e nove) mil e alguma coisa”, e admitiu que ao receber a gerência conferiu apenas os pacotes de notas pelas cintas do Banco do Brasil, sem verificação cédula a cédula. O depoimento mostra-se isolado e destoa das demais provas, revelando-se a apuração inicial mera estimativa, e não apuração rigorosa. Quanto à autoria do peculato, o conjunto probatório revela fragilidade quanto à vinculação objetiva do acusado à substituição das cédulas. A câmera de segurança, com ampla visão sobre o cofre da tesouraria, não captou a alegada substituição de aproximadamente mil cédulas, conforme expressamente consignou o Relatório circunstanciado nº 008/2018 (ID 331394424), ao registrar que “não foi possível observar quaisquer trocas ou incorporações de dinheiro que ensejariam alguma suspeita”. Não houve, ademais, busca e apreensão na residência do acusado, quebra de sigilo bancário ou fiscal, ou apuração de eventual incompatibilidade entre o padrão de vida e a renda auferida no exercício da função. As provas produzidas não são aptas a amparar o decreto condenatório quanto ao crime de peculato. Assim, com relação a MATHEUS, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar o decreto condenatório também quanto ao crime do artigo 312 do Código Penal. Ainda que a versão apresentada pelo acusado em interrogatório, no sentido de que terceiro teria utilizado sua conta no Mercado Livre, careça de suporte fático e probatório, tal circunstância não supre a ausência de prova positiva da autoria. No processo penal, é indispensável que a acusação demonstre, de forma segura, a presença dos elementos do tipo, revelando-se incabível o deslocamento do ônus probatório para a defesa. Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime de estelionato não contempla a conduta culposa e exige a configuração de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente agiu munido de vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. O decreto condenatório reclama juízo de certeza, amparado em conjunto probatório robusto e consistente, sendo que o cenário incerto milita em favor da defesa. 3. Recurso da Defensoria Pública da União provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) g.n. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável” com relação à autoria do delito do artigo 289, caput, e à materialidade e à autoria do delito do artigo 312, ambos do Código Penal, no que se refere ao acusado MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO. Deve, pois, ser absolvido por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Prejudicada, em razão do provimento do pleito principal, a análise do pleito subsidiário relativo à dosimetria das penas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO para absolvê-lo nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O eminente Relator, Desembargador Federal Ali Mazloum, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO para absolvê-lo dos crimes de moeda falsa (artigo 289, caput, do Código Penal) e de peculato (artigo 312 do Código Penal), pelos quais fora condenado, em concurso material, à pena de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, Sua Excelência entendeu que a prova de autoria seria insuficiente para condenação do réu, quanto a ambos os delitos. Com a devida vênia, divirjo do Relator. Da prova indiciária O artigo 239 do Código de Processo Penal confere à prova indiciária o mesmo valor lógico atribuído às demais espécies probatórias, desde que os indícios sejam graves, precisos e convergentes. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que, em crimes praticados sem testemunhas presenciais da execução material, como costuma ocorrer na falsificação de moeda e no peculato praticado por funcionário que detém acesso exclusivo a valores, a condenação pode legitimamente apoiar-se em conjunto de indícios convergentes, quando estes, analisados em seu conjunto, afastam qualquer dúvida razoável (AgRg no HC nº 758006/RJ, Sexta Turma, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Julgado em 24/04/2023). É exatamente esse o quadro dos autos: a sentença não se fundou em presunção isolada, mas em teia de elementos objetivos e testemunhais harmônicos entre si, que passo a examinar. Da autoria do crime de moeda falsa – art. 289, caput, do CP As testemunhas Maria Benilde (ID 331396051) e Aloísio José Júnior (ID 331396425) foram uníssonas ao afirmar que o manuseio e a organização de valores eram feitos somente pelo gerente, e que terceiros somente ingressavam na sala com autorização ou quando a porta estivesse aberta, circunstância que explica o acesso ocasional de outros funcionários ao armário de materiais de uso comum, sem que isso equivalha