0000576-80.2025.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000576- 80.2025.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alisson Carlos dos Santos de Paula, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 16/10/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 13.450.857-4/PR, inscrito no CPF sob o nº 100.792.369-52, filho de Valeria Dos Santos Rodrigues e Carlos de Souza de Paula, residente na Rua Idelzina Vaz, n. 114/344, bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, e Erick Cunha Francisco, brasileiro, natural de Paranaguá/PR, nascido em 06/11/1991, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 10.604.869-0/PR, inscrito no CPF sob o n. 053.696.689-30, filho de Tania Cunha Francisco e Adir Francisco, residente na Rua Minas Gerais, n. 405, apartamento 106, bloco 13, bairro Costeira, Araucária/PR, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, previstos no artigo 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VIII (emprego de arma de uso restrito), por duas vezes, sendo o fato 01 na forma artigo 14, inciso I (consumado)e o fato 02 nos termos do artigo 14, inciso II (tentado), em observância as disposições dos artigos 29, 70 e 73, todos do Código Penal (mov. 73.2): “ Fato 01: “No dia 22 de março de 2025, por volta das 10h17min, na Rua Zires Pereira Ribas, nº 187, no Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba/PR, dentro de um lava carros, o denunciado ALISSON CARLOS DOS SANTOS DE PAULA em conjunto com ERICK CUNHA FRANCISCO, e outros indivíduos ainda não identificados, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e colaboração recíproca, com a inequívoca intenção de matar CÍCERO DOS SANTOS, concorreram para os diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) efetuados contra a vítima, ocasionando as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 18.2, que foram a causa eficiente de sua morte, quais sejam: feridas por arma de fogo na região lateral do terço superior e médio do braço esquerdo, na região ilíaca esquerda posterior e na região anterior do terço superior da coxa direita, tudo em conformidade com o boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de local de morte de mov. 16.1, depoimentos de mov. 48.7, 48.13, 50.24, 50.26 e 50.30, relatórios de investigação de mov. 49.1 e 50.31 e imagens das câmeras de segurança de mov. 49.2/49.66. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lavacarros em que a vítima se encontrava cortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato supracitado, o denunciado ALISSON CARLOS DOS SANTOS DE PAULA em conjunto com ERICK CUNHA FRANCISCO, e outros indivíduos ainda não identificados, ambos agindo com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, movidos por inequívoco propósito homicida, concorreram para os diversos disparos efetuados pelo executor ainda não identificado, com uso de arma de fogo (não apreendida), dos quais, por erro na execução, um dos disparos atingiu a vítima OSCAR ELIEZER ROJAS AVILA, causando-lhe a lesão descrita no laudo de lesões corporais de mov. 48.1, qual seja, uma escoriação arredondada, com crostas seroemáticas secas e fundo róseo descamativo, localizadas na face medial do terço distal do antebraço direito, medindo 1,5 cm de diâmetro e que apenas não ocasionou a morte da vítima por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, uma vez que o disparo atingiu região não vital, tudo em conformidade com oboletim de ocorrência de mov. 1.2, depoimentos de mov. 48.7, 48.13, 50.24, 50.26 e 50.30, relatórios de investigação de mov. 49.1 e 50.31 e imagens das câmeras de segurança de mov. 49.2/49.66 O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido OSCAR estava cortando o cabelo da vítima CÍCERO e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a lesão referida. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1.” Presentes os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 30 de julho de 2025 (mov. 87.1). Citado o acusado Alisson Carlos dos Santos de Paula (mov. 125.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída (mov. 143.1). Nesta oportunidade, arguiu, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao acusado e revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas, face às condições favoráveis, excesso de prazo da medida e risco de pena antecipada. Ainda preliminarmente, pela rejeição da denúncia por inépcia, dada ausência de individualização da conduta atribuída ao réu, bem como ausência de justa causa. Subsidiariamente, absolvição sumária pela falta de indícios mínimos de autoria. Também, pugnou pelo desentranhamento do interrogatório do acusado em sede policial eis que nulo por ausência de defesatécnica. Por fim, requereu o desmembramento do feito em relação à Alisson, uma vez que o réu Erick se encontra, aparentemente, em local incerto e não sabido, foragido. Ademais, deixou para discutir o mérito em momento posterior e, ao final, arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou os pedidos formulados, pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pela Defesa, manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 146.1). Ainda, manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva e manutenção do interrogatório extrajudicial do réu uma vez que a ausência de defesa técnica não incide em nulidade do ato. Por fim, diante do contido na certidão de mov. 127.1, que indica estar o réu Erick Cunha Francisco em local incerto e não sabido, requereu o desmembramento do processo com relação a Alisson Carlos dos Santos de Paula, com fulcro na previsão do artigo 653, incisos IV e V, do Código de Normas do TJPR, em conjunto com o artigo 80 do Código de Processo Penal e, desde logo, a citação por edital do denunciado diante da impossibilidade de localização do agente, Erick Cunha Francisco, nos termos do artigo 363, § 1º, do Código de Processo Penal. Saneado o processo (mov. 149.1), designou-se audiência de instrução para o 21 de janeiro de 2026, às 16h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 155.1), e foi determinado o desmembramento do feito com relação ao acusado Erick Cunha Francisco. No feito desmembrado, foi expedido edital de citação (mov. 3.1 - autos n. 002073-32.2025.8.16.0006), e o acusado Erick Cunha Francisco apresentou resposta à acusação, oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior. Também, requereu a reunificação deprocessos, em vista aos princípios da celeridade e economia processual. Ao final, arrolou testemunhas (mov. 6.1 - autos n. 002073-32.2025.8.16.0006). Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos moldes dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal. E, ainda, não se opôs à reunificação dos autos e a respectiva concentração da ação penal nos autos principais de n. 0000576- 80.2025.8.16.0006. Considerando que o feito desmembrado se encontrava em momento processual aproximado em relação ao principal em trâmite quanto ao corréu Alisson Carlos dos Santos de Paula, reconheceu-se a necessidade de nova reunião dos feitos, objetivando-se a realização plenária futura a ser marcada pelo Juízo. Assim, determinou-se a reunião de feitos, de modo que os autos n. - autos n. 002073-32.2025.8.16.0006 foram arquivados, para prosseguimento somente no principal (movs. 223.1 e 224.1). Realizado o ato, foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes: Gabriel Martins dos Santos de Paula, Carlos Alexandre dos Santos de Paula, Claudio Maeshiba, Natália da Silva Moritz (movs. 255.1/5). No ato em continuação: Clayton Batista do Nascimento, Endryk Kauê Soares e Katlyn Cristina Holtmann Aparecido de Paula (movs. 292.2/4). O acusado Alisson Carlos dos Santos de Paula foi interrogado pela Defesa (mov. 292.5). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 334.1), quando requereu a procedência da denúncia para o fim de pronunciar os acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, c/c artigo 29 do Código Penal (Fato 01), e artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, c/c artigos 14, inciso II, 29 e 73 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento perante o E. Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Naoportunidade, ante a não alteração do quadro fático e considerando presentes os requisitos, condições de admissibilidade e fundamentos, pleiteou a manutenção da prisão preventiva, com fulcro no artigo 311 e seguintes do CPP. Por sua vez, a Defesa de Alisson Carlos dos Santos de Paula requereu a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e participação. Subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, por ausência de demonstração segura de sua incidência em relação a Alisson. Ainda, pelo afastamento da imputação de homicídio tentado contra Oscar Eliezer Rojas Avila, diante da ausência de prova suficiente de animus necandi e da fragilidade da imputação fundada em erro na execução. Também, a rejeição da pretensão ministerial de pronúncia nos termos amplos formulados pelo Ministério Público, especialmente porque a acusação não individualizou a conduta concreta praticada por Alisson nem demonstrou adesão subjetiva ao homicídio. Por fim, pugnou que seja garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade com a consequente revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. Suplementarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 342.1). A Defesa do réu Erick Cunha Francisco requereu a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de indícios de autoria. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime para diverso da competência do Tribunal do Júri, uma vez que os elementos apontados pela acusação não demonstram adesão ao plano homicida ou participação na execução do crime, indicando, quando muito, eventual conduta posterior destinada a auxiliar terceiros a se furtarem da ação da autoridade pública, correlata ao delito de favorecimento pessoal previsto no artigo 348 do Código Penal (mov. 344.1).Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 1 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se 1 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468.comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 2 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indíciossuficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação.6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – grifei e sublinhei Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2.º, DA LEI 8.069/90). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, “D”, CF/88). 2)PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDA. 3) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade – e não de certeza – quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação. Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas as circunstâncias narradas na denúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003498- 16.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2025) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AOCONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138- 98.2023.8.16.0146 [0000713-35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinheiDesta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. 3. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade dos fatos 01 e 02 podem ser aferidas pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/367197 (mov. 1.2), Laudo Técnico da RCP n. 3258/2025 de Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 1.3), Laudo Pericial do Exame de Local de Morte n. 33.377/2025 (mov. 16.1), Laudo do Exame de Necropsia n. 33.385/2025 (movs. 18.2 e 45.1), Laudo Pericial n. 33.408/2025 (mov. 21.1) - Fato 02, Laudo de Lesões Corporais n. 41.709/2025 (mov. 48.1) - Fato 02, Relatórios de Investigação (movs. 49.1, 50.31 e 63.2), vídeos (movs. 49.2/102), Extratos de Conexões (movs. 103.2/11) e demais depoimentos. 4. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, senão vejamos. Suzane Martins dos Santos, perante a Autoridade Policial, relatou que: “o pai morava com ela, embora costumasse dormir na casa da namorada. Sua residência ficava próxima ao local onde o crime aconteceu. O pai era trabalhador autônomo e atuava no ramo de compra e venda de veículos e imóveis, como terrenos e casas. Que ele realizava negócios tanto na região daVila Pantanal quanto em outras localidades. Ao ser questionada sobre o envolvimento do pai em atividades ilícitas, confirmou que ele possuía passagens pela polícia, mas afirmou que ele não estava envolvido em nada ilícito. Que teve contato com o pai na manhã do crime, como ocorria habitualmente todos os dias. Ele esteve na residência dela, onde conversaram e ele tomou café. O último contato direto ocorreu quando ela o avisou que estava saindo para trabalhar. Posteriormente, Susane telefonou para o pai, e ele informou que não estava mais na Vila Pantanal. Cerca de uma hora depois, ela recebeu a notícia da morte dele por meio de uma prima. Confirmou que o pai costumava frequentar aquele lava- car regularmente e que ele era muito zeloso com seus pertences. Afirmou que, no dia do crime, ele estava sozinho e havia ido ao local para lavar o carro e cortar o cabelo. Segundo a depoente, o pai sempre solicitava os serviços de um cabeleireiro conhecido apenas como Venezuelano, cujo nome completo ela desconhecia. Confirmou que o ataque ocorreu no momento em que o pai cortava o cabelo, quando um veículo se aproximou e o atirador efetuou os disparos. Que o pai não comentou sobre conflitos ou ameaças recentes e que ele seguia sua rotina normalmente. Que ele não costumava compartilhar muitos detalhes de sua vida pessoal com ela para poupá-la. Sobre a namorada do pai, identificada como Eduarda, relatou que as duas conversaram logo após o crime, quando Eduarda ligou para saber o que havia ocorrido. Que, após o ocorrido, as pessoas que presenciaram o crime comentaram apenas sobre a dinâmica dos fatos, sem mencionar nomes de possíveis suspeitos ou desavenças. Sobre as imagens das câmeras de segurança, ela confirmou ter visto o registro de um carro prata. Além disso, relatou ter ouvido comentários sobre um carro preto que circulava à frente do veículo prata e que poderia estar envolvido na situação. Por fim, a depoente declarou que não possuía outras informações que pudessem auxiliar na investigação” (mov. 48.3).Eduarda da Cruz Ramos, perante a Autoridade Policial, relatou que: “era esposa de Cícero dos Santos e que residiam no bairro Sabará, no CIC. Ela explicou que a família dele, incluindo pais, filhos e irmã, morava na Vila Pantanal. Embora tenha descoberto posteriormente que ele estava frequentando o local com regularidade aos sábados, ela afirmou que não sabia disso na época porque ele não lhe contava. Que tentava impedir que Cícero fosse à Vila Pantanal por não se dar bem com a filha, devido a questões pessoais envolvendo a ex-mulher e os filhos. Por esse motivo, Cícero omitia suas idas ao local e dizia que não estava lá quando era questionado. Sobre o dia do crime, afirmou que não sabia que o marido estava na Vila Pantanal. Ela mencionou que ele estava utilizando o carro de um amigo, pois o veículo dele, um Cooper, estava com o filho e a família. Que não tinha conhecimento de que ele estava no lava-car lavando o veículo naquele sábado. Que a atividade profissional de Cícero era a de vendedor, atuando como rolista na compra e venda de veículos e imóveis. Ao ser questionada sobre possíveis desavenças, ela afirmou que ele trabalhava de forma correta e sistemática, negando qualquer conhecimento sobre atritos ou ameaças que ele pudesse estar sofrendo nos últimos tempos. Que não fazia ideia do que teria motivado o crime, pois o marido levava uma vida plenamente normal. Quando indagada sobre questões financeiras ou dívidas pendentes, relatou que, devido aos altos valores das transações de casas e terrenos, Cícero costumava receber uma entrada nos negócios e que era comum haver pessoas que lhe deviam dinheiro, sendo essa a única situação envolvendo valores que ela conhecia em relação ao trabalho dele” (mov. 48.5). Gabriel Martins dos Santos, perante a Autoridade Policial, relatou que: “confirmou ser filho de Cícero dos Santos e relatou que, no dia do crime, saiu de sua residência no Bairro Novo e dirigiu-se até a Vila Pantanal. Por volta das 7 ou 8 horas da manhã, ele passou em frente à casa de Angela, uma das companheiras de seu pai, onde viu a Spin branca de Cíceroestacionada. Gabriel buzinou em duas ocasiões diferentes, mas o pai não saiu da residência naquele momento. Cerca de 20 minutos depois, os dois se encontraram na região da Cohab. Cícero parou ao lado do filho e perguntou se ele havia visto um indivíduo chamado Alisson. Diante da resposta negativa, Cícero pediu que Gabriel estacionasse o próprio carro, um Gol dourado, na casa da tia Raquel para que pudessem procurar Alisson juntos no veículo do pai. Gabriel relatou que entrou no carro de Cícero e eles foram até a casa de Alisson, mas o veículo dele não estava lá. Em seguida, Cícero decidiu passar no lava-car onde o irmão de Alisson, chamado Carlos, trabalhava. Eles buzinaram no local, mas constataram que Alisson também não se encontrava ali. Explicou que o pai estava à procura de Alisson para finalizar a venda de uma motocicleta Bandit 2009, da qual receberia 5 mil reais como entrada. Após passarem pelo lava-car e não encontrarem o comprador, Cícero deixou Gabriel na casa da tia e seguiu em direção à saída da vila. O pai informou que iria até uma loja de veículos chamada Top 3, localizada no Sítio Cercado, onde Alisson trabalhava e onde Cícero costumava realizar negócios de compra e troca de automóveis. O depoente não acompanhou o pai e seguiu para a residência de um primo, não voltando a ter contato com ele. Posteriormente, Gabriel encontrou um amigo na rua que o alertou sobre a urgência de Carlos, funcionário do lava-car, em falar com ele. Ao chegar ao estabelecimento, Gabriel constatou que o crime já havia ocorrido. Afirmou que o pai não costumava frequentar salões de beleza convencionais por precaução e medo, preferindo cortar o cabelo apenas na casa da irmã, na casa de Angela ou na barbearia de um profissional conhecido que ficava perto da loja Top 3. O depoente declarou desconhecer que o pai realizasse cortes de cabelo no lava-car ou em outros estabelecimentos comerciais. Sobre Alisson, confirmou que ele residia nas proximidades da Vila Pantanal e possuía um Uno verde. Ressaltou que, na manhã do crime, enquanto procurava Alisson junto com o pai, não avistaram esse veículo em nenhum dos locais ondeestiveram. Que o encontro com o pai, quando saíram juntos para procurar Alisson, não ocorreu em frente ao lava-car, mas sim na região da Cohab. Gabriel ressaltou que só retornou ao estabelecimento após o crime e que, ao ver o pai caído, chegou a pensar inicialmente que ele pudesse ter passado mal. Afirmou que desconhecia qualquer problema ou desavença envolvendo o pai, ressaltando que ele era uma pessoa querida por todos. Embora soubesse que Cícero trabalhava com a compra e venda de terrenos e veículos em diversas localidades, o depoente declarou não ter conhecimento sobre ameaças ou conflitos. Mencionou que, antes do crime, frequentava o local tranquilamente, mas que, desde a morte do pai, não retornou à vila por receio de sofrer algum tipo de retaliação. Que, no momento em que se encontraram na Cohab, o pai já havia mencionado a intenção de cortar o cabelo e, em seguida, sair ou viajar. O depoente explicou que o pai se dirigiu ao lava-car especificamente para realizar o corte, uma vez que seus veículos, incluindo um Mini Cooper, já estavam guardados no estabelecimento. O Mini Cooper permanecia no local há pouco mais de uma semana, após ter retornado de um conserto. Ele esclareceu que era comum o pai deixar carros e motocicletas armazenados naquele lava-car, pois ele não possuía garagem própria. Por fim, o depoente afirmou desconhecer outros estabelecimentos frequentados pelo pai, com exceção da loja Top 3, cujo proprietário era conhecido apenas pelo apelido de Japa. Confirmou que Alisson, irmão de Carlos, trabalhava nessa loja” (mov. 48.7). Angela Cristina Chaves de Souza, perante a Autoridade Policial, relatou que: “convivia com Cícero dos Santos há 16 anos e que possui um filho com ele, embora não residissem juntos. No dia dos fatos, Cícero chegou à sua residência por volta das 6 horas da manhã, sozinho, após ter passado no local na quinta-feira para sexta-feira e retornado no sábado pela manhã. Informou que ele permaneceu em sua casa até aproximadamente 8 horas e pouco, ocasião em que a filha dele o acordou para retirar o carro. Após sairpara tirar o carro, Cícero retornou, afirmou que iria cortar o cabelo e depois voltaria, porém não retornou mais. Disse que mora próximo ao local onde ocorreu o fato. Que Cícero costumava levar o veículo diariamente ao lava-car, onde mantinha contato frequente e deixava carros guardados. Informou que o veículo Mini Cooper era deixado naquele local e que a Spin branca utilizada por Cícero naquele dia fazia parte de uma negociação, cuja propriedade exata ela não soube precisar. Questionada sobre eventuais ameaças, problemas, afirmou que Cícero estava tranquilo, sem notícias de ameaças ou de qualquer situação anormal em sua vida recente. Que o último contato telefônico com Cícero ocorreu quando ele afirmou estar chegando à vila, sem informar para onde havia ido antes disso. Esclareceu que ele costumava confiar apenas em um amigo específico para cortar o cabelo. Que Cécero frequentava o lava-car todos os dias, pois gostava de permanecer no local. Afirmou que ele era amigo do rapaz que trabalhava no estabelecimento. Questionada se esse rapaz era funcionário ou dono do local, a testemunha esclareceu que o lava-car pertencia a outra pessoa, mas havia sido alugado recentemente por Carlos Alexandre. Por fim, confirmou que ele tinha um bom relacionamento com Carlos e que costumava deixar seus carros guardados no local” (mov. 48.9). Carlos Alexandre dos Santos de Paula, perante a Autoridade Policial, relatou que: “dia do ocorrido, estava trabalhando no lava- car. Que Cícero chegou ao local para deixar o veículo para lavar e o estacionou. Na sequência, o barbeiro da vítima compareceu ao estabelecimento para cortar o cabelo de Cícero enquanto este aguardava o serviço. Que o local funcionava estritamente como lava-car, mas que a vítima lhe havia pedido autorização para realizar o corte de cabelo ali enquanto esperava, o que foi consentido. Assim, Cícero permaneceu sentado em um banco no local enquanto o barbeiro realizava o serviço. Informou que o barbeiro se chamava Oscar e possuía nacionalidade venezuelana. No dia do ocorrido, forneceu o contato de Oscar às autoridades,destacando que o barbeiro havia sido atingido por um tiro de raspão no braço e ficado bastante desesperado com a situação. Confirmou que, no momento dos fatos, Oscar estava realizando o corte de cabelo da vítima enquanto ele efetuava a lavagem do veículo. Enquanto conversavam tranquilamente e ele retirava o sabão do veículo, um indivíduo armado e totalmente encapuzado entrou repentinamente pelo portão do estabelecimento, movendo-se de forma agachada. Segundo o declarante, o atirador gritou 'Polícia, polícia! Perdeu!' e ordenou que a vítima colocasse as mãos na cabeça, direcionando a abordagem diretamente a Cícero. Assustado, ao ouvir os primeiros disparos, Carlos se jogou no chão para se proteger. Questionado sobre as características físicas do autor, informou que ele vestia roupas pretas e utilizava uma máscara da mesma cor, que cobria todo o seu rosto, deixando visíveis apenas os olhos. Descreveu o atirador como uma pessoa de estatura média para baixa (sendo um pouco mais alto que o próprio declarante, o qual não soube precisar sua altura exata) e de compleição física mediana, nem magro, nem gordo. Esclareceu que não foi possível identificar a cor da pele do suspeito, uma vez que a ação ocorreu de maneira extremamente rápida. Inicialmente, não soube precisar o meio de transporte utilizado pelo autor para chegar ao local, uma vez que apenas visualizou o atirador quando este já se encontrava na rampa de acesso ao portão do lava-car. Contudo, após o fato, ao sair do estabelecimento, vizinhos lhe relataram que o autor utilizava um carro. Posteriormente, tomou conhecimento de que câmeras de segurança haviam registrado um veículo GM Astra, de cor prata, do qual a polícia conseguiu identificar as placas. Ressaltou que nunca havia visto esse veículo na região anteriormente. Confirmou que o invasor apenas gritou 'polícia' e exigiu que Cícero colocasse as mãos na cabeça. Afirmou ainda que, naquele dia, ele era o único funcionário trabalhando no lava-car e realizando a lavagem do automóvel. Questionado sobre a rotina de atendimento, explicou que Cícero não realizou nenhum contato prévio ou pré-agendamento para o serviço. A vítima costumava lavar seus veículos no local em dias alternados, pois não gostava de mantê-los sujos. Naquela manhã, Cícero simplesmente encostou o veículo e solicitou a lavagem, o que era considerado um procedimento rotineiro e padrão no estabelecimento. Que Cícero possuía apenas um veículo, modelo Chevrolet Spin, e que sua menção anterior no plural se referia, na verdade, à grande frequência com que a vítima levava esse mesmo automóvel para lavar. Reiterou que não houve qualquer tipo de agendamento prévio, tanto para a lavagem do carro quanto para o serviço do barbeiro. Cícero chegou ao estabelecimento sozinho. O barbeiro, por sua vez, compareceu ao local posteriormente, conduzindo outro veículo. Informou que era habitual o barbeiro ir até o lava-car para atender Cícero, estimando que, durante o período de aproximadamente um mês e meio a dois meses em que trabalhou no estabelecimento, o profissional compareceu ao local cerca de três vezes para cortar o cabelo da vítima. Confirmou que trabalhou no lava-car por aproximadamente dois meses e reiterou que não visualizou diretamente o carro do atirador, tendo visto o veículo apenas depois por meio das filmagens de segurança apresentadas a ele. Estimou que decorreram menos de 40 minutos entre a chegada de Cícero e o momento do crime, explicando que a vítima chegou ao estabelecimento por volta das 09h00 e o fato ocorreu perto das 10h00, no instante em que Cícero havia acabado de cortar o cabelo e iniciava o serviço de fazer a barba. Que, durante esse intervalo, a única pessoa que esteve no local foi o filho de Cícero, o qual chegou conduzindo um veículo VW Gol antigo. Ambos conversaram de forma tranquila e, antes de iniciar o corte de cabelo, Cícero chegou a sair em seu veículo para levar o filho a outro local, retornando em seguida para realizar os serviços no lava-car. Esclareceu que, logo após a chegada de Cícero, o filho da vítima chegou e deixou o próprio carro estacionado no local. Na sequência, ambos saíram juntos a bordo do carro de Cícero. Pouco tempo depois, os dois retornaram juntos ao lava-car, o filho de Cícero pegou seuveículo e foi embora, enquanto a vítima retornou sozinha e dirigiu-se para cortar o cabelo. Por fim, o declarante confirmou que, após a partida do filho da vítima, ninguém mais passou ou esteve no estabelecimento, permanecendo ali apenas Cícero, o declarante e o barbeiro” (mov. 48.11). Oscar Eliezer Rojas Avila, perante a Autoridade Policial, relatou que: “confirmou que era a pessoa que estava cortando o cabelo de Cícero no lava-car no dia do crime. Que estava em sua residência quando Cícero ligou para ele, solicitando que fosse até a 'vila' (Vila Pantanal) para cortar o seu cabelo. O declarante deslocou-se inicialmente até a residência da vítima, porém não a encontrou no local. Na sequência, Cícero entrou em contato novamente por telefone, orientando-o a aguardar no lava-car, local onde Oscar permaneceu esperando até a chegada da vítima. Que se deslocou até o lava-car conduzindo seu veículo, um Chevrolet Celta de cor prata, e permaneceu aguardando a vítima em frente ao estabelecimento. Informou que, ao chegar, apenas o funcionário encarregado da lavagem estava trabalhando no local, não havendo nenhuma outra pessoa presente. Na sequência, Cícero chegou sozinho conduzindo um automóvel de cor branca. Logo após a chegada da vítima, Oscar desceu de seu carro e iniciou o serviço de corte de cabelo. Que o crime ocorreu cerca de vinte minutos após ter iniciado o serviço, quando o corte de cabelo estava aproximadamente na metade. Explicou que Cícero estava posicionado de frente para a rua, enquanto o declarante trabalhava de costas para a via. O atirador aproximou-se pelas costas de Oscar, anunciou 'Ei, polícia!' e ordenou que o declarante se afastasse. Oscar ergueu as mãos e recuou, momento em que o autor efetuou diversos disparos direcionados contra Cícero e fugiu em seguida. O declarante informou que não visualizou a chegada ou a fuga do atirador, tampouco se ele entrou em algum veículo, pois a ação foi extremamente rápida e ele permaneceu deitado no chão para se proteger. Confirmou ter visto apenas um único indivíduo efetuando a ação. Quanto às características físicas do autor,descreveu-o como um homem de estatura média e porte físico ligeiramente robusto, nem gordo, nem magro. Que o atirador utilizava um capuz que cobria o seu rosto, o que impediu a visualização de outros detalhes devido à rapidez dos fatos. Que, no intervalo entre a sua chegada ao lava-car e a ocorrência do crime, outra pessoa compareceu ao local. Identificou esse indivíduo como Alisson, o qual acreditava ser irmão do funcionário encarregado de lavar os veículos. Informou que Alisson chegou conduzindo um carro, porém não prestou atenção nas características ou na cor do automóvel. Cícero já estava presente e tendo o cabelo cortado quando Alisson chegou. Este apenas conversou com o irmão, cumprimentou todos os presentes e foi embora logo em seguida, não permanecendo muito tempo no estabelecimento. O declarante asseverou que Alisson foi a única pessoa que esteve no lava-car naquele período. Confirmou que, assim que chegou ao local, percebeu que um veículo de propriedade de Cícero, o qual já era de seu conhecimento, já se encontrava estacionado dentro do lava-car, um modelo Mini Cooper. Acreditava que o funcionário do estabelecimento já sabia que a vítima iria até lá, uma vez que o referido Mini Cooper já estava estacionado no pátio, embora Cícero tenha chegado posteriormente conduzindo um outro automóvel. Ao chegar, o funcionário apenas o cumprimentou, momento em que o declarante lhe explicou que estava aguardando Cícero para cortar seu cabelo. O funcionário, contudo, não comentou se a vítima já havia comparecido ao local anteriormente naquela mesma manhã. Confirmou ser habitual prestar atendimento a Cícero em locais externos ao seu próprio estabelecimento comercial. Informou que já havia cortado o cabelo da vítima na residência desta e em uma loja de venda de automóveis denominada 'Top 3', localizada nas proximidades do terminal do Sítio Cercado, cujo proprietário se chamava Eric. Que foi até a loja de automóveis 'Top 3' uma única vez para realizar o corte de cabelo de Cícero, confirmando que a vítima se encontrava no local naquela oportunidade. Informou que Alisson, o rapaz quehavia comparecido ao lava-car antes do crime e que era irmão do lavador de carros, trabalhava como vendedor na referida loja de veículos, confirmando que todos eles eram conhecidos. Que não tomou conhecimento de qualquer comentário ou informação nova após a ocorrência do crime, asseverando ainda que não sabia qual era a atividade profissional desempenhada por Cícero. Confirmou que foi atingido por um disparo de arma de fogo de raspão no braço esquerdo durante. Indicou a lesão que já se encontrava em processo de cicatrização e relatou que não procurou atendimento médico na ocasião por ter sido um ferimento muito leve. Diante disso, foi cientificado de que seria expedida uma guia para a realização de exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal (IML). Esclareceu que não residia na Vila Pantanal e que seu estabelecimento comercial ficava situado no bairro Sítio Cercado. Por fim, informou que não se recordava de ter visto uma motocicleta estacionada em frente ao lava-car quando de sua chegada ou de ter visto qualquer pessoa conhecida” (mov. 48.13). Gustavo Viana Goterra, perante a Autoridade Policial, relatou que: “negou ter qualquer relação ou conhecimento prévio sobre o veículo Chevrolet Astra associado ao homicídio ocorrido no dia 22 de março. Relatou que havia saído da residência de sua mãe cerca de dois minutos antes de ser abordado e que, para não se deslocar sozinho, decidiu levar seu enteado, de nome Léo, até a Maré. Informou que enviou uma mensagem via Instagram para o sobrinho de sua mãe propondo que fossem até lá em razão do calor, oportunidade em que os demais rapazes sugeriram que Gustavo passasse antes no local onde eles se encontravam para que pudessem ir todos juntos ao complexo. Segundo o declarante, logo após chegar a esse ponto de encontro, apenas teve tempo de retirar sua camiseta e acender um cigarro antes de a equipe policial entrar no local. Asseverou que havia acabado de chegar e que não possuía conhecimento sobre o Astra ou sobre a sua procedência. Admitiu ter visto o automóvelestacionado no local quando chegou, mas garantiu que não o utilizou, reforçando que foi até lá unicamente com o propósito de se reunir com os outros rapazes para viajarem juntos. Que não sabia a quem pertencia a residência onde ocorreu a abordagem, esclarecendo apenas que um indivíduo conhecido pelo apelido de 'Neguinho' já havia afirmado ser o proprietário do imóvel. Questionado sobre as pessoas que se encontravam no local, informou que o integrante mais jovem do grupo era chamado pelos apelidos de 'Menor' ou 'Menorzinho', cujo nome civil acreditava ser Kauã. Explicou que eles costumavam jogar futebol juntos em um campo local, sendo essa a razão de se conhecerem. Que a primeira vez que visualizou o veículo Chevrolet Astra foi na própria data da abordagem. Que estava há vários dias sem sair de casa e, aproveitando que sua companheira estava de folga do trabalho e permaneceria na residência, decidiu sair com seu enteado para levá-lo à Maré, vindo a ser abordado na sequência e reafirmando que não sabia da existência do automóvel. Reiterou que, embora jogasse futebol com o jovem que morava no local, não sabia seu nome civil e não possuía intimidade com ele, justificando que residia anteriormente do outro lado do Valadares. Esclareceu que, apesar de estar na garagem do adolescente (a quem conhecia apenas pelo apelido de 'Menor'), foi o próprio jovem quem o convidou para comparecer ao local. Reforçou que havia acabado de chegar e que outras pessoas iriam se reunir ali para partirem todos juntos, explicando que os rapazes com quem jogavam futebol iriam apenas passar pela residência, apontando como evidência disso o fato de que as bicicletas já se encontravam guardadas no local. Que não sabia a quem pertencia o Astra, ressaltando que apenas o visualizou durante os dois minutos em que permaneceu no local antes da abordagem policial e que, por não conhecer o adolescente, desconhecia totalmente a procedência do veículo. Ao ser confrontado com o relato de um indivíduo chamado João, o qual teria afirmado que Gustavo estava negociando a compra do automóvel, o declarante negou a informação, asseverando que sequer sabia de qual veículo setratava. Explicou que o jovem do grupo havia lhe mencionado, no dia anterior, que possuía um veículo Peugeot de cor branca para venda, e não um Astra, reiterando que não tinha conhecimento algum sobre este último carro. Declarou que não saberia dizer desde quando o Astra estava em posse do rapaz, tampouco se houve comentários sobre a sua origem, justificando que estava sem aparelho celular e que raramente saía de sua residência. Que costumavam se encontrar ocasionalmente para jogar futebol e que o diálogo sobre o veículo para venda havia ocorrido na véspera, quando se reuniram no campo. A respeito do momento da abordagem policial, ocasião em que o carro se encontrava aberto e com o porta-malas levantado, relatou que os demais rapazes estavam sentados no interior do automóvel. Que, no instante em que a equipe policial entrou no local, ele já estava afastado em um canto do pátio, do lado de fora do veículo, conversando. Que não possuía nenhum conhecimento de que o jovem estava em posse de um Chevrolet Astra. Sabia apenas que ele tinha um carro Peugeot para venda e supôs que, caso o rapaz tivesse realizado alguma transação ou troca para obter o Astra. Ao ser perguntado se João seria o responsável pela venda do Astra, informou que não saberia dizer, insistindo que desconhecia qualquer detalhe sobre o referido veículo e que o outro rapaz havia mencionado apenas o Peugeot. Com relação à residência onde se deu a abordagem, o declarante reconheceu por fotografia o indivíduo de apelido 'Neguinho', o qual já havia se autodeclarado proprietário do imóvel que residia na casa com sua mãe. Enfatizou que não possuía intimidade ou conhecimento por residir anteriormente do outro lado em Valadares, explicando que apenas começou a interagir recentemente com os rapazes por jogarem futebol juntos, mas que não costumava andar na companhia deles no dia a dia” (mov. 50.4). João Vitor Pereira, perante a Autoridade Policial, relatou que: “estava navegando pela rede social Facebook quando o anúncio do veículo apareceu, momento em que se interessou pelo automóvel e entrou emcontato com o anunciante No domingo pela manhã, negociou o automóvel, vindo a buscar o veículo na noite daquele mesmo dia. Identificou o vendedor do carro como Lucas Gomes. Informou que se deslocou até o município de Colombo para retirar o veículo, mas esclareceu que não sabia precisar o endereço exato, uma vez que o vendedor havia enviado as coordenadas por meio do Facebook e, posteriormente, havia apagado o perfil na rede social. Para chegar ao local, João encaminhou a localização recebida para o seu amigo, Igor Alves, o qual inseriu o endereço em seu aplicativo de navegação para que pudessem realizar a retirada do veículo. Se deslocou até Colombo na garupa de uma motocicleta Honda CG 160, de cor azul, de propriedade de seu amigo Igor. Ao ser questionado sobre o endereço de Igor, informou que não sabia a localização exata, sob a justificativa de que o amigo costumava frequentar sua residência diretamente, mas que ele próprio não ia até a casa de Igor. Que a moradia de Igor ficava na região central, para além do quartel do corpo de bombeiros que não ia para a região porque vinha sofrendo ameaças de indivíduos integrantes do “cartel”. Explicou que possuía uma desavença antiga com esse grupo e admitiu que, no passado, já havia integrado a facção criminosa PCC. Que não pertencia mais a esse grupo e que, na época, havia realizado sua matrícula junto ao Sindicato dos Ensacadores para trabalhar. Que ele e Igor Alves saíram de sua residência de madrugada, por volta de 01h00, e chegaram ao município de Colombo por volta de 03h00. Descreveu que o vendedor, de nome Lucas Gomes, era alto e estimou que ele aparentava ter cerca de 38 anos de idade. Explicou que o automóvel foi repassado como 'piseira', sob a justificativa do vendedor de que o proprietário original havia falecido. O encontro em Colombo ocorreu uma praça ao lado de um pequeno mercado, cujo nome não se recordava. Esclareceu que seu amigo Igor inseriu as coordenadas de destino em seu próprio aparelho celular, uma vez que o telefone de João costumava permanecer com o seu filho. Que havia recebido a localização enviada por Lucas Gomes por meio do aplicativo Messenger e a repassou paraIgor. Que não possuía mais as mensagens da negociação, uma vez que o vendedor aparentemente excluiu seu perfil no Facebook. Declarou também que as mensagens enviadas a Igor não estavam disponíveis porque o amigo as havia apagado, explicando que, na data dos fatos, Igor esteve em sua residência, oportunidade em que visualizaram o carro e conversaram. Que pagou a quantia de cinco mil reais em espécie pelo veículo. Esclareceu que os valores eram de sua própria titularidade, oriundos de seus rendimentos no Sindicato, local onde declarou trabalhar há quatro meses à época dos fatos. Questionado sobre sua remuneração, explicou que seus ganhos no sindicato ocorriam por produtividade calculados por caminhão carregado, de modo que o carregamento de mais de dez caminhões lhe rendia pouco mais de trezentos reais por veículo. Que, conseguia auferir aproximadamente dois mil e quinhentos reais semanais, o que totalizava um rendimento mensal líquido de cerca de dez mil reais. Reafirmou que as negociações do veículo com Lucas Gomes ocorreram no período da manhã. Que realizou o deslocamento de madrugada, saindo à 01h00 e retirando o automóvel às 03h00 em Colombo, justificando que o próprio vendedor determinou o horário noturno por se tratar de um carro com restrições. Sobre seu amigo Igor Alves, reiterou que não mantinha registros de conversas ou informações sobre o endereço dele, alegando que as interações entre ambos ocorriam apenas de forma pessoal quando Igor comparecia espontaneamente à sua residência. Questionado sobre a descrição física de Lucas Gomes, descreveu-o como um homem de pele morena escura, cabelos escuros, de estatura um pouco alta e constituição física robusta, estimando sua idade entre 40 e 48 anos. Que o indivíduo possuía uma tatuagem de dragão no pescoço e que, na ocasião da entrega, utilizava apenas um boné. Que Lucas Gomes compareceu sozinho ao local da entrega do automóvel e que partiu a pé. Com relação ao imóvel onde o veículo foi localizado, informou que pertencia ao seu amigo Thiago. Explicou que o automóvel estava estacionado no pátio interno porque pretendiam utilizá-lo para realizar umaviagem à praia em companhia de Thiago e das crianças. Justificou que o carro não permaneceu estacionado na rua porque a via era estreita. Que, embora estivesse ofertando o carro para venda, pretendia usá-lo na referida viagem caso a negociação não se concretizasse. Indagado sobre a negociação com Gustavo, confirmou que já havia oferecido o Astra a ele, na véspera da abordagem policial, Gustavo compareceu para examinar o automóvel e realizar um teste de direção, tendo inclusive conduzido o Astra. Por fim, informou que o preço pedido pelo automóvel era de sete mil reais e que Gustavo manifestou interesse em pagar a referida quantia pelo veículo” (mov. 50.6). Tiago do Nascimento, perante a Autoridade Policial, relatou que: “negou ser o proprietário do veículo, declarando que o automóvel pertencia ao seu conhecido de rua, João Victor, a quem conhecia desde o ano de 2024. Explicou que João Victor havia comparecido à sua residência conduzindo o automóvel, afirmando que o havia adquirido e solicitando permissão para guardá-lo em sua garagem por não possuir uma própria. O declarante consentiu com o pedido e informou que o veículo foi deixado no local entre segunda e terça- feira daquela semana. Ressaltou que não se encontrava em sua residência quando o automóvel foi estacionado e asseverou não possuir nenhum vínculo com o veículo. Questionado sobre sua atividade profissional, Thiago informou que estava trabalhando em uma cooperativa e que, na segunda-feira seguinte, iria iniciar os procedimentos de integração em uma empresa. Informou que João Victor não detalhou a procedência do automóvel, limitando-se a relatar que o havia comprado em Curitiba pelo valor de cinco mil reais. Que nunca havia conduzido o carro, tampouco andado nele como passageiro” (mov. 50.8). Igor de Oliveira Alves, perante a Autoridade Policial, relatou que: “morava em Paranaguá. Que foi buscar o veículo porque João o chamou. Que eles foram até um determinado local, aonde um indivíduo chegou e deixou o carro, ele então pegou o automóvel e desceu. Confirmou que se tratavado mesmo João com quem o veículo havia sido apreendido. Foram buscar o automóvel porque João o havia comprado, mas este não lhe informou de quem ou de qual forma realizou a compra. Que João o avisou sobre a aquisição do carro um dia antes e, no dia seguinte, quando estava com o dinheiro, chamou-o para buscá-lo. Afirmou que viajaram para Curitiba de carro, utilizando o aplicativo BlaBlaCar, e que no veículo estavam apenas ele, João e o motorista, cuja identidade não sabia informar. Que foi junto na viagem porque João não sabia dirigir e que João não lhe deu detalhes sobre o vendedor em Curitiba. O destino na capital foi o bairro Sítio Cercado e que, ao chegarem lá por volta das duas horas da madrugada, vindo diretamente de Paranaguá, pararam em um ponto de ônibus, o qual era a única referência que conseguia se lembrar. Declarou que o motorista do BlaBlaCar os deixou no local e que ambos ficaram esperando no ponto. O veículo Astra chegou acompanhado de outro carro, do qual não se recordava dos detalhes, lembrando-se apenas que era de cor preta. Afirmou que não conhecia e não sabia quem estava no outro veículo, pois a pessoa sequer desceu do carro, apenas o condutor do Astra desembarcou. Que este homem deixou o veículo ligado e comentou apenas que o motor, os freios e os pneus estavam revisados. Declarou não ter presenciado qualquer pagamento ou negociação no local e que não sabia se a transação havia sido realizada via Pix ou outro meio. Quanto às características do indivíduo que entregou o Astra, descreveu-o como tendo cerca de 1,65m de altura, porte físico forte, pele morena e idade aparente entre trinta e quarenta anos. Mencionou que a única característica marcante era o uso de um bigode, não sabendo dar detalhes sobre o cabelo dele pelo fato de o homem estar usando um boné. Que ele próprio retornou de Curitiba dirigindo o veículo, enquanto João viajou no banco do carona. Explicou que, no pedágio, como o sistema não aceitava Pix, precisaram aguardar a aproximação de terceiros, ele então transferiu o valor via Pix para um usuário da rodovia, que efetuou o pagamento da tarifa utilizando o próprio cartão.Que, ao chegarem em Paranaguá, o veículo Astra ficou com João, estacionado na rua em frente à residência deste. Que, após tomar conhecimento da ação policial, João ficou muito irritado por ter tido o carro apreendido e por perder a quantia de 7 mil reais que havia pagado por ele. Que, em momento algum, João mencionou de quem havia comprado o veículo. Também afirmou que João não comentou se tentaria rastrear o vendedor para reclamar ou informar sobre as restrições do automóvel. Declarou acreditar que João havia descoberto o anúncio de venda do veículo pelo Facebook. Por fim, explicou que utilizou o aplicativo Maps de seu aparelho iPhone para se localizar no trajeto de volta e autorizou a equipe policial a consultar o histórico de localização no dispositivo, ressalvando apenas que não estava com o celular consigo naquele momento” (mov. 50.11). Em depoimento complementar, Igor de Oliveira Alves, perante a Autoridade Policial, relatou que: “o endereço localizado em suas buscas se referia a uma loja de veículos onde seu amigo João pretendia comprar um carro. Confirmou que essa negociação ocorreu um dia antes da viagem e que havia pesquisado o local em seu celular porque a intenção inicial era buscar um automóvel Gol. Declarou não saber com quem João estava negociando e que, no dia em que foi a Curitiba, não passou por aquele endereço, tendo se dirigido diretamente a outro local, conforme já havia relatado anteriormente. A respeito do comprovante de Pix no valor de R$ 30,00, esclareceu que o montante havia sido enviado por João para o pagamento do pedágio, porém, na praça de cobrança, a forma de pagamento via Pix não era aceita. Confirmou que a negociação com a loja de veículos ocorreu um dia antes de irem buscar o Astra. Que João planejava adquirir o Gol, mas mudou de ideia porque o Astra apareceu anunciado por um valor mais barato, que essa negociação não foi com a mesma loja” (mov. 50.10). Interrogado, Erick Cunha Francisco, perante a Autoridade Policial, relatou que: “quanto à propriedade da loja situada na Ruados Pioneiros, número 941, declarou ser o proprietário do local. Esclareceu que possuía um sócio informal, que não constava no papel, identificado como Claudio May Siba, conhecido como "Japa". Que não havia outros sócios no negócio além dele e de Claudio. Que, inicialmente, a empresa contava com três sócios, razão pela qual foi denominada "Top 3". Contudo, logo no início das atividades, por volta dos seis meses de funcionamento, uma das sócias retirou-se da sociedade e mudou-se para o interior do Paraná. Que a sede principal da loja havia funcionado no endereço da Rua Montese cerca de dois anos antes do momento do depoimento. Esclareceu que, atualmente, nenhuma atividade comercial da loja funcionava no antigo endereço, mas o imóvel era utilizado eventualmente para guardar automóveis batidos ou com pendências graves de documentação que impossibilitavam a circulação ou a exposição na loja principal. Que Claudio residia no imóvel juntamente com sua esposa e dois filhos, sendo ele o único responsável por levar esses veículos até lá. Que não possuía acesso ao local, pois não dispunha de tag ou controle do portão. Que, até recentemente, a empresa contava com três funcionários, mas que, devido à queda no volume de vendas, precisou dispensar o gerente do estabelecimento. Identificou o ex-gerente como Alison Carlos Santos de Paula, o qual trabalhava no local desde a abertura do negócio e havia se desligado cerca de um mês e meio. Que, atualmente, apenas ele e Claudio trabalhavam na loja. No mês de março, Alison ainda estava trabalhando na empresa, assim como outras duas funcionárias, sendo uma delas de nome Nicole e a outra cujo nome não se recordava no momento. Comprometeu-se a levantar os nomes completos e os endereços de ambas as ex- funcionárias para repassar posteriormente à equipe de investigação. Confirmou que, durante uma ação policial realizada no dia 12 daquele mês na sede principal de sua loja, Top 3 Motors, na qual foram apreendidas duas armas de fogo, a pistola calibre 9mm lhe pertencia, enquanto a outra, de calibre .380, pertencia a Claudio. Admitiu que, embora no Boletim de Ocorrência constasseque a pistola 9mm era de propriedade de um cliente, ela era, na realidade, de sua propriedade pessoal. Esclareceu que havia adquirido o armamento cerca de quatro ou cinco dias antes da apreensão policial. Indagado sobre armas anteriores, relatou que possuía uma pistola Bersa, calibre .380, de fabricação argentina e carregador monofilar, mas que já havia se desfeito dela para poder adquirir a pistola de calibre 9mm. Justificou a necessidade de possuir uma arma pelo fato de seu estabelecimento comercial ter sido assaltado cerca de três ou quatro vezes, além de homens encapuzados já terem invadido a loja anteriormente. Que sua preocupação com a segurança aumentou após o assassinato de seu amigo, César Milani, ocorrido no município de Fazenda Rio Grande. Descreveu César como uma pessoa muito próxima, a quem considerava um irmão. Que ambos mantinham uma forte conexão comercial no ramo de compra e venda de veículos, sendo que César frequentemente deixava automóveis consignados em sua loja com margens de lucro amplas, o que lhe proporcionou expressivo retorno financeiro. Que sua relação com Cícero também era muito próxima, descrevendo-o como uma figura paterna. Afirmou que Cícero costumava realizar churrascos na loja quase todos os sábados. No âmbito comercial, explicou que Cícero trabalhava predominantemente com veículos em situação de "futura quitação", os quais eram de difícil comercialização no seu estabelecimento, visto que seu foco de vendas era voltado para automóveis com a documentação regularizada. No entanto, mantinham uma convivência muito tranquila e realizavam eventuais negócios. Cícero frequentava a loja com assiduidade por gostar do ambiente e por possuírem amigos em comum. Que a vítima era amiga de todos no estabelecimento, mas mantinha maior proximidade e conexão com o depoente e com Alison. A respeito do dia do homicídio declarou ter tomado conhecimento do fato no período da tarde, por meio de uma ligação telefônica efetuada por Claudio. Naquele momento, havia se deslocado para buscar o documento de um veículo modelo Gol nasproximidades de Penha. Após receber a notícia, retornou o trajeto e seguiu em direção a Paranaguá para encontrar sua mãe, acompanhado de sua família. Que sua família era residente de Paranaguá, no bairro Porto dos Padres. Esclareceu que, na manhã de sábado em que ocorreu o homicídio, não se encontrava em Curitiba, tendo viajado nas primeiras horas do dia para as proximidades do município de Penha, no estado de Santa Catarina, a fim de retirar a documentação de um automóvel. Precisou que sua partida ocorreu por volta das 9 horas, ou pouco depois disso, logo após deixar pagas algumas autopeças, como balanças de suspensão, que haviam chegado à loja, as quais foram posteriormente retiradas por Claudio. Que realizou a viagem utilizando um veículo Volkswagen Up TSI, de cor branca, o qual estava consignado no estoque de sua loja. Que não se recordava, de cabeça, da placa do automóvel, mas comprometeu-se a levantar as informações do carro. Que, na manhã daquele sábado, Cícero esteve na loja, mas que ele próprio não se encontrava no local. Afirmou não se recordar com precisão do horário, estimando que pudesse ter sido no primeiro horário, por volta de 9h ou 11h. Não estava na loja pois havia saído para comprar peças. Que as pessoas que estavam no estabelecimento naquele dia eram Cláudio, Alisson e uma funcionária. Por esse motivo, acreditava que Alisson e Cláudio haviam conversado com Cícero. Soube da presença de Cícero porque Japa e Alisson o avisaram, ao que ele respondeu que não poderia comparecer no momento por estar muito ocupado buscando peças, e porque precisavam trocar a balança de um veículo Versa, carro com o qual iria viajar. Naquele dia estava circulando com um automóvel modelo Up, enquanto Japa utilizava o Versa preto. Quanto a Alisson, mencionou que ele possuía um Peugeot 206, mas não soube precisar se ele estava utilizando esse veículo especificamente na data do ocorrido. Em relação a um veículo Palio de cor branca, esclareceu que o automóvel estava na loja sob regime de consignação. Não costumava utilizá-lo habitualmente, mas acreditava que ele pudesse terusado o carro para realizar alguma tarefa rápida ou buscar peças que estivessem faltando. Que era um procedimento comum utilizarem os veículos destinados à venda para essas finalidades, pois os carros não podiam ficar muito tempo parados sem funcionar. Sobre a presença de César Milani no dia do ocorrido, informou que ele não esteve na loja. Que era muito difícil Milani comparecer ao local, limitando-se habitualmente a mandar terceiros entregarem os carros para serem deixados no estabelecimento. A respeito da busca por autopeças na data dos fatos, relatou que tanto ele quanto Japa saíram para realizar essa tarefa de forma separada. Afirmou não saber em qual local Japa havia ido buscar as peças dele. Enquanto ambos estavam na rua realizando essas atividades, Alisson e as funcionárias permaneceram no estabelecimento, de modo que ele não soube detalhar o que ocorreu no local durante o período de sua ausência. Negou ter ido à Vila Pantanal no dia dos fatos, justificando que suas atividades eram todas voltadas para outro lado. Ao ser questionado sobre um veículo modelo Astra de cor prata, mais antigo, declarou que tal automóvel nunca esteve em seu estabelecimento e que desconhecia a presença dele. Que o único Astra que possuíam era de cor cinza-escura. Garantiu ter certeza de que Alisson ou Japa não negociaram nenhum Astra prata, explicando que todas as negociações comerciais passavam necessariamente pelo seu crivo antes de serem finalizadas por eles, e que não se recordava de qualquer transação envolvendo um veículo com essas características. Após ser informado pela autoridade policial de que o referido Astra de cor prata teria sido o veículo utilizado pelos autores do homicídio de Cícero, e de que o automóvel teria acessado a loja antes e depois do crime, permanecendo no local por alguns dias até ser negociado, reiterou que não tinha qualquer conhecimento sobre esses fatos. Ao ser questionado se haviam chegado até ele informações sobre os possíveis autores ou envolvidos na morte de Cícero, confirmou que recebeu alguns relatos a esse respeito. No entanto, após indagar se o procedimento estava sob sigilo e ser informado de queo ato era público, manifestou a preferência de relatar o que sabia de maneira informal à equipe de investigação posteriormente. Ao ser novamente indagado sobre a entrada do veículo utilizado no crime no estabelecimento comercial, reafirmou não ter conhecimento de que o carro havia acessado a loja, desconhecendo qualquer detalhe sobre o automóvel. Que sua família é de Paranaguá e que costumava adquirir veículos populares e baratos de repasse naquela localidade, realizando as vendas de forma financiada. Diante da informação de que o veículo Astra prata foi apreendido em Paranaguá e de que os adquirentes apontaram funcionários de seu estabelecimento comercial Top 3 Motors como os vendedores, negou que o carro tivesse sido negociado em sua loja. Que todas as transações comerciais e financeiras precisavam obrigatoriamente de sua autorização prévia, por ser ele o titular das contas bancárias, razão pela qual Alisson ou Japa não teriam como realizar compras ou vendas sem seu consentimento. Mencionou possuir uma planilha de controle de compra e venda contendo o registro de todos os automóveis negociados, comprometendo-se a disponibilizar o documento para a equipe de investigação. Confirmou que, na época em que Cícero foi morto, Alisson ainda trabalhava na empresa exercendo a função de gerente, sendo o responsável geral pelo local. Informou, também, que seu número de telefone celular naquele período. Sobre o outro terreno, asseverou que ninguém de sua loja possuía acesso ao local ou ao controle remoto do portão, com exceção de Japa, que residia no imóvel. Que não havia funcionários trabalhando naquele ponto, visto que o escritório estava desativado. Explicou que o acesso ao aplicativo WhatsApp da loja era de responsabilidade dos vendedores e que, no momento estava sob os cuidados do Cláudio” (mov. 50.21). Claudio Maeshiba, perante a Autoridade Policial, relatou que: “não era o proprietário formal da loja Top 3, situada na Rua dos Pioneiros, explicando que atuava como sócio, mas que o empreendimento estavaregistrado em nome de Erick. Justificou que o negócio não poderia estar em seu nome por já possuir outra empresa ativa sob sua pessoa jurídica, mencionando que trabalhava no ramo de compra, venda, consignação e troca de automóveis desde o ano de 2010. O endereço onde se encontrava funcionava atualmente apenas como sua residência. Contudo, explicou que costumava guardar no local alguns carros de clientes, como veículos danificados ou com pouca movimentação. Confirmou que se tratava de poucos automóveis e que apenas ele possuía acesso ao local. Informou que Erick não trabalhava naquele endereço residencial, exercendo suas atividades apenas na outra loja. Que, no momento do depoimento, o estabelecimento não contava mais com funcionários, mas que anteriormente possuíam um colaborador que atuava como gerente, chamado Alisson, além de duas funcionárias contratadas naquele ano, as quais já haviam sido dispensadas. Na atualidade, restavam apenas ele e Erick trabalhando na loja. Que Alisson trabalhou na empresa até aproximadamente o mês de abril. Explicou que, após a demissão das vendedoras, comunicou a ele que seria necessário reduzir seu salário fixo. Diante disso, Alisson manifestou que não teria interesse em continuar sob essas condições, alegando que conseguiria obter uma renda maior realizando negócios informais com veículos na rua, optando por se desligar da loja naquela ocasião. Confirmou que no estabelecimento foram localizadas duas armas de fogo, sendo uma pistola calibre .380, da qual assumiu a propriedade, e outra de calibre 9mm, além de munições. Esclareceu que, durante o cumprimento do mandado de busca em sua residência, informou ao policial militar presente que a pistola calibre 9mm não lhe pertencia, mas sim ao seu sócio, Erick. Detalhou que esse armamento foi encontrado na gaveta da mesa de Erick, ao passo que a pistola calibre .380 estava de fato com ele próprio. Ao ser questionado sobre o motivo de não ter repassado essa informação no dia do flagrante, constando no boletim de ocorrência que a pistola 9mm foi localizada sob uma mesa e que ele alegara poder pertencer a um cliente, justificou que nãose recusou a falar. Explicou que os policiais recolheram os armamentos e, como Erick não havia chegado no momento da abordagem, as fotografias e dados já haviam sido enviados para a confecção do registro policial, responsabilizando-o por ser o responsável pelo local. Acrescentou que, embora seu sócio tenha chegado ao estabelecimento posteriormente, apenas ele acabou sendo conduzido à delegacia naquela data. Confirmou que, na ocasião da apreensão das armas, as autoridades policiais também levaram o aparelho DVR responsável por armazenar as imagens das câmeras de segurança. Que nenhum telefone celular de sua propriedade foi apreendido naquela ocorrência e que desconhecia se algum aparelho celular pertencente a Erick havia sido recolhido. Ao ser questionado sobre um veículo Astra de cor prata que supostamente estaria em seu estabelecimento, declarou não ter recordação do automóvel, justificando que havia uma rotatividade muito grande de veículos no comércio. Que sua rotina de trabalho na loja Top 3 ocorria de segunda-feira a sábado, sendo que, aos sábados, costumava trabalhar até as 15h. Que, durante seu horário de expediente, o imóvel de sua residência permanecia fechado, sendo ocupado apenas por sua família. Reiterou que, em regra, apenas ele tinha acesso àquele endereço. Contudo, mencionou que, eventualmente, caso alguém da loja precisasse de alguma ferramenta ou estepe guardado ali por falta de espaço na loja principal, essas pessoas se deslocavam até a residência para retirar o item. Confirmou que os principais automóveis negociados pela empresa ficavam expostos e guardados na outra loja. Que conhecia Cícero e que ele costumava frequentar o estabelecimento, sendo amigo de Alisson e de Erick. Negou ter realizado qualquer compra ou venda de veículo diretamente com ele, asseverando que nenhuma negociação de Cícero chegou a tramitar no sistema comercial da loja, embora este costumasse comentar de forma informal sobre carros que possuía. Explicou que as vendedoras e os funcionários do local também o conheciam, motivo pelo qual ele costumava passar no estabelecimento para tomar café e levaralimentos. Informou ter tomado conhecimento do homicídio de Cícero no próprio dia do crime, por meio de mensagens enviadas pelos vendedores em seu telefone celular. A respeito da data do ocorrido, um sábado pela manhã, relatou acreditar que Cícero teria passado pela loja naquele período. Contudo, explicou que chegou muito cedo ao estabelecimento, comprou o café de costume e o deixou sobre a mesa, pois precisava sair imediatamente para providenciar autopeças para a entrega de dois veículos: um modelo Versa, que necessitava da substituição da balança, e um Megane. Detalhou ter avisado Alisson de sua ida ao município de São José dos Pinhais para buscar os componentes necessários para a montagem dos carros e, logo em seguida, retirou-se do local. Que não se encontrava no estabelecimento comercial quando Cícero esteve lá naquela manhã, estava no município de São José dos Pinhais quando Cícero compareceu à loja. Que os demais funcionários não comentaram em qual automóvel Cícero havia chegado. Confirmou que Alisson e Erick estavam presentes na loja naquele dia e que eles apenas relataram sobre a visita de Cícero, ocorrida um pouco mais cedo. Esclareceu que a presença de Cícero na loja era frequente, mencionando que ele havia estado lá inclusive no dia anterior, ocasião em que costumava pedir marmitas e comer no próprio escritório enquanto conversava com as vendedoras, com quem mantinha uma relação de amizade. Identificou as vendedoras pelos nomes de Eloíse e Nicole. Declarou não possuir o nome completo delas, justificando que elas haviam trabalhado na loja por apenas alguns dias, de modo que não chegaram a ser registradas formalmente. Informou não possuir o endereço de nenhuma delas, mencionando apenas que eram moradoras da região do Pantanal. Esclareceu, ainda, que Eloíse era menor de idade, que ambas não trabalhavam mais no estabelecimento e que desconhecia o local exato de suas residências. Que retornou do município de São José dos Pinhais ainda na manhã de sábado, após realizar a compra das autopeças. Informou que, na mesma oportunidade, passou para retirar uma ferramenta, deixou todo o material na lojae que, na sequência, iniciaram a montagem do motor. Indicou que, naquela data, acreditava estar utilizando um automóvel modelo Uno Mille de cor branca, tendo em vista que havia deixado o veículo Versa. Ao ser questionado sobre um veículo modelo Palio, de cor branca, esclareceu que não se tratava de um carro de uso pessoal de Alisson, mas sim de um veículo deixado na loja em regime de consignação por um cliente. Ponderou que era um procedimento comum que qualquer automóvel do estoque com acesso facilitado fosse emprestado temporariamente para tarefas da loja, como a compra de autopeças ou a busca de materiais rápidos, negando que Alisson fizesse uso contínuo daquele carro. Diante da afirmação de que Alisson foi visto utilizando esse Palio branco e de que teria comparecido com ele em sua residência na data do fato, ponderou que o deslocamento dele até o imóvel residencial somente poderia ter ocorrido com o objetivo de buscar alguma ferramenta ou autopeça. Negou que Alisson possuísse acesso livre ou controle remoto do portão de sua residência. Contudo, explicou que, caso ele necessitasse retirar alguma ferramenta ou autopeça no local, o controle do portão possivelmente estava guardado no interior do veículo Versa, negando que Alisson estivesse com esse controle de acesso no veículo Palio branco. Ao ser confrontado sobre a presença de um veículo modelo Astra de cor prata, que esteve no estabelecimento no mês de março e posteriormente foi vendido, admitiu que um automóvel com tais características esteve no local. Ressaltou, contudo, que o veículo não chegou a ter sua entrada formalizada na loja. Asseverou não ter realizado nenhuma negociação referente a esse Astra prata e declarou acreditar que Erick tenha sido o único responsável por negociar o veículo. Declarou desconhecer para quem o veículo foi vendido. Asseverou categoricamente que o automóvel não lhe pertencia. Fez uma comparação com outro veículo modelo Clio que possuíam no local, que estava com o motor danificado e pendências na documentação, esclarecendo que costumavam evitar deixar automóveis com problemas de documentação expostos na loja principal.Ao ser questionado sobre o envolvimento de Alisson com o referido Astra prata, afirmou que ele não costumava circular com o automóvel e negou que ele tivesse participado de qualquer negociação do veículo. Estimou, que o Astra não permaneceu por muito tempo no estabelecimento, tendo ficado no local por apenas alguns dias. Quanto à pessoa responsável por conduzir e levar o Astra prata até o imóvel, declarou acreditar que tenha sido o próprio Erick. Que Erick ficava na outra loja, mas em relação ao veículo Astra, acreditava que foi ele quem o levou até o local. Que não tinha conhecimento de qualquer desavença, conflito ou desacordo comercial envolvendo Cícero e as pessoas de Erick, Alisson ou ele próprio. Que não havia nenhum problema ou questão de negócio mal resolvida e que Cícero frequentava a loja de forma habitual, estando no local com frequência. Que, no sábado em que ocorreu o crime, período em que se deslocou até o município de São José dos Pinhais, possivelmente apenas seu filho Enzo, de 13 anos de idade, encontrava-se em sua residência, visto que sua outra filha de fato não estava em casa naquela data. Esclareceu que sua esposa trabalhava na empresa Mastercar das 9h às 18h. Afirmou que seu filho não prestava atenção ou tinha conhecimento sobre a movimentação de pessoas e veículos que entravam e saíam do imóvel, explicando que quem precisava trazer um carro apenas utilizava o controle do portão para acessar o pátio, sem haver a necessidade de abrir a porta da residência. Reiterou que a pistola de calibre 9mm apreendida não lhe pertencia, reafirmando que a propriedade do armamento era de seu sócio, Erick, e que apenas a pistola calibre .380 era de sua propriedade. No tocante ao veículo Astra, reafirmou que não participou de sua negociação, a qual teria sido realizada por Erick, e declarou desconhecer a identidade do comprador do automóvel” (mov. 50.23). Em depoimento complementar, Claudio Maeshiba, declarou que: “as únicas pessoas que podiam entrar em sua residência e em seu estabelecimento eram o Erick e o Alisson, por serem indivíduos de sua maiorconfiança. Que, para ingressar no local, era necessário um controle para abrir o portão. Esclareceu que esse controle ficava guardado no para-sol de seu veículo Versa, o qual havia sido deixado na oficina para realizar o conserto de forma que o controle permanecia ali disponível caso precisassem entrar. Confirmou que, na referida data, viajou para São José dos Pinhais em outro automóvel, enquanto o seu Versa preto permaneceu na loja. Informou que quem estava trabalhando no estabelecimento naquele dia eram o Erick, o Alisson e as vendedoras. Diante disso, concordou que somente um ou outro poderiam ter acessado a sua garagem com o controle. Que, naquele dia específico, eles não lhe disseram nada sobre terem ido ao local ou movimentado algum carro, mas destacou que o controle ficava à disposição deles com livre acesso, sem qualquer empecilho. Por fim, confirmou que, de pessoas do sexo masculino, apenas os dois possuíam esse acesso, sendo um o gerente e o outro o seu sócio, e reiterou que nenhum deles o avisou se haviam ido ou não à sua residência naquele dia” (mov. 50.24). Em depoimento complementar, Claudio Maeshiba, relatou que: “Erick não aparecia na loja há alguns dias, desde o cumprimento do mandado de busca e apreensão Que, nos registros, constava que Erick havia informado que teria andado em um veículo Up branco, placa QHS-0H14, no dia dos fatos. Esclareceu que o veículo Astra prata, não possuía documentação e, por isso, não havia dado entrada no estoque da loja. Afirmou que Erick foi quem negociou o veículo e que não sabia de onde vinha ou como seria a negociação. Negou saber de quem o carro fora comprado, mas confirmou ter informado que o automóvel pertenceria a um indivíduo conhecido como "Coringa". Declarou não saber o nome real de "Coringa" e que o Astra prata foi levado à sua residência por Erick ou pelo próprio "Coringa". Que apenas ele, Erick e Alisson possuíam o controle do portão, impossibilitando o acesso de terceiros estranhos. Que o Astra foi deixado em sua residência cerca de uma semana antes da morte de Cícero. Informou que, no dia do crime, saiu de sua residência por volta das 8horas da manhã. Que sua esposa conduziu um Versa preto e ele um Uno até a loja. No local, deixaram o Versa e ele seguiu com o Uno para São José dos Pinhais para comprar peças de montagem. Relatou ter retornado por volta do horário de almoço, saído novamente e retornado à noite com o Versa. Não soube se alguém esteve na residência. Confirmou ter tomado conhecimento da morte de Cícero e visto notícias sobre o Astra na televisão. Embora soubesse que o veículo pertencia a "Coringa", declarou que não suspeitou de seu envolvimento no crime na ocasião. Que o automóvel permaneceu em sua casa durante aquela semana, mas saiu do local na semana seguinte. Que Erick pegou o controle do portão e avisou que retiraria o carro à noite para não o assustar. Como costumava passear com os cachorros até as 22 horas e não presenciou a retirada, acreditou que o veículo foi levado na semana seguinte em um horário avançado. Não viu quem foi pegar o carro. Afirmou não conhecer "Coringa" pessoalmente, embora já tivesse ouvido muito seu nome. Lembrou-se de ter visto esse indivíduo passar pela loja naquele ano conduzindo um veículo importado de luxo, grande e de cor vermelha (semelhante a uma SsangYong). Que ele estacionou mais adiante e Erick foi até lá para conversar com ele, não sabendo precisar se o fato ocorreu antes ou depois do crime. Que apenas Erick mantinha contato com "Coringa" e costumava pegar carros dele para negociar "por fora" da loja. Mencionou que outros veículos associados a "Coringa", como um Fiat Uno e uma Toro, já haviam ficado temporariamente na loja para que Erick os negociasse. Reiterou que era normal Erick ter acesso ao controle do portão de sua casa, e que Alisson também possuía acesso. Recordou que, no sábado dos fatos, Alisson foi à sua residência para pegar peças. Que nenhum familiar ou funcionário mencionou a presença de outra pessoa em sua casa naquela manhã. Por fim, relatou que, no dia do ocorrido, Erick pretendia viajar para Santa Catarina para buscar documentos de um veículo, embora não recordasse o horário exato de sua partida” (mov. 50.26).Em depoimento complementar, Claudio Maeshiba, relatou: “ao ser confrontado com a informação de que teria retornado à sua residência na manhã do dia do crime, por volta das 10 horas, permanecendo no local por cerca de sete minutos antes de sair novamente, declarou que, naquele momento, não havia ninguém no imóvel. Que, ao chegar em sua residência no meio daquela manhã, deparou-se com um veículo vermelho importado estacionado em seu pátio. Descreveu o automóvel como sendo possivelmente do modelo SsangYong ou uma Mercedes GLA ou CLA, que tal veículo não costumava ficar ali, que nunca o viu no local anteriormente e que não sabia a quem pertencia. Que um veículo com características bem semelhantes já havia sido visto por ele em sua loja, ocasião em que era conduzido por "Coringa", a quem identificou como Cezar Milani. Que, naquela oportunidade na loja, Cezar Milani apenas passou e parou em frente ao estabelecimento em tal veículo vermelho, sem chegar a entrar. No dia do crime, não viu Cezar Milani em sua residência. Declarou não se recordar se o veículo Peugeot preto, comumente utilizado por Erick, também estava estacionado em sua casa na referida manhã, justificando que se tratava de um modelo comum no estoque da loja. Confirmou que Erick costumava conduzir tal Peugeot preto e que ele era uma das pessoas que possuía o controle do portão de sua residência. Reiterou, no entanto, que não avistou Erick ou Alisson em sua casa em nenhuma das vezes em que esteve lá naquele dia. Que não havia mencionado a presença do veículo vermelho importado em suas declarações anteriores por ter ficado com receio. Que chegou a questionar Erick a respeito do carro vermelho em sua residência, e este lhe respondeu apenas que pertencia a "uns caras", sem declinar nomes. Confirmou que Erick era bastante amigo de Cezar Milani, mas afirmou que ele próprio nunca o viu pessoalmente. No tocante às mensagens trocadas com Alisson na manhã dos fatos, garantiu que o teor da conversa era estritamente profissional. Acrescentou que, posteriormente, Alisson comentou algo sobre buscareminformações para descobrirem o que havia ocorrido. Identificou Endrick como sendo um polidor que prestava serviços eventuais para a loja, residindo no bairro Pantanal. Que, por ser polidor, Endrick às vezes realizava os serviços na própria residência ou na loja, mas negou que tivessem realizado polimento. Explicou que Alisson possuía tratativas com Endrick por serem vizinhos e que, devido à proximidade, conseguia valores mais acessíveis, tendo sido Alisson quem indicou Endrick para prestar serviços ao estabelecimento. Negou conhecer qualquer indivíduo com a alcunha de "Pai" ou "Paie". Por fim, confirmou que o conjunto de sofás de vime presente em sua varanda já estava no local há bastante tempo” (mov. 50.30). Endryk Kauê Soares, perante a Autoridade Policial relatou que: “conhecia Cícero dos Santos, mas esclareceu que não possuía uma relação muito próxima com ele, pois conhecia mais o filho dele, Gabriel, de quem era amigo. Que conhecia Alison e o considerava seu amigo. Explicou que sua relação com ele consistia em realizar serviços de polimento nos carros de Alison e na loja onde ele trabalhava. Que conhecia todos eles da vila, onde residiam e se conheciam desde a infância. Confirmou que trabalhava realizando serviços de polimento de veículos. Que nunca realizou polimentos de carros para Cícero, mas sim para Alison e para a loja em que este trabalhava, denominada "Top 3 Motors", pertencente ao sócio Erick. Que os serviços eram direcionados principalmente para Alison, que estava realizando a compra e venda de veículos. No dia em que Cícero foi morto, estava em sua residência, na Vila Pantanal. Naquela data, não estava trabalhando no momento do ocorrido, mas tinha um serviço agendado para fazer o polimento de um carro para Alison. Explicou que tomou conhecimento do homicídio de Cícero por meio de um telefonema de Alison. Alison ligou para ele perguntando se ele sabia o que estava acontecendo, pois Alison estava fora da vila e queria saber se era verdade que algo havia ocorrido com Cícero. Respondeu que não sabia de nada, pois estava em sua casa dormindo. Confirmou que Alisonligou para perguntar se ele sabia do ocorrido e se era verdade o que havia acontecido com o pai de Gabriel, visto que eles eram amigos e havia lhe telefonado em razão do carro que eles deveriam polir naquele dia. Disse que não se recordava exatamente do modelo ou marca do veículo, mas sabia que era um carro de cor branca. Explicou que, após receber o telefonema, saiu de sua residência e encontrou o Gabriel. Ele foi junto com Gabriel até o lava-car para verificar se o fato era verídico, uma vez que pretendia avisar o amigo sobre o ocorrido com o pai dele. Que foi ele quem comunicou o fato a Gabriel, após encontrá-lo passando de carro pela rua. Hendrick estava saindo a pé para procurar Gabriel quando o avistou de carro, momento em que contou o que havia sabido. Gabriel ainda não tinha conhecimento da morte do pai até aquele instante. Em seguida, Hendrick entrou no veículo de Gabriel e ambos seguiram até o lava- car. Declarou que não possuía qualquer informação ou conhecimento a respeito da autoria do crime. Que não sabia se o endereço de Japa era o mesmo local onde guardavam os veículos, mas confirmou que já havia ido a uma casa de Japa para realizar o polimento de um carro, embora não soubesse precisar se era a mesma residência. Negou já ter feito o polimento de uma Mercedes vermelha para eles. Que conhecia César Milani de vista por morar na mesma vila, mas ressaltou que nunca foi próximo dele ou de Cícero, sendo amigo apenas do filho da vítima. Relatou não saber em qual carro César costumava andar e que já fazia bastante tempo que não o via passar pela vila. Esclareceu que as conversas que teve com Alison no dia do homicídio foram referentes ao carro que poliriam. Iniciando-se com uma ligação de Alison pela manhã para agendar o polimento de um carro para a tarde. Posteriormente, Hendrick ligou de volta para Alison para questionar o seu paradeiro e avisar que o estabelecimento estava vazio, após seu irmão ter ido à loja realizar o pagamento de um veículo e encontrar o local sem ninguém. Que o carro adquirido por seu irmão na loja era um Gol G5, de cor branca. Não foi até a loja de carros naquela manhã de sábado, permanecendo em suaresidência durante todo o período. A pedido de sua defesa, Hendrick acrescentou detalhes sobre o início daquela manhã, relatando que Alison havia ido pessoalmente à sua casa no início do sábado para lhe mostrar o veículo que seria polido. Não se recordava da marca ou do modelo do carro, mas reiterou que era um veículo de cor branca. Que essa visita de Alison à sua casa ocorreu antes das 09h00 da manhã. Por fim, explicou que, após a visita de Alison e de combinarem o polimento, ele permaneceu em casa cuidando de sua sobrinha enquanto seu irmão se dirigiu à loja para pagar pelo veículo. Ao chegar lá, seu irmão constatou que não havia ninguém no estabelecimento, telefonou para Hendrick e este, por sua vez, ligou para Alison para avisar que seu irmão estava lá esperando” (mov. 62.5). Endryk Kauê Soares, em Juízo, relatou que: “morava na Vila Pantanal e que conhecia a vítima, Cícero. Que Cícero comandava a vila por meio do tráfico de drogas e atividades correlatas. Explicou que, embora nunca tivesse sido próximo dele, ouvia os relatos de outras pessoas de que Cícero fazia negócios de terras, tomava os terrenos dos outros, ameaçava e matava. Confirmou que os moradores tinham muito medo de Cícero e que o respeito que demonstravam por ele era motivado por esse medo. A respeito de César Milani, conhecido como "Coringa", o depoente afirmou que ele e Cícero faziam negócios de terrenos juntos e eram muito próximos, provavelmente amigos, pois já os tinha visto juntos diversas vezes. Confirmou que Coringa também era considerado uma pessoa muito perigosa na Vila Pantanal, mas ressaltou que quem comandava tudo ali era Cícero, com quem Coringa fazia negócios. Sobre o dia do crime, relatou que ele e Alisson haviam combinado de se encontrar para que Alisson lhe entregasse um veículo Fiat Palio branco e alguns faróis, a fim de que o depoente fizesse um serviço de polimento. Que não se recordava de qual modelo de carro eram os faróis, mas confirmou que era comum realizar esse tipo de serviço para a loja Top 3 Motors ou diretamente paraAlisson. Que conhecia Carlos, irmão de Alisson, e confirmou que este cuidava do lava-car onde ocorreu o homicídio. Disse que costumava ir ao lava-car de vez em quando, mas não com muita frequência. Que Cícero frequentava o local e negou conhecer a pessoa de Oscar. Em relação ao dia do ocorrido, conversou com Alisson e que ele aparentava estar normal, tendo falado apenas sobre a entrega do carro que seria polido. No entanto, o carro e os faróis acabaram não sendo entregues devido ao acontecimento do crime. Após o fato, afirmou que o comentário geral que surgiu na vila inteira foi de que "Coringa" (César Milani) teria sido o responsável por matar Cícero. Ele supôs que o crime ocorreu em decorrência de algum desentendimento nos negócios que os dois mantinham, embora não soubesse dar detalhes específicos. Declarou não se recordar se Alisson havia morado com Cícero quando era mais jovem e disse que não sabia há quanto tempo Alisson trabalhava na loja Top 3 Motors. A respeito do suposto envolvimento de Alisson, surgiram comentários apontando-o como autor, mas a maior parte dessas afirmações partiu da própria família de Cícero. Que apenas os familiares faziam tais comentários, e que o boato que circulou na época mencionava o Coringa, o César. Reiterou que Cícero exercia domínio na Vila Pantanal, sendo muito temido pela vizinhança porque prejudicava os outros, tomava casas e agia de forma covarde em seus negócios. Confirmou expressamente que Cícero tomava residências alheias e que era temido por essa razão. Reafirmou ter ouvido de diversos moradores que o autor dos disparos que tiraram a vida da vítima teria sido o "Coringa". Ele reforçou que esse boato correu pela vila inteira e que, em sua própria percepção, o autor de fato foi o Coringa, em razão de desentendimentos comerciais que surgiram entre eles. Quando questionado sobre quem seriam as pessoas da comunidade que comentavam sobre a autoria do crime, explicou que se tratava de um boato geral de quem morava ali. Ele se recusou a apontar nomes específicos, questionando como poderia dar o nome de todo mundo, uma vez que se tratava de umcomentário espalhado por toda a vila. Ele enfatizou que, por residir no local, não iria citar nomes de moradores. Confirmou que Cícero era uma pessoa perigosa, foi o que ouviu” (mov. 291.2). Em audiência de instrução e julgamento, Claudio Maeshiba declarou que: “mantinha uma sociedade informal com Erick na loja de veículos denominada Top 3 Motors, embora o empreendimento estivesse registrado apenas no nome do sócio, em razão de ele não possuir CNPJ à época. A relação entre ambos teve início por volta de 2019, sendo baseada em confiança mútua, sem contratos formais. Posteriormente, a sociedade foi desfeita e o ponto comercial foi repassado, principalmente em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, como custos elevados e baixa nas vendas, não tendo relação com os fatos investigados. Informou que, além dele e de Erick, havia também Alisson, que trabalhava como funcionário da loja, exercendo funções amplas, inclusive de coordenação e execução de diversas tarefas operacionais, como pagamentos, organização e apoio nas vendas. Alisson trabalhou no local entre os anos de 2022 e 2025, mantendo sempre uma relação profissional e sem conflitos com os demais. A saída de Alisson ocorreu após negociações envolvendo redução salarial, tendo ele optado por não permanecer diante da diminuição do valor fixo, embora recebesse também comissões. O depoente explicou que a loja inicialmente funcionava no mesmo local onde ele residia, estruturado de forma a conciliar moradia e atividade comercial. Posteriormente, houve mudança para outro ponto, permanecendo o antigo imóvel como apoio, sendo utilizado para armazenamento de veículos que necessitavam de reparos, bem como ferramentas e peças. O acesso a esse local era controlado por portão eletrônico, cujo controle ficava com ele, Erick e Alisson, embora eventualmente pudesse ser emprestado a terceiros para retirada de objetos ou execução de tarefas. Relatou que possuía uma arma registrada em seu nome, de calibre .380, que ficava na loja, afirmando que nunca viu Erick portando arma. Também declarou desconhecera origem de fotografias de armas que apareceram nos autos e negou qualquer pressão ou intimidação durante seus depoimentos prestados anteriormente. Sobre o local onde ocorreu o crime, afirmou que tinha conhecimento da existência do lavacar, mas nunca havia frequentado o estabelecimento. Explicou que, ocasionalmente, veículos da loja eram levados até lá para serviços por iniciativa de terceiros, especialmente por Alisson, já que o local pertencia ao irmão dele, Alexandre. Disse conhecer a vítima, Cícero, apenas de vista e por frequentar a loja como visitante, onde inclusive conversava e tomava café, não tendo realizado negócios com ele. Acreditava que a vítima também conhecia Erick e que a relação entre eles era aparentemente boa, sem qualquer notícia de desavenças. Informou ainda que Alisson e Cícero eram próximos, sendo que Alisson costumava dirigir para ele, já que Cícero não sabia conduzir veículos com câmbio manual. Quanto ao veículo Astra prata mencionado nos autos como envolvido no crime, declarou que tomou conhecimento do fato apenas posteriormente. Relatou que o carro esteve guardado no pátio do imóvel utilizado pela loja, sendo um veículo em consignação pertencente a uma pessoa conhecida como “Coringa”, de nome César, que era mais próximo de Erick. Segundo explicou, esse indivíduo costumava deixar veículos para venda na loja, como uma van, uma Toro e o próprio Astra, embora nenhum desses carros tenha sido efetivamente vendido pela loja, frequentemente sendo retirados pelo próprio proprietário pouco tempo depois. Esclareceu que não foi ele quem levou o Astra até o local, afirmando que veículos desse tipo eram geralmente entregues por terceiros a pedido do proprietário. Também não teve acesso à documentação do automóvel e não soube informar quem o retirou no dia dos fatos, pois havia saído cedo naquele dia para tratar de compras de peças, deixando instruções a Alisson sobre tarefas a serem realizadas na loja. Ao retornar posteriormente ao imóvel, não encontrou ninguém no local. Mencionou que não tinha conhecimento sobre a venda do Astra para terceiros e que, pelo padrão de comportamento do proprietário, era comum queos próprios veículos fossem retirados por ele ou por pessoas por ele enviadas, sem necessariamente envolver negociação direta pela loja. Disse não haver câmeras de segurança no local e que, embora tenha questionado informalmente sobre a movimentação do veículo, não realizou diligências mais aprofundadas para identificar os responsáveis. Declarou que nunca teve conhecimento de conflitos envolvendo Erick, Alisson, Alexandre ou a vítima, nem antes nem depois do ocorrido. Também afirmou que não percebeu qualquer comportamento suspeito por parte dos envolvidos, tampouco recebeu informações que justificassem o crime, tendo ficado apenas surpreso com o ocorrido. Por fim, reforçou que sua relação com Erick era estritamente profissional e que, pelo convívio que tiveram, não acreditava que ele fosse uma pessoa capaz de cometer atos violentos, afirmando que não teria mantido sociedade caso tivesse tal impressão” (mov. 254.1). A Policial Civil Natália da Silva Moritz, declarou em Juízo que: “não esteve presente no local do homicídio no momento do fato, porém assumiu a apuração no dia seguinte, quando já havia a identificação da placa do veículo utilizado na ação, um Astra prata, obtida por meio de câmeras de monitoramento da região. As informações iniciais indicavam que a vítima, Cícero dos Santos, havia se deslocado até um lava-car para cortar o cabelo, acompanhado de Oscar Eliezer Rojas Avenda, que acabou sendo ferido durante a ocorrência. No local trabalhava Carlos Alexandre, irmão de Alisson, um dos investigados. Conforme apurado, o veículo Astra estacionou em frente ao estabelecimento, de onde desembarcou um homem que inicialmente se apresentou como policial e ordenou que a vítima levantasse as mãos. Ao perceber que não se tratava de abordagem policial legítima, Cícero tentou reagir, momento em que o indivíduo efetuou disparos. A ação foi extremamente rápida, durando cerca de trinta segundos, após o que o autor retornou ao veículo e deixou o local. A partir da identificação da placa, a investigação seguiu com averificação de passagem por radares, sendo constatado seu deslocamento em direção ao bairro Sítio Cercado. Com isso, foram analisadas imagens de câmeras ao longo do trajeto, o que permitiu identificar um imóvel na Rua Monsenhor Senei, no bairro Pinheirinho, como ponto de origem e retorno do veículo. As imagens indicaram que o Astra saiu desse endereço pela manhã, passou em um posto de combustível e seguiu até a Vila Pantanal, retornando posteriormente ao mesmo local. Durante a investigação, verificou-se que o imóvel pertencia a uma empresa denominada Top 3 Motors, onde Alisson trabalhava. A apuração também revelou que, na manhã do crime, Cícero procurava Alisson, com quem mantinha relação de amizade e negócios envolvendo uma motocicleta. Ele esteve na loja da empresa, permaneceu por um período e depois retornou à Vila Pantanal, informando que iria cortar o cabelo. Por meio da análise de imagens, dados de telefonia e outros elementos, foi possível reconstruir a dinâmica dos fatos. No momento em que Cícero esteve na loja, estavam presentes Alisson e Cláudio, sócio da empresa e morador do imóvel onde o veículo era guardado. Após a saída de Cícero, Alisson também se dirigiu ao lava-car, chegando cerca de dois minutos após a vítima. Permaneceu no local por aproximadamente um minuto, conversou brevemente com o irmão e saiu. Cerca de dez minutos depois, ocorreu o homicídio. As câmeras instaladas nas proximidades do imóvel em Monsenhor Senei, acionadas por movimento, permitiram verificar a movimentação de veículos. Cláudio deixou o local pela manhã em um veículo, tendo sido confirmado seu deslocamento até São José dos Pinhais por meio de radares. Paralelamente, cruzamentos de dados de telefonia mostraram ligações e interações entre Alisson, Érick e outros envolvidos. Érick, que alegou estar em viagem, teve seu celular conectado a antenas próximas ao imóvel, indicando sua presença na região no horário dos fatos. Também foi identificado o ingresso de um veículo de luxo vermelho no local, posteriormente associado a César Milani, indivíduo conhecido na comunidade e apontado informalmente como possívelmandante. Não houve confirmação formal de sua participação, mas elementos indicaram sua possível presença no local. A análise das comunicações revelou que diversas mensagens e áudios trocados entre Alisson, Érick e outros contatos foram apagados naquele dia, permanecendo apenas registros de envio e recebimento, sem conteúdo. Observou-se ainda uma intensa troca de comunicações no período imediatamente anterior ao crime, seguida de interrupção abrupta após a execução. Os dados indicaram que o Astra deixou o imóvel poucos minutos após contato entre Alisson e Érick, dirigiu-se ao local do crime e, após a execução, retornou. Pouco tempo depois, Alisson também foi ao imóvel. A investigação concluiu que ele teve contato visual com o veículo e seus ocupantes, contrariando sua versão de desconhecimento. Outro ponto relevante foi a constatação de inconsistências no relato de Alisson. Ele afirmou ter retornado imediatamente à Vila Pantanal ao saber da morte de Cícero, porém os registros indicam que se deslocou em direção ao imóvel antes disso e somente posteriormente retornou. Além disso, informou à irmã que estava atendendo um cliente, o que não correspondia à realidade. Ainda naquele dia, Alisson acessou o sistema de câmeras da loja e registrou uma imagem em que aparecia com a vítima momentos antes do crime. Posteriormente, o veículo Astra permaneceu alguns dias no imóvel e foi retirado durante a madrugada por terceiros. A investigação identificou dois indivíduos de Paranaguá, João e Igor, que adquiriram o carro. Eles apresentaram versões contraditórias sobre a negociação, e indícios apontaram que o veículo foi entregue na região próxima ao imóvel investigado. Os elementos apurados indicaram que pessoas ligadas à empresa ou ao círculo de contatos dos investigados participaram da negociação e entrega do veículo, embora não tenha sido possível identificar com precisão o responsável direto. Quanto à participação de Érick, verificou-se que sua versão de viagem não condizia com os dados técnicos, que o situavam na área dos fatos durante a manhã, deslocando-se ao litoral apenas no período da tarde. Registrosde vídeo e conexões telefônicas reforçaram essa conclusão. Durante a investigação, foi localizada no celular de Alisson uma fotografia contendo armas e munições sobre uma mesa, aparentemente captada no imóvel investigado. A análise visual do local confirmou a compatibilidade com o ambiente da foto, reforçando a hipótese de reunião prévia para preparação da ação. Com base no conjunto probatório, a conclusão da equipe foi de que Érick possivelmente teve participação direta na execução, ao lado de outros indivíduos não identificados, possivelmente incluindo César Milani. Já em relação a Alisson, os indícios apontam que ele teria contribuído fornecendo informações sobre o deslocamento da vítima, permitindo que os executores agissem no momento oportuno. Também teria comparecido ao local para verificar a presença da vítima e confirmar sua localização. A investigação considerou ainda que o crime ocorreu de forma repentina e em ambiente onde a vítima se encontrava em situação de confiança, sem possibilidade de reação efetiva. Quanto à motivação, não foi identificada causa específica formal, mas relatos informais indicaram possível disputa de poder na comunidade, onde tanto Cícero quanto outros indivíduos exerciam influência. Por fim, destacou-se que diversas declarações dos investigados apresentaram contradições em relação às provas técnicas, especialmente quanto à localização, contatos e eventos do dia, o que reforçou os indícios de envolvimento no planejamento e execução do crime” (mov. 254.2). Gabriel Martins dos Santos, relatou que: “havia estado anteriormente com seu pai e confirmou a data, o horário e o local conforme soube posteriormente. Relatou que seu pai trabalhava com compra e venda de terrenos, de forma regular, além de negociar veículos como carros e motos, atividade popularmente referida como “fazer rolo”. No dia dos fatos, esteve com seu pai, embora não residissem juntos. Informou que seu pai estava com um veículo Spin branco. Dirigiu-se ao lava-car onde posteriormente ocorreram os fatos, chegando antes. Em seguida, foi até a residência da esposa de seu pai,Ângela, onde tentou acordá-lo, sem sucesso. Após sair e retornar novamente, ainda sem conseguir acordá-lo, encontrou-se posteriormente com ele na Cohab. Nesse momento, avistou o indivíduo Alisson passando por ele, aproximadamente entre 8h e 9h da manhã. Chegou a conversar com Alisson, que parou para cumprimentá-lo. Logo após, encontrou seu pai, que perguntou se havia visto Alisson. Ao responder que ele havia acabado de passar, seu pai sugeriu irem atrás dele, acreditando que poderia estar no lava-car. O declarante deixou seu próprio carro estacionado e passou a acompanhar o pai. Foram até a residência de Alisson, onde chamaram, mas ele não estava. Em seguida, foram ao lava-car, também sem localizá-lo inicialmente. Posteriormente, ao passarem novamente pelo local, Alisson já se encontrava ali. O pai então questionou onde o declarante ficaria, ao que este respondeu que preferia ser deixado na Cohab para retornar ao seu veículo e seguir até a casa do primo. Assim foi feito. Após isso, o declarante recebeu uma ligação informando sobre o ocorrido. O contato não partiu diretamente do irmão de Alisson, mas por intermédio de um conhecido, informado pelo irmão de Alisson. Ao receber a notícia, retornou rapidamente ao local, momento em que os fatos já haviam acontecido. Acerca da relação com Alisson e Érick, afirmou que ambos eram conhecidos de seu pai. Disse que Alisson, inclusive, teve proximidade significativa com seu pai, tendo convivido quase como morador em sua residência cerca de 5 a 10 anos atrás, quando auxiliava seu pai, que não dirigia. Declarou que conhecia Alisson desde pequeno, havendo relação de confiança. Já Érick foi conhecido posteriormente, por intermédio de Alisson, quando este passou a trabalhar em uma loja chamada Top 3, da qual Érick era um dos proprietários, juntamente com outro indivíduo. Alisson exercia função semelhante à de gerente. A relação entre seu pai e Érick tornou-se próxima, com convivência frequente. Sobre eventual motivação do crime, afirmou não ter conhecimento direto, relatando apenas rumores da comunidade de que um primo seu, Lucas Vinícius, teria contraído dívida comÉrick. Segundo comentários, Érick teria buscado autorização do pai do declarante para agir contra Lucas, o que teria sido negado. Indicou que esse fato teria sido apontado como possível motivo, embora não tenha confirmação concreta, tratando-se de comentários generalizados na vila. Destacou que Lucas faleceu posteriormente ao seu pai. Relatou ainda que seu pai era respeitado na comunidade e exercia certo papel de liderança informal. Quanto a outro indivíduo conhecido como Milani, apelidado de “Coringa”, afirmou que o conhecia desde pequeno, mas que este não exercia liderança. Milani também veio a falecer posteriormente, não havendo, segundo o declarante, relação entre os fatos. No dia do crime, afirmou que seu pai não estava armado. Ao chegar ao lava-car após ocorrido, encontrou-o caído, já sem vida, de bruços, sendo possível visualizar apenas suas costas. Tentou verificar seu estado, segurando sua mão. Perguntou ao irmão de Alisson, Carlos Alexandre, que trabalhava no local, o que havia ocorrido, sendo informado de que indivíduos chegaram se passando por policiais e efetuaram disparos. Informou que o lava-car era administrado por Carlos Alexandre e que seu pai frequentava o local diariamente, deixando inclusive veículos sob responsabilidade deles, como uma motocicleta em negociação e um Mini Cooper. Disse que o pai mantinha presença constante no local, visitando-o diversas vezes ao dia. Relatou que outra vítima, Oscar, cabeleireiro, também se encontrava no local e foi atingido, embora não fosse o alvo. Soube posteriormente que Oscar levou um tiro no braço, já tendo sido retirado do local quando o declarante chegou. Acredita que Oscar foi atingido por erro na execução, pois estava próximo no momento do ataque. Quanto à dinâmica do crime, afirmou, com base em relato de testemunha presente, que um homem chegou ao local em um veículo Astra prata, desceu anunciando ser policial e iniciou os disparos. Disse que seu pai teria tentado reagir, investindo contra o atirador, que se afastou e continuou atirando. O autor foi descrito apenas como alto e magro, utilizando capuz. Não soube informar o calibre da arma. Disse que a polícia jáestava no local quando chegou, com a área cercada. Sobre a investigação, afirmou não ter acompanhado de perto, pois havia se mudado da região por receio, embora não tenha recebido ameaças diretas. Não soube informar detalhes sobre a identificação do veículo mencionado. A respeito de possíveis autores, mencionou que, inicialmente, ninguém no local identificou o atirador, apenas descrevendo suas características físicas. Posteriormente, surgiram comentários na comunidade apontando nomes como Diogo e um indivíduo conhecido como Nenê, posteriormente identificado como William Rafael, descrito também como alto e magro. Ressaltou, contudo, que tais informações são baseadas apenas em comentários, sem confirmação direta. Afirmou que também surgiram comentários envolvendo Érick, vinculando-o ao suposto motivo relacionado à dívida de seu primo, mas reafirmou tratar-se de boatos. Quanto a Alisson, destacou que, apesar da proximidade e confiança, só tomou conhecimento de possível envolvimento após sua prisão, não tendo ouvido rumores anteriores nesse sentido. Disse que chegou a conversar com Alisson antes da prisão, não percebendo comportamento suspeito, acreditando em suas explicações à época. Por fim, declarou que seu pai mantinha convívio diário e de confiança com Alisson e seus familiares, frequentando regularmente o lava-car, e que não percebeu qualquer comportamento estranho por parte dele no dia dos fatos” (mov. 254.3). Em audiência, Carlos Alexandre dos Santos de Paula, declarou que: “é irmão de Alisson e que o lava-car onde ocorreram os fatos era administrado por ele em conjunto com um sócio, identificado como Jonathan, proprietário de uma mercearia em frente ao local, o qual não possui relação com o processo. Em relação à data e horário do fato, declarou não recordar com exatidão o dia, mas indicou que o ocorrido se deu pouco antes das 10h00, próximo desse horário. Quanto ao endereço, afirmou não se lembrar com precisão, mencionando que já havia se afastado do local há cerca de dois ou três meses. Relatou que conhecia a vítima Cícero há bastante tempo, em razão de vínculofamiliar indireto, uma vez que o filho de Cícero, já falecido, havia sido casado com sua irmã. Esclareceu que, apesar disso, não mantinha convivência próxima, apenas o conhecia. Disse que Cícero trabalhava com compra e venda de veículos e imóveis, atividade que descreveu como “rolo”. Informou ainda que, no passado, Cícero era reconhecido na comunidade como uma pessoa que auxiliava na resolução de questões, sendo chamado pelos moradores para intermediar conflitos familiares e situações cotidianas, o que lhe conferia uma espécie de liderança respeitada, não baseada em força, mas em reconhecimento social. Afirmou que Cícero era cliente frequente do lava-car, comparecendo praticamente dia sim, dia não, principalmente por não gostar de manter seus veículos sujos, e que sempre efetuava os pagamentos corretamente, sem pendências. No dia dos fatos, recorda que Cícero teria passado pelo local pela manhã e, em determinado momento posterior, retornado, deixando o carro agendado para lavagem e solicitando autorização para cortar o cabelo no local, pedido este que lhe foi concedido. Explicou que não havia barbearia no lava-car, razão pela qual Cícero chamou o cabeleireiro Oscar, que realizaria o serviço enquanto o veículo era lavado. Relatou também que havia a possibilidade de uma negociação envolvendo uma motocicleta Suzuki Bandit vermelha, possivelmente ano 2008, que estava sendo utilizada pelo próprio depoente, e que seu irmão Alisson havia demonstrado interesse ao avistá-la. Indicou, contudo, que não havia negociação concretizada, tratando-se apenas de conversa inicial. No momento do crime, declarou que estava a cerca de dois metros e meio de distância de Cícero, lavando um veículo, porém de costas para o portão do lava-car. Disse que apenas Cícero e o cabeleireiro possuíam visão direta do portão e da rua naquele momento. Relatou que ouviu um indivíduo gritar “Polícia, Polícia, perdeu”, e ao olhar rapidamente percebeu tratar-se de um homem encapuzado, utilizando balaclava, sendo possível visualizar apenas os olhos e parte do nariz. Descreveu o indivíduo como de estatura semelhante ou ligeiramente superior à sua, com corpo maisencorpado, não sendo excessivamente gordo, mas mais robusto. Afirmou que, ao ouvir o anúncio, correu para desligar a máquina que operava e, nesse intervalo, ouviu cerca de cinco disparos. Imediatamente se jogou atrás do veículo que lavava e, ao cessar a ação, viu Cícero caído ao chão. Disse que não presenciou a chegada nem a fuga do autor, tendo apenas ouvido comentários posteriores de que o autor teria chegado em um veículo modelo Chevrolet Astra, de cor cinza ou prata. Informou que o evento ocorreu em poucos segundos. Relatou que o cabeleireiro Oscar também foi atingido, aparentemente com um disparo de raspão no braço. Disse que Cícero agonizou no local por breve período, vindo a óbito ali mesmo, não sendo possível prestar socorro imediato. Quanto a características do autor, confirmou que utilizava balaclava e teve o rosto totalmente coberto. Não soube informar detalhes sobre o armamento utilizado ou recolhimento de cápsulas, em razão do nervosismo e da rapidez dos acontecimentos. Informou que, após o fato, conversou superficialmente com seu irmão Alisson, sem entrar em detalhes. Sobre a autoria, relatou que, após algumas semanas, surgiram comentários na comunidade atribuindo o crime a um indivíduo conhecido como “Coringa”, identificado como César Milani. Disse que, ao ouvir tais comentários, recordou-se de que a aparência física do autor poderia se assemelhar a tal indivíduo, mas optou por não relatar isso à polícia à época por medo. Posteriormente, informou que Milani também veio a falecer. Negou conhecimento de desavenças entre Cícero, Alisson e Érick, bem como desconheceu eventual dívida envolvendo pessoa de nome Lucas ou qualquer pedido de autorização por parte de Érick para agir contra terceiros. Afirmou que Cícero foi surpreendido, pois estava cortando o cabelo no momento do ataque e não teve condições de reação efetiva. Disse conhecer Érick pessoalmente e afirmou, de forma categórica, que o autor não se tratava de Érick, explicando que este possui porte físico diferente, sendo mais alto e mais forte, com características incompatíveis com aquelas do indivíduo que presenciou. Além disso, declarou quea voz do autor não correspondia à de Érick. Por fim, reiterou que, embora não tenha visto o momento de chegada do autor, conseguiu visualizá-lo rapidamente no instante em que anunciou ser policial, antes de iniciar os disparos, mantendo a convicção de que não se tratava de Érick” (mov. 254.4). Clayton Batista do Nascimento, em Juízo, relatou que: “ele e sua colega Natália assumiram a investigação do caso. Eles não foram ao local do crime no dia do ocorrido por se tratar de um sábado, de modo que o atendimento inicial foi realizado pela equipe de plantão, e eles assumiram a ocorrência na segunda-feira seguinte. Que os primeiros passos investigativos consistiram na tentativa de rastrear o veículo utilizado no crime. Que, após a execução, rastrearam o trajeto do veículo Chevrolet Astra por meio de câmeras de vigilância, radares e outros meios, chegando a um endereço no bairro Sítio Cercado. Detalhou que o local aparentava ser uma residência, mas possuía anúncios com um número de telefone que, após pesquisas, constatou-se estar vinculado a uma loja de carros próxima chamada "Top 3 Motors". Que passaram a identificar os proprietários do estabelecimento, chegando aos nomes de Érick e Cláudio, conhecido como "Japa", sendo Alisson o gerente da loja. Verificou-se que o Astra havia saído dessa mesma loja antes do crime, dirigindo- se ao lava-car onde Cícero foi assassinado, e retornando ao ponto de origem logo após a ação. Com essas informações, foram solicitados mandados de busca e apreensão para as residências de Cláudio ("Japa"), Érick, Alisson e do irmão de Alisson proprietário do lava-car. Informou que nas casas de Alisson, de seu irmão e de Cláudio foram apreendidos apenas aparelhos celulares para análise. Já na residência de Érick, além dos celulares, foi apreendida uma pistola calibre .40, embora a perícia do homicídio indicasse o uso de uma arma calibre 9mm. Descreveu que, na análise das imagens das câmeras de segurança, constatou-se que momentos antes do homicídio um Fiat Palio branco chegou ao lava-car, saindo em seguida. Poucos minutos depois, o Astra chegou, um rapaz desceu,efetuou os disparos contra Cícero e fugiu no veículo. Apontou que o Astra retornou para a casa de Japa, que funcionava como uma filial da loja Top 3 Motors. Logo após a chegada do Astra, o mesmo Palio branco conduzido por Alisson chegou ao local. Os investigadores confirmaram no site da loja que o referido Palio estava anunciado para venda, o que corroborou a associação do veículo ao estabelecimento. Que, antes da saída dos executores no Astra, as câmeras registraram a chegada de um Peugeot escuro e de um carro vermelho de luxo no pátio de Japa. Posteriormente, foi verificado que Érick possuía um Peugeot com as mesmas características. O carro vermelho de luxo foi investigado e associado a César Milani (conhecido como "Coringa"), que foi assassinado em data posterior, supostamente em uma ação de retaliação pela morte de Cícero. Confirmou que, no dia do cumprimento do mandado de busca no apartamento de Érick, o Peugeot com características idênticas estava estacionado na garagem. Sobre a atuação de Cícero, o investigador relatou que, segundo as investigações, a vítima exercia liderança na região e realizava transações frequentes de compra e venda de veículos e terrenos na Vila Pantanal, onde residia. A respeito de Oscar, a vítima sobrevivente que foi atingida de raspão, relatou que ele foi ouvido pela autoridade policial. Oscar declarou que havia combinado com Cícero de cortar o cabelo dele no lava-car e, enquanto realizava o serviço, um veículo estacionou, um indivíduo desceu armado anunciando ser da polícia e passou a efetuar os disparos contra Cícero. Que o Peugeot escuro pertencia a Érick, o carro vermelho a César Milani, e o Palio branco era utilizado por Alisson. Alisson esteve no lava-car antes do crime para conversar com o irmão e, segundo o depoimento do próprio Alisson, ele apenas cumprimentou Cícero e saiu. Pouco depois, os executores chegaram no Astra, realizaram os disparos e fugiram para o depósito de Japa, local aonde Alisson também chegou logo em seguida. Posteriormente, o Peugeot e o carro vermelho deixaram o imóvel de Japa. Informou que, seis dias após o homicídio, a equiperecebeu informações de que o Astra estava sendo negociado em Paranaguá/PR. Com o apoio da polícia local, deslocaram-se até lá, apreenderam o veículo e prenderam um indivíduo chamado João. Este apresentou uma versão falsa em seu depoimento, alegando ter buscado o veículo em outra cidade em determinado dia e horário. Contudo, a polícia confrontou essa versão com os registros da praça de pedágio do trajeto para Paranaguá, desmentindo o depoimento de João. Acrescentou que as imagens do pedágio revelaram que outro rapaz, de cabelo loiro (Igor), estava no carro. O veículo parou na praça de pedágio e, como o local não aceitava Pix, eles retornaram, abordaram outro motorista na fila e realizaram uma transferência via Pix para que este pagasse o pedágio em dinheiro para eles passarem. Mencionou que, ao ser ouvido, Igor apresentou uma versão verossímil, declarando que João lhe pediu ajuda para buscar um veículo em Curitiba. Igor não soube precisar o endereço exato do local onde pegaram o Astra, mas descreveu uma via de duas mãos com uma praça central próxima ao bairro Sítio Cercado. Ao analisarem o histórico de busca no celular de Igor, os investigadores encontraram uma pesquisa de rota exata para o endereço da loja Top 3 Motors. O Peugeot e o Mercedes vermelho não foram apreendidos. Confirmou que as placas do Astra apreendido em Paranaguá não estavam alteradas e correspondiam ao veículo investigado. Que Cícero frequentava tanto o lava-car quanto a loja Top 3 Motors. A respeito de uma possível reação de Cícero, afirmou que a vítima não teve nenhuma oportunidade de defesa ou fuga, pois o executor desembarcou rapidamente com a arma em punho, anunciou ser policial e abriu fogo de imediato. Sobre a análise dos celulares apreendidos, destacou que o aparelho de Alisson continha registros frequentes de chamadas e mensagens com Érick antes, durante e após o crime. Embora muitas mensagens tivessem sido apagadas, algumas foram recuperadas, incluindo uma resposta de Alisson à esposa afirmando que estava na casa do Japa com o Érick resolvendo negócios. Além disso, revelou que no celular de Alisson foiencontrada uma foto, tirada de cima para baixo no mesmo dia do crime, mostrando uma caixinha com três pistolas sobre uma mesa de vime. Posteriormente, a equipe realizou uma gravação em vídeo na residência de Japa e confirmou que a mesa de vime do local correspondia exatamente àquela que aparecia na fotografia do celular de Alisson. Sobre a relação entre os acusados e a vítima, explicou que havia um convívio próximo e frequente, sendo mencionado em depoimento que Cícero costumava organizar churrascos aos sábados na loja de veículos. Não lembra se o aparelho celular do Cícero foi localizado. Explicou a natureza do contato entre Cícero e Alisson no dia do crime, relatando que Cícero pretendia vender uma motocicleta para Alisson. Segundo o depoimento de Alisson, Cícero havia oferecido facilidades de pagamento, mas o negócio foi recusado devido ao ano antigo do veículo. Eles se encontraram naquela manhã na loja Top 3 Motors, oportunidade em que Cícero informou que iria ao lava-car para cortar o cabelo. A respeito de boatos sobre a morte de um jovem chamado Lucas Henrique, que seria parente de Cícero e teria sido morto por supostamente roubar dinheiro de Érick, declarou que a equipe tomou conhecimento dessa situação de forma informal, mas que nada de concreto foi provado ou documentado no curso desta investigação. Que as imagens do Palio branco obtidas mostravam o veículo entrando no depósito de Japa, mas que o ângulo da câmera não capturava o desembarque de nenhum ocupante. Confirmou que as pessoas presentes no lava- jato no momento do crime eram Oscar, Cícero e o irmão de Alisson. Este último foi ouvido e omitiu dos policiais o fato de Alisson ter estado no local naquela manhã antes do homicídio. Confirmou que os prints das imagens de segurança foram anexados ao relatório final e que os arquivos de vídeo completos foram juntados à íntegra do procedimento. No que tange à coleta de imagens, foram recolhidos mais de vinte aparelhos DVRs, ocorrendo em alguns casos a coleta direta do equipamento e, em outros, pelo aplicativo de celular. Informou que, embora as câmeras pudessem apresentar divergências de horário devido aoscilações de energia ou atrasos normais, a equipe realizou a confrontação por meio de um aplicativo que registra o horário ao vivo e calcula os desvios, gerando relatórios precisos. Declarou acreditar que nenhuma das imagens coletadas foi encaminhada para perícia técnica. Sobre a relação da casa do Japa com a loja Top 3 Motors, explicou que o imóvel no Sítio Cercado servia originalmente como sede da loja, mas devido ao baixo movimento comercial, a sede foi transferida para a Avenida dos Pioneiros, mantendo-se o primeiro endereço apenas como pátio de apoio e depósito de veículos. Confirmou que Érick, Alisson, Japa e seus familiares possuíam livre acesso ao depósito, incluindo chaves e controles dos portões. Relatou que a vinculação de César Milani (o "Coringa") ao caso se deu pelo fato de ele possuir um veículo vermelho de luxo com características semelhantes ao que foi visto no depósito de Japa antes do homicídio. Japa confirmou em depoimento que César Milani era muito próximo de Érick e costumava passar pela região. Que Milani foi morto posteriormente em Paranaguá e que surgiram informações informais na rua sugerindo que essa morte teria sido uma retaliação pelo assassinato de Cícero, embora essa ligação não tenha sido formalmente comprovada no processo. Que os indícios de autoria que justificaram a solicitação de busca e apreensão contra Alisson foram o fato de ele ter conversado de manhã com Cícero sobre uma negociação de moto, o fato de Cícero ter confidenciado a Alisson que iria cortar o cabelo no lava-car, o fato de Alisson ter comparecido pessoalmente à barbearia minutos antes da execução, a saída de Alisson momentos antes da chegada dos assassinos, o trajeto dos assassinos após o crime em direção ao pátio/anexo da loja, e a chegada de Alisson àquele mesmo pátio apenas três minutos depois deles. Informou que a constatação de que eles estiveram juntos de manhã se deu unicamente por meio do depoimento do próprio Alisson, o qual confessou que se encontrou com Cícero na loja. Confirmou que, foi essa confissão do réu, não havia outro elemento de prova que atestasse esse encontro. Diante doquestionamento sobre Cícero estar procurando por Alisson pela vila se já haviam se encontrado pela manhã, respondeu que não se recordava detalhadamente dos horários descritos no relatório, mas reiterou que, se constava no relatório, a informação procedia. Esclareceu que a utilização do termo "possivelmente" em relação aos mentores do crime decorria do fato de que a equipe não possuía uma certeza, mas sim indícios robustos coletados ao longo do inquérito. Diante da insistência sobre Milani, reiterou que as suspeitas contra ele se baseavam estritamente nas informações extraoficiais de rua. Informou que os jovens que compraram o veículo Astra foram ouvidos detalhadamente pela autoridade policial. Ao ser indagado se eles haviam revelado quem lhes vendeu ou entregou o carro, respondeu que não se recordava com precisão do teor completo das declarações deles, mas ressaltou que eles não citaram os nomes de Japa, Erick ou Alisson. Em sua percepção, concluiu que, caso eles soubessem de algo, decidiram não entregar os envolvidos. Afirmou que o envolvido João mentiu em suas declarações à polícia, mentiu sobre a data em que havia pegado o veículo, fato que a equipe policial comprovou ser falso ao confrontar sua versão com as imagens e os registros oficiais de passagem pela praça de pedágio. Que as informações que o Igor repassou bateram com o fato. As câmeras de segurança que gravaram o momento do crime estavam fora do estabelecimento. Não participou de outro inquérito com o Cesar Milani, nem com o Cicero. Que as informações que possuía eram apenas de que Cícero negociava carros e terrenos, não tendo ele conhecimento de que agia de forma violenta ou expulsando pessoas da Vila Pantanal. Mencionou não se recordar se o laudo pericial havia apontado a origem da imagem, mas ressaltou que o laudo estava anexado aos autos do procedimento. Confirmou que havia uma conversa constante entre o Alisson e o Erick. Contudo, explicou não se lembrar se a extração dessas mensagens tinha sido realizada por sua colega Natália ou por outro policial, pois havia analisado apenas o diálogo ocorrido no dia do fato. Que não havia analisado as conversasanteriores a essa data. Também não identificou, nas conversas analisadas, se Alisson possuía algum serviço agendado para aquele dia específico. Quanto à movimentação dos veículos no local, relatou não se recordar da ordem exata de chegada entre o Peugeot e o carro vermelho, mas que ambos haviam chegado anteriormente e entrado na residência do "Japa". Poucos minutos depois, o veículo Astra saíra em direção à Vila Pantanal para a consumação do homicídio e, posteriormente, retornara ao ponto de partida. Segundo ele, foi somente após toda essa dinâmica que o Alisson chegou ao local. Em relação à presença do barbeiro no estabelecimento, apontou que o profissional havia declarado em seu depoimento ser habitual cortar o cabelo de Cícero em locais aleatórios, já tendo feito isso em outras ocasiões. Durante o contato direto com a testemunha Oscar, observou que ele estava bastante assustado, inclusive por ter sido atingido por um disparo de raspão no braço, mas que sua reação parecia dentro da normalidade para a gravidade do ocorrido. Ao presenciar os disparos, Oscar havia se abrigado imediatamente e evitado olhar para trás, o que considerou uma reação natural para o momento. Sobre a busca por testemunhas na vizinhança, explicou que a equipe tentava rotineiramente dialogar com moradores locais, mas deparava com a lei do silêncio, ninguém relatava ter visto nada, limitando-se a mencionar apenas o barulho dos disparos. No que tange à motivação do crime, reiterou que as investigações indicavam unicamente a negociação de uma motocicleta conduzida entre Alisson e Cícero em um momento anterior, não tendo sido identificada nenhuma outra motivação aparente. Por fim, a testemunha declarou não ter conhecimento de que Alisson havia residido na casa de Cícero ou de que havia sido criado por ele como um filho. Declarou que "liderança" talvez não fosse o termo mais adequado, mas que a vítima era conhecida na vila por negociar carros e terrenos. Confirmou que as informações disponíveis indicavam que ele de fato atuava como negociante dessas propriedades. Reiterou que não via a vítima propriamente como um líder, mas sim como uma pessoa muito conhecida etalvez detentora de certa credibilidade na comunidade, embora não soubesse dizer se ela exercia um papel de liderança capaz de influenciar as pessoas. Admitiu, contudo, que era possível afirmar que a vítima possuía uma certa influência no bairro. Ao ser questionado sobre elementos concretos de prova contra Erick, apontou a existência da declaração de Cláudio (conhecido como "Japa", sócio de Erick), na qual ele afirma havia sido Erick quem levou o veículo Astra e o deixou em sua residência. Detalhou que, segundo as declarações de Cláudio, o veículo foi deixado em sua casa por intermédio ou pelo próprio Erick, alguns dias antes do crime. Na ocasião, ao ser questionado por Cláudio sobre a propriedade do veículo, Erick respondera apenas que pertencia "aos caras", sem especificar quem seriam. Após o fato, Cláudio voltou a questioná-lo sobre o carro e Erick o tranquilizou assegurando que o automóvel seria retirado dali naquela mesma noite, o que de fato aconteceu. Isso demonstrava que Erick tinha pleno conhecimento de que o carro fora parar no local por sua intermediação e que sua retirada também ocorreu sob sua coordenação. Concluiu, todavia, admitindo que ninguém apontou diretamente Erick como o executor do homicídio. Mencionou não se recordar se a vítima costumava deixar veículos no estabelecimento comercial do acusado. A respeito das suspeitas sobre o "Coringa", relatou que os elementos existentes eram a relação de conhecimento mútuo entre ele e Erick, além do fato de que "Coringa" possuía um veículo vermelho semelhante àquele visto no local antes da saída do Astra. Que não havia nada mais concreto contra "Coringa". Em relação a Erick, reforçou que os elementos se limitavam àqueles que acabara de detalhar. Que, no celular de Alisson, havia uma mensagem enviada em resposta à sua esposa, informando que ele estava na residência de "Japa" junto com Erick resolvendo negócios. Reiterou que a motivação do crime não foi esclarecida. Sobre a análise da Estação Rádio-Base (ERB) do celular de Erick, esclareceu que tal exame foi realizado por outro policial e que não se recordava dos detalhes técnicos. Lembrou-se apenasde que Erick declarara ter viajado a Santa Catarina com um veículo Up branco no dia do crime, álibi que posteriormente se revelou falso, demonstrando que ele permaneceu na região. Por fim, afirmou não saber dizer se o filho da vítima possuía algum interesse particular em mentir ou em imputar falsamente a autoria do crime a terceiros” (mov. 291.1). Katlyn Cristina Holtmann Aparecido de Paula, em Juízo, relatou que: “ela e Alisson não moraram todos os dez anos de casados na Vila Pantanal. Antes disso, Alisson residia no Sítio Cercado com o pai dele. Que não o conhecia na época em que ele morava com Cícero, tendo-o conhecido apenas depois. Que Alisson não comentava muito sobre esse período, mas que ela sabia que ele conhecia Gabriel, filho de Cícero, pois ambos cresceram juntos. Posteriormente, o casal mudou-se para a Vila Pantanal. Que Cícero não possuía uma moradia fixa conhecida, mas que sabia que a filha dele morava em uma esquina na mesma rua de sua casa. Sobre o contato diário de Alisson com Cícero, afirmou que Alisson trabalhava e que, em sua presença, os dois não conversavam muito, não havendo grande proximidade. Que Alisson trabalhou na loja de carros por cerca de um ano, tendo iniciado como vendedor e, posteriormente, assumido a função de gerente. Que a renda era destinada apenas ao sustento básico da família. Explicou que viajavam muito raramente, levando uma vida financeira apertada, embora nunca lhes faltasse o essencial. Afirmou ter morado diretamente na Vila Pantanal por um período de quatro anos. Em relação à figura de Cícero, de acordo com os comentários locais, ele funcionava como um líder na comunidade, de modo que tudo o que ocorria na vila demandava a permissão dele. Confirmou que os moradores tinham medo de Cícero, o qual impunha respeito e temor. Afirmou ter tido conhecimento de situações em que Cícero tomava a moradia de pessoas da comunidade. Sobre o "Coringa" (César Milani), relatou que ele também era conhecido na Vila Pantanal, embora ela nunca o tivesse visto pessoalmente, vindo a conhecê-lo por foto apenas após amorte dele. Disse não se recordar de comentários em sua casa sobre medo ou respeito em relação ao Coringa. Que Alisson não possuía nada contra Cícero e que o considerava uma pessoa próxima por terem crescido como vizinhos, mas disse não saber se Cícero confiava em Alisson. A respeito de mensagens de texto no dia dos fatos, nas quais perguntava a Alisson onde ele estava e recebia a resposta de que ele estava com Erik na casa do "Japa", ela afirmou não se recordar do diálogo. Sobre o momento em que soube da morte de Cícero, que ambos estavam trabalhando no dia e que, por ter se passado muito tempo e por viver em uma rotina intensa de trabalho, ela não se recordava de como ou por quem foi informada do ocorrido. Que o comentário geral que circulava na vila após o crime era de que o Coringa havia matado Cícero, mas disse não ter recebido informações sobre a motivação. Que não sabia se Cícero era envolvido com alguma organização criminosa, mas confirmou a liderança temida dele com base nos comentários dos moradores. Questionada se poderia citar nomes das pessoas que faziam esses comentários, ela afirmou que não se recordava, pois tratava-se de boatos gerais da comunidade. Que Cícero havia tomado a casa de uma menina na vila, mas explicou que não se lembrava do nome dela. Que conhecia o Coringa pelo nome de César Milani. Ao ser questionada novamente sobre quem havia lhe dito que o Coringa matara Cícero, repetiu que soube por meio de conversas gerais na vila. Que Alisson trabalhava para Erik e Japa no endereço da loja de carros por aproximadamente um ano. Que o crime ocorreu em março e Alisson foi preso em maio daquele ano. Afirmou que, nesse intervalo, Alisson continuou trabalhando na loja por um período, vindo a se desligar posteriormente, embora ela não lembrasse a data exata. Que possuíam um Peugeot prata. Negou que tivessem um Palio branco ou que Alisson costumasse ir para casa com esse veículo. Sobre a rotina no dia dos fatos, relatou que saiu muito cedo para trabalhar (por volta das sete da manhã) e deixou o filho sob os cuidados de Alisson. Ela encontrou Alisson em casa por volta do meio-dia, após cumprirseu meio período de trabalho. Declarou não saber se ele se encontrou com Cícero antes do crime naquele dia. Que conhecia Cícero apenas de vista e o cumprimentava. Que utilizava uma moto para se deslocar ao trabalho. Que, após ela sair para trabalhar, ele deixou o filho com a madrasta dele que morava na casa da frente do mesmo terreno e também saiu para trabalhar. Que possuíam um Peugeot mas não lembrava se Alisson estava com esse veículo, às vezes utilizava carros da loja. Que, por volta do meio-dia, pediu que Alisson trouxesse o filho de volta porque percebeu que as coisas estavam "alvoroçadas" na região, mas afirmou que não compreendia o que estava acontecendo naquele momento e não recordava como soube da morte de Cícero. Que, após se encontrarem em casa, eles saíram, retornaram e dormiram na residência. Afirmou que só soube que Alisson estava sendo procurado pela polícia no dia em que ele foi preso. Em relação ao irmão de Alisson, declarou que ele se chamava Carlos Alexandre e que, na época, havia alugado o lava-car para trabalhar. Disse que não mantinha contato frequente com Carlos e não sabia se ele havia relatado algo a Alisson sobre o momento do crime. Que Alisson e Coringa provavelmente se conheciam apenas de vista por morarem na mesma vila, sem manter convivência, e afirmou não saber se Alisson pretendia comprar uma moto de Cícero ou se os dois se encontraram no dia do crime” (mov. 291.3). Interrogado em fase extrajudicial, Alisson Carlos dos Santos de Paula, relatou que: “conhecia a vítima, Cícero dos Santos, há bastante tempo e que mantinha uma relação muito próxima com ele, de quem era muito amigo. Confirmou que trabalhava na loja de veículos "Top 3 Motors", de propriedade dos sócios Erick e "Japa" (Cláudio). Que, posteriormente, saiu do emprego após uma discussão com Japa, pois sentia que carregava a loja nas costas e estava sendo muito cobrado, embora ainda estivesse trabalhando lá na época em que Cícero foi morto. Que Cícero costumava frequentar muito a loja para brincar e conversar, pois também conhecia Japa e Erick, mas ressaltou quenunca realizaram negócios de compra e venda de carros entre si e que Cícero costumava apenas passar o tempo na rua. No dia do crime, ele foi acordado por uma ligação de Cícero, que queria lhe propor a venda de uma motocicleta. Ele costumava abrir a loja aos sábados por volta das 09h00 na Rua Pioneiros e, ao chegar lá, Cícero já o estava esperando. Ele recusou a compra da motocicleta devido ao ano avançado do veículo, que impedia o financiamento. Cícero permaneceu na loja por cerca de meia hora a uma hora, período em que apenas o sócio Cláudio (Japa) chegou ao local, enquanto Erick não estava presente. Que Cícero estava utilizando um veículo Chevrolet Spin branco e ele estava com o Fiat Palio vermelho. Cícero despediu-se dele avisando que iria cortar o cabelo com Oscar no lava-car e que passaria na loja novamente mais tarde. Que esteve no lava-car, onde seu irmão Carlos trabalhava, um pouco antes de Cícero ser assassinado. Contudo, explicou que antes de ir para lá, passou na antiga propriedade de Japa (onde funcionava a loja antiga e onde eram guardados carros velhos) para pegar uma lâmpada de painel para o Palio. Ele entrou no local sozinho utilizando um controle remoto cedido por Japa e afirmou que não havia ninguém na propriedade. Esclareceu a sequência dos fatos daquela manhã, explicando que foi primeiro à casa/loja antiga de Japa retirar a lâmpada de painel, depois, seguiu em direção à Vila Pantanal, passando primeiro na casa de sua mãe e, em seguida, no lava-car para mostrar a lâmpada ao seu irmão Carlos, para que este a instalasse no Palio vermelho que seria testado e colocado à venda. Ao chegar ao lava-car, Cícero estava cortando o cabelo em um ambiente que parecia totalmente tranquilo, onde conversaram normalmente. Do lava-car, ele retornou à antiga loja de Japa para procurar e retirar o painel. Ele acessou o local novamente com o controle eletrônico e procurou a peça, reforçando que não havia ninguém ali, exceto os cachorros. Assim que saiu da propriedade de Japa, sua irmã Alana, que trabalhava em um mercado situado em frente ao lava- car, ligou para ele informando desesperadamente que haviam atirado em Cícero(a quem se referia pelo apelido de "Guerreiro"). Ele disse que ficou desesperado, mas acreditou que a vítima apenas estivesse ferida. Pouco depois, sua irmã ligou novamente confirmando o óbito de Cícero. Ele retornou correndo à Vila Pantanal de carro, mas não conseguiu acessar o lava-car porque a área já estava isolada pelas autoridades. Ao ser questionado sobre o carro utilizado no crime, ele confirmou que todos souberam que se tratava de um Astra prata. Contudo, negou que a loja Top 3 Motors já tivesse possuído ou colocado à venda um Astra dessa cor, afirmando que o único modelo Astra que passou pela loja foi de cor verde. Diante das alegações de que o Astra prata dos atiradores entrou na antiga propriedade de Japa logo após o homicídio e de que seu Palio branco chegou logo em seguida, ele reiterou que não viu nenhum Astra prata no pátio e que não havia mais ninguém na residência além dos cachorros e dos filhos de Japa. Insistiu que não participou de nenhuma emboscada e que não teria nenhum motivo para arquitetar a morte de Cícero. Confirmou que o número de telefone e o aparelho celular apreendidos em sua posse eram os mesmos que utilizava na época dos fatos. Sobre seus patrões, opinou que eles também não teriam motivos para matar Cícero. Informou que seu outro patrão, Erick, estava viajando no dia do crime, embora não soubesse precisar o destino da viagem. Mencionou que, antes de sua prisão, a polícia militar realizou uma apreensão de armas na loja de veículos. Ele soube do ocorrido porque acompanhou a esposa de Japa ao local e ligou para o patrão para avisá-lo” (mov. 50.28). Em Juízo, Alisson Carlos dos Santos de Paula declarou que: “trabalhava na empresa Top 3 Motors há aproximadamente um ano e alguns meses naquele endereço, sendo que a atividade da empresa no total já durava cerca de dois anos, considerando também o funcionamento anterior em um depósito localizado na residência de pessoa conhecida como Japa. Informou que não possuía salário fixo, sendo remunerado por comissão sobre as vendas realizadas, além de receber ajuda de custo para despesas como combustível ealimentação. Ainda que exercesse função de gerenciamento, continuava sendo remunerado somente por comissão, estando subordinado a Japa e a Érick, que definiriam suas tarefas diárias. Relatou que mantinha contato telefônico frequente com Érick, havendo ligações e mensagens constantes ao longo do dia em razão das demandas relacionadas ao trabalho. Disse também que possuía chave do depósito localizado na casa de Japa, pois precisava acessar regularmente o local para retirar peças automotivas e veículos, comparecendo ali diversas vezes ao dia, dado que ficava próximo à loja. No dia dos fatos, afirmou que utilizava um veículo Fiat Palio branco pertencente à empresa, o qual havia sido recentemente adquirido e necessitava de preparação para venda, incluindo limpeza, higienização e polimento. Informou que sua intenção era levar o veículo até um profissional para polimento, motivo pelo qual estava com o carro, e que, no trajeto, parou no lava-car onde trabalhava seu irmão, local que frequentava diariamente, seja para lavar veículos da loja ou para permanecer durante intervalos, como horário de almoço. Sobre seu relacionamento com a vítima Cícero, declarou que era extremamente próximo, tratando-o como figura paterna. Relatou que chegou a morar com Cícero por um período, em razão de este não saber dirigir, sendo ele responsável por conduzi-lo e auxiliá-lo em atividades cotidianas. Afirmou que havia relação de confiança e proximidade entre ambos, utilizando inclusive o apelido “Guerreiro” para se referir a ele. Disse ainda que Cícero frequentava o lava-car com frequência e que confiava no local por se sentir seguro, motivo pelo qual optava por cortar o cabelo ali, evitando ambientes com muitas pessoas desconhecidas. No dia do fato, relatou que encontrou Cícero pela manhã na loja, onde este já aguardava sua chegada para abertura. Disse que Cícero frequentava a loja habitualmente, inclusive para almoçar junto com os presentes, mantendo boa relação com os demais envolvidos, como Japa e Érick, ainda que seu vínculo mais próximo fosse com o depoente. Afirmou que nunca presenciou desentendimentos entre Cícero e Érick ou qualquer outra pessoa, nemtinha conhecimento de conflitos. Disse acreditar que não existia motivo para que Érick, Japa ou ele próprio atentassem contra a vida de Cícero. Quanto ao momento em que tomou conhecimento do crime, declarou que recebeu mensagem de sua irmã informando que Cícero havia sido morto. Inicialmente demonstrou incredulidade e, ao confirmar a informação por meio de ligação, dirigiu-se imediatamente ao local. Antes disso, levou seu filho até sua companheira, explicando que mantinha residência distinta daquela localizada nos fundos da casa de sua madrasta, a qual estava alugada. Relatou que, ao chegar nas proximidades do ocorrido, encontrou o filho de Cícero, Gabriel, mas que não houve possibilidade de diálogo em razão da situação emocional do momento. Disse que também foi até o local onde ocorreu o crime após ser informado sobre o ocorrido. Sobre divergências em seu depoimento anterior, esclareceu que omitiu informações por medo, especialmente em relação à presença de veículo pertencente a César Milani, conhecido como “Coringa”. Explicou que não revelou esse dado na ocasião por receio de represálias, considerando a reputação do referido indivíduo, quem descreveu como alguém perigoso, cercado por diversas pessoas. Afirmou que, segundo comentários na comunidade, César Milani seria o responsável pelo homicídio. Relatou ainda que o próprio Cícero afirmava não confiar em Milani, apesar de residirem na mesma região, conhecida como Pantanal. Disse que Milani também era figura respeitada ou temida na localidade, possuindo imóveis e exercendo certa influência, tendo crescido economicamente ao longo do tempo. Contudo, destacou que Cícero sempre foi a principal referência de respeito na comunidade, sendo procurado para resolver conflitos. Indicou que, em seu entendimento, poderia haver motivação relacionada a disputa por influência ou domínio territorial na região, afirmando tratar-se de “briga de peixe grande”, envolvendo pessoas de maior relevância naquele contexto. Relatou que viu apenas uma vez César Milani na loja, sem contato direto, afirmando nunca ter mantido conversa com ele, apenascumprimento ocasional. Com relação a um deslocamento até o local onde estaria um veículo Astra supostamente envolvido no crime, afirmou que compareceu ao depósito com o objetivo de buscar peças e pneus, sem conhecimento prévio dos fatos naquele momento. Disse que encontrou uma Mercedes vermelha no local, posteriormente associada a Milani, mas afirmou que não tinha ciência disso na ocasião. Declarou não ter visto outras pessoas nem mantido contato com terceiros no local, limitando-se a pegar peças e sair. Negou qualquer conhecimento sobre a origem ou utilização do veículo Astra, bem como qualquer participação em sua eventual venda. Afirmou nunca ter tido contato com o referido veículo. Por fim, declarou de forma categórica que não participou, nem direta nem indiretamente, de qualquer ato relacionado ao crime que resultou na morte de Cícero, negando qualquer envolvimento” (mov. 291.4). Pois bem. Do conjunto probatório colacionado aos autos, depoimentos, imagens, e demais elementos, é possível extrair que, ao menos em tese, no dia 22 de março de 2025, por volta das 10h17min, na Rua Zires Pereira Ribas, nº 187, no Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba/PR, dentro de um lava carros, o denunciado Alisson Carlos dos Santos de Paula em conjunto com Erick Cunha Francisco, e outros indivíduos ainda não identificados, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e colaboração recíproca, com a inequívoca intenção de matar Cícero dos Santos, concorreram para os diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) efetuados contra o ofendido, que lhe causaram as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 33.385/2025 (mov. 18.2), que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado, a princípio, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o executor (ainda não identificado) adentrou de forma clandestina ao lava carros onde o ofendido se encontrava cortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito.Ainda, o delito foi perpetrado, supostamente, com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme Laudo de Exame de Local n. 33.377/2025 (mov. 16.1). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato supracitado, o denunciado Alisson Carlos dos Santos de Paula em conjunto com Erick Cunha Francisco, e outros indivíduos ainda não identificados, ambos agindo com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, movidos por inequívoco propósito homicida, concorreram para os diversos disparos efetuados pelo executor ainda não identificado, com uso de arma de fogo (não apreendida), dos quais, por erro na execução, um dos disparos atingiu a vítima Oscar Eliezer Rojas Avila, causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Lesões Corporais n. 41.709/2025 (mov. 48.1), que apenas não ocasionou a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que o disparo atingiu região não vital. Além disso, o crime foi praticado, ao menos em tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido Oscar estava cortando o cabelo da vítima Cícero e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a referida lesão. Também, o delito foi cometido, aparentemente, com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme Laudo de Exame de Local n. 33.377/2025 (mov. 16.1). Das informações contidas nos autos, depreende-se que a vítima Cícero dos Santos exercia certa posição de liderança na região da Vila Pantanal, possivelmente relacionada a negociação de veículos e terrenos, e outras atividades correlatas.Dos relatos de testemunhas e informantes, sobretudo do filho da vítima fatal, Gabriel Martins dos Santos, aliados aos registros de imagens de câmeras de segurança e demais elementos angariados na investigação, denota-se que, ao menos em tese, na manhã do crime, o ofendido Cícero dos Santos estava à procura do réu Alisson, a princípio, para fins de negociação de uma motocicleta. Inclusive, os indícios apontam que Cícero se deslocou ao lava carros e à loja Top3Motors na tentativa de encontrar Alisson. A corroborar com o fato, a extração de dados do aparelho celular do réu Alisson Carlos dos Santos do Santos de Paula revelou contato telefônico dele com o ofendido por vezes na manhã do crime (mov. 63.2): “ [...] 08:49 Cicero --- 3 chamadas perdidas-- Alisson→ [...] 08:56 Cícero ----chamada 44”-- Alisson→ [...] 09:01 Cícero ---chamada 26”-- Alisson→ [...].” Nesse contexto, denota-se que as investigações iniciaram a partir da identificação do veículo utilizado na empreitada criminosa. Isto porque, os depoimentos das testemunhas e vítima sobrevivente, assim como as imagens das câmeras de segurança registraram, de forma unânime, que o executor dos crimes chegou e se evadiu do local do crime pelo banco do passageiro de um veículo Astra, prateado, placas IRD9475.Com os dados do automóvel, traçou-se a rota percorrida por ele no dia dos fatos, antes e após ao cometimento do crime. Das pesquisas aos registros de radar desta cidade de Curitiba/PR:Das imagens coletadas, extraiu-se que o veículo saiu do imóvel situado na Rua Monte Sinai, n. 41, no bairro Pinheirinho, por volta das 09h55min, parou para abastecer em um posto de gasolina, na esquina da Rua Cid Marcondes de Albuquerque, e se dirigiu em seguida para a Vila Pantanal. Após os crimes de homicídio, o Astra retornou para o mesmo endereço, onde chegou às 10h27min. Ainda dos registros de câmeras de segurança, acerca da dinâmica do local do crime, observa-se que a vítima Oscar entrou no lava carros às 09h57min, ao passo que o ofendido Cícero chegou ao estabelecimento numa Spin branca, às 10h04min. Conforme os depoimentos, inclusive do próprio acusado, ALISSON chega ao local em um Palio branco às 10h06min, e ali permanece por apenas 01 (um) minuto:Ato contínuo, aproximadamente às 10h17min, um indivíduo desembarca do veículo Astra, com a arma em punho, e efetua os disparos de arma de fogo contra as vítimas e 11 (onze) segundos depois, retorna ao carro e empreende fuga:As imagens ainda registram o retorno do veículo Astra ao imóvel localizado na Rua Monte Sinai, n. 41, 32 (trinta e dois) minutos depois do crime, seguido da entrada do Palio branco de ALISSON apenas três minutos após:Referido imóvel possui placa com numeral telefônico (41 99943-4497), pertencente à loja de carros Top3Motors, cujos proprietários sãoo réu Erick Cunha Francisco e Cláudio Maeshiba, vulgo “Japa”, e o réu Alisson Carlos dos Santos de Paula figurava como vendedor. Identificou-se, dos depoimentos e demais elementos de prova, que o imóvel é utilizado como residência de Cláudio Maeshiba mas também é de uso da loja, como extensão da sede principal localizada na Rua dos Pioneiros, n. 941, Sítio Cercado, para guardar veículos/equipamentos e outros. Nesse teor, segundo Cláudio Maeshiba, apenas ele e os réus Erick e Alisson possuíam o controle do portão para acesso ao referido imóvel:No que tange aos veículos, a equipe investigativa constou que o carro Palio foi anunciado pela loja Top3Motors para venda na semana do homicídio. Isto porque, encontrou-se uma postagem da loja na qual o carro é anunciado na semana do crime, o que possibilitou fazer a comparação e confirmar que se trata do mesmo veículo, visto que ambos contam com 03 (três) marcas no para-brisa dianteiro. E nquanto o Astra, placas IRD9475, estava sendo anunciado à venda por João Vitor Pereira, morador de Paranaguá/PR, 06 (seis) dias após o cometimento do crime, naquela cidade. Nesse sentido, denota-se aparenteintervenção dos acusados na investigação e supressão de fontes de prova, uma vez que o veículo utilizado no crime foi vendido para comprador da cidade de Paranaguá dias depois dos fatos, enquanto a negociação foi feita na madrugada do dia 26/03/2025:Nesse contexto, conforme os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, assim como consulta aos radares e pagamentos de pedágio, verifica-se que João Vitor Pereira pediu ajuda, ao menos em tese, ao amigo Igor de Oliveira Alves para buscar o veículo Astra, o qual foi entregue pelo vendedor no bairro Sítio Cercado, em Curitiba (local próximo, a princípio, da loja Top3Motors) . Consta que passaram pela praça de pedágio de São José dos Pinhais no dia 26/03/2025, às 04h30min:Igor afirmou ter utilizado o aplicativo de mapas de seu telefone celular para retornar a Paranaguá/PR e mostrou o histórico recente para a equipe de investigação. Nos últimos endereços acessados, constava o da Rua dos Pioneiros, n. 941, endereço da loja Top3Motors:Assim, Alisson, Erick e Claudio foram ouvidos em sede de inquérito policial e apresentaram contradições em seus relatos, sendo que o último prestou pelo menos três depoimentos e, em cada um, uma nova versão. Em suma, vejamos: a) Alisson disse que deixou a gerência da Top3 Motors após um desentendimento com os chefes Erick e Claudio, e que não era próximo de Erick, nãosabendo onde ele estava naquele dia, que estaria possivelmente viajando. Cícero chegou cedo à Top3 Motors naquele dia e que Claudio também estava lá, que eram muito amigos e que Cícero saiu de lá dizendo que iria cortar o cabelo. Passou pela casa de Claudio antes e depois de ir até a Vila Pantanal falar com o irmão no lavacar, utilizando o Palio branco, e que ficou sabendo da morte de Cícero no momento em que saía da casa de Claudio pela segunda vez, tendo retornado “correndo” para a Vila. Entrou na casa de Claudio utilizando um controle remoto que ficava à disposição, no Versa de Claudio, que estava na loja principal, mas nunca viu o Astra prata e que não havia ninguém na casa de Claudio quando passou por lá (mov. 111.8/111.9); b) Erick relatou que é dono da loja principal na Rua dos Pioneiros e que apenas o sócio Claudio tem acesso ao imóvel da Rua Monte Sinai, onde reside. Alisson era seu funcionário foi desligado da empresa por questões financeiras. A pistola 9mm apreendida pela Polícia Militar na loja era de sua propriedade e a havia adquirido dias antes. Costumava ter armas para sua própria proteção, pois tinha medo de assaltos e por conta da morte de seu amigo Cesar Milani, com quem negociava carros - mas que este não frequentava a loja. No dia dos fatos viajou para Santa Catarina, perto das 09h, utilizando um veículo Up branco consignado,e só ficou sabendo da morte de Cícero no período da tarde, quando estava em Paranaguá com a família. Não esteve na loja naquela manhã e todas as negociações da loja passam por ele, porém, desconhece o Astra prata. Não tinha conhecimento de entrada ou permanência de um Astra prata na loja situada na Rua dos Pioneiros, número 941, sendo esse o único endereço de sua loja. No momento em que Cícero esteve na loja, estavam presentes Cláudio, Alisson e uma funcionária do sexo feminino. Acredita que Cláudio e Alisson conversaram com Cícero, pois soube da presença de Cícero na loja por Japa e Alisson, os quais relataram que ele estava ali. c) Claudio, em seus diversos depoimentos, primeiro informou que desconhecia sobre o Astra Prata, depois que as únicas pessoas que tinham o controle de sua residência eram Alisson e Erick e, em seguida, lembrou-se que o referido automóvel “ficou por alguns dias em sua residência e que não chegou a dar entrada na loja, pois não possuía documentação. Que o referido Astra teria sido levado à sua casa por Erick, sendo este o responsável por sua guarda, não sabendo se o próprio Erick ou outra pessoa o levou até lá”. Informou que Cícero esteve na loja no dia de sua morte e que Alisson também estava lá. Naquele dia saiu de casa com a esposa, perto das 08h, sentido São José dos Pinhais, utilizando um Versa preto, quedeixou na loja, e um Uno Mille branco, tendo voltado para casa perto do almoço, ou seja, não estava na loja. O controle remoto de sua residência estava disponível para Alisson e Erick no veículo Versa. A pistola .380 apreendida pela Polícia Militar era sua e a 9mm era de Erick. O Astra prata permaneceu por alguns dias em sua residência, sem ter passado pelo estoque da loja, já que não tinha documentos e que Erick solicitou o controle remoto do imóvel para levar o veículo. Erick avisou que o Astra seria retirado no período da noite, na semana após a morte de Cícero, e que alguém o retirou depois das 22h, após Erick pegar emprestado o controle remoto. Erick nunca mais apareceu na loja após o cumprimento dos mandados de busca (movs. 111.2/111.7). Após as oitivas, foi feita a verificação das passagens do Uno Mille de Cláudio e do veículo Up supostamente utilizado por Erick, para confrontar com os relatos de onde estariam naquela manhã. Confirmou-se, então, que o Uno Mille, placas EBA6917, esteve em São José dos Pinhais, porém, não foi registrada nenhuma passagem do Up branco QHS0H14 em radares locais ou federais, mesmo durante o trajeto Curitiba - Penha/SC – Paranaguá. Nesse ponto, depreende-se contradição no depoimento prestado pelo acusado Erick em seu interrogatório policial, já que não foi até Santa Catarina naquela manhã, mas esteve na casa de Cláudio no momento da preparação do homicídio e retornou para casa, tendo viajado para Paranaguá apenas no final da tarde, corroborado pelo vídeo, em que diz que estava na Serra do Mar, recebidopor Alisson às 18h43min. E m cumprimento aos mandados de busca e apreensão domiciliar no dia 30/05/2025, Erick Cunha Francisco foi preso em flagrante delito pela posse de uma pistola do calibre .40, com numeração raspada (autos n. 0006026 - 44.2025.8.16.0025). Ainda, depreende-se dos resultados dos procedimentos de quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos que a nuvem da conta de Erick na plataforma Google revelam pesquisas de como apagar software espião do telefone celular e como reiniciar o aparelho, o que recomenda que o acusado reiniciou os padrões de fábrica do aparelho após a apreensão das armas de fogo. No decorrer das investigações, verificaram-se diversas ocorrências que envolvem ambos os acusados, prévias, durante a manhã que antecedeu a execução, assim como posteriores aos crimes, de modo que evidenciam indícios suficientes de que Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco concorreram para os disparos de arma de fogo que vitimaram Cícero dos Santos, modalidade consumada, e Oscar Eliezer Rojas Avila, na forma tentada. Dentre a sequência de acontecimentos, estão o fato de que Alisson esteve no lava carros 11 (onze) minutos antes de Cícero ser morto. Também, o mesmo continha, nos dados de armazenamento de seu aparelho celular, registro fotográfico de três armas de fogo dispostas sobre uma mesa de junco sintético, supostamente correspondente à área externa da casa de Cláudio Maeshiba, datado do dia do crime, 22 de março de 2025, às 09h23min. Nesse ponto, a equipe de investigação constatou a reunião dos envolvidos antes do crime na residência de Cláudio Maeshiba, sendo que os indivíduos só se retiram da casa após encerrada a ação dos homicídios. Ressalta - se que o local é de onde o veículo GM Astra utilizado pelos executores dos homicídios partiu e retornou após a prática delituosa.N este local, ao menos em tese, Erick Cunha Francisco chegou às 09h11min em um Peugeot preto (mov. 63.2). Sua presença é confirmada pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (mov. 50.31), cujo extrato de ligações fornecido pela operadora TIM e os dados extraídos das Estações Rádio Base (ERB) posicionaram o aparelho celular do réu Erick Cunha Francisco na exata região da residência de Cláudio Maeshiba momentos antes ao homicídio , uma vez que recebe ligações em seu telefone celular e se conecta à torre do local às 09h13min e às 09h46min. Ainda, de acordo com imagens e depoimentos prestados, um veículo Mercedes A200 vermelho chegou à casa de Cláudio Maeshiba às 09h27min, ou seja, 27 (vinte e sete) minutos antes da saída do veículo Astra do local para o cometimento do crime. Lá, o mencionado carro permaneceu até o retorno do Astra e somente se retirou do local 18 (dezoito) minutos depois da chegada do veículo Astra ao ponto. As informações contidas nos autos, inclusive prestadas pelo próprio acusado Alisson em Juízo, apontam que o veículo pertencia à César Milani, vulgo “Coringa”, o qual mantinha relação próxima com a vítima, sobre negócios e liderança da região. Consta do Relatório Final da Autoridade Policial mov. 63.2 que foi César Milani que entregou o Astra prata para Erick Cunha, dias antes do crime e, também, que: “[...] César Milani, vulgarmente conhecido como “Coringa”, acabou sendo assassinado no dia 10/04/2025, menos de 15 dias após a morte de Cícero, possivelmente se tratando de retaliação . Quanto à motivação, tudo leva a crer que a morte de Cícero está relacionada a questões envolvendo negociações de veículos e terrenos na Vila Pantanal, até mesmo alguma divida proveniente dessa questão”. Nesse sentido, o depoimento de Cláudio Maeshiba em Juízo: “[...] Quanto ao veículo Astra prata mencionado nos autos como envolvido no crime, declarou que tomou conhecimento do fato apenas posteriormente. Relatou que o carro esteve guardado no pátio do imóvel utilizado pela loja, sendoum veículo em consignação pertencente a uma pessoa conhecida como “Coringa”, de nome César, que era mais próximo de Erick. Segundo explicou, esse indivíduo costumava deixar veículos para venda na loja, como uma van, uma Toro e o próprio Astra, embora nenhum desses carros tenha sido efetivamente vendido pela loja, frequentemente sendo retirados pelo próprio proprietário pouco tempo depois. Esclareceu que não foi ele quem levou o Astra até o local, afirmando que veículos desse tipo eram geralmente entregues por terceiros a pedido do proprietário. Também não teve acesso à documentação do automóvel e não soube informar quem o retirou no dia dos fatos, pois havia saído cedo naquele dia para tratar de compras de peças, deixando instruções a Alisson sobre tarefas a serem realizadas na loja. Ao retornar posteriormente ao imóvel, não encontrou ninguém no local. Mencionou que não tinha conhecimento sobre a venda do Astra para terceiros e que, pelo padrão de comportamento do proprietário, era comum que os próprios veículos fossem retirados por ele ou por pessoas por ele enviadas, sem necessariamente envolver negociação direta pela loja. Disse não haver câmeras de segurança no local e que, embora tenha questionado informalmente sobre a movimentação do veículo, não realizou diligências mais aprofundadas para identificar os responsáveis [...]” (mov. 254.1). Na data dos fatos, conforme imagens e registros de radar da cidade, Cláudio Maeshiba saiu de casa com sua esposa às 08h43min. Contudo, Cláudio esteve em sua residência por 07 (sete) minutos, entre às 10h14min e 10h21min, ou seja, no exato intervalo do cometimento dos crimes de homicídio consumado e tentado em tela, perpetrados às 10h18min. No decorrer do dia após o cometimento dos crimes, constatou - se que o acusado Alisson Carlos dos Santos de Paula fez um print screen , às 21h08min, de quando a vítima Cícero estava na loja naquela manhã dos fatos . Além disso, o relatório de extração dos aparelhoscelulares dos acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco , com as informações recuperadas via software Cellebrite, revelam intensa trocas de mensagens e ligações entre eles nos momentos anteriores e subsequentes aos crimes, como se percebe do resumo da Autoridade Policial colacionado a seguir (mov. 63.2): Linha do tempo 22/03/2025: 07:45 Claudio manda mensagens pedindo para Alisson abrir a loja 09:00 e fazer o café. Também avisa: “pega a ferramenta pra por no ponto com teu pai, já falei com ele” 08:17 Alisson manda um áudio para o pai (apagado) 08:39 Carlinho, pai de Alisson manda um áudio (apagado) e ele responde 08:42 (apagado) 08:43: Claudio e a esposa saem de casa 08:49 Cicero --- 3 chamadas perdidas-- Alisson→ 08:50 Claudio ---audio-- Alisson (apagado)→ 08:54 Carlinho ---audio-- Alisson (apagado)→ 08:56 Alisson ---audio-- Claudio (apagado)→ 08:56 Cícero ----chamada 44”-- Alisson→ 08:57 Claudio ---audio- Alisson (apagado)→ 09:00 Alisson ---audio-- Claudio (apagado)→ 09:00 Alisson --- videochamada 20”-- Claudio→ 09:01 Carlinho ---chamada 34”-- Alisson→ 09:01 Cícero ---chamada 26”-- Alisson→ 09:06 Nicole loja ---chamada 15”-- Alisson→ 09:09 Erick ---audio-- Alisson (apagado)→ 09:09 Erick ---chamada 1’29”-- Alisson→09:11 Peugeot preto de Erick chega à casa 09:13 Celular de Erick recebe uma ligação – ERB mostra que está na casa 09:23 Alisson recebe (ou envia) imagem das armas 09:27 Carro de luxo vermelho chega à casa 09:42 Carro sedan preto não-identificado deixa a casa 09:46 Celular de Erick recebe uma ligação – ERB mostra que está na casa 09:51 Alisson ---chamada 50”-- Erick→ 09:54 Astra dos executores deixa a casa 09:54 Alisson ---audio-- Japa→ 09:55 Alisson ---chamada 19”-- Erick→ 09:55 Alisson recebe uma chamada telefônica e a ERB o coloca na região da Vila Pantanal 09:56 - 09:59 Astra é abastecido pelos executores - pagamento em dinheiro 10:00 Katlyn (esposa) questiona onde ele está e Alisson responde “Eu tava lá na casa do Japa com o Erick, arrumando uns negócio lá” (WA0061) 10:00 Claudio ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:01 Erick ---videochamada 19”-- Alisson→ 10:04 Vítima chega ao lavacar 10:06 Alisson chega ao lavacar e sai depois de um minuto 10:07 Pae ---chamada 19”-- Alisson→ 10:08 Alisson ---chamada 1’23”-- Erick→ 10:10 Alisson ---videochamada 33”-- Endryk→ 10:12 Erick ---chamada 1’16”-- Alisson→10:14 Astra dos executores entra na Vila Pantanal 10:14 Claudio chega à casa 10:15 Alisson ---chamada recusada-- Erick 10:16 Astra para na esquina do lavacar 10:16 Erick ---chamada 24”-- Alisson→ 10:17 Astra se movimenta e dá a volta na quadra 10:17 Pae ---chamada perdida-- Alisson→ 10:18 CÍCERO É EXECUTADO 10:18 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:18 Alisson ---audio-- Pae (apagado)→ 10:18 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:18 Alisson ---chamada recusada-- Endryk→ 10:18 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:19 Alisson --- 4 audios-- Pae (apagado)→ 10:19 Astra sai da Vila Pantanal 10:20 Endryk ---chamada 9”-- Alisson→ 10:20 Erick ---chamada perdida-- Alisson→ 10:20 Erick ---chamada 11”-- Alisson→ 10:20 Endryk ---chamada 24”-- Alisson→ 10:21 Alana (irmã de Alisson) ---texto-- Alisson: “→ Alisson do céu / Atiraram no Cirso ali no lava car” 10:21 Alisson ---áudio---> Alana: “Nossa, Lana, mas mataram ele?” (WA0078.opus) 10:21 Alisson ---chamada 7”-- Erick→ 10:21 Alisson ---chamada 53”-- Alana→ 10:21 Claudio sai da casa 10:22 Alisson ---ligação 52”-- Carlos Alexandre (que estava no lava car)→10:23 Alisson ---chamada 11”-- Erick→ 10:24 Alisson ---chamada 46”-- Pae→ 10:25 Alisson --- texto: ”Manda aí”-- Carlos Alexandre→ 10:25 Alisson ---chamada 38”-- Endryk→ 10:27 Astra dos executores chega à casa 10:27 Alisson recebe uma chamada telefônica e a ERB o coloca na região da casa de Claudio 10:27 Alisson ---chamada 00”-- Nana 4198225141→ 10:28 Alisson ---chamada 00”-- Enzo filho 4198489771→ 10:29 Alisson---áudio-- Alana: “→ Daí Lana, como é que tá as coisas aí? Será que só atiraram e machucou ele ou morreu mesmo? Nossa que foda mano, meus Deus do céu, o cara é nosso amigo né..” (WA0083.opus) 10:30 Alisson chega à casa 10:32 Alana --- 3 audios-- Alisson (fala sobre o cenário no local)→ 10:33 Nana ---chamada 24”-- Alisson→ 10:34 Alisson deixa a casa 10:35 Alisson ---áudio---> Alana: “é que eu tive que mostrar um carro pro cliente, mas já to voltando aí, acabei de sair do cliente. Tem muita gente aí?” (WA0089.opus) 10:36 Alisson ---chamada 00”-- Endryk→ 10:36 Alana ---3 audios -- Alisson→ 10:40 Alisson ---chamada 46” -- Endryk→10:45 Carro vermelho de luxo deixa a casa 0:48 Erick --- 2 chamadas perdidas-- Alisson→ 10:50 Claudio chega à casa e sai em seguida 10:55 Erick ---chamada recusada-- Alisson→ 10:56 Alisson ---texto-- Alana: “→ To aqui” 10:56 Claudio ---texto-- Alisson: “→ Foi onde” (a partir daqui, começam trocas de conversa com a família e com um pet shop onde deixa seu cachorro pra dar banho naquela tarde) 11:26 Alisson ---chamada 1’09”-- Erick→ 11:40 Alisson---ligação 17”---> Claudio 11:42 Claudio ----arquivo-- Alisson: comprovante PIX de R$30,00 do CNPJ de Erick→ para CPF Alisson; descrição: “gas” 11:54 Alisson ---chamada 5’43”-- Claudio→ 12:06 Erick ---chamada 01’34”-- Alisson→ 12:14 Alisson ---audio-- Pae (apagado)→ (a partir daqui, Alisson troca mais audios e ligações com Carlos Alexandre, Alana e com Pae, além de falar com Oscar, o barbeiro atingido na hora da morte de Cícero) 14:54 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 15:00 Alisson ---texto-- Pae: “→ Blz” 15:01 Alisson ---imagem-- Pae: Foto com endereço Carlos Amoretty Osório 453 Sitio Cercado (IMG- 20250322 - WA0160) – captura de imagem do Google Maps (depois seguem mensagens com Pae, a família e o grupo da Loja)21:08 Alisson faz um print screen de quando Cícero estava na loja naquela manhã Dez minutos após saber da morte do amigo, Alisson passa pela casa de Claudio, fica lá por alguns minutos e depois se dirige à Vila Pantanal, dizendo para a irmã que estava mostrando um carro para um cliente, diferente do relato do interrogatório, em que diz ter ido “correndo” para a Vila ao saber da morte de Cícero. Ressalta - se também que, conforme ilustrado acima, não há espaço oculto no terreno de Claudio e apenas o filho adolescente estaria em casa naquela manhã, indicando que os ocupantes do Astra teriam de estar na área externa antes e depois do homicídio, podendo ter chegado e deixa do o local no carro vermelho, havendo a possibilidade de Claudio e Alisson terem interagido com um eventual ocupante que não tenha saído no Astra, já que ambos passam pelo local no período entre 09:27 e 10:45, em que o veículo permaneceu no imóvel. (fotos) Naquela noite Alisson fez capturas de tela do momento em que Cícero esteve na loja naquela manhã: (fotos). Em Juízo, Alisson se reduziu a esclarecer os reiterados contatos com Erick no sentido de que foram relacionados às demandas de trabalho. Contudo, deixou de mencionar o acusado Erick na descrição dos afazeres relativos ao dia dos fatos: “[...] No dia dos fatos, afirmou que utilizava um veículo Fiat Palio branco pertencente à empresa, o qual havia sido recentemente adquirido enecessitava de preparação para venda, incluindo limpeza, higienização e polimento. Informou que sua intenção era levar o veículo até um profissional para polimento, motivo pelo qual estava com o carro, e que, no trajeto, parou no lava- car onde trabalhava seu irmão, local que frequentava diariamente, seja para lavar veículos da loja ou para permanecer durante intervalos, como horário de almoço [...]” (movs. 291.4 e 292.5). Nesse contexto, da extração de dados do aparelho celular do acusado Alisson, verificam-se as mensagens que contradizem seus depoimentos (mov. 63.2): “10:00 Katlyn (esposa) questiona onde ele está e Alisson responde “Eu tava lá na casa do Japa com o Erick, arrumando uns negócio lá” (WA0061) [...] 10:30 Alisson chega à casa 10:32 Alana --- 3 audios-- Alisson (fala sobre o cenário no local)→ 10:33 Nana ---chamada 24”-- Alisson→ 10:34 Alisson deixa a casa 10:35 Alisson ---áudio---> Alana: “é que eu tive que mostrar um carro pro cliente, mas já to voltando aí, acabei de sair do cliente. Tem muita gente aí?” (WA0089.opus) ” Portanto, no que se refere à Alisson Carlos dos Santos de Paula, tem-se que: a) manteve contato, telefônico e presencial, com a vítima Cícero dos Santos nos momentos antecedentes ao homicídio; b) continha em seuaparelho celular foto de armas de fogo na manhã do crime registradas, à princípio, na residência de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores; c) esteve no local do crime antes do homicídio por cerca de apenas 01 (um) minuto e sem motivo esclarecido; d) chegou à casa de onde o veículo utilizado pelos executores no crime sai e retorna, somente 03 (três) minutos após a chegada do Astra; de modo que há indícios suficientes de autoria ao contribuir com participação na fase de planejamento e na fase de execução do crime. No mesmo sentido, há indícios suficientes de autoria pel o acusado Erick Cunha Francisco, eis que: a) recebeu da pessoa de César Milani, dias antes aos fatos, o veículo GM/Astra utilizado para a empreitada criminosa e o manteve sob sua responsabilidade; b) estava na casa de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores, de onde tal automóvel saiu para cometer o crime e voltou logo após (corroborado pela ERB de seu aparelho celular e chegada do seu veículo Peugeot preto, às 09h11min do dia 22/03/2025); c) a testemunha Cláudio Maeshiba indicou que Erick retirou o veículo Astra da sua residência no período da noite; de modo que há indícios suficientes de autoria ao contribui r com participação na fase de planejamento e na fase de execução do crime. Portanto, a análise das imagens das câmeras de segurança corroboradas pelos depoimentos de testemunhas e informantes, indicam que o veículo GM/Astra, prata, saiu do pátio da residência de Cláudio Maeshiba (às 09h27min) e, após a execução de Cícero (às 10h18min), retornou ao mesmo local (às 10h27min). Os elementos e depoimentos convergem que o carro Palio , branco, unânimes que conduzido por Alisson Carlos Santos de Paula, esteve no local do crime lava carros antes ao homicídio e, após, seguiu a mesma rota do veículo Astra e chegou à residência de Cláudio Maeshiba minutos depois dos executores (às 10h30min), bem como deixou a casa logo na sequência às10h34min . Ainda no ponto, encontraram-se na casa nas proximidades de horário de intervalo entre a saída e o retorno do carro dos executores do homicídio: um indivíduo com o veículo Mercedes A200 vermelho, possivelmente César Milani, vulgo “Coringa” (das 09h27min às 10h45min), Cláudio Maeshiba das 10h14min às 10h21min e Erick Cunha Francisco às 09h13min e 09h46min. Como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Do mesmo modo, a negativa de autoria pelos acusados não é ratificada por nenhum outro mínimo indício e/ou testemunho, e suas vers ões/alegações estão dissociadas das demais provas acostadas aos autos. Nesse ponto, sublinha-se que os depoimentos das testemunhas não constituem prova isolada nos autos, observado que os indícios de autoria restaram extraídos dos demais elementos colacionados, que, juntos, apontam para autoria de Alisson Carlos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco. Portanto, denota-se que as teses apresentadas pelas Defesa s , de impronúncia e desclassificação dos crimes, por ausência de indícios suficientes de autoria, não se encontram cristalina e cabalmente demonstradas nos autos, a fim de que possam ser prontamente reconhecidas. Relativamente, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS F ATOS. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOSINVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO . RECURSO DESPROVIDO.- À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002072- 92.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025) – grifei e sublinhei Em via contrária, como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Dessa forma, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 3 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória.Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de,no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 4 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 5 Nesse turno, destaca-se o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INVESTIGAÇÃO POLICIAL INCOMPLETA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS – RESPALDO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS –RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima, motivada por rumores sobre uma condenação anterior da vítima por estupro. A defesa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a absolvição sumária ou impronúncia da acusada, e a exclusão das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia da ré por homicídio qualificado está devidamente fundamentada em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se os pedidos de nulidade do processo e absolvição sumária são cabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não suscitou a preliminar de nulidade do processo e o pedido de exclusão das qualificadoras perante o Juízo a quo, caracterizando inovação recursal.4. A pronúncia se baseou na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o conjunto probatório apresentado nos autos.5. A decisão de pronúncia não requer prova cabal, bastando a existência de elementos indicativos da autoria delitiva e a comprovação da materialidade do crime.6. A ré confessou sua participação no crime em sede policial,corroborando a versão apresentada por testemunhas e elementos de prova.7. Existem indícios de que a acusada, juntamente com outros indivíduos, efetuou golpes de faca contra a vítima, resultando em sua morte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: É incabível a análise de teses não apresentadas no juízo de origem em recurso em sentido estrito, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a pronúncia se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para a submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 414 e 415.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000225-10.2025.8.16.0006, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 24.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002606- 45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu, em parte, sobre o recurso da defesa de uma mulher acusada de homicídio qualificado. A defesa pedia a anulação do processo e a absolvição daré, mas o Tribunal não aceitou esses pedidos, pois a defesa não apresentou essas questões antes e isso não pode ser analisado agora. A decisão de pronúncia, que é quando se decide que a pessoa deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, foi mantida porque existem provas suficientes de que a ré participou do crime, como depoimentos e a confissão dela na fase policial. Assim, a mulher continuará a ser julgada pelo Tribunal do Júri, onde será decidido se ela é culpada ou inocente. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000174- 70.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.06.2025) – grifei e sublinhei IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Registra-se, ainda, que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos emsede de inquérito policial devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS – ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 1740859-0 – Jacarezinho – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 08.03.2018) – grifei e sublinhei Portanto, devem os acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco serem submetidos ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, perpetrado em face da vítima Cícero dos Santos, e homicídio qualificado tentado, perpetrado em face da vítima Oscar Eliezer Rojas Avila. 5. DAS TESES DAS DEFESASEm suas alegações finais, a Defesa de Alisson Carlos dos Santos de Paula requereu a impronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, bem como rejeição da denúncia pela não individualização da conduta que não demonstra adesão subjetiva ao homicídio. Subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras com relação ao réu. Também, o afastamento da imputação de homicídio tentado contra a vítima Oscar Eliezer Rojas Alves, diante da ausência de prova suficiente de animus necandi e da fragilidade da imputação fundada em erro na execução. (mov. 294.1). A Defesa de Erick Cunha Francisco, por sua vez, também pleiteou a impronúncia em razão da insuficiência de indícios de autoria. E, subsidiariamente, a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, uma vez que os elementos apontados pela acusação não demonstram adesão ao plano homicida ou participação na execução do crime, indicando, quando muito, eventual conduta posterior destinada a auxiliar terceiros a se furtarem da ação da autoridade pública, hipótese que, em tese, poderia se amoldar ao delito de favorecimento pessoal previsto no artigo 348 do Código Penal (mov. 344.1). No entanto, em via contrária ao alegado pelas defesas, extrai-se dos autos, além da materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de sua autoria nos termos denunciados pelo Ministério Público. Com relação ao réu Alisson Carlos dos Santos de Paula, denota-se que ele manteve contato com a vítima Cícero dos Santos nos momentos antecedentes ao homicídio, assim como constantes contatos com o réu Erick antes e depois do crime. Também, possuía em seu aparelho celular foto de armas de fogo registrada na manhã do crime, à princípio, na residência de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores dos homicídios. Não bastasse, esteve no local do crime momentos antes do homicídio por cerca de apenas 01 (um) minuto . E chegou à casa de onde o veículo utilizado pelos executores no crime saiue retornou, somente 03 (três) minutos após a volta do referido carro Astra após o crime, razões que apontam indícios de autoria. No mesmo sentido, o acusado Erick Cunha Francisco seria, ao menos em tese, quem recebeu da pessoa de César Milani, dias antes aos fatos, o veículo GM/Astra utilizado para a empreitada criminosa e o manteve sob sua responsabilidade. Aliado a isso, esteve na casa de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores, de onde o automóvel saiu para cometer o crime e voltou logo após, fato confirmado pelo posicionamento da ERB de seu aparelho celular. Na residência, Erick chegou com seu veículo Peugeot preto, às 09h11min do dia 22/03/2025 , elementos os quais apontam indícios de autoria. Lado outro, no tocante à impronúncia, o art. 414 do Código de Processo Penal prescreve que não “se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Contudo, como já exposto, constam nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Ademais, relembra-se que eventuais contradições existentes na prova oral elaborada em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial, devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, assim como eventual grau de participação do acusado, veja-se: IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver osconflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073 - 6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Aqui, imperioso se faz ressaltar que os institutos da desclassificação e da impronúncia são totalmente distintos. A impronúncia ocorre quando, findada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o acusado ao Plenário. A desclassificação, por seu turno, pode ser vislumbrada se restar comprovado a existência de indícios de crime, que não um doloso contra a vida, de modo que o magistrado remeterá ao Juízo competente. No ponto, aduz a Defesa do acusado Erick Cunha Francisco que a conduta se amolda ao tipo do crime de favorecimento pessoal, a qual consiste em ajudar um criminoso a fugir ou se esconder da ação da autoridade pública, cujo auxílio é prestado após a consumação do crime original. D o exposto, depreende-se que os indícios de autoria da conduta assumida pelo acusado não se restringem a mera ação posterior aos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, mas sim que, ao menos em tese, concorreu efetivamente para os diversos disparos efetuados contra os ofendidos. No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPACONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, na qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Precedentes. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1417752/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) 3 Nesse prisma, indefiro os pedidos formulados pelas Defesas, considerando a existência de indícios probatórios suficientes a refutar, em um juízo não exauriente, a incidência de tais teses. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “noque concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência”. 3 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Olivei ra Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTOFOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, rela tora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgadoem 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acer ca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Desta feita, passo à análise das qualificadoras descritas na exordial acusatória: recurso que dificultou a defesa das vítimas e emprego dearma de fogo de uso restrito. 6.1. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo”. 4 No caso, descreve a denúncia (mov. 71.2): “ Fato 01 [...] O crime foi praticado mediante recurso que 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que a vítima se encontrava cortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito [...]. Fato 02 [...] O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido OSCAR estava cortando o cabelo da vítima CÍCERO e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a lesão referida [...].” Compulsados os autos, entende-se que os crimes foram, aparentemente, perpetrados mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, posto que, conforme Laudo de Local de Morte n. 33.377/2025 (mov. 16.1), o executor adentrou de forma clandestina o lava carros e, de surpresa, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, quando o ofendido Oscar Eliezer Rojas Avila cortava o cabelo da vítima Cícero dos Santos:A corroborar com o laudo, os depoimentos da vítima sobrevivente e da testemunha ocular do fato. Nesse sentido, o ofendido Oscar Eliezer Rojas Avila, perante a Autoridade Policial (mov. 48.13): “que confirmou que era a pessoa que estava cortando o cabelo de Cícero no lava-car no dia do crime. [...] Logo após a chegada da vítima, Oscar desceu de seu carro e iniciou o serviço de corte de cabelo. Que o crime ocorreu cerca de vinte minutos após ter iniciado o serviço, quando o corte de cabelo estava aproximadamente na metade. Explicou que Cícero estava posicionado de frente para a rua, enquanto odeclarante trabalhava de costas para a via. O atirador aproximou-se pelas costas de Oscar, anunciou 'Ei, polícia!' e ordenou que o declarante se afastasse. Oscar ergueu as mãos e recuou, momento em que o autor efetuou diversos disparos direcionados contra Cícero e fugiu em seguida. O declarante informou que não visualizou a chegada ou a fuga do atirador, tampouco se ele entrou em algum veículo, pois a ação foi extremamente rápida e ele permaneceu deitado no chão para se proteger. Confirmou ter visto apenas um único indivíduo efetuando a ação. [...].” Do mesmo modo, a testemunha Carlos Alexandre dos Santos de Paula, em Juízo (mov. 254.4): “é irmão de Alisson e que o lava-car onde ocorreram os fatos era administrado por ele em conjunto com um sócio, identificado como Jonathan, proprietário de uma mercearia em frente ao local, o qual não possui relação com o processo. [...] No dia dos fatos, recorda que Cícero teria passado pelo local pela manhã e, em determinado momento posterior, retornado, deixando o carro agendado para lavagem e solicitando autorização para cortar o cabelo no local, pedido este que lhe foi concedido. Explicou que não havia barbearia no lava-car, razão pela qual Cícero chamou o cabeleireiro Oscar, que realizaria o serviço enquanto o veículo era lavado. [...] No momento do crime, declarou que estava a cerca de dois metros e meio de distância de Cícero, lavando um veículo, porém de costas para o portão do lava-car. Disse que apenas Cícero e o cabeleireiro possuíam visão direta do portão e da rua naquele momento. Relatou que ouviu um indivíduo gritar “Polícia, Polícia, perdeu”, e ao olhar rapidamente percebeu tratar-se de um homem encapuzado, utilizando balaclava, sendo possível visualizar apenas os olhos e parte do nariz. Descreveu o indivíduo como de estatura semelhante ou ligeiramente superior à sua, com corpo mais encorpado, não sendo excessivamente gordo, mas mais robusto. Afirmou que, ao ouvir o anúncio, correu para desligar a máquina que operava e, nesse intervalo, ouviu cerca de cinco disparos. Imediatamente se jogou atrás doveículo que lavava e, ao cessar a ação, viu Cícero caído ao chão. Disse que não presenciou a chegada nem a fuga do autor, tendo apenas ouvido comentários posteriores de que o autor teria chegado em um veículo modelo Chevrolet Astra, de cor cinza ou prata. Informou que o evento ocorreu em poucos segundos. Relatou que o cabeleireiro Oscar também foi atingido, aparentemente com um disparo de raspão no braço. Disse que Cícero agonizou no local por breve período, vindo a óbito ali mesmo, não sendo possível prestar socorro imediato [...].” R elativamente, tem-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamenteimprocedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dito isso, descreve-se em específico que, por conjectura, o crime descrito no Fato 01 foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que a vítima se encontravacortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito. Assim como o crime descrito no Fato 02 foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido OSCAR estava cortando o cabelo da vítima CÍCERO e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a lesão referida. 6.2. EMPREGO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO Por fim, consta que foi imputada aos acusados a qualificadora do emprego de arma de uso restrito ou proibido, assim descrita na denúncia com relação aos Fatos 01 e 02 (mov. 71.2): “[...] Ainda, o delito foi praticado com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1.”. Nesse cenário, de fato, pelo Laudo de Necropsia n. 33.377/2025 (mov. 16.1), constata-se que: “6.2. Estojos de munição de arma de fogo. Quatro estojos de munição de arma de fogo, calibre 9 mm Luger, sendo três da marca CBC e um da marca IMI, constituídos por corpo, culote e espoleta metálicos de coloração dourada, todos com espoletas deflagradas. Três estojos estavam posicionados sobre o piso do estabelecimento, a aproximadamente 80 cm à direita do cadáver, enquanto um deles foi localizado sob o braço esquerdo da vítima, visualizado após a movimentação do membro – Figuras 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.” Sobre isso, conforme dispõe o Decreto n. 11.615/2023 (art. 12, inciso III) “são de uso restrito as armas de fogo e munições de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentaslibras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições”. Desse modo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, especifico que, em tese, os delitos foram praticados com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1”. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco, já qualificados, como incursos nas sanções dos tipos penais previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VIII (emprego de arma de uso restrito), por duas vezes, sendo o fato 01 na forma artigo 14, inciso I (consumado) e o fato 02 nos termos do artigo 14, inciso II (tentado), em observância as disposições dos artigos 29, 70 e 73, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 8. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado,seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tais medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário 5 . Nessa senda, é o que determina a lei: “Art. 413 [...] § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I.” No caso em tela, a prisão preventiva dos acusados, foi decretada, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da 5 Campos, Walfredo C. Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Grupo GEN, 2018.instrução criminal (mov. 117.1 - autos n. 001000-25.2025.8.16.0006 e mov. 17.1 - autos 001455-87.2025.8.16.0006). Conforme se observa da árvore processual, a custódia dos acusados foi revisada e mantida por outras vezes, nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Alisson Carlos dos Santos de Paula - 0001110-24.2025.8.16.0006, 0001565-86.2025.8.16.0006, 0002089- 83.2025.8.16.0006, 0000025-66.2026.8.16.0006, 000849-25.2026.8.16.0006, 0001144-62.2026.8.16.0006 e Erick Cunha Francisco - autos n. 0001608- 23.2025.8.16.0006), e, desde então, inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia. Outrossim, no que se refere ao réu Erick Cunha Francisco, a prisão preventiva ainda se faz necessária, uma vez que o réu permanece em local incerto e não sabido, isto é, evadido do distrito de culpa, com mandado de prisão em aberto, o que demonstra, em verdade, o seu descaso com a justiça e inexistência de qualquer intenção de se submeter às normas, além da ineficácia de medidas cautelares diversas e a necessidade de custódia cautelar. À vista disso, valho-me das mesmas razões outrora invocadas, eis que remanesce imutável a imprescindibilidade da segregação preventiva dos acusados, para fins de acautelar a ordem pública. Em síntese, no que tange à garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e e conveniência da instrução criminal, ressalta-se que os delitos, em tese, foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e emprego de arma de uso restrito. Destaca-se, ainda, que a conduta descrita na inicial demonstra modus operandi dotado de violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social, aliados aos extensos históricos criminais, quepermitem aferir a periculosidade dos agentes e conduzir à recomendação de sua segregação preventiva. Sendo assim, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável, neste caso, a substituição da prisão cautelar por quaisquer medidas cautelares diversas, uma vez que estas se demonstram insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal – requisitos autorizadores da preventiva. Assim sendo, denego aos acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal e, por consequência, mantenho a prisão preventiva decretada. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Denego aos acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência aos familiares da vítima, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISSON CARLOS DOS SANTOS DE PAULA
Réu ERICK CUNHA FRANCISCO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISTELA RIBEIRO BERLANDE
OAB: 89161/PR
KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA
OAB: 92853/PR
MATHEUS FERNANDO DA SILVA CABRAL
OAB: 71285/SC
RÔMULO FELIPE DOS SANTOS GARCIA
OAB: 69209/SC
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES
OAB: 102070/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000576- 80.2025.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alisson Carlos dos Santos de Paula, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 16/10/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 13.450.857-4/PR, inscrito no CPF sob o nº 100.792.369-52, filho de Valeria Dos Santos Rodrigues e Carlos de Souza de Paula, residente na Rua Idelzina Vaz, n. 114/344, bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, e Erick Cunha Francisco, brasileiro, natural de Paranaguá/PR, nascido em 06/11/1991, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 10.604.869-0/PR, inscrito no CPF sob o n. 053.696.689-30, filho de Tania Cunha Francisco e Adir Francisco, residente na Rua Minas Gerais, n. 405, apartamento 106, bloco 13, bairro Costeira, Araucária/PR, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, previstos no artigo 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VIII (emprego de arma de uso restrito), por duas vezes, sendo o fato 01 na forma artigo 14, inciso I (consumado)e o fato 02 nos termos do artigo 14, inciso II (tentado), em observância as disposições dos artigos 29, 70 e 73, todos do Código Penal (mov. 73.2): “ Fato 01: “No dia 22 de março de 2025, por volta das 10h17min, na Rua Zires Pereira Ribas, nº 187, no Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba/PR, dentro de um lava carros, o denunciado ALISSON CARLOS DOS SANTOS DE PAULA em conjunto com ERICK CUNHA FRANCISCO, e outros indivíduos ainda não identificados, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e colaboração recíproca, com a inequívoca intenção de matar CÍCERO DOS SANTOS, concorreram para os diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) efetuados contra a vítima, ocasionando as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 18.2, que foram a causa eficiente de sua morte, quais sejam: feridas por arma de fogo na região lateral do terço superior e médio do braço esquerdo, na região ilíaca esquerda posterior e na região anterior do terço superior da coxa direita, tudo em conformidade com o boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de local de morte de mov. 16.1, depoimentos de mov. 48.7, 48.13, 50.24, 50.26 e 50.30, relatórios de investigação de mov. 49.1 e 50.31 e imagens das câmeras de segurança de mov. 49.2/49.66. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lavacarros em que a vítima se encontrava cortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato supracitado, o denunciado ALISSON CARLOS DOS SANTOS DE PAULA em conjunto com ERICK CUNHA FRANCISCO, e outros indivíduos ainda não identificados, ambos agindo com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, movidos por inequívoco propósito homicida, concorreram para os diversos disparos efetuados pelo executor ainda não identificado, com uso de arma de fogo (não apreendida), dos quais, por erro na execução, um dos disparos atingiu a vítima OSCAR ELIEZER ROJAS AVILA, causando-lhe a lesão descrita no laudo de lesões corporais de mov. 48.1, qual seja, uma escoriação arredondada, com crostas seroemáticas secas e fundo róseo descamativo, localizadas na face medial do terço distal do antebraço direito, medindo 1,5 cm de diâmetro e que apenas não ocasionou a morte da vítima por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, uma vez que o disparo atingiu região não vital, tudo em conformidade com oboletim de ocorrência de mov. 1.2, depoimentos de mov. 48.7, 48.13, 50.24, 50.26 e 50.30, relatórios de investigação de mov. 49.1 e 50.31 e imagens das câmeras de segurança de mov. 49.2/49.66 O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido OSCAR estava cortando o cabelo da vítima CÍCERO e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a lesão referida. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1.” Presentes os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 30 de julho de 2025 (mov. 87.1). Citado o acusado Alisson Carlos dos Santos de Paula (mov. 125.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída (mov. 143.1). Nesta oportunidade, arguiu, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao acusado e revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas, face às condições favoráveis, excesso de prazo da medida e risco de pena antecipada. Ainda preliminarmente, pela rejeição da denúncia por inépcia, dada ausência de individualização da conduta atribuída ao réu, bem como ausência de justa causa. Subsidiariamente, absolvição sumária pela falta de indícios mínimos de autoria. Também, pugnou pelo desentranhamento do interrogatório do acusado em sede policial eis que nulo por ausência de defesatécnica. Por fim, requereu o desmembramento do feito em relação à Alisson, uma vez que o réu Erick se encontra, aparentemente, em local incerto e não sabido, foragido. Ademais, deixou para discutir o mérito em momento posterior e, ao final, arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou os pedidos formulados, pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pela Defesa, manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 146.1). Ainda, manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva e manutenção do interrogatório extrajudicial do réu uma vez que a ausência de defesa técnica não incide em nulidade do ato. Por fim, diante do contido na certidão de mov. 127.1, que indica estar o réu Erick Cunha Francisco em local incerto e não sabido, requereu o desmembramento do processo com relação a Alisson Carlos dos Santos de Paula, com fulcro na previsão do artigo 653, incisos IV e V, do Código de Normas do TJPR, em conjunto com o artigo 80 do Código de Processo Penal e, desde logo, a citação por edital do denunciado diante da impossibilidade de localização do agente, Erick Cunha Francisco, nos termos do artigo 363, § 1º, do Código de Processo Penal. Saneado o processo (mov. 149.1), designou-se audiência de instrução para o 21 de janeiro de 2026, às 16h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 155.1), e foi determinado o desmembramento do feito com relação ao acusado Erick Cunha Francisco. No feito desmembrado, foi expedido edital de citação (mov. 3.1 - autos n. 002073-32.2025.8.16.0006), e o acusado Erick Cunha Francisco apresentou resposta à acusação, oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior. Também, requereu a reunificação deprocessos, em vista aos princípios da celeridade e economia processual. Ao final, arrolou testemunhas (mov. 6.1 - autos n. 002073-32.2025.8.16.0006). Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos moldes dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal. E, ainda, não se opôs à reunificação dos autos e a respectiva concentração da ação penal nos autos principais de n. 0000576- 80.2025.8.16.0006. Considerando que o feito desmembrado se encontrava em momento processual aproximado em relação ao principal em trâmite quanto ao corréu Alisson Carlos dos Santos de Paula, reconheceu-se a necessidade de nova reunião dos feitos, objetivando-se a realização plenária futura a ser marcada pelo Juízo. Assim, determinou-se a reunião de feitos, de modo que os autos n. - autos n. 002073-32.2025.8.16.0006 foram arquivados, para prosseguimento somente no principal (movs. 223.1 e 224.1). Realizado o ato, foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes: Gabriel Martins dos Santos de Paula, Carlos Alexandre dos Santos de Paula, Claudio Maeshiba, Natália da Silva Moritz (movs. 255.1/5). No ato em continuação: Clayton Batista do Nascimento, Endryk Kauê Soares e Katlyn Cristina Holtmann Aparecido de Paula (movs. 292.2/4). O acusado Alisson Carlos dos Santos de Paula foi interrogado pela Defesa (mov. 292.5). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 334.1), quando requereu a procedência da denúncia para o fim de pronunciar os acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, c/c artigo 29 do Código Penal (Fato 01), e artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, c/c artigos 14, inciso II, 29 e 73 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento perante o E. Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Naoportunidade, ante a não alteração do quadro fático e considerando presentes os requisitos, condições de admissibilidade e fundamentos, pleiteou a manutenção da prisão preventiva, com fulcro no artigo 311 e seguintes do CPP. Por sua vez, a Defesa de Alisson Carlos dos Santos de Paula requereu a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e participação. Subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, por ausência de demonstração segura de sua incidência em relação a Alisson. Ainda, pelo afastamento da imputação de homicídio tentado contra Oscar Eliezer Rojas Avila, diante da ausência de prova suficiente de animus necandi e da fragilidade da imputação fundada em erro na execução. Também, a rejeição da pretensão ministerial de pronúncia nos termos amplos formulados pelo Ministério Público, especialmente porque a acusação não individualizou a conduta concreta praticada por Alisson nem demonstrou adesão subjetiva ao homicídio. Por fim, pugnou que seja garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade com a consequente revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. Suplementarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 342.1). A Defesa do réu Erick Cunha Francisco requereu a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de indícios de autoria. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime para diverso da competência do Tribunal do Júri, uma vez que os elementos apontados pela acusação não demonstram adesão ao plano homicida ou participação na execução do crime, indicando, quando muito, eventual conduta posterior destinada a auxiliar terceiros a se furtarem da ação da autoridade pública, correlata ao delito de favorecimento pessoal previsto no artigo 348 do Código Penal (mov. 344.1).Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 1 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se 1 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468.comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 2 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indíciossuficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação.6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – grifei e sublinhei Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2.º, DA LEI 8.069/90). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, “D”, CF/88). 2)PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDA. 3) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade – e não de certeza – quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação. Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas as circunstâncias narradas na denúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003498- 16.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2025) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AOCONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138- 98.2023.8.16.0146 [0000713-35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinheiDesta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. 3. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade dos fatos 01 e 02 podem ser aferidas pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/367197 (mov. 1.2), Laudo Técnico da RCP n. 3258/2025 de Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 1.3), Laudo Pericial do Exame de Local de Morte n. 33.377/2025 (mov. 16.1), Laudo do Exame de Necropsia n. 33.385/2025 (movs. 18.2 e 45.1), Laudo Pericial n. 33.408/2025 (mov. 21.1) - Fato 02, Laudo de Lesões Corporais n. 41.709/2025 (mov. 48.1) - Fato 02, Relatórios de Investigação (movs. 49.1, 50.31 e 63.2), vídeos (movs. 49.2/102), Extratos de Conexões (movs. 103.2/11) e demais depoimentos. 4. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, senão vejamos. Suzane Martins dos Santos, perante a Autoridade Policial, relatou que: “o pai morava com ela, embora costumasse dormir na casa da namorada. Sua residência ficava próxima ao local onde o crime aconteceu. O pai era trabalhador autônomo e atuava no ramo de compra e venda de veículos e imóveis, como terrenos e casas. Que ele realizava negócios tanto na região daVila Pantanal quanto em outras localidades. Ao ser questionada sobre o envolvimento do pai em atividades ilícitas, confirmou que ele possuía passagens pela polícia, mas afirmou que ele não estava envolvido em nada ilícito. Que teve contato com o pai na manhã do crime, como ocorria habitualmente todos os dias. Ele esteve na residência dela, onde conversaram e ele tomou café. O último contato direto ocorreu quando ela o avisou que estava saindo para trabalhar. Posteriormente, Susane telefonou para o pai, e ele informou que não estava mais na Vila Pantanal. Cerca de uma hora depois, ela recebeu a notícia da morte dele por meio de uma prima. Confirmou que o pai costumava frequentar aquele lava- car regularmente e que ele era muito zeloso com seus pertences. Afirmou que, no dia do crime, ele estava sozinho e havia ido ao local para lavar o carro e cortar o cabelo. Segundo a depoente, o pai sempre solicitava os serviços de um cabeleireiro conhecido apenas como Venezuelano, cujo nome completo ela desconhecia. Confirmou que o ataque ocorreu no momento em que o pai cortava o cabelo, quando um veículo se aproximou e o atirador efetuou os disparos. Que o pai não comentou sobre conflitos ou ameaças recentes e que ele seguia sua rotina normalmente. Que ele não costumava compartilhar muitos detalhes de sua vida pessoal com ela para poupá-la. Sobre a namorada do pai, identificada como Eduarda, relatou que as duas conversaram logo após o crime, quando Eduarda ligou para saber o que havia ocorrido. Que, após o ocorrido, as pessoas que presenciaram o crime comentaram apenas sobre a dinâmica dos fatos, sem mencionar nomes de possíveis suspeitos ou desavenças. Sobre as imagens das câmeras de segurança, ela confirmou ter visto o registro de um carro prata. Além disso, relatou ter ouvido comentários sobre um carro preto que circulava à frente do veículo prata e que poderia estar envolvido na situação. Por fim, a depoente declarou que não possuía outras informações que pudessem auxiliar na investigação” (mov. 48.3).Eduarda da Cruz Ramos, perante a Autoridade Policial, relatou que: “era esposa de Cícero dos Santos e que residiam no bairro Sabará, no CIC. Ela explicou que a família dele, incluindo pais, filhos e irmã, morava na Vila Pantanal. Embora tenha descoberto posteriormente que ele estava frequentando o local com regularidade aos sábados, ela afirmou que não sabia disso na época porque ele não lhe contava. Que tentava impedir que Cícero fosse à Vila Pantanal por não se dar bem com a filha, devido a questões pessoais envolvendo a ex-mulher e os filhos. Por esse motivo, Cícero omitia suas idas ao local e dizia que não estava lá quando era questionado. Sobre o dia do crime, afirmou que não sabia que o marido estava na Vila Pantanal. Ela mencionou que ele estava utilizando o carro de um amigo, pois o veículo dele, um Cooper, estava com o filho e a família. Que não tinha conhecimento de que ele estava no lava-car lavando o veículo naquele sábado. Que a atividade profissional de Cícero era a de vendedor, atuando como rolista na compra e venda de veículos e imóveis. Ao ser questionada sobre possíveis desavenças, ela afirmou que ele trabalhava de forma correta e sistemática, negando qualquer conhecimento sobre atritos ou ameaças que ele pudesse estar sofrendo nos últimos tempos. Que não fazia ideia do que teria motivado o crime, pois o marido levava uma vida plenamente normal. Quando indagada sobre questões financeiras ou dívidas pendentes, relatou que, devido aos altos valores das transações de casas e terrenos, Cícero costumava receber uma entrada nos negócios e que era comum haver pessoas que lhe deviam dinheiro, sendo essa a única situação envolvendo valores que ela conhecia em relação ao trabalho dele” (mov. 48.5). Gabriel Martins dos Santos, perante a Autoridade Policial, relatou que: “confirmou ser filho de Cícero dos Santos e relatou que, no dia do crime, saiu de sua residência no Bairro Novo e dirigiu-se até a Vila Pantanal. Por volta das 7 ou 8 horas da manhã, ele passou em frente à casa de Angela, uma das companheiras de seu pai, onde viu a Spin branca de Cíceroestacionada. Gabriel buzinou em duas ocasiões diferentes, mas o pai não saiu da residência naquele momento. Cerca de 20 minutos depois, os dois se encontraram na região da Cohab. Cícero parou ao lado do filho e perguntou se ele havia visto um indivíduo chamado Alisson. Diante da resposta negativa, Cícero pediu que Gabriel estacionasse o próprio carro, um Gol dourado, na casa da tia Raquel para que pudessem procurar Alisson juntos no veículo do pai. Gabriel relatou que entrou no carro de Cícero e eles foram até a casa de Alisson, mas o veículo dele não estava lá. Em seguida, Cícero decidiu passar no lava-car onde o irmão de Alisson, chamado Carlos, trabalhava. Eles buzinaram no local, mas constataram que Alisson também não se encontrava ali. Explicou que o pai estava à procura de Alisson para finalizar a venda de uma motocicleta Bandit 2009, da qual receberia 5 mil reais como entrada. Após passarem pelo lava-car e não encontrarem o comprador, Cícero deixou Gabriel na casa da tia e seguiu em direção à saída da vila. O pai informou que iria até uma loja de veículos chamada Top 3, localizada no Sítio Cercado, onde Alisson trabalhava e onde Cícero costumava realizar negócios de compra e troca de automóveis. O depoente não acompanhou o pai e seguiu para a residência de um primo, não voltando a ter contato com ele. Posteriormente, Gabriel encontrou um amigo na rua que o alertou sobre a urgência de Carlos, funcionário do lava-car, em falar com ele. Ao chegar ao estabelecimento, Gabriel constatou que o crime já havia ocorrido. Afirmou que o pai não costumava frequentar salões de beleza convencionais por precaução e medo, preferindo cortar o cabelo apenas na casa da irmã, na casa de Angela ou na barbearia de um profissional conhecido que ficava perto da loja Top 3. O depoente declarou desconhecer que o pai realizasse cortes de cabelo no lava-car ou em outros estabelecimentos comerciais. Sobre Alisson, confirmou que ele residia nas proximidades da Vila Pantanal e possuía um Uno verde. Ressaltou que, na manhã do crime, enquanto procurava Alisson junto com o pai, não avistaram esse veículo em nenhum dos locais ondeestiveram. Que o encontro com o pai, quando saíram juntos para procurar Alisson, não ocorreu em frente ao lava-car, mas sim na região da Cohab. Gabriel ressaltou que só retornou ao estabelecimento após o crime e que, ao ver o pai caído, chegou a pensar inicialmente que ele pudesse ter passado mal. Afirmou que desconhecia qualquer problema ou desavença envolvendo o pai, ressaltando que ele era uma pessoa querida por todos. Embora soubesse que Cícero trabalhava com a compra e venda de terrenos e veículos em diversas localidades, o depoente declarou não ter conhecimento sobre ameaças ou conflitos. Mencionou que, antes do crime, frequentava o local tranquilamente, mas que, desde a morte do pai, não retornou à vila por receio de sofrer algum tipo de retaliação. Que, no momento em que se encontraram na Cohab, o pai já havia mencionado a intenção de cortar o cabelo e, em seguida, sair ou viajar. O depoente explicou que o pai se dirigiu ao lava-car especificamente para realizar o corte, uma vez que seus veículos, incluindo um Mini Cooper, já estavam guardados no estabelecimento. O Mini Cooper permanecia no local há pouco mais de uma semana, após ter retornado de um conserto. Ele esclareceu que era comum o pai deixar carros e motocicletas armazenados naquele lava-car, pois ele não possuía garagem própria. Por fim, o depoente afirmou desconhecer outros estabelecimentos frequentados pelo pai, com exceção da loja Top 3, cujo proprietário era conhecido apenas pelo apelido de Japa. Confirmou que Alisson, irmão de Carlos, trabalhava nessa loja” (mov. 48.7). Angela Cristina Chaves de Souza, perante a Autoridade Policial, relatou que: “convivia com Cícero dos Santos há 16 anos e que possui um filho com ele, embora não residissem juntos. No dia dos fatos, Cícero chegou à sua residência por volta das 6 horas da manhã, sozinho, após ter passado no local na quinta-feira para sexta-feira e retornado no sábado pela manhã. Informou que ele permaneceu em sua casa até aproximadamente 8 horas e pouco, ocasião em que a filha dele o acordou para retirar o carro. Após sairpara tirar o carro, Cícero retornou, afirmou que iria cortar o cabelo e depois voltaria, porém não retornou mais. Disse que mora próximo ao local onde ocorreu o fato. Que Cícero costumava levar o veículo diariamente ao lava-car, onde mantinha contato frequente e deixava carros guardados. Informou que o veículo Mini Cooper era deixado naquele local e que a Spin branca utilizada por Cícero naquele dia fazia parte de uma negociação, cuja propriedade exata ela não soube precisar. Questionada sobre eventuais ameaças, problemas, afirmou que Cícero estava tranquilo, sem notícias de ameaças ou de qualquer situação anormal em sua vida recente. Que o último contato telefônico com Cícero ocorreu quando ele afirmou estar chegando à vila, sem informar para onde havia ido antes disso. Esclareceu que ele costumava confiar apenas em um amigo específico para cortar o cabelo. Que Cécero frequentava o lava-car todos os dias, pois gostava de permanecer no local. Afirmou que ele era amigo do rapaz que trabalhava no estabelecimento. Questionada se esse rapaz era funcionário ou dono do local, a testemunha esclareceu que o lava-car pertencia a outra pessoa, mas havia sido alugado recentemente por Carlos Alexandre. Por fim, confirmou que ele tinha um bom relacionamento com Carlos e que costumava deixar seus carros guardados no local” (mov. 48.9). Carlos Alexandre dos Santos de Paula, perante a Autoridade Policial, relatou que: “dia do ocorrido, estava trabalhando no lava- car. Que Cícero chegou ao local para deixar o veículo para lavar e o estacionou. Na sequência, o barbeiro da vítima compareceu ao estabelecimento para cortar o cabelo de Cícero enquanto este aguardava o serviço. Que o local funcionava estritamente como lava-car, mas que a vítima lhe havia pedido autorização para realizar o corte de cabelo ali enquanto esperava, o que foi consentido. Assim, Cícero permaneceu sentado em um banco no local enquanto o barbeiro realizava o serviço. Informou que o barbeiro se chamava Oscar e possuía nacionalidade venezuelana. No dia do ocorrido, forneceu o contato de Oscar às autoridades,destacando que o barbeiro havia sido atingido por um tiro de raspão no braço e ficado bastante desesperado com a situação. Confirmou que, no momento dos fatos, Oscar estava realizando o corte de cabelo da vítima enquanto ele efetuava a lavagem do veículo. Enquanto conversavam tranquilamente e ele retirava o sabão do veículo, um indivíduo armado e totalmente encapuzado entrou repentinamente pelo portão do estabelecimento, movendo-se de forma agachada. Segundo o declarante, o atirador gritou 'Polícia, polícia! Perdeu!' e ordenou que a vítima colocasse as mãos na cabeça, direcionando a abordagem diretamente a Cícero. Assustado, ao ouvir os primeiros disparos, Carlos se jogou no chão para se proteger. Questionado sobre as características físicas do autor, informou que ele vestia roupas pretas e utilizava uma máscara da mesma cor, que cobria todo o seu rosto, deixando visíveis apenas os olhos. Descreveu o atirador como uma pessoa de estatura média para baixa (sendo um pouco mais alto que o próprio declarante, o qual não soube precisar sua altura exata) e de compleição física mediana, nem magro, nem gordo. Esclareceu que não foi possível identificar a cor da pele do suspeito, uma vez que a ação ocorreu de maneira extremamente rápida. Inicialmente, não soube precisar o meio de transporte utilizado pelo autor para chegar ao local, uma vez que apenas visualizou o atirador quando este já se encontrava na rampa de acesso ao portão do lava-car. Contudo, após o fato, ao sair do estabelecimento, vizinhos lhe relataram que o autor utilizava um carro. Posteriormente, tomou conhecimento de que câmeras de segurança haviam registrado um veículo GM Astra, de cor prata, do qual a polícia conseguiu identificar as placas. Ressaltou que nunca havia visto esse veículo na região anteriormente. Confirmou que o invasor apenas gritou 'polícia' e exigiu que Cícero colocasse as mãos na cabeça. Afirmou ainda que, naquele dia, ele era o único funcionário trabalhando no lava-car e realizando a lavagem do automóvel. Questionado sobre a rotina de atendimento, explicou que Cícero não realizou nenhum contato prévio ou pré-agendamento para o serviço. A vítima costumava lavar seus veículos no local em dias alternados, pois não gostava de mantê-los sujos. Naquela manhã, Cícero simplesmente encostou o veículo e solicitou a lavagem, o que era considerado um procedimento rotineiro e padrão no estabelecimento. Que Cícero possuía apenas um veículo, modelo Chevrolet Spin, e que sua menção anterior no plural se referia, na verdade, à grande frequência com que a vítima levava esse mesmo automóvel para lavar. Reiterou que não houve qualquer tipo de agendamento prévio, tanto para a lavagem do carro quanto para o serviço do barbeiro. Cícero chegou ao estabelecimento sozinho. O barbeiro, por sua vez, compareceu ao local posteriormente, conduzindo outro veículo. Informou que era habitual o barbeiro ir até o lava-car para atender Cícero, estimando que, durante o período de aproximadamente um mês e meio a dois meses em que trabalhou no estabelecimento, o profissional compareceu ao local cerca de três vezes para cortar o cabelo da vítima. Confirmou que trabalhou no lava-car por aproximadamente dois meses e reiterou que não visualizou diretamente o carro do atirador, tendo visto o veículo apenas depois por meio das filmagens de segurança apresentadas a ele. Estimou que decorreram menos de 40 minutos entre a chegada de Cícero e o momento do crime, explicando que a vítima chegou ao estabelecimento por volta das 09h00 e o fato ocorreu perto das 10h00, no instante em que Cícero havia acabado de cortar o cabelo e iniciava o serviço de fazer a barba. Que, durante esse intervalo, a única pessoa que esteve no local foi o filho de Cícero, o qual chegou conduzindo um veículo VW Gol antigo. Ambos conversaram de forma tranquila e, antes de iniciar o corte de cabelo, Cícero chegou a sair em seu veículo para levar o filho a outro local, retornando em seguida para realizar os serviços no lava-car. Esclareceu que, logo após a chegada de Cícero, o filho da vítima chegou e deixou o próprio carro estacionado no local. Na sequência, ambos saíram juntos a bordo do carro de Cícero. Pouco tempo depois, os dois retornaram juntos ao lava-car, o filho de Cícero pegou seuveículo e foi embora, enquanto a vítima retornou sozinha e dirigiu-se para cortar o cabelo. Por fim, o declarante confirmou que, após a partida do filho da vítima, ninguém mais passou ou esteve no estabelecimento, permanecendo ali apenas Cícero, o declarante e o barbeiro” (mov. 48.11). Oscar Eliezer Rojas Avila, perante a Autoridade Policial, relatou que: “confirmou que era a pessoa que estava cortando o cabelo de Cícero no lava-car no dia do crime. Que estava em sua residência quando Cícero ligou para ele, solicitando que fosse até a 'vila' (Vila Pantanal) para cortar o seu cabelo. O declarante deslocou-se inicialmente até a residência da vítima, porém não a encontrou no local. Na sequência, Cícero entrou em contato novamente por telefone, orientando-o a aguardar no lava-car, local onde Oscar permaneceu esperando até a chegada da vítima. Que se deslocou até o lava-car conduzindo seu veículo, um Chevrolet Celta de cor prata, e permaneceu aguardando a vítima em frente ao estabelecimento. Informou que, ao chegar, apenas o funcionário encarregado da lavagem estava trabalhando no local, não havendo nenhuma outra pessoa presente. Na sequência, Cícero chegou sozinho conduzindo um automóvel de cor branca. Logo após a chegada da vítima, Oscar desceu de seu carro e iniciou o serviço de corte de cabelo. Que o crime ocorreu cerca de vinte minutos após ter iniciado o serviço, quando o corte de cabelo estava aproximadamente na metade. Explicou que Cícero estava posicionado de frente para a rua, enquanto o declarante trabalhava de costas para a via. O atirador aproximou-se pelas costas de Oscar, anunciou 'Ei, polícia!' e ordenou que o declarante se afastasse. Oscar ergueu as mãos e recuou, momento em que o autor efetuou diversos disparos direcionados contra Cícero e fugiu em seguida. O declarante informou que não visualizou a chegada ou a fuga do atirador, tampouco se ele entrou em algum veículo, pois a ação foi extremamente rápida e ele permaneceu deitado no chão para se proteger. Confirmou ter visto apenas um único indivíduo efetuando a ação. Quanto às características físicas do autor,descreveu-o como um homem de estatura média e porte físico ligeiramente robusto, nem gordo, nem magro. Que o atirador utilizava um capuz que cobria o seu rosto, o que impediu a visualização de outros detalhes devido à rapidez dos fatos. Que, no intervalo entre a sua chegada ao lava-car e a ocorrência do crime, outra pessoa compareceu ao local. Identificou esse indivíduo como Alisson, o qual acreditava ser irmão do funcionário encarregado de lavar os veículos. Informou que Alisson chegou conduzindo um carro, porém não prestou atenção nas características ou na cor do automóvel. Cícero já estava presente e tendo o cabelo cortado quando Alisson chegou. Este apenas conversou com o irmão, cumprimentou todos os presentes e foi embora logo em seguida, não permanecendo muito tempo no estabelecimento. O declarante asseverou que Alisson foi a única pessoa que esteve no lava-car naquele período. Confirmou que, assim que chegou ao local, percebeu que um veículo de propriedade de Cícero, o qual já era de seu conhecimento, já se encontrava estacionado dentro do lava-car, um modelo Mini Cooper. Acreditava que o funcionário do estabelecimento já sabia que a vítima iria até lá, uma vez que o referido Mini Cooper já estava estacionado no pátio, embora Cícero tenha chegado posteriormente conduzindo um outro automóvel. Ao chegar, o funcionário apenas o cumprimentou, momento em que o declarante lhe explicou que estava aguardando Cícero para cortar seu cabelo. O funcionário, contudo, não comentou se a vítima já havia comparecido ao local anteriormente naquela mesma manhã. Confirmou ser habitual prestar atendimento a Cícero em locais externos ao seu próprio estabelecimento comercial. Informou que já havia cortado o cabelo da vítima na residência desta e em uma loja de venda de automóveis denominada 'Top 3', localizada nas proximidades do terminal do Sítio Cercado, cujo proprietário se chamava Eric. Que foi até a loja de automóveis 'Top 3' uma única vez para realizar o corte de cabelo de Cícero, confirmando que a vítima se encontrava no local naquela oportunidade. Informou que Alisson, o rapaz quehavia comparecido ao lava-car antes do crime e que era irmão do lavador de carros, trabalhava como vendedor na referida loja de veículos, confirmando que todos eles eram conhecidos. Que não tomou conhecimento de qualquer comentário ou informação nova após a ocorrência do crime, asseverando ainda que não sabia qual era a atividade profissional desempenhada por Cícero. Confirmou que foi atingido por um disparo de arma de fogo de raspão no braço esquerdo durante. Indicou a lesão que já se encontrava em processo de cicatrização e relatou que não procurou atendimento médico na ocasião por ter sido um ferimento muito leve. Diante disso, foi cientificado de que seria expedida uma guia para a realização de exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal (IML). Esclareceu que não residia na Vila Pantanal e que seu estabelecimento comercial ficava situado no bairro Sítio Cercado. Por fim, informou que não se recordava de ter visto uma motocicleta estacionada em frente ao lava-car quando de sua chegada ou de ter visto qualquer pessoa conhecida” (mov. 48.13). Gustavo Viana Goterra, perante a Autoridade Policial, relatou que: “negou ter qualquer relação ou conhecimento prévio sobre o veículo Chevrolet Astra associado ao homicídio ocorrido no dia 22 de março. Relatou que havia saído da residência de sua mãe cerca de dois minutos antes de ser abordado e que, para não se deslocar sozinho, decidiu levar seu enteado, de nome Léo, até a Maré. Informou que enviou uma mensagem via Instagram para o sobrinho de sua mãe propondo que fossem até lá em razão do calor, oportunidade em que os demais rapazes sugeriram que Gustavo passasse antes no local onde eles se encontravam para que pudessem ir todos juntos ao complexo. Segundo o declarante, logo após chegar a esse ponto de encontro, apenas teve tempo de retirar sua camiseta e acender um cigarro antes de a equipe policial entrar no local. Asseverou que havia acabado de chegar e que não possuía conhecimento sobre o Astra ou sobre a sua procedência. Admitiu ter visto o automóvelestacionado no local quando chegou, mas garantiu que não o utilizou, reforçando que foi até lá unicamente com o propósito de se reunir com os outros rapazes para viajarem juntos. Que não sabia a quem pertencia a residência onde ocorreu a abordagem, esclarecendo apenas que um indivíduo conhecido pelo apelido de 'Neguinho' já havia afirmado ser o proprietário do imóvel. Questionado sobre as pessoas que se encontravam no local, informou que o integrante mais jovem do grupo era chamado pelos apelidos de 'Menor' ou 'Menorzinho', cujo nome civil acreditava ser Kauã. Explicou que eles costumavam jogar futebol juntos em um campo local, sendo essa a razão de se conhecerem. Que a primeira vez que visualizou o veículo Chevrolet Astra foi na própria data da abordagem. Que estava há vários dias sem sair de casa e, aproveitando que sua companheira estava de folga do trabalho e permaneceria na residência, decidiu sair com seu enteado para levá-lo à Maré, vindo a ser abordado na sequência e reafirmando que não sabia da existência do automóvel. Reiterou que, embora jogasse futebol com o jovem que morava no local, não sabia seu nome civil e não possuía intimidade com ele, justificando que residia anteriormente do outro lado do Valadares. Esclareceu que, apesar de estar na garagem do adolescente (a quem conhecia apenas pelo apelido de 'Menor'), foi o próprio jovem quem o convidou para comparecer ao local. Reforçou que havia acabado de chegar e que outras pessoas iriam se reunir ali para partirem todos juntos, explicando que os rapazes com quem jogavam futebol iriam apenas passar pela residência, apontando como evidência disso o fato de que as bicicletas já se encontravam guardadas no local. Que não sabia a quem pertencia o Astra, ressaltando que apenas o visualizou durante os dois minutos em que permaneceu no local antes da abordagem policial e que, por não conhecer o adolescente, desconhecia totalmente a procedência do veículo. Ao ser confrontado com o relato de um indivíduo chamado João, o qual teria afirmado que Gustavo estava negociando a compra do automóvel, o declarante negou a informação, asseverando que sequer sabia de qual veículo setratava. Explicou que o jovem do grupo havia lhe mencionado, no dia anterior, que possuía um veículo Peugeot de cor branca para venda, e não um Astra, reiterando que não tinha conhecimento algum sobre este último carro. Declarou que não saberia dizer desde quando o Astra estava em posse do rapaz, tampouco se houve comentários sobre a sua origem, justificando que estava sem aparelho celular e que raramente saía de sua residência. Que costumavam se encontrar ocasionalmente para jogar futebol e que o diálogo sobre o veículo para venda havia ocorrido na véspera, quando se reuniram no campo. A respeito do momento da abordagem policial, ocasião em que o carro se encontrava aberto e com o porta-malas levantado, relatou que os demais rapazes estavam sentados no interior do automóvel. Que, no instante em que a equipe policial entrou no local, ele já estava afastado em um canto do pátio, do lado de fora do veículo, conversando. Que não possuía nenhum conhecimento de que o jovem estava em posse de um Chevrolet Astra. Sabia apenas que ele tinha um carro Peugeot para venda e supôs que, caso o rapaz tivesse realizado alguma transação ou troca para obter o Astra. Ao ser perguntado se João seria o responsável pela venda do Astra, informou que não saberia dizer, insistindo que desconhecia qualquer detalhe sobre o referido veículo e que o outro rapaz havia mencionado apenas o Peugeot. Com relação à residência onde se deu a abordagem, o declarante reconheceu por fotografia o indivíduo de apelido 'Neguinho', o qual já havia se autodeclarado proprietário do imóvel que residia na casa com sua mãe. Enfatizou que não possuía intimidade ou conhecimento por residir anteriormente do outro lado em Valadares, explicando que apenas começou a interagir recentemente com os rapazes por jogarem futebol juntos, mas que não costumava andar na companhia deles no dia a dia” (mov. 50.4). João Vitor Pereira, perante a Autoridade Policial, relatou que: “estava navegando pela rede social Facebook quando o anúncio do veículo apareceu, momento em que se interessou pelo automóvel e entrou emcontato com o anunciante No domingo pela manhã, negociou o automóvel, vindo a buscar o veículo na noite daquele mesmo dia. Identificou o vendedor do carro como Lucas Gomes. Informou que se deslocou até o município de Colombo para retirar o veículo, mas esclareceu que não sabia precisar o endereço exato, uma vez que o vendedor havia enviado as coordenadas por meio do Facebook e, posteriormente, havia apagado o perfil na rede social. Para chegar ao local, João encaminhou a localização recebida para o seu amigo, Igor Alves, o qual inseriu o endereço em seu aplicativo de navegação para que pudessem realizar a retirada do veículo. Se deslocou até Colombo na garupa de uma motocicleta Honda CG 160, de cor azul, de propriedade de seu amigo Igor. Ao ser questionado sobre o endereço de Igor, informou que não sabia a localização exata, sob a justificativa de que o amigo costumava frequentar sua residência diretamente, mas que ele próprio não ia até a casa de Igor. Que a moradia de Igor ficava na região central, para além do quartel do corpo de bombeiros que não ia para a região porque vinha sofrendo ameaças de indivíduos integrantes do “cartel”. Explicou que possuía uma desavença antiga com esse grupo e admitiu que, no passado, já havia integrado a facção criminosa PCC. Que não pertencia mais a esse grupo e que, na época, havia realizado sua matrícula junto ao Sindicato dos Ensacadores para trabalhar. Que ele e Igor Alves saíram de sua residência de madrugada, por volta de 01h00, e chegaram ao município de Colombo por volta de 03h00. Descreveu que o vendedor, de nome Lucas Gomes, era alto e estimou que ele aparentava ter cerca de 38 anos de idade. Explicou que o automóvel foi repassado como 'piseira', sob a justificativa do vendedor de que o proprietário original havia falecido. O encontro em Colombo ocorreu uma praça ao lado de um pequeno mercado, cujo nome não se recordava. Esclareceu que seu amigo Igor inseriu as coordenadas de destino em seu próprio aparelho celular, uma vez que o telefone de João costumava permanecer com o seu filho. Que havia recebido a localização enviada por Lucas Gomes por meio do aplicativo Messenger e a repassou paraIgor. Que não possuía mais as mensagens da negociação, uma vez que o vendedor aparentemente excluiu seu perfil no Facebook. Declarou também que as mensagens enviadas a Igor não estavam disponíveis porque o amigo as havia apagado, explicando que, na data dos fatos, Igor esteve em sua residência, oportunidade em que visualizaram o carro e conversaram. Que pagou a quantia de cinco mil reais em espécie pelo veículo. Esclareceu que os valores eram de sua própria titularidade, oriundos de seus rendimentos no Sindicato, local onde declarou trabalhar há quatro meses à época dos fatos. Questionado sobre sua remuneração, explicou que seus ganhos no sindicato ocorriam por produtividade calculados por caminhão carregado, de modo que o carregamento de mais de dez caminhões lhe rendia pouco mais de trezentos reais por veículo. Que, conseguia auferir aproximadamente dois mil e quinhentos reais semanais, o que totalizava um rendimento mensal líquido de cerca de dez mil reais. Reafirmou que as negociações do veículo com Lucas Gomes ocorreram no período da manhã. Que realizou o deslocamento de madrugada, saindo à 01h00 e retirando o automóvel às 03h00 em Colombo, justificando que o próprio vendedor determinou o horário noturno por se tratar de um carro com restrições. Sobre seu amigo Igor Alves, reiterou que não mantinha registros de conversas ou informações sobre o endereço dele, alegando que as interações entre ambos ocorriam apenas de forma pessoal quando Igor comparecia espontaneamente à sua residência. Questionado sobre a descrição física de Lucas Gomes, descreveu-o como um homem de pele morena escura, cabelos escuros, de estatura um pouco alta e constituição física robusta, estimando sua idade entre 40 e 48 anos. Que o indivíduo possuía uma tatuagem de dragão no pescoço e que, na ocasião da entrega, utilizava apenas um boné. Que Lucas Gomes compareceu sozinho ao local da entrega do automóvel e que partiu a pé. Com relação ao imóvel onde o veículo foi localizado, informou que pertencia ao seu amigo Thiago. Explicou que o automóvel estava estacionado no pátio interno porque pretendiam utilizá-lo para realizar umaviagem à praia em companhia de Thiago e das crianças. Justificou que o carro não permaneceu estacionado na rua porque a via era estreita. Que, embora estivesse ofertando o carro para venda, pretendia usá-lo na referida viagem caso a negociação não se concretizasse. Indagado sobre a negociação com Gustavo, confirmou que já havia oferecido o Astra a ele, na véspera da abordagem policial, Gustavo compareceu para examinar o automóvel e realizar um teste de direção, tendo inclusive conduzido o Astra. Por fim, informou que o preço pedido pelo automóvel era de sete mil reais e que Gustavo manifestou interesse em pagar a referida quantia pelo veículo” (mov. 50.6). Tiago do Nascimento, perante a Autoridade Policial, relatou que: “negou ser o proprietário do veículo, declarando que o automóvel pertencia ao seu conhecido de rua, João Victor, a quem conhecia desde o ano de 2024. Explicou que João Victor havia comparecido à sua residência conduzindo o automóvel, afirmando que o havia adquirido e solicitando permissão para guardá-lo em sua garagem por não possuir uma própria. O declarante consentiu com o pedido e informou que o veículo foi deixado no local entre segunda e terça- feira daquela semana. Ressaltou que não se encontrava em sua residência quando o automóvel foi estacionado e asseverou não possuir nenhum vínculo com o veículo. Questionado sobre sua atividade profissional, Thiago informou que estava trabalhando em uma cooperativa e que, na segunda-feira seguinte, iria iniciar os procedimentos de integração em uma empresa. Informou que João Victor não detalhou a procedência do automóvel, limitando-se a relatar que o havia comprado em Curitiba pelo valor de cinco mil reais. Que nunca havia conduzido o carro, tampouco andado nele como passageiro” (mov. 50.8). Igor de Oliveira Alves, perante a Autoridade Policial, relatou que: “morava em Paranaguá. Que foi buscar o veículo porque João o chamou. Que eles foram até um determinado local, aonde um indivíduo chegou e deixou o carro, ele então pegou o automóvel e desceu. Confirmou que se tratavado mesmo João com quem o veículo havia sido apreendido. Foram buscar o automóvel porque João o havia comprado, mas este não lhe informou de quem ou de qual forma realizou a compra. Que João o avisou sobre a aquisição do carro um dia antes e, no dia seguinte, quando estava com o dinheiro, chamou-o para buscá-lo. Afirmou que viajaram para Curitiba de carro, utilizando o aplicativo BlaBlaCar, e que no veículo estavam apenas ele, João e o motorista, cuja identidade não sabia informar. Que foi junto na viagem porque João não sabia dirigir e que João não lhe deu detalhes sobre o vendedor em Curitiba. O destino na capital foi o bairro Sítio Cercado e que, ao chegarem lá por volta das duas horas da madrugada, vindo diretamente de Paranaguá, pararam em um ponto de ônibus, o qual era a única referência que conseguia se lembrar. Declarou que o motorista do BlaBlaCar os deixou no local e que ambos ficaram esperando no ponto. O veículo Astra chegou acompanhado de outro carro, do qual não se recordava dos detalhes, lembrando-se apenas que era de cor preta. Afirmou que não conhecia e não sabia quem estava no outro veículo, pois a pessoa sequer desceu do carro, apenas o condutor do Astra desembarcou. Que este homem deixou o veículo ligado e comentou apenas que o motor, os freios e os pneus estavam revisados. Declarou não ter presenciado qualquer pagamento ou negociação no local e que não sabia se a transação havia sido realizada via Pix ou outro meio. Quanto às características do indivíduo que entregou o Astra, descreveu-o como tendo cerca de 1,65m de altura, porte físico forte, pele morena e idade aparente entre trinta e quarenta anos. Mencionou que a única característica marcante era o uso de um bigode, não sabendo dar detalhes sobre o cabelo dele pelo fato de o homem estar usando um boné. Que ele próprio retornou de Curitiba dirigindo o veículo, enquanto João viajou no banco do carona. Explicou que, no pedágio, como o sistema não aceitava Pix, precisaram aguardar a aproximação de terceiros, ele então transferiu o valor via Pix para um usuário da rodovia, que efetuou o pagamento da tarifa utilizando o próprio cartão.Que, ao chegarem em Paranaguá, o veículo Astra ficou com João, estacionado na rua em frente à residência deste. Que, após tomar conhecimento da ação policial, João ficou muito irritado por ter tido o carro apreendido e por perder a quantia de 7 mil reais que havia pagado por ele. Que, em momento algum, João mencionou de quem havia comprado o veículo. Também afirmou que João não comentou se tentaria rastrear o vendedor para reclamar ou informar sobre as restrições do automóvel. Declarou acreditar que João havia descoberto o anúncio de venda do veículo pelo Facebook. Por fim, explicou que utilizou o aplicativo Maps de seu aparelho iPhone para se localizar no trajeto de volta e autorizou a equipe policial a consultar o histórico de localização no dispositivo, ressalvando apenas que não estava com o celular consigo naquele momento” (mov. 50.11). Em depoimento complementar, Igor de Oliveira Alves, perante a Autoridade Policial, relatou que: “o endereço localizado em suas buscas se referia a uma loja de veículos onde seu amigo João pretendia comprar um carro. Confirmou que essa negociação ocorreu um dia antes da viagem e que havia pesquisado o local em seu celular porque a intenção inicial era buscar um automóvel Gol. Declarou não saber com quem João estava negociando e que, no dia em que foi a Curitiba, não passou por aquele endereço, tendo se dirigido diretamente a outro local, conforme já havia relatado anteriormente. A respeito do comprovante de Pix no valor de R$ 30,00, esclareceu que o montante havia sido enviado por João para o pagamento do pedágio, porém, na praça de cobrança, a forma de pagamento via Pix não era aceita. Confirmou que a negociação com a loja de veículos ocorreu um dia antes de irem buscar o Astra. Que João planejava adquirir o Gol, mas mudou de ideia porque o Astra apareceu anunciado por um valor mais barato, que essa negociação não foi com a mesma loja” (mov. 50.10). Interrogado, Erick Cunha Francisco, perante a Autoridade Policial, relatou que: “quanto à propriedade da loja situada na Ruados Pioneiros, número 941, declarou ser o proprietário do local. Esclareceu que possuía um sócio informal, que não constava no papel, identificado como Claudio May Siba, conhecido como "Japa". Que não havia outros sócios no negócio além dele e de Claudio. Que, inicialmente, a empresa contava com três sócios, razão pela qual foi denominada "Top 3". Contudo, logo no início das atividades, por volta dos seis meses de funcionamento, uma das sócias retirou-se da sociedade e mudou-se para o interior do Paraná. Que a sede principal da loja havia funcionado no endereço da Rua Montese cerca de dois anos antes do momento do depoimento. Esclareceu que, atualmente, nenhuma atividade comercial da loja funcionava no antigo endereço, mas o imóvel era utilizado eventualmente para guardar automóveis batidos ou com pendências graves de documentação que impossibilitavam a circulação ou a exposição na loja principal. Que Claudio residia no imóvel juntamente com sua esposa e dois filhos, sendo ele o único responsável por levar esses veículos até lá. Que não possuía acesso ao local, pois não dispunha de tag ou controle do portão. Que, até recentemente, a empresa contava com três funcionários, mas que, devido à queda no volume de vendas, precisou dispensar o gerente do estabelecimento. Identificou o ex-gerente como Alison Carlos Santos de Paula, o qual trabalhava no local desde a abertura do negócio e havia se desligado cerca de um mês e meio. Que, atualmente, apenas ele e Claudio trabalhavam na loja. No mês de março, Alison ainda estava trabalhando na empresa, assim como outras duas funcionárias, sendo uma delas de nome Nicole e a outra cujo nome não se recordava no momento. Comprometeu-se a levantar os nomes completos e os endereços de ambas as ex- funcionárias para repassar posteriormente à equipe de investigação. Confirmou que, durante uma ação policial realizada no dia 12 daquele mês na sede principal de sua loja, Top 3 Motors, na qual foram apreendidas duas armas de fogo, a pistola calibre 9mm lhe pertencia, enquanto a outra, de calibre .380, pertencia a Claudio. Admitiu que, embora no Boletim de Ocorrência constasseque a pistola 9mm era de propriedade de um cliente, ela era, na realidade, de sua propriedade pessoal. Esclareceu que havia adquirido o armamento cerca de quatro ou cinco dias antes da apreensão policial. Indagado sobre armas anteriores, relatou que possuía uma pistola Bersa, calibre .380, de fabricação argentina e carregador monofilar, mas que já havia se desfeito dela para poder adquirir a pistola de calibre 9mm. Justificou a necessidade de possuir uma arma pelo fato de seu estabelecimento comercial ter sido assaltado cerca de três ou quatro vezes, além de homens encapuzados já terem invadido a loja anteriormente. Que sua preocupação com a segurança aumentou após o assassinato de seu amigo, César Milani, ocorrido no município de Fazenda Rio Grande. Descreveu César como uma pessoa muito próxima, a quem considerava um irmão. Que ambos mantinham uma forte conexão comercial no ramo de compra e venda de veículos, sendo que César frequentemente deixava automóveis consignados em sua loja com margens de lucro amplas, o que lhe proporcionou expressivo retorno financeiro. Que sua relação com Cícero também era muito próxima, descrevendo-o como uma figura paterna. Afirmou que Cícero costumava realizar churrascos na loja quase todos os sábados. No âmbito comercial, explicou que Cícero trabalhava predominantemente com veículos em situação de "futura quitação", os quais eram de difícil comercialização no seu estabelecimento, visto que seu foco de vendas era voltado para automóveis com a documentação regularizada. No entanto, mantinham uma convivência muito tranquila e realizavam eventuais negócios. Cícero frequentava a loja com assiduidade por gostar do ambiente e por possuírem amigos em comum. Que a vítima era amiga de todos no estabelecimento, mas mantinha maior proximidade e conexão com o depoente e com Alison. A respeito do dia do homicídio declarou ter tomado conhecimento do fato no período da tarde, por meio de uma ligação telefônica efetuada por Claudio. Naquele momento, havia se deslocado para buscar o documento de um veículo modelo Gol nasproximidades de Penha. Após receber a notícia, retornou o trajeto e seguiu em direção a Paranaguá para encontrar sua mãe, acompanhado de sua família. Que sua família era residente de Paranaguá, no bairro Porto dos Padres. Esclareceu que, na manhã de sábado em que ocorreu o homicídio, não se encontrava em Curitiba, tendo viajado nas primeiras horas do dia para as proximidades do município de Penha, no estado de Santa Catarina, a fim de retirar a documentação de um automóvel. Precisou que sua partida ocorreu por volta das 9 horas, ou pouco depois disso, logo após deixar pagas algumas autopeças, como balanças de suspensão, que haviam chegado à loja, as quais foram posteriormente retiradas por Claudio. Que realizou a viagem utilizando um veículo Volkswagen Up TSI, de cor branca, o qual estava consignado no estoque de sua loja. Que não se recordava, de cabeça, da placa do automóvel, mas comprometeu-se a levantar as informações do carro. Que, na manhã daquele sábado, Cícero esteve na loja, mas que ele próprio não se encontrava no local. Afirmou não se recordar com precisão do horário, estimando que pudesse ter sido no primeiro horário, por volta de 9h ou 11h. Não estava na loja pois havia saído para comprar peças. Que as pessoas que estavam no estabelecimento naquele dia eram Cláudio, Alisson e uma funcionária. Por esse motivo, acreditava que Alisson e Cláudio haviam conversado com Cícero. Soube da presença de Cícero porque Japa e Alisson o avisaram, ao que ele respondeu que não poderia comparecer no momento por estar muito ocupado buscando peças, e porque precisavam trocar a balança de um veículo Versa, carro com o qual iria viajar. Naquele dia estava circulando com um automóvel modelo Up, enquanto Japa utilizava o Versa preto. Quanto a Alisson, mencionou que ele possuía um Peugeot 206, mas não soube precisar se ele estava utilizando esse veículo especificamente na data do ocorrido. Em relação a um veículo Palio de cor branca, esclareceu que o automóvel estava na loja sob regime de consignação. Não costumava utilizá-lo habitualmente, mas acreditava que ele pudesse terusado o carro para realizar alguma tarefa rápida ou buscar peças que estivessem faltando. Que era um procedimento comum utilizarem os veículos destinados à venda para essas finalidades, pois os carros não podiam ficar muito tempo parados sem funcionar. Sobre a presença de César Milani no dia do ocorrido, informou que ele não esteve na loja. Que era muito difícil Milani comparecer ao local, limitando-se habitualmente a mandar terceiros entregarem os carros para serem deixados no estabelecimento. A respeito da busca por autopeças na data dos fatos, relatou que tanto ele quanto Japa saíram para realizar essa tarefa de forma separada. Afirmou não saber em qual local Japa havia ido buscar as peças dele. Enquanto ambos estavam na rua realizando essas atividades, Alisson e as funcionárias permaneceram no estabelecimento, de modo que ele não soube detalhar o que ocorreu no local durante o período de sua ausência. Negou ter ido à Vila Pantanal no dia dos fatos, justificando que suas atividades eram todas voltadas para outro lado. Ao ser questionado sobre um veículo modelo Astra de cor prata, mais antigo, declarou que tal automóvel nunca esteve em seu estabelecimento e que desconhecia a presença dele. Que o único Astra que possuíam era de cor cinza-escura. Garantiu ter certeza de que Alisson ou Japa não negociaram nenhum Astra prata, explicando que todas as negociações comerciais passavam necessariamente pelo seu crivo antes de serem finalizadas por eles, e que não se recordava de qualquer transação envolvendo um veículo com essas características. Após ser informado pela autoridade policial de que o referido Astra de cor prata teria sido o veículo utilizado pelos autores do homicídio de Cícero, e de que o automóvel teria acessado a loja antes e depois do crime, permanecendo no local por alguns dias até ser negociado, reiterou que não tinha qualquer conhecimento sobre esses fatos. Ao ser questionado se haviam chegado até ele informações sobre os possíveis autores ou envolvidos na morte de Cícero, confirmou que recebeu alguns relatos a esse respeito. No entanto, após indagar se o procedimento estava sob sigilo e ser informado de queo ato era público, manifestou a preferência de relatar o que sabia de maneira informal à equipe de investigação posteriormente. Ao ser novamente indagado sobre a entrada do veículo utilizado no crime no estabelecimento comercial, reafirmou não ter conhecimento de que o carro havia acessado a loja, desconhecendo qualquer detalhe sobre o automóvel. Que sua família é de Paranaguá e que costumava adquirir veículos populares e baratos de repasse naquela localidade, realizando as vendas de forma financiada. Diante da informação de que o veículo Astra prata foi apreendido em Paranaguá e de que os adquirentes apontaram funcionários de seu estabelecimento comercial Top 3 Motors como os vendedores, negou que o carro tivesse sido negociado em sua loja. Que todas as transações comerciais e financeiras precisavam obrigatoriamente de sua autorização prévia, por ser ele o titular das contas bancárias, razão pela qual Alisson ou Japa não teriam como realizar compras ou vendas sem seu consentimento. Mencionou possuir uma planilha de controle de compra e venda contendo o registro de todos os automóveis negociados, comprometendo-se a disponibilizar o documento para a equipe de investigação. Confirmou que, na época em que Cícero foi morto, Alisson ainda trabalhava na empresa exercendo a função de gerente, sendo o responsável geral pelo local. Informou, também, que seu número de telefone celular naquele período. Sobre o outro terreno, asseverou que ninguém de sua loja possuía acesso ao local ou ao controle remoto do portão, com exceção de Japa, que residia no imóvel. Que não havia funcionários trabalhando naquele ponto, visto que o escritório estava desativado. Explicou que o acesso ao aplicativo WhatsApp da loja era de responsabilidade dos vendedores e que, no momento estava sob os cuidados do Cláudio” (mov. 50.21). Claudio Maeshiba, perante a Autoridade Policial, relatou que: “não era o proprietário formal da loja Top 3, situada na Rua dos Pioneiros, explicando que atuava como sócio, mas que o empreendimento estavaregistrado em nome de Erick. Justificou que o negócio não poderia estar em seu nome por já possuir outra empresa ativa sob sua pessoa jurídica, mencionando que trabalhava no ramo de compra, venda, consignação e troca de automóveis desde o ano de 2010. O endereço onde se encontrava funcionava atualmente apenas como sua residência. Contudo, explicou que costumava guardar no local alguns carros de clientes, como veículos danificados ou com pouca movimentação. Confirmou que se tratava de poucos automóveis e que apenas ele possuía acesso ao local. Informou que Erick não trabalhava naquele endereço residencial, exercendo suas atividades apenas na outra loja. Que, no momento do depoimento, o estabelecimento não contava mais com funcionários, mas que anteriormente possuíam um colaborador que atuava como gerente, chamado Alisson, além de duas funcionárias contratadas naquele ano, as quais já haviam sido dispensadas. Na atualidade, restavam apenas ele e Erick trabalhando na loja. Que Alisson trabalhou na empresa até aproximadamente o mês de abril. Explicou que, após a demissão das vendedoras, comunicou a ele que seria necessário reduzir seu salário fixo. Diante disso, Alisson manifestou que não teria interesse em continuar sob essas condições, alegando que conseguiria obter uma renda maior realizando negócios informais com veículos na rua, optando por se desligar da loja naquela ocasião. Confirmou que no estabelecimento foram localizadas duas armas de fogo, sendo uma pistola calibre .380, da qual assumiu a propriedade, e outra de calibre 9mm, além de munições. Esclareceu que, durante o cumprimento do mandado de busca em sua residência, informou ao policial militar presente que a pistola calibre 9mm não lhe pertencia, mas sim ao seu sócio, Erick. Detalhou que esse armamento foi encontrado na gaveta da mesa de Erick, ao passo que a pistola calibre .380 estava de fato com ele próprio. Ao ser questionado sobre o motivo de não ter repassado essa informação no dia do flagrante, constando no boletim de ocorrência que a pistola 9mm foi localizada sob uma mesa e que ele alegara poder pertencer a um cliente, justificou que nãose recusou a falar. Explicou que os policiais recolheram os armamentos e, como Erick não havia chegado no momento da abordagem, as fotografias e dados já haviam sido enviados para a confecção do registro policial, responsabilizando-o por ser o responsável pelo local. Acrescentou que, embora seu sócio tenha chegado ao estabelecimento posteriormente, apenas ele acabou sendo conduzido à delegacia naquela data. Confirmou que, na ocasião da apreensão das armas, as autoridades policiais também levaram o aparelho DVR responsável por armazenar as imagens das câmeras de segurança. Que nenhum telefone celular de sua propriedade foi apreendido naquela ocorrência e que desconhecia se algum aparelho celular pertencente a Erick havia sido recolhido. Ao ser questionado sobre um veículo Astra de cor prata que supostamente estaria em seu estabelecimento, declarou não ter recordação do automóvel, justificando que havia uma rotatividade muito grande de veículos no comércio. Que sua rotina de trabalho na loja Top 3 ocorria de segunda-feira a sábado, sendo que, aos sábados, costumava trabalhar até as 15h. Que, durante seu horário de expediente, o imóvel de sua residência permanecia fechado, sendo ocupado apenas por sua família. Reiterou que, em regra, apenas ele tinha acesso àquele endereço. Contudo, mencionou que, eventualmente, caso alguém da loja precisasse de alguma ferramenta ou estepe guardado ali por falta de espaço na loja principal, essas pessoas se deslocavam até a residência para retirar o item. Confirmou que os principais automóveis negociados pela empresa ficavam expostos e guardados na outra loja. Que conhecia Cícero e que ele costumava frequentar o estabelecimento, sendo amigo de Alisson e de Erick. Negou ter realizado qualquer compra ou venda de veículo diretamente com ele, asseverando que nenhuma negociação de Cícero chegou a tramitar no sistema comercial da loja, embora este costumasse comentar de forma informal sobre carros que possuía. Explicou que as vendedoras e os funcionários do local também o conheciam, motivo pelo qual ele costumava passar no estabelecimento para tomar café e levaralimentos. Informou ter tomado conhecimento do homicídio de Cícero no próprio dia do crime, por meio de mensagens enviadas pelos vendedores em seu telefone celular. A respeito da data do ocorrido, um sábado pela manhã, relatou acreditar que Cícero teria passado pela loja naquele período. Contudo, explicou que chegou muito cedo ao estabelecimento, comprou o café de costume e o deixou sobre a mesa, pois precisava sair imediatamente para providenciar autopeças para a entrega de dois veículos: um modelo Versa, que necessitava da substituição da balança, e um Megane. Detalhou ter avisado Alisson de sua ida ao município de São José dos Pinhais para buscar os componentes necessários para a montagem dos carros e, logo em seguida, retirou-se do local. Que não se encontrava no estabelecimento comercial quando Cícero esteve lá naquela manhã, estava no município de São José dos Pinhais quando Cícero compareceu à loja. Que os demais funcionários não comentaram em qual automóvel Cícero havia chegado. Confirmou que Alisson e Erick estavam presentes na loja naquele dia e que eles apenas relataram sobre a visita de Cícero, ocorrida um pouco mais cedo. Esclareceu que a presença de Cícero na loja era frequente, mencionando que ele havia estado lá inclusive no dia anterior, ocasião em que costumava pedir marmitas e comer no próprio escritório enquanto conversava com as vendedoras, com quem mantinha uma relação de amizade. Identificou as vendedoras pelos nomes de Eloíse e Nicole. Declarou não possuir o nome completo delas, justificando que elas haviam trabalhado na loja por apenas alguns dias, de modo que não chegaram a ser registradas formalmente. Informou não possuir o endereço de nenhuma delas, mencionando apenas que eram moradoras da região do Pantanal. Esclareceu, ainda, que Eloíse era menor de idade, que ambas não trabalhavam mais no estabelecimento e que desconhecia o local exato de suas residências. Que retornou do município de São José dos Pinhais ainda na manhã de sábado, após realizar a compra das autopeças. Informou que, na mesma oportunidade, passou para retirar uma ferramenta, deixou todo o material na lojae que, na sequência, iniciaram a montagem do motor. Indicou que, naquela data, acreditava estar utilizando um automóvel modelo Uno Mille de cor branca, tendo em vista que havia deixado o veículo Versa. Ao ser questionado sobre um veículo modelo Palio, de cor branca, esclareceu que não se tratava de um carro de uso pessoal de Alisson, mas sim de um veículo deixado na loja em regime de consignação por um cliente. Ponderou que era um procedimento comum que qualquer automóvel do estoque com acesso facilitado fosse emprestado temporariamente para tarefas da loja, como a compra de autopeças ou a busca de materiais rápidos, negando que Alisson fizesse uso contínuo daquele carro. Diante da afirmação de que Alisson foi visto utilizando esse Palio branco e de que teria comparecido com ele em sua residência na data do fato, ponderou que o deslocamento dele até o imóvel residencial somente poderia ter ocorrido com o objetivo de buscar alguma ferramenta ou autopeça. Negou que Alisson possuísse acesso livre ou controle remoto do portão de sua residência. Contudo, explicou que, caso ele necessitasse retirar alguma ferramenta ou autopeça no local, o controle do portão possivelmente estava guardado no interior do veículo Versa, negando que Alisson estivesse com esse controle de acesso no veículo Palio branco. Ao ser confrontado sobre a presença de um veículo modelo Astra de cor prata, que esteve no estabelecimento no mês de março e posteriormente foi vendido, admitiu que um automóvel com tais características esteve no local. Ressaltou, contudo, que o veículo não chegou a ter sua entrada formalizada na loja. Asseverou não ter realizado nenhuma negociação referente a esse Astra prata e declarou acreditar que Erick tenha sido o único responsável por negociar o veículo. Declarou desconhecer para quem o veículo foi vendido. Asseverou categoricamente que o automóvel não lhe pertencia. Fez uma comparação com outro veículo modelo Clio que possuíam no local, que estava com o motor danificado e pendências na documentação, esclarecendo que costumavam evitar deixar automóveis com problemas de documentação expostos na loja principal.Ao ser questionado sobre o envolvimento de Alisson com o referido Astra prata, afirmou que ele não costumava circular com o automóvel e negou que ele tivesse participado de qualquer negociação do veículo. Estimou, que o Astra não permaneceu por muito tempo no estabelecimento, tendo ficado no local por apenas alguns dias. Quanto à pessoa responsável por conduzir e levar o Astra prata até o imóvel, declarou acreditar que tenha sido o próprio Erick. Que Erick ficava na outra loja, mas em relação ao veículo Astra, acreditava que foi ele quem o levou até o local. Que não tinha conhecimento de qualquer desavença, conflito ou desacordo comercial envolvendo Cícero e as pessoas de Erick, Alisson ou ele próprio. Que não havia nenhum problema ou questão de negócio mal resolvida e que Cícero frequentava a loja de forma habitual, estando no local com frequência. Que, no sábado em que ocorreu o crime, período em que se deslocou até o município de São José dos Pinhais, possivelmente apenas seu filho Enzo, de 13 anos de idade, encontrava-se em sua residência, visto que sua outra filha de fato não estava em casa naquela data. Esclareceu que sua esposa trabalhava na empresa Mastercar das 9h às 18h. Afirmou que seu filho não prestava atenção ou tinha conhecimento sobre a movimentação de pessoas e veículos que entravam e saíam do imóvel, explicando que quem precisava trazer um carro apenas utilizava o controle do portão para acessar o pátio, sem haver a necessidade de abrir a porta da residência. Reiterou que a pistola de calibre 9mm apreendida não lhe pertencia, reafirmando que a propriedade do armamento era de seu sócio, Erick, e que apenas a pistola calibre .380 era de sua propriedade. No tocante ao veículo Astra, reafirmou que não participou de sua negociação, a qual teria sido realizada por Erick, e declarou desconhecer a identidade do comprador do automóvel” (mov. 50.23). Em depoimento complementar, Claudio Maeshiba, declarou que: “as únicas pessoas que podiam entrar em sua residência e em seu estabelecimento eram o Erick e o Alisson, por serem indivíduos de sua maiorconfiança. Que, para ingressar no local, era necessário um controle para abrir o portão. Esclareceu que esse controle ficava guardado no para-sol de seu veículo Versa, o qual havia sido deixado na oficina para realizar o conserto de forma que o controle permanecia ali disponível caso precisassem entrar. Confirmou que, na referida data, viajou para São José dos Pinhais em outro automóvel, enquanto o seu Versa preto permaneceu na loja. Informou que quem estava trabalhando no estabelecimento naquele dia eram o Erick, o Alisson e as vendedoras. Diante disso, concordou que somente um ou outro poderiam ter acessado a sua garagem com o controle. Que, naquele dia específico, eles não lhe disseram nada sobre terem ido ao local ou movimentado algum carro, mas destacou que o controle ficava à disposição deles com livre acesso, sem qualquer empecilho. Por fim, confirmou que, de pessoas do sexo masculino, apenas os dois possuíam esse acesso, sendo um o gerente e o outro o seu sócio, e reiterou que nenhum deles o avisou se haviam ido ou não à sua residência naquele dia” (mov. 50.24). Em depoimento complementar, Claudio Maeshiba, relatou que: “Erick não aparecia na loja há alguns dias, desde o cumprimento do mandado de busca e apreensão Que, nos registros, constava que Erick havia informado que teria andado em um veículo Up branco, placa QHS-0H14, no dia dos fatos. Esclareceu que o veículo Astra prata, não possuía documentação e, por isso, não havia dado entrada no estoque da loja. Afirmou que Erick foi quem negociou o veículo e que não sabia de onde vinha ou como seria a negociação. Negou saber de quem o carro fora comprado, mas confirmou ter informado que o automóvel pertenceria a um indivíduo conhecido como "Coringa". Declarou não saber o nome real de "Coringa" e que o Astra prata foi levado à sua residência por Erick ou pelo próprio "Coringa". Que apenas ele, Erick e Alisson possuíam o controle do portão, impossibilitando o acesso de terceiros estranhos. Que o Astra foi deixado em sua residência cerca de uma semana antes da morte de Cícero. Informou que, no dia do crime, saiu de sua residência por volta das 8horas da manhã. Que sua esposa conduziu um Versa preto e ele um Uno até a loja. No local, deixaram o Versa e ele seguiu com o Uno para São José dos Pinhais para comprar peças de montagem. Relatou ter retornado por volta do horário de almoço, saído novamente e retornado à noite com o Versa. Não soube se alguém esteve na residência. Confirmou ter tomado conhecimento da morte de Cícero e visto notícias sobre o Astra na televisão. Embora soubesse que o veículo pertencia a "Coringa", declarou que não suspeitou de seu envolvimento no crime na ocasião. Que o automóvel permaneceu em sua casa durante aquela semana, mas saiu do local na semana seguinte. Que Erick pegou o controle do portão e avisou que retiraria o carro à noite para não o assustar. Como costumava passear com os cachorros até as 22 horas e não presenciou a retirada, acreditou que o veículo foi levado na semana seguinte em um horário avançado. Não viu quem foi pegar o carro. Afirmou não conhecer "Coringa" pessoalmente, embora já tivesse ouvido muito seu nome. Lembrou-se de ter visto esse indivíduo passar pela loja naquele ano conduzindo um veículo importado de luxo, grande e de cor vermelha (semelhante a uma SsangYong). Que ele estacionou mais adiante e Erick foi até lá para conversar com ele, não sabendo precisar se o fato ocorreu antes ou depois do crime. Que apenas Erick mantinha contato com "Coringa" e costumava pegar carros dele para negociar "por fora" da loja. Mencionou que outros veículos associados a "Coringa", como um Fiat Uno e uma Toro, já haviam ficado temporariamente na loja para que Erick os negociasse. Reiterou que era normal Erick ter acesso ao controle do portão de sua casa, e que Alisson também possuía acesso. Recordou que, no sábado dos fatos, Alisson foi à sua residência para pegar peças. Que nenhum familiar ou funcionário mencionou a presença de outra pessoa em sua casa naquela manhã. Por fim, relatou que, no dia do ocorrido, Erick pretendia viajar para Santa Catarina para buscar documentos de um veículo, embora não recordasse o horário exato de sua partida” (mov. 50.26).Em depoimento complementar, Claudio Maeshiba, relatou: “ao ser confrontado com a informação de que teria retornado à sua residência na manhã do dia do crime, por volta das 10 horas, permanecendo no local por cerca de sete minutos antes de sair novamente, declarou que, naquele momento, não havia ninguém no imóvel. Que, ao chegar em sua residência no meio daquela manhã, deparou-se com um veículo vermelho importado estacionado em seu pátio. Descreveu o automóvel como sendo possivelmente do modelo SsangYong ou uma Mercedes GLA ou CLA, que tal veículo não costumava ficar ali, que nunca o viu no local anteriormente e que não sabia a quem pertencia. Que um veículo com características bem semelhantes já havia sido visto por ele em sua loja, ocasião em que era conduzido por "Coringa", a quem identificou como Cezar Milani. Que, naquela oportunidade na loja, Cezar Milani apenas passou e parou em frente ao estabelecimento em tal veículo vermelho, sem chegar a entrar. No dia do crime, não viu Cezar Milani em sua residência. Declarou não se recordar se o veículo Peugeot preto, comumente utilizado por Erick, também estava estacionado em sua casa na referida manhã, justificando que se tratava de um modelo comum no estoque da loja. Confirmou que Erick costumava conduzir tal Peugeot preto e que ele era uma das pessoas que possuía o controle do portão de sua residência. Reiterou, no entanto, que não avistou Erick ou Alisson em sua casa em nenhuma das vezes em que esteve lá naquele dia. Que não havia mencionado a presença do veículo vermelho importado em suas declarações anteriores por ter ficado com receio. Que chegou a questionar Erick a respeito do carro vermelho em sua residência, e este lhe respondeu apenas que pertencia a "uns caras", sem declinar nomes. Confirmou que Erick era bastante amigo de Cezar Milani, mas afirmou que ele próprio nunca o viu pessoalmente. No tocante às mensagens trocadas com Alisson na manhã dos fatos, garantiu que o teor da conversa era estritamente profissional. Acrescentou que, posteriormente, Alisson comentou algo sobre buscareminformações para descobrirem o que havia ocorrido. Identificou Endrick como sendo um polidor que prestava serviços eventuais para a loja, residindo no bairro Pantanal. Que, por ser polidor, Endrick às vezes realizava os serviços na própria residência ou na loja, mas negou que tivessem realizado polimento. Explicou que Alisson possuía tratativas com Endrick por serem vizinhos e que, devido à proximidade, conseguia valores mais acessíveis, tendo sido Alisson quem indicou Endrick para prestar serviços ao estabelecimento. Negou conhecer qualquer indivíduo com a alcunha de "Pai" ou "Paie". Por fim, confirmou que o conjunto de sofás de vime presente em sua varanda já estava no local há bastante tempo” (mov. 50.30). Endryk Kauê Soares, perante a Autoridade Policial relatou que: “conhecia Cícero dos Santos, mas esclareceu que não possuía uma relação muito próxima com ele, pois conhecia mais o filho dele, Gabriel, de quem era amigo. Que conhecia Alison e o considerava seu amigo. Explicou que sua relação com ele consistia em realizar serviços de polimento nos carros de Alison e na loja onde ele trabalhava. Que conhecia todos eles da vila, onde residiam e se conheciam desde a infância. Confirmou que trabalhava realizando serviços de polimento de veículos. Que nunca realizou polimentos de carros para Cícero, mas sim para Alison e para a loja em que este trabalhava, denominada "Top 3 Motors", pertencente ao sócio Erick. Que os serviços eram direcionados principalmente para Alison, que estava realizando a compra e venda de veículos. No dia em que Cícero foi morto, estava em sua residência, na Vila Pantanal. Naquela data, não estava trabalhando no momento do ocorrido, mas tinha um serviço agendado para fazer o polimento de um carro para Alison. Explicou que tomou conhecimento do homicídio de Cícero por meio de um telefonema de Alison. Alison ligou para ele perguntando se ele sabia o que estava acontecendo, pois Alison estava fora da vila e queria saber se era verdade que algo havia ocorrido com Cícero. Respondeu que não sabia de nada, pois estava em sua casa dormindo. Confirmou que Alisonligou para perguntar se ele sabia do ocorrido e se era verdade o que havia acontecido com o pai de Gabriel, visto que eles eram amigos e havia lhe telefonado em razão do carro que eles deveriam polir naquele dia. Disse que não se recordava exatamente do modelo ou marca do veículo, mas sabia que era um carro de cor branca. Explicou que, após receber o telefonema, saiu de sua residência e encontrou o Gabriel. Ele foi junto com Gabriel até o lava-car para verificar se o fato era verídico, uma vez que pretendia avisar o amigo sobre o ocorrido com o pai dele. Que foi ele quem comunicou o fato a Gabriel, após encontrá-lo passando de carro pela rua. Hendrick estava saindo a pé para procurar Gabriel quando o avistou de carro, momento em que contou o que havia sabido. Gabriel ainda não tinha conhecimento da morte do pai até aquele instante. Em seguida, Hendrick entrou no veículo de Gabriel e ambos seguiram até o lava- car. Declarou que não possuía qualquer informação ou conhecimento a respeito da autoria do crime. Que não sabia se o endereço de Japa era o mesmo local onde guardavam os veículos, mas confirmou que já havia ido a uma casa de Japa para realizar o polimento de um carro, embora não soubesse precisar se era a mesma residência. Negou já ter feito o polimento de uma Mercedes vermelha para eles. Que conhecia César Milani de vista por morar na mesma vila, mas ressaltou que nunca foi próximo dele ou de Cícero, sendo amigo apenas do filho da vítima. Relatou não saber em qual carro César costumava andar e que já fazia bastante tempo que não o via passar pela vila. Esclareceu que as conversas que teve com Alison no dia do homicídio foram referentes ao carro que poliriam. Iniciando-se com uma ligação de Alison pela manhã para agendar o polimento de um carro para a tarde. Posteriormente, Hendrick ligou de volta para Alison para questionar o seu paradeiro e avisar que o estabelecimento estava vazio, após seu irmão ter ido à loja realizar o pagamento de um veículo e encontrar o local sem ninguém. Que o carro adquirido por seu irmão na loja era um Gol G5, de cor branca. Não foi até a loja de carros naquela manhã de sábado, permanecendo em suaresidência durante todo o período. A pedido de sua defesa, Hendrick acrescentou detalhes sobre o início daquela manhã, relatando que Alison havia ido pessoalmente à sua casa no início do sábado para lhe mostrar o veículo que seria polido. Não se recordava da marca ou do modelo do carro, mas reiterou que era um veículo de cor branca. Que essa visita de Alison à sua casa ocorreu antes das 09h00 da manhã. Por fim, explicou que, após a visita de Alison e de combinarem o polimento, ele permaneceu em casa cuidando de sua sobrinha enquanto seu irmão se dirigiu à loja para pagar pelo veículo. Ao chegar lá, seu irmão constatou que não havia ninguém no estabelecimento, telefonou para Hendrick e este, por sua vez, ligou para Alison para avisar que seu irmão estava lá esperando” (mov. 62.5). Endryk Kauê Soares, em Juízo, relatou que: “morava na Vila Pantanal e que conhecia a vítima, Cícero. Que Cícero comandava a vila por meio do tráfico de drogas e atividades correlatas. Explicou que, embora nunca tivesse sido próximo dele, ouvia os relatos de outras pessoas de que Cícero fazia negócios de terras, tomava os terrenos dos outros, ameaçava e matava. Confirmou que os moradores tinham muito medo de Cícero e que o respeito que demonstravam por ele era motivado por esse medo. A respeito de César Milani, conhecido como "Coringa", o depoente afirmou que ele e Cícero faziam negócios de terrenos juntos e eram muito próximos, provavelmente amigos, pois já os tinha visto juntos diversas vezes. Confirmou que Coringa também era considerado uma pessoa muito perigosa na Vila Pantanal, mas ressaltou que quem comandava tudo ali era Cícero, com quem Coringa fazia negócios. Sobre o dia do crime, relatou que ele e Alisson haviam combinado de se encontrar para que Alisson lhe entregasse um veículo Fiat Palio branco e alguns faróis, a fim de que o depoente fizesse um serviço de polimento. Que não se recordava de qual modelo de carro eram os faróis, mas confirmou que era comum realizar esse tipo de serviço para a loja Top 3 Motors ou diretamente paraAlisson. Que conhecia Carlos, irmão de Alisson, e confirmou que este cuidava do lava-car onde ocorreu o homicídio. Disse que costumava ir ao lava-car de vez em quando, mas não com muita frequência. Que Cícero frequentava o local e negou conhecer a pessoa de Oscar. Em relação ao dia do ocorrido, conversou com Alisson e que ele aparentava estar normal, tendo falado apenas sobre a entrega do carro que seria polido. No entanto, o carro e os faróis acabaram não sendo entregues devido ao acontecimento do crime. Após o fato, afirmou que o comentário geral que surgiu na vila inteira foi de que "Coringa" (César Milani) teria sido o responsável por matar Cícero. Ele supôs que o crime ocorreu em decorrência de algum desentendimento nos negócios que os dois mantinham, embora não soubesse dar detalhes específicos. Declarou não se recordar se Alisson havia morado com Cícero quando era mais jovem e disse que não sabia há quanto tempo Alisson trabalhava na loja Top 3 Motors. A respeito do suposto envolvimento de Alisson, surgiram comentários apontando-o como autor, mas a maior parte dessas afirmações partiu da própria família de Cícero. Que apenas os familiares faziam tais comentários, e que o boato que circulou na época mencionava o Coringa, o César. Reiterou que Cícero exercia domínio na Vila Pantanal, sendo muito temido pela vizinhança porque prejudicava os outros, tomava casas e agia de forma covarde em seus negócios. Confirmou expressamente que Cícero tomava residências alheias e que era temido por essa razão. Reafirmou ter ouvido de diversos moradores que o autor dos disparos que tiraram a vida da vítima teria sido o "Coringa". Ele reforçou que esse boato correu pela vila inteira e que, em sua própria percepção, o autor de fato foi o Coringa, em razão de desentendimentos comerciais que surgiram entre eles. Quando questionado sobre quem seriam as pessoas da comunidade que comentavam sobre a autoria do crime, explicou que se tratava de um boato geral de quem morava ali. Ele se recusou a apontar nomes específicos, questionando como poderia dar o nome de todo mundo, uma vez que se tratava de umcomentário espalhado por toda a vila. Ele enfatizou que, por residir no local, não iria citar nomes de moradores. Confirmou que Cícero era uma pessoa perigosa, foi o que ouviu” (mov. 291.2). Em audiência de instrução e julgamento, Claudio Maeshiba declarou que: “mantinha uma sociedade informal com Erick na loja de veículos denominada Top 3 Motors, embora o empreendimento estivesse registrado apenas no nome do sócio, em razão de ele não possuir CNPJ à época. A relação entre ambos teve início por volta de 2019, sendo baseada em confiança mútua, sem contratos formais. Posteriormente, a sociedade foi desfeita e o ponto comercial foi repassado, principalmente em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, como custos elevados e baixa nas vendas, não tendo relação com os fatos investigados. Informou que, além dele e de Erick, havia também Alisson, que trabalhava como funcionário da loja, exercendo funções amplas, inclusive de coordenação e execução de diversas tarefas operacionais, como pagamentos, organização e apoio nas vendas. Alisson trabalhou no local entre os anos de 2022 e 2025, mantendo sempre uma relação profissional e sem conflitos com os demais. A saída de Alisson ocorreu após negociações envolvendo redução salarial, tendo ele optado por não permanecer diante da diminuição do valor fixo, embora recebesse também comissões. O depoente explicou que a loja inicialmente funcionava no mesmo local onde ele residia, estruturado de forma a conciliar moradia e atividade comercial. Posteriormente, houve mudança para outro ponto, permanecendo o antigo imóvel como apoio, sendo utilizado para armazenamento de veículos que necessitavam de reparos, bem como ferramentas e peças. O acesso a esse local era controlado por portão eletrônico, cujo controle ficava com ele, Erick e Alisson, embora eventualmente pudesse ser emprestado a terceiros para retirada de objetos ou execução de tarefas. Relatou que possuía uma arma registrada em seu nome, de calibre .380, que ficava na loja, afirmando que nunca viu Erick portando arma. Também declarou desconhecera origem de fotografias de armas que apareceram nos autos e negou qualquer pressão ou intimidação durante seus depoimentos prestados anteriormente. Sobre o local onde ocorreu o crime, afirmou que tinha conhecimento da existência do lavacar, mas nunca havia frequentado o estabelecimento. Explicou que, ocasionalmente, veículos da loja eram levados até lá para serviços por iniciativa de terceiros, especialmente por Alisson, já que o local pertencia ao irmão dele, Alexandre. Disse conhecer a vítima, Cícero, apenas de vista e por frequentar a loja como visitante, onde inclusive conversava e tomava café, não tendo realizado negócios com ele. Acreditava que a vítima também conhecia Erick e que a relação entre eles era aparentemente boa, sem qualquer notícia de desavenças. Informou ainda que Alisson e Cícero eram próximos, sendo que Alisson costumava dirigir para ele, já que Cícero não sabia conduzir veículos com câmbio manual. Quanto ao veículo Astra prata mencionado nos autos como envolvido no crime, declarou que tomou conhecimento do fato apenas posteriormente. Relatou que o carro esteve guardado no pátio do imóvel utilizado pela loja, sendo um veículo em consignação pertencente a uma pessoa conhecida como “Coringa”, de nome César, que era mais próximo de Erick. Segundo explicou, esse indivíduo costumava deixar veículos para venda na loja, como uma van, uma Toro e o próprio Astra, embora nenhum desses carros tenha sido efetivamente vendido pela loja, frequentemente sendo retirados pelo próprio proprietário pouco tempo depois. Esclareceu que não foi ele quem levou o Astra até o local, afirmando que veículos desse tipo eram geralmente entregues por terceiros a pedido do proprietário. Também não teve acesso à documentação do automóvel e não soube informar quem o retirou no dia dos fatos, pois havia saído cedo naquele dia para tratar de compras de peças, deixando instruções a Alisson sobre tarefas a serem realizadas na loja. Ao retornar posteriormente ao imóvel, não encontrou ninguém no local. Mencionou que não tinha conhecimento sobre a venda do Astra para terceiros e que, pelo padrão de comportamento do proprietário, era comum queos próprios veículos fossem retirados por ele ou por pessoas por ele enviadas, sem necessariamente envolver negociação direta pela loja. Disse não haver câmeras de segurança no local e que, embora tenha questionado informalmente sobre a movimentação do veículo, não realizou diligências mais aprofundadas para identificar os responsáveis. Declarou que nunca teve conhecimento de conflitos envolvendo Erick, Alisson, Alexandre ou a vítima, nem antes nem depois do ocorrido. Também afirmou que não percebeu qualquer comportamento suspeito por parte dos envolvidos, tampouco recebeu informações que justificassem o crime, tendo ficado apenas surpreso com o ocorrido. Por fim, reforçou que sua relação com Erick era estritamente profissional e que, pelo convívio que tiveram, não acreditava que ele fosse uma pessoa capaz de cometer atos violentos, afirmando que não teria mantido sociedade caso tivesse tal impressão” (mov. 254.1). A Policial Civil Natália da Silva Moritz, declarou em Juízo que: “não esteve presente no local do homicídio no momento do fato, porém assumiu a apuração no dia seguinte, quando já havia a identificação da placa do veículo utilizado na ação, um Astra prata, obtida por meio de câmeras de monitoramento da região. As informações iniciais indicavam que a vítima, Cícero dos Santos, havia se deslocado até um lava-car para cortar o cabelo, acompanhado de Oscar Eliezer Rojas Avenda, que acabou sendo ferido durante a ocorrência. No local trabalhava Carlos Alexandre, irmão de Alisson, um dos investigados. Conforme apurado, o veículo Astra estacionou em frente ao estabelecimento, de onde desembarcou um homem que inicialmente se apresentou como policial e ordenou que a vítima levantasse as mãos. Ao perceber que não se tratava de abordagem policial legítima, Cícero tentou reagir, momento em que o indivíduo efetuou disparos. A ação foi extremamente rápida, durando cerca de trinta segundos, após o que o autor retornou ao veículo e deixou o local. A partir da identificação da placa, a investigação seguiu com averificação de passagem por radares, sendo constatado seu deslocamento em direção ao bairro Sítio Cercado. Com isso, foram analisadas imagens de câmeras ao longo do trajeto, o que permitiu identificar um imóvel na Rua Monsenhor Senei, no bairro Pinheirinho, como ponto de origem e retorno do veículo. As imagens indicaram que o Astra saiu desse endereço pela manhã, passou em um posto de combustível e seguiu até a Vila Pantanal, retornando posteriormente ao mesmo local. Durante a investigação, verificou-se que o imóvel pertencia a uma empresa denominada Top 3 Motors, onde Alisson trabalhava. A apuração também revelou que, na manhã do crime, Cícero procurava Alisson, com quem mantinha relação de amizade e negócios envolvendo uma motocicleta. Ele esteve na loja da empresa, permaneceu por um período e depois retornou à Vila Pantanal, informando que iria cortar o cabelo. Por meio da análise de imagens, dados de telefonia e outros elementos, foi possível reconstruir a dinâmica dos fatos. No momento em que Cícero esteve na loja, estavam presentes Alisson e Cláudio, sócio da empresa e morador do imóvel onde o veículo era guardado. Após a saída de Cícero, Alisson também se dirigiu ao lava-car, chegando cerca de dois minutos após a vítima. Permaneceu no local por aproximadamente um minuto, conversou brevemente com o irmão e saiu. Cerca de dez minutos depois, ocorreu o homicídio. As câmeras instaladas nas proximidades do imóvel em Monsenhor Senei, acionadas por movimento, permitiram verificar a movimentação de veículos. Cláudio deixou o local pela manhã em um veículo, tendo sido confirmado seu deslocamento até São José dos Pinhais por meio de radares. Paralelamente, cruzamentos de dados de telefonia mostraram ligações e interações entre Alisson, Érick e outros envolvidos. Érick, que alegou estar em viagem, teve seu celular conectado a antenas próximas ao imóvel, indicando sua presença na região no horário dos fatos. Também foi identificado o ingresso de um veículo de luxo vermelho no local, posteriormente associado a César Milani, indivíduo conhecido na comunidade e apontado informalmente como possívelmandante. Não houve confirmação formal de sua participação, mas elementos indicaram sua possível presença no local. A análise das comunicações revelou que diversas mensagens e áudios trocados entre Alisson, Érick e outros contatos foram apagados naquele dia, permanecendo apenas registros de envio e recebimento, sem conteúdo. Observou-se ainda uma intensa troca de comunicações no período imediatamente anterior ao crime, seguida de interrupção abrupta após a execução. Os dados indicaram que o Astra deixou o imóvel poucos minutos após contato entre Alisson e Érick, dirigiu-se ao local do crime e, após a execução, retornou. Pouco tempo depois, Alisson também foi ao imóvel. A investigação concluiu que ele teve contato visual com o veículo e seus ocupantes, contrariando sua versão de desconhecimento. Outro ponto relevante foi a constatação de inconsistências no relato de Alisson. Ele afirmou ter retornado imediatamente à Vila Pantanal ao saber da morte de Cícero, porém os registros indicam que se deslocou em direção ao imóvel antes disso e somente posteriormente retornou. Além disso, informou à irmã que estava atendendo um cliente, o que não correspondia à realidade. Ainda naquele dia, Alisson acessou o sistema de câmeras da loja e registrou uma imagem em que aparecia com a vítima momentos antes do crime. Posteriormente, o veículo Astra permaneceu alguns dias no imóvel e foi retirado durante a madrugada por terceiros. A investigação identificou dois indivíduos de Paranaguá, João e Igor, que adquiriram o carro. Eles apresentaram versões contraditórias sobre a negociação, e indícios apontaram que o veículo foi entregue na região próxima ao imóvel investigado. Os elementos apurados indicaram que pessoas ligadas à empresa ou ao círculo de contatos dos investigados participaram da negociação e entrega do veículo, embora não tenha sido possível identificar com precisão o responsável direto. Quanto à participação de Érick, verificou-se que sua versão de viagem não condizia com os dados técnicos, que o situavam na área dos fatos durante a manhã, deslocando-se ao litoral apenas no período da tarde. Registrosde vídeo e conexões telefônicas reforçaram essa conclusão. Durante a investigação, foi localizada no celular de Alisson uma fotografia contendo armas e munições sobre uma mesa, aparentemente captada no imóvel investigado. A análise visual do local confirmou a compatibilidade com o ambiente da foto, reforçando a hipótese de reunião prévia para preparação da ação. Com base no conjunto probatório, a conclusão da equipe foi de que Érick possivelmente teve participação direta na execução, ao lado de outros indivíduos não identificados, possivelmente incluindo César Milani. Já em relação a Alisson, os indícios apontam que ele teria contribuído fornecendo informações sobre o deslocamento da vítima, permitindo que os executores agissem no momento oportuno. Também teria comparecido ao local para verificar a presença da vítima e confirmar sua localização. A investigação considerou ainda que o crime ocorreu de forma repentina e em ambiente onde a vítima se encontrava em situação de confiança, sem possibilidade de reação efetiva. Quanto à motivação, não foi identificada causa específica formal, mas relatos informais indicaram possível disputa de poder na comunidade, onde tanto Cícero quanto outros indivíduos exerciam influência. Por fim, destacou-se que diversas declarações dos investigados apresentaram contradições em relação às provas técnicas, especialmente quanto à localização, contatos e eventos do dia, o que reforçou os indícios de envolvimento no planejamento e execução do crime” (mov. 254.2). Gabriel Martins dos Santos, relatou que: “havia estado anteriormente com seu pai e confirmou a data, o horário e o local conforme soube posteriormente. Relatou que seu pai trabalhava com compra e venda de terrenos, de forma regular, além de negociar veículos como carros e motos, atividade popularmente referida como “fazer rolo”. No dia dos fatos, esteve com seu pai, embora não residissem juntos. Informou que seu pai estava com um veículo Spin branco. Dirigiu-se ao lava-car onde posteriormente ocorreram os fatos, chegando antes. Em seguida, foi até a residência da esposa de seu pai,Ângela, onde tentou acordá-lo, sem sucesso. Após sair e retornar novamente, ainda sem conseguir acordá-lo, encontrou-se posteriormente com ele na Cohab. Nesse momento, avistou o indivíduo Alisson passando por ele, aproximadamente entre 8h e 9h da manhã. Chegou a conversar com Alisson, que parou para cumprimentá-lo. Logo após, encontrou seu pai, que perguntou se havia visto Alisson. Ao responder que ele havia acabado de passar, seu pai sugeriu irem atrás dele, acreditando que poderia estar no lava-car. O declarante deixou seu próprio carro estacionado e passou a acompanhar o pai. Foram até a residência de Alisson, onde chamaram, mas ele não estava. Em seguida, foram ao lava-car, também sem localizá-lo inicialmente. Posteriormente, ao passarem novamente pelo local, Alisson já se encontrava ali. O pai então questionou onde o declarante ficaria, ao que este respondeu que preferia ser deixado na Cohab para retornar ao seu veículo e seguir até a casa do primo. Assim foi feito. Após isso, o declarante recebeu uma ligação informando sobre o ocorrido. O contato não partiu diretamente do irmão de Alisson, mas por intermédio de um conhecido, informado pelo irmão de Alisson. Ao receber a notícia, retornou rapidamente ao local, momento em que os fatos já haviam acontecido. Acerca da relação com Alisson e Érick, afirmou que ambos eram conhecidos de seu pai. Disse que Alisson, inclusive, teve proximidade significativa com seu pai, tendo convivido quase como morador em sua residência cerca de 5 a 10 anos atrás, quando auxiliava seu pai, que não dirigia. Declarou que conhecia Alisson desde pequeno, havendo relação de confiança. Já Érick foi conhecido posteriormente, por intermédio de Alisson, quando este passou a trabalhar em uma loja chamada Top 3, da qual Érick era um dos proprietários, juntamente com outro indivíduo. Alisson exercia função semelhante à de gerente. A relação entre seu pai e Érick tornou-se próxima, com convivência frequente. Sobre eventual motivação do crime, afirmou não ter conhecimento direto, relatando apenas rumores da comunidade de que um primo seu, Lucas Vinícius, teria contraído dívida comÉrick. Segundo comentários, Érick teria buscado autorização do pai do declarante para agir contra Lucas, o que teria sido negado. Indicou que esse fato teria sido apontado como possível motivo, embora não tenha confirmação concreta, tratando-se de comentários generalizados na vila. Destacou que Lucas faleceu posteriormente ao seu pai. Relatou ainda que seu pai era respeitado na comunidade e exercia certo papel de liderança informal. Quanto a outro indivíduo conhecido como Milani, apelidado de “Coringa”, afirmou que o conhecia desde pequeno, mas que este não exercia liderança. Milani também veio a falecer posteriormente, não havendo, segundo o declarante, relação entre os fatos. No dia do crime, afirmou que seu pai não estava armado. Ao chegar ao lava-car após ocorrido, encontrou-o caído, já sem vida, de bruços, sendo possível visualizar apenas suas costas. Tentou verificar seu estado, segurando sua mão. Perguntou ao irmão de Alisson, Carlos Alexandre, que trabalhava no local, o que havia ocorrido, sendo informado de que indivíduos chegaram se passando por policiais e efetuaram disparos. Informou que o lava-car era administrado por Carlos Alexandre e que seu pai frequentava o local diariamente, deixando inclusive veículos sob responsabilidade deles, como uma motocicleta em negociação e um Mini Cooper. Disse que o pai mantinha presença constante no local, visitando-o diversas vezes ao dia. Relatou que outra vítima, Oscar, cabeleireiro, também se encontrava no local e foi atingido, embora não fosse o alvo. Soube posteriormente que Oscar levou um tiro no braço, já tendo sido retirado do local quando o declarante chegou. Acredita que Oscar foi atingido por erro na execução, pois estava próximo no momento do ataque. Quanto à dinâmica do crime, afirmou, com base em relato de testemunha presente, que um homem chegou ao local em um veículo Astra prata, desceu anunciando ser policial e iniciou os disparos. Disse que seu pai teria tentado reagir, investindo contra o atirador, que se afastou e continuou atirando. O autor foi descrito apenas como alto e magro, utilizando capuz. Não soube informar o calibre da arma. Disse que a polícia jáestava no local quando chegou, com a área cercada. Sobre a investigação, afirmou não ter acompanhado de perto, pois havia se mudado da região por receio, embora não tenha recebido ameaças diretas. Não soube informar detalhes sobre a identificação do veículo mencionado. A respeito de possíveis autores, mencionou que, inicialmente, ninguém no local identificou o atirador, apenas descrevendo suas características físicas. Posteriormente, surgiram comentários na comunidade apontando nomes como Diogo e um indivíduo conhecido como Nenê, posteriormente identificado como William Rafael, descrito também como alto e magro. Ressaltou, contudo, que tais informações são baseadas apenas em comentários, sem confirmação direta. Afirmou que também surgiram comentários envolvendo Érick, vinculando-o ao suposto motivo relacionado à dívida de seu primo, mas reafirmou tratar-se de boatos. Quanto a Alisson, destacou que, apesar da proximidade e confiança, só tomou conhecimento de possível envolvimento após sua prisão, não tendo ouvido rumores anteriores nesse sentido. Disse que chegou a conversar com Alisson antes da prisão, não percebendo comportamento suspeito, acreditando em suas explicações à época. Por fim, declarou que seu pai mantinha convívio diário e de confiança com Alisson e seus familiares, frequentando regularmente o lava-car, e que não percebeu qualquer comportamento estranho por parte dele no dia dos fatos” (mov. 254.3). Em audiência, Carlos Alexandre dos Santos de Paula, declarou que: “é irmão de Alisson e que o lava-car onde ocorreram os fatos era administrado por ele em conjunto com um sócio, identificado como Jonathan, proprietário de uma mercearia em frente ao local, o qual não possui relação com o processo. Em relação à data e horário do fato, declarou não recordar com exatidão o dia, mas indicou que o ocorrido se deu pouco antes das 10h00, próximo desse horário. Quanto ao endereço, afirmou não se lembrar com precisão, mencionando que já havia se afastado do local há cerca de dois ou três meses. Relatou que conhecia a vítima Cícero há bastante tempo, em razão de vínculofamiliar indireto, uma vez que o filho de Cícero, já falecido, havia sido casado com sua irmã. Esclareceu que, apesar disso, não mantinha convivência próxima, apenas o conhecia. Disse que Cícero trabalhava com compra e venda de veículos e imóveis, atividade que descreveu como “rolo”. Informou ainda que, no passado, Cícero era reconhecido na comunidade como uma pessoa que auxiliava na resolução de questões, sendo chamado pelos moradores para intermediar conflitos familiares e situações cotidianas, o que lhe conferia uma espécie de liderança respeitada, não baseada em força, mas em reconhecimento social. Afirmou que Cícero era cliente frequente do lava-car, comparecendo praticamente dia sim, dia não, principalmente por não gostar de manter seus veículos sujos, e que sempre efetuava os pagamentos corretamente, sem pendências. No dia dos fatos, recorda que Cícero teria passado pelo local pela manhã e, em determinado momento posterior, retornado, deixando o carro agendado para lavagem e solicitando autorização para cortar o cabelo no local, pedido este que lhe foi concedido. Explicou que não havia barbearia no lava-car, razão pela qual Cícero chamou o cabeleireiro Oscar, que realizaria o serviço enquanto o veículo era lavado. Relatou também que havia a possibilidade de uma negociação envolvendo uma motocicleta Suzuki Bandit vermelha, possivelmente ano 2008, que estava sendo utilizada pelo próprio depoente, e que seu irmão Alisson havia demonstrado interesse ao avistá-la. Indicou, contudo, que não havia negociação concretizada, tratando-se apenas de conversa inicial. No momento do crime, declarou que estava a cerca de dois metros e meio de distância de Cícero, lavando um veículo, porém de costas para o portão do lava-car. Disse que apenas Cícero e o cabeleireiro possuíam visão direta do portão e da rua naquele momento. Relatou que ouviu um indivíduo gritar “Polícia, Polícia, perdeu”, e ao olhar rapidamente percebeu tratar-se de um homem encapuzado, utilizando balaclava, sendo possível visualizar apenas os olhos e parte do nariz. Descreveu o indivíduo como de estatura semelhante ou ligeiramente superior à sua, com corpo maisencorpado, não sendo excessivamente gordo, mas mais robusto. Afirmou que, ao ouvir o anúncio, correu para desligar a máquina que operava e, nesse intervalo, ouviu cerca de cinco disparos. Imediatamente se jogou atrás do veículo que lavava e, ao cessar a ação, viu Cícero caído ao chão. Disse que não presenciou a chegada nem a fuga do autor, tendo apenas ouvido comentários posteriores de que o autor teria chegado em um veículo modelo Chevrolet Astra, de cor cinza ou prata. Informou que o evento ocorreu em poucos segundos. Relatou que o cabeleireiro Oscar também foi atingido, aparentemente com um disparo de raspão no braço. Disse que Cícero agonizou no local por breve período, vindo a óbito ali mesmo, não sendo possível prestar socorro imediato. Quanto a características do autor, confirmou que utilizava balaclava e teve o rosto totalmente coberto. Não soube informar detalhes sobre o armamento utilizado ou recolhimento de cápsulas, em razão do nervosismo e da rapidez dos acontecimentos. Informou que, após o fato, conversou superficialmente com seu irmão Alisson, sem entrar em detalhes. Sobre a autoria, relatou que, após algumas semanas, surgiram comentários na comunidade atribuindo o crime a um indivíduo conhecido como “Coringa”, identificado como César Milani. Disse que, ao ouvir tais comentários, recordou-se de que a aparência física do autor poderia se assemelhar a tal indivíduo, mas optou por não relatar isso à polícia à época por medo. Posteriormente, informou que Milani também veio a falecer. Negou conhecimento de desavenças entre Cícero, Alisson e Érick, bem como desconheceu eventual dívida envolvendo pessoa de nome Lucas ou qualquer pedido de autorização por parte de Érick para agir contra terceiros. Afirmou que Cícero foi surpreendido, pois estava cortando o cabelo no momento do ataque e não teve condições de reação efetiva. Disse conhecer Érick pessoalmente e afirmou, de forma categórica, que o autor não se tratava de Érick, explicando que este possui porte físico diferente, sendo mais alto e mais forte, com características incompatíveis com aquelas do indivíduo que presenciou. Além disso, declarou quea voz do autor não correspondia à de Érick. Por fim, reiterou que, embora não tenha visto o momento de chegada do autor, conseguiu visualizá-lo rapidamente no instante em que anunciou ser policial, antes de iniciar os disparos, mantendo a convicção de que não se tratava de Érick” (mov. 254.4). Clayton Batista do Nascimento, em Juízo, relatou que: “ele e sua colega Natália assumiram a investigação do caso. Eles não foram ao local do crime no dia do ocorrido por se tratar de um sábado, de modo que o atendimento inicial foi realizado pela equipe de plantão, e eles assumiram a ocorrência na segunda-feira seguinte. Que os primeiros passos investigativos consistiram na tentativa de rastrear o veículo utilizado no crime. Que, após a execução, rastrearam o trajeto do veículo Chevrolet Astra por meio de câmeras de vigilância, radares e outros meios, chegando a um endereço no bairro Sítio Cercado. Detalhou que o local aparentava ser uma residência, mas possuía anúncios com um número de telefone que, após pesquisas, constatou-se estar vinculado a uma loja de carros próxima chamada "Top 3 Motors". Que passaram a identificar os proprietários do estabelecimento, chegando aos nomes de Érick e Cláudio, conhecido como "Japa", sendo Alisson o gerente da loja. Verificou-se que o Astra havia saído dessa mesma loja antes do crime, dirigindo- se ao lava-car onde Cícero foi assassinado, e retornando ao ponto de origem logo após a ação. Com essas informações, foram solicitados mandados de busca e apreensão para as residências de Cláudio ("Japa"), Érick, Alisson e do irmão de Alisson proprietário do lava-car. Informou que nas casas de Alisson, de seu irmão e de Cláudio foram apreendidos apenas aparelhos celulares para análise. Já na residência de Érick, além dos celulares, foi apreendida uma pistola calibre .40, embora a perícia do homicídio indicasse o uso de uma arma calibre 9mm. Descreveu que, na análise das imagens das câmeras de segurança, constatou-se que momentos antes do homicídio um Fiat Palio branco chegou ao lava-car, saindo em seguida. Poucos minutos depois, o Astra chegou, um rapaz desceu,efetuou os disparos contra Cícero e fugiu no veículo. Apontou que o Astra retornou para a casa de Japa, que funcionava como uma filial da loja Top 3 Motors. Logo após a chegada do Astra, o mesmo Palio branco conduzido por Alisson chegou ao local. Os investigadores confirmaram no site da loja que o referido Palio estava anunciado para venda, o que corroborou a associação do veículo ao estabelecimento. Que, antes da saída dos executores no Astra, as câmeras registraram a chegada de um Peugeot escuro e de um carro vermelho de luxo no pátio de Japa. Posteriormente, foi verificado que Érick possuía um Peugeot com as mesmas características. O carro vermelho de luxo foi investigado e associado a César Milani (conhecido como "Coringa"), que foi assassinado em data posterior, supostamente em uma ação de retaliação pela morte de Cícero. Confirmou que, no dia do cumprimento do mandado de busca no apartamento de Érick, o Peugeot com características idênticas estava estacionado na garagem. Sobre a atuação de Cícero, o investigador relatou que, segundo as investigações, a vítima exercia liderança na região e realizava transações frequentes de compra e venda de veículos e terrenos na Vila Pantanal, onde residia. A respeito de Oscar, a vítima sobrevivente que foi atingida de raspão, relatou que ele foi ouvido pela autoridade policial. Oscar declarou que havia combinado com Cícero de cortar o cabelo dele no lava-car e, enquanto realizava o serviço, um veículo estacionou, um indivíduo desceu armado anunciando ser da polícia e passou a efetuar os disparos contra Cícero. Que o Peugeot escuro pertencia a Érick, o carro vermelho a César Milani, e o Palio branco era utilizado por Alisson. Alisson esteve no lava-car antes do crime para conversar com o irmão e, segundo o depoimento do próprio Alisson, ele apenas cumprimentou Cícero e saiu. Pouco depois, os executores chegaram no Astra, realizaram os disparos e fugiram para o depósito de Japa, local aonde Alisson também chegou logo em seguida. Posteriormente, o Peugeot e o carro vermelho deixaram o imóvel de Japa. Informou que, seis dias após o homicídio, a equiperecebeu informações de que o Astra estava sendo negociado em Paranaguá/PR. Com o apoio da polícia local, deslocaram-se até lá, apreenderam o veículo e prenderam um indivíduo chamado João. Este apresentou uma versão falsa em seu depoimento, alegando ter buscado o veículo em outra cidade em determinado dia e horário. Contudo, a polícia confrontou essa versão com os registros da praça de pedágio do trajeto para Paranaguá, desmentindo o depoimento de João. Acrescentou que as imagens do pedágio revelaram que outro rapaz, de cabelo loiro (Igor), estava no carro. O veículo parou na praça de pedágio e, como o local não aceitava Pix, eles retornaram, abordaram outro motorista na fila e realizaram uma transferência via Pix para que este pagasse o pedágio em dinheiro para eles passarem. Mencionou que, ao ser ouvido, Igor apresentou uma versão verossímil, declarando que João lhe pediu ajuda para buscar um veículo em Curitiba. Igor não soube precisar o endereço exato do local onde pegaram o Astra, mas descreveu uma via de duas mãos com uma praça central próxima ao bairro Sítio Cercado. Ao analisarem o histórico de busca no celular de Igor, os investigadores encontraram uma pesquisa de rota exata para o endereço da loja Top 3 Motors. O Peugeot e o Mercedes vermelho não foram apreendidos. Confirmou que as placas do Astra apreendido em Paranaguá não estavam alteradas e correspondiam ao veículo investigado. Que Cícero frequentava tanto o lava-car quanto a loja Top 3 Motors. A respeito de uma possível reação de Cícero, afirmou que a vítima não teve nenhuma oportunidade de defesa ou fuga, pois o executor desembarcou rapidamente com a arma em punho, anunciou ser policial e abriu fogo de imediato. Sobre a análise dos celulares apreendidos, destacou que o aparelho de Alisson continha registros frequentes de chamadas e mensagens com Érick antes, durante e após o crime. Embora muitas mensagens tivessem sido apagadas, algumas foram recuperadas, incluindo uma resposta de Alisson à esposa afirmando que estava na casa do Japa com o Érick resolvendo negócios. Além disso, revelou que no celular de Alisson foiencontrada uma foto, tirada de cima para baixo no mesmo dia do crime, mostrando uma caixinha com três pistolas sobre uma mesa de vime. Posteriormente, a equipe realizou uma gravação em vídeo na residência de Japa e confirmou que a mesa de vime do local correspondia exatamente àquela que aparecia na fotografia do celular de Alisson. Sobre a relação entre os acusados e a vítima, explicou que havia um convívio próximo e frequente, sendo mencionado em depoimento que Cícero costumava organizar churrascos aos sábados na loja de veículos. Não lembra se o aparelho celular do Cícero foi localizado. Explicou a natureza do contato entre Cícero e Alisson no dia do crime, relatando que Cícero pretendia vender uma motocicleta para Alisson. Segundo o depoimento de Alisson, Cícero havia oferecido facilidades de pagamento, mas o negócio foi recusado devido ao ano antigo do veículo. Eles se encontraram naquela manhã na loja Top 3 Motors, oportunidade em que Cícero informou que iria ao lava-car para cortar o cabelo. A respeito de boatos sobre a morte de um jovem chamado Lucas Henrique, que seria parente de Cícero e teria sido morto por supostamente roubar dinheiro de Érick, declarou que a equipe tomou conhecimento dessa situação de forma informal, mas que nada de concreto foi provado ou documentado no curso desta investigação. Que as imagens do Palio branco obtidas mostravam o veículo entrando no depósito de Japa, mas que o ângulo da câmera não capturava o desembarque de nenhum ocupante. Confirmou que as pessoas presentes no lava- jato no momento do crime eram Oscar, Cícero e o irmão de Alisson. Este último foi ouvido e omitiu dos policiais o fato de Alisson ter estado no local naquela manhã antes do homicídio. Confirmou que os prints das imagens de segurança foram anexados ao relatório final e que os arquivos de vídeo completos foram juntados à íntegra do procedimento. No que tange à coleta de imagens, foram recolhidos mais de vinte aparelhos DVRs, ocorrendo em alguns casos a coleta direta do equipamento e, em outros, pelo aplicativo de celular. Informou que, embora as câmeras pudessem apresentar divergências de horário devido aoscilações de energia ou atrasos normais, a equipe realizou a confrontação por meio de um aplicativo que registra o horário ao vivo e calcula os desvios, gerando relatórios precisos. Declarou acreditar que nenhuma das imagens coletadas foi encaminhada para perícia técnica. Sobre a relação da casa do Japa com a loja Top 3 Motors, explicou que o imóvel no Sítio Cercado servia originalmente como sede da loja, mas devido ao baixo movimento comercial, a sede foi transferida para a Avenida dos Pioneiros, mantendo-se o primeiro endereço apenas como pátio de apoio e depósito de veículos. Confirmou que Érick, Alisson, Japa e seus familiares possuíam livre acesso ao depósito, incluindo chaves e controles dos portões. Relatou que a vinculação de César Milani (o "Coringa") ao caso se deu pelo fato de ele possuir um veículo vermelho de luxo com características semelhantes ao que foi visto no depósito de Japa antes do homicídio. Japa confirmou em depoimento que César Milani era muito próximo de Érick e costumava passar pela região. Que Milani foi morto posteriormente em Paranaguá e que surgiram informações informais na rua sugerindo que essa morte teria sido uma retaliação pelo assassinato de Cícero, embora essa ligação não tenha sido formalmente comprovada no processo. Que os indícios de autoria que justificaram a solicitação de busca e apreensão contra Alisson foram o fato de ele ter conversado de manhã com Cícero sobre uma negociação de moto, o fato de Cícero ter confidenciado a Alisson que iria cortar o cabelo no lava-car, o fato de Alisson ter comparecido pessoalmente à barbearia minutos antes da execução, a saída de Alisson momentos antes da chegada dos assassinos, o trajeto dos assassinos após o crime em direção ao pátio/anexo da loja, e a chegada de Alisson àquele mesmo pátio apenas três minutos depois deles. Informou que a constatação de que eles estiveram juntos de manhã se deu unicamente por meio do depoimento do próprio Alisson, o qual confessou que se encontrou com Cícero na loja. Confirmou que, foi essa confissão do réu, não havia outro elemento de prova que atestasse esse encontro. Diante doquestionamento sobre Cícero estar procurando por Alisson pela vila se já haviam se encontrado pela manhã, respondeu que não se recordava detalhadamente dos horários descritos no relatório, mas reiterou que, se constava no relatório, a informação procedia. Esclareceu que a utilização do termo "possivelmente" em relação aos mentores do crime decorria do fato de que a equipe não possuía uma certeza, mas sim indícios robustos coletados ao longo do inquérito. Diante da insistência sobre Milani, reiterou que as suspeitas contra ele se baseavam estritamente nas informações extraoficiais de rua. Informou que os jovens que compraram o veículo Astra foram ouvidos detalhadamente pela autoridade policial. Ao ser indagado se eles haviam revelado quem lhes vendeu ou entregou o carro, respondeu que não se recordava com precisão do teor completo das declarações deles, mas ressaltou que eles não citaram os nomes de Japa, Erick ou Alisson. Em sua percepção, concluiu que, caso eles soubessem de algo, decidiram não entregar os envolvidos. Afirmou que o envolvido João mentiu em suas declarações à polícia, mentiu sobre a data em que havia pegado o veículo, fato que a equipe policial comprovou ser falso ao confrontar sua versão com as imagens e os registros oficiais de passagem pela praça de pedágio. Que as informações que o Igor repassou bateram com o fato. As câmeras de segurança que gravaram o momento do crime estavam fora do estabelecimento. Não participou de outro inquérito com o Cesar Milani, nem com o Cicero. Que as informações que possuía eram apenas de que Cícero negociava carros e terrenos, não tendo ele conhecimento de que agia de forma violenta ou expulsando pessoas da Vila Pantanal. Mencionou não se recordar se o laudo pericial havia apontado a origem da imagem, mas ressaltou que o laudo estava anexado aos autos do procedimento. Confirmou que havia uma conversa constante entre o Alisson e o Erick. Contudo, explicou não se lembrar se a extração dessas mensagens tinha sido realizada por sua colega Natália ou por outro policial, pois havia analisado apenas o diálogo ocorrido no dia do fato. Que não havia analisado as conversasanteriores a essa data. Também não identificou, nas conversas analisadas, se Alisson possuía algum serviço agendado para aquele dia específico. Quanto à movimentação dos veículos no local, relatou não se recordar da ordem exata de chegada entre o Peugeot e o carro vermelho, mas que ambos haviam chegado anteriormente e entrado na residência do "Japa". Poucos minutos depois, o veículo Astra saíra em direção à Vila Pantanal para a consumação do homicídio e, posteriormente, retornara ao ponto de partida. Segundo ele, foi somente após toda essa dinâmica que o Alisson chegou ao local. Em relação à presença do barbeiro no estabelecimento, apontou que o profissional havia declarado em seu depoimento ser habitual cortar o cabelo de Cícero em locais aleatórios, já tendo feito isso em outras ocasiões. Durante o contato direto com a testemunha Oscar, observou que ele estava bastante assustado, inclusive por ter sido atingido por um disparo de raspão no braço, mas que sua reação parecia dentro da normalidade para a gravidade do ocorrido. Ao presenciar os disparos, Oscar havia se abrigado imediatamente e evitado olhar para trás, o que considerou uma reação natural para o momento. Sobre a busca por testemunhas na vizinhança, explicou que a equipe tentava rotineiramente dialogar com moradores locais, mas deparava com a lei do silêncio, ninguém relatava ter visto nada, limitando-se a mencionar apenas o barulho dos disparos. No que tange à motivação do crime, reiterou que as investigações indicavam unicamente a negociação de uma motocicleta conduzida entre Alisson e Cícero em um momento anterior, não tendo sido identificada nenhuma outra motivação aparente. Por fim, a testemunha declarou não ter conhecimento de que Alisson havia residido na casa de Cícero ou de que havia sido criado por ele como um filho. Declarou que "liderança" talvez não fosse o termo mais adequado, mas que a vítima era conhecida na vila por negociar carros e terrenos. Confirmou que as informações disponíveis indicavam que ele de fato atuava como negociante dessas propriedades. Reiterou que não via a vítima propriamente como um líder, mas sim como uma pessoa muito conhecida etalvez detentora de certa credibilidade na comunidade, embora não soubesse dizer se ela exercia um papel de liderança capaz de influenciar as pessoas. Admitiu, contudo, que era possível afirmar que a vítima possuía uma certa influência no bairro. Ao ser questionado sobre elementos concretos de prova contra Erick, apontou a existência da declaração de Cláudio (conhecido como "Japa", sócio de Erick), na qual ele afirma havia sido Erick quem levou o veículo Astra e o deixou em sua residência. Detalhou que, segundo as declarações de Cláudio, o veículo foi deixado em sua casa por intermédio ou pelo próprio Erick, alguns dias antes do crime. Na ocasião, ao ser questionado por Cláudio sobre a propriedade do veículo, Erick respondera apenas que pertencia "aos caras", sem especificar quem seriam. Após o fato, Cláudio voltou a questioná-lo sobre o carro e Erick o tranquilizou assegurando que o automóvel seria retirado dali naquela mesma noite, o que de fato aconteceu. Isso demonstrava que Erick tinha pleno conhecimento de que o carro fora parar no local por sua intermediação e que sua retirada também ocorreu sob sua coordenação. Concluiu, todavia, admitindo que ninguém apontou diretamente Erick como o executor do homicídio. Mencionou não se recordar se a vítima costumava deixar veículos no estabelecimento comercial do acusado. A respeito das suspeitas sobre o "Coringa", relatou que os elementos existentes eram a relação de conhecimento mútuo entre ele e Erick, além do fato de que "Coringa" possuía um veículo vermelho semelhante àquele visto no local antes da saída do Astra. Que não havia nada mais concreto contra "Coringa". Em relação a Erick, reforçou que os elementos se limitavam àqueles que acabara de detalhar. Que, no celular de Alisson, havia uma mensagem enviada em resposta à sua esposa, informando que ele estava na residência de "Japa" junto com Erick resolvendo negócios. Reiterou que a motivação do crime não foi esclarecida. Sobre a análise da Estação Rádio-Base (ERB) do celular de Erick, esclareceu que tal exame foi realizado por outro policial e que não se recordava dos detalhes técnicos. Lembrou-se apenasde que Erick declarara ter viajado a Santa Catarina com um veículo Up branco no dia do crime, álibi que posteriormente se revelou falso, demonstrando que ele permaneceu na região. Por fim, afirmou não saber dizer se o filho da vítima possuía algum interesse particular em mentir ou em imputar falsamente a autoria do crime a terceiros” (mov. 291.1). Katlyn Cristina Holtmann Aparecido de Paula, em Juízo, relatou que: “ela e Alisson não moraram todos os dez anos de casados na Vila Pantanal. Antes disso, Alisson residia no Sítio Cercado com o pai dele. Que não o conhecia na época em que ele morava com Cícero, tendo-o conhecido apenas depois. Que Alisson não comentava muito sobre esse período, mas que ela sabia que ele conhecia Gabriel, filho de Cícero, pois ambos cresceram juntos. Posteriormente, o casal mudou-se para a Vila Pantanal. Que Cícero não possuía uma moradia fixa conhecida, mas que sabia que a filha dele morava em uma esquina na mesma rua de sua casa. Sobre o contato diário de Alisson com Cícero, afirmou que Alisson trabalhava e que, em sua presença, os dois não conversavam muito, não havendo grande proximidade. Que Alisson trabalhou na loja de carros por cerca de um ano, tendo iniciado como vendedor e, posteriormente, assumido a função de gerente. Que a renda era destinada apenas ao sustento básico da família. Explicou que viajavam muito raramente, levando uma vida financeira apertada, embora nunca lhes faltasse o essencial. Afirmou ter morado diretamente na Vila Pantanal por um período de quatro anos. Em relação à figura de Cícero, de acordo com os comentários locais, ele funcionava como um líder na comunidade, de modo que tudo o que ocorria na vila demandava a permissão dele. Confirmou que os moradores tinham medo de Cícero, o qual impunha respeito e temor. Afirmou ter tido conhecimento de situações em que Cícero tomava a moradia de pessoas da comunidade. Sobre o "Coringa" (César Milani), relatou que ele também era conhecido na Vila Pantanal, embora ela nunca o tivesse visto pessoalmente, vindo a conhecê-lo por foto apenas após amorte dele. Disse não se recordar de comentários em sua casa sobre medo ou respeito em relação ao Coringa. Que Alisson não possuía nada contra Cícero e que o considerava uma pessoa próxima por terem crescido como vizinhos, mas disse não saber se Cícero confiava em Alisson. A respeito de mensagens de texto no dia dos fatos, nas quais perguntava a Alisson onde ele estava e recebia a resposta de que ele estava com Erik na casa do "Japa", ela afirmou não se recordar do diálogo. Sobre o momento em que soube da morte de Cícero, que ambos estavam trabalhando no dia e que, por ter se passado muito tempo e por viver em uma rotina intensa de trabalho, ela não se recordava de como ou por quem foi informada do ocorrido. Que o comentário geral que circulava na vila após o crime era de que o Coringa havia matado Cícero, mas disse não ter recebido informações sobre a motivação. Que não sabia se Cícero era envolvido com alguma organização criminosa, mas confirmou a liderança temida dele com base nos comentários dos moradores. Questionada se poderia citar nomes das pessoas que faziam esses comentários, ela afirmou que não se recordava, pois tratava-se de boatos gerais da comunidade. Que Cícero havia tomado a casa de uma menina na vila, mas explicou que não se lembrava do nome dela. Que conhecia o Coringa pelo nome de César Milani. Ao ser questionada novamente sobre quem havia lhe dito que o Coringa matara Cícero, repetiu que soube por meio de conversas gerais na vila. Que Alisson trabalhava para Erik e Japa no endereço da loja de carros por aproximadamente um ano. Que o crime ocorreu em março e Alisson foi preso em maio daquele ano. Afirmou que, nesse intervalo, Alisson continuou trabalhando na loja por um período, vindo a se desligar posteriormente, embora ela não lembrasse a data exata. Que possuíam um Peugeot prata. Negou que tivessem um Palio branco ou que Alisson costumasse ir para casa com esse veículo. Sobre a rotina no dia dos fatos, relatou que saiu muito cedo para trabalhar (por volta das sete da manhã) e deixou o filho sob os cuidados de Alisson. Ela encontrou Alisson em casa por volta do meio-dia, após cumprirseu meio período de trabalho. Declarou não saber se ele se encontrou com Cícero antes do crime naquele dia. Que conhecia Cícero apenas de vista e o cumprimentava. Que utilizava uma moto para se deslocar ao trabalho. Que, após ela sair para trabalhar, ele deixou o filho com a madrasta dele que morava na casa da frente do mesmo terreno e também saiu para trabalhar. Que possuíam um Peugeot mas não lembrava se Alisson estava com esse veículo, às vezes utilizava carros da loja. Que, por volta do meio-dia, pediu que Alisson trouxesse o filho de volta porque percebeu que as coisas estavam "alvoroçadas" na região, mas afirmou que não compreendia o que estava acontecendo naquele momento e não recordava como soube da morte de Cícero. Que, após se encontrarem em casa, eles saíram, retornaram e dormiram na residência. Afirmou que só soube que Alisson estava sendo procurado pela polícia no dia em que ele foi preso. Em relação ao irmão de Alisson, declarou que ele se chamava Carlos Alexandre e que, na época, havia alugado o lava-car para trabalhar. Disse que não mantinha contato frequente com Carlos e não sabia se ele havia relatado algo a Alisson sobre o momento do crime. Que Alisson e Coringa provavelmente se conheciam apenas de vista por morarem na mesma vila, sem manter convivência, e afirmou não saber se Alisson pretendia comprar uma moto de Cícero ou se os dois se encontraram no dia do crime” (mov. 291.3). Interrogado em fase extrajudicial, Alisson Carlos dos Santos de Paula, relatou que: “conhecia a vítima, Cícero dos Santos, há bastante tempo e que mantinha uma relação muito próxima com ele, de quem era muito amigo. Confirmou que trabalhava na loja de veículos "Top 3 Motors", de propriedade dos sócios Erick e "Japa" (Cláudio). Que, posteriormente, saiu do emprego após uma discussão com Japa, pois sentia que carregava a loja nas costas e estava sendo muito cobrado, embora ainda estivesse trabalhando lá na época em que Cícero foi morto. Que Cícero costumava frequentar muito a loja para brincar e conversar, pois também conhecia Japa e Erick, mas ressaltou quenunca realizaram negócios de compra e venda de carros entre si e que Cícero costumava apenas passar o tempo na rua. No dia do crime, ele foi acordado por uma ligação de Cícero, que queria lhe propor a venda de uma motocicleta. Ele costumava abrir a loja aos sábados por volta das 09h00 na Rua Pioneiros e, ao chegar lá, Cícero já o estava esperando. Ele recusou a compra da motocicleta devido ao ano avançado do veículo, que impedia o financiamento. Cícero permaneceu na loja por cerca de meia hora a uma hora, período em que apenas o sócio Cláudio (Japa) chegou ao local, enquanto Erick não estava presente. Que Cícero estava utilizando um veículo Chevrolet Spin branco e ele estava com o Fiat Palio vermelho. Cícero despediu-se dele avisando que iria cortar o cabelo com Oscar no lava-car e que passaria na loja novamente mais tarde. Que esteve no lava-car, onde seu irmão Carlos trabalhava, um pouco antes de Cícero ser assassinado. Contudo, explicou que antes de ir para lá, passou na antiga propriedade de Japa (onde funcionava a loja antiga e onde eram guardados carros velhos) para pegar uma lâmpada de painel para o Palio. Ele entrou no local sozinho utilizando um controle remoto cedido por Japa e afirmou que não havia ninguém na propriedade. Esclareceu a sequência dos fatos daquela manhã, explicando que foi primeiro à casa/loja antiga de Japa retirar a lâmpada de painel, depois, seguiu em direção à Vila Pantanal, passando primeiro na casa de sua mãe e, em seguida, no lava-car para mostrar a lâmpada ao seu irmão Carlos, para que este a instalasse no Palio vermelho que seria testado e colocado à venda. Ao chegar ao lava-car, Cícero estava cortando o cabelo em um ambiente que parecia totalmente tranquilo, onde conversaram normalmente. Do lava-car, ele retornou à antiga loja de Japa para procurar e retirar o painel. Ele acessou o local novamente com o controle eletrônico e procurou a peça, reforçando que não havia ninguém ali, exceto os cachorros. Assim que saiu da propriedade de Japa, sua irmã Alana, que trabalhava em um mercado situado em frente ao lava- car, ligou para ele informando desesperadamente que haviam atirado em Cícero(a quem se referia pelo apelido de "Guerreiro"). Ele disse que ficou desesperado, mas acreditou que a vítima apenas estivesse ferida. Pouco depois, sua irmã ligou novamente confirmando o óbito de Cícero. Ele retornou correndo à Vila Pantanal de carro, mas não conseguiu acessar o lava-car porque a área já estava isolada pelas autoridades. Ao ser questionado sobre o carro utilizado no crime, ele confirmou que todos souberam que se tratava de um Astra prata. Contudo, negou que a loja Top 3 Motors já tivesse possuído ou colocado à venda um Astra dessa cor, afirmando que o único modelo Astra que passou pela loja foi de cor verde. Diante das alegações de que o Astra prata dos atiradores entrou na antiga propriedade de Japa logo após o homicídio e de que seu Palio branco chegou logo em seguida, ele reiterou que não viu nenhum Astra prata no pátio e que não havia mais ninguém na residência além dos cachorros e dos filhos de Japa. Insistiu que não participou de nenhuma emboscada e que não teria nenhum motivo para arquitetar a morte de Cícero. Confirmou que o número de telefone e o aparelho celular apreendidos em sua posse eram os mesmos que utilizava na época dos fatos. Sobre seus patrões, opinou que eles também não teriam motivos para matar Cícero. Informou que seu outro patrão, Erick, estava viajando no dia do crime, embora não soubesse precisar o destino da viagem. Mencionou que, antes de sua prisão, a polícia militar realizou uma apreensão de armas na loja de veículos. Ele soube do ocorrido porque acompanhou a esposa de Japa ao local e ligou para o patrão para avisá-lo” (mov. 50.28). Em Juízo, Alisson Carlos dos Santos de Paula declarou que: “trabalhava na empresa Top 3 Motors há aproximadamente um ano e alguns meses naquele endereço, sendo que a atividade da empresa no total já durava cerca de dois anos, considerando também o funcionamento anterior em um depósito localizado na residência de pessoa conhecida como Japa. Informou que não possuía salário fixo, sendo remunerado por comissão sobre as vendas realizadas, além de receber ajuda de custo para despesas como combustível ealimentação. Ainda que exercesse função de gerenciamento, continuava sendo remunerado somente por comissão, estando subordinado a Japa e a Érick, que definiriam suas tarefas diárias. Relatou que mantinha contato telefônico frequente com Érick, havendo ligações e mensagens constantes ao longo do dia em razão das demandas relacionadas ao trabalho. Disse também que possuía chave do depósito localizado na casa de Japa, pois precisava acessar regularmente o local para retirar peças automotivas e veículos, comparecendo ali diversas vezes ao dia, dado que ficava próximo à loja. No dia dos fatos, afirmou que utilizava um veículo Fiat Palio branco pertencente à empresa, o qual havia sido recentemente adquirido e necessitava de preparação para venda, incluindo limpeza, higienização e polimento. Informou que sua intenção era levar o veículo até um profissional para polimento, motivo pelo qual estava com o carro, e que, no trajeto, parou no lava-car onde trabalhava seu irmão, local que frequentava diariamente, seja para lavar veículos da loja ou para permanecer durante intervalos, como horário de almoço. Sobre seu relacionamento com a vítima Cícero, declarou que era extremamente próximo, tratando-o como figura paterna. Relatou que chegou a morar com Cícero por um período, em razão de este não saber dirigir, sendo ele responsável por conduzi-lo e auxiliá-lo em atividades cotidianas. Afirmou que havia relação de confiança e proximidade entre ambos, utilizando inclusive o apelido “Guerreiro” para se referir a ele. Disse ainda que Cícero frequentava o lava-car com frequência e que confiava no local por se sentir seguro, motivo pelo qual optava por cortar o cabelo ali, evitando ambientes com muitas pessoas desconhecidas. No dia do fato, relatou que encontrou Cícero pela manhã na loja, onde este já aguardava sua chegada para abertura. Disse que Cícero frequentava a loja habitualmente, inclusive para almoçar junto com os presentes, mantendo boa relação com os demais envolvidos, como Japa e Érick, ainda que seu vínculo mais próximo fosse com o depoente. Afirmou que nunca presenciou desentendimentos entre Cícero e Érick ou qualquer outra pessoa, nemtinha conhecimento de conflitos. Disse acreditar que não existia motivo para que Érick, Japa ou ele próprio atentassem contra a vida de Cícero. Quanto ao momento em que tomou conhecimento do crime, declarou que recebeu mensagem de sua irmã informando que Cícero havia sido morto. Inicialmente demonstrou incredulidade e, ao confirmar a informação por meio de ligação, dirigiu-se imediatamente ao local. Antes disso, levou seu filho até sua companheira, explicando que mantinha residência distinta daquela localizada nos fundos da casa de sua madrasta, a qual estava alugada. Relatou que, ao chegar nas proximidades do ocorrido, encontrou o filho de Cícero, Gabriel, mas que não houve possibilidade de diálogo em razão da situação emocional do momento. Disse que também foi até o local onde ocorreu o crime após ser informado sobre o ocorrido. Sobre divergências em seu depoimento anterior, esclareceu que omitiu informações por medo, especialmente em relação à presença de veículo pertencente a César Milani, conhecido como “Coringa”. Explicou que não revelou esse dado na ocasião por receio de represálias, considerando a reputação do referido indivíduo, quem descreveu como alguém perigoso, cercado por diversas pessoas. Afirmou que, segundo comentários na comunidade, César Milani seria o responsável pelo homicídio. Relatou ainda que o próprio Cícero afirmava não confiar em Milani, apesar de residirem na mesma região, conhecida como Pantanal. Disse que Milani também era figura respeitada ou temida na localidade, possuindo imóveis e exercendo certa influência, tendo crescido economicamente ao longo do tempo. Contudo, destacou que Cícero sempre foi a principal referência de respeito na comunidade, sendo procurado para resolver conflitos. Indicou que, em seu entendimento, poderia haver motivação relacionada a disputa por influência ou domínio territorial na região, afirmando tratar-se de “briga de peixe grande”, envolvendo pessoas de maior relevância naquele contexto. Relatou que viu apenas uma vez César Milani na loja, sem contato direto, afirmando nunca ter mantido conversa com ele, apenascumprimento ocasional. Com relação a um deslocamento até o local onde estaria um veículo Astra supostamente envolvido no crime, afirmou que compareceu ao depósito com o objetivo de buscar peças e pneus, sem conhecimento prévio dos fatos naquele momento. Disse que encontrou uma Mercedes vermelha no local, posteriormente associada a Milani, mas afirmou que não tinha ciência disso na ocasião. Declarou não ter visto outras pessoas nem mantido contato com terceiros no local, limitando-se a pegar peças e sair. Negou qualquer conhecimento sobre a origem ou utilização do veículo Astra, bem como qualquer participação em sua eventual venda. Afirmou nunca ter tido contato com o referido veículo. Por fim, declarou de forma categórica que não participou, nem direta nem indiretamente, de qualquer ato relacionado ao crime que resultou na morte de Cícero, negando qualquer envolvimento” (mov. 291.4). Pois bem. Do conjunto probatório colacionado aos autos, depoimentos, imagens, e demais elementos, é possível extrair que, ao menos em tese, no dia 22 de março de 2025, por volta das 10h17min, na Rua Zires Pereira Ribas, nº 187, no Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba/PR, dentro de um lava carros, o denunciado Alisson Carlos dos Santos de Paula em conjunto com Erick Cunha Francisco, e outros indivíduos ainda não identificados, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e colaboração recíproca, com a inequívoca intenção de matar Cícero dos Santos, concorreram para os diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) efetuados contra o ofendido, que lhe causaram as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 33.385/2025 (mov. 18.2), que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado, a princípio, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o executor (ainda não identificado) adentrou de forma clandestina ao lava carros onde o ofendido se encontrava cortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito.Ainda, o delito foi perpetrado, supostamente, com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme Laudo de Exame de Local n. 33.377/2025 (mov. 16.1). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato supracitado, o denunciado Alisson Carlos dos Santos de Paula em conjunto com Erick Cunha Francisco, e outros indivíduos ainda não identificados, ambos agindo com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, movidos por inequívoco propósito homicida, concorreram para os diversos disparos efetuados pelo executor ainda não identificado, com uso de arma de fogo (não apreendida), dos quais, por erro na execução, um dos disparos atingiu a vítima Oscar Eliezer Rojas Avila, causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Lesões Corporais n. 41.709/2025 (mov. 48.1), que apenas não ocasionou a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que o disparo atingiu região não vital. Além disso, o crime foi praticado, ao menos em tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido Oscar estava cortando o cabelo da vítima Cícero e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a referida lesão. Também, o delito foi cometido, aparentemente, com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme Laudo de Exame de Local n. 33.377/2025 (mov. 16.1). Das informações contidas nos autos, depreende-se que a vítima Cícero dos Santos exercia certa posição de liderança na região da Vila Pantanal, possivelmente relacionada a negociação de veículos e terrenos, e outras atividades correlatas.Dos relatos de testemunhas e informantes, sobretudo do filho da vítima fatal, Gabriel Martins dos Santos, aliados aos registros de imagens de câmeras de segurança e demais elementos angariados na investigação, denota-se que, ao menos em tese, na manhã do crime, o ofendido Cícero dos Santos estava à procura do réu Alisson, a princípio, para fins de negociação de uma motocicleta. Inclusive, os indícios apontam que Cícero se deslocou ao lava carros e à loja Top3Motors na tentativa de encontrar Alisson. A corroborar com o fato, a extração de dados do aparelho celular do réu Alisson Carlos dos Santos do Santos de Paula revelou contato telefônico dele com o ofendido por vezes na manhã do crime (mov. 63.2): “ [...] 08:49 Cicero --- 3 chamadas perdidas-- Alisson→ [...] 08:56 Cícero ----chamada 44”-- Alisson→ [...] 09:01 Cícero ---chamada 26”-- Alisson→ [...].” Nesse contexto, denota-se que as investigações iniciaram a partir da identificação do veículo utilizado na empreitada criminosa. Isto porque, os depoimentos das testemunhas e vítima sobrevivente, assim como as imagens das câmeras de segurança registraram, de forma unânime, que o executor dos crimes chegou e se evadiu do local do crime pelo banco do passageiro de um veículo Astra, prateado, placas IRD9475.Com os dados do automóvel, traçou-se a rota percorrida por ele no dia dos fatos, antes e após ao cometimento do crime. Das pesquisas aos registros de radar desta cidade de Curitiba/PR:Das imagens coletadas, extraiu-se que o veículo saiu do imóvel situado na Rua Monte Sinai, n. 41, no bairro Pinheirinho, por volta das 09h55min, parou para abastecer em um posto de gasolina, na esquina da Rua Cid Marcondes de Albuquerque, e se dirigiu em seguida para a Vila Pantanal. Após os crimes de homicídio, o Astra retornou para o mesmo endereço, onde chegou às 10h27min. Ainda dos registros de câmeras de segurança, acerca da dinâmica do local do crime, observa-se que a vítima Oscar entrou no lava carros às 09h57min, ao passo que o ofendido Cícero chegou ao estabelecimento numa Spin branca, às 10h04min. Conforme os depoimentos, inclusive do próprio acusado, ALISSON chega ao local em um Palio branco às 10h06min, e ali permanece por apenas 01 (um) minuto:Ato contínuo, aproximadamente às 10h17min, um indivíduo desembarca do veículo Astra, com a arma em punho, e efetua os disparos de arma de fogo contra as vítimas e 11 (onze) segundos depois, retorna ao carro e empreende fuga:As imagens ainda registram o retorno do veículo Astra ao imóvel localizado na Rua Monte Sinai, n. 41, 32 (trinta e dois) minutos depois do crime, seguido da entrada do Palio branco de ALISSON apenas três minutos após:Referido imóvel possui placa com numeral telefônico (41 99943-4497), pertencente à loja de carros Top3Motors, cujos proprietários sãoo réu Erick Cunha Francisco e Cláudio Maeshiba, vulgo “Japa”, e o réu Alisson Carlos dos Santos de Paula figurava como vendedor. Identificou-se, dos depoimentos e demais elementos de prova, que o imóvel é utilizado como residência de Cláudio Maeshiba mas também é de uso da loja, como extensão da sede principal localizada na Rua dos Pioneiros, n. 941, Sítio Cercado, para guardar veículos/equipamentos e outros. Nesse teor, segundo Cláudio Maeshiba, apenas ele e os réus Erick e Alisson possuíam o controle do portão para acesso ao referido imóvel:No que tange aos veículos, a equipe investigativa constou que o carro Palio foi anunciado pela loja Top3Motors para venda na semana do homicídio. Isto porque, encontrou-se uma postagem da loja na qual o carro é anunciado na semana do crime, o que possibilitou fazer a comparação e confirmar que se trata do mesmo veículo, visto que ambos contam com 03 (três) marcas no para-brisa dianteiro. E nquanto o Astra, placas IRD9475, estava sendo anunciado à venda por João Vitor Pereira, morador de Paranaguá/PR, 06 (seis) dias após o cometimento do crime, naquela cidade. Nesse sentido, denota-se aparenteintervenção dos acusados na investigação e supressão de fontes de prova, uma vez que o veículo utilizado no crime foi vendido para comprador da cidade de Paranaguá dias depois dos fatos, enquanto a negociação foi feita na madrugada do dia 26/03/2025:Nesse contexto, conforme os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, assim como consulta aos radares e pagamentos de pedágio, verifica-se que João Vitor Pereira pediu ajuda, ao menos em tese, ao amigo Igor de Oliveira Alves para buscar o veículo Astra, o qual foi entregue pelo vendedor no bairro Sítio Cercado, em Curitiba (local próximo, a princípio, da loja Top3Motors) . Consta que passaram pela praça de pedágio de São José dos Pinhais no dia 26/03/2025, às 04h30min:Igor afirmou ter utilizado o aplicativo de mapas de seu telefone celular para retornar a Paranaguá/PR e mostrou o histórico recente para a equipe de investigação. Nos últimos endereços acessados, constava o da Rua dos Pioneiros, n. 941, endereço da loja Top3Motors:Assim, Alisson, Erick e Claudio foram ouvidos em sede de inquérito policial e apresentaram contradições em seus relatos, sendo que o último prestou pelo menos três depoimentos e, em cada um, uma nova versão. Em suma, vejamos: a) Alisson disse que deixou a gerência da Top3 Motors após um desentendimento com os chefes Erick e Claudio, e que não era próximo de Erick, nãosabendo onde ele estava naquele dia, que estaria possivelmente viajando. Cícero chegou cedo à Top3 Motors naquele dia e que Claudio também estava lá, que eram muito amigos e que Cícero saiu de lá dizendo que iria cortar o cabelo. Passou pela casa de Claudio antes e depois de ir até a Vila Pantanal falar com o irmão no lavacar, utilizando o Palio branco, e que ficou sabendo da morte de Cícero no momento em que saía da casa de Claudio pela segunda vez, tendo retornado “correndo” para a Vila. Entrou na casa de Claudio utilizando um controle remoto que ficava à disposição, no Versa de Claudio, que estava na loja principal, mas nunca viu o Astra prata e que não havia ninguém na casa de Claudio quando passou por lá (mov. 111.8/111.9); b) Erick relatou que é dono da loja principal na Rua dos Pioneiros e que apenas o sócio Claudio tem acesso ao imóvel da Rua Monte Sinai, onde reside. Alisson era seu funcionário foi desligado da empresa por questões financeiras. A pistola 9mm apreendida pela Polícia Militar na loja era de sua propriedade e a havia adquirido dias antes. Costumava ter armas para sua própria proteção, pois tinha medo de assaltos e por conta da morte de seu amigo Cesar Milani, com quem negociava carros - mas que este não frequentava a loja. No dia dos fatos viajou para Santa Catarina, perto das 09h, utilizando um veículo Up branco consignado,e só ficou sabendo da morte de Cícero no período da tarde, quando estava em Paranaguá com a família. Não esteve na loja naquela manhã e todas as negociações da loja passam por ele, porém, desconhece o Astra prata. Não tinha conhecimento de entrada ou permanência de um Astra prata na loja situada na Rua dos Pioneiros, número 941, sendo esse o único endereço de sua loja. No momento em que Cícero esteve na loja, estavam presentes Cláudio, Alisson e uma funcionária do sexo feminino. Acredita que Cláudio e Alisson conversaram com Cícero, pois soube da presença de Cícero na loja por Japa e Alisson, os quais relataram que ele estava ali. c) Claudio, em seus diversos depoimentos, primeiro informou que desconhecia sobre o Astra Prata, depois que as únicas pessoas que tinham o controle de sua residência eram Alisson e Erick e, em seguida, lembrou-se que o referido automóvel “ficou por alguns dias em sua residência e que não chegou a dar entrada na loja, pois não possuía documentação. Que o referido Astra teria sido levado à sua casa por Erick, sendo este o responsável por sua guarda, não sabendo se o próprio Erick ou outra pessoa o levou até lá”. Informou que Cícero esteve na loja no dia de sua morte e que Alisson também estava lá. Naquele dia saiu de casa com a esposa, perto das 08h, sentido São José dos Pinhais, utilizando um Versa preto, quedeixou na loja, e um Uno Mille branco, tendo voltado para casa perto do almoço, ou seja, não estava na loja. O controle remoto de sua residência estava disponível para Alisson e Erick no veículo Versa. A pistola .380 apreendida pela Polícia Militar era sua e a 9mm era de Erick. O Astra prata permaneceu por alguns dias em sua residência, sem ter passado pelo estoque da loja, já que não tinha documentos e que Erick solicitou o controle remoto do imóvel para levar o veículo. Erick avisou que o Astra seria retirado no período da noite, na semana após a morte de Cícero, e que alguém o retirou depois das 22h, após Erick pegar emprestado o controle remoto. Erick nunca mais apareceu na loja após o cumprimento dos mandados de busca (movs. 111.2/111.7). Após as oitivas, foi feita a verificação das passagens do Uno Mille de Cláudio e do veículo Up supostamente utilizado por Erick, para confrontar com os relatos de onde estariam naquela manhã. Confirmou-se, então, que o Uno Mille, placas EBA6917, esteve em São José dos Pinhais, porém, não foi registrada nenhuma passagem do Up branco QHS0H14 em radares locais ou federais, mesmo durante o trajeto Curitiba - Penha/SC – Paranaguá. Nesse ponto, depreende-se contradição no depoimento prestado pelo acusado Erick em seu interrogatório policial, já que não foi até Santa Catarina naquela manhã, mas esteve na casa de Cláudio no momento da preparação do homicídio e retornou para casa, tendo viajado para Paranaguá apenas no final da tarde, corroborado pelo vídeo, em que diz que estava na Serra do Mar, recebidopor Alisson às 18h43min. E m cumprimento aos mandados de busca e apreensão domiciliar no dia 30/05/2025, Erick Cunha Francisco foi preso em flagrante delito pela posse de uma pistola do calibre .40, com numeração raspada (autos n. 0006026 - 44.2025.8.16.0025). Ainda, depreende-se dos resultados dos procedimentos de quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos que a nuvem da conta de Erick na plataforma Google revelam pesquisas de como apagar software espião do telefone celular e como reiniciar o aparelho, o que recomenda que o acusado reiniciou os padrões de fábrica do aparelho após a apreensão das armas de fogo. No decorrer das investigações, verificaram-se diversas ocorrências que envolvem ambos os acusados, prévias, durante a manhã que antecedeu a execução, assim como posteriores aos crimes, de modo que evidenciam indícios suficientes de que Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco concorreram para os disparos de arma de fogo que vitimaram Cícero dos Santos, modalidade consumada, e Oscar Eliezer Rojas Avila, na forma tentada. Dentre a sequência de acontecimentos, estão o fato de que Alisson esteve no lava carros 11 (onze) minutos antes de Cícero ser morto. Também, o mesmo continha, nos dados de armazenamento de seu aparelho celular, registro fotográfico de três armas de fogo dispostas sobre uma mesa de junco sintético, supostamente correspondente à área externa da casa de Cláudio Maeshiba, datado do dia do crime, 22 de março de 2025, às 09h23min. Nesse ponto, a equipe de investigação constatou a reunião dos envolvidos antes do crime na residência de Cláudio Maeshiba, sendo que os indivíduos só se retiram da casa após encerrada a ação dos homicídios. Ressalta - se que o local é de onde o veículo GM Astra utilizado pelos executores dos homicídios partiu e retornou após a prática delituosa.N este local, ao menos em tese, Erick Cunha Francisco chegou às 09h11min em um Peugeot preto (mov. 63.2). Sua presença é confirmada pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (mov. 50.31), cujo extrato de ligações fornecido pela operadora TIM e os dados extraídos das Estações Rádio Base (ERB) posicionaram o aparelho celular do réu Erick Cunha Francisco na exata região da residência de Cláudio Maeshiba momentos antes ao homicídio , uma vez que recebe ligações em seu telefone celular e se conecta à torre do local às 09h13min e às 09h46min. Ainda, de acordo com imagens e depoimentos prestados, um veículo Mercedes A200 vermelho chegou à casa de Cláudio Maeshiba às 09h27min, ou seja, 27 (vinte e sete) minutos antes da saída do veículo Astra do local para o cometimento do crime. Lá, o mencionado carro permaneceu até o retorno do Astra e somente se retirou do local 18 (dezoito) minutos depois da chegada do veículo Astra ao ponto. As informações contidas nos autos, inclusive prestadas pelo próprio acusado Alisson em Juízo, apontam que o veículo pertencia à César Milani, vulgo “Coringa”, o qual mantinha relação próxima com a vítima, sobre negócios e liderança da região. Consta do Relatório Final da Autoridade Policial mov. 63.2 que foi César Milani que entregou o Astra prata para Erick Cunha, dias antes do crime e, também, que: “[...] César Milani, vulgarmente conhecido como “Coringa”, acabou sendo assassinado no dia 10/04/2025, menos de 15 dias após a morte de Cícero, possivelmente se tratando de retaliação . Quanto à motivação, tudo leva a crer que a morte de Cícero está relacionada a questões envolvendo negociações de veículos e terrenos na Vila Pantanal, até mesmo alguma divida proveniente dessa questão”. Nesse sentido, o depoimento de Cláudio Maeshiba em Juízo: “[...] Quanto ao veículo Astra prata mencionado nos autos como envolvido no crime, declarou que tomou conhecimento do fato apenas posteriormente. Relatou que o carro esteve guardado no pátio do imóvel utilizado pela loja, sendoum veículo em consignação pertencente a uma pessoa conhecida como “Coringa”, de nome César, que era mais próximo de Erick. Segundo explicou, esse indivíduo costumava deixar veículos para venda na loja, como uma van, uma Toro e o próprio Astra, embora nenhum desses carros tenha sido efetivamente vendido pela loja, frequentemente sendo retirados pelo próprio proprietário pouco tempo depois. Esclareceu que não foi ele quem levou o Astra até o local, afirmando que veículos desse tipo eram geralmente entregues por terceiros a pedido do proprietário. Também não teve acesso à documentação do automóvel e não soube informar quem o retirou no dia dos fatos, pois havia saído cedo naquele dia para tratar de compras de peças, deixando instruções a Alisson sobre tarefas a serem realizadas na loja. Ao retornar posteriormente ao imóvel, não encontrou ninguém no local. Mencionou que não tinha conhecimento sobre a venda do Astra para terceiros e que, pelo padrão de comportamento do proprietário, era comum que os próprios veículos fossem retirados por ele ou por pessoas por ele enviadas, sem necessariamente envolver negociação direta pela loja. Disse não haver câmeras de segurança no local e que, embora tenha questionado informalmente sobre a movimentação do veículo, não realizou diligências mais aprofundadas para identificar os responsáveis [...]” (mov. 254.1). Na data dos fatos, conforme imagens e registros de radar da cidade, Cláudio Maeshiba saiu de casa com sua esposa às 08h43min. Contudo, Cláudio esteve em sua residência por 07 (sete) minutos, entre às 10h14min e 10h21min, ou seja, no exato intervalo do cometimento dos crimes de homicídio consumado e tentado em tela, perpetrados às 10h18min. No decorrer do dia após o cometimento dos crimes, constatou - se que o acusado Alisson Carlos dos Santos de Paula fez um print screen , às 21h08min, de quando a vítima Cícero estava na loja naquela manhã dos fatos . Além disso, o relatório de extração dos aparelhoscelulares dos acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco , com as informações recuperadas via software Cellebrite, revelam intensa trocas de mensagens e ligações entre eles nos momentos anteriores e subsequentes aos crimes, como se percebe do resumo da Autoridade Policial colacionado a seguir (mov. 63.2): Linha do tempo 22/03/2025: 07:45 Claudio manda mensagens pedindo para Alisson abrir a loja 09:00 e fazer o café. Também avisa: “pega a ferramenta pra por no ponto com teu pai, já falei com ele” 08:17 Alisson manda um áudio para o pai (apagado) 08:39 Carlinho, pai de Alisson manda um áudio (apagado) e ele responde 08:42 (apagado) 08:43: Claudio e a esposa saem de casa 08:49 Cicero --- 3 chamadas perdidas-- Alisson→ 08:50 Claudio ---audio-- Alisson (apagado)→ 08:54 Carlinho ---audio-- Alisson (apagado)→ 08:56 Alisson ---audio-- Claudio (apagado)→ 08:56 Cícero ----chamada 44”-- Alisson→ 08:57 Claudio ---audio- Alisson (apagado)→ 09:00 Alisson ---audio-- Claudio (apagado)→ 09:00 Alisson --- videochamada 20”-- Claudio→ 09:01 Carlinho ---chamada 34”-- Alisson→ 09:01 Cícero ---chamada 26”-- Alisson→ 09:06 Nicole loja ---chamada 15”-- Alisson→ 09:09 Erick ---audio-- Alisson (apagado)→ 09:09 Erick ---chamada 1’29”-- Alisson→09:11 Peugeot preto de Erick chega à casa 09:13 Celular de Erick recebe uma ligação – ERB mostra que está na casa 09:23 Alisson recebe (ou envia) imagem das armas 09:27 Carro de luxo vermelho chega à casa 09:42 Carro sedan preto não-identificado deixa a casa 09:46 Celular de Erick recebe uma ligação – ERB mostra que está na casa 09:51 Alisson ---chamada 50”-- Erick→ 09:54 Astra dos executores deixa a casa 09:54 Alisson ---audio-- Japa→ 09:55 Alisson ---chamada 19”-- Erick→ 09:55 Alisson recebe uma chamada telefônica e a ERB o coloca na região da Vila Pantanal 09:56 - 09:59 Astra é abastecido pelos executores - pagamento em dinheiro 10:00 Katlyn (esposa) questiona onde ele está e Alisson responde “Eu tava lá na casa do Japa com o Erick, arrumando uns negócio lá” (WA0061) 10:00 Claudio ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:01 Erick ---videochamada 19”-- Alisson→ 10:04 Vítima chega ao lavacar 10:06 Alisson chega ao lavacar e sai depois de um minuto 10:07 Pae ---chamada 19”-- Alisson→ 10:08 Alisson ---chamada 1’23”-- Erick→ 10:10 Alisson ---videochamada 33”-- Endryk→ 10:12 Erick ---chamada 1’16”-- Alisson→10:14 Astra dos executores entra na Vila Pantanal 10:14 Claudio chega à casa 10:15 Alisson ---chamada recusada-- Erick 10:16 Astra para na esquina do lavacar 10:16 Erick ---chamada 24”-- Alisson→ 10:17 Astra se movimenta e dá a volta na quadra 10:17 Pae ---chamada perdida-- Alisson→ 10:18 CÍCERO É EXECUTADO 10:18 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:18 Alisson ---audio-- Pae (apagado)→ 10:18 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:18 Alisson ---chamada recusada-- Endryk→ 10:18 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 10:19 Alisson --- 4 audios-- Pae (apagado)→ 10:19 Astra sai da Vila Pantanal 10:20 Endryk ---chamada 9”-- Alisson→ 10:20 Erick ---chamada perdida-- Alisson→ 10:20 Erick ---chamada 11”-- Alisson→ 10:20 Endryk ---chamada 24”-- Alisson→ 10:21 Alana (irmã de Alisson) ---texto-- Alisson: “→ Alisson do céu / Atiraram no Cirso ali no lava car” 10:21 Alisson ---áudio---> Alana: “Nossa, Lana, mas mataram ele?” (WA0078.opus) 10:21 Alisson ---chamada 7”-- Erick→ 10:21 Alisson ---chamada 53”-- Alana→ 10:21 Claudio sai da casa 10:22 Alisson ---ligação 52”-- Carlos Alexandre (que estava no lava car)→10:23 Alisson ---chamada 11”-- Erick→ 10:24 Alisson ---chamada 46”-- Pae→ 10:25 Alisson --- texto: ”Manda aí”-- Carlos Alexandre→ 10:25 Alisson ---chamada 38”-- Endryk→ 10:27 Astra dos executores chega à casa 10:27 Alisson recebe uma chamada telefônica e a ERB o coloca na região da casa de Claudio 10:27 Alisson ---chamada 00”-- Nana 4198225141→ 10:28 Alisson ---chamada 00”-- Enzo filho 4198489771→ 10:29 Alisson---áudio-- Alana: “→ Daí Lana, como é que tá as coisas aí? Será que só atiraram e machucou ele ou morreu mesmo? Nossa que foda mano, meus Deus do céu, o cara é nosso amigo né..” (WA0083.opus) 10:30 Alisson chega à casa 10:32 Alana --- 3 audios-- Alisson (fala sobre o cenário no local)→ 10:33 Nana ---chamada 24”-- Alisson→ 10:34 Alisson deixa a casa 10:35 Alisson ---áudio---> Alana: “é que eu tive que mostrar um carro pro cliente, mas já to voltando aí, acabei de sair do cliente. Tem muita gente aí?” (WA0089.opus) 10:36 Alisson ---chamada 00”-- Endryk→ 10:36 Alana ---3 audios -- Alisson→ 10:40 Alisson ---chamada 46” -- Endryk→10:45 Carro vermelho de luxo deixa a casa 0:48 Erick --- 2 chamadas perdidas-- Alisson→ 10:50 Claudio chega à casa e sai em seguida 10:55 Erick ---chamada recusada-- Alisson→ 10:56 Alisson ---texto-- Alana: “→ To aqui” 10:56 Claudio ---texto-- Alisson: “→ Foi onde” (a partir daqui, começam trocas de conversa com a família e com um pet shop onde deixa seu cachorro pra dar banho naquela tarde) 11:26 Alisson ---chamada 1’09”-- Erick→ 11:40 Alisson---ligação 17”---> Claudio 11:42 Claudio ----arquivo-- Alisson: comprovante PIX de R$30,00 do CNPJ de Erick→ para CPF Alisson; descrição: “gas” 11:54 Alisson ---chamada 5’43”-- Claudio→ 12:06 Erick ---chamada 01’34”-- Alisson→ 12:14 Alisson ---audio-- Pae (apagado)→ (a partir daqui, Alisson troca mais audios e ligações com Carlos Alexandre, Alana e com Pae, além de falar com Oscar, o barbeiro atingido na hora da morte de Cícero) 14:54 Pae ---audio-- Alisson (apagado)→ 15:00 Alisson ---texto-- Pae: “→ Blz” 15:01 Alisson ---imagem-- Pae: Foto com endereço Carlos Amoretty Osório 453 Sitio Cercado (IMG- 20250322 - WA0160) – captura de imagem do Google Maps (depois seguem mensagens com Pae, a família e o grupo da Loja)21:08 Alisson faz um print screen de quando Cícero estava na loja naquela manhã Dez minutos após saber da morte do amigo, Alisson passa pela casa de Claudio, fica lá por alguns minutos e depois se dirige à Vila Pantanal, dizendo para a irmã que estava mostrando um carro para um cliente, diferente do relato do interrogatório, em que diz ter ido “correndo” para a Vila ao saber da morte de Cícero. Ressalta - se também que, conforme ilustrado acima, não há espaço oculto no terreno de Claudio e apenas o filho adolescente estaria em casa naquela manhã, indicando que os ocupantes do Astra teriam de estar na área externa antes e depois do homicídio, podendo ter chegado e deixa do o local no carro vermelho, havendo a possibilidade de Claudio e Alisson terem interagido com um eventual ocupante que não tenha saído no Astra, já que ambos passam pelo local no período entre 09:27 e 10:45, em que o veículo permaneceu no imóvel. (fotos) Naquela noite Alisson fez capturas de tela do momento em que Cícero esteve na loja naquela manhã: (fotos). Em Juízo, Alisson se reduziu a esclarecer os reiterados contatos com Erick no sentido de que foram relacionados às demandas de trabalho. Contudo, deixou de mencionar o acusado Erick na descrição dos afazeres relativos ao dia dos fatos: “[...] No dia dos fatos, afirmou que utilizava um veículo Fiat Palio branco pertencente à empresa, o qual havia sido recentemente adquirido enecessitava de preparação para venda, incluindo limpeza, higienização e polimento. Informou que sua intenção era levar o veículo até um profissional para polimento, motivo pelo qual estava com o carro, e que, no trajeto, parou no lava- car onde trabalhava seu irmão, local que frequentava diariamente, seja para lavar veículos da loja ou para permanecer durante intervalos, como horário de almoço [...]” (movs. 291.4 e 292.5). Nesse contexto, da extração de dados do aparelho celular do acusado Alisson, verificam-se as mensagens que contradizem seus depoimentos (mov. 63.2): “10:00 Katlyn (esposa) questiona onde ele está e Alisson responde “Eu tava lá na casa do Japa com o Erick, arrumando uns negócio lá” (WA0061) [...] 10:30 Alisson chega à casa 10:32 Alana --- 3 audios-- Alisson (fala sobre o cenário no local)→ 10:33 Nana ---chamada 24”-- Alisson→ 10:34 Alisson deixa a casa 10:35 Alisson ---áudio---> Alana: “é que eu tive que mostrar um carro pro cliente, mas já to voltando aí, acabei de sair do cliente. Tem muita gente aí?” (WA0089.opus) ” Portanto, no que se refere à Alisson Carlos dos Santos de Paula, tem-se que: a) manteve contato, telefônico e presencial, com a vítima Cícero dos Santos nos momentos antecedentes ao homicídio; b) continha em seuaparelho celular foto de armas de fogo na manhã do crime registradas, à princípio, na residência de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores; c) esteve no local do crime antes do homicídio por cerca de apenas 01 (um) minuto e sem motivo esclarecido; d) chegou à casa de onde o veículo utilizado pelos executores no crime sai e retorna, somente 03 (três) minutos após a chegada do Astra; de modo que há indícios suficientes de autoria ao contribuir com participação na fase de planejamento e na fase de execução do crime. No mesmo sentido, há indícios suficientes de autoria pel o acusado Erick Cunha Francisco, eis que: a) recebeu da pessoa de César Milani, dias antes aos fatos, o veículo GM/Astra utilizado para a empreitada criminosa e o manteve sob sua responsabilidade; b) estava na casa de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores, de onde tal automóvel saiu para cometer o crime e voltou logo após (corroborado pela ERB de seu aparelho celular e chegada do seu veículo Peugeot preto, às 09h11min do dia 22/03/2025); c) a testemunha Cláudio Maeshiba indicou que Erick retirou o veículo Astra da sua residência no período da noite; de modo que há indícios suficientes de autoria ao contribui r com participação na fase de planejamento e na fase de execução do crime. Portanto, a análise das imagens das câmeras de segurança corroboradas pelos depoimentos de testemunhas e informantes, indicam que o veículo GM/Astra, prata, saiu do pátio da residência de Cláudio Maeshiba (às 09h27min) e, após a execução de Cícero (às 10h18min), retornou ao mesmo local (às 10h27min). Os elementos e depoimentos convergem que o carro Palio , branco, unânimes que conduzido por Alisson Carlos Santos de Paula, esteve no local do crime lava carros antes ao homicídio e, após, seguiu a mesma rota do veículo Astra e chegou à residência de Cláudio Maeshiba minutos depois dos executores (às 10h30min), bem como deixou a casa logo na sequência às10h34min . Ainda no ponto, encontraram-se na casa nas proximidades de horário de intervalo entre a saída e o retorno do carro dos executores do homicídio: um indivíduo com o veículo Mercedes A200 vermelho, possivelmente César Milani, vulgo “Coringa” (das 09h27min às 10h45min), Cláudio Maeshiba das 10h14min às 10h21min e Erick Cunha Francisco às 09h13min e 09h46min. Como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Do mesmo modo, a negativa de autoria pelos acusados não é ratificada por nenhum outro mínimo indício e/ou testemunho, e suas vers ões/alegações estão dissociadas das demais provas acostadas aos autos. Nesse ponto, sublinha-se que os depoimentos das testemunhas não constituem prova isolada nos autos, observado que os indícios de autoria restaram extraídos dos demais elementos colacionados, que, juntos, apontam para autoria de Alisson Carlos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco. Portanto, denota-se que as teses apresentadas pelas Defesa s , de impronúncia e desclassificação dos crimes, por ausência de indícios suficientes de autoria, não se encontram cristalina e cabalmente demonstradas nos autos, a fim de que possam ser prontamente reconhecidas. Relativamente, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS F ATOS. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOSINVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO . RECURSO DESPROVIDO.- À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002072- 92.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025) – grifei e sublinhei Em via contrária, como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Dessa forma, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 3 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória.Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de,no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 4 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 5 Nesse turno, destaca-se o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INVESTIGAÇÃO POLICIAL INCOMPLETA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS – RESPALDO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS –RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima, motivada por rumores sobre uma condenação anterior da vítima por estupro. A defesa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a absolvição sumária ou impronúncia da acusada, e a exclusão das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia da ré por homicídio qualificado está devidamente fundamentada em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se os pedidos de nulidade do processo e absolvição sumária são cabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não suscitou a preliminar de nulidade do processo e o pedido de exclusão das qualificadoras perante o Juízo a quo, caracterizando inovação recursal.4. A pronúncia se baseou na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o conjunto probatório apresentado nos autos.5. A decisão de pronúncia não requer prova cabal, bastando a existência de elementos indicativos da autoria delitiva e a comprovação da materialidade do crime.6. A ré confessou sua participação no crime em sede policial,corroborando a versão apresentada por testemunhas e elementos de prova.7. Existem indícios de que a acusada, juntamente com outros indivíduos, efetuou golpes de faca contra a vítima, resultando em sua morte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: É incabível a análise de teses não apresentadas no juízo de origem em recurso em sentido estrito, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a pronúncia se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para a submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 414 e 415.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000225-10.2025.8.16.0006, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 24.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002606- 45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu, em parte, sobre o recurso da defesa de uma mulher acusada de homicídio qualificado. A defesa pedia a anulação do processo e a absolvição daré, mas o Tribunal não aceitou esses pedidos, pois a defesa não apresentou essas questões antes e isso não pode ser analisado agora. A decisão de pronúncia, que é quando se decide que a pessoa deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, foi mantida porque existem provas suficientes de que a ré participou do crime, como depoimentos e a confissão dela na fase policial. Assim, a mulher continuará a ser julgada pelo Tribunal do Júri, onde será decidido se ela é culpada ou inocente. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000174- 70.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.06.2025) – grifei e sublinhei IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Registra-se, ainda, que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos emsede de inquérito policial devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS – ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 1740859-0 – Jacarezinho – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 08.03.2018) – grifei e sublinhei Portanto, devem os acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco serem submetidos ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, perpetrado em face da vítima Cícero dos Santos, e homicídio qualificado tentado, perpetrado em face da vítima Oscar Eliezer Rojas Avila. 5. DAS TESES DAS DEFESASEm suas alegações finais, a Defesa de Alisson Carlos dos Santos de Paula requereu a impronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, bem como rejeição da denúncia pela não individualização da conduta que não demonstra adesão subjetiva ao homicídio. Subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras com relação ao réu. Também, o afastamento da imputação de homicídio tentado contra a vítima Oscar Eliezer Rojas Alves, diante da ausência de prova suficiente de animus necandi e da fragilidade da imputação fundada em erro na execução. (mov. 294.1). A Defesa de Erick Cunha Francisco, por sua vez, também pleiteou a impronúncia em razão da insuficiência de indícios de autoria. E, subsidiariamente, a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, uma vez que os elementos apontados pela acusação não demonstram adesão ao plano homicida ou participação na execução do crime, indicando, quando muito, eventual conduta posterior destinada a auxiliar terceiros a se furtarem da ação da autoridade pública, hipótese que, em tese, poderia se amoldar ao delito de favorecimento pessoal previsto no artigo 348 do Código Penal (mov. 344.1). No entanto, em via contrária ao alegado pelas defesas, extrai-se dos autos, além da materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de sua autoria nos termos denunciados pelo Ministério Público. Com relação ao réu Alisson Carlos dos Santos de Paula, denota-se que ele manteve contato com a vítima Cícero dos Santos nos momentos antecedentes ao homicídio, assim como constantes contatos com o réu Erick antes e depois do crime. Também, possuía em seu aparelho celular foto de armas de fogo registrada na manhã do crime, à princípio, na residência de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores dos homicídios. Não bastasse, esteve no local do crime momentos antes do homicídio por cerca de apenas 01 (um) minuto . E chegou à casa de onde o veículo utilizado pelos executores no crime saiue retornou, somente 03 (três) minutos após a volta do referido carro Astra após o crime, razões que apontam indícios de autoria. No mesmo sentido, o acusado Erick Cunha Francisco seria, ao menos em tese, quem recebeu da pessoa de César Milani, dias antes aos fatos, o veículo GM/Astra utilizado para a empreitada criminosa e o manteve sob sua responsabilidade. Aliado a isso, esteve na casa de Cláudio Maeshiba, ponto de encontro dos executores, de onde o automóvel saiu para cometer o crime e voltou logo após, fato confirmado pelo posicionamento da ERB de seu aparelho celular. Na residência, Erick chegou com seu veículo Peugeot preto, às 09h11min do dia 22/03/2025 , elementos os quais apontam indícios de autoria. Lado outro, no tocante à impronúncia, o art. 414 do Código de Processo Penal prescreve que não “se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Contudo, como já exposto, constam nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Ademais, relembra-se que eventuais contradições existentes na prova oral elaborada em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial, devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, assim como eventual grau de participação do acusado, veja-se: IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver osconflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073 - 6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Aqui, imperioso se faz ressaltar que os institutos da desclassificação e da impronúncia são totalmente distintos. A impronúncia ocorre quando, findada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o acusado ao Plenário. A desclassificação, por seu turno, pode ser vislumbrada se restar comprovado a existência de indícios de crime, que não um doloso contra a vida, de modo que o magistrado remeterá ao Juízo competente. No ponto, aduz a Defesa do acusado Erick Cunha Francisco que a conduta se amolda ao tipo do crime de favorecimento pessoal, a qual consiste em ajudar um criminoso a fugir ou se esconder da ação da autoridade pública, cujo auxílio é prestado após a consumação do crime original. D o exposto, depreende-se que os indícios de autoria da conduta assumida pelo acusado não se restringem a mera ação posterior aos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, mas sim que, ao menos em tese, concorreu efetivamente para os diversos disparos efetuados contra os ofendidos. No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPACONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, na qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Precedentes. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1417752/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) 3 Nesse prisma, indefiro os pedidos formulados pelas Defesas, considerando a existência de indícios probatórios suficientes a refutar, em um juízo não exauriente, a incidência de tais teses. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “noque concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência”. 3 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Olivei ra Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTOFOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, rela tora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgadoem 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acer ca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Desta feita, passo à análise das qualificadoras descritas na exordial acusatória: recurso que dificultou a defesa das vítimas e emprego dearma de fogo de uso restrito. 6.1. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo”. 4 No caso, descreve a denúncia (mov. 71.2): “ Fato 01 [...] O crime foi praticado mediante recurso que 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que a vítima se encontrava cortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito [...]. Fato 02 [...] O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido OSCAR estava cortando o cabelo da vítima CÍCERO e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a lesão referida [...].” Compulsados os autos, entende-se que os crimes foram, aparentemente, perpetrados mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, posto que, conforme Laudo de Local de Morte n. 33.377/2025 (mov. 16.1), o executor adentrou de forma clandestina o lava carros e, de surpresa, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, quando o ofendido Oscar Eliezer Rojas Avila cortava o cabelo da vítima Cícero dos Santos:A corroborar com o laudo, os depoimentos da vítima sobrevivente e da testemunha ocular do fato. Nesse sentido, o ofendido Oscar Eliezer Rojas Avila, perante a Autoridade Policial (mov. 48.13): “que confirmou que era a pessoa que estava cortando o cabelo de Cícero no lava-car no dia do crime. [...] Logo após a chegada da vítima, Oscar desceu de seu carro e iniciou o serviço de corte de cabelo. Que o crime ocorreu cerca de vinte minutos após ter iniciado o serviço, quando o corte de cabelo estava aproximadamente na metade. Explicou que Cícero estava posicionado de frente para a rua, enquanto odeclarante trabalhava de costas para a via. O atirador aproximou-se pelas costas de Oscar, anunciou 'Ei, polícia!' e ordenou que o declarante se afastasse. Oscar ergueu as mãos e recuou, momento em que o autor efetuou diversos disparos direcionados contra Cícero e fugiu em seguida. O declarante informou que não visualizou a chegada ou a fuga do atirador, tampouco se ele entrou em algum veículo, pois a ação foi extremamente rápida e ele permaneceu deitado no chão para se proteger. Confirmou ter visto apenas um único indivíduo efetuando a ação. [...].” Do mesmo modo, a testemunha Carlos Alexandre dos Santos de Paula, em Juízo (mov. 254.4): “é irmão de Alisson e que o lava-car onde ocorreram os fatos era administrado por ele em conjunto com um sócio, identificado como Jonathan, proprietário de uma mercearia em frente ao local, o qual não possui relação com o processo. [...] No dia dos fatos, recorda que Cícero teria passado pelo local pela manhã e, em determinado momento posterior, retornado, deixando o carro agendado para lavagem e solicitando autorização para cortar o cabelo no local, pedido este que lhe foi concedido. Explicou que não havia barbearia no lava-car, razão pela qual Cícero chamou o cabeleireiro Oscar, que realizaria o serviço enquanto o veículo era lavado. [...] No momento do crime, declarou que estava a cerca de dois metros e meio de distância de Cícero, lavando um veículo, porém de costas para o portão do lava-car. Disse que apenas Cícero e o cabeleireiro possuíam visão direta do portão e da rua naquele momento. Relatou que ouviu um indivíduo gritar “Polícia, Polícia, perdeu”, e ao olhar rapidamente percebeu tratar-se de um homem encapuzado, utilizando balaclava, sendo possível visualizar apenas os olhos e parte do nariz. Descreveu o indivíduo como de estatura semelhante ou ligeiramente superior à sua, com corpo mais encorpado, não sendo excessivamente gordo, mas mais robusto. Afirmou que, ao ouvir o anúncio, correu para desligar a máquina que operava e, nesse intervalo, ouviu cerca de cinco disparos. Imediatamente se jogou atrás doveículo que lavava e, ao cessar a ação, viu Cícero caído ao chão. Disse que não presenciou a chegada nem a fuga do autor, tendo apenas ouvido comentários posteriores de que o autor teria chegado em um veículo modelo Chevrolet Astra, de cor cinza ou prata. Informou que o evento ocorreu em poucos segundos. Relatou que o cabeleireiro Oscar também foi atingido, aparentemente com um disparo de raspão no braço. Disse que Cícero agonizou no local por breve período, vindo a óbito ali mesmo, não sendo possível prestar socorro imediato [...].” R elativamente, tem-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamenteimprocedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dito isso, descreve-se em específico que, por conjectura, o crime descrito no Fato 01 foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que a vítima se encontravacortando o cabelo e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram o seu óbito. Assim como o crime descrito no Fato 02 foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que o executor (ainda não identificado), adentrou de forma clandestina no lava carros em que o ofendido OSCAR estava cortando o cabelo da vítima CÍCERO e, de surpresa, efetuou os diversos disparos que ocasionaram a lesão referida. 6.2. EMPREGO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO Por fim, consta que foi imputada aos acusados a qualificadora do emprego de arma de uso restrito ou proibido, assim descrita na denúncia com relação aos Fatos 01 e 02 (mov. 71.2): “[...] Ainda, o delito foi praticado com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1.”. Nesse cenário, de fato, pelo Laudo de Necropsia n. 33.377/2025 (mov. 16.1), constata-se que: “6.2. Estojos de munição de arma de fogo. Quatro estojos de munição de arma de fogo, calibre 9 mm Luger, sendo três da marca CBC e um da marca IMI, constituídos por corpo, culote e espoleta metálicos de coloração dourada, todos com espoletas deflagradas. Três estojos estavam posicionados sobre o piso do estabelecimento, a aproximadamente 80 cm à direita do cadáver, enquanto um deles foi localizado sob o braço esquerdo da vítima, visualizado após a movimentação do membro – Figuras 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.” Sobre isso, conforme dispõe o Decreto n. 11.615/2023 (art. 12, inciso III) “são de uso restrito as armas de fogo e munições de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentaslibras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições”. Desse modo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, especifico que, em tese, os delitos foram praticados com o emprego de arma de uso restrito, uma vez que foram recolhidos quatro estojos de calibre nominal 9 mm Luger, no local do crime, conforme laudo de exame de local de mov. 16.1”. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco, já qualificados, como incursos nas sanções dos tipos penais previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VIII (emprego de arma de uso restrito), por duas vezes, sendo o fato 01 na forma artigo 14, inciso I (consumado) e o fato 02 nos termos do artigo 14, inciso II (tentado), em observância as disposições dos artigos 29, 70 e 73, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 8. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado,seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tais medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário 5 . Nessa senda, é o que determina a lei: “Art. 413 [...] § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I.” No caso em tela, a prisão preventiva dos acusados, foi decretada, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da 5 Campos, Walfredo C. Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Grupo GEN, 2018.instrução criminal (mov. 117.1 - autos n. 001000-25.2025.8.16.0006 e mov. 17.1 - autos 001455-87.2025.8.16.0006). Conforme se observa da árvore processual, a custódia dos acusados foi revisada e mantida por outras vezes, nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Alisson Carlos dos Santos de Paula - 0001110-24.2025.8.16.0006, 0001565-86.2025.8.16.0006, 0002089- 83.2025.8.16.0006, 0000025-66.2026.8.16.0006, 000849-25.2026.8.16.0006, 0001144-62.2026.8.16.0006 e Erick Cunha Francisco - autos n. 0001608- 23.2025.8.16.0006), e, desde então, inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia. Outrossim, no que se refere ao réu Erick Cunha Francisco, a prisão preventiva ainda se faz necessária, uma vez que o réu permanece em local incerto e não sabido, isto é, evadido do distrito de culpa, com mandado de prisão em aberto, o que demonstra, em verdade, o seu descaso com a justiça e inexistência de qualquer intenção de se submeter às normas, além da ineficácia de medidas cautelares diversas e a necessidade de custódia cautelar. À vista disso, valho-me das mesmas razões outrora invocadas, eis que remanesce imutável a imprescindibilidade da segregação preventiva dos acusados, para fins de acautelar a ordem pública. Em síntese, no que tange à garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e e conveniência da instrução criminal, ressalta-se que os delitos, em tese, foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e emprego de arma de uso restrito. Destaca-se, ainda, que a conduta descrita na inicial demonstra modus operandi dotado de violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social, aliados aos extensos históricos criminais, quepermitem aferir a periculosidade dos agentes e conduzir à recomendação de sua segregação preventiva. Sendo assim, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável, neste caso, a substituição da prisão cautelar por quaisquer medidas cautelares diversas, uma vez que estas se demonstram insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal – requisitos autorizadores da preventiva. Assim sendo, denego aos acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal e, por consequência, mantenho a prisão preventiva decretada. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Denego aos acusados Alisson Carlos dos Santos de Paula e Erick Cunha Francisco, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência aos familiares da vítima, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito