0000578-44.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Autos nº. 0000578-44.2025.8.16.0105 Processo: 0000578-44.2025.8.16.0105 C. Processual:Embargos à Execução Assunto Principal:Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:R$ 442.848,11 Embargante(s): RAFAEL NERI RELOZI RODRIGO ALESSANDRO SGORLON SGORLON RELOZI LTDA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO 1 . Tratam-se de embargos à execução opostos por RAFAEL NERI RELOZI e OUTROS em face da execução de título extrajudicial nº 0003259- 21.2024.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S.A. Através da decisão proferida no mov. 68.1 foi nomeada, por este Juízo, perita contadora. A expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 114.1), no valor original de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), a qual foi impugnada pelos embargados (mov. 83). Intimada, a perito reduziu sua proposta inicial para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – conforme mov. 86.1. Os embargantes, no entanto, impugnaram novamente a proposta de honorários (mov. 93 e 94). A instituição financeira concordou com a proposta (mov. 98). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 . Quanto aos valores apresentados pelo perita nomeada, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S.A. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA FORMULADA PELO PERITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR CONSONANTE AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO PARA A COBRANÇA DESSE MONTANTE QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00410347020198160000 PR 0041034-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO A QUESITOS. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8509962 PR 850996-2 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 16/05/2012, 11ª Câmara Cível)” No caso de perícia grafotécnica, a tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná) define o valor da hora técnica:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA A perita nomeada esclareceu que serão necessárias 30 (trinta) horas para elaboração do Laudo Pericial, tendo sido proposto o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – tem-se que a média cobrada pela perita é de R$ 250,00 reais/hora – a quantia encontra-se abaixo da orientação e, assim, mais que adequada ao caso em comento. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. 3. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta apresentada pela perita, por não haver razão suficiente apontada pelas partes para não fazê-lo, e pelos fundamentos acima expostos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA 4 . Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o depósito dos honorários periciais e, após, a expert para que agende um dia e horário para realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RAFAEL NERI RELOZI
Autor RODRIGO ALESSANDRO SGORLON
Autor SGORLON RELOZI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO FABRIZIO SANVIDO
OAB: 29461/PR
JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
OAB: 15361/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Autos nº. 0000578-44.2025.8.16.0105 Processo: 0000578-44.2025.8.16.0105 C. Processual:Embargos à Execução Assunto Principal:Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:R$ 442.848,11 Embargante(s): RAFAEL NERI RELOZI RODRIGO ALESSANDRO SGORLON SGORLON RELOZI LTDA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO 1 . Tratam-se de embargos à execução opostos por RAFAEL NERI RELOZI e OUTROS em face da execução de título extrajudicial nº 0003259- 21.2024.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S.A. Através da decisão proferida no mov. 68.1 foi nomeada, por este Juízo, perita contadora. A expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 114.1), no valor original de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), a qual foi impugnada pelos embargados (mov. 83). Intimada, a perito reduziu sua proposta inicial para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – conforme mov. 86.1. Os embargantes, no entanto, impugnaram novamente a proposta de honorários (mov. 93 e 94). A instituição financeira concordou com a proposta (mov. 98). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 . Quanto aos valores apresentados pelo perita nomeada, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S.A. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA FORMULADA PELO PERITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR CONSONANTE AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO PARA A COBRANÇA DESSE MONTANTE QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00410347020198160000 PR 0041034-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO A QUESITOS. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8509962 PR 850996-2 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 16/05/2012, 11ª Câmara Cível)” No caso de perícia grafotécnica, a tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná) define o valor da hora técnica:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA A perita nomeada esclareceu que serão necessárias 30 (trinta) horas para elaboração do Laudo Pericial, tendo sido proposto o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – tem-se que a média cobrada pela perita é de R$ 250,00 reais/hora – a quantia encontra-se abaixo da orientação e, assim, mais que adequada ao caso em comento. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. 3. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta apresentada pela perita, por não haver razão suficiente apontada pelas partes para não fazê-lo, e pelos fundamentos acima expostos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA 4 . Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o depósito dos honorários periciais e, após, a expert para que agende um dia e horário para realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito