0000573-56.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000573-56.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade/Inexigibilidade De Desconto em Folha De Pagamento/ Ausência Do Efetivo Proveito Cumulada Com Repetição De Indébito E Danos Morais e Tutela de Urgência” proposta por SILVANA DIAS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narra, em síntese, que, em 24 de maio de 2019, teve incluída, de forma unilateral, Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, vinculada ao contrato nº 15053398, sem qualquer solicitação ou autorização. Afirma que foi disponibilizado cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.467,00, passando a sofrer descontos mensais automáticos limitados ao pagamento mínimo da fatura, o que gerou ciclo de endividamento contínuo. Sustenta que jamais anuiu à contratação do referido cartão, apontando ausência de consentimento válido, falha no dever de informação e prática abusiva. Requer o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou em sede de tutela de urgência seja determinada a cessação dos descontos de RMC (redução de margem consignável) de seu benefício previdenciário. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 7.1). O Banco apresentou contestação (mov. 19.1), a qual foi impugnada ao mov. 23.1. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 27 e 28). É o relatório. Decido. 2. Do afastamento da ordem de suspensão Em decisão proferida em 06/03/2026, no Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, no Tema n. 1414, do Superior Tribunal de Justiça, o Relator Min. Raul Araújo, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, que tem como objeto: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Cumpre registrar que a suspensão ampliativa restou igualmente determinada em decisão proferida, na mesma data, nos autos do REsp 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328 que, também sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, tem como objeto definir a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) na hipótese de anulação de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, controvérsia que, portanto, resta abrangida pelo Tema 1.414. Todavia, in casu, a parte autora não questiona a validade de um contrato existente, nega a própria existência do negócio jurídico, afirmando que jamais manifestou vontade de contratar o produto RMC. Não há, nessa hipótese, consentimento a ser qualificado, cláusula a ser revisada ou relação contratual a ser convertida. A questão posta é anterior ao plano da validade: situa-se no plano da existência do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II, do Código Civil). A distinção é juridicamente relevante e determina a inaplicabilidade da ordem de suspensão. A tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1.414 - sobre os deveres de informação, a abusividade dos encargos e as consequências da invalidade - não alcançará os casos em que se discute a inexistência contratual por ausência de manifestação de vontade. A suspensão de feito que não será alcançado pela tese a ser fixada implicaria paralisação injustificada, em violação aos princípios da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88) e da efetividade da jurisdição. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. I. CASO EM EXAME. 1. Autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado (RCC) que não reconhece . 2. Sentença de procedência, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu à devolução dos valores descontados de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC); (ii) se a sentença é ultra petita; (iii) a possibilidade de compensação; (iv) a forma de devolução dos valores descontados; (v) a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Negativa de contratação. Hipótese que não se amolda aos Temas 1414 e 1328 do STJ. Não abrangência pela suspensão. 6. (...). IV. DISPOSITIVO. 12. Sentença adequada de ofício aos limites da lide, restringindo a nulidade ao contrato discutido. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais, redistribuindo-se a sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10166109120248260161 Diadema, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 29/04/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP2), Data de Publicação: 29/04/2026)(destaquei) (...) Da Inaplicabilidade da Suspensão do Tema 1.414 do STJ Inicialmente, impõe-se a análise acerca da (in) aplicabilidade da ordem de suspensão nacional exarada nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos... O fato de o produto ser um cartão consignado (RMC/RCC), por si só, não é suficiente para a suspensão obrigatória. No caso em apreço, embora a exordial traga, em sua fundamentação, alegações genéricas referentes ao prolongamento da dívida ("dívida infinita") e à indução a erro quanto à modalidade do crédito, a questão jurídica prejudicial e central que efetivamente ditará a nulidade da contratação repousa em fundamento diverso: a ausência de formalidade legal para a contratação com pessoa analfabeta. Tratando-se a lide de um vício formal absoluto (inobservância do art. 595 do Código Civil) que antecede e torna despicienda a análise sobre a abusividade intrínseca das taxas ou o prolongamento do refinanciamento do saldo do cartão, a controvérsia foge ao núcleo delimitado pelo Tema 1.414 do STJ. Portanto, não havendo subsunção estrita, deixo de suspender o feito e passo à imediata análise do mérito. (TJ-SE – SENTENÇA: 0082340-54.2025.8.25.0001, Desembargador (a) SÉRGIO MENEZES LUCAS, 1a Vara Cível de Aracaju, em 29/04/2026) (destaquei) Impõe-se, portanto, o afastamento da ordem de suspensão e o prosseguimento normal do feito. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da Ausência de Pretensão Resistida Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 4. Transpassando-se a fase das providências preliminares, verificando que não há nulidades a declarar e nem irregularidades para sanar, declaro saneado o processo. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III- a existência de danos morais indenizáveis. 6. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro a prova pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 7.1. Acerca da possibilidade da perícia requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 8. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Khellermann Khallinn Machado (Analista de Tecnologia da Informação/Analista de rede), que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 11. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 12. Ainda, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SILVANA DIAS BOLOGNESE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
ELIZABET CORREA
OAB: 14985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000573-56.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade/Inexigibilidade De Desconto em Folha De Pagamento/ Ausência Do Efetivo Proveito Cumulada Com Repetição De Indébito E Danos Morais e Tutela de Urgência” proposta por SILVANA DIAS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narra, em síntese, que, em 24 de maio de 2019, teve incluída, de forma unilateral, Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, vinculada ao contrato nº 15053398, sem qualquer solicitação ou autorização. Afirma que foi disponibilizado cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.467,00, passando a sofrer descontos mensais automáticos limitados ao pagamento mínimo da fatura, o que gerou ciclo de endividamento contínuo. Sustenta que jamais anuiu à contratação do referido cartão, apontando ausência de consentimento válido, falha no dever de informação e prática abusiva. Requer o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou em sede de tutela de urgência seja determinada a cessação dos descontos de RMC (redução de margem consignável) de seu benefício previdenciário. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 7.1). O Banco apresentou contestação (mov. 19.1), a qual foi impugnada ao mov. 23.1. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 27 e 28). É o relatório. Decido. 2. Do afastamento da ordem de suspensão Em decisão proferida em 06/03/2026, no Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, no Tema n. 1414, do Superior Tribunal de Justiça, o Relator Min. Raul Araújo, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, que tem como objeto: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Cumpre registrar que a suspensão ampliativa restou igualmente determinada em decisão proferida, na mesma data, nos autos do REsp 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328 que, também sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, tem como objeto definir a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) na hipótese de anulação de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, controvérsia que, portanto, resta abrangida pelo Tema 1.414. Todavia, in casu, a parte autora não questiona a validade de um contrato existente, nega a própria existência do negócio jurídico, afirmando que jamais manifestou vontade de contratar o produto RMC. Não há, nessa hipótese, consentimento a ser qualificado, cláusula a ser revisada ou relação contratual a ser convertida. A questão posta é anterior ao plano da validade: situa-se no plano da existência do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II, do Código Civil). A distinção é juridicamente relevante e determina a inaplicabilidade da ordem de suspensão. A tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1.414 - sobre os deveres de informação, a abusividade dos encargos e as consequências da invalidade - não alcançará os casos em que se discute a inexistência contratual por ausência de manifestação de vontade. A suspensão de feito que não será alcançado pela tese a ser fixada implicaria paralisação injustificada, em violação aos princípios da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88) e da efetividade da jurisdição. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. I. CASO EM EXAME. 1. Autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado (RCC) que não reconhece . 2. Sentença de procedência, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu à devolução dos valores descontados de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC); (ii) se a sentença é ultra petita; (iii) a possibilidade de compensação; (iv) a forma de devolução dos valores descontados; (v) a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Negativa de contratação. Hipótese que não se amolda aos Temas 1414 e 1328 do STJ. Não abrangência pela suspensão. 6. (...). IV. DISPOSITIVO. 12. Sentença adequada de ofício aos limites da lide, restringindo a nulidade ao contrato discutido. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais, redistribuindo-se a sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10166109120248260161 Diadema, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 29/04/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP2), Data de Publicação: 29/04/2026)(destaquei) (...) Da Inaplicabilidade da Suspensão do Tema 1.414 do STJ Inicialmente, impõe-se a análise acerca da (in) aplicabilidade da ordem de suspensão nacional exarada nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos... O fato de o produto ser um cartão consignado (RMC/RCC), por si só, não é suficiente para a suspensão obrigatória. No caso em apreço, embora a exordial traga, em sua fundamentação, alegações genéricas referentes ao prolongamento da dívida ("dívida infinita") e à indução a erro quanto à modalidade do crédito, a questão jurídica prejudicial e central que efetivamente ditará a nulidade da contratação repousa em fundamento diverso: a ausência de formalidade legal para a contratação com pessoa analfabeta. Tratando-se a lide de um vício formal absoluto (inobservância do art. 595 do Código Civil) que antecede e torna despicienda a análise sobre a abusividade intrínseca das taxas ou o prolongamento do refinanciamento do saldo do cartão, a controvérsia foge ao núcleo delimitado pelo Tema 1.414 do STJ. Portanto, não havendo subsunção estrita, deixo de suspender o feito e passo à imediata análise do mérito. (TJ-SE – SENTENÇA: 0082340-54.2025.8.25.0001, Desembargador (a) SÉRGIO MENEZES LUCAS, 1a Vara Cível de Aracaju, em 29/04/2026) (destaquei) Impõe-se, portanto, o afastamento da ordem de suspensão e o prosseguimento normal do feito. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da Ausência de Pretensão Resistida Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 4. Transpassando-se a fase das providências preliminares, verificando que não há nulidades a declarar e nem irregularidades para sanar, declaro saneado o processo. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III- a existência de danos morais indenizáveis. 6. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro a prova pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 7.1. Acerca da possibilidade da perícia requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 8. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Khellermann Khallinn Machado (Analista de Tecnologia da Informação/Analista de rede), que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 11. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 12. Ainda, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito