0000577-64.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Ante a ausência de publicação da sentença retro, sirvo-me do presente para comunicá-la às partes: Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES em face de ZEUS EMPREENDIMETNOS TURÍSTICOS LTDA. - ME e MARIA JOSÉ MATHIAS, com sentença proferida às fls. 485. Considerando que a ré permaneceu revel na fase de conhecimento, mas posteriormente compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, já julgada, conforme fls.616, intime-se pessoalmente a referida sócia no endereço por ela informado naquela manifestação (fls. 566 e segs), para ciência do prosseguimento da fase de apuração de haveres. Consigne-se que já houve nomeação de perito e homologação dos honorários periciais às fls. 527, encontrando-se a perícia pendente de início em razão da ausência de recolhimento dos honorários. Fica a ré ciente de que poderá, querendo, acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico, observadas as preclusões já consumadas e os atos processuais anteriormente praticados. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise das providências necessárias ao regular prosseguimento da perícia.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES
Réu MARIA JOSÉ MATHIAS
Réu ZEUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISA CARVALHO MARINHO DE ALMEIDA MESQUITA
OAB: 169132/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Ante a ausência de publicação da sentença retro, sirvo-me do presente para comunicá-la às partes: Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES em face de ZEUS EMPREENDIMETNOS TURÍSTICOS LTDA. - ME e MARIA JOSÉ MATHIAS, com sentença proferida às fls. 485. Considerando que a ré permaneceu revel na fase de conhecimento, mas posteriormente compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, já julgada, conforme fls.616, intime-se pessoalmente a referida sócia no endereço por ela informado naquela manifestação (fls. 566 e segs), para ciência do prosseguimento da fase de apuração de haveres. Consigne-se que já houve nomeação de perito e homologação dos honorários periciais às fls. 527, encontrando-se a perícia pendente de início em razão da ausência de recolhimento dos honorários. Fica a ré ciente de que poderá, querendo, acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico, observadas as preclusões já consumadas e os atos processuais anteriormente praticados. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise das providências necessárias ao regular prosseguimento da perícia.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES em face de ZEUS EMPREENDIMETNOS TURÍSTICOS LTDA. - ME e MARIA JOSÉ MATHIAS, com sentença proferida às fls. 485. Considerando que a ré permaneceu revel na fase de conhecimento, mas posteriormente compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, já julgada, conforme fls.616, intime-se pessoalmente a referida sócia no endereço por ela informado naquela manifestação (fls. 566 e segs), para ciência do prosseguimento da fase de apuração de haveres. Consigne-se que já houve nomeação de perito e homologação dos honorários periciais às fls. 527, encontrando-se a perícia pendente de início em razão da ausência de recolhimento dos honorários. Fica a ré ciente de que poderá, querendo, acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico, observadas as preclusões já consumadas e os atos processuais anteriormente praticados. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise das providências necessárias ao regular prosseguimento da perícia.