a acesso ao cofre ou aos petrechos de falsificação ali guardados. Assim, o que os autos revelam não é livre acesso de qualquer funcionário, mas acesso exclusivo do gerente ao cofre da agência, mediante chave e senha que somente ele e, nos períodos de substituição, quem o sucedia na função possuía. Soma-se elemento objetivo e não meramente inferencial: os dois objetos postais contendo kit de tinta para recarga de cartuchos de impressora e pacote de folhas de papel A4, insumos compatíveis com a contrafação apurada nos laudos periciais (ID 331394427, pp. 06/19; ID 331394428, pp. 07/21), foram adquiridos por meio da conta pessoal do acusado no sítio eletrônico "Mercado Livre" e entregues em seu nome no próprio endereço da agência dos Correios (ID 331394431, pp. 07/18; ID 331394832, pp. 04/12). O fato de as imagens não registrarem o exato momento da fabricação não afasta a autoria, a qual está demonstrada pelo conjunto probatório formado pela exclusividade de acesso ao local, pelos petrechos ali encontrados e pelas compras a eles relacionadas, todas vinculadas ao acusado, sem qualquer elemento idôneo em sentido contrário. Não se cuida, portanto, de imputação por mera presunção de responsabilidade funcional, mas de conjunto probatório concreto, direto quanto à posse dos insumos de falsificação e indiciário, porém seguro, quanto à exclusividade do acesso ao local em que estes foram encontrados juntamente com as cédulas falsas. Da materialidade e da autoria do crime de peculato – art. 312 do CP De igual modo, não se vislumbra fragilidade suficiente a afastar a materialidade do peculato. A prova não se resume a uma estimativa isolada: a testemunha Maria Benilde relatou, de forma consistente com o restante do acervo probatório, que, ao assumir a gerência em 15/12/2017, realizou a contagem total do numerário do cofre pelos maços de 100 (cem) notas, prática absolutamente usual no meio bancário e postal, que não se confunde com negligência. Poucos dias depois, ao entregar R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao agente penitenciário Gilmar Castro dos Santos, identificou-se que R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais) daquele montante eram falsos; e, ao reabrir o cofre, foram encontradas notas falsas no valor de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), organizadas em pacotes cintados de maneira a imitar exatamente a apresentação das cédulas verdadeiras, artifício que, por si só, indica premeditação e dificulta a percepção imediata da fraude em uma simples contagem por maços. Quanto à autoria, a mesma exclusividade de acesso ao cofre, chave e senha que somente o gerente, ou seu substituto eventual, possuíam, que sustenta a condenação pelo crime de moeda falsa aplica-se, com igual força, ao peculato: se apenas o acusado geria o cofre no período em que as cédulas verdadeiras foram substituídas por falsas, e se a gerente substituta recebeu a função sem qualquer intercorrência registrada pelas câmeras de segurança durante o curto período em que esteve à frente da agência antes da descoberta da fraude, a inferência lógica, à falta de qualquer versão alternativa minimamente verossímil, aponta para o próprio réu. O fato de as câmeras não terem captado o exato instante da troca das cédulas não afasta a autoria, pelas mesmas razões já expostas quanto ao crime de moeda falsa: a ausência de registro apenas indica que o ato ocorreu em momento não coberto pela vigilância eletrônica, o que é absolutamente compatível com a extensa janela temporal em que o acusado exerceu, com exclusividade, a gerência da agência. Do pedido subsidiário de redução das penas-base Mantida a condenação, cumpre examinar o pedido subsidiário de redução das penas-base aos mínimos legais. Quanto ao crime de moeda falsa, a sentença fundamentou a exasperação na circunstância de o réu não se haver limitado à fabricação, mas também guardado as cédulas falsas por determinado período e as inserido no cofre da agência. Quanto ao peculato, a sentença considerou, para o aumento da pena-base, as circunstâncias de dificultação da percepção das moedas falsas, bem como do prejuízo não ter sido restituído aos Correios. Não se vislumbra, em nenhum dos dois casos, bis in idem ou fundamentação genérica, de modo que não há razão para reduzir as penas-base fixadas na origem. Da dosimetria Mantida a condenação, preservo, na íntegra, a dosimetria fixada pelo Juízo sentenciante: Artigo 289, caput, do Código Penal (moeda falsa) 1ª fase: culpabilidade valorada negativamente, por o réu ter guardado as cédulas falsas e as inserido no cofre da agência, além de haver adquirido e guardado os petrechos de falsificação em seu local de trabalho; antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima neutros. Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase: ausentes agravantes e atenuantes. Pena mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase: sem causas de aumento ou de diminuição. Pena tornada definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Artigo 312 do Código Penal (peculato) 1ª fase: culpabilidade e consequências do crime valoradas negativamente, em razão de o réu ter substituído o dinheiro apropriado por cédulas falsas organizadas em pacotes cintados, dificultando sua percepção imediata, e de o prejuízo causado aos Correios não ter sido restituído; demais circunstâncias judiciais neutras. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase: ausentes agravantes e atenuantes. Pena mantida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase: incide a causa de aumento do artigo 327, § 2º, do Código Penal, por exercer o réu, à época dos fatos, função de direção em empresa pública (gerente dos Correios), com elevação de 1/3 (um terço). Pena tornada definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Concurso material — art. 69 do CP Somadas as penas dos dois delitos, torna-se definitiva a reprimenda de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente na execução. Mantém-se o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", e art. 35 do CP), a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de concessão de sursis (arts. 44 e 77 do CP). Ante o exposto, divirjo do e. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO, mantendo incólume a sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GERENTE DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE DO ART. 289 COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ART. 312 NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que condenou o acusado, na qualidade de então gerente da agência dos Correios de Riolândia/SP, incurso nos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição do acusado pela ausência de provas de autoria do crime do artigo 289, caput, do Código Penal e pela ausência de provas de materialidade e autoria do crime do artigo 312 do Código Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, redução das penas-base aos respectivos mínimos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito do artigo 289, caput, do Código Penal ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. 4. Dúvida quanto à autoria. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que o acusado tenha fabricado as cédulas falsas. A sala de tesouraria em que encontrados os petrechos permanecia com a porta aberta na maior parte do tempo e abrigava armário de uso comum dos funcionários, sem sistema objetivo de controle de acesso. A própria sentença reconheceu que a fabricação ocorreu antes do início do monitoramento das câmeras, em janela temporal superior a dois anos, com sucessivas substituições na gerência por outros funcionários. 5. Os objetos postais adquiridos pelo acusado no site Mercado Livre, único elemento individualizador, configurariam, no máximo, a conduta do artigo 291 do Código Penal, expressamente afastada pela sentença pelo princípio da consunção. 6. Dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito do artigo 312 do Código Penal. A apropriação de cédulas verdadeiras decorre, exclusivamente, de afirmação verbal não documentada da testemunha que substituiu o acusado na gerência, sem balanço, fechamento de caixa, registro contábil dos Correios, ofício formal sobre apuração administrativa ou perícia contábil. A câmera de segurança apontada para o cofre não captou a alegada substituição de aproximadamente mil cédulas. Não houve busca e apreensão, quebra de sigilo, ou apuração patrimonial. 7. A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria do crime do artigo 289, caput, e da materialidade e da autoria do crime do artigo 312, ambos do Código Penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 8. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da defesa provida. Tese de julgamento: “1. A exclusividade do acesso a ambiente de trabalho, quando não amparada por sistema objetivo de controle e contradita pela prova oral, não autoriza, por si só, a inferência de autoria de crime praticado nesse ambiente. 2. A aquisição de instrumentos destinados à falsificação configura, no máximo, a conduta do art. 291 do Código Penal, e, quando absorvida pela imputação principal, não pode ser utilizada como prova personalizada da fabricação. 3. Para a configuração do crime de peculato, é indispensável a comprovação autônoma da apropriação de coisa móvel pública, não bastando a constatação de cédulas falsas no cofre acompanhada de afirmação verbal não documentada sobre o numerário que ali deveria existir. 4. A presença do acusado no cargo público, isoladamente, configura mero indício, sendo insuficiente para sustentar decreto condenatório que reclama prova além da dúvida razoável _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 156; 386, VII, do CPP; 289, caput, 291 e 312 do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO para absolvê-lo nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Ali Mazloum, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que NEGAVA PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO, mantendo incólume a sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS RIBEIRO CUSTODIO
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- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIELA MORAES FRAGA
OAB: 389189/SP
MARINA BUNHOTTO LOPES
OAB: 361199/SP
ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR
OAB: 204243/SP
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000578-89.2019.4.03.6106 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MATHEUS RIBEIRO CUSTODIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MORAES FRAGA - SP389189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO (nasc. 15.01.1993) em face de sentença (ID 331397231) proferida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso nos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado, ainda, o valor mínimo de R$ 49.450,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia (ID 331394418), em síntese, que, em data incerta anterior a 22.12.2017, o acusado, na qualidade de então gerente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Riolândia/SP, adquiriu, possuiu e guardou instrumentos especialmente destinados à falsificação de moeda; falsificou 1.004 (mil e quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais); e, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo, apropriou-se de 989 (novecentas e oitenta e nove) cédulas verdadeiras de R$ 50,00 (cinquenta reais), guardadas no cofre da agência, substituindo-as por igual quantidade de cédulas falsas, ficando ainda com 15 (quinze) cédulas falsas entre seus pertences. A denúncia foi recebida em 14.07.2020 (ID 331394844) e a sentença publicada em 14.11.2023 (ID 331397231). Em suas razões de apelo (ID 333287985), a defesa de pugna pela: (i) absolvição quanto ao crime do artigo 289, caput, do Código Penal, por ausência de provas de autoria; (ii) absolvição quanto ao crime do artigo 312 do Código Penal, por ausência de provas de materialidade e de autoria, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) subsidiariamente, redução das penas-base aos respectivos mínimos legais. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial da apelação defensiva, apenas para redimensionar a pena-base relativa ao crime de peculato, desconsiderando-se a circunstância da utilização de moeda falsa, valorando-se negativamente apenas o montante do prejuízo causado (ID 339399483). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO foi condenado nos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixado, ainda, o valor mínimo de R$ 49.450,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para reparação dos danos. A defesa pleiteia a absolvição do acusado quanto a ambos os delitos, por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base aos respectivos mínimos legais. A materialidade do delito do artigo 289, caput, do Código Penal ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos, em especial pelo Laudo Pericial nº 2980/2018 (ID 331394427), que atesta a falsidade de 1.004 (mil e quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com potencial para enganar terceiros de boa-fé, e pelo Laudo Pericial nº 3178/2018 (ID 331394427), que conclui pela vinculação dos petrechos encontrados na sala de tesouraria da agência aos exemplares apreendidos. A materialidade não é objeto de impugnação recursal. Autoria não foi devidamente comprovada. A imputação decorre da alegação de que, na qualidade de gerente da agência dos Correios de Riolândia/SP, teria fabricado 1.004 (mil e quatro) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), valendo-se dos petrechos encontrados em sua sala de trabalho. Contudo, a única referência objetiva à pessoa do acusado são dois objetos postais a ele endereçados, contendo material idôneo à contrafação (kit de tinta para recarga de cartuchos de impressora HP e pacote de 50 folhas de papel A4 para documentos), adquiridos no site Mercado Livre (fls. 251/259 dos autos físicos). Tal aquisição configuraria, no máximo, a conduta do artigo 291 do Código Penal, expressamente afastada pela sentença em razão do princípio da consunção. Os demais elementos invocados pela acusação não esclarecem com precisão a autoria da fabricação. A testemunha Maria Benilde Pereira Brito (IDs 331396051 e 331395256), que substituiu o acusado na gerência, afirmou que a sala de tesouraria, embora exclusiva do gerente, “este não ficava sempre lá devido ao quadro reduzido de funcionários”, e que a sala “era restrita, sem livre acesso a todos os funcionários”, esclarecendo que os demais ali entravam “com autorização do gerente ou quando este deixava a porta aberta”. A testemunha Aloísio José Júnior (IDs 331396422, 331396423 e 331396425), por sua vez, admitiu ter “já pegado itens no local, apenas quando a porta estava aberta”. O próprio acusado, em interrogatório (ID 331397222), afirmou que “o acesso ao seu local de trabalho era restrito, mas a porta permanecia aberta na maior parte do tempo, pois ali ficava o armário de materiais utilizados por todos os funcionários”. A constatação de que a sala de tesouraria, em que encontrados os petrechos, permanecia com a porta aberta na maior parte do tempo e abrigava armário de uso comum dos funcionários, sem qualquer sistema objetivo de controle de acesso, não autoriza, por si só, a imputação de autoria delitiva. Tal indefinição impede a formação de um juízo seguro acerca da operação dos petrechos pelo acusado. Anoto, no ponto, que a própria sentença reconheceu que “tais imagens não registram a produção ou impressão das cédulas falsas naquele local” e que “os materiais apreendidos já se encontravam no mesmo local desde o início das filmagens em 10/09/2017”, evidenciando que a fabricação das cédulas falsas ocorreu antes do início do monitoramento. Considerando que o acusado trabalhava na agência desde agosto de 2015, a janela temporal em que a fabricação pode ter ocorrido abrange período superior a dois anos, durante o qual houve sucessivas substituições na gerência por outros funcionários, em períodos de férias, licenças e afastamentos. Nada se elucidou, neste feito, sobre quem efetivamente operou os petrechos durante a fabricação. Bem como, não há nos autos qualquer levantamento da acusação a respeito de quem foram os gerentes substitutos da agência no período de agosto de 2015 a setembro de 2017, sobre quem teve acesso ao cofre nesse intervalo, ou sobre eventual incompatibilidade entre o padrão de vida e a renda auferida pelo acusado. Assim, com relação a MATHEUS, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime do artigo 289, caput, do Código Penal. Quanto ao crime de peculato (CP, art. 312), a imputação consiste na apropriação, pelo acusado, de 989 (novecentas e oitenta e nove) cédulas verdadeiras de R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencentes aos Correios e guardadas no cofre da agência, mediante substituição por cédulas falsas, totalizando prejuízo de R$ 49.450,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Contudo, a premissa de que cédulas verdadeiras teriam sido subtraídas em quantidade equivalente à das falsas apreendidas decorre, exclusivamente, da afirmação verbal de Maria Benilde, em sede policial, no sentido de que o cofre conteria aproximadamente R$ 73.397,50 (setenta e três mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) quando recebeu a gerência em 15.12.2017. A alegação não se coaduna com a prova documental. Não há nos autos balanço da agência referente à data da passagem da gerência, fechamento de caixa documentado, registro contábil dos Correios, ofício formal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre a apuração do prejuízo, ou cópia de eventual processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do acusado. A própria testemunha Maria Benilde, em audiência, divergiu do montante constante da denúncia, falando em “pouco menos de R$ 100.000,00 (cem mil reais)” e, em seguida, em “89 (oitenta e nove) mil e alguma coisa”, e admitiu que ao receber a gerência conferiu apenas os pacotes de notas pelas cintas do Banco do Brasil, sem verificação cédula a cédula. O depoimento mostra-se isolado e destoa das demais provas, revelando-se a apuração inicial mera estimativa, e não apuração rigorosa. Quanto à autoria do peculato, o conjunto probatório revela fragilidade quanto à vinculação objetiva do acusado à substituição das cédulas. A câmera de segurança, com ampla visão sobre o cofre da tesouraria, não captou a alegada substituição de aproximadamente mil cédulas, conforme expressamente consignou o Relatório circunstanciado nº 008/2018 (ID 331394424), ao registrar que “não foi possível observar quaisquer trocas ou incorporações de dinheiro que ensejariam alguma suspeita”. Não houve, ademais, busca e apreensão na residência do acusado, quebra de sigilo bancário ou fiscal, ou apuração de eventual incompatibilidade entre o padrão de vida e a renda auferida no exercício da função. As provas produzidas não são aptas a amparar o decreto condenatório quanto ao crime de peculato. Assim, com relação a MATHEUS, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar o decreto condenatório também quanto ao crime do artigo 312 do Código Penal. Ainda que a versão apresentada pelo acusado em interrogatório, no sentido de que terceiro teria utilizado sua conta no Mercado Livre, careça de suporte fático e probatório, tal circunstância não supre a ausência de prova positiva da autoria. No processo penal, é indispensável que a acusação demonstre, de forma segura, a presença dos elementos do tipo, revelando-se incabível o deslocamento do ônus probatório para a defesa. Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime de estelionato não contempla a conduta culposa e exige a configuração de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente agiu munido de vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. O decreto condenatório reclama juízo de certeza, amparado em conjunto probatório robusto e consistente, sendo que o cenário incerto milita em favor da defesa. 3. Recurso da Defensoria Pública da União provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) g.n. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável” com relação à autoria do delito do artigo 289, caput, e à materialidade e à autoria do delito do artigo 312, ambos do Código Penal, no que se refere ao acusado MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO. Deve, pois, ser absolvido por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Prejudicada, em razão do provimento do pleito principal, a análise do pleito subsidiário relativo à dosimetria das penas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO para absolvê-lo nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO: O eminente Relator, Desembargador Federal Ali Mazloum, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO para absolvê-lo dos crimes de moeda falsa (artigo 289, caput, do Código Penal) e de peculato (artigo 312 do Código Penal), pelos quais fora condenado, em concurso material, à pena de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, Sua Excelência entendeu que a prova de autoria seria insuficiente para condenação do réu, quanto a ambos os delitos. Com a devida vênia, divirjo do Relator. Da prova indiciária O artigo 239 do Código de Processo Penal confere à prova indiciária o mesmo valor lógico atribuído às demais espécies probatórias, desde que os indícios sejam graves, precisos e convergentes. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que, em crimes praticados sem testemunhas presenciais da execução material, como costuma ocorrer na falsificação de moeda e no peculato praticado por funcionário que detém acesso exclusivo a valores, a condenação pode legitimamente apoiar-se em conjunto de indícios convergentes, quando estes, analisados em seu conjunto, afastam qualquer dúvida razoável (AgRg no HC nº 758006/RJ, Sexta Turma, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Julgado em 24/04/2023). É exatamente esse o quadro dos autos: a sentença não se fundou em presunção isolada, mas em teia de elementos objetivos e testemunhais harmônicos entre si, que passo a examinar. Da autoria do crime de moeda falsa – art. 289, caput, do CP As testemunhas Maria Benilde (ID 331396051) e Aloísio José Júnior (ID 331396425) foram uníssonas ao afirmar que o manuseio e a organização de valores eram feitos somente pelo gerente, e que terceiros somente ingressavam na sala com autorização ou quando a porta estivesse aberta, circunstância que explica o acesso ocasional de outros funcionários ao armário de materiais de uso comum, sem que isso equivalha a acesso ao cofre ou aos petrechos de falsificação ali guardados. Assim, o que os autos revelam não é livre acesso de qualquer funcionário, mas acesso exclusivo do gerente ao cofre da agência, mediante chave e senha que somente ele e, nos períodos de substituição, quem o sucedia na função possuía. Soma-se elemento objetivo e não meramente inferencial: os dois objetos postais contendo kit de tinta para recarga de cartuchos de impressora e pacote de folhas de papel A4, insumos compatíveis com a contrafação apurada nos laudos periciais (ID 331394427, pp. 06/19; ID 331394428, pp. 07/21), foram adquiridos por meio da conta pessoal do acusado no sítio eletrônico "Mercado Livre" e entregues em seu nome no próprio endereço da agência dos Correios (ID 331394431, pp. 07/18; ID 331394832, pp. 04/12). O fato de as imagens não registrarem o exato momento da fabricação não afasta a autoria, a qual está demonstrada pelo conjunto probatório formado pela exclusividade de acesso ao local, pelos petrechos ali encontrados e pelas compras a eles relacionadas, todas vinculadas ao acusado, sem qualquer elemento idôneo em sentido contrário. Não se cuida, portanto, de imputação por mera presunção de responsabilidade funcional, mas de conjunto probatório concreto, direto quanto à posse dos insumos de falsificação e indiciário, porém seguro, quanto à exclusividade do acesso ao local em que estes foram encontrados juntamente com as cédulas falsas. Da materialidade e da autoria do crime de peculato – art. 312 do CP De igual modo, não se vislumbra fragilidade suficiente a afastar a materialidade do peculato. A prova não se resume a uma estimativa isolada: a testemunha Maria Benilde relatou, de forma consistente com o restante do acervo probatório, que, ao assumir a gerência em 15/12/2017, realizou a contagem total do numerário do cofre pelos maços de 100 (cem) notas, prática absolutamente usual no meio bancário e postal, que não se confunde com negligência. Poucos dias depois, ao entregar R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao agente penitenciário Gilmar Castro dos Santos, identificou-se que R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais) daquele montante eram falsos; e, ao reabrir o cofre, foram encontradas notas falsas no valor de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), organizadas em pacotes cintados de maneira a imitar exatamente a apresentação das cédulas verdadeiras, artifício que, por si só, indica premeditação e dificulta a percepção imediata da fraude em uma simples contagem por maços. Quanto à autoria, a mesma exclusividade de acesso ao cofre, chave e senha que somente o gerente, ou seu substituto eventual, possuíam, que sustenta a condenação pelo crime de moeda falsa aplica-se, com igual força, ao peculato: se apenas o acusado geria o cofre no período em que as cédulas verdadeiras foram substituídas por falsas, e se a gerente substituta recebeu a função sem qualquer intercorrência registrada pelas câmeras de segurança durante o curto período em que esteve à frente da agência antes da descoberta da fraude, a inferência lógica, à falta de qualquer versão alternativa minimamente verossímil, aponta para o próprio réu. O fato de as câmeras não terem captado o exato instante da troca das cédulas não afasta a autoria, pelas mesmas razões já expostas quanto ao crime de moeda falsa: a ausência de registro apenas indica que o ato ocorreu em momento não coberto pela vigilância eletrônica, o que é absolutamente compatível com a extensa janela temporal em que o acusado exerceu, com exclusividade, a gerência da agência. Do pedido subsidiário de redução das penas-base Mantida a condenação, cumpre examinar o pedido subsidiário de redução das penas-base aos mínimos legais. Quanto ao crime de moeda falsa, a sentença fundamentou a exasperação na circunstância de o réu não se haver limitado à fabricação, mas também guardado as cédulas falsas por determinado período e as inserido no cofre da agência. Quanto ao peculato, a sentença considerou, para o aumento da pena-base, as circunstâncias de dificultação da percepção das moedas falsas, bem como do prejuízo não ter sido restituído aos Correios. Não se vislumbra, em nenhum dos dois casos, bis in idem ou fundamentação genérica, de modo que não há razão para reduzir as penas-base fixadas na origem. Da dosimetria Mantida a condenação, preservo, na íntegra, a dosimetria fixada pelo Juízo sentenciante: Artigo 289, caput, do Código Penal (moeda falsa) 1ª fase: culpabilidade valorada negativamente, por o réu ter guardado as cédulas falsas e as inserido no cofre da agência, além de haver adquirido e guardado os petrechos de falsificação em seu local de trabalho; antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima neutros. Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase: ausentes agravantes e atenuantes. Pena mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase: sem causas de aumento ou de diminuição. Pena tornada definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Artigo 312 do Código Penal (peculato) 1ª fase: culpabilidade e consequências do crime valoradas negativamente, em razão de o réu ter substituído o dinheiro apropriado por cédulas falsas organizadas em pacotes cintados, dificultando sua percepção imediata, e de o prejuízo causado aos Correios não ter sido restituído; demais circunstâncias judiciais neutras. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase: ausentes agravantes e atenuantes. Pena mantida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase: incide a causa de aumento do artigo 327, § 2º, do Código Penal, por exercer o réu, à época dos fatos, função de direção em empresa pública (gerente dos Correios), com elevação de 1/3 (um terço). Pena tornada definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Concurso material — art. 69 do CP Somadas as penas dos dois delitos, torna-se definitiva a reprimenda de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente na execução. Mantém-se o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", e art. 35 do CP), a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de concessão de sursis (arts. 44 e 77 do CP). Ante o exposto, divirjo do e. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO, mantendo incólume a sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GERENTE DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE DO ART. 289 COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ART. 312 NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que condenou o acusado, na qualidade de então gerente da agência dos Correios de Riolândia/SP, incurso nos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição do acusado pela ausência de provas de autoria do crime do artigo 289, caput, do Código Penal e pela ausência de provas de materialidade e autoria do crime do artigo 312 do Código Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, redução das penas-base aos respectivos mínimos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito do artigo 289, caput, do Código Penal ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. 4. Dúvida quanto à autoria. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que o acusado tenha fabricado as cédulas falsas. A sala de tesouraria em que encontrados os petrechos permanecia com a porta aberta na maior parte do tempo e abrigava armário de uso comum dos funcionários, sem sistema objetivo de controle de acesso. A própria sentença reconheceu que a fabricação ocorreu antes do início do monitoramento das câmeras, em janela temporal superior a dois anos, com sucessivas substituições na gerência por outros funcionários. 5. Os objetos postais adquiridos pelo acusado no site Mercado Livre, único elemento individualizador, configurariam, no máximo, a conduta do artigo 291 do Código Penal, expressamente afastada pela sentença pelo princípio da consunção. 6. Dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito do artigo 312 do Código Penal. A apropriação de cédulas verdadeiras decorre, exclusivamente, de afirmação verbal não documentada da testemunha que substituiu o acusado na gerência, sem balanço, fechamento de caixa, registro contábil dos Correios, ofício formal sobre apuração administrativa ou perícia contábil. A câmera de segurança apontada para o cofre não captou a alegada substituição de aproximadamente mil cédulas. Não houve busca e apreensão, quebra de sigilo, ou apuração patrimonial. 7. A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria do crime do artigo 289, caput, e da materialidade e da autoria do crime do artigo 312, ambos do Código Penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 8. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da defesa provida. Tese de julgamento: “1. A exclusividade do acesso a ambiente de trabalho, quando não amparada por sistema objetivo de controle e contradita pela prova oral, não autoriza, por si só, a inferência de autoria de crime praticado nesse ambiente. 2. A aquisição de instrumentos destinados à falsificação configura, no máximo, a conduta do art. 291 do Código Penal, e, quando absorvida pela imputação principal, não pode ser utilizada como prova personalizada da fabricação. 3. Para a configuração do crime de peculato, é indispensável a comprovação autônoma da apropriação de coisa móvel pública, não bastando a constatação de cédulas falsas no cofre acompanhada de afirmação verbal não documentada sobre o numerário que ali deveria existir. 4. A presença do acusado no cargo público, isoladamente, configura mero indício, sendo insuficiente para sustentar decreto condenatório que reclama prova além da dúvida razoável _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 156; 386, VII, do CPP; 289, caput, 291 e 312 do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO para absolvê-lo nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Ali Mazloum, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que NEGAVA PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS RIBEIRO CUSTÓDIO, mantendo incólume a sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 289, caput, e 312, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão