0000573-41.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000573-41.2025.8.16.0034 Processo: 0000573-41.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Silvio Iavorski Junior Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Silvio Iavorski Junior em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual o autor, beneficiário de seguro de vida em grupo contratado entre a estipulante Nilko Tecnologia Ltda. e a seguradora ré. Sustenta que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13 de novembro de 2019, sofreu invalidez parcial permanente, com sequelas no membro superior esquerdo e na mão esquerda. Aduz que, embora a ré tenha efetuado o pagamento administrativo da quantia de R$ 39.669,49, em 21 de agosto de 2024, tal valor não corresponde ao efetivo grau de sua invalidez, razão pela qual postula a condenação da seguradora ao pagamento de indenização complementar, apurada segundo a Tabela SUSEP e mediante perícia médica judicial, com correção monetária desde a contratação, na forma da Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, além do reconhecimento da relação de consumo e da consequente inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (mov. 19), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa. No mérito, sustentou a incidência do Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo à estipulante o dever de informação; defendeu a regularidade e a proporcionalidade do pagamento administrativo, correspondente a 52,5% do capital segurado; impugnou o valor pretendido, apontando como teto de eventual complementação a quantia de R$ 35.891,44; insurgiu-se contra a incidência da correção monetária desde a contratação, bem como contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial. Não formulou pedido contraposto nem reconvenção. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 25), na qual reiterou a presença do interesse de agir, sustentando que a lide versa sobre a complementação da indenização; refutou a tese de transferência integral do dever de informação à estipulante; reafirmou a imprescindibilidade da perícia médica para apuração do real grau de invalidez; defendeu a incidência da Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ratificando, ao final, os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 26), a ré requereu a produção de prova pericial médica e de prova documental (mov. 29), ao passo que o autor pugnou pela realização de prova pericial médica (mov. 30). É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes de resolução. A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a controvérsia teria sido integralmente solucionada na via administrativa, com o pagamento da quantia de R$ 39.669,49. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, o autor não pretende o que já recebeu, mas sim a complementação da indenização securitária que reputa devida, diante da alegada insuficiência do valor pago administrativamente frente ao real grau de sua invalidez. O recebimento parcial da indenização, ou a quitação limitada aos valores efetivamente percebidos, não obsta que o segurado busque em juízo eventual diferença, sendo a própria resistência da seguradora ao pagamento integral o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as teses preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, reputo o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cotejadas a petição inicial e a contestação, mostram-se incontroversos a existência e a validade do contrato de seguro de vida em grupo, formalizado por meio da apólice n.º 853461, com cobertura para invalidez permanente por acidente; a ocorrência do acidente sofrido pelo autor em 13 de novembro de 2019; a existência de sequelas nos membros do autor, com repercussão funcional; e a realização do pagamento administrativo da quantia de R$ 39.669,49, em 21 de agosto de 2024. Remanescem controvertidos, no plano fático, o real grau ou percentual da invalidez permanente que acomete o autor; a suficiência, ou não, do valor pago administrativamente diante do efetivo grau de invalidez; e o montante eventualmente devido a título de complementação. No plano jurídico, revelam-se relevantes para o julgamento do mérito a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária; o alcance do dever de informação à luz do Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça; o critério de cálculo da indenização, notadamente a aplicabilidade da Tabela SUSEP e do escalonamento do capital segurado; e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, considerada a Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o autor o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova. A pretensão comporta acolhimento. Nos termos do art. 3.º, parágrafo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços de natureza securitária submetem-se ao regime consumerista. O autor, na condição de segurado e destinatário final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré, sociedade que explora profissionalmente a atividade securitária no mercado de consumo, amolda-se ao conceito de fornecedor, estampado no art. 3.º do mesmo diploma. Configurada, portanto, a relação de consumo, reconheço expressamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Fixados os pontos controvertidos, passo à distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Reconhecida a relação de consumo, e presentes a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à comprovação das condições gerais da apólice, dos critérios de cálculo empregados na apuração do valor pago administrativamente e do cumprimento do dever de informação, elementos que se encontram em poder da ré. No que concerne especificamente ao grau da invalidez, fato constitutivo do direito à complementação pretendida, sua apuração dependerá da prova pericial médica adiante deferida. Defiro a produção de prova documental requerida por ambas as partes, observando, contudo, que somente será admitida a juntada de documentos novos, assim considerados aqueles produzidos após a propositura da demanda, ou destinados a fazer contraprova, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes (mov. 29 e mov. 30), porquanto o grau de invalidez do autor constitui o ponto nuclear da controvérsia, insuscetível de esclarecimento por prova documental ou oral, a teor dos arts. 464 e 472 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14), determino que a perícia médica seja realizada por intermédio do programa Justiça no Bairro. A perícia terá por objeto apurar se o autor apresenta invalidez permanente decorrente do acidente ocorrido em 13 de novembro de 2019, a natureza da sequela (se transitória ou permanente), se esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, bem como o grau ou percentual da perda funcional do membro superior esquerdo e da mão esquerda, à luz da Tabela SUSEP prevista nas Condições Gerais da apólice. A perícia deverá ser conduzida por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Encaminhe-se mensagem eletrônica ao endereço pauta.justicanobairro@gmail.com, com a indicação do número do presente processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize a perícia médica. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data e do local do início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Esclareço que, apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo aos assistentes técnicos observar o prazo legal para a apresentação de eventual parecer. No que tange à prova oral, embora o autor tenha, na petição inicial e na impugnação (mov. 25), aludido ao depoimento pessoal do representante legal da ré, tal requerimento não foi reiterado por ocasião da especificação de provas (mov. 30), na qual se limitou a postular a prova pericial. De todo modo, a controvérsia remanescente é de natureza eminentemente técnica, a ser dirimida pela perícia médica, mostrando-se a prova oral desnecessária e impertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 29 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor SILVIO IAVORSKI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
MAURICIO BENTO
OAB: 37336/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000573-41.2025.8.16.0034 Processo: 0000573-41.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Silvio Iavorski Junior Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Silvio Iavorski Junior em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual o autor, beneficiário de seguro de vida em grupo contratado entre a estipulante Nilko Tecnologia Ltda. e a seguradora ré. Sustenta que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13 de novembro de 2019, sofreu invalidez parcial permanente, com sequelas no membro superior esquerdo e na mão esquerda. Aduz que, embora a ré tenha efetuado o pagamento administrativo da quantia de R$ 39.669,49, em 21 de agosto de 2024, tal valor não corresponde ao efetivo grau de sua invalidez, razão pela qual postula a condenação da seguradora ao pagamento de indenização complementar, apurada segundo a Tabela SUSEP e mediante perícia médica judicial, com correção monetária desde a contratação, na forma da Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, além do reconhecimento da relação de consumo e da consequente inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (mov. 19), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa. No mérito, sustentou a incidência do Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo à estipulante o dever de informação; defendeu a regularidade e a proporcionalidade do pagamento administrativo, correspondente a 52,5% do capital segurado; impugnou o valor pretendido, apontando como teto de eventual complementação a quantia de R$ 35.891,44; insurgiu-se contra a incidência da correção monetária desde a contratação, bem como contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial. Não formulou pedido contraposto nem reconvenção. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 25), na qual reiterou a presença do interesse de agir, sustentando que a lide versa sobre a complementação da indenização; refutou a tese de transferência integral do dever de informação à estipulante; reafirmou a imprescindibilidade da perícia médica para apuração do real grau de invalidez; defendeu a incidência da Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ratificando, ao final, os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 26), a ré requereu a produção de prova pericial médica e de prova documental (mov. 29), ao passo que o autor pugnou pela realização de prova pericial médica (mov. 30). É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes de resolução. A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a controvérsia teria sido integralmente solucionada na via administrativa, com o pagamento da quantia de R$ 39.669,49. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, o autor não pretende o que já recebeu, mas sim a complementação da indenização securitária que reputa devida, diante da alegada insuficiência do valor pago administrativamente frente ao real grau de sua invalidez. O recebimento parcial da indenização, ou a quitação limitada aos valores efetivamente percebidos, não obsta que o segurado busque em juízo eventual diferença, sendo a própria resistência da seguradora ao pagamento integral o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as teses preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, reputo o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cotejadas a petição inicial e a contestação, mostram-se incontroversos a existência e a validade do contrato de seguro de vida em grupo, formalizado por meio da apólice n.º 853461, com cobertura para invalidez permanente por acidente; a ocorrência do acidente sofrido pelo autor em 13 de novembro de 2019; a existência de sequelas nos membros do autor, com repercussão funcional; e a realização do pagamento administrativo da quantia de R$ 39.669,49, em 21 de agosto de 2024. Remanescem controvertidos, no plano fático, o real grau ou percentual da invalidez permanente que acomete o autor; a suficiência, ou não, do valor pago administrativamente diante do efetivo grau de invalidez; e o montante eventualmente devido a título de complementação. No plano jurídico, revelam-se relevantes para o julgamento do mérito a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária; o alcance do dever de informação à luz do Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça; o critério de cálculo da indenização, notadamente a aplicabilidade da Tabela SUSEP e do escalonamento do capital segurado; e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, considerada a Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o autor o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova. A pretensão comporta acolhimento. Nos termos do art. 3.º, parágrafo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços de natureza securitária submetem-se ao regime consumerista. O autor, na condição de segurado e destinatário final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré, sociedade que explora profissionalmente a atividade securitária no mercado de consumo, amolda-se ao conceito de fornecedor, estampado no art. 3.º do mesmo diploma. Configurada, portanto, a relação de consumo, reconheço expressamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Fixados os pontos controvertidos, passo à distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Reconhecida a relação de consumo, e presentes a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à comprovação das condições gerais da apólice, dos critérios de cálculo empregados na apuração do valor pago administrativamente e do cumprimento do dever de informação, elementos que se encontram em poder da ré. No que concerne especificamente ao grau da invalidez, fato constitutivo do direito à complementação pretendida, sua apuração dependerá da prova pericial médica adiante deferida. Defiro a produção de prova documental requerida por ambas as partes, observando, contudo, que somente será admitida a juntada de documentos novos, assim considerados aqueles produzidos após a propositura da demanda, ou destinados a fazer contraprova, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes (mov. 29 e mov. 30), porquanto o grau de invalidez do autor constitui o ponto nuclear da controvérsia, insuscetível de esclarecimento por prova documental ou oral, a teor dos arts. 464 e 472 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14), determino que a perícia médica seja realizada por intermédio do programa Justiça no Bairro. A perícia terá por objeto apurar se o autor apresenta invalidez permanente decorrente do acidente ocorrido em 13 de novembro de 2019, a natureza da sequela (se transitória ou permanente), se esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, bem como o grau ou percentual da perda funcional do membro superior esquerdo e da mão esquerda, à luz da Tabela SUSEP prevista nas Condições Gerais da apólice. A perícia deverá ser conduzida por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Encaminhe-se mensagem eletrônica ao endereço pauta.justicanobairro@gmail.com, com a indicação do número do presente processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize a perícia médica. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data e do local do início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Esclareço que, apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo aos assistentes técnicos observar o prazo legal para a apresentação de eventual parecer. No que tange à prova oral, embora o autor tenha, na petição inicial e na impugnação (mov. 25), aludido ao depoimento pessoal do representante legal da ré, tal requerimento não foi reiterado por ocasião da especificação de provas (mov. 30), na qual se limitou a postular a prova pericial. De todo modo, a controvérsia remanescente é de natureza eminentemente técnica, a ser dirimida pela perícia médica, mostrando-se a prova oral desnecessária e impertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 29 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito