Detalhe do processo

0000572-60.2026.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São João
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000572-60.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$26.910,23 Requerente(s): DELAR JOSE LILGE Requerido(s): Município de São João/PR DESPACHO Vistos, 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento. 1.1. Eventual requerimento de prova oral deverá indicar o fato/ponto controverso que cogita provar/esclarecer, sob pena de indeferimento (art. 370, pú., do CPC), não sendo admitido fórmulas genéricas 'requer produção de prova oral' 'testemunho é muito importante', sob pena de indeferimento, ante a previsão legal: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem conclusos, ocasião em que ocorrerá o saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELAR JOSE LILGE

Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT

OAB: 56178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000572-60.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$26.910,23 Requerente(s): DELAR JOSE LILGE Requerido(s): Município de São João/PR DESPACHO Vistos, 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento. 1.1. Eventual requerimento de prova oral deverá indicar o fato/ponto controverso que cogita provar/esclarecer, sob pena de indeferimento (art. 370, pú., do CPC), não sendo admitido fórmulas genéricas 'requer produção de prova oral' 'testemunho é muito importante', sob pena de indeferimento, ante a previsão legal: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem conclusos, ocasião em que ocorrerá o saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito