0000578-86.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000578-86.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - - BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta em face de BRK Ambiental Mauá S.A. e do Município de Sumaré, na qual a autora narra que, em 14 de janeiro de 2026, por volta das 06h50, conduzia motocicleta pela Avenida da Amizade, altura do nº 3.060, quando teria perdido o controle do veículo em razão de galeria fluvial em suposto mau estado de conservação, sofrendo queda, escoriações e danos materiais. Postula indenização no valor total de R$ 25.000,00, sendo R$ 10.500,00 a título de danos materiais e R$ 14.500,00 a título de danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação. A concessionária arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do Juizado Especial, e, no mérito, sustentou ausência de prova da dinâmica do sinistro, inexistência de nexo causal, atuação restrita ao serviço de esgotamento sanitário no Município de Mauá, e impugnou os danos alegados. O Município suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro, natureza subjetiva da responsabilidade por omissão e impugnou os itens de despesa apresentados. Réplica ofertada apenas pela autora. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que toca ao ponto nuclear, existência ou não de nexo causal entre a estrutura viária apontada na inicial e a queda narrada. Deixo de examinar as preliminares suscitadas pelas rés, porquanto a solução de mérito, pela improcedência, aproveita integralmente às defesas, tornando prejudicada a análise das questões processuais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão indenizatória não merece acolhida. A responsabilização civil, seja na modalidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, seja na modalidade subjetiva por omissão específica do Poder Público, exige, em qualquer hipótese, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado lesivo. Trata-se de pressuposto lógico e indispensável, cuja ausência afasta o próprio dever de indenizar, independentemente da discussão sobre culpa, dolo ou legitimidade dos demandados. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido pela autora não permite estabelecer, com a segurança exigida, a relação causal entre a estrutura da galeria fluvial existente na via e a queda sofrida. As fotografias juntadas à inicial retratam desnível de quantidade não expressiva (fls. 95/97), incompatível com a dinâmica descrita, qual seja, perda de controle de motocicleta em deslocamento, deslizamento da roda traseira e queda ao solo. A análise das imagens revela irregularidade de pequena monta, que, por si só, não se mostra apta a provocar o resultado narrado em condições normais de condução, atenção e velocidade compatível com a via. Some-se a esse aspecto que a própria narrativa inicial revela que a autora, momentos antes do sinistro, dividia sua atenção entre o fluxo da via e a possibilidade de alteração de faixa. Consta expressamente da inicial que "enquanto a autora trafegava com atenção ao fluxo e avaliava a possibilidade de ingressar na faixa da esquerda, deparou-se com uma galeria fluvial em condições precárias localizada no meio da via" e que, "ao optar por permanecer na faixa de rolagem original e notar subitamente a irregularidade na pista, a autora, em movimento reflexo, acionou os freios e tentou desviar". Extrai-se dessa descrição que a condutora tomou ciência da irregularidade de forma súbita, e não porque estivesse encoberta ou fosse intransponível, mas porque sua atenção primária estava voltada à avaliação de manobra de mudança de faixa, o que reduziu a percepção sobre o pavimento imediatamente à frente. Especial destaque merece a própria conduta descrita pela autora no momento imediatamente anterior à queda, qual seja, o acionamento dos freios em movimento reflexo, simultaneamente à tentativa de desvio. Trata-se de manobra que, em veículo de duas rodas, notoriamente compromete a estabilidade e a aderência dos pneus ao solo, sobretudo quando executada de forma abrupta e cumulada com alteração de trajetória. A frenagem brusca em motocicleta, associada a desvio simultâneo, é reconhecidamente fator de risco de perda de controle, independentemente da existência de irregularidade no pavimento. Vale dizer, a própria descrição da inicial revela que o deslizamento da roda traseira e a subsequente queda decorreram, em medida preponderante, da reação da condutora, e não da estrutura viária em si. Não fosse a frenagem reflexa e o desvio simultâneo, o desnível de pequena monta retratado nos autos, muito provavelmente, seria transposto sem consequências, como ordinariamente ocorre com os demais usuários da via. Verifica-se, assim, que o desnível existente na via era perceptível a qualquer condutor atento às condições do pavimento, tanto que a própria autora o identificou, ainda que tardiamente, ao redirecionar a atenção para a faixa de rolagem. O evento, portanto, não decorreu de armadilha ou de irregularidade oculta, mas de conjuntura em que a divisão da atenção da condutora, aliada à reação inadequada de frenagem brusca em motocicleta com tentativa simultânea de desvio, apresenta-se como fator determinante para a perda de controle e queda. Anote-se, ainda, que os autos não contam com boletim de ocorrência que ateste, por autoridade competente, a dinâmica do acidente, tampouco com laudo pericial do local, croqui, imagens contemporâneas ao evento produzidas no exato ponto da queda, ou prova testemunhal presencial. O quadro probatório limita-se a registros fotográficos da estrutura viária e a documentos de atendimento médico posteriores, que, embora comprovem a ocorrência de lesões, não estabelecem sua origem no específico obstáculo apontado na inicial nem afastam a preponderância causal da conduta da condutora. Nesse contexto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Sobre casos parecidos, já se manifestou o E. TJSP: "Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Desnível na pista da rodovia. Sentença de improcedência. Fotos que não demonstram o alegado "extremo desnível" causador do acidente, que provou a queda da motocicleta. Autor que afirmou que estava sozinho no local no momento do acidente. Alegação que as conversas em rede social comprovariam que no mesmo local ocorreram outros acidentes. Alegação que não corresponde à verdade. Conversas que se atem ao fato de um vereador tentar se promover com a situação, sendo desmentido pelo autor, que confirmou que o acidente não foi grave e ocorreu apenas estrago na moto. Conversas que demonstram que apenas uma pessoa informou um acidente entre veículos em outro local. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos e qualquer ação ou omissão da concessionária. Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF) da ré. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005415-70.2018.8.26.0048; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020)" "RESPONSABILIDADE CIVIL - Rodovia - Desnível na pista - Queda com a motocicleta - Omissão estatal - Inocorrência - Responsabilidade civil subjetiva - Danos materiais e morais - Impossibilidade - Ausência de comprovação do nexo causal - Ação improcedente - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026370-53.2018.8.26.0071; Relator (a):Elaine Cristina Storino Leoni; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021)" Constata-se, portanto, que o cenário fático delineado nos autos aponta para a preponderância da conduta da própria condutora na produção do resultado, seja pela divisão de atenção durante a avaliação de manobra de mudança de faixa, seja pelo acionamento reflexo e abrupto dos freios cumulado com tentativa simultânea de desvio em motocicleta, seja pela ausência de adequação da velocidade e da direção às condições visíveis da via. Tal quadro rompe o nexo de causalidade eventualmente cogitável em relação às rés, configurando causa excludente de responsabilidade, nos termos consolidados na doutrina e na jurisprudência a respeito da culpa exclusiva da vítima. Ausente o nexo de causalidade, resta prejudicada a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil, bem como das impugnações específicas aos valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: THIAGO NOGUEIRA ARAUJO (OAB 521051/SP), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 44847DF)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRK AMBIENTAL - MAUA S.A.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB: 44847/DF
THIAGO NOGUEIRA ARAUJO
OAB: 521051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000578-86.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - - BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta em face de BRK Ambiental Mauá S.A. e do Município de Sumaré, na qual a autora narra que, em 14 de janeiro de 2026, por volta das 06h50, conduzia motocicleta pela Avenida da Amizade, altura do nº 3.060, quando teria perdido o controle do veículo em razão de galeria fluvial em suposto mau estado de conservação, sofrendo queda, escoriações e danos materiais. Postula indenização no valor total de R$ 25.000,00, sendo R$ 10.500,00 a título de danos materiais e R$ 14.500,00 a título de danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação. A concessionária arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do Juizado Especial, e, no mérito, sustentou ausência de prova da dinâmica do sinistro, inexistência de nexo causal, atuação restrita ao serviço de esgotamento sanitário no Município de Mauá, e impugnou os danos alegados. O Município suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro, natureza subjetiva da responsabilidade por omissão e impugnou os itens de despesa apresentados. Réplica ofertada apenas pela autora. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que toca ao ponto nuclear, existência ou não de nexo causal entre a estrutura viária apontada na inicial e a queda narrada. Deixo de examinar as preliminares suscitadas pelas rés, porquanto a solução de mérito, pela improcedência, aproveita integralmente às defesas, tornando prejudicada a análise das questões processuais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão indenizatória não merece acolhida. A responsabilização civil, seja na modalidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, seja na modalidade subjetiva por omissão específica do Poder Público, exige, em qualquer hipótese, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado lesivo. Trata-se de pressuposto lógico e indispensável, cuja ausência afasta o próprio dever de indenizar, independentemente da discussão sobre culpa, dolo ou legitimidade dos demandados. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido pela autora não permite estabelecer, com a segurança exigida, a relação causal entre a estrutura da galeria fluvial existente na via e a queda sofrida. As fotografias juntadas à inicial retratam desnível de quantidade não expressiva (fls. 95/97), incompatível com a dinâmica descrita, qual seja, perda de controle de motocicleta em deslocamento, deslizamento da roda traseira e queda ao solo. A análise das imagens revela irregularidade de pequena monta, que, por si só, não se mostra apta a provocar o resultado narrado em condições normais de condução, atenção e velocidade compatível com a via. Some-se a esse aspecto que a própria narrativa inicial revela que a autora, momentos antes do sinistro, dividia sua atenção entre o fluxo da via e a possibilidade de alteração de faixa. Consta expressamente da inicial que "enquanto a autora trafegava com atenção ao fluxo e avaliava a possibilidade de ingressar na faixa da esquerda, deparou-se com uma galeria fluvial em condições precárias localizada no meio da via" e que, "ao optar por permanecer na faixa de rolagem original e notar subitamente a irregularidade na pista, a autora, em movimento reflexo, acionou os freios e tentou desviar". Extrai-se dessa descrição que a condutora tomou ciência da irregularidade de forma súbita, e não porque estivesse encoberta ou fosse intransponível, mas porque sua atenção primária estava voltada à avaliação de manobra de mudança de faixa, o que reduziu a percepção sobre o pavimento imediatamente à frente. Especial destaque merece a própria conduta descrita pela autora no momento imediatamente anterior à queda, qual seja, o acionamento dos freios em movimento reflexo, simultaneamente à tentativa de desvio. Trata-se de manobra que, em veículo de duas rodas, notoriamente compromete a estabilidade e a aderência dos pneus ao solo, sobretudo quando executada de forma abrupta e cumulada com alteração de trajetória. A frenagem brusca em motocicleta, associada a desvio simultâneo, é reconhecidamente fator de risco de perda de controle, independentemente da existência de irregularidade no pavimento. Vale dizer, a própria descrição da inicial revela que o deslizamento da roda traseira e a subsequente queda decorreram, em medida preponderante, da reação da condutora, e não da estrutura viária em si. Não fosse a frenagem reflexa e o desvio simultâneo, o desnível de pequena monta retratado nos autos, muito provavelmente, seria transposto sem consequências, como ordinariamente ocorre com os demais usuários da via. Verifica-se, assim, que o desnível existente na via era perceptível a qualquer condutor atento às condições do pavimento, tanto que a própria autora o identificou, ainda que tardiamente, ao redirecionar a atenção para a faixa de rolagem. O evento, portanto, não decorreu de armadilha ou de irregularidade oculta, mas de conjuntura em que a divisão da atenção da condutora, aliada à reação inadequada de frenagem brusca em motocicleta com tentativa simultânea de desvio, apresenta-se como fator determinante para a perda de controle e queda. Anote-se, ainda, que os autos não contam com boletim de ocorrência que ateste, por autoridade competente, a dinâmica do acidente, tampouco com laudo pericial do local, croqui, imagens contemporâneas ao evento produzidas no exato ponto da queda, ou prova testemunhal presencial. O quadro probatório limita-se a registros fotográficos da estrutura viária e a documentos de atendimento médico posteriores, que, embora comprovem a ocorrência de lesões, não estabelecem sua origem no específico obstáculo apontado na inicial nem afastam a preponderância causal da conduta da condutora. Nesse contexto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Sobre casos parecidos, já se manifestou o E. TJSP: "Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Desnível na pista da rodovia. Sentença de improcedência. Fotos que não demonstram o alegado "extremo desnível" causador do acidente, que provou a queda da motocicleta. Autor que afirmou que estava sozinho no local no momento do acidente. Alegação que as conversas em rede social comprovariam que no mesmo local ocorreram outros acidentes. Alegação que não corresponde à verdade. Conversas que se atem ao fato de um vereador tentar se promover com a situação, sendo desmentido pelo autor, que confirmou que o acidente não foi grave e ocorreu apenas estrago na moto. Conversas que demonstram que apenas uma pessoa informou um acidente entre veículos em outro local. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos e qualquer ação ou omissão da concessionária. Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF) da ré. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005415-70.2018.8.26.0048; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020)" "RESPONSABILIDADE CIVIL - Rodovia - Desnível na pista - Queda com a motocicleta - Omissão estatal - Inocorrência - Responsabilidade civil subjetiva - Danos materiais e morais - Impossibilidade - Ausência de comprovação do nexo causal - Ação improcedente - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026370-53.2018.8.26.0071; Relator (a):Elaine Cristina Storino Leoni; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021)" Constata-se, portanto, que o cenário fático delineado nos autos aponta para a preponderância da conduta da própria condutora na produção do resultado, seja pela divisão de atenção durante a avaliação de manobra de mudança de faixa, seja pelo acionamento reflexo e abrupto dos freios cumulado com tentativa simultânea de desvio em motocicleta, seja pela ausência de adequação da velocidade e da direção às condições visíveis da via. Tal quadro rompe o nexo de causalidade eventualmente cogitável em relação às rés, configurando causa excludente de responsabilidade, nos termos consolidados na doutrina e na jurisprudência a respeito da culpa exclusiva da vítima. Ausente o nexo de causalidade, resta prejudicada a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil, bem como das impugnações específicas aos valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: THIAGO NOGUEIRA ARAUJO (OAB 521051/SP), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 44847DF)