0000574-94.2024.8.26.0450
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracaia - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000574-94.2024.8.26.0450 (apensado ao processo 0001181-30.2012.8.26.0450) (processo principal 0001181-30.2012.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Lucia Aparecida de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Perante o Judiciário se desenvolve cumprimento de sentença que condenou a requerida (SABESP) a eliminar vazamentos e infiltrações na galeria que atravessa o imóvel da parte autora. Foram promovidas algumas intervenções na tubulação e a requerida considerou cumprida a sua obrigação. A parte autora afirmou o descumprimento. Foi determinada a realização de trabalho pericial para se apurar o cumprimento ou não (laudo a fls. 219/245). Com base no laudo, se considerou cumprida a obrigação pela decisão de fls. 266/267. A parte autora apresentou embargos de declaração, afirmando que ainda há movimentação de terra, havendo necessidade de nova inspeção. É a síntese do processado. Observo que o laudo pericial constatou que houve manutenção das instalações de esgoto pela SABESP (item 8.3.1 - fls. 242) e que não foram constatadas irregularidades nas tubulações (item 8.4.1 - fls. 242). Todavia, afirmou que ainda há alguma movimentação de solo no local a indicar a conveniência de uma inspeção na tubulação geral, nas conexões e na particular da parte autora (item 8.3.1 - fls. 242). Ressaltou que o vazamento na tubulação geral é pouco provável, pois a movimentação de solo seria significativamente maior (item 8.5.1 - fls. 242), indicando outras possíveis causas. Salientou que a inspeção referida na parágrafo anterior depende da remoção do piso do quintal indevidamente instalado pela parte autora, pois em desacordo com o projeto autorizado pela Prefeitura (item 8.4.1 - fls. 242). Daí, a menção na decisão embargada de que "nos limites do possível, consideradas as condições da edificação existente" a manutenção foi realizada. Caso a parte autora delibere a remoção do piso do quintal que impermeabiliza indevidamente o solo, a inspeção poderá ser realizada de forma cabal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para esclarecer a decisão de fls. 266/267, bem como determinar a manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pretende remover o piso do quintal para a inspeção a que alude o item 8.3.1 do laudo. Após conclusos. - ADV: GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), NATHÁLIA SILVEIRA COSTA (OAB 453815/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor MARIA LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHÁLIA SILVEIRA COSTA
OAB: 453815/SP
GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO
OAB: 214525/SP
MARIA ELISA PEÇANHA
OAB: 179881/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000574-94.2024.8.26.0450 (apensado ao processo 0001181-30.2012.8.26.0450) (processo principal 0001181-30.2012.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Lucia Aparecida de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Perante o Judiciário se desenvolve cumprimento de sentença que condenou a requerida (SABESP) a eliminar vazamentos e infiltrações na galeria que atravessa o imóvel da parte autora. Foram promovidas algumas intervenções na tubulação e a requerida considerou cumprida a sua obrigação. A parte autora afirmou o descumprimento. Foi determinada a realização de trabalho pericial para se apurar o cumprimento ou não (laudo a fls. 219/245). Com base no laudo, se considerou cumprida a obrigação pela decisão de fls. 266/267. A parte autora apresentou embargos de declaração, afirmando que ainda há movimentação de terra, havendo necessidade de nova inspeção. É a síntese do processado. Observo que o laudo pericial constatou que houve manutenção das instalações de esgoto pela SABESP (item 8.3.1 - fls. 242) e que não foram constatadas irregularidades nas tubulações (item 8.4.1 - fls. 242). Todavia, afirmou que ainda há alguma movimentação de solo no local a indicar a conveniência de uma inspeção na tubulação geral, nas conexões e na particular da parte autora (item 8.3.1 - fls. 242). Ressaltou que o vazamento na tubulação geral é pouco provável, pois a movimentação de solo seria significativamente maior (item 8.5.1 - fls. 242), indicando outras possíveis causas. Salientou que a inspeção referida na parágrafo anterior depende da remoção do piso do quintal indevidamente instalado pela parte autora, pois em desacordo com o projeto autorizado pela Prefeitura (item 8.4.1 - fls. 242). Daí, a menção na decisão embargada de que "nos limites do possível, consideradas as condições da edificação existente" a manutenção foi realizada. Caso a parte autora delibere a remoção do piso do quintal que impermeabiliza indevidamente o solo, a inspeção poderá ser realizada de forma cabal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para esclarecer a decisão de fls. 266/267, bem como determinar a manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pretende remover o piso do quintal para a inspeção a que alude o item 8.3.1 do laudo. Após conclusos. - ADV: GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), NATHÁLIA SILVEIRA COSTA (OAB 453815/SP)