Detalhe do processo

0000573-93.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000573-93.2026.8.26.0077 (processo principal 1004003-70.2025.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilto Fertrim - Eva Maria da Silva Fertrim - Vistos. A impugnação comporta acolhimento quanto à necessidade de produção da prova pericial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, após oportunizada às partes a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, o magistrado poderá decidir de plano somente quando os elementos existentes forem suficientes para a determinação do valor da obrigação. Não sendo possível fazê-lo com segurança, deverá nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso concreto, embora o termo particular apresentado pelo requerente identifique o imóvel, descreva suas características gerais e declare a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, o documento não apresenta os elementos comparativos efetivamente pesquisados, seus endereços, características, valores de oferta ou locação, datas de referência, valores unitários ou fatores de ajuste. Também não contém memória de cálculo que permita verificar o percurso técnico adotado até a obtenção do valor locativo de R$ 1.000,00. Além disso, o próprio termo consigna que a vistoria foi exclusivamente externa e que as informações relativas às condições internas do imóvel foram fornecidas pelo proprietário. Não há, portanto, avaliação direta do estado interno de conservação, do padrão de acabamento, da funcionalidade dos ambientes e das demais circunstâncias que podem influenciar o valor locativo. A perícia judicial mostra-se, assim, necessária para a determinação do valor locativo de mercado do imóvel, mediante vistoria interna e externa, pesquisa mercadológica identificável e exposição dos critérios técnicos utilizados. A medida observa os limites do título executivo e destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação já reconhecida, sem rediscussão das questões decididas no processo de conhecimento. Para tanto nomeio perito o Engenheiro Civil ALESSANDRO MOREIRA FERRARI. Arbitro seus honorários em 58 UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, que substituiu Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Avaliação de imóvel urbano grau II). Requisite-se junto à Defensoria de Araçatuba o depósito dos honorários. Com a vinda do depósito, intime-se o srº Perito para designar a data em que dará início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANDRE VICTOR BASCAROTTO STELLA (OAB 423764/SP), JOSÉ EDUARDO APOLUNÁRIO (OAB 477262/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EVA MARIA DA SILVA FERTRIM

Autor NILTO FERTRIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO APOLUNÁRIO

OAB: 477262/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE VICTOR BASCAROTTO STELLA

OAB: 423764/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000573-93.2026.8.26.0077 (processo principal 1004003-70.2025.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilto Fertrim - Eva Maria da Silva Fertrim - Vistos. A impugnação comporta acolhimento quanto à necessidade de produção da prova pericial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, após oportunizada às partes a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, o magistrado poderá decidir de plano somente quando os elementos existentes forem suficientes para a determinação do valor da obrigação. Não sendo possível fazê-lo com segurança, deverá nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso concreto, embora o termo particular apresentado pelo requerente identifique o imóvel, descreva suas características gerais e declare a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, o documento não apresenta os elementos comparativos efetivamente pesquisados, seus endereços, características, valores de oferta ou locação, datas de referência, valores unitários ou fatores de ajuste. Também não contém memória de cálculo que permita verificar o percurso técnico adotado até a obtenção do valor locativo de R$ 1.000,00. Além disso, o próprio termo consigna que a vistoria foi exclusivamente externa e que as informações relativas às condições internas do imóvel foram fornecidas pelo proprietário. Não há, portanto, avaliação direta do estado interno de conservação, do padrão de acabamento, da funcionalidade dos ambientes e das demais circunstâncias que podem influenciar o valor locativo. A perícia judicial mostra-se, assim, necessária para a determinação do valor locativo de mercado do imóvel, mediante vistoria interna e externa, pesquisa mercadológica identificável e exposição dos critérios técnicos utilizados. A medida observa os limites do título executivo e destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação já reconhecida, sem rediscussão das questões decididas no processo de conhecimento. Para tanto nomeio perito o Engenheiro Civil ALESSANDRO MOREIRA FERRARI. Arbitro seus honorários em 58 UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, que substituiu Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Avaliação de imóvel urbano grau II). Requisite-se junto à Defensoria de Araçatuba o depósito dos honorários. Com a vinda do depósito, intime-se o srº Perito para designar a data em que dará início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANDRE VICTOR BASCAROTTO STELLA (OAB 423764/SP), JOSÉ EDUARDO APOLUNÁRIO (OAB 477262/SP)