Detalhe do processo

0000572-15.2009.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000572-15.2009.8.16.0132 Processo: 0000572-15.2009.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): DANIEL YUKIO TSUJIGUSHI ELEXINA RUTH PATRICIO STUQUI IGNEZ PERDOMO PATRICIO Inês Odete Patricio JOHN ANNESLEY SMITH JOSE MAGI STUQUI MARIA AUGUSTA PERDOMO PATRICIO SMITH MARIA JOSE PATRICIO STUJIGUSHI MARINEUSA RITA ROTELLI PATRICIO NATALICIO JESUS PATRICIO Réu(s): CIZISLEIDE GONZAGA DA SILVA MARCOS BARBOZA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ineficácia (nulidade) de negócio jurídico cumulada com reivindicatória e indenizatória, ajuizada originariamente por IGNEZ PERDOMO PATRÍCIO E OUTROS em face de CIZISLEIDE GONZAGA DA SILVA, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n. 10.006 no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Peabiru/PR. Aduzem os autores, em síntese, que são herdeiros de Dermeval Patrício da Silva, falecido em 20.01.1980, e que, em partilha homologada nos autos n. 1.101/85, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, o imóvel de matrícula n. 10.006 lhes coube na proporção de 10% (dez por cento) para cada um dos cinco filhos do falecido, respeitada a meação da viúva, autora Ignez Perdomo Patrício. Sustentam que o falecido residia no imóvel na companhia de Francisca Marina Inácio, a quem os autores cederam o bem em comodato informal, por prazo indeterminado. Relatam que Francisca, por sua vez, acolheu no local a ré Cizisleide, de favor, em troca de cuidados e companhia, até falecer em 10.06.2008. Afirmam que, após o óbito de Francisca, dirigiram-se a esta Comarca para verificar a situação do imóvel e foram surpreendidos com a notícia de que a ré Cizisleide passara a ostentar a condição de proprietária do bem. Ao consultarem o Registro de Imóveis, constataram a existência da prenotação R2/10.006 (Prenotação 87.455), levada a registro em 18.07.2008, segundo a qual os autores teriam alienado o imóvel à ré Cizisleide pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003. Sustentam que as assinaturas apostas nesse instrumento não lhes pertencem, tratando-se de fraude. Requereram a declaração de nulidade ou inexistência do Instrumento Particular de Compra e Venda e das prenotações dele derivadas, a restituição do imóvel e indenização pelo uso indevido. Citada, a ré CIZISLEIDE GONZAGA DA SILVA apresentou contestação (mov. 1.15), arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide a MARCOS BARBOZA e, no mérito, afirmando desconhecer os fatos narrados na inicial, negando jamais ter se apresentado como proprietária do imóvel, e sustentando que, após o falecimento de Francisca, foi procurada por Marcos Barboza, que lhe informou estar adquirindo o imóvel junto aos proprietários, tendo-a conduzido ao Cartório para assinar documentos, entre eles uma procuração, sem que compreendesse exatamente do que se tratava. Pugnou pela declaração de ineficácia do negócio jurídico. Deferida a denunciação da lide e determinada a inclusão de Marcos Barboza no polo passivo (mov. 1.34), sobreveio sentença (mov. 1.35) que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação à ré Cizisleide, ante o reconhecimento da procedência do pedido inicial manifestado pelas partes (mov. 1.32). Citado, o réu MARCOS BARBOZA apresentou contestação (mov. 1.45), sustentando, em síntese, que adquiriu da ré Cizisleide, em 10.07.2008, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), os direitos possessórios sobre o imóvel, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Cessão e Transferência de Direitos de Posse (mov. 1.46); que, após a aquisição, promoveu reformas na construção, despendendo a quantia de R$ 16.305,70 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e setenta centavos); que a ré Cizisleide litiga de má-fé; e que é possuidor do imóvel por prazo suficiente à configuração da usucapião extraordinária, somada à posse da antecessora Cizisleide. Requereu, contrapostamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. Sobreveio sentença (mov. 1.80) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das prenotações R2/10.006 e R3/10.006 e determinando a imissão dos autores na posse. Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 1.82), foram parcialmente providos para determinar a imissão antecipada na posse (mov. 1.95). O réu Marcos interpôs apelação (mov. 1.83) e agravo de instrumento (mov. 1.100/1.101). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento e deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade da sentença de mov. 1.35 — que extinguira o feito em relação à ré Cizisleide antes da regular integração do litisconsorte passivo necessário Marcos Barboza — e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o prosseguimento do feito em relação a ambos os réus (acórdão de mov. 1.109). Trata-se da primeira anulação verificada nestes autos. Retornados os autos, o réu Marcos ratificou a contestação de mov. 1.45. Especificadas as provas pelas partes (mov. 138.1, 140.1 e 173.1), sobreveio decisão saneadora (mov. 187.1), da lavra do Juiz Paulo Eduardo Marques Pequito, que fixou como pontos controvertidos: a) a ocorrência de fraude pela adulteração de assinaturas no instrumento particular de compra e venda; b) a eficácia das compras e vendas constantes das prenotações R2/10.006 e R3/10.006; c) a existência de danos e sua extensão; d) o nexo de causalidade — e deferiu a produção de prova documental (com expedição de ofício ao Serviço Registral), oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e pericial grafotécnica. Juntado o laudo pericial (mov. 1039.2), elaborado pela perita judicial Carla Cristina Steffen, concluiu-se que as assinaturas atribuídas aos autores Ignez Perdomo Patrício, Maria Augusta Perdomo Patrício, Natalício Jesus Patrício, Inês Odete Patrício, Elexina Ruth Patrício Stuqui e Maria Jose Patrício Stujigushi, apostas no Instrumento Particular de Compra e Venda de 11.01.2003, não emanaram dos punhos escritores dos titulares. Homologada a perícia e intimadas as partes para alegações finais (mov. 1145.1), o réu Marcos opôs embargos de declaração sustentando a omissão quanto à produção da prova oral anteriormente deferida (mov. 1195.1), rejeitados (mov. 1247.1). O subsequente agravo de instrumento não foi conhecido (mov. 1270.1). Sobreveio sentença de procedência (mov. 1272.1), que declarou a nulidade das prenotações R2/10.006 e R3/10.006, determinou a imissão dos autores na posse, condenou os réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e, contrapostamente, reconheceu o direito do réu Marcos à indenização pelas benfeitorias necessárias, com compensação entre os créditos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu Marcos (mov. 1277.1/1270.1), este interpôs o recurso de apelação de mov. 1340.1, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não produção da prova oral — depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas — expressamente deferida na decisão saneadora. Por acórdão de 27.10.2023 (Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível), transitado em julgado em 27.11.2023, o Tribunal de Justiça acolheu a preliminar e cassou a sentença de mov. 1272.1, reconhecendo que o encerramento da instrução sem a produção da prova oral anteriormente deferida, sem que as partes fossem intimadas sobre eventual desinteresse em sua realização, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova oral. Trata-se da segunda anulação verificada nestes autos. Determinado o retorno dos autos, e após nova tentativa de julgamento antecipado da lide (mov. 1444), impugnada por agravo de instrumento do réu Marcos, o Egrégio Tribunal de Justiça, por acórdão de 04.12.2024 (Rel. Des. Fábio Marcondes Leite), reconheceu a preclusão quanto à necessidade de produção da prova oral, já decidida em acórdão transitado em julgado, e reformou a decisão agravada (Agravo de Instrumento n. 0072713-15.2024.8.16.0000). Designada nova audiência de instrução e julgamento, após sucessivas redesignações, foi esta realizada em 07.05.2026, sob a presidência da magistrada signatária, ocasião em que foi ouvida a testemunha Adriano Marques Banhos (mov. 1743). Na mesma oportunidade, a parte autora dispensou o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das demais testemunhas, apresentando alegações finais remissivas à petição inicial; a ré Cizisleide requereu o julgamento antecipado da lide; e o réu Marcos dispensou as demais testemunhas arroladas, requerendo prazo para alegações finais. Homologadas as dispensas, foi a instrução processual formalmente encerrada, sem oposição de qualquer das partes (mov. 1742.1). O réu Marcos apresentou alegações finais (mov. 1786.1), reiterando a tese de usucapião extraordinária, com fundamento na soma das posses por ele e por Cizisleide exercidas, e impugnando os pedidos indenizatório e reivindicatório. Por fim, decisão interlocutória de mérito (mov. 1822.1) reconheceu a regularização do polo ativo, ante o falecimento das autoras Ignez Perdomo Patrício e Maria Augusta Perdomo Patrício Smith no curso do processo, cujos sucessores já integravam a relação processual, dispensando a instauração de incidente de habilitação — decisão não impugnada pelas partes. Recolhidas as custas processuais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo ativo A questão relativa à regularização do polo ativo, em razão do falecimento das autoras Ignez Perdomo Patrício e Maria Augusta Perdomo Patrício Smith, já foi objeto de decisão interlocutória de mérito (mov. 1822.1), que reconheceu a desnecessidade de instauração de incidente de habilitação, ante a integração dos sucessores à relação processual. A decisão não foi impugnada pelas partes, tendo precluído a matéria, motivo pelo qual dela não se conhece novamente, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que comporta duas frentes de exame logicamente distintas: (i) a validade do negócio jurídico datado de 11.01.2003, mediante o qual se pretendeu transferir a propriedade do imóvel dos autores à ré Cizisleide, e das prenotações dele derivadas; e (ii) a alegação de usucapião extraordinária deduzida pelo réu Marcos Barboza como matéria de defesa à pretensão reivindicatória. Anote-se, desde logo, que se trata de questões autônomas. A nulidade do instrumento de 2003 diz respeito à validade formal do ato jurídico que serviu de suporte ao registro da transmissão de domínio (prenotação R2/10.006). A usucapião, por sua vez, é modo originário de aquisição da propriedade, que independe, em tese, da validade de qualquer título, bastando o exercício da posse qualificada pelo prazo legal. São, portanto, fundamentos que merecem exame em separado, ainda que, ao final, se verifique estreita conexão fática entre ambos, como adiante se exporá. 2.2.1. Da nulidade do Instrumento Particular de Compra e Venda de 11.01.2003 e das prenotações R2/10.006 e R3/10.006 A prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 1039.2), da lavra da perita judicial Carla Cristina Steffen, é conclusiva e não foi impugnada por nenhuma das partes: as assinaturas atribuídas aos autores Ignez Perdomo Patrício, Maria Augusta Perdomo Patrício, Natalício Jesus Patrício, Inês Odete Patrício, Elexina Ruth Patrício Stuqui e Maria Jose Patrício Stujigushi, apostas no Instrumento Particular de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável datado de 11.01.2003 (mov. 1.3), não emanaram dos punhos escritores dos titulares. O próprio réu Marcos Barboza, em suas alegações finais, não contesta a conclusão pericial, limitando-se a sustentar que a falsidade das assinaturas não afeta a posse por ele exercida, por derivar de negócio jurídico diverso (mov. 1.46). A autenticidade documental, portanto, está incontroversa nos autos. Comprovada a falsidade das assinaturas dos vendedores, o negócio jurídico é nulo — ou, a rigor técnico, juridicamente inexistente quanto aos titulares cujas assinaturas foram falsificadas, por ausência de manifestação de vontade imputável a eles, pressuposto de existência do próprio negócio jurídico (CC, arts. 104 e 166) —, hipóteses que, no caso concreto, conduzem ao mesmo efeito prático: o instrumento não produz qualquer efeito jurídico em relação aos autores, e não convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Como consequência lógica e necessária, a nulidade do negócio jurídico de 11.01.2003 contamina a prenotação R2/10.006 (Prenotação 87.455), que nele buscou fundamento para a transmissão do domínio dos autores à ré Cizisleide. O registro imobiliário, ainda que dotado de presunção de veracidade, não convalida ato jurídico nulo em sua origem; o princípio da continuidade registral pressupõe a licitude da cadeia de transmissões, de sorte que, uma vez nula a transmissão antecedente, nulas são também as transmissões subsequentes nela apoiadas, por aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui. Nesse contexto, a prenotação R3/10.006 (Prenotação 89.111), mediante a qual a ré Cizisleide transferiu o domínio registral ao réu Marcos Barboza em 13.04.2009, também deve ser declarada nula — não porque o negócio jurídico privado celebrado entre Cizisleide e Marcos em 10.07.2008 (mov. 1.46) seja, em si, fraudulento, pois não há prova de que o réu Marcos tenha concorrido para a falsificação, e a própria perícia sequer questionou a autenticidade da assinatura de Cizisleide nesse instrumento —, mas porque a transmissão registral do domínio pressupunha que a alienante detivesse o próprio domínio, o que jamais ocorreu de forma válida, por força da nulidade ora reconhecida. Anote-se que a distinção entre o negócio jurídico de mov. 1.46 (cessão de direitos possessórios) e o registro de domínio (prenotação R3/10.006) é relevante para os fins do item seguinte desta fundamentação, no qual se examinará se a posse transferida ao réu Marcos, independentemente da nulidade da cadeia registral de domínio, seria apta a fundamentar a usucapião extraordinária alegada em defesa. Diante do exposto, declara-se a nulidade do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003 (mov. 1.3) e, por consequência, das prenotações R2/10.006 (Prenotação 87.455) e R3/10.006 (Prenotação 89.111), da matrícula n. 10.006 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Peabiru/PR. 2.2.2. Da impossibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária arguida pelo réu Marcos Barboza Superada a questão documental, remanesce a análise da matéria de defesa consistente na usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), arguível como matéria de defesa em ação reivindicatória, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta o réu Marcos que a soma de sua posse, exercida desde 10.07.2008, com a posse anterior da ré Cizisleide — por ele estimada em cerca de 29 (vinte e nove) anos —, seria suficiente para a configuração da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.243 do Código Civil (accessio possessionis). Contudo, a análise do conjunto probatório, incluída a prova oral produzida após a determinação do Tribunal de Justiça, não autoriza esse reconhecimento, pelas razões que passam a se expor. Em primeiro lugar, é fato incontroverso nos autos — porque narrado na petição inicial e jamais impugnado de forma consistente pela própria ré Cizisleide em sua contestação original (mov. 1.15) — que a ocupação do imóvel pela ré teve origem em ato de mera liberalidade dos autores: o comodato informal concedido a Francisca Marina Inácio, que, por sua vez, acolheu Cizisleide de favor, em troca de cuidados e companhia. Trata-se, portanto, de origem reconhecidamente precária, subordinada a título alheio, incapaz, por si, de induzir posse ad usucapionem, nos exatos termos do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. É certo que a jurisprudência admite a chamada interversio possessionis — a conversão da detenção ou posse precária em posse com animus domini —, desde que verificado ato inequívoco, exteriorizado perante terceiros e o próprio proprietário, pelo qual o detentor rompa, de forma clara, o vínculo de subordinação ao título antecedente. Não basta a mera continuidade fática da ocupação, ainda que acompanhada da administração cotidiana do bem e do pagamento de despesas, elementos que, isoladamente, são igualmente compatíveis com a permanência da posse precária consolidada pelo silêncio das partes. No caso concreto, a prova oral produzida ao longo de toda a instrução, patrocinada exclusivamente pelo réu Marcos Barboza — testemunhas Dolivar Baldini, Benedito Rodrigues dos Santos, Walter Ney Banhos e Adriano Marques Banhos —, converge em descrever a ré Cizisleide como pessoa que, ao longo dos anos, cuidava do imóvel, varria o quintal e providenciava sua manutenção, narrativa inteiramente compatível com a permanência de uma relação de cuidado e zelo doméstico, e não, necessariamente, com o exercício de posse dotada de animus domini. A própria testemunha Adriano Marques Banhos, ouvida na última audiência de instrução (mov. 1743), quando questionada de forma direta e reiterada sobre se sabia que a ré Cizisleide era cuidadora de Francisca Marina, absteve-se de responder de modo conclusivo, limitando-se a afirmar que, quando criança, quem cuidava, na sua percepção infantil, era tido como dono — convicção que, com a devida vênia, não tem aptidão para substituir a exigência legal de um ato inequívoco de interversão, cognoscível pelos verdadeiros proprietários. Mais relevante ainda: a própria ré Cizisleide, em sua contestação (mov. 1.15) — jamais retificada ou retratada, e reafirmada por sua defesa técnica mesmo após o retorno dos autos da instância recursal (mov. 1368.1, de 30.01.2024) —, nega expressamente ter-se apresentado como proprietária do imóvel por vontade própria. Afirma que desconhecia os fatos narrados na inicial, que nunca foi proprietária do bem, e que somente veio a saber, após ser procurada por Marcos Barboza, que o imóvel constava registrado em seu nome, ocasião em que compareceu ao Cartório para assinar documentos cujo teor não compreendia integralmente. Se a própria pessoa cuja posse se pretende somar àquela do réu Marcos nega, em juízo, ter jamais exercido a posse com ânimo de dona, não há como o julgador reconhecer, contra a própria declaração da possuidora, a existência do elemento subjetivo indispensável à usucapião. O único momento em que a posse de Cizisleide pode ser identificada, de forma exteriorizada e formal, como posse pretensamente dominial, foi precisamente por ocasião da confecção e do registro do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003 — reconhecido nulo no capítulo anterior desta sentença —, e da subsequente cessão de direitos possessórios ao réu Marcos, realizada dias antes do registro daquele título fraudulento: a cessão ocorreu em 10.07.2008, a prenotação R2/10.006 foi levada a registro em 18.07.2008 e, segundo a própria narrativa do réu Marcos em suas alegações finais, foi a ré Cizisleide quem, nesse mesmo período, procurou o requerido Marcos informando que havia documentado o imóvel em seu nome. A proximidade temporal entre esses eventos não é acidental: revela que a única base concreta sobre a qual a ré Cizisleide pôde se apresentar como titular apta a alienar o imóvel foi exatamente o negócio jurídico fraudulento, e não um exercício autônomo, anterior e independente, de posse com animus domini. Ora, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, nem produz o efeito jurídico de servir de marco válido para a interversão da natureza da posse (CC, art. 169). Se a exteriorização da suposta condição de proprietária pela ré Cizisleide está indissociavelmente vinculada ao instrumento fraudulento — porque é dele, e somente dele, que emana a aparência registral de titularidade que lhe permitiu apresentar-se como vendedora legítima ao réu Marcos —, então o marco que se pretende utilizar como fundamento da interversio possessionis é, ele próprio, nulo, e não pode gerar o efeito jurídico de transformar a posse precária em posse ad usucapionem. Reconhecer o contrário equivaleria a permitir que o próprio ilícito documental servisse de fundamento para a aquisição da propriedade, ainda que, no caso concreto, não se impute ao réu Marcos Barboza a autoria da fraude, mas apenas se reconheça que sua posse, adquirida por cessão de Cizisleide, não pode ostentar qualidade superior àquela detida pela cedente. A esse propósito, é pacífico que a accessio possessionis, prevista no art. 1.243 do Código Civil, permite a soma dos períodos de posse do sucessor e do antecessor, mas não purga os vícios que maculam a posse transmitida: a posse presume-se exercida com o mesmo caráter com que foi adquirida, até prova em contrário (CC, art. 1.203). Não havendo prova de ato inequívoco e autônomo de interversão anterior ao negócio nulo, a posse do réu Marcos, ainda que qualificada por sua boa-fé subjetiva quanto à história pregressa do imóvel, sucede a uma posse que, por origem, era precária, e permanece com esse vício até que se demonstre o contrário — ônus que, no caso, recaía sobre o réu Marcos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, ainda que se reconheça, à luz da prova oral produzida, que o réu Marcos e a ré Cizisleide exerceram, ao longo de considerável período, a administração fática e ininterrupta do imóvel, sem oposição imediata dos autores, tal circunstância não é suficiente para caracterizar a usucapião extraordinária, por ausência de comprovação de posse com animus domini exercida de forma originária e desvinculada do negócio jurídico nulo. Rejeita-se, portanto, a matéria de defesa consistente na prescrição aquisitiva. 2.2.3. Da reivindicação do imóvel e da imissão dos autores na posse Reconhecida a nulidade da cadeia de transmissões registrais e afastada a usucapião como causa excludente da pretensão reivindicatória, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do imóvel aos autores, verdadeiros titulares do domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Presentes os requisitos da ação reivindicatória — prova do domínio pelos autores, decorrente da sucessão hereditária de Dermeval Patrício da Silva, não impugnada; individualização do bem, consistente na matrícula n. 10.006; e injusta posse pelos réus, decorrente da nulidade ora reconhecida —, julga-se procedente o pedido reivindicatório, determinando-se a imissão dos autores na posse do imóvel. 2.2.4. Da indenização pelo uso indevido do imóvel Reconhecida a posse injusta exercida pelos réus, é devida indenização pela fruição do bem, cujo valor corresponderá ao locativo que o imóvel poderia render no período de ocupação indevida, a ser apurado em liquidação de sentença. Impõe-se, todavia, correção quanto ao termo inicial do período indenizável em relação a cada um dos réus, tendo em vista incongruência cronológica constatada nos autos, e já verificada na sentença anteriormente cassada: a posse precária de Cizisleide, decorrente do comodato informal concedido a Francisca Marina, perdurou legitimamente enquanto em vida esteve a comodatária; com o falecimento de Francisca Marina, em 10.06.2008, cessou o título que amparava a permanência de Cizisleide no imóvel perante os autores, tornando-se, a partir de então, injusta a ocupação, independentemente da notificação extrajudicial que, comprovadamente, somente lhe foi encaminhada em momento posterior à cessão da posse ao réu Marcos. Assim, a indenização pela fruição é devida: (i) pela ré Cizisleide Gonzaga da Silva, no período de 10.06.2008 (óbito de Francisca Marina Inácio, termo final da posse legitimamente tolerada) a 10.07.2008 (data da cessão da posse ao réu Marcos Barboza, mov. 1.46); e (ii) pelo réu Marcos Barboza, no período de 10.07.2008 até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. 2.2.5. Do pedido contraposto formulado pelo réu Marcos Barboza — indenização por benfeitorias O réu Marcos Barboza comprovou, mediante documentos acostados à contestação (mov. 1.46), o dispêndio de valores com reformas na construção existente no imóvel, tornando-a habitável. A natureza precária da posse ora reconhecida não afasta o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, devida inclusive ao possuidor de má-fé, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, sob pena de se autorizar o enriquecimento sem causa dos autores, que se beneficiarão da valorização do imóvel decorrente das obras realizadas. Não se reconhece, contudo, direito de retenção, nem indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, privilégio reservado ao possuidor de boa-fé (CC, art. 1.219), qualidade que não ostenta o réu Marcos, o qual, por sua própria narrativa e pela prova dos autos, tinha ciência, desde a aquisição, de que adquiria mera posse, e não o domínio do imóvel, circunstância que afasta a alegação de ignorância do vício ou obstáculo a que alude o art. 1.201 do Código Civil. Assim, julga-se parcialmente procedente o pedido contraposto, para reconhecer ao réu Marcos Barboza o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, vedado o direito de retenção. 2.3. Da compensação Os créditos reconhecidos em favor do réu Marcos Barboza, a título de benfeitorias necessárias, e em favor dos autores, no que a ele tocar, a título de indenização pela fruição do período em que exerceu a posse, poderão ser compensados até o limite do valor menor, nos termos do art. 368 do Código Civil, após a liquidação de ambos, sem prejuízo da integral responsabilidade da ré Cizisleide Gonzaga da Silva quanto ao período de fruição que lhe é exclusivamente imputável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e: 3.1. JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003 (mov. 1.3); b) DECLARAR a nulidade das prenotações R2/10.006 (Prenotação 87.455) e R3/10.006 (Prenotação 89.111), da matrícula n. 10.006 do Ofício de Registro de Imóveis de Peabiru/PR; 3.2. JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, para o fim de: a) IMITIR os autores na posse do imóvel objeto da matrícula n. 10.006 do CRI de Peabiru/PR; b) REJEITAR a matéria de defesa consistente na usucapião extraordinária arguida pelo réu Marcos Barboza; 3.3. JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, para o fim de CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, em montante equivalente ao valor locativo do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, devida: (i) pela ré Cizisleide Gonzaga da Silva, no período de 10.06.2008 a 10.07.2008; e (ii) pelo réu Marcos Barboza, no período de 10.07.2008 até a efetiva desocupação do imóvel; 3.4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu Marcos Barboza, para RECONHECER o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, vedado o direito de retenção; 3.5. AUTORIZO, desde já, a compensação entre os créditos reconhecidos nos itens 3.3 (quanto ao réu Marcos Barboza) e 3.4, até o limite do valor menor, nos termos do art. 368 do Código Civil; 3.6. Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Peabiru/PR para o cancelamento das prenotações R2/10.006 e R3/10.006 da matrícula n. 10.006; 3.7. Transitada em julgado, conceda-se aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição do competente mandado de imissão na posse; 3.8. Sucumbentes os réus Cizisleide Gonzaga da Silva e Marcos Barboza quanto ao pedido principal, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo decorrido, superior a dezessete anos de tramitação processual; 3.9. Diante da sucumbência recíproca no pedido contraposto, condeno os autores e o réu Marcos Barboza, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIZISLEIDE GONZAGA DA SILVA

Autor DANIEL YUKIO TSUJIGUSHI

Autor ELEXINA RUTH PATRICIO STUQUI

Autor IGNEZ PERDOMO PATRICIO

Autor INêS ODETE PATRICIO

Autor JOHN ANNESLEY SMITH

Autor JOSE MAGI STUQUI

Réu MARCOS BARBOZA

Autor MARIA AUGUSTA PERDOMO PATRICIO SMITH

Autor MARIA JOSE PATRICIO STUJIGUSHI

Autor MARINEUSA RITA ROTELLI PATRICIO

Autor NATALICIO JESUS PATRICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR TADEU BOTELHO

OAB: 18013/PR

ANEZIO DOS SANTOS

OAB: 11145/PR

ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR

OAB: 49444/PR

MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS

OAB: 117802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000572-15.2009.8.16.0132 Processo: 0000572-15.2009.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): DANIEL YUKIO TSUJIGUSHI ELEXINA RUTH PATRICIO STUQUI IGNEZ PERDOMO PATRICIO Inês Odete Patricio JOHN ANNESLEY SMITH JOSE MAGI STUQUI MARIA AUGUSTA PERDOMO PATRICIO SMITH MARIA JOSE PATRICIO STUJIGUSHI MARINEUSA RITA ROTELLI PATRICIO NATALICIO JESUS PATRICIO Réu(s): CIZISLEIDE GONZAGA DA SILVA MARCOS BARBOZA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ineficácia (nulidade) de negócio jurídico cumulada com reivindicatória e indenizatória, ajuizada originariamente por IGNEZ PERDOMO PATRÍCIO E OUTROS em face de CIZISLEIDE GONZAGA DA SILVA, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n. 10.006 no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Peabiru/PR. Aduzem os autores, em síntese, que são herdeiros de Dermeval Patrício da Silva, falecido em 20.01.1980, e que, em partilha homologada nos autos n. 1.101/85, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, o imóvel de matrícula n. 10.006 lhes coube na proporção de 10% (dez por cento) para cada um dos cinco filhos do falecido, respeitada a meação da viúva, autora Ignez Perdomo Patrício. Sustentam que o falecido residia no imóvel na companhia de Francisca Marina Inácio, a quem os autores cederam o bem em comodato informal, por prazo indeterminado. Relatam que Francisca, por sua vez, acolheu no local a ré Cizisleide, de favor, em troca de cuidados e companhia, até falecer em 10.06.2008. Afirmam que, após o óbito de Francisca, dirigiram-se a esta Comarca para verificar a situação do imóvel e foram surpreendidos com a notícia de que a ré Cizisleide passara a ostentar a condição de proprietária do bem. Ao consultarem o Registro de Imóveis, constataram a existência da prenotação R2/10.006 (Prenotação 87.455), levada a registro em 18.07.2008, segundo a qual os autores teriam alienado o imóvel à ré Cizisleide pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003. Sustentam que as assinaturas apostas nesse instrumento não lhes pertencem, tratando-se de fraude. Requereram a declaração de nulidade ou inexistência do Instrumento Particular de Compra e Venda e das prenotações dele derivadas, a restituição do imóvel e indenização pelo uso indevido. Citada, a ré CIZISLEIDE GONZAGA DA SILVA apresentou contestação (mov. 1.15), arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide a MARCOS BARBOZA e, no mérito, afirmando desconhecer os fatos narrados na inicial, negando jamais ter se apresentado como proprietária do imóvel, e sustentando que, após o falecimento de Francisca, foi procurada por Marcos Barboza, que lhe informou estar adquirindo o imóvel junto aos proprietários, tendo-a conduzido ao Cartório para assinar documentos, entre eles uma procuração, sem que compreendesse exatamente do que se tratava. Pugnou pela declaração de ineficácia do negócio jurídico. Deferida a denunciação da lide e determinada a inclusão de Marcos Barboza no polo passivo (mov. 1.34), sobreveio sentença (mov. 1.35) que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação à ré Cizisleide, ante o reconhecimento da procedência do pedido inicial manifestado pelas partes (mov. 1.32). Citado, o réu MARCOS BARBOZA apresentou contestação (mov. 1.45), sustentando, em síntese, que adquiriu da ré Cizisleide, em 10.07.2008, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), os direitos possessórios sobre o imóvel, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Cessão e Transferência de Direitos de Posse (mov. 1.46); que, após a aquisição, promoveu reformas na construção, despendendo a quantia de R$ 16.305,70 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e setenta centavos); que a ré Cizisleide litiga de má-fé; e que é possuidor do imóvel por prazo suficiente à configuração da usucapião extraordinária, somada à posse da antecessora Cizisleide. Requereu, contrapostamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. Sobreveio sentença (mov. 1.80) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das prenotações R2/10.006 e R3/10.006 e determinando a imissão dos autores na posse. Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 1.82), foram parcialmente providos para determinar a imissão antecipada na posse (mov. 1.95). O réu Marcos interpôs apelação (mov. 1.83) e agravo de instrumento (mov. 1.100/1.101). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento e deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade da sentença de mov. 1.35 — que extinguira o feito em relação à ré Cizisleide antes da regular integração do litisconsorte passivo necessário Marcos Barboza — e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o prosseguimento do feito em relação a ambos os réus (acórdão de mov. 1.109). Trata-se da primeira anulação verificada nestes autos. Retornados os autos, o réu Marcos ratificou a contestação de mov. 1.45. Especificadas as provas pelas partes (mov. 138.1, 140.1 e 173.1), sobreveio decisão saneadora (mov. 187.1), da lavra do Juiz Paulo Eduardo Marques Pequito, que fixou como pontos controvertidos: a) a ocorrência de fraude pela adulteração de assinaturas no instrumento particular de compra e venda; b) a eficácia das compras e vendas constantes das prenotações R2/10.006 e R3/10.006; c) a existência de danos e sua extensão; d) o nexo de causalidade — e deferiu a produção de prova documental (com expedição de ofício ao Serviço Registral), oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e pericial grafotécnica. Juntado o laudo pericial (mov. 1039.2), elaborado pela perita judicial Carla Cristina Steffen, concluiu-se que as assinaturas atribuídas aos autores Ignez Perdomo Patrício, Maria Augusta Perdomo Patrício, Natalício Jesus Patrício, Inês Odete Patrício, Elexina Ruth Patrício Stuqui e Maria Jose Patrício Stujigushi, apostas no Instrumento Particular de Compra e Venda de 11.01.2003, não emanaram dos punhos escritores dos titulares. Homologada a perícia e intimadas as partes para alegações finais (mov. 1145.1), o réu Marcos opôs embargos de declaração sustentando a omissão quanto à produção da prova oral anteriormente deferida (mov. 1195.1), rejeitados (mov. 1247.1). O subsequente agravo de instrumento não foi conhecido (mov. 1270.1). Sobreveio sentença de procedência (mov. 1272.1), que declarou a nulidade das prenotações R2/10.006 e R3/10.006, determinou a imissão dos autores na posse, condenou os réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e, contrapostamente, reconheceu o direito do réu Marcos à indenização pelas benfeitorias necessárias, com compensação entre os créditos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu Marcos (mov. 1277.1/1270.1), este interpôs o recurso de apelação de mov. 1340.1, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não produção da prova oral — depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas — expressamente deferida na decisão saneadora. Por acórdão de 27.10.2023 (Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível), transitado em julgado em 27.11.2023, o Tribunal de Justiça acolheu a preliminar e cassou a sentença de mov. 1272.1, reconhecendo que o encerramento da instrução sem a produção da prova oral anteriormente deferida, sem que as partes fossem intimadas sobre eventual desinteresse em sua realização, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova oral. Trata-se da segunda anulação verificada nestes autos. Determinado o retorno dos autos, e após nova tentativa de julgamento antecipado da lide (mov. 1444), impugnada por agravo de instrumento do réu Marcos, o Egrégio Tribunal de Justiça, por acórdão de 04.12.2024 (Rel. Des. Fábio Marcondes Leite), reconheceu a preclusão quanto à necessidade de produção da prova oral, já decidida em acórdão transitado em julgado, e reformou a decisão agravada (Agravo de Instrumento n. 0072713-15.2024.8.16.0000). Designada nova audiência de instrução e julgamento, após sucessivas redesignações, foi esta realizada em 07.05.2026, sob a presidência da magistrada signatária, ocasião em que foi ouvida a testemunha Adriano Marques Banhos (mov. 1743). Na mesma oportunidade, a parte autora dispensou o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das demais testemunhas, apresentando alegações finais remissivas à petição inicial; a ré Cizisleide requereu o julgamento antecipado da lide; e o réu Marcos dispensou as demais testemunhas arroladas, requerendo prazo para alegações finais. Homologadas as dispensas, foi a instrução processual formalmente encerrada, sem oposição de qualquer das partes (mov. 1742.1). O réu Marcos apresentou alegações finais (mov. 1786.1), reiterando a tese de usucapião extraordinária, com fundamento na soma das posses por ele e por Cizisleide exercidas, e impugnando os pedidos indenizatório e reivindicatório. Por fim, decisão interlocutória de mérito (mov. 1822.1) reconheceu a regularização do polo ativo, ante o falecimento das autoras Ignez Perdomo Patrício e Maria Augusta Perdomo Patrício Smith no curso do processo, cujos sucessores já integravam a relação processual, dispensando a instauração de incidente de habilitação — decisão não impugnada pelas partes. Recolhidas as custas processuais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo ativo A questão relativa à regularização do polo ativo, em razão do falecimento das autoras Ignez Perdomo Patrício e Maria Augusta Perdomo Patrício Smith, já foi objeto de decisão interlocutória de mérito (mov. 1822.1), que reconheceu a desnecessidade de instauração de incidente de habilitação, ante a integração dos sucessores à relação processual. A decisão não foi impugnada pelas partes, tendo precluído a matéria, motivo pelo qual dela não se conhece novamente, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que comporta duas frentes de exame logicamente distintas: (i) a validade do negócio jurídico datado de 11.01.2003, mediante o qual se pretendeu transferir a propriedade do imóvel dos autores à ré Cizisleide, e das prenotações dele derivadas; e (ii) a alegação de usucapião extraordinária deduzida pelo réu Marcos Barboza como matéria de defesa à pretensão reivindicatória. Anote-se, desde logo, que se trata de questões autônomas. A nulidade do instrumento de 2003 diz respeito à validade formal do ato jurídico que serviu de suporte ao registro da transmissão de domínio (prenotação R2/10.006). A usucapião, por sua vez, é modo originário de aquisição da propriedade, que independe, em tese, da validade de qualquer título, bastando o exercício da posse qualificada pelo prazo legal. São, portanto, fundamentos que merecem exame em separado, ainda que, ao final, se verifique estreita conexão fática entre ambos, como adiante se exporá. 2.2.1. Da nulidade do Instrumento Particular de Compra e Venda de 11.01.2003 e das prenotações R2/10.006 e R3/10.006 A prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 1039.2), da lavra da perita judicial Carla Cristina Steffen, é conclusiva e não foi impugnada por nenhuma das partes: as assinaturas atribuídas aos autores Ignez Perdomo Patrício, Maria Augusta Perdomo Patrício, Natalício Jesus Patrício, Inês Odete Patrício, Elexina Ruth Patrício Stuqui e Maria Jose Patrício Stujigushi, apostas no Instrumento Particular de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável datado de 11.01.2003 (mov. 1.3), não emanaram dos punhos escritores dos titulares. O próprio réu Marcos Barboza, em suas alegações finais, não contesta a conclusão pericial, limitando-se a sustentar que a falsidade das assinaturas não afeta a posse por ele exercida, por derivar de negócio jurídico diverso (mov. 1.46). A autenticidade documental, portanto, está incontroversa nos autos. Comprovada a falsidade das assinaturas dos vendedores, o negócio jurídico é nulo — ou, a rigor técnico, juridicamente inexistente quanto aos titulares cujas assinaturas foram falsificadas, por ausência de manifestação de vontade imputável a eles, pressuposto de existência do próprio negócio jurídico (CC, arts. 104 e 166) —, hipóteses que, no caso concreto, conduzem ao mesmo efeito prático: o instrumento não produz qualquer efeito jurídico em relação aos autores, e não convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Como consequência lógica e necessária, a nulidade do negócio jurídico de 11.01.2003 contamina a prenotação R2/10.006 (Prenotação 87.455), que nele buscou fundamento para a transmissão do domínio dos autores à ré Cizisleide. O registro imobiliário, ainda que dotado de presunção de veracidade, não convalida ato jurídico nulo em sua origem; o princípio da continuidade registral pressupõe a licitude da cadeia de transmissões, de sorte que, uma vez nula a transmissão antecedente, nulas são também as transmissões subsequentes nela apoiadas, por aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui. Nesse contexto, a prenotação R3/10.006 (Prenotação 89.111), mediante a qual a ré Cizisleide transferiu o domínio registral ao réu Marcos Barboza em 13.04.2009, também deve ser declarada nula — não porque o negócio jurídico privado celebrado entre Cizisleide e Marcos em 10.07.2008 (mov. 1.46) seja, em si, fraudulento, pois não há prova de que o réu Marcos tenha concorrido para a falsificação, e a própria perícia sequer questionou a autenticidade da assinatura de Cizisleide nesse instrumento —, mas porque a transmissão registral do domínio pressupunha que a alienante detivesse o próprio domínio, o que jamais ocorreu de forma válida, por força da nulidade ora reconhecida. Anote-se que a distinção entre o negócio jurídico de mov. 1.46 (cessão de direitos possessórios) e o registro de domínio (prenotação R3/10.006) é relevante para os fins do item seguinte desta fundamentação, no qual se examinará se a posse transferida ao réu Marcos, independentemente da nulidade da cadeia registral de domínio, seria apta a fundamentar a usucapião extraordinária alegada em defesa. Diante do exposto, declara-se a nulidade do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003 (mov. 1.3) e, por consequência, das prenotações R2/10.006 (Prenotação 87.455) e R3/10.006 (Prenotação 89.111), da matrícula n. 10.006 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Peabiru/PR. 2.2.2. Da impossibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária arguida pelo réu Marcos Barboza Superada a questão documental, remanesce a análise da matéria de defesa consistente na usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), arguível como matéria de defesa em ação reivindicatória, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta o réu Marcos que a soma de sua posse, exercida desde 10.07.2008, com a posse anterior da ré Cizisleide — por ele estimada em cerca de 29 (vinte e nove) anos —, seria suficiente para a configuração da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.243 do Código Civil (accessio possessionis). Contudo, a análise do conjunto probatório, incluída a prova oral produzida após a determinação do Tribunal de Justiça, não autoriza esse reconhecimento, pelas razões que passam a se expor. Em primeiro lugar, é fato incontroverso nos autos — porque narrado na petição inicial e jamais impugnado de forma consistente pela própria ré Cizisleide em sua contestação original (mov. 1.15) — que a ocupação do imóvel pela ré teve origem em ato de mera liberalidade dos autores: o comodato informal concedido a Francisca Marina Inácio, que, por sua vez, acolheu Cizisleide de favor, em troca de cuidados e companhia. Trata-se, portanto, de origem reconhecidamente precária, subordinada a título alheio, incapaz, por si, de induzir posse ad usucapionem, nos exatos termos do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. É certo que a jurisprudência admite a chamada interversio possessionis — a conversão da detenção ou posse precária em posse com animus domini —, desde que verificado ato inequívoco, exteriorizado perante terceiros e o próprio proprietário, pelo qual o detentor rompa, de forma clara, o vínculo de subordinação ao título antecedente. Não basta a mera continuidade fática da ocupação, ainda que acompanhada da administração cotidiana do bem e do pagamento de despesas, elementos que, isoladamente, são igualmente compatíveis com a permanência da posse precária consolidada pelo silêncio das partes. No caso concreto, a prova oral produzida ao longo de toda a instrução, patrocinada exclusivamente pelo réu Marcos Barboza — testemunhas Dolivar Baldini, Benedito Rodrigues dos Santos, Walter Ney Banhos e Adriano Marques Banhos —, converge em descrever a ré Cizisleide como pessoa que, ao longo dos anos, cuidava do imóvel, varria o quintal e providenciava sua manutenção, narrativa inteiramente compatível com a permanência de uma relação de cuidado e zelo doméstico, e não, necessariamente, com o exercício de posse dotada de animus domini. A própria testemunha Adriano Marques Banhos, ouvida na última audiência de instrução (mov. 1743), quando questionada de forma direta e reiterada sobre se sabia que a ré Cizisleide era cuidadora de Francisca Marina, absteve-se de responder de modo conclusivo, limitando-se a afirmar que, quando criança, quem cuidava, na sua percepção infantil, era tido como dono — convicção que, com a devida vênia, não tem aptidão para substituir a exigência legal de um ato inequívoco de interversão, cognoscível pelos verdadeiros proprietários. Mais relevante ainda: a própria ré Cizisleide, em sua contestação (mov. 1.15) — jamais retificada ou retratada, e reafirmada por sua defesa técnica mesmo após o retorno dos autos da instância recursal (mov. 1368.1, de 30.01.2024) —, nega expressamente ter-se apresentado como proprietária do imóvel por vontade própria. Afirma que desconhecia os fatos narrados na inicial, que nunca foi proprietária do bem, e que somente veio a saber, após ser procurada por Marcos Barboza, que o imóvel constava registrado em seu nome, ocasião em que compareceu ao Cartório para assinar documentos cujo teor não compreendia integralmente. Se a própria pessoa cuja posse se pretende somar àquela do réu Marcos nega, em juízo, ter jamais exercido a posse com ânimo de dona, não há como o julgador reconhecer, contra a própria declaração da possuidora, a existência do elemento subjetivo indispensável à usucapião. O único momento em que a posse de Cizisleide pode ser identificada, de forma exteriorizada e formal, como posse pretensamente dominial, foi precisamente por ocasião da confecção e do registro do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003 — reconhecido nulo no capítulo anterior desta sentença —, e da subsequente cessão de direitos possessórios ao réu Marcos, realizada dias antes do registro daquele título fraudulento: a cessão ocorreu em 10.07.2008, a prenotação R2/10.006 foi levada a registro em 18.07.2008 e, segundo a própria narrativa do réu Marcos em suas alegações finais, foi a ré Cizisleide quem, nesse mesmo período, procurou o requerido Marcos informando que havia documentado o imóvel em seu nome. A proximidade temporal entre esses eventos não é acidental: revela que a única base concreta sobre a qual a ré Cizisleide pôde se apresentar como titular apta a alienar o imóvel foi exatamente o negócio jurídico fraudulento, e não um exercício autônomo, anterior e independente, de posse com animus domini. Ora, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, nem produz o efeito jurídico de servir de marco válido para a interversão da natureza da posse (CC, art. 169). Se a exteriorização da suposta condição de proprietária pela ré Cizisleide está indissociavelmente vinculada ao instrumento fraudulento — porque é dele, e somente dele, que emana a aparência registral de titularidade que lhe permitiu apresentar-se como vendedora legítima ao réu Marcos —, então o marco que se pretende utilizar como fundamento da interversio possessionis é, ele próprio, nulo, e não pode gerar o efeito jurídico de transformar a posse precária em posse ad usucapionem. Reconhecer o contrário equivaleria a permitir que o próprio ilícito documental servisse de fundamento para a aquisição da propriedade, ainda que, no caso concreto, não se impute ao réu Marcos Barboza a autoria da fraude, mas apenas se reconheça que sua posse, adquirida por cessão de Cizisleide, não pode ostentar qualidade superior àquela detida pela cedente. A esse propósito, é pacífico que a accessio possessionis, prevista no art. 1.243 do Código Civil, permite a soma dos períodos de posse do sucessor e do antecessor, mas não purga os vícios que maculam a posse transmitida: a posse presume-se exercida com o mesmo caráter com que foi adquirida, até prova em contrário (CC, art. 1.203). Não havendo prova de ato inequívoco e autônomo de interversão anterior ao negócio nulo, a posse do réu Marcos, ainda que qualificada por sua boa-fé subjetiva quanto à história pregressa do imóvel, sucede a uma posse que, por origem, era precária, e permanece com esse vício até que se demonstre o contrário — ônus que, no caso, recaía sobre o réu Marcos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, ainda que se reconheça, à luz da prova oral produzida, que o réu Marcos e a ré Cizisleide exerceram, ao longo de considerável período, a administração fática e ininterrupta do imóvel, sem oposição imediata dos autores, tal circunstância não é suficiente para caracterizar a usucapião extraordinária, por ausência de comprovação de posse com animus domini exercida de forma originária e desvinculada do negócio jurídico nulo. Rejeita-se, portanto, a matéria de defesa consistente na prescrição aquisitiva. 2.2.3. Da reivindicação do imóvel e da imissão dos autores na posse Reconhecida a nulidade da cadeia de transmissões registrais e afastada a usucapião como causa excludente da pretensão reivindicatória, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do imóvel aos autores, verdadeiros titulares do domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Presentes os requisitos da ação reivindicatória — prova do domínio pelos autores, decorrente da sucessão hereditária de Dermeval Patrício da Silva, não impugnada; individualização do bem, consistente na matrícula n. 10.006; e injusta posse pelos réus, decorrente da nulidade ora reconhecida —, julga-se procedente o pedido reivindicatório, determinando-se a imissão dos autores na posse do imóvel. 2.2.4. Da indenização pelo uso indevido do imóvel Reconhecida a posse injusta exercida pelos réus, é devida indenização pela fruição do bem, cujo valor corresponderá ao locativo que o imóvel poderia render no período de ocupação indevida, a ser apurado em liquidação de sentença. Impõe-se, todavia, correção quanto ao termo inicial do período indenizável em relação a cada um dos réus, tendo em vista incongruência cronológica constatada nos autos, e já verificada na sentença anteriormente cassada: a posse precária de Cizisleide, decorrente do comodato informal concedido a Francisca Marina, perdurou legitimamente enquanto em vida esteve a comodatária; com o falecimento de Francisca Marina, em 10.06.2008, cessou o título que amparava a permanência de Cizisleide no imóvel perante os autores, tornando-se, a partir de então, injusta a ocupação, independentemente da notificação extrajudicial que, comprovadamente, somente lhe foi encaminhada em momento posterior à cessão da posse ao réu Marcos. Assim, a indenização pela fruição é devida: (i) pela ré Cizisleide Gonzaga da Silva, no período de 10.06.2008 (óbito de Francisca Marina Inácio, termo final da posse legitimamente tolerada) a 10.07.2008 (data da cessão da posse ao réu Marcos Barboza, mov. 1.46); e (ii) pelo réu Marcos Barboza, no período de 10.07.2008 até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. 2.2.5. Do pedido contraposto formulado pelo réu Marcos Barboza — indenização por benfeitorias O réu Marcos Barboza comprovou, mediante documentos acostados à contestação (mov. 1.46), o dispêndio de valores com reformas na construção existente no imóvel, tornando-a habitável. A natureza precária da posse ora reconhecida não afasta o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, devida inclusive ao possuidor de má-fé, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, sob pena de se autorizar o enriquecimento sem causa dos autores, que se beneficiarão da valorização do imóvel decorrente das obras realizadas. Não se reconhece, contudo, direito de retenção, nem indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, privilégio reservado ao possuidor de boa-fé (CC, art. 1.219), qualidade que não ostenta o réu Marcos, o qual, por sua própria narrativa e pela prova dos autos, tinha ciência, desde a aquisição, de que adquiria mera posse, e não o domínio do imóvel, circunstância que afasta a alegação de ignorância do vício ou obstáculo a que alude o art. 1.201 do Código Civil. Assim, julga-se parcialmente procedente o pedido contraposto, para reconhecer ao réu Marcos Barboza o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, vedado o direito de retenção. 2.3. Da compensação Os créditos reconhecidos em favor do réu Marcos Barboza, a título de benfeitorias necessárias, e em favor dos autores, no que a ele tocar, a título de indenização pela fruição do período em que exerceu a posse, poderão ser compensados até o limite do valor menor, nos termos do art. 368 do Código Civil, após a liquidação de ambos, sem prejuízo da integral responsabilidade da ré Cizisleide Gonzaga da Silva quanto ao período de fruição que lhe é exclusivamente imputável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e: 3.1. JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 11.01.2003 (mov. 1.3); b) DECLARAR a nulidade das prenotações R2/10.006 (Prenotação 87.455) e R3/10.006 (Prenotação 89.111), da matrícula n. 10.006 do Ofício de Registro de Imóveis de Peabiru/PR; 3.2. JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, para o fim de: a) IMITIR os autores na posse do imóvel objeto da matrícula n. 10.006 do CRI de Peabiru/PR; b) REJEITAR a matéria de defesa consistente na usucapião extraordinária arguida pelo réu Marcos Barboza; 3.3. JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, para o fim de CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, em montante equivalente ao valor locativo do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, devida: (i) pela ré Cizisleide Gonzaga da Silva, no período de 10.06.2008 a 10.07.2008; e (ii) pelo réu Marcos Barboza, no período de 10.07.2008 até a efetiva desocupação do imóvel; 3.4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu Marcos Barboza, para RECONHECER o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, vedado o direito de retenção; 3.5. AUTORIZO, desde já, a compensação entre os créditos reconhecidos nos itens 3.3 (quanto ao réu Marcos Barboza) e 3.4, até o limite do valor menor, nos termos do art. 368 do Código Civil; 3.6. Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Peabiru/PR para o cancelamento das prenotações R2/10.006 e R3/10.006 da matrícula n. 10.006; 3.7. Transitada em julgado, conceda-se aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição do competente mandado de imissão na posse; 3.8. Sucumbentes os réus Cizisleide Gonzaga da Silva e Marcos Barboza quanto ao pedido principal, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo decorrido, superior a dezessete anos de tramitação processual; 3.9. Diante da sucumbência recíproca no pedido contraposto, condeno os autores e o réu Marcos Barboza, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito