0000573-47.2024.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000573-47.2024.8.16.0108 Processo: 0000573-47.2024.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA KATHY DE SOUZA CRUBELATI Polo Passivo(s): Município de São Jorge do Ivaí/PR Avoco os autos. Revendo o andamento processual, verifico que a decisão de mov. 101.1 partiu de premissas que não correspondem ao título executivo formado nestes autos, ao consignar que a sentença de improcedência teria sido integralmente reformada pela Turma Recursal para reconhecer adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos financeiros a partir da realização de laudo pericial. Com efeito, a sentença proferida nestes autos julgou procedente a pretensão para determinar o recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo da exequente, que já percebia a vantagem em grau médio, bem como o pagamento das diferenças e dos reflexos nela estabelecidos. O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso do Município, mantendo o recálculo sobre o vencimento do cargo efetivo e consignando expressamente que a Administração já reconhecia à servidora o adicional em grau médio (20%), afastando apenas os reflexos sobre horas extras, por julgamento ultra petita, e estabelecendo a observância do regime de precatório caso o crédito ultrapasse o limite legal para requisição de pequeno valor. Dessa forma, torno sem efeito a decisão de mov. 101.1 e, por consequência, o despacho de mov. 107.1 e as intimações dele decorrentes, a fim de evitar o prosseguimento da execução com base em parâmetros estranhos à coisa julgada. Registro, ainda, que a exequente, no mov. 99.1, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Município, ressalvando exclusivamente sua insurgência quanto à incidência da contribuição previdenciária. Não há, portanto, necessidade de apresentação de nova memória de cálculo, tampouco de realização de perícia contábil. Voltem conclusos para deliberação acerca da questão previdenciária remanescente e, após, homologação do valor incontroverso, observados os exatos limites do título executivo. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, 12 de agosto de 2026. Josiane Pavelski Constantinov Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA KATHY DE SOUZA CRUBELATI
Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE DO IVAí/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO CESAR LAVANDOSKI
OAB: 41794/PR
VINICIUS GARCIA DE MATOS
OAB: 108753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000573-47.2024.8.16.0108 Processo: 0000573-47.2024.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA KATHY DE SOUZA CRUBELATI Polo Passivo(s): Município de São Jorge do Ivaí/PR Avoco os autos. Revendo o andamento processual, verifico que a decisão de mov. 101.1 partiu de premissas que não correspondem ao título executivo formado nestes autos, ao consignar que a sentença de improcedência teria sido integralmente reformada pela Turma Recursal para reconhecer adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos financeiros a partir da realização de laudo pericial. Com efeito, a sentença proferida nestes autos julgou procedente a pretensão para determinar o recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo da exequente, que já percebia a vantagem em grau médio, bem como o pagamento das diferenças e dos reflexos nela estabelecidos. O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso do Município, mantendo o recálculo sobre o vencimento do cargo efetivo e consignando expressamente que a Administração já reconhecia à servidora o adicional em grau médio (20%), afastando apenas os reflexos sobre horas extras, por julgamento ultra petita, e estabelecendo a observância do regime de precatório caso o crédito ultrapasse o limite legal para requisição de pequeno valor. Dessa forma, torno sem efeito a decisão de mov. 101.1 e, por consequência, o despacho de mov. 107.1 e as intimações dele decorrentes, a fim de evitar o prosseguimento da execução com base em parâmetros estranhos à coisa julgada. Registro, ainda, que a exequente, no mov. 99.1, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Município, ressalvando exclusivamente sua insurgência quanto à incidência da contribuição previdenciária. Não há, portanto, necessidade de apresentação de nova memória de cálculo, tampouco de realização de perícia contábil. Voltem conclusos para deliberação acerca da questão previdenciária remanescente e, após, homologação do valor incontroverso, observados os exatos limites do título executivo. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, 12 de agosto de 2026. Josiane Pavelski Constantinov Juíza de Direito