0000578-23.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000578-23.2026.8.26.0625 (processo principal 1006681-63.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Elton Carlos da Silva Lemos - Banco Rodobens S.a. - Vistos. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou abusiva a utilização da taxa CDI-CETIP como índice de correção monetária do contrato celebrado entre as partes, determinando sua substituição pelo INPC e consignando expressamente que o cálculo das parcelas efetivamente devidas, do saldo devedor e dos eventuais valores pagos em excesso deveria ser realizado em fase de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte credora instaurou diretamente o presente cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo e indicando o saldo devedor que reputa correto. Intimada para o cumprimento, a instituição financeira apresentou impugnação, acompanhada de parecer técnico e de cálculo substancialmente diverso. Essa peculiaridade procedimental não exige a conversão formal do presente incidente em liquidação de sentença, tampouco a extinção do feito para instauração de outro procedimento. O que se mostra imprescindível é que, antes do efetivo prosseguimento dos atos executivos, sejam praticados os atos materiais necessários à apuração do valor correto da obrigação reconhecida no título. Com efeito, inclusive pela própria instrumentalidade, indiferente, para essa finalidade, a denominação formal conferida ao incidente. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, sendo certo que, no caso, embora se encontrem definitivamente estabelecidos a abusividade do CDI-CETIP e o índice que deverá substituí-lo, o saldo contratual, as parcelas efetivamente devidas, os valores eventualmente pagos em excesso e o proveito econômico obtido pela parte vencedora ainda dependem de apuração. A prova pericial, portanto, não importa alteração do procedimento ou reabertura da controvérsia decidida na fase de conhecimento. Constitui, diversamente, providência instrutória necessária tanto para o julgamento da impugnação quanto para a própria definição do quantum debeatur, sem a qual não se mostra possível o regular prosseguimento da execução. A conta apresentada pelo exequente indica saldo devedor de R$ 320.724,01, com data-base em janeiro de 2026, ao passo que a executada sustenta ser devido o montante de R$ 405.398,65. A divergência não se limita a mero erro aritmético ou à atualização de valor previamente definido, mas decorre de metodologias distintas de reconstrução da evolução contratual. A apuração exige a análise de contrato de financiamento imobiliário de longa duração, submetido ao Sistema de Amortização Crescente, com prestações mensais, parcelas intermediárias anuais, seguros, encargos e pagamentos realizados em datas diversas, além da substituição do indexador originalmente previsto e da compensação dos valores eventualmente pagos em excesso. Além da expressiva diferença entre os resultados finais, a executada apontou aparentes inconsistências na evolução apresentada pelo exequente, especialmente quanto às reduções verificadas no saldo devedor a partir de janeiro de 2020. A parte credora e seu assistente técnico, por sua vez, ratificaram a conta anteriormente apresentada, sem que os elementos constantes dos autos permitam, por ora, atribuir prevalência segura a qualquer das metodologias particulares. Também não impede a realização da prova a referência ao saldo devedor constante da decisão de fls. 148. Referido pronunciamento foi proferido diante da planilha unilateral então apresentada pelo credor e antes do estabelecimento do contraditório técnico decorrente da impugnação, não tendo havido perícia judicial ou julgamento definitivo da apuração determinada no título. Não se mostra possível, portanto, acolher de imediato qualquer dos cálculos apresentados, impondo-se, portanto, a realização de perícia contábil judicial, a fim de que profissional equidistante das partes reconstrua a evolução do contrato em estrita observância ao comando transitado em julgado. A prova deverá considerar a substituição do CDI-CETIP pelo INPC, preservando as demais cláusulas contratuais não atingidas pela sentença, inclusive o sistema de amortização, as prestações mensais, as parcelas intermediárias anuais, os seguros e demais encargos regularmente previstos, levando em consideração todos os pagamentos comprovadamente realizados e suas respectivas datas. A perita deverá, ainda, esclarecer a origem das reduções apontadas nas planilhas, especialmente aquela verificada em janeiro de 2020; identificar eventuais erros, duplicidades ou divergências metodológicas nos cálculos das partes; apurar as parcelas efetivamente devidas e os valores eventualmente pagos em excesso; indicar o saldo devedor correto em janeiro de 2026 e a evolução das parcelas subsequentes; e calcular o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença entre a evolução original do contrato e aquela resultante da substituição do indexador. Dessa forma, nomeio como perita a Sra. Edna Aparecida da Silva Santos (edna.perita@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, sendo o prazo de entrega do laudo de trinta dias, contado do início da realização dos trabalhos. Concedo às partes o prazo legal de 15 dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, ficando desde já anotado que os honorários periciais serão custeados pela devedora/impugnante, a qual deverá depositá-los no prazo de cinco dias, contado da ciência do valor arbitrado. Nesse sentido, inclusive, confiram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pagamento dos honorários periciais - Ônus que incumbe ao Banco, que arguiu o excesso da execução - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2283350-33.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). PERÍCIA CONTÁBIL - Cumprimento de sentença - Impugnação do valor do débito pela executada, acarretando a necessidade de perícia contábil - Honorários que devem ser custeados pelo executado - Inteligência dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil - Honorários apenas provisórios que devem ser fixados e depositados, antes da entrega do laudo e de que sejam prestados os esclarecimentos: Tendo sido determinada a realização de perícia contábil em razão de impugnação ao cálculo do exequente, apresentada pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao executado o pagamento dos honorários periciais, consoante arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, observando-se que antes da entrega do laudo e de que sejam prestados os esclarecimentos, devem ser fixados e depositados apenas os honorários provisórios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2067943-68.2021.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021). Vale lembrar, ainda, o entendimento firmado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.274.466/SC: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Tema Repetitivo n. 871), aplicado à hipótese pelas peculiaridades acima apontadas. Com a comprovação do depósito judicial, intime-se a Sra. perita para que dê início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Deverá a expert indicar eventuais documentos ou providências a cargo de qualquer dos litigantes e observar o regramento instituído pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade do peticionamento eletrônico diretamente pelo Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. Em relação propriamente à continuidade da execução, observa-se que o título executivo não estabeleceu o valor exato do saldo contratual, tendo expressamente remetido à fase de liquidação a apuração das parcelas efetivamente devidas, do saldo devedor e dos eventuais valores pagos em excesso. A divergência apresentada pelas partes não se restringe à atualização ou a simples operação aritmética, pois decorre de metodologias distintas de reconstrução da evolução do contrato, tendo sido indicados saldos substancialmente diversos. Os elementos atualmente existentes não permitem conferir prevalência segura a qualquer dos cálculos particulares, circunstância que impõe a realização da perícia contábil ora determinada. Nesse contexto, o prosseguimento imediato dos atos executivos com fundamento no valor unilateralmente indicado pelo credor poderia ocasionar constrição fundada em quantum que ainda depende de adequada apuração técnica. Por essa razão, SUSPENDO os atos propriamente executivos relacionados ao saldo contratual controvertido, até a conclusão da perícia e posterior apreciação judicial do valor devido, prosseguindo-se o feito, por ora, com a prática dos atos necessários à realização da prova técnica. A suspensão ora determinada não decorre do reconhecimento definitivo da correção de qualquer das contas apresentadas, mas da necessidade de prévia definição do quantum debeatur, pressuposto indispensável ao regular prosseguimento da execução. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, após o que tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 270724/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO RODOBENS S.A.
Autor ELTON CARLOS DA SILVA LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GAZZI
OAB: 135319/SP
NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES
OAB: 270724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000578-23.2026.8.26.0625 (processo principal 1006681-63.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Elton Carlos da Silva Lemos - Banco Rodobens S.a. - Vistos. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou abusiva a utilização da taxa CDI-CETIP como índice de correção monetária do contrato celebrado entre as partes, determinando sua substituição pelo INPC e consignando expressamente que o cálculo das parcelas efetivamente devidas, do saldo devedor e dos eventuais valores pagos em excesso deveria ser realizado em fase de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte credora instaurou diretamente o presente cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo e indicando o saldo devedor que reputa correto. Intimada para o cumprimento, a instituição financeira apresentou impugnação, acompanhada de parecer técnico e de cálculo substancialmente diverso. Essa peculiaridade procedimental não exige a conversão formal do presente incidente em liquidação de sentença, tampouco a extinção do feito para instauração de outro procedimento. O que se mostra imprescindível é que, antes do efetivo prosseguimento dos atos executivos, sejam praticados os atos materiais necessários à apuração do valor correto da obrigação reconhecida no título. Com efeito, inclusive pela própria instrumentalidade, indiferente, para essa finalidade, a denominação formal conferida ao incidente. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, sendo certo que, no caso, embora se encontrem definitivamente estabelecidos a abusividade do CDI-CETIP e o índice que deverá substituí-lo, o saldo contratual, as parcelas efetivamente devidas, os valores eventualmente pagos em excesso e o proveito econômico obtido pela parte vencedora ainda dependem de apuração. A prova pericial, portanto, não importa alteração do procedimento ou reabertura da controvérsia decidida na fase de conhecimento. Constitui, diversamente, providência instrutória necessária tanto para o julgamento da impugnação quanto para a própria definição do quantum debeatur, sem a qual não se mostra possível o regular prosseguimento da execução. A conta apresentada pelo exequente indica saldo devedor de R$ 320.724,01, com data-base em janeiro de 2026, ao passo que a executada sustenta ser devido o montante de R$ 405.398,65. A divergência não se limita a mero erro aritmético ou à atualização de valor previamente definido, mas decorre de metodologias distintas de reconstrução da evolução contratual. A apuração exige a análise de contrato de financiamento imobiliário de longa duração, submetido ao Sistema de Amortização Crescente, com prestações mensais, parcelas intermediárias anuais, seguros, encargos e pagamentos realizados em datas diversas, além da substituição do indexador originalmente previsto e da compensação dos valores eventualmente pagos em excesso. Além da expressiva diferença entre os resultados finais, a executada apontou aparentes inconsistências na evolução apresentada pelo exequente, especialmente quanto às reduções verificadas no saldo devedor a partir de janeiro de 2020. A parte credora e seu assistente técnico, por sua vez, ratificaram a conta anteriormente apresentada, sem que os elementos constantes dos autos permitam, por ora, atribuir prevalência segura a qualquer das metodologias particulares. Também não impede a realização da prova a referência ao saldo devedor constante da decisão de fls. 148. Referido pronunciamento foi proferido diante da planilha unilateral então apresentada pelo credor e antes do estabelecimento do contraditório técnico decorrente da impugnação, não tendo havido perícia judicial ou julgamento definitivo da apuração determinada no título. Não se mostra possível, portanto, acolher de imediato qualquer dos cálculos apresentados, impondo-se, portanto, a realização de perícia contábil judicial, a fim de que profissional equidistante das partes reconstrua a evolução do contrato em estrita observância ao comando transitado em julgado. A prova deverá considerar a substituição do CDI-CETIP pelo INPC, preservando as demais cláusulas contratuais não atingidas pela sentença, inclusive o sistema de amortização, as prestações mensais, as parcelas intermediárias anuais, os seguros e demais encargos regularmente previstos, levando em consideração todos os pagamentos comprovadamente realizados e suas respectivas datas. A perita deverá, ainda, esclarecer a origem das reduções apontadas nas planilhas, especialmente aquela verificada em janeiro de 2020; identificar eventuais erros, duplicidades ou divergências metodológicas nos cálculos das partes; apurar as parcelas efetivamente devidas e os valores eventualmente pagos em excesso; indicar o saldo devedor correto em janeiro de 2026 e a evolução das parcelas subsequentes; e calcular o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença entre a evolução original do contrato e aquela resultante da substituição do indexador. Dessa forma, nomeio como perita a Sra. Edna Aparecida da Silva Santos (edna.perita@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, sendo o prazo de entrega do laudo de trinta dias, contado do início da realização dos trabalhos. Concedo às partes o prazo legal de 15 dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, ficando desde já anotado que os honorários periciais serão custeados pela devedora/impugnante, a qual deverá depositá-los no prazo de cinco dias, contado da ciência do valor arbitrado. Nesse sentido, inclusive, confiram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pagamento dos honorários periciais - Ônus que incumbe ao Banco, que arguiu o excesso da execução - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2283350-33.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). PERÍCIA CONTÁBIL - Cumprimento de sentença - Impugnação do valor do débito pela executada, acarretando a necessidade de perícia contábil - Honorários que devem ser custeados pelo executado - Inteligência dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil - Honorários apenas provisórios que devem ser fixados e depositados, antes da entrega do laudo e de que sejam prestados os esclarecimentos: Tendo sido determinada a realização de perícia contábil em razão de impugnação ao cálculo do exequente, apresentada pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao executado o pagamento dos honorários periciais, consoante arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, observando-se que antes da entrega do laudo e de que sejam prestados os esclarecimentos, devem ser fixados e depositados apenas os honorários provisórios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2067943-68.2021.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021). Vale lembrar, ainda, o entendimento firmado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.274.466/SC: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Tema Repetitivo n. 871), aplicado à hipótese pelas peculiaridades acima apontadas. Com a comprovação do depósito judicial, intime-se a Sra. perita para que dê início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Deverá a expert indicar eventuais documentos ou providências a cargo de qualquer dos litigantes e observar o regramento instituído pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade do peticionamento eletrônico diretamente pelo Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. Em relação propriamente à continuidade da execução, observa-se que o título executivo não estabeleceu o valor exato do saldo contratual, tendo expressamente remetido à fase de liquidação a apuração das parcelas efetivamente devidas, do saldo devedor e dos eventuais valores pagos em excesso. A divergência apresentada pelas partes não se restringe à atualização ou a simples operação aritmética, pois decorre de metodologias distintas de reconstrução da evolução do contrato, tendo sido indicados saldos substancialmente diversos. Os elementos atualmente existentes não permitem conferir prevalência segura a qualquer dos cálculos particulares, circunstância que impõe a realização da perícia contábil ora determinada. Nesse contexto, o prosseguimento imediato dos atos executivos com fundamento no valor unilateralmente indicado pelo credor poderia ocasionar constrição fundada em quantum que ainda depende de adequada apuração técnica. Por essa razão, SUSPENDO os atos propriamente executivos relacionados ao saldo contratual controvertido, até a conclusão da perícia e posterior apreciação judicial do valor devido, prosseguindo-se o feito, por ora, com a prática dos atos necessários à realização da prova técnica. A suspensão ora determinada não decorre do reconhecimento definitivo da correção de qualquer das contas apresentadas, mas da necessidade de prévia definição do quantum debeatur, pressuposto indispensável ao regular prosseguimento da execução. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, após o que tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NICAIRA APARECIDA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 270724/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP)