0000577-57.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000577-57.2026.8.26.0457 (apensado ao processo 1000092-79.2022.8.26.0457) (processo principal 1000092-79.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.F.A.A.D. - V.C.D. - Vistos. I. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, promovido por D.F.A.A.D. em face de V.C.D., processado pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil. Devidamente citado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, o executado apresentou a justificativa de fls. 35/38, instruída pelos documentos de fls. 39/52 e 56/59, alegando, em síntese, ser idoso, portador de comorbidades (dentre elas gastrite erosiva de antro), estar em acompanhamento médico com encaminhamento para procedimento cirúrgico, e sobreviver exclusivamente do benefício de prestação continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo, do qual ainda sofre descontos de empréstimos consignados. O Ministério Público, em parecer de fls. 63/65, opinou pela rejeição da justificativa, por não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento exigida pelo art. 528, § 2º, do CPC. O exequente, a seu turno, impugnou a justificativa (fls. 66/69), requerendo sua rejeição, o prosseguimento do feito pelo valor atualizado de R$ 4.747,09, a decretação de prisão civil em caso de não pagamento, e a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. A justificativa apresentada não comporta acolhimento. Nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento da obrigação alimentar, ônus que incumbe ao executado e do qual não se desincumbiu. Os documentos médicos juntados demonstram tão somente a existência de acompanhamento na especialidade de cirurgia geral e consulta agendada para data futura (fls. 58/59), sem qualquer laudo pericial, atestado de incapacidade laboral total ou comprovação de intervenção cirúrgica efetivamente designada ou de internação que inviabilizasse, ainda que parcialmente, o cumprimento da obrigação. A alegação de futura e incerta cirurgia não tem o condão de afastar, desde já, a obrigação alimentar presente e inescusável. De igual modo, o fato de o executado perceber BPC desde 28/11/2022 muito antes do inadimplemento apontado, relativo às competências de janeiro a março de 2026 não explica, por si só, o descumprimento das parcelas executadas. Os descontos de empréstimos consignados decorrem de disposição voluntária do próprio executado e não podem prevalecer sobre o crédito alimentar, dotado de natureza prioritária e preferencial em relação às demais dívidas civis. Assim, não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento, a justificativa deve ser rejeitada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal. III. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pelo exequente, o pedido não comporta acolhimento nesta fase, porquanto incompatíveis com o rito da prisão civil (art. 528 do CPC), matéria já sedimentada na práxis desta Vara. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a justificativa apresentada pelo executado às fls. 35/38; b) DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal do executado V.C.D., a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar atualizado (cujo montante deverá ser atualizado pelo exequente até a data do efetivo pagamento, tendo por base a planilha de fls. 66/67), sob pena de expedição de mandado de prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação em honorários advocatícios, dada a incompatibilidade com o rito da prisão civil ora adotado; d) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para decretação da prisão civil. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARQUESINI (OAB 486313/SP), MARA LIGIA REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP), EDIMAR DE SOUZA (OAB 170438/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.F.A.A.D.
Réu V.C.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMAR DE SOUZA
OAB: 170438/SP
GABRIELA MARQUESINI
OAB: 486313/SP
MARA LIGIA REISER B RODRIGUES
OAB: 90115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000577-57.2026.8.26.0457 (apensado ao processo 1000092-79.2022.8.26.0457) (processo principal 1000092-79.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.F.A.A.D. - V.C.D. - Vistos. I. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, promovido por D.F.A.A.D. em face de V.C.D., processado pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil. Devidamente citado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, o executado apresentou a justificativa de fls. 35/38, instruída pelos documentos de fls. 39/52 e 56/59, alegando, em síntese, ser idoso, portador de comorbidades (dentre elas gastrite erosiva de antro), estar em acompanhamento médico com encaminhamento para procedimento cirúrgico, e sobreviver exclusivamente do benefício de prestação continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo, do qual ainda sofre descontos de empréstimos consignados. O Ministério Público, em parecer de fls. 63/65, opinou pela rejeição da justificativa, por não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento exigida pelo art. 528, § 2º, do CPC. O exequente, a seu turno, impugnou a justificativa (fls. 66/69), requerendo sua rejeição, o prosseguimento do feito pelo valor atualizado de R$ 4.747,09, a decretação de prisão civil em caso de não pagamento, e a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. A justificativa apresentada não comporta acolhimento. Nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento da obrigação alimentar, ônus que incumbe ao executado e do qual não se desincumbiu. Os documentos médicos juntados demonstram tão somente a existência de acompanhamento na especialidade de cirurgia geral e consulta agendada para data futura (fls. 58/59), sem qualquer laudo pericial, atestado de incapacidade laboral total ou comprovação de intervenção cirúrgica efetivamente designada ou de internação que inviabilizasse, ainda que parcialmente, o cumprimento da obrigação. A alegação de futura e incerta cirurgia não tem o condão de afastar, desde já, a obrigação alimentar presente e inescusável. De igual modo, o fato de o executado perceber BPC desde 28/11/2022 muito antes do inadimplemento apontado, relativo às competências de janeiro a março de 2026 não explica, por si só, o descumprimento das parcelas executadas. Os descontos de empréstimos consignados decorrem de disposição voluntária do próprio executado e não podem prevalecer sobre o crédito alimentar, dotado de natureza prioritária e preferencial em relação às demais dívidas civis. Assim, não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento, a justificativa deve ser rejeitada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal. III. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pelo exequente, o pedido não comporta acolhimento nesta fase, porquanto incompatíveis com o rito da prisão civil (art. 528 do CPC), matéria já sedimentada na práxis desta Vara. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a justificativa apresentada pelo executado às fls. 35/38; b) DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal do executado V.C.D., a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar atualizado (cujo montante deverá ser atualizado pelo exequente até a data do efetivo pagamento, tendo por base a planilha de fls. 66/67), sob pena de expedição de mandado de prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação em honorários advocatícios, dada a incompatibilidade com o rito da prisão civil ora adotado; d) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para decretação da prisão civil. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARQUESINI (OAB 486313/SP), MARA LIGIA REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP), EDIMAR DE SOUZA (OAB 170438/SP)