0000573-74.2024.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000573-74.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO MARQUES CELESTINO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10223044705) em desfavor de ANTÔNIO MARQUES CELESTINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 20h00, na Rua Teixeira Lott, nº 496, Centro, em Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Cássia Dutra Pereira, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico e no exame de corpo de delito. Consta que, na data, hora e local supracitados, após comparecer à residência da vítima, ambos iniciaram uma discussão por motivos de somenos importância, ocasião em que o denunciado passou a proferir xingamentos contra ela. Na sequência, quando o denunciado caminhou em sua direção, a vítima se apossou de uma garrafa e desferiu um golpe contra ele, dirigindo-se em seguida a outro cômodo da residência. Ocorre que, mesmo após cessada a agressão inicial, o denunciado foi ao encontro da ex-companheira e passou a agredi-la fisicamente, segurando-a pelos cabelos e desferindo tapas em seu rosto, causando-lhe as lesões corporais descritas nos autos. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0002286-89.2021.8.13.0126 (IDs 10223044706) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, Exame de Corpo de Delito (ID 10223044706, fls. 43-44) e Relatório de Registros Policiais/Judiciais. O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 07/05/2024 (ID 10223044705) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, diante de vedação legal expressa aplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10223044707). A denúncia foi recebida em 10/05/2024 (ID 10224680965). O acusado foi regularmente citado (ID 10232276949) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10281551769), por meio de defensora dativa (ID 10281552068). Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução criminal e arrolou testemunhas. Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10293823512). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 04/06/2025 (ID 10465715922 e Sistema PJe Mídias), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Cássia Dutra Pereira e ouvido o informante Antônio Marques Celestino Filho. Ao final, o acusado Antônio Marques Celestino foi interrogado. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas policiais militares José Humberto Dias Batista e Alexandre Sousa Lobo. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10469277170), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, a suspensão dos seus direitos políticos, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10474035263), pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela legítima defesa, a consideração do contexto de reconciliação do casal e o não arbitramento de indenização por danos morais. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas do réu (ID 10532020462), as quais foram devidamente acostadas aos autos (IDs 10649796736 e 10649806779). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ofensa à integridade física da vítima. O Exame de Corpo de Delito (ID 10223044706, fls. 43-44) é categórico ao atestar a presença de lesões corporais na vítima, consistentes em escoriações nos membros superiores. Referido laudo pericial, elaborado por perito oficial, descreve de forma técnica as lesões sofridas por Cássia Dutra Pereira, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica de agressão física relatada nos autos. Ademais, o prontuário médico de atendimento de urgência corrobora as conclusões periciais, demonstrando que a vítima buscou socorro médico logo após o ocorrido, apresentando as marcas físicas decorrentes da violência sofrida. Destarte, a convergência entre os registros policiais de atendimento e as conclusões periciais definitivas afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é inequívoca ao identificar as lesões corporais sofridas pela vítima, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Antônio Marques Celestino. O liame entre a conduta do acusado e as lesões corporais sofridas pela vítima é inequívoco, amparando-se em relatos firmes e na própria admissão de culpa feita pelo sentenciado em seu interrogatório judicial. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10465715922 e Sistema PJe Mídias), a vítima Cássia Dutra Pereira confirmou a ocorrência dos fatos. Relatou que, na data do ocorrido, o acusado chegou em casa alterado e sob o efeito de bebida alcoólica, iniciando uma discussão verbal com xingamentos ofensivos. Declarou que, sentindo-se humilhada e para se defender, desferiu um golpe contra o réu com um objeto, dirigindo-se em seguida para outro cômodo. Contudo, o acusado foi ao seu encontro e passou a agredi-la fisicamente, segurando-a pelos cabelos e desferindo tapas em seu rosto, o que lhe causou os ferimentos descritos no laudo pericial. No mesmo sentido, o informante Antônio Marques Celestino Filho, filho do casal, confirmou em juízo que presenciou a discussão verbal entre seus genitores e que ouviu os xingamentos proferidos pelo réu contra a vítima. Embora tenha apresentado algumas hesitações em relação às agressões físicas, acabou por confirmar que presenciou o momento em que o réu desferiu um tapa contra a vítima, intervindo em seguida para tentar acalmar os ânimos e separar o casal. Finalmente, em seu interrogatório judicial, o acusado Antônio Marques Celestino confessou a prática das agressões. Admitiu que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e estava alterado, iniciando uma discussão com a vítima na cozinha da residência. Confirmou que xingou a ex-companheira e que, após ser atingido por ela com uma garrafa de café, reagiu segurando-a, apertando-a e empurrando-a, além de admitir que provavelmente puxou os cabelos dela. A tese defensiva de legítima defesa não encontra amparo no contexto fático-probatório. Para a configuração da referida excludente de ilicitude, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, restou demonstrado que, após a vítima desferir um golpe inicial para se defender das ofensas e tentar se afastar dirigindo-se a outro cômodo, o réu foi ao seu encontro para agredi-la fisicamente. A conduta do acusado, consistente em puxar os cabelos da vítima e desferir-lhe tapas no rosto, revela nítido intuito de retaliação e ofensa à integridade física, descaracterizando por completo os requisitos da legítima defesa. Outrossim, a alegação de que as lesões apresentadas pela vítima seriam decorrentes de uma queda de motocicleta ocorrida meses antes não se sustenta. O laudo pericial atesta a presença de escoriações recentes nos membros superiores, perfeitamente compatíveis com a agressão física sofrida na data do fato, não havendo qualquer verossimilhança na tentativa de atribuir tais marcas a um acidente pretérito. Portanto, a autoria é certa e a confissão do réu, somada às declarações coerentes da vítima e do informante, conduz inevitavelmente à condenação do acusado. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Antônio Marques Celestino amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O dispositivo penal pune a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, quando praticada contra companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso em tela, restou comprovado que o réu ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, com quem mantinha relação de união estável à época, em contexto de relações domésticas e familiares. A Defesa pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A contravenção de vias de fato possui caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando a violência física praticada contra a pessoa não resulta em lesões corporais. Havendo prova pericial robusta (Exame de Corpo de Delito) atestando a existência de lesões físicas na vítima decorrentes da conduta do réu, resta plenamente configurado o crime de lesão corporal, restando afastada a tese desclassificatória. Ademais, a reconciliação posterior do casal e a convivência harmoniosa relatada em juízo não possuem o condão de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta praticada no passado. O crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas é de ação penal pública incondicionada, de modo que o restabelecimento do vínculo afetivo não extingue a punibilidade do agente nem apaga a relevância penal do fato. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Antônio Marques Celestino pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), observa-se que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente ter agredido fisicamente a vítima, confirmando que a segurou, empurrou e puxou seus cabelos após a discussão. Ao confessar a prática das agressões, o acusado ratificou a veracidade da tese acusatória, devendo a atenuante ser reconhecida em seu benefício. Por outro lado, incide no caso a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, em contexto de violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, inexistindo previsão legal de privilégio ou majorante específica aplicável à espécie na terceira fase da dosimetria. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em sentenças condenatórias por crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é amplamente admitida, uma vez que o dano moral, nesses casos, é considerado inerente à própria gravidade do fato (dano in re ipsa), dispensando instrução probatória específica sobre o sofrimento psíquico da vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia. No caso em tela, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (ID 10223044705, pág. 2) para a fixação de valor mínimo de reparação de danos, garantindo-se ao réu a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o pleito ao longo de toda a instrução processual. Contudo, a Defesa demonstrou que o casal se reconciliou e convive em harmonia há aproximadamente quatro anos, sem novos registros de desentendimentos ou violência. Embora a reconciliação não afaste a tipicidade do crime, ela deve ser sopesada na fixação da reparação civil no âmbito da sentença penal. Diante da restauração do vínculo familiar, da convivência pacífica restabelecida e da situação econômica do réu, que trabalha como operador de máquinas com renda média modesta (ID 10465715922), fixo a indenização mínima por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem inviabilizar a subsistência da própria entidade familiar reconstituída. 2.7 Dos Bens Apreendidos Não houve apreensão de bens ou valores de relevância que demandem destinação específica nesta sentença, restando prejudicada a análise deste tópico. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu ANTÔNIO MARQUES CELESTINO, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10649806779) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10649796736), o réu possui registros criminais antigos por delitos de trânsito (artigo 306 do CTB), cujas punibilidades já foram extintas há mais de cinco anos pelo cumprimento da pena ou suspensão condicional do processo, não configurando reincidência nem maus antecedentes para exasperação da pena-base. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. La personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime se traduzem no desentendimento familiar decorrente de discussões cotidianas, o que é inerente ao contexto de violência doméstica, não servindo para exasperar a pena-base. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito. No presente caso, mostram-se normais ao tipo penal, não justificando exasperação. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. Neste caso, são as habituais do crime de lesão corporal, sem desdobramentos de gravidade excepcional. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada contribuiu para o crime e deve ser avaliada como neutra. Diante da ausência de circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável ao réu, FIXO a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e a circunstância agravante do crime praticado no âmbito das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal). Procedendo à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante das relações domésticas, por serem igualmente preponderantes no contexto fático, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual concretizo a pena final do réu ANTÔNIO MARQUES CELESTINO em 3 (três) meses de detenção. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu ANTÔNIO MARQUES CELESTINO em 3 (três) meses de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece as diretrizes aplicáveis. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e condenação a pena de detenção inferior a quatro anos, FIXO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, além de encontrar óbice na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (sursis) pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, foi fixado o regime inicial aberto e concedido o benefício do sursis. Portanto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Contudo, considerando que o réu foi assistido por defensora dativa da assistência judiciária municipal, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) A intimação do réu para o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. 5.3 Oficie-se para fins de estatística e comunicações de estilo. 5.4 Fica autorizada a Secretaria a realizar as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTÔNIO MARQUES CELESTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE ALVES GUIMARAES
OAB: 231201/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000573-74.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO MARQUES CELESTINO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10223044705) em desfavor de ANTÔNIO MARQUES CELESTINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 20h00, na Rua Teixeira Lott, nº 496, Centro, em Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Cássia Dutra Pereira, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico e no exame de corpo de delito. Consta que, na data, hora e local supracitados, após comparecer à residência da vítima, ambos iniciaram uma discussão por motivos de somenos importância, ocasião em que o denunciado passou a proferir xingamentos contra ela. Na sequência, quando o denunciado caminhou em sua direção, a vítima se apossou de uma garrafa e desferiu um golpe contra ele, dirigindo-se em seguida a outro cômodo da residência. Ocorre que, mesmo após cessada a agressão inicial, o denunciado foi ao encontro da ex-companheira e passou a agredi-la fisicamente, segurando-a pelos cabelos e desferindo tapas em seu rosto, causando-lhe as lesões corporais descritas nos autos. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0002286-89.2021.8.13.0126 (IDs 10223044706) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, Exame de Corpo de Delito (ID 10223044706, fls. 43-44) e Relatório de Registros Policiais/Judiciais. O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 07/05/2024 (ID 10223044705) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, diante de vedação legal expressa aplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10223044707). A denúncia foi recebida em 10/05/2024 (ID 10224680965). O acusado foi regularmente citado (ID 10232276949) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10281551769), por meio de defensora dativa (ID 10281552068). Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução criminal e arrolou testemunhas. Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10293823512). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 04/06/2025 (ID 10465715922 e Sistema PJe Mídias), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Cássia Dutra Pereira e ouvido o informante Antônio Marques Celestino Filho. Ao final, o acusado Antônio Marques Celestino foi interrogado. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas policiais militares José Humberto Dias Batista e Alexandre Sousa Lobo. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10469277170), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, a suspensão dos seus direitos políticos, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10474035263), pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela legítima defesa, a consideração do contexto de reconciliação do casal e o não arbitramento de indenização por danos morais. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas do réu (ID 10532020462), as quais foram devidamente acostadas aos autos (IDs 10649796736 e 10649806779). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ofensa à integridade física da vítima. O Exame de Corpo de Delito (ID 10223044706, fls. 43-44) é categórico ao atestar a presença de lesões corporais na vítima, consistentes em escoriações nos membros superiores. Referido laudo pericial, elaborado por perito oficial, descreve de forma técnica as lesões sofridas por Cássia Dutra Pereira, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica de agressão física relatada nos autos. Ademais, o prontuário médico de atendimento de urgência corrobora as conclusões periciais, demonstrando que a vítima buscou socorro médico logo após o ocorrido, apresentando as marcas físicas decorrentes da violência sofrida. Destarte, a convergência entre os registros policiais de atendimento e as conclusões periciais definitivas afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é inequívoca ao identificar as lesões corporais sofridas pela vítima, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Antônio Marques Celestino. O liame entre a conduta do acusado e as lesões corporais sofridas pela vítima é inequívoco, amparando-se em relatos firmes e na própria admissão de culpa feita pelo sentenciado em seu interrogatório judicial. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10465715922 e Sistema PJe Mídias), a vítima Cássia Dutra Pereira confirmou a ocorrência dos fatos. Relatou que, na data do ocorrido, o acusado chegou em casa alterado e sob o efeito de bebida alcoólica, iniciando uma discussão verbal com xingamentos ofensivos. Declarou que, sentindo-se humilhada e para se defender, desferiu um golpe contra o réu com um objeto, dirigindo-se em seguida para outro cômodo. Contudo, o acusado foi ao seu encontro e passou a agredi-la fisicamente, segurando-a pelos cabelos e desferindo tapas em seu rosto, o que lhe causou os ferimentos descritos no laudo pericial. No mesmo sentido, o informante Antônio Marques Celestino Filho, filho do casal, confirmou em juízo que presenciou a discussão verbal entre seus genitores e que ouviu os xingamentos proferidos pelo réu contra a vítima. Embora tenha apresentado algumas hesitações em relação às agressões físicas, acabou por confirmar que presenciou o momento em que o réu desferiu um tapa contra a vítima, intervindo em seguida para tentar acalmar os ânimos e separar o casal. Finalmente, em seu interrogatório judicial, o acusado Antônio Marques Celestino confessou a prática das agressões. Admitiu que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e estava alterado, iniciando uma discussão com a vítima na cozinha da residência. Confirmou que xingou a ex-companheira e que, após ser atingido por ela com uma garrafa de café, reagiu segurando-a, apertando-a e empurrando-a, além de admitir que provavelmente puxou os cabelos dela. A tese defensiva de legítima defesa não encontra amparo no contexto fático-probatório. Para a configuração da referida excludente de ilicitude, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, restou demonstrado que, após a vítima desferir um golpe inicial para se defender das ofensas e tentar se afastar dirigindo-se a outro cômodo, o réu foi ao seu encontro para agredi-la fisicamente. A conduta do acusado, consistente em puxar os cabelos da vítima e desferir-lhe tapas no rosto, revela nítido intuito de retaliação e ofensa à integridade física, descaracterizando por completo os requisitos da legítima defesa. Outrossim, a alegação de que as lesões apresentadas pela vítima seriam decorrentes de uma queda de motocicleta ocorrida meses antes não se sustenta. O laudo pericial atesta a presença de escoriações recentes nos membros superiores, perfeitamente compatíveis com a agressão física sofrida na data do fato, não havendo qualquer verossimilhança na tentativa de atribuir tais marcas a um acidente pretérito. Portanto, a autoria é certa e a confissão do réu, somada às declarações coerentes da vítima e do informante, conduz inevitavelmente à condenação do acusado. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Antônio Marques Celestino amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O dispositivo penal pune a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, quando praticada contra companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso em tela, restou comprovado que o réu ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, com quem mantinha relação de união estável à época, em contexto de relações domésticas e familiares. A Defesa pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A contravenção de vias de fato possui caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando a violência física praticada contra a pessoa não resulta em lesões corporais. Havendo prova pericial robusta (Exame de Corpo de Delito) atestando a existência de lesões físicas na vítima decorrentes da conduta do réu, resta plenamente configurado o crime de lesão corporal, restando afastada a tese desclassificatória. Ademais, a reconciliação posterior do casal e a convivência harmoniosa relatada em juízo não possuem o condão de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta praticada no passado. O crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas é de ação penal pública incondicionada, de modo que o restabelecimento do vínculo afetivo não extingue a punibilidade do agente nem apaga a relevância penal do fato. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Antônio Marques Celestino pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), observa-se que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente ter agredido fisicamente a vítima, confirmando que a segurou, empurrou e puxou seus cabelos após a discussão. Ao confessar a prática das agressões, o acusado ratificou a veracidade da tese acusatória, devendo a atenuante ser reconhecida em seu benefício. Por outro lado, incide no caso a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, em contexto de violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, inexistindo previsão legal de privilégio ou majorante específica aplicável à espécie na terceira fase da dosimetria. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em sentenças condenatórias por crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é amplamente admitida, uma vez que o dano moral, nesses casos, é considerado inerente à própria gravidade do fato (dano in re ipsa), dispensando instrução probatória específica sobre o sofrimento psíquico da vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia. No caso em tela, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (ID 10223044705, pág. 2) para a fixação de valor mínimo de reparação de danos, garantindo-se ao réu a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o pleito ao longo de toda a instrução processual. Contudo, a Defesa demonstrou que o casal se reconciliou e convive em harmonia há aproximadamente quatro anos, sem novos registros de desentendimentos ou violência. Embora a reconciliação não afaste a tipicidade do crime, ela deve ser sopesada na fixação da reparação civil no âmbito da sentença penal. Diante da restauração do vínculo familiar, da convivência pacífica restabelecida e da situação econômica do réu, que trabalha como operador de máquinas com renda média modesta (ID 10465715922), fixo a indenização mínima por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem inviabilizar a subsistência da própria entidade familiar reconstituída. 2.7 Dos Bens Apreendidos Não houve apreensão de bens ou valores de relevância que demandem destinação específica nesta sentença, restando prejudicada a análise deste tópico. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu ANTÔNIO MARQUES CELESTINO, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10649806779) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10649796736), o réu possui registros criminais antigos por delitos de trânsito (artigo 306 do CTB), cujas punibilidades já foram extintas há mais de cinco anos pelo cumprimento da pena ou suspensão condicional do processo, não configurando reincidência nem maus antecedentes para exasperação da pena-base. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. La personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime se traduzem no desentendimento familiar decorrente de discussões cotidianas, o que é inerente ao contexto de violência doméstica, não servindo para exasperar a pena-base. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito. No presente caso, mostram-se normais ao tipo penal, não justificando exasperação. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. Neste caso, são as habituais do crime de lesão corporal, sem desdobramentos de gravidade excepcional. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada contribuiu para o crime e deve ser avaliada como neutra. Diante da ausência de circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável ao réu, FIXO a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e a circunstância agravante do crime praticado no âmbito das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal). Procedendo à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante das relações domésticas, por serem igualmente preponderantes no contexto fático, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual concretizo a pena final do réu ANTÔNIO MARQUES CELESTINO em 3 (três) meses de detenção. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu ANTÔNIO MARQUES CELESTINO em 3 (três) meses de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece as diretrizes aplicáveis. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e condenação a pena de detenção inferior a quatro anos, FIXO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, além de encontrar óbice na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (sursis) pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, foi fixado o regime inicial aberto e concedido o benefício do sursis. Portanto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Contudo, considerando que o réu foi assistido por defensora dativa da assistência judiciária municipal, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) A intimação do réu para o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. 5.3 Oficie-se para fins de estatística e comunicações de estilo. 5.4 Fica autorizada a Secretaria a realizar as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis