Detalhe do processo

0000577-67.2024.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000577-67.2024.8.16.0049 Processo: 0000577-67.2024.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): SANDRA MARA PEREIRA DE ARAÚJO Requerido(s): JONATHAS LEANDRO DE ARAUJO GERONIMO SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por SANDRA MARA PEREIRA DE ARAÚJO em face de seu filho JONATHAS LEANDRO DE ARAÚJO GERONIMO. A requerente narra que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), quadro clínico crônico e sem expectativa de cura, apenas com tratamento para controle dos sintomas. Afirma que, em razão do défice cognitivo generalizado decorrente da enfermidade, o requerido não detém o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, vivendo sob sua vigilância e dependendo integralmente de seus cuidados. Informa, ainda, que o interditando possui histórico de internações psiquiátricas, inclusive no Complexo Médico Penal do Departamento Penitenciário do Paraná, em virtude de condenação criminal por homicídio, tendo apresentado surtos psicóticos graves após o cumprimento da pena. Com base no art. 1.767, inciso I, e no art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, requereu a interdição total do requerido e sua nomeação como curadora definitiva, além da curatela provisória em antecipação de tutela. Por decisão de mov. 17.1, datada de 08 de abril de 2024, foram reconhecidos os requisitos da tutela de urgência e deferida a curatela provisória em favor da requerente, com nomeação de advogada dativa para representação do interditando (curadora especial), determinando-se também a realização de perícia médica e de estudo social. O interditando foi citado e representado pela curadora especial nomeada, Dra. Inara Bianchini Spagnol, OAB/PR nº 104.679, que ofertou contestação por negativa geral (mov. 33.1), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência do pedido e requerendo a concessão de gratuidade da justiça ao requerido. O estudo social foi realizado pela assistente social Marlene Favaro (CRESS nº 719), cujo relatório foi juntado em mov. 31.1. O laudo de perícia médica foi elaborado pelo Dr. Edson Keity Otta, CRM-PR 14.743, especialista em medicina legal e perícias médicas, realizado no âmbito do programa Justiça no Bairro em 24 de maio de 2024, e juntado em mov. 43.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A requerente (mov. 103.1), por seus advogados, pugnou pela procedência integral do pedido, com a decretação da interdição total e confirmação da curatela em caráter definitivo. A curadora especial do requerido (mov. 106.1) também manifestou-se pela procedência da ação, considerando as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial. O ministério público pugnou pela procedência da ação (mov. 109.1). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, pericial e psicossocial produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório é robusto, harmônico e conclusivo, composto por documentação médica, laudo pericial judicial, audiência de entrevista, estudo psicossocial, manifestação do curador ad litem e parecer do Ministério Público, todos convergindo para a mesma conclusão: a necessidade de curatela do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. II.II. Do Marco Legal: Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Regime da Curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. º 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Sob a égide do Estatuto, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. A curatela constitui medida excepcional e de ultima ratio, aplicável apenas quando efetivamente necessária, restrita à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia existencial da pessoa com deficiência para todos os demais aspectos da vida (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015). O art. 84, § 3º, do EPD determina que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto. O art. 85, § 1º, é expresso ao estabelecer que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o exercício dos direitos de caráter existencial. II.III. Do mérito. A interdição é o instituto jurídico pelo qual se reconhece judicialmente a incapacidade de determinada pessoa para reger sua pessoa e seus bens, sujeitando-a ao regime de curatela. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A causa ensejadora da curatela deve ser devidamente comprovada por laudo pericial médico, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos é categórica e convergente quanto à incapacidade do interditando. O laudo pericial médico (mov. 43.1), elaborado pelo Dr. Edson Keity Otta, CRM-PR 14.743, especialista em medicina legal e perícias médicas com reconhecida qualificação técnica, conclui, após exame clínico e análise dos documentos médicos, que Jonathas Leandro de Araújo Geronimo é portador de esquizofrenia (CID F20), transtorno permanente que compromete gravemente a sua capacidade de autodeterminação. O perito respondeu negativamente a todos os quesitos relativos à capacidade civil do periciado, concluindo expressamente que ele não consegue expressar suas preferências e vontades, não é capaz de gerir sua vida de forma independente, não realiza de forma plena os atos do cotidiano, não tem condições de realizar negócios patrimoniais de qualquer espécie, não reconhece adequadamente o valor do dinheiro, não consegue calcular troco e não tem condições de administrar seus próprios bens. O laudo afirma ainda que se trata de transtorno permanente, sem necessidade de nova avaliação, e que o periciado não apresenta condições mentais de tomar decisões para administrar sua vida. A conclusão pericial é corroborada pelos documentos médicos juntados aos autos, que registram acompanhamento contínuo por CID F20-0 (esquizofrenia paranoide) por diferentes profissionais de saúde, incluindo atestados do Dr. Ivan Arantes (CRM 5061) e da Dra. Simone Franzim (CRM 26690). O histórico clínico é de longa data: o interditando apresentou os primeiros surtos por volta dos 20 anos, foi internado no Complexo Médico Penal por aproximadamente três anos e necessitou de novos internamentos ao longo do tempo. Faz uso contínuo de medicação psiquiátrica (Amitriptilina, Lítio e Quetiapina), sem que o tratamento medicamentoso seja suficiente para restituir-lhe a capacidade de gerir sua vida de forma autônoma. O estudo social (mov. 31.1), realizado por assistente social credenciada, confirma o quadro narrado na inicial: o interditando reside com a requerente, que é quem exerce os cuidados diários e mantém economicamente a família; o local em que residem apresenta boas condições de higiene; o requerido é descrito como pessoa que prefere permanecer isolado em casa, gosta de plantas e animais, e, nas crises psicóticas, torna-se agitado, chegando a solicitar internação para não agredir terceiros. O relatório consigna ainda que o interditando não possui o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que poderia lhe assegurar melhores condições de cuidados. Tanto as alegações finais da requerente quanto as da curadora especial do requerido convergem para a procedência da ação. A curadora especial, após acompanhar o feito e tomar conhecimento do laudo pericial e das demais provas, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido de interdição, o que reforça a solidez do conjunto probatório. Diante desse quadro, é inequívoco que Jonathas Leandro de Araújo Geronimo não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, enquadrando-se na hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A incapacidade é total, permanente e abrange tanto a gestão patrimonial quanto os cuidados pessoais, embora o interditando preserve, em grau mínimo, algumas funções básicas como alimentação e locomoção autônomas, o que não afasta a necessidade de curatela plena, dado o comprometimento da capacidade de discernimento e de tomada de decisões em todos os aspectos relevantes da vida civil. Quanto à nomeação da curadora definitiva, dispõe o art. 1.775, § 1º, do Código Civil que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito. Na ausência de cônjuge ou companheiro, o curador será o pai ou a mãe. No caso, a requerente Sandra Mara Pereira de Araújo é genitora do interditando e já vem exercendo a curatela provisória com dedicação e responsabilidade, sendo a responsável pelo sustento e pelos cuidados diários do filho, conforme atestado pelo estudo social. Não há qualquer elemento nos autos que desabone sua conduta ou que indique pessoa mais apta para o encargo. Sua nomeação como curadora definitiva é, portanto, medida que se impõe, atendendo ao melhor interesse do interditando e ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de, ratificando a decisão de antecipação de tutela, submeter JONATHAS LEANDRO DE ARAÚJO GERONIMO à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua genitora, ora autora, SANDRA MARA PEREIRA DE ARAÚJO, e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. A presente decisão deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e comunicado ao TRE/PR, para os devidos fins. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e à interditanda, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ambas ficando dispensada das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora do requerido, Dra. Inara Bianchini Spagnol (OAB/PR 104.679), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAS LEANDRO DE ARAUJO GERONIMO

Autor SANDRA MARA PEREIRA DE ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA CRISTINA RIBEIRO

OAB: 51028/PR

INARA BIANCHINI SPAGNOL

OAB: 104679/PR

CLIMACO BERNARDELLI

OAB: 64026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000577-67.2024.8.16.0049 Processo: 0000577-67.2024.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): SANDRA MARA PEREIRA DE ARAÚJO Requerido(s): JONATHAS LEANDRO DE ARAUJO GERONIMO SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por SANDRA MARA PEREIRA DE ARAÚJO em face de seu filho JONATHAS LEANDRO DE ARAÚJO GERONIMO. A requerente narra que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), quadro clínico crônico e sem expectativa de cura, apenas com tratamento para controle dos sintomas. Afirma que, em razão do défice cognitivo generalizado decorrente da enfermidade, o requerido não detém o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, vivendo sob sua vigilância e dependendo integralmente de seus cuidados. Informa, ainda, que o interditando possui histórico de internações psiquiátricas, inclusive no Complexo Médico Penal do Departamento Penitenciário do Paraná, em virtude de condenação criminal por homicídio, tendo apresentado surtos psicóticos graves após o cumprimento da pena. Com base no art. 1.767, inciso I, e no art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, requereu a interdição total do requerido e sua nomeação como curadora definitiva, além da curatela provisória em antecipação de tutela. Por decisão de mov. 17.1, datada de 08 de abril de 2024, foram reconhecidos os requisitos da tutela de urgência e deferida a curatela provisória em favor da requerente, com nomeação de advogada dativa para representação do interditando (curadora especial), determinando-se também a realização de perícia médica e de estudo social. O interditando foi citado e representado pela curadora especial nomeada, Dra. Inara Bianchini Spagnol, OAB/PR nº 104.679, que ofertou contestação por negativa geral (mov. 33.1), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência do pedido e requerendo a concessão de gratuidade da justiça ao requerido. O estudo social foi realizado pela assistente social Marlene Favaro (CRESS nº 719), cujo relatório foi juntado em mov. 31.1. O laudo de perícia médica foi elaborado pelo Dr. Edson Keity Otta, CRM-PR 14.743, especialista em medicina legal e perícias médicas, realizado no âmbito do programa Justiça no Bairro em 24 de maio de 2024, e juntado em mov. 43.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A requerente (mov. 103.1), por seus advogados, pugnou pela procedência integral do pedido, com a decretação da interdição total e confirmação da curatela em caráter definitivo. A curadora especial do requerido (mov. 106.1) também manifestou-se pela procedência da ação, considerando as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial. O ministério público pugnou pela procedência da ação (mov. 109.1). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, pericial e psicossocial produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório é robusto, harmônico e conclusivo, composto por documentação médica, laudo pericial judicial, audiência de entrevista, estudo psicossocial, manifestação do curador ad litem e parecer do Ministério Público, todos convergindo para a mesma conclusão: a necessidade de curatela do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. II.II. Do Marco Legal: Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Regime da Curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. º 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Sob a égide do Estatuto, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. A curatela constitui medida excepcional e de ultima ratio, aplicável apenas quando efetivamente necessária, restrita à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia existencial da pessoa com deficiência para todos os demais aspectos da vida (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015). O art. 84, § 3º, do EPD determina que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto. O art. 85, § 1º, é expresso ao estabelecer que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o exercício dos direitos de caráter existencial. II.III. Do mérito. A interdição é o instituto jurídico pelo qual se reconhece judicialmente a incapacidade de determinada pessoa para reger sua pessoa e seus bens, sujeitando-a ao regime de curatela. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A causa ensejadora da curatela deve ser devidamente comprovada por laudo pericial médico, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos é categórica e convergente quanto à incapacidade do interditando. O laudo pericial médico (mov. 43.1), elaborado pelo Dr. Edson Keity Otta, CRM-PR 14.743, especialista em medicina legal e perícias médicas com reconhecida qualificação técnica, conclui, após exame clínico e análise dos documentos médicos, que Jonathas Leandro de Araújo Geronimo é portador de esquizofrenia (CID F20), transtorno permanente que compromete gravemente a sua capacidade de autodeterminação. O perito respondeu negativamente a todos os quesitos relativos à capacidade civil do periciado, concluindo expressamente que ele não consegue expressar suas preferências e vontades, não é capaz de gerir sua vida de forma independente, não realiza de forma plena os atos do cotidiano, não tem condições de realizar negócios patrimoniais de qualquer espécie, não reconhece adequadamente o valor do dinheiro, não consegue calcular troco e não tem condições de administrar seus próprios bens. O laudo afirma ainda que se trata de transtorno permanente, sem necessidade de nova avaliação, e que o periciado não apresenta condições mentais de tomar decisões para administrar sua vida. A conclusão pericial é corroborada pelos documentos médicos juntados aos autos, que registram acompanhamento contínuo por CID F20-0 (esquizofrenia paranoide) por diferentes profissionais de saúde, incluindo atestados do Dr. Ivan Arantes (CRM 5061) e da Dra. Simone Franzim (CRM 26690). O histórico clínico é de longa data: o interditando apresentou os primeiros surtos por volta dos 20 anos, foi internado no Complexo Médico Penal por aproximadamente três anos e necessitou de novos internamentos ao longo do tempo. Faz uso contínuo de medicação psiquiátrica (Amitriptilina, Lítio e Quetiapina), sem que o tratamento medicamentoso seja suficiente para restituir-lhe a capacidade de gerir sua vida de forma autônoma. O estudo social (mov. 31.1), realizado por assistente social credenciada, confirma o quadro narrado na inicial: o interditando reside com a requerente, que é quem exerce os cuidados diários e mantém economicamente a família; o local em que residem apresenta boas condições de higiene; o requerido é descrito como pessoa que prefere permanecer isolado em casa, gosta de plantas e animais, e, nas crises psicóticas, torna-se agitado, chegando a solicitar internação para não agredir terceiros. O relatório consigna ainda que o interditando não possui o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que poderia lhe assegurar melhores condições de cuidados. Tanto as alegações finais da requerente quanto as da curadora especial do requerido convergem para a procedência da ação. A curadora especial, após acompanhar o feito e tomar conhecimento do laudo pericial e das demais provas, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido de interdição, o que reforça a solidez do conjunto probatório. Diante desse quadro, é inequívoco que Jonathas Leandro de Araújo Geronimo não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, enquadrando-se na hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A incapacidade é total, permanente e abrange tanto a gestão patrimonial quanto os cuidados pessoais, embora o interditando preserve, em grau mínimo, algumas funções básicas como alimentação e locomoção autônomas, o que não afasta a necessidade de curatela plena, dado o comprometimento da capacidade de discernimento e de tomada de decisões em todos os aspectos relevantes da vida civil. Quanto à nomeação da curadora definitiva, dispõe o art. 1.775, § 1º, do Código Civil que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito. Na ausência de cônjuge ou companheiro, o curador será o pai ou a mãe. No caso, a requerente Sandra Mara Pereira de Araújo é genitora do interditando e já vem exercendo a curatela provisória com dedicação e responsabilidade, sendo a responsável pelo sustento e pelos cuidados diários do filho, conforme atestado pelo estudo social. Não há qualquer elemento nos autos que desabone sua conduta ou que indique pessoa mais apta para o encargo. Sua nomeação como curadora definitiva é, portanto, medida que se impõe, atendendo ao melhor interesse do interditando e ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de, ratificando a decisão de antecipação de tutela, submeter JONATHAS LEANDRO DE ARAÚJO GERONIMO à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua genitora, ora autora, SANDRA MARA PEREIRA DE ARAÚJO, e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. A presente decisão deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e comunicado ao TRE/PR, para os devidos fins. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e à interditanda, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ambas ficando dispensada das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora do requerido, Dra. Inara Bianchini Spagnol (OAB/PR 104.679), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto