Detalhe do processo

0000577-64.2019.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Ante a ausência de publicação da sentença retro, sirvo-me do presente para comunicá-la às partes: Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES em face de ZEUS EMPREENDIMETNOS TURÍSTICOS LTDA. - ME e MARIA JOSÉ MATHIAS, com sentença proferida às fls. 485. Considerando que a ré permaneceu revel na fase de conhecimento, mas posteriormente compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, já julgada, conforme fls.616, intime-se pessoalmente a referida sócia no endereço por ela informado naquela manifestação (fls. 566 e segs), para ciência do prosseguimento da fase de apuração de haveres. Consigne-se que já houve nomeação de perito e homologação dos honorários periciais às fls. 527, encontrando-se a perícia pendente de início em razão da ausência de recolhimento dos honorários. Fica a ré ciente de que poderá, querendo, acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico, observadas as preclusões já consumadas e os atos processuais anteriormente praticados. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise das providências necessárias ao regular prosseguimento da perícia.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES

Réu MARIA JOSÉ MATHIAS

Réu ZEUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISA CARVALHO MARINHO DE ALMEIDA MESQUITA

OAB: 169132/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Ante a ausência de publicação da sentença retro, sirvo-me do presente para comunicá-la às partes: Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES em face de ZEUS EMPREENDIMETNOS TURÍSTICOS LTDA. - ME e MARIA JOSÉ MATHIAS, com sentença proferida às fls. 485. Considerando que a ré permaneceu revel na fase de conhecimento, mas posteriormente compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, já julgada, conforme fls.616, intime-se pessoalmente a referida sócia no endereço por ela informado naquela manifestação (fls. 566 e segs), para ciência do prosseguimento da fase de apuração de haveres. Consigne-se que já houve nomeação de perito e homologação dos honorários periciais às fls. 527, encontrando-se a perícia pendente de início em razão da ausência de recolhimento dos honorários. Fica a ré ciente de que poderá, querendo, acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico, observadas as preclusões já consumadas e os atos processuais anteriormente praticados. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise das providências necessárias ao regular prosseguimento da perícia.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO CANEDO DE MAGALHÃES em face de ZEUS EMPREENDIMETNOS TURÍSTICOS LTDA. - ME e MARIA JOSÉ MATHIAS, com sentença proferida às fls. 485. Considerando que a ré permaneceu revel na fase de conhecimento, mas posteriormente compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, já julgada, conforme fls.616, intime-se pessoalmente a referida sócia no endereço por ela informado naquela manifestação (fls. 566 e segs), para ciência do prosseguimento da fase de apuração de haveres. Consigne-se que já houve nomeação de perito e homologação dos honorários periciais às fls. 527, encontrando-se a perícia pendente de início em razão da ausência de recolhimento dos honorários. Fica a ré ciente de que poderá, querendo, acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico, observadas as preclusões já consumadas e os atos processuais anteriormente praticados. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise das providências necessárias ao regular prosseguimento da perícia.