0000572-62.2026.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000572-62.2026.8.16.0053 Processo: 0000572-62.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.004,40 Autor(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Réu(s): BANCO DIGIO S.A. A teor do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, compete ao juízo sanear o feito, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame das questões processuais suscitadas. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A ausência de extratos bancários não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial. Tais documentos podem constituir elementos de prova, mas não são indispensáveis à propositura da ação quando a demanda identifica os contratos e os descontos questionados. A controvérsia sobre o efetivo recebimento dos valores e a legitimidade dos descontos será examinada após a instrução, observada a distribuição do ônus da prova definida nesta decisão. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia fundada na ausência desses documentos. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por se tratar de prestação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar a autenticidade do documento. Assim, compete ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, bem como a regularidade da contratação que fundamenta os descontos questionados. A distribuição ora estabelecida limita-se a definir os encargos probatórios necessários à solução da controvérsia, sem antecipação do julgamento do mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, a existência de manifestação válida de vontade da autora, a efetiva disponibilização dos valores relacionados à contratação, a legitimidade dos descontos realizados e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbe ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão. À autora cabe demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente quanto aos danos alegados. Constituem, ainda, questões de direito relevantes a validade ou nulidade da contratação, as consequências jurídicas da eventual ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da contratação, a legitimidade dos descontos, o cabimento da repetição do indébito e de eventual compensação de valores, bem como a configuração do dever de indenizar por danos morais. DA PROVA A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 815725371 constitui ponto central da controvérsia e foi expressamente impugnada pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu. Nomeio como perito FABIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$1.150,00, a serem adiantados integralmente pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. A atribuição do adiantamento ao réu decorre do fato de que lhe incumbe comprovar a autenticidade do documento por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova sobre a parte requerida, no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Em outras palavras, se o perito precisar do original e a EMPRESA, intimada, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, aprova estará preclusa em seu desfavor. O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa: A assinatura do contrato partiu do punho da parte autora? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham. A perícia deverá restringir-se à análise da autenticidade da assinatura, não abrangendo questões relativas à validade jurídica da contratação, ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à utilização dos valores ou aos danos alegados. A juntada de novos documentos será analisada de forma casuística. Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de extratos bancários. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabeleço que compete ao réu comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato nº 815725371, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia grafotécnica no contrato nº 815725371 e nomeio FABIO FANCHIN para realização do exame, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para fornecer os documentos e materiais requisitados pela perita no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva intimação. Deixo para momento posterior à apresentação do laudo a apreciação da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ROGERIO ZARAMELLO
OAB: 24083/PR
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000572-62.2026.8.16.0053 Processo: 0000572-62.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.004,40 Autor(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Réu(s): BANCO DIGIO S.A. A teor do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, compete ao juízo sanear o feito, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame das questões processuais suscitadas. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A ausência de extratos bancários não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial. Tais documentos podem constituir elementos de prova, mas não são indispensáveis à propositura da ação quando a demanda identifica os contratos e os descontos questionados. A controvérsia sobre o efetivo recebimento dos valores e a legitimidade dos descontos será examinada após a instrução, observada a distribuição do ônus da prova definida nesta decisão. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia fundada na ausência desses documentos. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por se tratar de prestação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar a autenticidade do documento. Assim, compete ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, bem como a regularidade da contratação que fundamenta os descontos questionados. A distribuição ora estabelecida limita-se a definir os encargos probatórios necessários à solução da controvérsia, sem antecipação do julgamento do mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, a existência de manifestação válida de vontade da autora, a efetiva disponibilização dos valores relacionados à contratação, a legitimidade dos descontos realizados e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbe ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão. À autora cabe demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente quanto aos danos alegados. Constituem, ainda, questões de direito relevantes a validade ou nulidade da contratação, as consequências jurídicas da eventual ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da contratação, a legitimidade dos descontos, o cabimento da repetição do indébito e de eventual compensação de valores, bem como a configuração do dever de indenizar por danos morais. DA PROVA A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 815725371 constitui ponto central da controvérsia e foi expressamente impugnada pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu. Nomeio como perito FABIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$1.150,00, a serem adiantados integralmente pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. A atribuição do adiantamento ao réu decorre do fato de que lhe incumbe comprovar a autenticidade do documento por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova sobre a parte requerida, no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Em outras palavras, se o perito precisar do original e a EMPRESA, intimada, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, aprova estará preclusa em seu desfavor. O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa: A assinatura do contrato partiu do punho da parte autora? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham. A perícia deverá restringir-se à análise da autenticidade da assinatura, não abrangendo questões relativas à validade jurídica da contratação, ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à utilização dos valores ou aos danos alegados. A juntada de novos documentos será analisada de forma casuística. Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de extratos bancários. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabeleço que compete ao réu comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato nº 815725371, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia grafotécnica no contrato nº 815725371 e nomeio FABIO FANCHIN para realização do exame, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para fornecer os documentos e materiais requisitados pela perita no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva intimação. Deixo para momento posterior à apresentação do laudo a apreciação da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito